Honorários advocatícios são cabíveis se desconsideração da personalidade jurídica for negada, define Corte Especial

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios é cabível nos casos de alteração substancial da situação do processo, a exemplo do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Os embargos analisados pela Corte Especial foram opostos contra decisão da Terceira Turma que, em razão da negativa da desconsideração da personalidade jurídica e da não inclusão de um sócio como réu da ação, entendeu ser possível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do sócio.

A parte condenada ao pagamento da verba honorária argumentou que essa condenação não tem previsão legal, e citou precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma que teriam adotado posicionamento diferente da decisão da Terceira Turma.

Sentença é o momento adequado, como regra, para analisar sucumbência
Segundo o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, a sentença é o ato processual capaz de encerrar o processo, sendo, portanto, o momento adequado para avaliar a sucumbência e qual das partes deu causa à ação.

Nesse sentido, o ministro comentou que os incidentes processuais são julgados por meio de decisões interlocutórias e não representam – como norma – o momento adequado para analisar o grau de sucumbência.

“Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais”, apontou.

Honorários no incidente envolvem possibilidade de extinção ou modificação substancial do processo
Como consequência, Campbell destacou que, desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o STJ formou jurisprudência pacífica no sentido de que, a princípio, não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que o incidente é capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. Essa orientação, ressaltou o relator, não foi modificada com a publicação do Código de Processo Civil de 2015.

“A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão de que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários no âmbito de um incidente processual não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial”, afirmou.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que a decisão que exclui um litisconsorte – o que, de forma análoga, ocorre com o indeferimento do incidente processual – é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e, por consequência, justifica a fixação de honorários advocatícios.

“Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no EREsp 2.042.753.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 2042753

FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/12062025-Honorarios-advocaticios-sao-cabiveis-se-desconsideracao-da-personalidade-juridica-for-negada–define-Corte-Especial.aspx

Visita institucional ao Presidente da OAB/DF

Em visita de cortesia realizada nesta semana, o presidente da ASABB, Igor Cavalcante, foi recebido pelo presidente da OAB/DF, Paulo Maurício Siqueira (Poli), para tratar de pautas relevantes para a advocacia do Banco do Brasil.

Durante o encontro, Igor apresentou os principais desafios enfrentados pela categoria e solicitou o apoio da OAB/DF nas pautas institucionais da Associação, como a valorização dos honorários advocatícios e a representação da advocacia estatal.

O presidente da OAB/DF se colocou à disposição da ASABB e reafirmou o compromisso da Ordem com a defesa das prerrogativas da advocacia do Banco. Também convidou os colegas do Jurídico do BB a integrarem as comissões temáticas da OAB/DF e adiantou que estuda a criação de uma comissão voltada especificamente à advocacia estatal.

A ASABB agradece a receptividade e segue firme no propósito de fortalecer o papel institucional dos seus associados. Unidos, avançamos!

Honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário, decide STF

Entendimento foi firmado em recurso com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Código de Processo Civil (CPC) que prevê que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A decisão majoritária foi tomada na sessão virtual concluída em 28/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220).

O dispositivo em discussão é o artigo 85, parágrafo 14, do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios são um direito do advogado e têm natureza alimentar. No caso em questão, a primeira instância, em execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relacionados a uma penhora em favor da Fazenda Pública.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão, ao considerar inconstitucional a regra do CPC e afastar a possibilidade de atribuir preferência aos honorários em relação ao crédito tributário. Segundo o TRF-4, o CPC, por ser uma lei ordinária, não poderia tratar de matéria tributária, reservada à lei complementar, e o Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumentava, entre outros pontos, que a Constituição Federal não exigiria lei complementar para estender a preferência dos créditos trabalhistas a outros créditos, como os honorários advocatícios. Também sustentava que o dispositivo do CPC não trata de legislação tributária, mas de honorários, reforçando a natureza alimentar da verba.

Constitucionalidade
Para o relator, ministro Dias Toffoli, o legislador ordinário, ao editar o dispositivo do CPC, não teve a intenção de invadir a competência do legislador complementar quanto à preferência: ele apenas aplicou ao contexto do processo civil uma norma pré-estabelecida. Toffoli lembrou ainda que, muitas vezes, os honorários são a única fonte de renda dos advogados e, nesse sentido, se equiparam aos créditos trabalhistas.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”

(Edilene Cordeiro/AS//CF)

Leia mais:

11/7/2022 – Supremo vai decidir se honorários advocatícios têm preferência sobre créditos tributários


FONTE: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/honorarios-advocaticios-tem-preferencia-em-relacao-a-credito-tributario-decide-stf/

TJ/SP autoriza consulta ao iFood, Netflix e Uber para localizar devedor

Colegiado concluiu que plataformas digitais podem ser ferramentas úteis para localizar devedores em execuções judiciais.

