Tribunal de Justiça de São Paulo oferece canal de suporte técnico pelo WhatsApp

O suporte técnico do Tribunal de Justiça de São Paulo para advogados e integrantes da Defensoria Pública e do Ministério Público contará com mais um serviço para abertura de chamados: o WhatsApp. Na página do suporte, foi disponibilizado um ícone do aplicativo para acesso rápido. O usuário também pode salvar o número na agenda do celular: +55 (11) 96575-9558. O atendimento que já era feito pela página na internet continua disponível.

Quem já possui cadastro no suporte do TJ-SP deve selecionar a opção “Nova solicitação” para registrar o pedido — o acesso é pelo CPF (somente números). Depois, é preciso escolher a categoria e responder às perguntas do sistema. No momento de descrever o problema, é importante detalhar a situação e a necessidade e, se possível, incluir mensagens de erro, prints, número do processo etc. Após o registro, o suporte gera o número de protocolo e as atualizações são enviadas por e-mail.

O solicitante que ainda não tem cadastro no suporte do TJ-SP precisa, apenas no primeiro acesso, selecionar “Cadastro do usuário” e preencher os dados. A efetivação será feita após duas validações: CPF e e-mail. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-fev-28/tj-de-sao-paulo-oferece-canal-de-suporte-tecnico-pelo-whatsapp/

ICMS não incide sobre serviço de acesso à internet, reafirma STJ

O ICMS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade por eles desenvolvida corresponde a serviço de valor adicionado.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial do estado de Minas Gerais, que tentava cobrar o imposto de uma empresa de telecomunicações.

O Fisco estadual lavrou autuação de R$ 10 milhões em setembro de 2021 pelo não pagamento de ICMS sobre o serviço do provedor de internet. Porém, o tributo sobre serviços não incide sobre essa atividade, conforme prevê a Súmula 334 do STJ.

No recurso especial, o governo mineiro argumentou que a súmula não deve mais ser aplicada porque foi criada em um contexto diferente, em que a internet era discada e dependia da existência de um serviço de telecomunicação prestado por concessionária.

Sem ICMS pelo acesso à internet

Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão destacou a tentativa de distinguishing (distinção). Ele citou jurisprudência vasta da corte aplicando a Súmula 334 e negou provimento ao recurso.

O ICMS não incide sobre o serviço prestado por provedores de acesso à internet porque é considerado serviço de valor adicionado — ou seja, é uma atividade que é acrescentada a um serviço de telecomunicação, dando suporte a ele.

Assim, o serviço prestado pelo provedor de acesso à internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação, já que não depende de permissão ou concessão da União, conforme determina o artigo 21, XI, da Constituição.

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AREsp 2.779.426

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-fev-27/icms-nao-incide-sobre-servico-de-acesso-a-internet-reafirma-stj/

Antecipação de parcelas com redução proporcional dos juros é direito do consumidor

O consumidor pode quitar antecipadamente uma compra parcelada com a devida redução proporcional dos juros. O direito é assegurado mesmo que o contrato da transação não apresente essa possibilidade.

Com esse entendimento, a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, determinou que uma varejista aceite a quitação antecipada de um celular parcelado e devolva, em dobro, eventual quantia a mais paga pela consumidora.

A decisão atendeu parcialmente a uma ação revisional de contrato combinada com obrigação de fazer ajuizada pela cliente. A petição inicial também pedia indenização de R$ 2 mil por danos morais — negada pelo juízo.

A autora da ação diz que foi a uma loja física da empresa ré para comprar um smartphone de R$ 899. Antes de efetuada a compra, uma vendedora apresentou a possibilidade de comprar o produto parcelado em 18 vezes de R$ 167,87.

A empregada da varejista não teria informado que as parcelas totalizariam R$ 3.021. Tampouco informou que o valor incluía a contratação de um seguro.

A consumidora soube desses detalhes ao conversar com sua irmã, dias depois. Então, foi até a loja para tentar desfazer a compra. A empresa não aceitou.

Segundo os autos, ela voltou outras duas vezes. Na primeira, pediu para pagar de forma adiantada todas as parcelas. O pedido foi negado. Na segunda, acompanhada de seu advogado, refez o pedido. Novamente, ele foi negado.

Ao se defender, a empresa argumentou que os termos e os itens da compra estavam indicados no contrato que a cliente assinou.

Juros não informados
O juiz Claudio Salvetti D’Angelo reconheceu que o valor total do parcelamento e a compra do seguro foram informados no contrato. Contudo, apontou que o documento não indica de maneira clara o valor total dos juros.

Isso viola o artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O dispositivo determina que o consumidor tem o direito de receber informações claras sobre os produtos e serviços adquiridos.

O julgador observou que a impossibilidade de rescisão contratual e de antecipação das parcelas é outro problema. Nesse ponto, o documento também vai de encontro à legislação.

“O CDC prevê em seu artigo 52, parágrafo 2º, que no fornecimento de produtos que envolvam a concessão de financiamento ao consumidor é assegurado a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, de forma que não há que se falar em impossibilidade de quitação, mesmo que não prevista explicitamente nas cláusulas contratuais ou fora das normas praticadas pela requerida”, escreveu.

O advogado Renan Lucas atuou na causa.

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Processo 1001543-78.2024.8.26.0002

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-fev-28/antecipacao-de-parcelas-com-reducao-proporcional-dos-juros-e-direito/

Responsabilidade da administração pública na terceirização trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu o pedido formulado na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 (ADC) e declarou a constitucionalidade da redação original do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93. Mais recentemente, no julgamento do RE 76.0931/DF, a Corte Suprema fixou o Tema 246 de sua Tabela de Repercussão Geral: [1]

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Nesse sentido, também, o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), [2] acrescentado após a decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade e com efeito erga omnes:

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

De acordo com o entendimento sumulado, mesmo após a declaração pelo Supremo da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, continuou possível a fixação de responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.

Essa responsabilização, contudo, deixou de ser objetiva e deve ser analisada de acordo com as provas do caso concreto, principalmente a partir da verificação do cumprimento ou não pelo órgão público dos seus deveres jurídicos na contratação e na fiscalização do contrato, hipótese em que jurídico o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública.

Referidas decisões não esclareceram a questão do ônus da prova sobre o dever de adoção pela administração pública de medidas que assegurem o pagamento das verbas alimentares do trabalhador, mesmo porque se trata de matéria infraconstitucional, sendo regulada nos artigos 818 da CLT e artigo 373 do CPC. A função e natureza extraordinária das cortes superiores é incompatível com o pedido de nova análise de provas. [3] No sistema jurídico constitucional brasileiro, não é função da Corte Constitucional o exame das provas do processo que ficariam a cargo do juiz instrutor.

