STJ aprova novas súmulas sobre Direito Público e Privado

Os ministros da 1ª e da 2ª seções do STJ aprovaram recentemente novas súmulas sobre Direito Público e Privado. Os verbetes versam sobre embriaguez do segurado e obrigação do alimentante, na área Privada, e sobre obrigações ambientais, imposto de renda, pedidos administrativos, entre outros tópicos, na área Pública.

Confira:

  • 1ª Seção:

Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.”

Súmula 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”

Súmula 624: “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002.”

Súmula 625: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.”

Súmula 626: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.”

Súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Súmula 628: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”

Súmula 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.”

  • 2ª seção:

Súmula 620: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”

Súmula 621: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”

 

TJDFT ? Xingamentos em local de trabalho geram obrigação de indenizar

Em ação de indenização por danos morais, a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a pagar R$ 4 mil de indenização, em razão de xingamentos públicos proferidos ao autor. O caso foi analisado sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil (Lei 10.406/2002).

Ficou demonstrado, pelos vídeos incluídos no processo, que a requerida, de maneira livre e consciente, proferiu vários xingamentos públicos ao autor no seu local de trabalho. “Ressalto que a ação da requerida foi filmada por ela mesma, que optou por não juntar seu vídeo aos autos, motivo pelo qual não há que se falar em edição das imagens juntadas pelo autor”, registrou a magistrada.

A juíza verificou que a conduta da requerida, independentemente da motivação, ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação. A magistrada ressaltou que o instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, pois tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo. Ainda, no mesmo sentido, citou o Acórdão 957026 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.

Levando em conta as circunstâncias do caso, a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento, o Juizado fixou o valor do dano moral em 4 mil – quantia considerada suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela requerida.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0704534-96.2018.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TST – Impugnação apresentada por empresa em prazo concedido por equívoco é considerada válida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou regular a impugnação aos cálculos de execução de sentença que a S.. apresentou dentro de prazo equivocadamente concedido por juiz. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendimento em sentido contrário afronta os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

Condenada a pagar horas extras e FGTS a um representante comercial, a empresa impugnou, no penúltimo dia do prazo correto, o cálculo do valor a ser pago. Cerca de um mês depois, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) indeferiu o pedido, mas, no próprio despacho, autorizou a S. a reanalisar os cálculos em mais 10 dias. No entanto, a nova impugnação, apresentada dentro do prazo concedido, não foi admitida. Segundo o juízo, houve “mero equívoco” na concessão de mais tempo, e o verdadeiro prazo havia expirado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve o indeferimento. Segundo o TRT, o juiz foi claro ao admitir o equívoco, e não houve o erro alegado pela S., que em nenhum momento requereu o aumento do prazo.

No recurso de revista, o laboratório sustentou que, no momento em que o juízo de origem concedeu o prazo de 10 dias para manifestação, o recorrente adquiriu o direito a ele, e não poderia ser tolhido “sem qualquer aviso ou, pior, fundamentação”. Segundo a empresa, o despacho que concedeu o prazo, ao ser publicado em Diário Oficial, transformou-se em ato jurídico perfeito, “produzindo, por tal, todos os efeitos legais”.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que o TRT afrontou os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Ela destacou que a decisão do juízo da Vara do Trabalho foi expressa ao reabrir o prazo para a impugnação dos cálculos.

Para a ministra, a S. não pode ser surpreendida com a não admissão de sua contradita por intempestividade com a justificativa de que o aumento do prazo foi equivocado. “O procedimento da empresa teve respaldo em determinação judicial, que sequer foi impugnada pela outra parte”, concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou a relatora. O representante comercial opôs embargos de declaração, mas eles não foram acolhidos.

Processo: RR-230-55.2010.5.05.0025

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Planalto ? Sancionada lei que regulamenta uso de dados pessoais

Com nova legislação, aumenta transparência e proteção na coleta de informações, beneficiando empresas e cidadãos

Com o o objetivo de aumentar a transparência e fortalecer a proteção a informações pessoais, foi sancionada parcialmente nessa terça-feira (14) o marco legal para proteção de dados. A partir da nova legislação, que entra em vigor em 18 meses, empresas privadas e órgãos públicos não poderão usar ou coletar informações pessoais sem consentimento, inclusive nos meios digitais.

