Senado aprova projeto que protege trabalhadoras grávidas em atividade insalubre

Projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para começarem a valer, as mudanças precisam ser confirmadas pelos deputados e, depois, pelo presidente da República.

Por João Claudio Netto, TV Globo — Brasília

18/12/2018 18h42  Atualizado há 12 horas


Senadores reunidos em sessão no plenário nesta terça-feira (18) — Foto:  Jefferson Rudy/Agência Senado

Senadores reunidos em sessão no plenário nesta terça-feira (18) — Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (18) um projeto de lei que prevê a proteção da trabalhadora grávida ou que está amamentação que exerça atividade insalubre. O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Como se trata de um projeto que teve origem no Senado, ele agora será encaminhado para votação na Câmara dos Deputados. Para começarem a valer, as mudanças precisam ser confirmadas pelos deputados e, depois, pelo Presidente da República.

Atualmente, a CLT prevê que a empregada gestante deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação. Já no caso de gestante que trabalha em atividades insalubres em grau médio ou mínimo, o afastamento só ocorrerá quando ela apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança dela, que recomende o afastamento durante a gestação.

No caso das mães que estejam amamentando, que trabalhem em atividades insalubres em qualquer grau, o afastamento se dará quando ela apresentar um atestado de saúde, também emitido por médico de confiança dela, que recomende o afastamento durante o período.

Pelo texto aprovado nesta terça, a regra passa a ser o afastamento, independentemente do grau de insalubridade e da necessidade de um atestado: a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou o período de amamentação, de quaisquer atividades ou operações em locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre.

A proposta estabelece que o exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante ou lactante, somente será permitido quando ela, por iniciativa própria, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança dela, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

Afastada ou não, a empregada não perde o direito ao adicional de insalubridade.

Votos

Ao modificar a CLT, o projeto altera a redação dada pela reforma trabalhista em 2017. “Esse projeto garante o emprego e a saúde de gestantes e lactantes. […] Esse projeto vem realmente corrigir uma falha que cometemos na reforma trabalhista”, afirmou o senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), autor da proposta original.

“A CLT determinava que mulheres gestantes ou lactantes eram afastadas de qualquer forma com insalubridade – estou falando da CLT de 1941. Com a reforma trabalhista, essa situação ficou realmente em uma penumbra. […] Na nossa modesta opinião, nós estamos melhorando o que já dizia a Consolidação das Leis do Trabalhou”, afirmou a senadora Simone Tebet (MDB-MS), que apresentou o texto alternativo aprovado pelo plenário.

A senadora Rose de Freitas (Pode-ES) anunciou voto contrário à proposta. “A questão de a mulher ficar com o ônus de ter que trazer um atestado médico para dizer se ela pode ou não pode trabalhar é um absurdo – é um absurdo –, ainda que valha a intenção dos que aqui estão”, afirmou.

Seeb/SP e BB renovam acordo de CCV

​Comissão de Conciliação Voluntária possibilita ao bancário pleitear pagamento da 7ª e 8ª horas sem a necessidade de ingressar com ação na Justiça

Iconicbestiary / Freepik

O Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região assinou termo de adesão, junto ao BB e Contraf-CUT, que mantém a realização da Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) do Banco do Brasil na entidade. No final de novembro, Contraf-CUT e BB renovaram o acordo de CCV até o final de 2020, permitindo que cada sindicato fizesse a adesão e instalação do fórum extrajudicial em sua localidade.

A CCV é um fórum extrajudicial facultativo, que possibilita ao funcionário tentar um acordo sobre a sétima e oitava horas, referentes aos cargos de assistente, analista e assessor, sem a necessidade de recorrer à Justiça.

“A CCV, além de uma conquista da categoria, é o fórum ideal para o bancário buscar um acordo antes de decidir ou não ingressar com ação na Justiça, o que envolve custos com advogados particulares e risco financeiro em caso da ação não ser bem sucedida”, pontua o dirigente sindical e bancário do BB Renato Carneiro

Fonte: SPBancários

TRF-5 aprova honorários para advogados públicos e vai de encontro com TRF-2

Não há qualquer inconstitucionalidade no fato de advogados públicos federais receberem honorários de sucumbência. Este entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e contraria o decidido pelo TRF-2. 

Os desembargadores da 2ª Região já chegaram em maioria em um julgamento no qual estabelecem que a remuneração de servidores públicos deve ser fixa e qualquer adicional de subsídio é inconstitucional. Por isso advogados públicos não podem receber honorários de sucumbência caso a administração saia vencedora de uma disputa judicial.

