Receita Federal fixa novas regras de responsabilização tributária

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Foi publicada no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.862/18, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita. A norma foi objeto de consulta pública.

A instrução busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade. 

  • Veja abaixo a íntegra da norma.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.862, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 121 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos arts. 7º a 14 e 18 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se que:

I – a responsabilidade tributária pressupõe a existência da regra-matriz de incidência tributária, referente à obrigação tributária, e da regra-matriz de responsabilidade tributária;

II – a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento administrativo para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais.

CAPÍTULO I

DA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM PROCEDIMENTO FISCAL

Seção I

Imputação de Responsabilidade na Constituição do Crédito Tributário

Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que identificar hipótese de pluralidade de sujeitos passivos na execução de procedimento fiscal relativo a tributos administrados pela RFB deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária no lançamento de ofício.

Parágrafo único. Não será exigido Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) para a imputação de responsabilidade tributária.

Art. 3º Na hipótese de imputação de responsabilidade tributária, o lançamento de ofício deverá conter também:

I – a qualificação das pessoas físicas ou jurídicas a quem se atribua a sujeição passiva;

II – a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária;

III – o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade decorrente dos fatos a que se refere o inciso II; e

IV – a delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá reunir as provas indispensáveis à comprovação da responsabilidade tributária.

Art. 4º Todos os sujeitos passivos autuados deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura do prazo estabelecido no inciso V do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para que a exigência seja cumprida ou para que cada um deles apresente impugnação.

§ 1º A impugnação a que se refere o caput poderá ter por objeto o crédito tributário e o vínculo de responsabilidade, conforme o caso.

§ 2º O prazo para impugnação a que se refere o caput é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles tiver sido cientificado do lançamento.

Art. 5º A impugnação tempestiva apresentada por um dos autuados suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que a impugnação versar exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade, caso em que produzirá efeitos somente em relação ao impugnante.

§ 2º O processo será encaminhado para julgamento somente depois de transcorrido o prazo concedido a todos os autuados para a apresentação de impugnação.

§ 3º No caso de processo em que houve impugnação relativa ao crédito tributário e ao vínculo de responsabilidade, e em que posteriormente houver interposição de recurso voluntário relativo apenas ao vínculo de responsabilidade, a exigência relativa ao crédito tributário torna-se definitiva para os demais autuados que não recorreram.

§ 4º A desistência de impugnação ou de recurso por um autuado não implica a desistência das impugnações e dos recursos interpostos pelos demais autuados.

§ 5º A decisão definitiva que afastar o vínculo de responsabilidade produzirá efeitos imediatos.

Art. 6º Na hipótese da realização do procedimento de diligência ou de perícia a que se refere o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, todos os sujeitos passivos serão cientificados do resultado e poderão manifestar-se no prazo de 30 trinta dias.

Art. 7º Não cumprida a exigência nem impugnado o crédito tributário lançado, será declarada a revelia para todos os autuados.

Parágrafo único. No caso de impugnação interposta por autuado que tenha por objeto apenas o vínculo de responsabilidade, a revelia opera-se em relação aos demais autuados que não impugnaram o lançamento.

Seção II

Imputação no Despacho Decisório em declaração De Compensação

Art. 8º A imputação de responsabilidade tributária na declaração de Compensação a que se refere o § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, segue o disposto neste Capítulo.

Art. 9º Na hipótese de não homologação da compensação realizada mediante entrega de declaração de Compensação, nos termos do § 7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, a imputação de responsabilidade tributária será realizada no respectivo despacho decisório, que deve observar os requisitos a que se refere o art. 3º, sem prejuízo da imputação no lançamento de ofício da multa isolada a que se refere o § 17 do mesmo dispositivo legal, caso em que será aplicado o disposto nos arts. 2º ao 7º.

§ 1º O sujeito passivo responsabilizado poderá se insurgir contra a não homologação da compensação e contra o vínculo de responsabilidade tributária mediante interposição de manifestação de inconformidade, nos termos do disposto no § 9º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, hipótese em que se aplica o disposto no § 18 do mesmo dispositivo legal, sem prejuízo de também se manifestar contra o lançamento da multa isolada.

§ 2º A insurgência contra o vínculo de responsabilidade tributária exclusivamente na impugnação do lançamento da multa isolada não produz efeitos em relação à responsabilidade tributária imputada no despacho decisório.

Art. 10. Na hipótese em que a compensação for considerada não declarada, nos termos dos arts. 75 a 77 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, a imputação de responsabilidade tributária será realizada:

I – por meio de Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária na declaração do sujeito passivo que confessa o débito constante da declaração de Compensação considerada não declarada, caso em que se aplica o disposto nos arts. 15 a 17; ou

II – por meio de lançamento de ofício do crédito tributário referente ao débito constante da declaração de Compensação considerada não declarada, na hipótese de o sujeito passivo não o ter confessado em outra declaração, caso em que se aplica o disposto nos arts. 2º ao 7º.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º à imputação de responsabilidade tributária no lançamento da multa isolada decorrente da declaração de Compensação cuja compensação foi considerada não-declarada.

CAPÍTULO II

DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ANTES DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 11. A identificação de hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrente de fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal deve seguir o disposto neste Capítulo.

Art. 12. Caso o processo administrativo fiscal esteja pendente de julgamento em primeira instância, será emitido Termo de Devolução de Processo para Imputação de Responsabilidade por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será anexado ao processo.

Parágrafo único. Fica dispensada a lavratura do Termo de Devolução de Processo na hipótese de o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil identificar pluralidade de sujeitos passivos na execução do procedimento de diligência ou de perícia a que se refere o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972.

Art. 13. Identificada a hipótese a que se refere o art. 11, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil lavrará Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, que deve conter os requisitos previstos no art 3º.

