TST: Erro na classificação de documento no PJe não invalida recurso

Tribunal reconheceu cerceamento de defesa e determinou nova análise de recurso negado pelo TRT-2 devido à classificação equivocada da petição no PJe.

A 6ª turma do TST reformou decisão que rejeitou recurso ordinário sob a justificativa de que houve erro na classificação da petição no PJe. A decisão considerou que a exigência imposta pelo TRT-2 não tem respaldo legal e resultou em cerceamento de defesa, violando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

A parte recorrente interpôs recurso ordinário no TRT-2, mas o Tribunal Regional recusou-se a analisá-lo, alegando que a petição foi protocolada com classificação incorreta no sistema eletrônico.

O TRT-2 justificou que o PJe exige a correta nomenclatura das peças processuais e que a falha no preenchimento impediria a análise do recurso.

No entanto, a reclamada recorreu ao TST, argumentando que o erro na nomenclatura não comprometeu o entendimento do conteúdo da peça e que a decisão regional violou o direito à ampla defesa, além de contrariar normas que regulam o uso do PJe.

O relator do caso no TST, ministro Augusto César, destacou que a Resolução CSJT 185/17, que disciplina o funcionamento do PJe na Justiça do Trabalho, não prevê a possibilidade de rejeição de recursos com base apenas na classificação errada da petição. Pelo contrário, a norma prevê a concessão de prazo para correção do erro.

O acórdão ressaltou que a medida adotada pelo TRT-2 criou um obstáculo processual inexistente na legislação e contrariou precedentes do próprio TST sobre a questão.

O artigo 15 da Resolução CSJT nº 185/2017 prevê expressamente a concessão de prazo para saneamento de vícios no peticionamento eletrônico. Ao negar conhecimento ao recurso ordinário por erro na nomenclatura da petição, o tribunal de origem cerceou o direito de defesa da parte, criando um entrave processual sem qualquer respaldo normativo“, destacou precedente citado pelo relator.

Além disso, a decisão frisou que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, e que a interpretação adotada pelo TRT-2 acabou restringindo indevidamente esse direito fundamental.

Diante desse entendimento, a 6ª turma do TST deu provimento ao recurso de revista da reclamada, determinando o retorno dos autos ao TRT-2 para que o recurso ordinário seja analisado no mérito.

Processo: RR-1001266-42.2016.5.02.0461
Veja a decisão.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/425711/tst-erro-na-classificacao-de-documento-no-pje-nao-invalida-recurso

OAB-RJ propõe PL sobre dispensa de paletó e gravata para advogados durante o verão

A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) apresentou à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro a minuta de um projeto de lei para estabelecer a dispensa do uso de paletó e gravata para advogados no exercício da profissão, durante o verão, em todo o estado. A medida visa preservar a saúde dos profissionais, que sofrem com as altas temperaturas.

No último dia 24, a presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basilio, levou a minuta à deputada estadual Tia Ju (Republicanos), que apoia a iniciativa e a protocolou como projeto de lei no dia seguinte.

Enviamos ofícios regularmente ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para pedir essa dispensa por causa do forte calor. Com uma legislação específica, não será mais necessário fazer esses pedidos. Todos terão de acatar a medida, inclusive órgãos federais com sede no Rio”, explica Ana Basilio.

De acordo com o projeto, a dispensa se aplica a audiências, sessões de julgamento, despachos com magistrados e conselheiros e demais atos em tribunais, órgãos administrativos e judiciários no período compreendido entre 10 de dezembro e 31 de março de cada ano.

Também participaram do encontro na Alerj o presidente e o vice-presidente da Comissão de Assuntos Legislativos Estaduais e Municipais da OAB-RJ, José Antônio Fachada e Ricardo Alves, respectivamente, além do diretor de Defesa da Diversidade da seccional, Nélio Georgini. Com informações da assessoria de imprensa da OAB-RJ.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-mar-05/oab-rj-propoe-pl-sobre-dispensa-de-paleto-e-gravata-para-advogados-durante-o-verao/

Perspectivas sobre a responsabilidade civil do fornecedor de sistema de IA

O avanço da inteligência artificial (IA) levanta discussões sobre a responsabilidade dos fornecedores por danos decorrentes de defeitos ou falhas técnicas não detectáveis no momento do lançamento. O presente texto busca analisar sob a perspectiva dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional (marco legal da IA e reforma do Código Civil), a medida da responsabilização dos fornecedores de sistemas de IA por danos decorrentes de defeitos ou falhas técnicas não detectáveis quando foi o produto lançado no mercado.