A discussão é sobre o parágrafo 19 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que prevê a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos. Enquanto o TRF-2 o considera inconstitucional, o TRF-5 afirma não existir “qualquer institucionalidade”. 

A previsão do pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos federais foi fruto de uma demorada — e tensa — negociação entre a Advocacia-Geral da União e as entidades de classe de seus membros. Eles queriam aumento salarial, mas o governo era contra, por causa da pressão orçamentária que o reajuste traria.

Também não poderia pagar benefícios como auxílio-moradia enquanto defendia a inconstitucionalidade de seu pagamento a magistrados no Supremo Tribunal Federal. 

Clique aqui para ler a decisão

TJ/RJ: Órgão Especial cancela súmula do “mero aborrecimento”

O Órgão Especial do TJ/RJ acolheu pedido da OAB/RJ e determinou o cancelamento dasúmula 75 da Corte. A decisão foi unânime.

O enunciado estabelece que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.

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Ao propor procedimento de cancelamento de verbete sumular, a OAB/RJ alegou sua legitimidade ativa conforme o artigo 122 do Regimento Interno do TJ/RJ para ajuizar o pedido. Em relação à súmula, a seccional da Ordem invocou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. “Assim, nas relações de consumo, não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo – já escasso – para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo”, sustentou a OAB.

A Ordem considerou precedentes do STJ que se baseiam na teoria para sustentar que “faz-se necessária a utilização de todos os mecanismos necessários para frear as empresas que desrespeitam o consumidor com frequência, principalmente aquelas mais famosas no Poder Judiciário, sendo imprescindível, assim, o cancelamento da Súmula nº 75”. A seccional ainda afirmou que o entendimento fixado no enunciado vai em sentido totalmente contrário aos princípios consagrados na CF/88, no CC/02 e no CDC.

Ao analisar o pedido, o Órgão Especial do TJ/RJ acolheu o pedido da Ordem. Por unanimidade, o colegiado determinou o cancelamento da súmula.

CPC/73: É possível cumulação de honorários fixados em embargos à execução

A Corte Especial do STJ finalizou nesta terça-feira, 18, o julgamento de recurso repetitivo e definiu, sob a égide do CPC/73, que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação. 

Por maioria de votos, o colegiado fixou as seguintes teses:

Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites da repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do art. 20 do CPC/73.

Inexistência de reciprocidade nas obrigações ou de bilatariedade de créditos, pressupostos do instituto da compensação do 368 do Código Civil, o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos de execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

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O julgamento teve início em março deste ano. Na ocasião, o relator, ministro Mauro Campbell, propôs as teses. Incialmente, a primeira tese considerava uma autonomia total entre os embargos do devedor e a ação de execução e possuía a seguinte redação: “os embargos do devedor são verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente, em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do art. 20 do CPC/73.

O ministro Raul Araújo pediu vista e trouxe voto no último dia 5, divergindo parcialmente do relator. A divergência foi apenas em relação à primeira tese. Para Raul, a autonomia entre as ações de conhecimento e execução é relativa. “Não se pode negar o estreito vínculo entre a execução e a ação incidental. E os embargos a elas opostos”. Segundo o ministro, embora as ações não se confundam, o evento fixação de honorários sucumbenciais numa ação repercute na outra, necessariamente, “dado que a autonomia entre elas é relativa.”

Após as considerações do ministro Raul, o ministro Mauro pediu vista regimental para analisar os argumentos. Na sessão desta terça-feira, 18, ele aditou o voto para acompanhar as ponderações, reformulando a primeira tese. 

Com a modificação, a maioria da Corte Especial acompanhou o relator, vencidos parcialmente os ministros Og Fernandes e Napoleão Nunes Maia Filho. 

TRF2 inicia julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade de disposições sobre honorários para advogados públicos

São inconstitucionais os artigos de lei que determinam o pagamento de honorários aos advogados públicos e procuradores, nos processos que têm como parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais. A decisão foi proferida pelo Relator da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela 7ª Turma Especializada perante o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) e acompanhada pelos Desembargadores Federais Luiz Paulo Araújo, André Fontes, Vera Lúcia Lima, Antonio Ivan Athié, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Guilherme Couto e Nizete Lobato Carmo, tendo sido suspenso o julgamento por pedido de vista e faltando apenas o voto de três Desembargadores Federais.