A decisão do Tema 246 do STF sobre a responsabilidade material da administração pública nos contratos de terceirização não resolveu a matéria sobre o aspecto processual, sendo encontradas na jurisprudência dos tribunais decisões divergentes e em sentidos opostos, muitas vezes inviabilizando a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Assim, considerada a sua função de guardião dos direitos sociais fundamentais da Constituição, decidiu o STF superar a sua jurisprudência de não cabimento de recurso extraordinário em matéria de provas, fixando a questão do Tema 1.118 nos seguintes termos: [4]

Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931.

A proposta do presente artigo é analisar, brevemente, de que forma foi realizada a ampliação das garantias de concretização dos direitos fundamentais sociais dos empregados terceirizados na tese fixada no Tema 1.118.

Do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF
O Tribunal Pleno do STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, conferiu provimento ao recurso extraordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública em específico contrato de terceirização. A tese fixada no julgamento definiu quatro itens indispensáveis para a decisão sobre o pedido de sua responsabilização por dívidas trabalhistas da empresa contratada, abaixo analisados.

Ônus da prova do quê: da fiscalização ou de medidas efetivas?
Em relação ao ônus da prova, restou estabelecido no precedente vinculante do STF:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

Neste primeiro item da decisão, não é apresenta qualquer novidade em relação ao dispositivo celetista sobre a matéria probatória, in verbis: “Art. 818 O ônus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.”

Assim, à parte reclamante compete demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, do trabalho em benefício da administração pública prestado com a violação de seus direitos trabalhistas cujo cumprimento não foi garantido de forma eficiente. Por sua vez, ao poder público incumbe demonstrar o fato impeditivo alegado em defesa para sua isenção de responsabilidade, ou seja, da adoção de medidas efetivas para garantia do cumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada.

Reitere-se a manutenção do ônus estático da prova. Cada uma das partes do litígio deve demonstrar as suas alegações, não sendo possível a condenação automática, aquela “amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”, conforme §1º do artigo 818 CLT. [5] Não existe inversão pela aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, mesmo porque somente a reclamada poderia comprovar o cumprimento de seu dever jurídico previsto no item 4 da tese vinculante.

Mas qual seria, então, o sentido atribuível na decisão à expressão “imprescindível a comprovação” pela parte trabalhadora de comportamento negligente do Poder Público?

A resposta deve ser jurídica e passa pela leitura do §3º do artigo 818 da CLT, cujos limites não podem “gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”. A interpretação deste primeiro inciso, portanto, deverá ser restritiva vinculando-se à demonstração, no caso concreto, de violações de direitos trabalhistas sob os olhos negligentes do poder público quanto à adoção de medidas efetivas de garantia de adimplemento. Exigir mais do que isso seria atribuir à parte hipossuficiente um ônus impossível ou excessivamente difícil de cumprimento, desvinculando-se da leitura dos tópicos seguintes da decisão.

A notificação de formalidade
No item 2 da decisão, como forma de garantia do acesso real à justiça por aquele trabalhador que não mais terá a restituição do trabalho já realizado, o STF procurou explicar a forma e o momento de caracterização do comportamento negligente da administração pública, in verbis:

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

O julgamento menciona “notificação formal” do descumprimento de obrigações trabalhistas, circunstância que não é comum nas relações de emprego que sempre foram orientadas pelo princípio justrabalhista da primazia da realidade sob a forma, conforme artigo 9º da CLT. A decisão vinculante também não indica qual seria o fundamento jurídico de sua exigência, sendo necessária uma investigação sobre sua extensão.

Porém, na prática, qual seria o meio típico para a informação de descumprimento e utilizado para a cobrança de direitos trabalhistas? Um dos meios meios mais idôneos seria a própria reclamação trabalhista, com regular notificação formal da reclamada, em “registro postal com franquia”, na forma do §1º, do artigo 841 da CLT.

Poderia ser pensada, também, numa hipótese de e-mail enviado pelo trabalhador ou seu sindicato de classe informando para a administração as violações de direito durante o contrato, por exemplo, sobre a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS. Todavia, aqueles que militam diariamente na Justiça do Trabalho sabem que a maioria das violações de direitos ocorrem na dissolução do vínculo de emprego, quando os trabalhadores terceirizados perdem a sua fonte de renda e não raramente deixam de receber suas verbas rescisórias.

Nesta situação, qual seria o prazo para informação da administração quanto à violação dos direitos rescisórios do empregado? Por uma questão lógica-temporal, o início deste prazo não poderia ser anterior ao momento da dissolução contratual.

A decisão do STF não fixa um prazo para esta notificação formal. Assim, no máximo, devem ser observados os prazos para denúncia de violação e cobrança de direitos trabalhistas fixados no inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição. [6] Segundo a decisão vinculante do STF, somente a partir desta notificação, poderá ser caracterizada a conduta negligente da administração pública diante da não adoção de providências assecuratórias dos direitos trabalhistas alimentares de seus prestadores de serviço. Os itens 1 e 2 não podem ser lidos separadamente dos deveres jurídicos estabelecidos no item 4 da tese vinculante, abaixo analisados.

Matérias específicas de segurança, higiene e salubridade
No item 3 da decisão vinculante, é estabelecida a:

…responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

Aqui, poderiam ser levantadas algumas questões específicas e incongruências que poderiam advir de uma interpretação restritiva da responsabilidade da administração pública a ser definida de acordo com a matéria do processo. Por exemplo, poder-se-ia imaginar a responsabilização da administração pública pelo pagamento de um adicional de insalubridade e não de outras verbas trabalhistas decorrentes do mesmo contrato, postuladas no mesmo processo.

De todo modo, revela-se um importante avanço o entendimento pela aplicação da Lei nº 6.019/1974 também para os casos de terceirização de serviços pelo poder público, uma vez que referida norma, de uma forma geral, procura reconhecer a responsabilidade dos tomadores de serviços terceirizados.

Deveres jurídicos da administração pública
No último item (4), para fechamento racional da tese vinculante, são estabelecidos diversos deveres da administração pública nos seus contratos de terceirização. Um típico estudante de direito poderia indagar sobre qual a consequência do descumprimento de um dever jurídico que causa dano a outra pessoa?

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que infringe uma obrigação (de um contrato ou dever de cuidado) e causa prejuízo ao outro, será obrigado a indenizar os danos que resultaram dessa violação. Trata-se de um elementar princípio de direito.