§ 1º O sujeito passivo responsabilizado de acordo com o disposto no caput poderá impugnar o crédito tributário lançado e o vínculo de responsabilidade constantes do Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Os demais sujeitos passivos serão cientificados do termo a que se refere o caput e poderão manifestar-se exclusivamente quanto à imputação de responsabilidade nele contido no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Aplica-se à impugnação e à manifestação de inconformidade decorrentes da imputação de responsabilidade tributária de que trata este Capitulo o disposto nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235, de 1972.

Art. 14. Aplica-se o disposto neste Capítulo à imputação de responsabilidade tributária no despacho decisório em declaração de Compensação.

CAPÍTULO III

DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO

Art. 15. Nos casos em que o crédito tributário definitivamente constituído não seja extinto, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que identificar hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos previamente ao encaminhamento para inscrição em dívida ativa deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária mediante Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, o qual observará o disposto no art. 3º.

§ 1º Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário:

I – cujo lançamento ou despacho decisório não tiver sido contestado por impugnação ou manifestação de inconformidade, conforme os termos do art. 21 do Decreto nº 70.235, de 1972;

II – cujo lançamento ou despacho decisório tiver sido mantido ou parcialmente mantido por decisão definitiva em processo administrativo fiscal, conforme os termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972; ou

III – proveniente de declaração do sujeito passivo com efeito de confissão de débito.

§ 2º A imputação de responsabilidade nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do § 1º deve observar o disposto no art. 11.

§ 3º Fica vedada a imputação de responsabilidade na hipótese a que se refere o inciso II do § 1º pelos mesmos elementos de fato e de direito contidos no processo administrativo fiscal.

Art. 16. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso, nos termos do art.56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão que tenha imputado responsabilidade tributária decorrente do crédito tributário a que se refere o art. 15.

§ 1º O recurso deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, e se restringirá ao vínculo de responsabilidade.

§ 2º O recurso será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.

§ 3º Na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.

§ 4º Os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra a decisão proferida pelo titular da unidade, são decididos, em última instância e de forma definitiva, pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

Art. 17. O recurso a que se refere o art. 16 terá efeito suspensivo apenas em relação ao vínculo de responsabilidade tributária do sujeito passivo, caso em que o crédito tributário relativo aos demais sujeitos passivos deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa no prazo a que se refere o art. 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.

Parágrafo único. Caso a decisão definitiva a que se refere o § 4º do art. 16, desfavorável ao responsável tributário, seja proferida posteriormente ao prazo a que se refere o caput, ela deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de aditamento da inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. O pagamento efetuado por um dos sujeitos passivos aproveita aos demais.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento integral do crédito, as impugnações, as manifestações de inconformidade e outros recursos apresentados pelos demais autuados perdem seu objeto.

Art. 19. O pedido de parcelamento deferido a um dos sujeitos passivos suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais.

§ 1º Em caso de adesão ao parcelamento a que se refere o caput, eventuais impugnações, manifestações de inconformidade e outros recursos apresentados pelos demais sujeitos passivos não serão apreciados.

§ 2º Caso o parcelamento seja rescindido, o julgamento das impugnações, das manifestações de inconformidade ou de outros recursos seguirá seu curso normal.

Art. 20. A compensação declarada por um dos sujeitos passivos na forma prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, extingue o crédito tributário lançado sob condição resolutória de sua ulterior homologação, com efeito aos demais sujeitos passivos.

§ 1º O disposto no caput impede a apreciação de impugnação, de manifestação de inconformidade ou de recurso apresentado pelos demais sujeitos passivos.

§ 2º Caso a compensação declarada por um dos sujeitos passivos seja homologada, a extinção definitiva do crédito tributário aproveita aos demais, caso em que as impugnações ou recursos apresentados pelos demais perdem seu objeto.

§ 3º As impugnações, as manifestações de inconformidade e os recursos apresentados deverão ser encaminhados a julgamento após o trânsito em julgado da decisão que não homologar total ou parcialmente a compensação ou a considerar não declarada.

Art. 21. O crédito tributário será encaminhado à PGFN, para inscrição em dívida ativa, somente após o término do prazo de cobrança amigável para todos os obrigados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que houver pendência de julgamento exclusivamente quanto ao vínculo de responsabilidade, caso em que o encaminhamento deverá ocorrer em relação aos autuados que não se insurgiram contra o vínculo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Lewandowski aplica regra do novo CPC e determina que MP arque com honorários periciais em ação coletiva

O ministro Lewandowski, do STF, determinou que o MPF arque com o pagamento dos honorários relativos à perícia que havia requerido na ACO 1.560.

Entendendo de forma diversa do que diz o STJ a respeito da matéria, o ministro aplicou regra do CPC/15, o qual, para ele, “disciplinou o tema de forma minudente”, tendo instituído regime legal específico e observado que o MP ostenta capacidade orçamentária própria.

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Áreas na fronteira

A ação, incialmente proposta como ação civil pública, foi ajuizada pelo MPF contra o Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e contra proprietários de áreas desmembradas de glebas supostamente localizadas em área considerada faixa de fronteira. O MPF pede a declaração de nulidade dos títulos expedidos pelo governo de Mato Grosso e a declaração de que as terras são bens da União.

Nos autos do processo, o MPF requereu “a realização de plotagem das glebas Ouro Verde, Taquara, Santa Eliza e São Francisco, a fim de que sejam identificadas suas dimensões, em hectares, e determinada a distância de cada uma delas em relação à fronteira do Brasil com o Paraguai”, ressaltando contestação do Estado de MT de que não há comprovação de que as terras objeto do litígio estão, de fato, inseridas em faixa de fronteira.