Aprovada em julho no Senado Federal, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) garante maior segurança jurídica a empresas e consumidores diante de maior transparência na coleta e tratamento de dados coletados tanto em meios presenciais quanto em meios digitais. A legislação prevê algumas exceções no uso dessas informações, como para fins jornalístico ou artístico, acadêmicos, segurança pública e defesa nacional.

Segurança

Para o ministro do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Gilberto Kassab, a nova legislação é fundamental para dar maior segurança jurídica e comercial entre consumidores, empresas e órgãos governamentais.

“É fundamental para que, cada vez mais, as pessoas e empreendedores tenham segurança nas relações”, afirmou, em entrevista a jornalistas. “O objetivo maior é que esse legado contribua para o desenvolvimento do País”, concluiu.

Avanço

Especialista em direito digital e fundadora da Truzzi Advogados, a advogada Gisele Truzzi aponta que nova legislação é um importante passo para regular todos os setores econômicos, o que antes ocorria de forma setorizada. “Essas legislações que tratavam de temas relacionados à privacidade ainda funcionavam como normas esparsas que tinham a função de regulamentar setores do mercado”, explicou, em entrevista ao Planalto. “E isso traz uma padronização que define regras e limites tanto para instituições públicas ou privadas.”

Além de aumentar as normas de transparência das empresas, a lei também deve reforçar as relações comerciais nos mercados interno e externo. “Nivela o Brasil aos países que já possuem legislação sobre proteção de dados. […] Supre uma lacuna que tinha no nosso País que nos deixava em uma situação desvantajosa nesse assunto e até gerava entraves econômicos”, resumiu.

Fonte: Planalto

OAB CONSELHO FEDERAL – OAB lança livro que debate honorários advocatícios no Novo CPC

Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, participou ao lado da presidente Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil, Estefânia Viveiros, do lançamento do livro “Honorários Advocatícios no Novo CPC”. O livro é de coautoria de Estefânia e Lamachia. O lançamento foi realizado na sede do Conselho Federal, em Brasília. Na ocasião, o presidente licenciado da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Jarbas Vasconcelos, participou da sessão de autógrafos de sua obra “A constitucionalidade da Colonização Interna”.

“A ideia do livro é levar subsídios para a advocacia e criar uma conscientização para que todas as advogadas e os advogados brasileiros trabalhem na defesa do artigo 85 do novo Código de Processo Civil para que não tenhamos mais aviltamento de honorários”, resumiu Lamachia. “Estefânia é uma profissional extremamente preparada e a ideia de lançarmos o livro surgiu exatamente do trabalho capitaneado por ela na comissão. Este livro na verdade é uma obra coletiva da nossa instituição, feito pela Comissão de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil, pela Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e desenvolvido por todos os dirigentes de OAB”, acrescentou o presidente da OAB.

“Foi uma grande satisfação poder escrever sobre um tem de extrema importância, que é a questão dos honorários advocatícios. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, com 19 incisos, trouxe todas as características e regras de aplicação dos honorários advocatícios. Então o livro fala das características dos honorários, dos honorários da advocacia pública, do caráter alimentar, das regras e dos critérios objetivos. Ou seja, todas as conquistas e vitórias da advocacia, com destaque especial para a atuação da OAB perante o STJ, onde tem tido grandes vitórias com relação ao reconhecimento do fortalecimento da advocacia e dos honorários advocatícios”, declarou a presidente Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil.

Amazônia

Ao falar de seu livro, o presidente licenciado da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia criticou a falta de autonomia da região amazônica sobre seus próprios recursos. “É um desafio àqueles que estudam federalismo para que possamos refazer os termos do nosso federalismo e destravarmos barreiras do crescimento e desenvolvimento econômico do país como um todo”, disse Vasconcelos.