Para impedir que empresas de fachada não utilizem os trabalhadores simplesmente como se fossem mercadorias, trata-se de dever jurídico da administração pública “(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974″. Referida comprovação é meramente documental e facilmente pode ser demonstrada no processo, ficando estes documentos na posse das reclamadas.

Finalmente, o poder público também deverá, mediante disposição em edital ou em contrato, “(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021″, destacando-se:

I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III – efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV – em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V – estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

Considerações finais
A tese firmada no julgamento do Tema 1.118 do STF não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada.

Não se trata da inversão do ônus da prova (1). A notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, desde a notificação sobre o ajuizamento de reclamação até e-mails, observando-se o prazo prescricional da Constituição (2).

O entendimento pela aplicação da Lei nº 6.019/1974 também para os casos de terceirização de serviços pelo poder público representa um avanço, uma vez que a norma de uma forma geral procura reconhecer a responsabilidade dos tomadores de serviços terceirizados (3).

A harmonização dos interesses envolvidos neste tipo de litígio exige de cada uma das partes a demonstração de suas alegações: o trabalhador deverá comprovar a violação dos direitos trabalhistas e o poder público que cumpriu os deveres jurídicos do artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 (4).

[1] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4434203&numeroProcesso=760931&classeProcesso=RE&numeroTema=246. Acesso em: 20 fev. 2025.

[2] Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1#void. Acesso em: 20 fev. 2025.

[3] STF, Súmula n. 279 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súmula n. 07 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. TST, Súmula n. 126 RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

[4] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6048634&numeroProcesso=1298647&classeProcesso=RE&numeroTema=1118. Acesso em: 20 fev. 2025.

[5] Art. 818. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

[6] Constituição Federal, art. 7º, XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-fev-26/responsabilidade-da-administracao-publica-na-terceirizacao-trabalhista/

Entidades da advocacia repudiam mudança na regra de fixação de honorários

Em nota conjunta, entidades da advocacia manifestaram sua preocupação com a análise do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, que deverá ter início nesta sexta-feira (28/2).

Os ministros vão discutir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em questões de alto valor envolvendo a Fazenda Pública, o que é repudiado de forma veemente pelas entidades.

“A legislação vigente é clara e não admite interpretações que afastem a aplicação dos percentuais obrigatórios estabelecidos pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 3º). O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, de forma categórica, que a fixação equitativa de honorários não se aplica às causas de grande valor, devendo prevalecer a regra percentual prevista em lei”, diz trecho da nota.

O manifesto é assinado pelas seguintes entidades: Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp); Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB); Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp); Movimento de Defesa da Advocacia (MDA); e Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa).

Clique aqui para ler a nota das entidades da advocacia

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-fev-26/entidades-repudiam-mudanca-na-regra-de-fixacao-de-honorarios-advocaticios/

Oposição à sustentação oral virtual gera impasse entre advocacia e CNJ

A recente padronização de procedimentos para julgamentos virtuais no Brasil, feita pelo Conselho Nacional de Justiça, está causando um impasse entre advocacia e Poder Judiciário.

Para os advogados, todo e qualquer pedido de destaque formulado em processos com matéria de mérito e possibilidade de sustentação oral deve obrigatoriamente levar o caso da pauta virtual para a presencial.

Para os magistrados brasileiros, essa hipótese é inviável: não há como os tribunais julgarem presencialmente tantos processos sem prejudicar a duração razoável do processo e a produtividade.

O impasse é amplificado por uma blitz legislativa sobre o tema. O Congresso Nacional tem três projetos de lei, uma proposta de emenda à Constituição e um projeto de decreto legislativo reagindo às determinações da Resolução 591/2024 do CNJ.

A norma padronizou os procedimentos para julgamentos virtuais no Brasil, que já aconteciam de acordo com os desígnios de cada tribunal e foram amplificados desde a crise sanitária da Covid-19, com diferentes níveis de transparência.

O CNJ decidiu que as sessões devem ser públicas e com acesso em tempo real a todos, com possibilidade de manifestação dos advogados, inclusive, para esclarecimento de fatos. O ponto que desagradou à advocacia está no artigo 8º, inciso II, que diz que partes e Ministério Público podem formular pedidos de destaque, para retirada do processo da pauta virtual, os quais precisam ser deferidos pelo relator.

Entidades da advocacia reagiram imediatamente por entender que a resolução viola a prerrogativa de sustentar oralmente de forma presencial. Para constitucionalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o CNJ extrapolou a própria competência.

Em petição ao CNJ, o Conselho Federal da OAB pediu a mudança da norma para que, nos processos com matéria de mérito e possibilidade de sustentação oral, os pedidos de destaque ao plenário presencial feitos pelos advogados sejam automaticamente acolhidos. Como não cabe recurso contra acórdão do CNJ, o pedido não foi conhecido. Ainda assim, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do conselho, esclareceu que os tribunais têm autonomia para criar mais hipóteses de destaque.

“A sustentação oral só deve ser feita por gravação onde a sustentação presencial crie uma tal disfuncionalidade para o tribunal que isso seja imperativo”, disse Barroso no plenário do CNJ, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2025. “A resolução foi para melhorar a vida, e não para piorar a vida dos advogados”, defendeu o ministro. “A regra geral deve ser a sustentação síncrona com a presença do advogado.”

Para todo mundo não vai dar
A possibilidade de pedidos de sustentações orais presenciais criarem disfuncionalidades para os tribunais brasileiros é bastante plausível e já foi experimentada, depois que foi promulgada a Lei 14.365/2022. A norma alterou o Estatuto da Advocacia para aumentar as possibilidades do uso da sustentação oral para recursos contra decisões monocráticas que julguem o mérito ou não conheçam de recursos ou ações.

Houve, então, uma explosão do número de sustentações orais nas sessões de julgamento por todo o país. No Superior Tribunal de Justiça, as turmas criminais experimentaram sessões com 47 pedidos de manifestação dos advogados. Isso gerou reações. Decidiu-se, por exemplo, que a lei agora permite sustentação oral no agravo interno ou regimental contra a decisão em recurso especial (REsp), mas que isso não vale para o agravo regimental contra o agravo em recurso especial (AREsp).

Outros colegiados do STJ, como a 3ª Turma, passaram a enviar automaticamente para a pauta virtual todos os casos com pedido de sustentação oral em recursos contra decisões monocráticas. Nas turmas criminais, os ministros perceberam uma tendência curiosa: conforme os casos iam sendo enviados para a pauta virtual, o grande interesse da advocacia em fazer sustentação oral diminuía drasticamente.

No Supremo Tribunal Federal, onde o julgamento virtual representou uma revolução em meio à crise da Covid-19, a resistência da advocacia foi sendo vencida com algumas medidas de transparência: os ministros só conseguem votar depois de acessar os arquivos enviados, como a sustentação oral virtual, e os que não se manifestam não têm o voto considerado.

Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Beto Simonetti disse à ConJur que reconhece a importância da eficiência no Judiciário e que a OAB está comprometida em contribuir para a celeridade processual. “No entanto, a sustentação oral não pode ser tratada como um entrave, mas, sim, como um componente essencial para uma Justiça de qualidade.”

“Cabe também ao Judiciário fazer sua parte com maior respeito ao sistema de precedentes e alinhamento com as jurisprudências dos tribunais superiores. Estamos abertos ao diálogo com os tribunais para encontrar soluções que conciliem a agilidade processual com o pleno exercício do direito de defesa. É fundamental, contudo, que a busca por eficiência não ocorra às custas da qualidade e da legitimidade das decisões judiciais”, afirmou ele.

Choque de realidade
Outros advogados ouvidos pela ConJur são céticos quanto à utilidade de uma sustentação oral gravada e enviada com antecedência. Eles dizem que não há como saber se o julgador realmente assistiu ou ouviu a fala. E ponderam que o impacto mais grave vai ocorrer nos tribunais de apelação, em que há análise de fatos e provas, e efetiva revisão dos casos concretos.

Já magistrados veem um benefício nas sustentações gravadas: a possibilidade de acompanhar a fala do advogado com calma e no momento oportuno para se debruçar sobre o processo. Em recente palestra na Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), o ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, disse que o tema vem gerando celeuma exagerada.

Primeiro porque os tribunais julgam muito, o suficiente para tornar impossível o julgamento presencial de todos os processos com sustentações orais de 15 minutos. Segundo porque a resolução do CNJ aumenta a transparência dos julgamentos virtuais, sem afetar em nada as sessões presenciais. “Sustentações são melhores presenciais? São. Mas, em todos os casos, é impossível (fazê-las). Precisamos lidar com dados da realidade”, disse o ministro.

Já na sessão da 3ª Turma do STJ do último dia 4, a ministra Nancy Andrighi tratou do tema ao comentar que a advocacia deveria se preocupar mais com as sessões virtuais em si. “Os advogados estão com o foco errado. A sustentação oral é importante, mas pode ser substituída por bom memorial com duas ou três páginas. Nada é mais importante do que imaginar que eu vou me deparar com cinco dias úteis e ter que debulhar uma pauta virtual de mil processos.”

Beto Simonetti reforçou a posição da OAB na sessão de abertura do ano judiciário no Supremo Tribunal Federal, em fevereiro. “A palavra dita é complementar à palavra escrita e, sem constrangimento, vídeo gravado não é sustentação oral.” À ConJur, ele reforçou ser essencial que o advogado tenha a oportunidade de se manifestar diretamente perante o colegiado julgador, garantindo a efetividade da defesa dos direitos dos cidadãos.

Blitz legislativa
No Tribunal Superior do Trabalho, a pressão da OAB deu algum resultado. O órgão determinou que os processos com pedido de sustentação oral sejam automaticamente transferidos para julgamento presencial para as pautas até 14 de março, prazo final já estendido pelo CNJ para implementação da Resolução 591/2024. A partir daí, será necessária a concordância do relator para o deferimento do destaque.

Há uma ofensiva também no Legislativo. Em agosto de 2024, senadores protocolaram uma proposta de emenda à Constituição (PEC 30/2024) para assegurar que advogados possam apresentar seus argumentos oralmente perante tribunais de todas as esferas, judicial e administrativa, sob pena de nulidade do julgamento. O texto é de iniciativa do senador Castellar Neto (PP-MG), com apoio de outros 26 senadores.

O senador Fabiano Contarato (PT-ES) protocolou o PL 345/2025 para mudar o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, prevendo que destaques sejam decididos de maneira fundamentada pelo relator, de acordo com a relevância da matéria e a necessidade do julgamento síncrono com sustentação oral. Na fundamentação, ele classifica a resolução do CNJ como uma “limitação abusiva às prerrogativas da advocacia”.

Já na Câmara dos Deputados, a deputada federal Carmen Zanotto (Cidadania-SC) protocolou o PL 4.996/2024, para propor a inclusão no Estatuto da Advocacia da previsão de que todos os casos em julgamento virtual com pedido de sustentação oral sejam pautados para sessões presenciais ou telepresenciais.

Além disso, o deputado federal Tião Medeiros (PP-PR) propôs em outubro um Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo (PDL 371/2024) para sustar os efeitos da resolução do CNJ, por restringir a atuação pleno dos advogados e usurpar a competência do Congresso Nacional.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-fev-27/oposicao-a-sustentacao-oral-virtual-gera-impasse-entre-advocacia-e-cnj/

TST define 21 novas teses vinculantes

Uniformização da jurisprudência traz maior previsibilidade para relações de trabalho. Fixação de precedentes qualificados impede subida de recursos sobre tema pacificado

24/2/2025 – Em sessão realizada nesta segunda-feira (24), o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

As teses aprovadas na sessão desta segunda ainda passarão por aperfeiçoamento de redação e serão enviadas aos ministros para aprovação final.

O que são precedentes vinculantes?
Precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes.

Impacto para trabalhadores e empregadores
A fixação de precedentes qualificados traz maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Com a jurisprudência consolidada, as partes terão mais clareza sobre seus direitos e deveres, evitando litígios desnecessários e garantindo a aplicação uniforme da lei.

Mudança de paradigma
Para o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a sessão de hoje foi um dia histórico para o Tribunal. “Com isso, o TST se mostra como uma corte de precedentes, e não de vértice”, afirmou. “A uniformização é necessária para resgatar aquilo que a Constituição Federal, na Emenda Constitucional 45, nos trouxe: a competência da Justiça do Trabalho, aprofundando, nos nossos julgamentos, aquilo que é relevante nas relações de trabalho. Quem conhece e julga relações de trabalho é a Justiça do Trabalho”.

O ministro lembrou que todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. “Isso não significa que a jurisprudência é estanque. Ela poderá ser superada. Mas casos iguais têm de ser decididos igualmente”, ressaltou. “O que não pode haver mais é a insistência para obter uma decisão favorável em algo que já está decidido de forma contrária”.