Em agravo regimental, a União questionou a decisão que lhe atribuiu o custeio de tal perícia, já que a ação foi proposta pelo MP.

Entendimento revisto

Na decisão em que acolheu o argumento da União, o ministro Lewandowski observou que entendimento do STJ a respeito da matéria – firmado na vigência do antigo CPC e mantido no CPC/15 – deve ser repensado. Para o STJ, o adiantamento dos honorários periciais na ACP deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o MP, porque não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

Segundo o ministro, havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/73 com o artigo 18 da lei 7.347/85 (lei da ACP), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo MP. No entanto, destacou Lewandowski, há agora “interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo”.

Valores adiantados

O relator explicou que o novo CPC, redigido à luz da realidade atual – em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final –, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no seu artigo 91, dispõe especificamente sobre a questão.

O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o MP ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”, disse Lewandowski.

Segundo o ministro, essa interpretação não enfraquece o processo coletivo. “Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas”, afirmou, enfatizando que as perícias poderão ser realizadas por entidades públicas ou mesmo por universidades públicas, fazendo com que os custos sejam menores ou até inexistentes.

Informações: STF.

Entidade ingressa no STF contra MP que extinguiu ministério do Trabalho

A Federação Nacional dos Advogados ingressou nesta quarta-feira, 2, com ADPF no Supremo em que questiona a primeira medida provisória editada pelo governo Jair Bolsonaro, que alterou a estrutura dos ministérios.

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A autora afirma em seu site ter 20 sindicatos de advogados filiados, entre eles advogados trabalhistas. Na ação, destaca que a rotina da advocacia trabalhista será impactada com a extinção do ministério.

Segundo a inicial, a MP 870/19, que instituiu 16 ministérios e outros seis órgãos com status de ministério, “culminou por fragmentar, reduzir a importância e a eficácia das funções inspetoras e mediadoras do Estado Brasileiro sobre o conflito capital-trabalho ao transformar e reorganizar indevidamente atividades que cabiam, há 88 anos, a um ministério especializado em temas trabalhistas”.

Na ação, a federação diz que o órgão especializado tem mais que “efeito simbólico” e que contribuiu para uma distribuição mais ampla da justiça social. Afirma, ainda, que a extinção do órgão fere a Constituição, que reconheceu os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores como preceitos fundamentais.

“Pode-se perceber que a tentativa de extinguir, fragmentar ou reduzir o status, a eficácia ou a importância das funções do ministério do Trabalho revela, na verdade nítida violação dos primados basilares do trabalho.”

A entidade pede liminar para suspender a extinção da pasta e a alteração de competências para outros ministérios, como o da Economia e da Justiça e Segurança Pública. A ação afirma que a liminar é necessária porque “o risco de dano irreparável é extremo”.

O relator é o ministro Lewandowski mas, devido ao recesso, o pedido pode ser analisado pelo presidente Toffoli.

Veja a inicial.

Toffoli nega liminar para vetar honorários de sucumbência a advogados públicos

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, negou, nesta quinta-feira (20/12), liminar para proibir que advogados públicos recebam honorários sucumbenciais. Toffoli não viu a urgência necessária para a aplicação da cautelar. O caso vai, então, ser analisado pelo relator, ministro Marco Aurélio, na volta do recesso judiciário.

O despacho foi dado na ação direta de inconstitucionalidade apresentadapela Procuradoria-Geral da República nas vésperas da suspensão dos trabalhos para impedir que, nas causas em que a União, autarquias e fundações sejam parte e saiam vencedoras, os advogados públicos ganhem por isso.

De acordo com a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a concessão da cautelar se fazia necessária por “manifesta ofensa ao regime de subsídios e ao teto constitucionalmente previsto”. O benefício, ainda, “inobserva o teto constitucionalmente estabelecido e abstrai os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade”.

Toffoli abriu o prazo de cinco dias para vista à advogada-geral da União, Grace Mendonça, e outros cinco, na sequência, a Raquel Dodge. O presidente do Supremo responde pela corte, em esquema de plantão, até o dia 12 de janeiro.

Leia aqui a íntegra do despacho.
ADI 6.053

PGR questiona pagamento de sucumbência a advogados e procuradores da União

A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, protocolou nesta quarta-feira, 19, ADIn no Supremo na qual requer o reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material do artigo 85, parágrafo 19, do CPC/15 e de dispositivos da lei 13.327/16. Esta norma, entre outras providências, dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência nas ações em que forem parte a União, suas autarquias e fundações.

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Na ação, a PGR questiona a constitucionalidade dos artigos 27, 29 a 36 da lei 13.327/16, que destinam o pagamento da sucumbência aos ocupantes dos cargos de advogado da União, de procurador da Fazenda Nacional, de procurador Federal e de procurador do Banco Central do Brasil. Na ADIn, a Procuradoria ainda requer, em pedido de medida cautelar, que seja dada interpretação conforme à Constituição do artigo 85, do parágrafo 19, do CPC/15, e do artigo 23 da lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB.

Ao argumentar pela inconstitucionalidade dos dispositivos da lei 13.327/16, Raquel Dodge pontua que os honorários sucumbenciais têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo. Assim, segundo a procuradora, uma vez executados e recolhidos pelo ente público, integram a receita pública.

De acordo com a PGR, “se tais verbas fossem privadas, não seria possível a utilização da estrutura física e de pessoal da Advocacia-Geral da União para elaboração de peças jurídicas relacionadas ao exercício dessa pretensão – que teria índole exclusivamente privada -, nem sua elaboração poderia ocorrer durante a jornada de trabalho”.