Além de entender pela inconstitucionalidade dos artigos 27 a 36 da Lei nº 13.327/16 e do artigo 85, parágrafo 19 do Código de Processo Civil (CPC/15), o relator, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, ordenou a remessa das peças processuais para o Ministério Público Federal (MPF) se manifestar sobre possível prática do crime de patrocínio infiel, por parte de advogados da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O patrocínio infiel é previsto no artigo 355 do Código Penal e é definido como “trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.”

Conflito de interesses

O caso começou com uma decisão da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que negou pedido no qual advogados da ANTT requereram a separação do correspondente aos honorários, do montante da condenação determinada em favor da autarquia, em uma ação movida por ela contra um depósito de bebidas da capital fluminense.

O juiz de primeiro grau, porém, entendeu que o débito compõe um valor único e, por isso, deveria ser depositado integralmente em favor do Tesouro Nacional, sem a reserva de honorários. Nos termos da decisão da primeira instância, o fracionamento da verba deve ser feito posteriormente, em procedimento administrativo. Contra essa decisão, os advogados da ANTT apresentaram agravo ao TRF2. O recurso foi julgado pela 7ª Turma Especializada, que decidiu remeter os autos para o Órgão Especial decidir sobre a possível inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dos honorários de advogados de órgãos federais.

O parágrafo 19, do artigo 85 do CPC determina que, na sentença, o juiz condene a parte vencida a pagar aos advogados do órgão público vencedor os chamados honorários de sucumbência.  Já os artigos 27 a 36 da Lei 13.327/2016 tratam das carreiras jurídicas e, dentre outras regras, estabelecem que honorários de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes desses cargos públicos.

Nos termos Lei 13.327/2016, o valor dos honorários deve ser rateado, inclusive, entre os advogados públicos inativos. Além disso, essa verbas não são sujeitas ao teto constitucional da remuneração dos servidores.

O desembargador federal Marcelo Pereira da Silva iniciou seu voto, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade, destacando o conflito entre o interesse público e o particular. O relator no Órgão Especial citou caso similar, também de sua relatoria, no qual alertou que os “representantes judiciais da autarquia, passaram a defender nos autos os seus próprios interesses em detrimento dos interesses do órgão público cuja defesa deveriam, por dever de ofício, promover.”

Inconstitucionalidade

Ainda no entendimento de Marcelo Pereira da Silva, os artigos que garantem o pagamentos de honorários a advogados públicos e procuradores ferem o regime de subsídio estabelecido pela Emenda Constitucional 19, de 1998. O magistrado explicou que, de acordo com a norma constitucional, a remuneração dos servidores públicos é limitada ao valor do subsídio fixado em parcela única, ficando expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação “ou outra espécie remuneratória”.

Com isso, o desembargador ressaltou que a Lei 13.327/2016 viola o sistema de subsídio, ao estabelecer que os honorários não o integram: “Torna-se evidente que, ao fazer essa distinção, a Lei 13.327 teve por intuito burlar o ‘regime de subsídio’ com o qual o legislador constitucional, em boa hora, pretendeu acabar com a ‘farra dos penduricalhos’ que sempre tornou impraticável o controle da remuneração das diversas categorias de servidores públicos pelos órgãos competentes, facilitando a perpetuação de desigualdades e injustiças que até então prevaleciam no sistema remuneratório do serviço público”, escreveu.

O relator lembrou que, por conta da desvinculação ao subsídio, o valor dos honorários não entra na base de cálculo da contribuição para Previdência e possibilita, indevidamente, o pagamento de remunerações acima do teto do funcionalismo.

Concluindo o voto, Marcelo Pereira da Silva afirmou que o artigo 85, parágrafo 19, do CPC afronta o artigo 37, inciso X [dez] da Constituição Federal, por dispor sobre a remuneração de servidores públicos através de lei não específica e sem observar, no caso, a iniciativa privativa do presidente da República.

Proc. 0011142-13.2017.4.02.0000

Breier comanda ato de desagravo a advogado assassinado em Taquari

O local de trabalho no qual tantas vezes o advogado Itomar Espíndola Dória recebeu clientes, no município de Taquari, se transformou, no começo da tarde desta segunda-feira (17), num ato de desagravo público liderado pela OAB/RS. Mais do que isso, foi uma manifestação pública de resistência da advocacia brasileira, inconformada com o covarde assassinato de Dória, morto no dia 12 de dezembro após ser alvejado por tiros. O autor do crime ainda está foragido.