Confira os temas:

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Intervalo para mulher em caso de horas extras

“O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”.
Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.”
Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

“O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal – CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.”
Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

Comissões de bancários

“A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.”
Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

Demissão da empregada gestante e assistência sindical

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”
Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

Parte que não leva testemunhas à audiência

“Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”.
Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

Integração de função no Serpro

“Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”.
Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

“A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).”
Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

Promoção por antiguidade

“Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade”.
Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

Horas de deslocamento de petroleiros

“Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.”
Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas

“A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”.
Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014

Comissões sobre vendas canceladas

“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.
Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

Comissões sobre vendas a prazo

“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.
Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037

Dano moral em transporte de valores

“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.”
Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Intervalo de digitação para caixa da CEF

“O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.”
Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

Falta de anotação na CTPS

“A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141

Revista de bolsas e pertences

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.”
Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Natureza do contrato de transporte de cargas

“O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”.
Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

Rescisão indireta por atraso no FGTS

“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.”
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

“As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”.
Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

FONTE: https://www.tst.jus.br/-/tst-define-21-novas-teses-vinculantes

TST uniformizará entendimento sobre 14 novos temas

Casos serão submetidos à sistemática dos recursos repetitivos

24/2/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (24), a submissão de 14 novos temas à sistemática dos recursos de revista repetitivos. Os processos serão distribuídos a um relator ou uma relatora e passarão a tramitar sob esse rito, buscando a uniformização da jurisprudência em temas recorrentes.

Confira:

Recolhimento de custas e depósito recursal
Questão jurídica:
É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?
Processo: 0000026-43.2023.5.11.0201

Desconsideração da personalidade jurídica
Questão jurídica:
“A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?”.
Processo: RR-0000051-62.2013.5.08.0113

Enquadramento do grau de insalubridade por em norma coletiva
Questão jurídica:
“É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?”
Processo: RR-0000148-36.2023.5.12.0037

Intervalo interjornada de portuário avulso
Questão jurídica:
“Definir se são devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas”.
Processo: RRAg-0001058-29.2020.5.12.0050

Repouso semanal remunerado em regime 5X1
Questão jurídica:
No regime de trabalho 5×1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, § único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?
Processo: RRAg – 0001583-45.2022.5.12.0016

Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta
Questão jurídica:
“Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)?”.
Processo: RR-0010045-06.2024.5.03.0134

Indenização por dano material em parcela única
Questão jurídica:
“No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, § único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?”
Processo: RRAg-20040-50.2023.5.04.0231

Substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança
Questão jurídica:
“Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, ou podem ter prazo determinado de validade?”
Processo: RR 20332-13.2023.5.04.0012

Responsabilidade subsidiária em contrato de facção
Questão jurídica:
“O contrato mercantil na modalidade por facção enseja responsabilidade pelo contratante nos moldes do item IV da Súmula n.º 331 do TST?”
Processo: RR-0020732-51.2022.5.04.0371

Adicional por tempo de serviço da CEF
Questão jurídica:
“É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?”
Processo: RR-0020577-72.2022.5.04.0751

Adicional de periculosidade para tanque suplementar
Questões jurídicas:
“a) se é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb;
b) se após a edição da Portaria SEPRT nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente”
Processo: RR-0020969-89.2022.5.04.0014

Prescrição intercorrente
Questão jurídica:
“A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”
Processo: RR-45200-20.2003.5.02.0042

Seguro garantia judicial sem prova de pagamento do prêmio
Questão jurídica:
“É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para validade do seguro garantia judicial?”
Processo: RR-101113-51.2019.5.01.0010

Suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020
Questão jurídica:
“A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”
Processo: RR-1002342-38.2022.5.02.0511

(Bruno Vilar e Carmem Feijó;SGP)

FONTE: https://www.tst.jus.br/-/tst-uniformizar%C3%A1-entendimento-sobre-14-novos-temas

Inovação do agravo interno contra decisão de não admissibilidade dos recursos de revista

Inovação

O Tribunal Superior do Trabalho, em 25/11/2024, editou a Resolução 224, prevendo o agravo interno contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

A resolução inseriu o artigo 1º-A na Instrução Normativa (IN) 40/2016 do TST, a qual dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade de recurso de revista no TRT e dá outras providências.

A inovação ajusta o processo do trabalho à dinâmica recursal cível, na qual há expressa previsão do agravo interno (artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC).

Inaugura-se a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão de admissibilidade de recursos de revista, análise realizada pelo vice-presidente judicial (VPJ) no âmbito do TRT-2.

Agravo interno

O cabimento do agravo interno contra decisão de admissibilidade de recurso de revista é limitado pelo artigo 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST.

É adequado se o acórdão “contrariar” entendimento do TST, exarado em incidentes recursos repetitivos (IRR), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC) — precedentes de observância obrigatória — e o recurso de revista tiver seguimento denegado.

Nessa hipótese, há ofensa a entendimento vinculante do TST e equívoco na análise do recurso de revista, que deveria ter sido admitido.

Outra hipótese ocorre quando, no acórdão, embora aplicada a tese do precedente qualificado, não houve análise da distinção (distinguishing) ou superação (overruling), debatidas no recurso ordinário, além de não admitido o recurso de revista.

O acórdão regional não estaria enquadrado na hipótese de incidência do precedente vinculante, por conta da distinção ou superação, desafiando a admissibilidade do recurso de revista.

No mais, as decisões trabalhistas contemplam diversos capítulos e o trânsito em julgado, de cada um deles, pode ocorrer em momentos distintos (Súmula 100, II e X, do TST).

Certamente considerando tal situação, a Resolução 224 do colendo TST previu, no §1º do artigo 1º-A, que havendo recurso de revista sobre outro tema não submetido à situação dos precedentes vinculantes tratados, se denegado seguimento, a parte poderá impugná-lo, por meio do agravo de instrumento.

A competência para julgar o agravo de instrumento pertence ao TST e sua interposição deve ocorrer simultaneamente com o agravo interno, sob pena de preclusão (§ 2º do artigo 1º-A da IN 40/16). O processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno.

Assim, interpostos concomitantemente, primeiro julga-se o agravo interno, pelo TRT e, posteriormente, processa-se o agravo de instrumento, remetendo-se os autos ao TST.

Debate-se a possibilidade de diversos fundamentos recursais no capítulo sujeito ao agravo interno, quando um ou mais se distanciam da hipótese dos precedentes vinculantes.

Cogita-se o cabimento, simultâneo, do agravo interno — discutindo a aplicação da tese firmada em entendimento vinculante — e do agravo de instrumento. Todavia, isso contraria o princípio da unirrecorribilidade.

Se a inadmissão do recurso de revista pelo TRT se pautou na hipótese do artigo 1-A da IN 40/16, a impugnação deve ocorrer por meio de agravo interno. Outros argumentos sobre o mesmo capítulo se prestam unicamente a demonstrar distinção do precedente ou superação.

O adequado é deduzir todos os argumentos no próprio agravo interno, para que o TRT possa concluir pelo enquadramento (ou não) à tese do precedente qualificado que ensejou a denegação da revista.