A procuradora reforçou o caráter público das verbas com base em precedentes do STJ e salientou que “diferentemente dos advogados que arcam com custos em razão da manutenção de seus escritórios e percebem honorários contratuais, os advogados públicos são remunerados por subsídios pela integralidade dos serviços prestados, revelando-se incongruente a percepção destas parcelas, pagas unicamente em razão do êxito em determinada demanda com o regime constitucionalmente estabelecido para a categoria”.

“Além disso, a percepção dessa espécie remuneratória, paga em razão do trabalho ordinário e dependente de fatores externos a este, acaba por abstrair a competência do Chefe do Poder Executivo e do Congresso Nacional para estruturar a política remuneratória do serviço público.”

Ao pontuar que o periculum in mora no caso decorre do fato de que as normas impugnadas estabelecem o direito de os membros perceberem parcela remuneratória em detrimento dos cofres da União, a PGR requereu medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos.

Confira a íntegra do pedido da PGR.

Em nota, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios se manifestou sobre a ADIn. A entidade afirmou que acredita que o Supremo manterá seu entendimento acerca da constitucionalidade dos honorários.

Veja a nota:

Nota – Conselho Curador dos Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são verba privada, constituem prerrogativa dos advogados desde o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil de 1994, e foram reafirmados pelo novo Código de Processo Civil e pela lei 13.327/2016.

A distribuição dos honorários prevista desde 1994 e efetivada a partir de 2016 segue diretrizes que prezam pela eficiência da gestão pública. Para cada real distribuído aos beneficiários dos honorários de êxito, a União recebe R$ 780 mil.

O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da distribuição de honorários há mais de vinte anos, determinando que o pagamento fosse regulamentado por meio de lei, o que ocorreu com o novo Código de Processo Civil e a Lei 13.327/2016.

A Lei 13.327/2016 também criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, pessoa jurídica de direito privado responsável pela organização da distribuição de honorários sempre na forma da lei.

Portanto, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios confia que o Supremo Tribunal Federal manterá o entendimento consolidado pela constitucionalidade dos honorários advocatícios.

Conselho Curador dos Honorários Advocatícios

Brasília, 20 de dezembro de 2018

STJ julga um processo por minuto e passa de meio milhão em 2018

Na sessão da Corte Especial que marcou o encerramento do ano judiciário de 2018, nesta quarta-feira (19), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, anunciou que pela primeira vez o tribunal julgou mais de meio milhão de processos durante um ano.

“Superamos, pela primeira vez na história, a marca de 500 mil julgados. Mesmo tendo recebido 4% a mais de processos do que em 2017, conseguimos uma redução recorde no estoque”, comentou o ministro ao anunciar os números do desempenho do tribunal durante o ano.

Ao todo, foram julgados 511.761 processos em 2018, média de 15.508 para cada um dos 33 ministros, ou 1.402 julgamentos por dia, ou ainda 58 por hora. É praticamente um processo por minuto sendo julgado no STJ.

Segundo o ministro Noronha, os números apresentados mostram que o tribunal está na trajetória correta de entregar à sociedade uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

O presidente do STJ agradeceu o empenho da vice-presidente do tribunal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, dos demais ministros e dos servidores, e ressaltou que resultados dessa magnitude só serão mantidos se todos andarem pelo mesmo caminho, comprometidos com os objetivos estratégicos da instituição.

Redução no estoque

Ao longo de 2018, 338.711 novos processos chegaram ao tribunal, enquanto 377.574 foram baixados definitivamente. Ou seja, a corte consegue atualmente julgar mais do que recebe, o que permite a redução do estoque de processos.

Em 2016, o STJ tinha mais de 370 mil processos em tramitação. No ano seguinte, houve uma redução recorde de 11% no acervo, e 2017 chegou ao fim com 330 mil processos em tramitação. O ano de 2018 marcou um novo recorde, com redução de 11,1%, levando o estoque ao patamar de 293.375 processos.

Noronha destacou que a gestão atual procurou dar continuidade às boas práticas iniciadas pela administração da ministra Laurita Vaz e do ministro Humberto Martins.

Ele afirmou que muitas das ações tomadas pela nova gestão no sentido de priorizar o investimento em inovação e soluções tecnológicas terão efeito mais expressivo em 2019, apesar de já ser possível perceber nos números de 2018 um aumento da eficiência.

As decisões da presidência passaram de 126.784 para 157.080, um aumento de 23,9%. Ao longo de 2018, o tribunal julgou ainda 39 temas em recursos repetitivos, totalizando 786 desde o julgamento do primeiro, em agosto de 2008.

Modernização e agilidade

Desde que tomou posse como presidente, no dia 29 de agosto, o ministro João Otávio de Noronha concentrou seus objetivos de gestão em uma meta principal: transformar o STJ no tribunal mais eficiente do país. De lá para cá, várias ações de modernização foram postas em curso, com foco na adoção de soluções tecnológicas, reestruturação de setores estratégicos e capacitação de servidores.

“Ancorados na tecnologia como forma de acelerar a filtragem e a tramitação processual, na otimização de recursos físicos e humanos para o aprimoramento de setores estratégicos e na educação e formação de servidores para desenvolvimento de suas atividades, estamos buscando elevar a eficiência do STJ, para que julgue não só com celeridade, mas com a qualidade que a sociedade espera”, declarou o ministro.

No campo tecnológico, o tribunal deu continuidade à implantação do sistema e-Julg, plataforma virtual para julgamento de embargos de declaração, agravos internos e agravos regimentais. Com a ferramenta, disponibilizada on-line, os ministros podem acessar os processos de qualquer lugar, o que confere mais agilidade aos julgamentos.

Em novembro, a Corte Especial, além da Primeira e Quarta Turmas, deu início à utilização da plataforma e-Julg. A Terceira Turma foi o primeiro colegiado a realizar os julgamentos virtuais, ainda em agosto.