“Este livro trata de um aspecto da Constituição de 1988 que, na minha opinião, apesar pródiga em liberdades, foi muito restritiva em direitos e igualdade. Especialmente no que diz respeito à relação entre as regiões. Sou do Norte, da região da Amazônia e as riquezas da Amazônia foram vistas nessa Constituição como riquezas que não pertencem a quem é da Amazônia e sim a quem é do Centro Sul. A Constituição de 1988 retirou da Amazônia a governabilidade sobre o seu ativo ambiental, sobre seus recursos hídricos e sobre os seus minérios e passou a tratar essa riqueza com algo que não pode ser gerida pelos amazônidas. Ela é gerida por interesses econômicos e políticos mundiais, de fora para dentro. Isso gera um forte desequilíbrio regional e esta região que é a mais rica que temos no país seja também a região de um povo pobre”, declarou o autor.

Fonte – Conselho Federal da OAB 

TRF 1º Documento novo serve de fundamento para a desconstituição de acórdão em Ação Rescisória

A obtenção de documento novo após sentença, cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso no momento oportuno, é suficiente para o ingresso de ação rescisória, a teor do disposto no art. 485, VII, do CPC/73. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no juízo rescindendo, julgou procedente o pedido para rescindir o acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e negou seu pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que a prova material juntada aos autos não se prestava para a comprovação da condição de rurícola.

A parte autora propôs a ação alegando que acostou aos autos documento novo, qual seja, certidão de casamento apontando a condição campesina do seu esposo. Aduziu que os testemunhos foram unânimes em comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, e que recebe pensão por morte de trabalhador rural.

Ao analisar o caso, o relator da ação, juiz federal convocado César Cintra Fonseca, registrou que a obtenção de documento novo após sentença permite a rescisão do julgado, e que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem alargado o conceito de “documento novo”, firmando o entendimento no sentido de que “os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais”.

Ademais, pontuou o magistrado, a concessão do benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se também o cumprimento do requisito etário, no caso, 55 anos de idade para mulher.

O juiz federal assinalou que o documento apresentado pela autora comprova idade superior à exigida, e, a título de prova material, na certidão de casamento apresentada consta a profissão de lavrador do falecido, o que configura o “início razoável de prova material da atividade campesina do autor, em atenção à solução pro misero adotada pelo STJ”.

Assim, salientou o relator, “comprovada a qualidade de rurícola do autor tem-se por constatada a contrariedade do v. acórdão à disposição literal de lei, especificamente os artigos 39, I, 55, § 2º e 143 da Lei nº 8.213/91, que prevê a o benefício de aposentadoria por idade rural ao beneficiário que atender às condições estabelecidas na citada lei, como o caso da autora”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0057335-55.2013.4.01.0000/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF-1ª ? Desconto de valores de conta poupança sem autorização do titular gera o direito à indenização por danos morais

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir em dobro os valores indevidamente debitados da conta poupança do autor da ação, no total de R$ 84.951,86, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 8 mil. A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região reforma parcialmente sentença de primeira instância que havia negado os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais em função dos prejuízos decorrentes da cobrança indevida. O caso foi relatado pelo desembargador federal Souza Prudente.

Em suas razões recursais, o autor sustentou que a Caixa debitou de sua conta sem autorização expressa as quantias de R$ 3 mil e de R$ 39.475,93 com o objetivo de quitar dívidas contraídas pelo Auto Posto Interlândia, pessoa jurídica da qual era sócio. “Para se atingir o patrimônio dos sócios deve ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu”, defendeu. O apelante ainda destacou que a referida pessoa jurídica possuía patrimônio suficiente para quitar suas dívidas junto à instituição bancária demandada, bem como que o débito em referência estava garantido por hipoteca.

O Colegiado deu razão ao recorrente. “A retirada de valores da conta poupança do sócio para quitar débitos contraídos em nome da pessoa jurídica, sem a expressa anuência do seu titular, constitui ato ilegítimo que viola os direitos do depositante da caderneta de poupança, mormente no caso dos autos, em que a dívida em referência estava garantida por hipoteca”, elucidou o relator em seu voto.