Processamento e julgamento

Não há regras de interposição, processamento e julgamento do agravo interno, cabendo aos TRTs a regulamentação quanto ao tema.

Embora o prazo para interposição seja de 15 dias pelo CPC (artigo 1.070), o prazo padrão no processo trabalhista é de oito dias, para interposição e contrarrazões (artigo 6º da Lei 5.584/1970).

Os TRTs podem dispor diversamente; contudo, no TRT-2, o prazo é de oito dias (artigo 176-A do RI), o mesmo para contrarrazões.

Após, o órgão colegiado competente julgará o agravo interno. Se provido, será dado seguimento ao recurso de revista, quanto ao capítulo impugnado. Caso não provido, “nenhum recurso caberá dessa decisão regional” (artigo 1º-A, § 3º, da IN 40/16).

No âmbito do TRT-2, não haverá sustentação oral no agravo interno, conforme artigo 100, § 2º, ‘d’, do Regimento Interno (RI), em sintonia com o artigo 937 do CPC e artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94.

A relatoria do agravo interno cabe a quem proferiu a decisão, dado o silêncio do normativo do TST. No TRT-2, o VPJ figurará como relator. Contudo, o RI também poderá designar outro relator.

Quanto ao órgão competente para julgamento do recurso, no TRT-2, se não houver definição expressa no RI, caberá ao Tribunal Pleno.

Todavia, a quantidade de agravos internos ensejará enorme sobrecarga aos desembargadores, podendo retirar a atenção de temas sensíveis de competência do Pleno.

Assim, cabe atribuir competência a outro órgão.

No TRT-2, recentemente foi criada a Seção de Uniformização da Jurisprudência Regional (SUR), conforme artigos 69-A e seguintes do RI, órgão de uniformização da jurisprudência, julgando os IRDRs e IACs instaurados.

Há afinidade temática e o julgamento dos agravos internos proporcionará intenso diálogo e contato com os precedentes qualificados do TST, o que é saudável. Assim, adequado que a SUR, em sua composição plena, julgue os agravos internos ora tratados.

Por tal razão, tramita projeto de alteração regimental (artigo 175), de autoria do VPJ, prevendo tal competência, ainda não submetido ao Tribunal Pleno. Propõe-se também que o Ministério Público do Trabalho tenha vista dos agravos internos na própria sessão e, caso entenda necessário, apresente parecer verbal.

Decisão

Julgado o agravo interno, poderá ser provido ou não. Na primeira hipótese, há reforma da decisão de admissibilidade, submetendo-se o capítulo recursal ao exame do TST. Caso contrário, é denegado seguimento ao recurso de revista e “nenhum recurso caberá dessa decisão regional” (artigo 1º-A, § 3º, da IN 40/16).

Não pode o voto do agravo, mantendo a decisão recorrida, se limitar a reproduzir os fundamentos da decisão de admissibilidade atacada (artigo 1.021, § 3º, do CPC; artigo 176-A, § 3º, do RI).

E, se houver voto divergente, prevalecerá a decisão mais votada, podendo haver deslocamento da relatória originária (artigo 103 do RI).

Embora variáveis as hipóteses de cabimento do recurso de revista, conforme o rito processual adotado (sumário, sumaríssimo ou ordinário), não há diferença quanto ao trâmite do agravo interno, devendo se pautar, em todas as situações, pelo artigo 1º-A da IN 40/16.

Multa e depósito prévio

O artigo 1.021, § 4º, CPC obriga a imposição de multa, de 1% a 5% do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

Já o § 5º condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa, salvo para a Fazenda Pública e para o beneficiário da gratuidade de justiça, que pagarão ao final.

Iguais disposições no RI do TRT-2 (artigo 176-A, §§ 4º e 5º).

A penalidade é salutar, estimula a correta interposição do recurso, para não ser usado como instrumento de procrastinação, sobrecarregando o Poder Judiciário com discussões indevidas.

Caso aplicada multa, condiciona-se o processamento ou conhecimento de quaisquer outros recursos sucessivos, notadamente agravo de instrumento, no qual se discutam outros capítulos recursais.

A multa deve ser recolhida por meio de depósito judicial, não depósito recursal. Este tem limites, notoriamente em sede de agravo de instrumento (artigo 899, § 7º, da CLT), além de possuir finalidade de assegurar a condenação, ou parte dela, diferindo, em essência, do pagamento de penalidade processual.

Caso não recolhida a multa, discute-se se o adequado seria o não processamento do agravo de instrumento pelo TRT ou o seu não conhecimento pelo TST.

O primeiro caso pode resultar em agravo de instrumento para destrancar o agravo de instrumento originário. Se a opção for pelo segundo caso, caberá ao TST definir pelo conhecimento ao não.

A segunda opção mostra-se mais adequada. Há competência do TST para julgar o agravo de instrumento e, em ultima ratio, desafia menos recursos e implica menor número de atos processuais.

Assim, não depositada a multa, o TRT deve processar o agravo de instrumento em que se discute outro capítulo recursal, remetendo ao TST, que deliberará sobre o conhecimento deste recurso.

Recursos e impugnações

O artigo 1º-A, § 3º, da IN 40/16, expressamente prevê que não provido o agravo interno “nenhum recurso caberá dessa decisão regional”, o que apresenta incorreções.

Contudo, a decisão do agravo interno é colegiada, materializada em acórdão que pode ser objeto de embargos de declaração, para sanar erros materiais, omissões, contradições ou obscuridade (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC).

E, embora a natureza jurídica não seja de recurso, é possível que o acórdão do agravo interno seja questionado em reclamação (artigo 988 e seguintes do CPC), abarcando a aplicação indevida da tese jurídica do TST ou sua não aplicação ao caso concreto (artigo 988 do CPC e seguintes).

Por derradeiro, se houver imposição de multa, não é possível que uma condenação, com potencial significativo, transite em julgado, sem garantia do duplo grau de jurisdição.

O próprio TST assegura o duplo grau de jurisdição, para rever a multa aplicada em sede de agravo interno decidido por aquela Corte, por meio de embargos para a Seção de Dissídios Individuais (SDI), conforme Súmula 353 do TST.

Corolário lógico e por paralelismo, se o TRT, ao julgar o agravo interno interposto contra decisão de admissibilidade de recurso de revista, impuser multa, esta penalidade deve ser atacável por recurso.

O dilema é definir o apelo cabível. No TRT, não há embargos para a SDI. Não parecem adequados os agravos interno ou regimental, pois a decisão atacada é colegiada, não monocrática.