TJ/SP permitiu a consulta a dados de plataformas digitais, como IFood, Rappi, Uber, 99 Taxi, Mercado Livre, Amazon e Netflix, para localizar o endereço de devedor de mensalidades escolares.

A 17ª câmara concluiu que a obtenção de dados por plataformas digitais é uma medida viável e compatível com a realidade tecnológica atual.

O caso

Um colégio ajuizou cumprimento de sentença para cobrar mensalidades escolares inadimplidas desde 2014. A instituição argumentou que já havia tentado diligências no endereço do devedor registrado na Receita Federal, mas não obteve êxito na localização.

Com isso, requereu a expedição de ofícios a empresas de tecnologia para obter possíveis endereços vinculados ao executado.

Tecnologia como aliada

A juíza de 1ª instância negou o pedido, fundamentando que as pesquisas deveriam ser feitas apenas pelos sistemas convencionais disponíveis ao Judiciário, como Sibajud, Infojud, Renajud, Serasa Jud, CongásJud e Siel, além das operadoras de telefonia.

No entanto, em seu voto, o relator do caso, desembargador Afonso Bráz, destacou que, apesar de as pesquisas solicitadas não serem típicas, “no mundo atual, é certo que as pessoas cada vez mais consomem produtos mediante compras online e são cada vez mais dependentes de serviços fornecidos pela internet, como streaming, serviços de transporte por aplicativo, comida, compras em geral, etc.”.

O relator ainda citou precedente do próprio TJ/SP, no qual a 20ª câmara de Direito Privado permitiu a obtenção de endereços por meio de aplicativos, considerando que tais plataformas armazenam dados cadastrais de seus usuários.

Diante disso, o TJ/SP reformou a decisão e determinou a expedição de alvará, autorizando a escola a realizar diretamente as diligências junto às empresas indicadas, a fim de obter os endereços vinculados ao executado.

Processo: 2328641-51.2024.8.26.0000
Leia a decisão.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/426508/tj-sp-permite-consulta-ao-ifood-netflix-e-uber-para-localizar-devedor

Tese do STJ ainda pode amenizar penhora de imóvel por dívida de condomínio

O Superior Tribunal de Justiça ainda tem a possibilidade de amenizar os impactos da posição segundo a qual é possível penhorar um imóvel para quitar dívida de condomínio, mesmo que financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária.

Essa orientação foi firmada pela 2ª Seção da corte no julgamento de três recursos especiais, no último dia 12. Esse tema será julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ainda sem data marcada. A tese a ser fixada será vinculante.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa posição afeta o mercado imobiliário por acrescentar um risco ao financiamento por meio da alienação fiduciária.

Nesse tipo de contrato, o banco que concede a verba financiada se torna proprietário do bem, como garantia, mas a posse fica com o comprador, na condição de devedor fiduciante. A propriedade só é transferida quando a última parcela é quitada.

Há ao menos três pontos que podem contribuir para uma melhor definição da tese vinculante, segundo o advogado Rubens Carmo Elias Filho. Ele atuou no julgamento representando a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis como amicus curiae (amiga da corte).

São questões que permitiriam compatibilizar a posição do STJ, conferindo ao condomínio a necessária celeridade para cobrar a dívida, mas sem afetar demasiadamente o custo e o acesso ao crédito.

Condições para a penhora
O primeiro e mais importante ponto é esclarecer que a penhora só é possível após o esgotamento de outros meios de constrição. Seria o caso de o condomínio buscar, primeiro, a penhora online de valores, de bens móveis e até de outros imóveis ou ativos.

Isso evitaria o aumento irrazoável de penhoras de imóveis alienados fiduciariamente, na tentativa de cobrar dívidas com valores muito inferiores ao valor nominal do bem.

O segundo ponto a ser definido é quanto à necessidade de o credor fiduciário (o banco que financiou a compra do imóvel) compor o polo passivo da execução da dívida de condomínio. Essa inclusão vai resultar em custos advocatícios, processuais e de sucumbência.

Para Rubens Carmo Elias Filho, isso não é necessário. Basta que, se houver a penhora do imóvel, o credor fiduciário seja intimado, podendo quitar a dívida de condomínio ou, em caso de leilão, ter reservado seu crédito após o pagamento das dívidas preferenciais.

Para quem valerá
O terceiro e último ponto é quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da tese repetitiva. Essa discussão será necessária porque há casos em que a penhora do imóvel para quitar a dívida de condomínio já foi recusada.