Também já está em funcionamento o sistema de automação da publicação de atos e decisões nos gabinetes dos ministros. A modernização vai permitir maior agilidade nas rotinas cartorárias e, por consequência, na tramitação dos processos. Além da publicação, está em fase de testes a automação da rotina de baixa de processos e, futuramente, também serão implementadas aplicações como a conclusão automática e a solicitação de informações.   

No âmbito administrativo, o STJ renovou em setembro o acordo de cooperação técnica com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para cessão do direito de uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O acordo possibilitou a adoção, pelo STJ, do sistema SEI Julgar, que permite tornar o julgamento de processos administrativos mais rápido e econômico.

Acessibilidade e estrutura

Com o objetivo de fortalecer as ações em benefício das pessoas com deficiência, o STJ criou em agosto a Comissão de Acessibilidade e Inclusão (ACI). Presidida pela ministra Nancy Andrighi, a comissão é responsável pelo planejamento de alternativas de acessibilidade, igualdade e oportunidades no uso de produtos e serviços do tribunal.

Um dos principais focos do trabalho da ACI é a redução ou eliminação de barreiras arquitetônicas, tecnológicas e comunicacionais. Com esse objetivo, o STJ já realizou a substituição das catracas de acesso aos prédios. Também há estudos para instalação de piso tátil para deficientes visuais e, em ambiente virtual, para aprimoramento da tecnologia como meio de melhorar o acesso a processos e decisões judiciais por pessoas com deficiência.

Além disso, para facilitar a vida dos advogados que atuam diariamente na corte, o tribunal concentrou os serviços oferecidos a esses profissionais em uma sala de apoio localizada no térreo do Edifício dos Plenários. O objetivo é integrar o apoio aos advogados ao atendimento que já é prestado presencialmente (protocolo judicial e informações processuais).

Reestruturações

Sob as premissas de elevação da eficiência e melhoria dos fluxos de trabalho, o STJ promoveu a reestruturação da Secretaria dos Órgãos Julgadores (SOJ). Com o redesenho institucional, foram criadas novas unidades na secretaria, que reunirão algumas das atuais coordenadorias. O processo de reestruturação, que será concluído até janeiro de 2019, também prevê o reforço de outras áreas estratégicas do tribunal, como o Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer).

“A nova SOJ, além de possuir desenho organizacional mais simples, procedimentos de trabalho padronizados e unidades internas interligadas, também será mais moderna e ágil, com a automação de diversas rotinas cartorárias. As mudanças permitirão o aumento da celeridade na tramitação processual e, por consequência, a melhoria da prestação jurisdicional”, afirma Noronha.

Em setembro, o tribunal também implementou processo de reestruturação da Coordenadoria de Taquigrafia Multimídia com o objetivo de otimizar recursos humanos e tecnológicos. As mudanças estão inseridas em um processo de modernização do sistema de áudio e vídeo e da transcrição das sessões de julgamentos, que passou a ser feita por demanda, sem a cobertura presencial do taquígrafo na sessão. 

Escola Corporativa

Definida pelo ministro Noronha como “a maior obra” de sua gestão, a Escola Corporativa do STJ foi oficialmente inaugurada no dia 13 de novembro. A escola tem como missão impulsionar iniciativas educacionais para aperfeiçoamento de servidores e colaboradores e, em seu sentido final, melhorar os resultados institucionais do tribunal.

Para o desenvolvimento das atividades da escola, implementação de ações pedagógicas e intercâmbio de tecnologias, o tribunal tem formado parcerias com instituições que se destacam na área educacional, a exemplo do Tribunal de Contas da União, da Escola Nacional de Administração Pública e do Banco do Brasil. 

Presidente da OAB diz que STF precisa dar decisão definitiva sobre prisão após 2ª instância

Ministro Marco Aurélio mandou soltar presos após 2ª instância, o que pode beneficiar 169 mil presos, entre eles o ex-presidente Lula.


Claudio Lamachia, presidente da OAB, pede decisão definitiva do STF sobre prisão após 2ª instância — Foto: Reprodução/Rede Amazônica Roraima

Claudio Lamachia, presidente da OAB, pede decisão definitiva do STF sobre prisão após 2ª instância — Foto: Reprodução/Rede Amazônica Roraima

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Claudio Lamachia disse nesta quarta-feira (19) que o Supremo Tribunal Federal (STF) precisa dar uma decisão definitiva sobre a prisão de condenados após segunda instância da Justiça.

Mais cedo, nesta quarta, o ministro do STF Marco Aurélio Mello mandou soltar todas as pessoas que estiverem presas por terem sido condenadas em segunda instância da Justiça, o que inclui o ex-presidente Lula. A procuradora-geral da República Raquel Dodge já pediu ao STF que derrube a decisão.

“A OAB tem uma movimentação muito clara à defesa da constituição, do estado democrático de direito e das próprias leis e temos defendido já há bastante tempo que o STF se debruce a partir do seu plenário sobre esta questão da presunção da inocência para que nós possamos ter uma decisão uniforme para todo o país”, disse Lamachia que está em visita a Boa Vista (RR).

Para o presidente da OAB, “o que conspira a favor da impunidade é a morosidade da Justiça”.

“O que o Brasil precisa é de segurança jurídica, regras claras e acima de tudo celeridade nesses casos. É inadmissível que nós continuemos vivenciando situações que defendem a impunidade e que acabem de alguma maneira autorizando que pessoas envolvidas com corrupção estejam soltas por morosidade do judiciário”.

Logo após a decisão de Marco Aurélio, a defesa de Lula pediu à Justiça que o ex-presidente seja solto. O pedido foi apresentado 48 minutos depois da liminar ser concedida.

A decisão do ministro do STF afirma que deve ser mantido o artigo 283 do Código de Processo Penal, que estabelece que as prisões só podem ocorrer após o trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais recursos no processo.