Poder-se-ia defender a utilização do recurso ordinário ao TST. Contudo, não se trata de “processo de sua competência originária” (artigo 895, II, da CLT). E seria contraproducente, por representar um recurso a mais, no mesmo processo. Haveria casos em que o TST julgaria, no mesmo feito, agravo de instrumento, recurso de revista e recurso ordinário.

Assim, mais adequada a interposição de recurso de revista “complementar” para impugnar a multa.

O artigo 896, caput, da CLT, somente cabe recurso de revista “contra decisões proferidas em sede de recurso ordinário”, o que afastaria o agravo interno. Entretanto, o TST vem decidindo que a interpretação gramatical e literal dessa norma implica, em algumas situações, inadequada exegese, impede a recorribilidade de algumas decisões e ofende ao princípio da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF) [1].

Embora tratando de situação diversa (artigo 557 do CPC de 1983), o ministro Claudio Mascarenhas Brandão [2] já defendeu a relativização da análise dos requisitos do recurso de revista, para possibilitar exame pelo TST, a fim de assegurar a ampla defesa.

Assim, o meio processual adequado para o exame de multa aplicada em agravo interno é o recurso de revista “complementar”, efetivando a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.

Vigência

O novo regramento seria aplicável às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia, contado da publicação da Resolução 244/24 do TST, em 27/11/2024. Considerando o recesso do Poder Judiciário, a norma se aplicaria às decisões publicadas a partir de 7.1.2025.

Em virtude magnitude das alterações, revelou-se impraticável a implementação a partir desta data, dadas as necessárias adequações nos Processo Judicial Eletrônico (PJE) e eRec (módulo do PJE que operacionaliza a análise dos recursos de revista), sendo necessárias organização interna de servidores e adequação regimental, notadamente quanto ao órgão competente para julgamento.

Assim, em 19.12.2024, diversos regionais oficiaram o ministro presidente do TST, solicitando a postergação da vigência da norma, o que foi prontamente atendido, por meio do Ato TST GP 8/25. Elasteceu-se o início de vigência, de modo que se iniciou em 24/2/2025.

O TRT-2 ainda não definiu o órgão competente para julgamento dos agravos internos, matéria sujeita a proposta de alteração regimental, como acima esclarecido.

Conclusão

A inovação normativa traz para o processo do trabalho sistemática existente no processo civil, quanto ao agravo interno contra decisões de admissibilidade de recurso de revista, fortalecendo a dinâmica dos precedentes vinculantes.

O tema comporta debates e acomodações e, seguramente, trará discussões em todo o país.

O agravo interno será cabível quando negado seguimento ao recurso de revista e o acórdão regional contrariar precedentes qualificados do TST (IRR, IRDR e IAC) ou, embora aplique a tese do precedente qualificado ao caso concreto, não proceda a distinção ou avalie a superação, debatidas no recurso ordinário.

Quando o debate recursal envolver teses de precedentes qualificados, o adequado é deduzir a totalidade dos argumentos no próprio agravo interno, para que o colegiado do TRT avalie o enquadramento (ou não) na hipótese do precedente qualificado que ensejou a denegação da revista, não cabendo, quanto a este capítulo recursal, a interposição concomitante do agravo de instrumento.

O prazo para interposição do agravo interno é de oito dias no TRT-2, mesmo para contrarrazões. Os TRTs podem dispor de modo diverso.

A relatoria cabe à autoridade que proferiu a decisão atacada, ainda que, regimentalmente, seja possível atribuir a outro magistrado. Havendo voto divergente, prevalecerá a decisão mais votada, podendo haver deslocamento da relatória do agravo interno.

A competência para julgamento deve ser definida pelos Regionais, mostrando-se mais adequada, no TRT-2, a SUR.

Cabe a cada TRT definir se haverá ou não sustentação oral. No âmbito da 2ª Região, o RI afasta sua possibilidade no agravo interno (artigo 100, § 2º, ‘d’).

O voto do agravo interno, mantendo a decisão recorrida, não pode se limitar a reproduzir os fundamentos da decisão de admissibilidade atacada.

Não há variação nos ritos sumário, sumaríssimo e ordinário relativa ao trâmite e cabimento do agravo interno examinado, devendo se pautar, em todas as situações, pelo artigo 1º-A da IN 40/16.

Por fim, se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, haverá multa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), a ser recolhida por meio de depósito judicial e sua eventual impugnação, pela parte prejudicada, pode ocorrer por meio de recurso de revista, com um aditivo ao já interposto.

 

[1] TST – 4ª T. – AIRR – 10100-93.2007.5.05.0037 – rel. min. João Oreste Dalazen – j. 17/6/2015 – publ. 26/6/2015.

[2] Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/79600/002_brandao.pdf, acesso em 8.2.2025.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-fev-25/inovacao-do-agravo-interno-contra-decisao-de-nao-admissibilidade-dos-recursos-de-revista/

Duração do trabalho e remuneração são as maiores demandas do MPT

O Supremo Tribunal Federal se prepara para julgar, com repercussão geral, um dos temas mais espinhosos para a Justiça do Trabalho neste século: o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital. O caso, envolvendo a Uber (que por si só já gerou o neologismo uberização) deve afetar uma parcela significativa da massa de trabalho brasileira, que atua não apenas na empresa, mas também em serviços de entrega de refeições e qualquer outra plataforma que se valha deste modelo de intermediação entre prestadores de serviço. Apesar de o caso no STF ser encabeçado diretamente pela Procuradoria-Geral da República de Paulo Gonet, que ainda não deu seu parecer, o Ministério Público do Trabalho já conhece bem a questão: até maio de 2023, eram mais de 17 mil processos do tipo na Justiça do Trabalho.

Ainda não há consenso sobre o tema: em dezembro de 2024, o TRT-2 (Grande São Paulo e litoral paulista) determinou que a iFood reconheça o vínculo com os entregadores que usam a sua plataforma. Em Dezembro, a 14ª Turma do tribunal aplicou multa que pode chegar a R$ 10 milhões e mandou a empresa registrar todos os seus entregadores. A decisão, que contraria entendimento do STF, deve subir ao TST, onde a maior parte dos ministros já se manifestou de modo contrário ao reconhecimento de vínculo.

Apesar do retrospecto favorável às empresas pela maior parte dos ministros que já se manifestaram, o caso que o próprio TST encaminhou para a Suprema Corte apresenta argumentos que favorecem o reconhecimento do vínculo.

“Diferentemente dos táxis, em que o vínculo é estabelecido com os passageiros, o vínculo tanto dos passageiros, como dos motoristas credenciados, é com a Uber. Os motoristas ‘logados’ atendem aos chamados endereçados pelos passageiros à Uber”, escreveu o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, do TST, na decisão. “Nessa toada, o argumento empresarial contestatório é desimportante, porque para a Uber pouco importa que o motorista tenha ‘autonomia’ para estar logado e deslogado, ou recusar corridas.”