A alternativa a essa posição do STJ seria permitir a penhora apenas do direito real de aquisição — ou seja, do direito de assumir a propriedade do bem. É possível, portanto, que o tema já esteja precluso.

Esse e outros pontos poderão ser alegados por causa do julgamento dos repetitivos na 2ª Seção. A relatoria é do ministro João Otávio de Noronha. O tema é conhecido do colegiado, que promoveu audiência pública sobre ele em 2024.

REsp 1.874.133
REsp 1.883.871

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-mar-18/tese-do-stj-ainda-pode-amenizar-penhora-de-imovel-por-divida-de-condominio/

STJ: Atuação parcial de advogado dá direito a honorários de êxito

Para relatora, ministra Nancy Andrighi, há relação de causalidade entre a parcela de atuação do advogado e obtenção do resultado favorável.

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que são devidos honorários contratuais de êxito quando os serviços advocatícios foram parcialmente prestados.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto por advogados que buscavam o pagamento de R$ 750 mil, conforme contrato firmado com seus clientes.

Os profissionais atuaram na defesa dos proprietários de um imóvel que foi alvo de desapropriação pelo município de Maragogipe/BA.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que a revogação administrativa do decreto de desapropriação não gerava automaticamente o direito ao pagamento dos honorários, pois a cláusula contratual previa o êxito apenas em caso de “revogação judicial”.

Os advogados recorreram, sustentando que a sentença interpretou equivocadamente o contrato e que a revogação administrativa da desapropriação só ocorreu graças à sua atuação, que impediu judicialmente a posse do imóvel pelo município.

O TJ/BA, por maioria, deu provimento ao recurso e reformou a decisão de 1º grau.

Relação de causalidade 

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que “para que se configure êxito apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente. Deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção”.

No caso, a ministra entendeu que “o êxito se traduziu no resultado favorável aos clientes, que foi a manutenção da propriedade do imóvel, decorrente do sucesso dos serviços prestados”.

Veja o voto: https://www.youtube.com/watch?v=w1GbkJm_ZnE

A relatora ressaltou ainda que “a interposição de um agravo de instrumento, ainda que parcialmente, já que o ajuizamento da ação própria se tornou desnecessário, demonstra que houve, sim, um trabalho jurisdicional”.

Diante disso, concluiu pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão favorável aos advogados.

Processo: REsp 2.170.294 

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/426539/stj-atuacao-parcial-de-advogado-da-direito-a-honorarios-de-exito

Crédito de PJ vale como trabalhista em recuperação judicial? STJ julga

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para afastar equiparação.

A 3ª turma do STJ analisa se créditos titularizados por representantes comerciais, quando exercidos por pessoas jurídicas, podem ser equiparados a créditos trabalhistas para fins de habilitação em processos de recuperação judicial.

O caso envolve um grupo de empresas de representação comercial que busca reclassificar seus créditos na recuperação judicial de um grupo econômico. As empresas sustentam que seus créditos possuem caráter alimentar e, por isso, deveriam ser incluídos na “Classe I – trabalhista”.

Em 1º grau, o juízo enquadrou os créditos na “Classe IV – microempresas e empresas de pequeno porte”, entendimento mantido pelo TJ/PI. Os representantes comerciais alegam que essa classificação implica um maior deságio e prejudica seus direitos.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, conforme o art. 44 da lei 4.886/65, os créditos devidos a representantes comerciais são equiparados a trabalhistas em processos de recuperação ou falência do representado.

No entanto, destacou que essa equiparação não se aplica quando o credor for uma sociedade empresária, pois o critério para o tratamento privilegiado é a natureza alimentar do crédito, voltado ao sustento do representante comercial e de sua família.

“Embora o STJ reconheça que créditos titularizados por sociedades simples, como as de advogados e contadores, mantêm natureza alimentar, essa conclusão não pode ser estendida a sociedades empresárias. O exercício da atividade por uma empresa afasta o caráter essencialmente pessoal do crédito”, afirmou a ministra.

Dessa forma, votou pela manutenção da classificação dos créditos na Classe IV, rejeitando a pretensão dos representantes comerciais.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Processo: REsp 2.168.185


FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/426561/credito-de-pj-vale-como-trabalhista-em-recuperacao-judicial-stj-julga

STJ: Bloqueio de bens basta para interromper prescrição intercorrente

Corte rejeitou recurso e reafirmou entendimento de que bloqueios via Sisbajud e CNIB garantem continuidade da execução fiscal.