Na decisão, Marco Aurélio ressalva prisões preventivas previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, aquelas de presos perigosos ou quando é preciso manter a detenção para assegurar a ordem pública ou as investigações.

“Defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual”, diz o ministro na decisão.

procuradora-geral da República, Raquel Dodge, recorreu ao STF e pediu a derrubada da decisão. O recurso será analisado por Dias Toffoli, presidente do tribunal. A expectativa é que o ministro tome uma decisão ainda nesta quarta.

O subsídio e os honorários dos advogados públicos

OPINIÃO


O subsídio e os honorários dos advogados públicos

Por Rogério Filomeno Machado, Ricardo Marques de Almeida e Marcelino Rodrigues Mendes Filho

A remuneração do funcionalismo público tem despertado debates acalorados, disputas entre categorias, em meio à discussão de contenção de despesas e corte de gastos, num contexto em que o país precisa recuperar a capacidade de investimento em seu orçamento fiscal.

O professor José Afonso da Silva, há muito tempo, alerta sobre essa oscilação legislativa, criticando que “a má política de recursos humanos de todos os níveis de governo possibilitou enormes distorções no sistema remuneratório do serviço público, de tal sorte que alguns servidores, por diversos meios, legais até, ou mesmo na via judicial, obtiveram vencimentos muito acima da média do funcionalismo, enquanto a massa dos servidores públicos sempre esteve mal remunerada. Em consequência dessas distorções, os governantes, em vez de implementar uma política de pessoal condizente com o interesse público, passaram a buscar mecanismos para tolher esses abusos de uns poucos. Com isso se vão enxertando na Constituição minúcias regulatórias despropositadas, e nem sempre eficazes enquanto perdurar essa desastrosa política de recursos humanos no serviço público”[1].

Existem alguns poucos exemplos bem sucedidos na legislação, como os honorários dos advogados públicos, a gratificação pelo acúmulo de jurisdição do Poder Judiciário ou a gratificação por acúmulo de ofícios no Ministério Público, que são umas das poucas formas de remunerar um profissional de acordo com o mérito, quando acréscimos remuneratórios são acompanhados de ganhos de produtividade.

O subsídio é parcela única. É justamente por isso que todas essas parcelas são constitucionais.

Com efeito, parcela parte de um todo. Parcela única é, portanto, expressão rebarbativa[2], pois uma parcela nunca poderia ser única.

O subsídio é único no sentido de ser a parcela paga em valor fixo, com habitualidade, como contraprestação ao trabalho, que é fixada para atender necessidades com “moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social” (artigo 7º, IV, da CF), de acordo com a complexidade e peculiaridades do cargo e requisitos para sua investidura (artigo 39, §1º, da CF).

O subsídio é pago pelos cofres públicos e deveria se submeter a um teto, ao valor máximo que o Estado Brasileiro pode remunerar um agente público.

Mas, existem outras parcelas em que se decompõe a remuneração do agente público, assim como ocorre com o salário de um empregado.

De fato, a Constituição Federal se vale do termo “espécies remuneratórias”, no inciso XIII do seu artigo 37, como gênero que compreende quaisquer estipêndios, como o subsídio, o vencimento (singular), os vencimentos (plural) e a remuneração, pago aos servidores públicos.

A utilização de palavras parecidas, a exemplo de “vencimento” (no singular) e “vencimentos” (no plural), para designar conceitos distintos, ou a utilização de conceitos de palavras distintas se referindo ao mesmo conceito, como “vencimentos”(no plural) e “remuneração”, é uma das causas da má interpretação e aplicação do texto da Constituição.

O conceito de subsídio, que foi introduzido pela Emenda Constitucional 19, de 1998, na tentativa de simplificar e de racionalizar o sistema remuneratório, também não ajudou muito. Ao tentar definir, como “parcela única”, a remuneração fixada em retribuição ao exercício do cargo por um membro de Poder, por detentor de mandato eletivo, por ministros de Estado e por secretários estaduais e municipais, a Constituição também vedou o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme artigo 39, §4º, da Constituição Federal.

Contudo, a Emenda Constitucional 47, de 2005, três anos após a instituição de um teto autoaplicável pela Emenda Constitucional 41, de 2003, ressalvou do mesmo teto e, consequentemente do conceito de subsídio, “as parcelas de caráter indenizatórios previstas em lei”.

Além das parcelas indenizatórias (artigo 37, §11º, da CF), a Constituição reconhece a possibilidade de pagamento parcelas que dizem respeito aos direitos sociais do servidor público (artigo 39, §3º, da CF), a exemplo da gratificação pelo acúmulo de ofícios ou jurisdição[3], e também parcelas de caráter privado, como prêmios de produtividade (artigo 39, §7º, da CF).

O regime do subsídio tornou-se, assim, mais amplo até que o regime de vencimentos, na medida em que este abrangia quaisquer vantagens previstas em lei, incluídas as indenizações legais, (artigo 41 e 49 da Lei 8.112, de 1990), ao passo que o subsídio passou a comportar parcelas indenizatórias, sociais e privadas.

Nesse contexto, a remuneração dos advogados públicos por honorários é uma das raras formas de remunerar o servidor público de acordo com sua produtividade[4] e eficiência, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal. A remuneração do advogado público foi, inclusive, reconhecida pelo Presidente da República[5], como “principal fator de crescimento da arrecadação, apesar do decrescente número de procuradores da Fazenda Nacional em todo país”.

É preciso que fique claro que os honorários advocatícios não são despesa pública[6] e não oneram os cofres do Estado. Assim como os jetons (artigo 1º da Lei 9.292/96), eles têm natureza privada, segundo a Controladoria-Geral da União[7].