Nessas águas, o MPT tenta desenvolver sua tese de defesa do vínculo empregatício. A Procuradoria do Trabalho de Campinas (PRT-15) chegou a desenvolver um site voltado à conscientização de trabalhadores de plataformas. Nele, os procuradores defendem o entendimento de que “quando o controle, a gestão, a organização, a supervisão do trabalho realizado e o lucro não pertencem ao trabalhador, ele é um subordinado e como tal é empregado e tem direitos do trabalho como descanso remunerado, férias, aviso prévio, jornadas não exaustivas, remuneração mínima, 13º salário, afastamentos em caso de doença ou acidentes e aposentadoria”.

O Ministério Público do Trabalho é um dos ramos do Ministério Público da União. Está estruturado administrativamente em 24 procuradorias regionais, que espelham a estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho. Conta com 782 membros, sendo 48 subprocuradores-gerais do Trabalho, que atuam junto ao TST, 142 procuradores regionais, que atuam nos TRTs, e 592 procuradores do Trabalho, que atuam nas varas e cuidam da atividade extrajudicial.

Com 31 anos de existência (desde a lei que regulamentou o Ministério Público pós-constituinte), o serviço a cargo do MPT cresce em simetria com o crescimento da Justiça do Trabalho, mas em escala bem menor. Enquanto a Justiça do Trabalhou recebeu 4,2 milhões de novos processos em 2023, o Ministério Público do Trabalho movimentou pouco mais de 450 mil processos. Uma das explicações para essa discrepância é que a Justiça lida com grande número de causas individuais enquanto o Ministério Público atua em casos de direitos difusos ou coletivos. Mas este entendimento pode estar mudando.

Em um caso relevante neste 2024, o Tribunal Superior do Trabalho garantiu a legitimidade do Ministério Público em ajuizar ação civil pública para cobrar pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, homologação de distrato, astreintes e indenização por dano moral individual. O grupo de pessoas envolvidas foi caracterizada como de “interesses individuais homogêneos” previstos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. “Uma vez verificado o desrespeito a quaisquer dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, o Ministério Público do Trabalho estará legitimado para propor ação civil pública.”

O MPT também logrou êxito na ação civil pública em que requeria a condenação da parte contrária em danos morais coletivos, ao deixar de cumprir as normas trabalhistas relativas ao intervalo intrajornada e pagar as verbas rescisórias de forma destoante e intempestiva. Para o TST, a ação da empresa configurou afronta à coletividade. De acordo com os dados do MP Um Retrato, em 2023, a instituição encabeçou mais de 61 mil inquéritos civis, que são procedimentos investigatórios instaurados para descobrir se um direito coletivo foi violado.

Parte desses direitos envolve uma chaga supostamente extinta no Brasil desde 1888: embora a Lei Áurea seja mais antiga que a própria República, é o MPT que tem de ir atrás de casos de trabalho análogo à escravidão. Em 2023, em um dos casos de repercussão nacional, 210 pessoas foram resgatadas de condições degradantes na cidade de Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul. A maioria delas era proveniente de cidades da Bahia, cumpriam tarefas exaustivas e dispunham de um único estabelecimento para fazer compras, onde os produtos eram caros e os valores eram debitados direto de seus salários. Com o trabalho conjunto do MPT com o Ministério do Trabalho e Emprego e a Polícia Rodoviária Federal, essas pessoas foram liberadas e um termo de ajuste de conduta foi celebrado.

Em julho de 2024, o Ministério Público do Trabalho de Caxias do Sul conseguiu decisão favorável em pedido de tutela de urgência em uma ação civil pública relacionada a outro caso de trabalho análogo à escravidão. A decisão emitida por Vara do Trabalho de Vacaria concedeu liminar de obrigação de fazer e não fazer para evitar novas irregularidades. Os trabalhadores de uma propriedade de cultivo de maçãs estavam alojados em condições degradantes e endividados por obter itens básicos de higiene.

Em agosto, o MPT esteve em uma operação de liberação de 82 trabalhadores em condições análogas à escravidão em uma fazenda de verduras em Itapeva, no interior paulista. Em outubro, 130 trabalhadores foram resgatados de condições análogas à escravidão na cidade de Jeriquara, também no interior de São Paulo. A procuradora Regina Duarte da Silva celebrou TAC com o empregador, que se responsabilizou pelo pagamento de verbas rescisórias no valor aproximado de R$ 260 mil, além de se comprometer a cumprir uma série de obrigações trabalhistas, sob pena de multa por descumprimento.

Em dezembro, o MPT em São Paulo ajuizou ação contra a Volkswagen do Brasil, por supostamente ter se beneficiado de trabalho escravo em uma fazenda no Pará, na década de 1970. A empresa, que já admitira sua colaboração com a ditadura militar, negou os fatos e repudiou a denúncia.

Sobre a escala 6×1 – um assunto que deve esquentar em 2025 no Congresso Nacional — o MPT se manteve discretamente longe do centro do debate. Como o tema é regulamentado e de discussão no âmbito da Câmara dos Deputados e do Ministério do Trabalho, o MPT se reservou a apenas participar de algumas reuniões e audiências sobre o tema.

Ainda no segundo semestre de 2024, uma frente de atuação do MPT foi o combate ao assédio eleitoral — definida como a tentativa de “influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”. Em abril, o Conselho Nacional do Ministério Público editou recomendação onde articulou a ação para evitar este crime eleitoral.

“Da outra vez os assediadores estavam tão confiantes, ou tão fora da realidade, que faziam o assédio e divulgavam em redes sociais”, disse o procurador-geral do Trabalho José Ramos Lima Pereira ao jornal O Estado de São Paulo em setembro, referindo-se às eleições presidenciais e majoritárias de 2022. “Hoje está mais velado”, continuou, em alusão ao pleito de 2024.

Ao jornal, o procurador disse haver uma espécie de lista com “quem assedia mais”, mas que a mudança de perfil dificultou encontrar o criminoso eleitoral. “[Este ato] passou a ser mais escondido, porque o assediador é covarde”, disse Pereira ao jornal. O esforço surtiu efeito: enquanto em 2022 foram registrados 2.360 denúncias contra 1.808 empresas, até o segundo turno das eleições municipais de 2024 foram 839 denúncias contra 29 empresas, queda de quase 65% no total de casos.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-fev-25/o-ministerio-publico-do-trabalho-em-nomes-e-numeros/