Tendo ao fundo a placa de madeira fixada na parede, identificando ser o escritório de Itomar Espíndola Dória, o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, lembrou que se trata de um gesto covarde com o advogado taquariense. “O que aconteceu aqui representa, sim, um forte ataque à advocacia e à cidadania”, reforçou. Sob um sol escaldante, com alguns dos presentes protegidos num gazebo, em razão do calor, o presidente da Ordem gaúcha revelou estar num misto de emoção e indignação. “Não vão calar a advocacia. Não pensem que vão intimidar nossa instituição. Não vão restringir o bem maior da nossa profissão, que se chama prerrogativa”, assegurou.

Breier lembrou que a Ordem gaúcha acompanha o caso com toda a atenção, levando solidariedade aos familiares e mantendo contato permanente com autoridades públicas, como com o secretário estadual de Segurança, Cezar Schirmer. “Vamos seguir firmes e fortes, não vamos deixar esse fato passar sem esclarecimentos”, acrescentou.

O presidente da Comissão de Defesa, Assistência e das Prerrogativas (CDAP) da OAB/RS, Eduardo Zaffari, leu o desagravo público, lembrando que o local de trabalho é um ambiente sagrado. “Advogados gaúchos e brasileiros jamais temeram arbítrio, prepotência e violência. A advocacia não está disposta a tolerar quebras de direitos garantidos pela Constituição Federal”, sublinhou. “Não temos medo. Em respeito à memória do colega, não podemos deixar esse crime impune”, acrescentou Zaffari.

Falando em nome da advocacia local, a presidente da subseção de Taquari, Maricel Pereira de Lima, destacou que houve um atentado aos operadores de Direito, ao Estado e à sociedade brasileira. “Essa morte não será esquecida. Estamos falando de um ataque à Constituição em razão do advogado ser considerado indispensável à administração da Justiça”, lembrou.

A presidente da subseção também leu um ofício enviado pelo presidente da OAB Nacional, Claudio Lamachia. Ele não conseguiu estar presente em razão de compromissos firmados anteriormente, mas fez questão de assegurar que a apuração das investigações do advogado assassinado é uma prioridade para o CFOAB. “Nós jamais nos deixaremos intimidar. Não nos renderemos à tirania das armas. A barbárie não vencerá o Direito. Os inimigos da liberdade não triunfarão”, salientou, levando solidariedade aos familiares e colegas de Dória.

Falando em nome da família, um dos filhos de Itomar, Gabriel Dória, destacou que seu pai sempre foi um homem honrado, trabalhador, honesto e dedicado a tudo que fazia. “Foi um ato de crueldade e covardia. Tentaram nos intimidar. Afirmo com convicção: não sabem com quem estão lidando”, desabafou. Gabriel fez questão de agradecer o apoio que a família está recebendo, bem como à solidariedade prestada pela OAB/RS e pela subseção de Taquari.

Também participaram do desagravo, o prefeito municipal em exercício, André Brito; o tesoureiro da OAB/RS, André Luis Sonntag; os conselheiros seccionais, Josana Rivoli, Dorival Ipê, Regina Soares, Rodrigo Cassol; a ex-presidente da Comissão da Mulher Advogada, Delma Ibias; a integrante da Comissão da Justiça do Trabalho, Tatiana Corrêa; Representando a subseção de Santa Cruz: conselheira da subseção de Santa Cruz, Lidiane Fisher; delegada da CAA/RS de Santa Cruz, Cintia Silva; presidente da CEJA da subseção de Santa Cruz, Fernanda Brandt; representando a subseção de Venâncio Aires, conselheira da subseção, Elenita Busnello.

Após o ato de desagravo, o dirigente da seccional visitou a delegacia da região, onde foi disponibilizado o telefone do Disque Denúncia.

Se você souber de alguma informação que possa ajudar as investigações sobre o assassinato do advogado Itomar Espíndola Dória, que foi assassinado em seu escritório na última quarta-feira (12), em Taquari, ligue para a polícia.

Sua ajuda pode ser fundamental para elucidar esse crime, que é um atentado à advocacia e à cidadania.

Ligue 51.36834274 – Delegacia de Taquari
Whatsapp Disque Denúncia: 51 98418-7814

Inteligência Artificial: OAB lança sistema de pesquisa de jurisprudência

Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, apresentou nesta terça-feira (11), durante a sessão do Conselho Pleno da entidade, a plataforma OABJuris.

Conforme Lamachia, o sistema tem como objetivo facilitar, otimizar e gerar maior praticidade ao dia-a-dia dos profissionais da advocacia.