Se não vencerem, não irão recebe-los. Essa é a lógica dos honorários: o crescimento se dá conforme o aumento de produtividade. A lei, além de premiar a meritocracia, criou carreiras — a Advocacia-Geral da União e as procuradorias gerais dos estados e dos municípios — que se autossustentam, que vão deixando de onerar os cofres públicos. Isso é formidável.

Os honorários são singulares se comparados a adicionais ou bonificações pagas a servidores públicos. Honorários de sucumbência são um traço peculiar da profissão de advogado, quando atua perante o Poder Judiciário, sem paralelo em outros ofícios. Honorários de sucumbência são um fato processual.

Por outro lado, os honorários não estão inclusos no subsídio dos procuradores da Advocacia-Geral da União, pois sequer existiam quando passaram a ser remunerados por subsídio. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o subsídio é “forma de pagamento que por natureza indica o englobamento em valor único de parcelas anteriormente pagas em separado”. Nesse contexto, os honorários não estão incluídos em nenhuma das parcelas indicadas pela Lei 11.358/2006, que substituiu o regime de vencimentos pelo regime de subsídio nas carreiras que integram a Advocacia-Geral da União.

Depois do Estatuto da OAB, foram necessárias mais duas leis federais, a Lei 13.105/2015 e a Lei 13.327/2016 para reconhecer que os honorários devidos, nas causas em que o Estado for vencedor, não é uma res nullius, uma coisa de ninguém, que o primeiro que chegar pode se apropriar.

Era o que defendia o Parecer CQ 24/94 do Advogado-Geral da União. Duas décadas depois, o Parecer 1/2013/ORLJ/CGU/AGU, também do Advogado-Geral da União, sustentou que os honorários advocatícios poderiam ser, na forma da lei, destinados aos advogados, o que hoje parece até uma obviedade ululante.

Parecia, pois não são raras as decisões que atribuem a pecha de inconstitucionalidade aos honorários. Mas, se os honorários forem inconstitucionais, outras parcelas pagas a agentes públicos, também o seriam. E recomeça uma insensata disputa entre categorias, que se afasta do texto da Constituição, e acaba por confundir institutos diversos.

Enquanto isso, os procuradores da Advocacia-Geral da União economizaram e evitaram a saída de mais de R$ 1,2 trilhão em 2017, ou seja, a advocacia pública é investimento e a sua atuação, além da defesa do Estado, viabiliza as políticas pública em favor da sociedade brasileira.

Honorário é honrar o trabalho. E é isso que os membros da Advocacia-Geral da União têm feito.

1 SILVA, José Afonso da. Comentários contextuais à Constituição, p. 346

2 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 21ª ed., Malheiros: São Paulo, 2006, p. 259

3 A retribuição pelo trabalho extraordinário, entre os integrantes das carreiras do funcionalismo federal, está prevista na Lei nº 13.024/14, na Lei nº 13.093/15, na Lei nº 13.094/15, na Lei nº 13.095/15, na Lei nº 13.096/15, no projeto de Lei nº 7.836/14, em favor, respectivamente, de todo Ministério Público da União, da magistratura federal e da Defensoria Pública da União (Resolução nº 103/2014 do CSDPU).

4 BINENBOJM, Gustavo. Estudos de direito público. Rio de Janeiro: Renovar, 2015, p. 544

5 Mensagem do veto presidencial ao art. 65 da Lei Complementar nº 73/93, que vedava o recebimento pelos procuradores da União de honorários de sucumbência e do pro labore.

6 A Receita Federal esclareceu, na Solução de Consulta nº 252/2003, que “os honorários advocatícios pagos a procurador público de municipal em razão da sucumbência judicial, depositados em conta corrente pertencente ao Poder Público Municipal e posteriormente repartido entre os procuradores em exercício, não constituem receita pública, devendo ser tributados na Fonte de a parte vencida for pessoa jurídica, ou por meio do Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), se a parte vencida for pessoa física, por se tratar de ‘rendimentos do trabalho não-assalariado’”.

7 Segundo a Controladoria-Geral da União, honorário “é a remuneração percebida por servidores públicos federais em razão da participação como representantes da União em Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes de empresas controladas direta ou indiretamente pela União”.

STF define pauta de julgamentos para o primeiro semestre de 2019

Além da prisão após condenação em segunda instância e da descriminalização do porte de drogas, o Plenário tratará de terras indígenas, Reforma Trabalhista e aplicativos de transporte.

O Supremo Tribunal Federal divulgou nesta terça-feira (18) a pauta de votações a serem realizadas pela Corte no primeiro semestre de 2019. Entre os casos a serem decididos pelo Plenário estão as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, da relatoria do ministro Marco Aurélio, em que se discute a execução da pena a partir da condenação em segunda instância, pautadas para sessão extraordinária prevista para 10/4, e o Recurso Extraordinário (RE) 635659, que trata da constitucionalidade da criminalização do porte de droga para consumo próprio, previsto na pauta de 5/6.

Previsibilidade

Em encontro com jornalistas na segunda-feira (17), o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, reiterou a importância da previsibilidade das ações do Tribunal tanto para os operadores do Direito quanto para a sociedade. “A divulgação prévia dos processos promove a segurança jurídica e, em última análise, resulta na melhoria da prestação jurisdicional”, afirmou. Foi também com essa motivação que, na semana passada, o STF divulgou o calendário das sessões a serem realizadas em 2019.

O efeito multiplicador e o impacto social das decisões do Plenário reforçam, segundo o presidente, a importância do conhecimento prévio, pela sociedade, dos temas que serão julgados. Além da conveniência para as partes envolvidas, a divulgação permite aos demais interessados (instituições, pessoas físicas, organizações não governamentais, etc.) que se mobilizem, por meio dos meios disponíveis, em relação aos temas em julgamento.