A 2ª turma do STJ reafirmou entendimento de que para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial. O colegiado também considerou que, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento, é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

Entenda o caso

O recurso foi interposto contra uma decisão que manteve a execução fiscal de R$ 173.683,81 contra um contribuinte, ajuizada pelo Município de Belo Horizonte em 2014 para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN.

O contribuinte alegou que o prazo da prescrição intercorrente havia se consumado porque o simples bloqueio de bens não teria o mesmo efeito jurídico de uma penhora efetiva. Além disso, questionou a validade da citação feita por aviso de recebimento (AR), que foi assinada por terceiro e não pelo próprio executado.

A defesa argumentou que, para interromper a prescrição, seria necessária a citação pessoal ou uma penhora formalizada sobre os bens do devedor.

No entanto, tanto o TJ/MG quanto o STJ rejeitaram essa interpretação, concluindo que o bloqueio patrimonial via Sisbajud e a indisponibilidade registrada na CNIB são medidas eficazes para garantir o prosseguimento da execução.

O ministro Francisco Falcão, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ já pacificou a questão da prescrição intercorrente em execuções fiscais.

S. Exa. citou precedente do próprio tribunal que definiu que qualquer ato que resulte em constrição efetiva do patrimônio do executado tem o efeito de interromper a prescrição, independentemente de conversão em penhora definitiva.

O ministro citou precedente que fixou que a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora”.

O ministro também afastou o argumento de que a citação seria inválida por ter sido assinada por terceiro, destacando que a lei de execução fiscal não exige que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado, bastando que seja comprovada a entrega da correspondência no endereço correto.

Com relação à citação, Falcão ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos processos de execução fiscal, o ato realizado pelo correio com AR não exige a entrega pessoal, tampouco a assinatura do próprio executado no recibo.

O ministro enfatizou que, para a validade da citação, basta ser comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

Processo: REsp 2.174.870
Veja o acórdão.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/425912/stj-bloqueio-de-bens-basta-para-interromper-prescricao-intercorrente

TJ-DF permite penhora de imóvel mesmo com restrição de matrícula

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que a averbação de indisponibilidade na matrícula de um imóvel não impede sua penhora em outro processo judicial.

O entendimento foi firmado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em recurso de um condomínio contra decisão de primeira instância que havia indeferido a penhora do bem devido a restrições.

A decisão reformada havia negado a penhora do imóvel sob o argumento de que a indisponibilidade decretada em processos trabalhistas impediria sua constrição em outra execução.

No entanto, o TJDFT declarou que a indisponibilidade tem caráter acautelatório, ou seja, busca evitar a alienação do bem, mas não obsta a penhora por outro juízo.

O relator do caso, desembargador James Eduardo Oliveira, enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a indisponibilidade não impede novas penhoras, desde que seja preservada a ordem de preferência dos credores.

Penhora e matrícula
A decisão abre precedente para casos semelhantes, reforçando o direito de condomínios e outros credores de efetivar a penhora de imóveis, ainda que existam restrições administrativas ou judiciais registradas na matrícula.

Para a advogada que representa o condomínio, Solange de Campos César, sócia do escritório Carvalho & César Advogados, a decisão representa um importante precedente para a cobrança de taxas condominiais.

“Desde o início, defendemos que a penhora era possível, pois a dívida condominial está diretamente vinculada ao próprio imóvel. O tribunal reconheceu que a indisponibilidade não impede a constrição do bem e que a ordem de pagamento entre os credores será respeitada no momento oportuno. Essa decisão garante maior segurança jurídica e evita prejuízos aos condomínios, que dependem da arrecadação para manter seus serviços”, afirma a advogada.

Processo 0731325-77.2023.8.07.0000

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-mar-09/tj-df-permite-penhora-de-imovel-mesmo-com-restricao-de-matricula/

CNJ torna uso de IA pelo Judiciário mais burocrático, porém mais seguro

A nova resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre a utilização de inteligência artificial (IA) no Judiciário dará mais segurança aos processos de contratação, desenvolvimento, uso e monitoramento de ferramentas que utilizam esse tipo de tecnologia, segundo os especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto. Eles reconhecem que a norma tornará mais burocrático o uso da IA nos tribunais, mas defendem que isso, embora não pareça, é uma boa notícia.

O Plenário do Conselho aprovou por unanimidade o texto no último dia 18, após receber contribuições por um ano. Elaborado sob a relatoria do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, o documento tem por objetivo atualizar a Resolução CNJ 332/2020.