Totalmente gratuito, o sistema possui diversas funcionalidades, como a busca por jurisprudências em um banco nacional integrado, ordenando os resultados por relevância em cada um dos temas. A ferramenta permite ainda a filtragem dos resultados desejados por tribunal, relator, ramo do direito, data e, ainda, ter seus resultados otimizados pela inteligência artificial.

Conforme Lamachia, “a plataforma surge para atender uma demanda crescente da advocacia que precisa cada vez mais de uma ferramenta que facilite seu dia-a-dia e ao mesmo tempo aumente a eficiência dos resultados”.

Para fazer uso do sistema os profissionais e estagiários devem realizar um cadastro no sistema: jurisprudencia.oab.org.br

Dentre as funcionalidades, além da pesquisa de jurisprudência, está a possibilidade de destacar resultados como favoritos, criar pastas para organização, receber precedentes de temas semelhantes, copiar e baixar ementas.

Para realizar a busca, o usuário deve pesquisar termos ou expressões de interesse que possam significar partes relevantes de documentos para pesquisas jurídicas. Ela é possível não somente às palavras-chave, mas também ao contexto semântico do termo inserido.

Conforme o Ricardo Fernandes, fundador da Legal Labs, empresa que juntamente com o Conselho Federal criou a ferramenta, o sistema funciona de maneira semelhante ao Google, “A partir do registro das primeiras buscas, o sistema aprende preferências e passa a aprimorar os resultados, que se tornam personalizados ao usuário. É uma busca mais fácil que as já disponíveis no mercado e com nível de acurácia excepcionalmente superior, permitindo ao usuário uma otimização do tempo e aumento da produtividade. O nível de precisão dos resultados auxilia as atividades da rotina do profissional da Advocacia, que poderá ter mais tempo livre para se dedicar a funções estratégicas, como atendimento de clientes”, explicou Fernandes.

A plataforma entra em funcionamento no dia 20 de dezembro com jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), e em breve incluirá outros. O próximo será o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com o aumento da utilização da Advocacia outros tribunais serão inseridos. Além da pesquisa inteligente por jurisprudências, serão ofertados outros módulos para os profissionais que busquem adaptar-se à chamada “Advocacia 4.0”.

Priorizar conciliação voltará a ser meta da Justiça em 2019

A conciliação voltará a ser prioridade nos Tribunais a partir do ano que vem. De acordo com a meta aprovada no XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, em Foz do Iguaçu/PR, os tribunais de Justiça deverão elevar o índice de conciliação em dois pontos percentuais.

Em 2017, mais de 30 milhões de sentenças foram proferidas no Judiciário, 12,1% dessas ações foram solucionadas por meio da conciliação/mediação, ou seja, 3,7 milhões de tratativas, segundo a pesquisa Justiça em Números 2018, do CNJ.

Ainda de acordo com o relatório do CNJ, os juízes bateram o recorde histórico de produtividade no ano passado, cerca de 1.819 processos foram julgados por cada juiz brasileiro, em 2017. O valor é equivalente a 7,2 casos por dia útil, sem descontar períodos de férias e recessos.

XIII Semana Nacional da Conciliação

A XIII Semana Nacional da Conciliação, que ocorreu no mês passado, realizou 603.855 sessões de conciliação na Justiça Estadual, Federal e do Trabalho e alcançou mais de R$ 1,5 bilhão em acordos em 2018. No Distrito Federal foram realizadas 3.561 sessões de conciliação, 11.446 pessoas atendidas e mais de R$ 163 bilhões foram homologados.

Para a coordenadora da Vamos ConciliarPaula Rocha, a mudança de cultura é necessária e o empenho da Justiça é um grande estímulo para a instauração da pacificação no Brasil.

“Este ano, alcançamos resultados positivos no âmbito da conciliação. Conseguimos um resultado expressivo na Semana Nacional da Conciliação, está em discussão a inclusão dos métodos autocompositivos no curso de Direito e, para finalizar, temos a conciliação como meta dos tribunais de Justiça em 2019.”

STJ aprova novas súmulas sobre Direito Público e Privado

Os ministros da 1ª e da 2ª seções do STJ aprovaram recentemente novas súmulas sobre Direito Público e Privado. Os verbetes versam sobre embriaguez do segurado e obrigação do alimentante, na área Privada, e sobre obrigações ambientais, imposto de renda, pedidos administrativos, entre outros tópicos, na área Pública.

Confira:

  • 1ª Seção:

Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.”

Súmula 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”

Súmula 624: “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002.”

Súmula 625: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.”

Súmula 626: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.”

Súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Súmula 628: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”

Súmula 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.”

  • 2ª seção:

Súmula 620: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”

Súmula 621: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”