Pautas temáticas

Na elaboração das pautas de julgamento, o presidente procurou agrupar temas correlatos para exame na mesma sessão. Assim, há dias em que os processos tratam principalmente de questões ambientais (28/3), previdenciárias (3/4), sobre terras indígenas (25/4) e servidores públicos (8/5 à tarde).

Em sessão extraordinária na manhã de 12/6, os ministros vão julgar processos que discutem a fixação de valor mínimo nacional por aluno para repasse do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério). Tratam do tema as ACOs 701, 722, 683, 661, 700, 660, 648, 669.

No mesmo dia, à tarde, serão julgados processos que tratam da Reforma Trabalhista, como a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente (ADI 5826) e outros sobre Direito do Trabalho, como o RE 635546, que trata da equiparação de direitos entre terceirizados e empregados contratados pela tomadora de serviços, e a ADC 48 que discute a existência de vínculo de emprego de motoristas de cargas.

Outros casos

Em 16/5, volta ao Plenário a ADI 2553, que discute a constitucionalidade de dispositivos constantes de constituições estaduais que preveem foro por prerrogativa de função para determinadas categorias. Em 29/5, será retomada a discussão sobre a repartição da arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados), na ADI 5628.

No dia seguinte (30/5), os ministros retomam o debate sobre a constitucionalidade de leis que restringem ou proíbem atividade de transporte individual de passageiros, por meio de aplicativos (como o Uber) ou não. O tema é debatido em conjunto no RE 1054110 e na APDF 449.

Em 13/6, o foco estará em processos que tratam da revisão geral anual e da reposição do poder aquisitivo de servidores públicos. O tema está em discussão nos REs 565089, 905357 e 843112. No mesmo dia está pautado o julgamento das ADIs 5418 e 5436, que se referem ao direito de resposta no caso de matéria divulgada por meio de comunicação.

As sessões convocadas para 21/3, 4 e 24/4 (matutina), 9 e 23/5, 6 e 27/6 e 1º/7 serão compostas por processos remanescentes das sessões anteriores e demais feitos urgentes liberados pelos respectivos relatores.

Repercussão geral

O STF tem, atualmente, 1.107 processos liberados para pauta, ou seja, prontos para julgamento. De acordo com o Regimento Interno, compete ao presidente definir quais serão julgados e em que data.

Uma das propostas de Toffoli ao assumir a Presidência do STF foi agilizar o julgamento dos casos com repercussão geral reconhecida. A Corte tem mais de mil temas cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual e, destes, há 310 pendentes de julgamento de mérito. O ministro quer dar prioridade ao julgamento desses casos, tendo em vista que a decisão do Supremo, com caráter vinculante, repercute diretamente nos processos que tratam do mesmo tema em todas as instâncias do Judiciário.

Confira aqui todas as pautas de julgamento do primeiro semestre.

STJ implementa teletrabalho com previsão de ganho de produtividade e redução de custos

Com o objetivo de aumentar a produtividade no trabalho e racionalizar o consumo de recursos, o Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última segunda-feira (17) resolução que regulamenta o teletrabalho no tribunal. Além de possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores, a modalidade de trabalho a distância tem como finalidade a elevação da eficiência nas atividades administrativas e jurisdicionais.

“Por meio do teletrabalho, o STJ busca promover e ampliar uma cultura orientada a resultados. Ao reduzir tempo e custos com deslocamentos, o servidor em teletrabalho poderá produzir mais, com impactos positivos na prestação jurisdicional e na economia de recursos físicos do tribunal. A implementação do trabalho a distância também é fruto da adoção de soluções tecnológicas que garantem, a um só tempo, a estabilidade do acesso remoto e a segurança das informações acessadas”, disse o presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha.

De acordo com a regulamentação, editada em consonância com a Resolução 227/2016 do Conselho Nacional de Justiça, as metas de desempenho do servidor em teletrabalho serão, no mínimo, 20% superiores àquelas estipuladas para o servidor que executa suas atividades de modo presencial.

Terão prioridade para realização do teletrabalho os servidores com deficiência ou que possuam filhos com deficiência, além de gestantes e lactantes. A resolução proíbe o regime de teletrabalho para servidores em estágio probatório ou que tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores.

O normativo também prevê deveres ao servidor participante do teletrabalho, como providenciar a estrutura física e tecnológica necessária à realização do trabalho a distância e executar suas atividades nas dependências do tribunal a cada período máximo de 15 dias. O servidor também deve desenvolver suas atividades no Distrito Federal e entorno, não podendo se ausentar, em dias de expediente, sem prévia autorização da chefia imediata.

Projeto-piloto

A regulamentação do teletrabalho no tribunal foi antecedida de projeto-piloto iniciado em abril de 2016, que contou com a participação de 51 servidores. Os objetivos iniciais consistiam em aumentar a eficácia do trabalho, economizar tempo e custos de deslocamento dos servidores até o STJ e contribuir para a redução do consumo de água, energia elétrica e outros recursos.

O projeto tinha duração prevista de um mês, mas foi prorrogado por mais dois meses em virtude da satisfação demonstrada pelos servidores participantes. Atualmente, cerca de 1.600 servidores já estão autorizados a utilizar os sistemas remotos, com baixo índice de abertura de chamados para suporte técnico.

Limites

Além das especificações sobre produtividade, deveres e restrições, a resolução estabelece que o limite máximo por unidade para servidores em teletrabalho é de 30% da respectiva lotação, admitindo-se excepcionalmente o aumento para 50%, a critério do ministro ou dos gestores encarregados.Por meio do normativo, também foi instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho, responsável pela análise dos resultados das unidades que participarem do sistema e pela propositura de aperfeiçoamentos.