Nesse sentido, ponderou o relator, “considerando que o autor foi compelido a pagar dívidas que não eram suas, mas sim da pessoa jurídica da qual era sócio, sem que o credor tenha se valido dos meios legalmente previstos para a cobrança de dívidas e sem que tenham sido tomadas as providências necessárias para atingir primeiramente o patrimônio da pessoa jurídica, afigura-se devida a repetição do indébito, em valor em dobro ao que se pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”.

O magistrado acrescentou ser devida a indenização por danos morais. Isso porque “qualquer subtração indevida do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, ainda mais quando, em razão de tal evento, houve a mora no pagamento das dívidas de sua responsabilidade”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000894-97.2008.4.01.3502/GO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores referentes aos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 9.513,16. Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ R$ 19.026,32.

Os novos valores constam no Ato 329/2018 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2017 a junho de 2018.

Fonte : TST 

TJ SP – Estado deve ressarcir despesas processuais pagas por réu absolvido em ação civil pública

Valor do reembolso é de R$ 17,5 mil.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco para condenar o Estado a reembolsar ex-vereador pela quantia gasta com custas e despesas processuais de ação civil pública em que foi absolvido. O valor é de R$ 17.512,52.

Consta dos autos que o autor havia sido condenado em primeira instância no processo ajuizado pelo Ministério Público. No entanto, recorreu ao TJSP – pagando pelo preparo e remessa dos autos – e foi absolvido. Em razão dos gastos com custas e despesas processuais, o requerente ajuizou a ação para que o Estado, responsável pelo órgão ministerial, ressarcisse os valores.

De acordo com o relator do recurso, Antonio Carlos Alves Braga Junior, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura de ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes. Entretanto, afirmou o magistrado, em ação civil pública descabe a condenação do Ministério Público ou de associações legitimadas em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, razão pela qual resta ao Estado a responsabilidade pelo ônus da sucumbência pago pela parte vencedora.

“O não cabimento da condenação do Ministério Público nos ônus de sucumbência não pode ser usado como justificativa para a improcedência, eis que se trata exatamente do fundamento do pedido. Por isso, o pedido é de restituição, e formulado contra o Estado”, escreveu. O magistrado também destacou em seu voto trechos da sentença, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni: “O autor busca somente o reembolso do que pagou ao Estado a fim de que pudesse recorrer. São valores devidamente demonstrados com as guias de pagamento”.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.

Apelação nº 1028683-23.2016.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TST – Ex-bancário que teve jornada ampliada após anistia tem direito a diferenças salariais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um empregado do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), ao ser aproveitado por outro órgão público, não pode ter sua jornada diária de trabalho aumentada sem o correspondente aumento salarial.

O bancário, anistiado por meio da Lei 8.878/1994, passou a trabalhar no Ministério da Agricultura e Abastecimento. No BNCC, ele cumpria jornada de seis horas diárias. Com a mudança, no entanto, passou a trabalhar oito horas por dia. Ele alegou, na reclamação trabalhista, que seu salário-hora foi reduzido consideravelmente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia considerado não existir prova no processo de que o empregado estivesse sujeito a regime especial de trabalho. “Não se pode concluir que o horário diferenciado constituía cláusula inerente ao antigo contrato de trabalho”, registrou o relator do caso no TRT.

A Terceira Turma do TST, no exame de recurso de revista, observou que a mudança da jornada de trabalho não representa, por si só, alteração contratual lesiva. Diante da situação examinada, porém, compreendeu que ficou claro o prejuízo sofrido pelo empregado. “Embora não tenha havido redução do valor nominal do salário, houve decréscimo no valor do salário-hora, o que repercutiria, por exemplo, no cálculo de eventuais horas extras”, escreveu o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado.

Por unanimidade, a Turma determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração da jornada, observando-se o salário-hora da categoria de bancário (seis horas).

(GL/CF)

Processo: RR-671-21.2016.5.10.0014

Fonte : TST