Essa normativa, publicada há cinco anos, estabeleceu diretrizes sobre ética, transparência e governança para o uso de inteligência artificial no Judiciário. A nova resolução dá alguns passos adiante: ela proíbe o uso de sistemas de IA que atribuam valor a traços da personalidade, características ou comportamentos; obriga a indicação de uso dessas ferramentas em decisões; e cria um sistema para classificar a finalidade das IAs entre oito categorias de “baixo risco” e seis de “alto risco”. Além disso, as ferramentas com funções de “alto risco” serão continuamente submetidas a auditorias.

O texto exige transparência, auditabilidade e explicabilidade da IA e obriga os tribunais que adotarem essa tecnologia a capacitar seus funcionários para o uso. A norma também institui o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, um colegiado que auxiliará o CNJ a implementar e supervisionar a aplicação das regras.

Entre suas atribuições, estão aprimorar a resolução e as classificações de risco, consolidar padrões de mapeamento de ameaças e vedar ou limitar o uso de IA pelo Judiciário.

O colegiado verificará se os tribunais estão obedecendo as regras e, caso entenda que a classificação de alguma IA está equivocada, poderá corrigir o erro.

Avanços, com segurança
A diferença de teor entre os textos normativos de 2020 e 2025 é explicada pelo contexto em que eles foram elaborados, comenta Renata Azi, sócia do escritório Pessoa & Pessoa Advogados.

Eles partiram de parâmetros diferentes. A gente não tinha ainda lá em 2020 a utilização de inteligência artificial generativa como a gente tem hoje. A nova resolução tentou justamente acompanhar essa inovação. Como a gente está navegando em águas muito novas, essa burocracia vai trazer um pouco mais de segurança.

Sócia do Urbano Vitalino Advogados, a especialista em inovação jurídica Mabel Guimarães avalia que a resolução “introduz uma camada de complexidade e exigências que podem ser interpretadas como um aumento da burocracia no desenvolvimento, contratação, uso e monitoramento dessas ferramentas”.

Ela ressalta, no entanto, que isso é menos um entrave do que uma necessidade imposta por desafios éticos, técnicos e sociais. “A burocracia, nesse sentido, pode ser comparada ao que o jurista Hans Kelsen chamaria de ‘normas de controle’ em sua Teoria Pura do Direito: mecanismos essenciais para garantir a validade e a legitimidade do sistema, mesmo que isso implique uma certa perda de eficiência.”

Sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Digital e Regulamentação em IA, Alexander Coelho considera que houve avanços em relação à resolução de 2020 e destaca o protagonismo que o texto dá à supervisão humana.

Defensor de um “modelo híbrido”, no qual a IA acelera e melhora a parte processual sem substituir o discernimento e a sensibilidade humanos, ele entende que esse regramento mais rigoroso eleva o nível de segurança e garante o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.853/2019). “É uma burocracia necessária para manter um funcionamento ético das ferramentas.”

Aumento compreensível
O desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Marcos Fey Probst também diz que é compreensível o aumento do número de normas, considerando o ” singular avanço da inteligência artificial nas relações sociais e econômicas”. Para ele, a resolução é um passo importante para a garantia da ética, da transparência e da governança no uso da IA pela Justiça brasileira.

Recentemente, o magistrado relatou o caso de um recurso feito por meio de IA que citava jurisprudências e doutrinas inventadas. Na ocasião, Probst defendeu que aqueles que operam ferramentas desse tipo precisam ter cautela e parcimônia para evitar a reprodução de informações e fundamentos que não existem.

Apesar dessa experiência ruim, ele diz que a adoção da IA pelo Judiciário é inevitável. “A questão passa pela definição de quais as funções a serem desempenhadas com o auxílio dessas novas ferramentas. Assim como o ‘control C + control V’ não retirou o protagonismo do magistrado no exercício da atividade jurisdicional, as ferramentas de inteligência artificial também não substituirão a interpretação e aplicação da norma pelo magistrado, a partir da realidade de cada caderno processual.”

Mabel Guimarães reafirma que as medidas são fundamentais para “mitigar riscos como vieses discriminatórios, violações de privacidade e falta de responsabilização”, mas ela faz um alerta: as exigências normativas cada vez maiores podem criar alguns entraves.

“Tribunais menores ou com menos recursos podem enfrentar dificuldades para cumprir todas as etapas previstas na resolução, como a realização de auditorias complexas ou a manutenção de equipes multidisciplinares. Isso pode acabar exacerbando desigualdades dentro do próprio sistema judicial, onde tribunais mais estruturados terão condições de implementar as ferramentas de IA de forma mais rápida e eficiente, enquanto outros ficarão para trás.”

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-mar-10/cnj-torna-uso-de-ia-pelo-poder-judiciario-mais-burocratico-porem-mais-seguro/