Inicia-se a análise pelo Projeto de Lei (PL) 2.338/2023, conhecido como marco legal da IA, recentemente aprovado no Senado Federal, o qual estabelece diretrizes para o desenvolvimento e uso ético e responsável da IA, ao mesmo tempo em que promove a inovação e o avanço tecnológico.

O referido PL define sistema de IA como um sistema computacional que, com diferentes graus de autonomia, utiliza aprendizado de máquina (learning machine), lógica ou conhecimento, a partir de dados, para gerar resultados que influenciem o ambiente real ou virtual [1].

O capítulo III, do PL 2.338/2023, dividido em três seções, trata da categorização de riscos da inteligência artificial de forma abrangente. Exige, primeiramente, uma avaliação preliminar para identificar o nível de risco de cada aplicação e, em seguida, define aplicações consideradas de risco excessivo e de alto risco. Essa categorização é fundamental para estabelecer regras proporcionais ao potencial de dano de cada aplicação, proteger direitos fundamentais e, concomitantemente, fomentar a inovação responsável. A avaliação preliminar e a definição de categorias de risco aumentam a transparência sobre o uso da IA na sociedade, ao permitirem o controle social e garantirem uma utilização ética e responsável [2].

Por outro lado, o Projeto de Lei 4/2025, que tem por objetivo a atualização do Código Civil brasileiro, dedica um capítulo inteiro à IA, sem, entretanto, apresentar uma definição formal desse sistema. O Capítulo VII, do PL 4/2025, estabelece princípios e diretrizes para o desenvolvimento e o uso da IA, com foco no respeito aos direitos de personalidade, não discriminação, transparência, auditabilidade, explicabilidade, rastreabilidade, supervisão humana, governança, acessibilidade, usabilidade, confiabilidade e atribuição de responsabilidade civil [3].

Ao abordar a responsabilidade civil dos fornecedores de sistemas de IA, o artigo 27, do PL 2.338/2023, estabelece critérios gerais, como o grau de autonomia do sistema e o tipo de atividade que realize. A proposta do PL é que a responsabilidade seja objetiva, ou seja, independa da comprovação de culpa, nos casos de danos decorrentes de atividades de IA consideradas de alto risco. Essa abordagem se justifica pela complexidade e potencial de impactos que sistemas de IA podem causar – muitas vezes imprevisíveis ou de difícil identificação [4].

O parágrafo segundo, do artigo 29, do referido PL, estabelece um regime de responsabilidade civil diferenciado para sistemas de IA que não se enquadrem na categoria de alto risco, de modo a se presumir a culpa do agente causador do dano e inverter o ônus da prova. Depreende-se que o propósito de tal medida é a proteção do consumidor, que não precisa comprovar a culpa do agente, e o incentivo para que os agentes sejam mais cautelosos no desenvolvimento e na operação de sistemas de IA [5].

Já o artigo 35, deste PL (2.338/2023), mantém a responsabilidade civil por danos causados por sistemas de IA em relações de consumo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que o fornecedor responde por tais danos independentemente de culpa, e visa à facilitação da atuação do consumidor em juízo [6]. Essa medida busca equilibrar a relação de consumo ao considerar a complexidade da IA, que dificulta a prova da culpa do fornecedor, já que este detém o conhecimento técnico e o controle sobre os sistemas.

Em contrapartida, o PL 4/2025, ao tratar da IA no âmbito do novo Código Civil, estabelece, em seu artigo 2.027-AL, inciso I, que a responsabilidade civil por dano causado à pessoa natural ou jurídica seguirá o princípio da reparação integral dos danos. Esse princípio objetiva garantir que a vítima seja ressarcida plenamente pelos prejuízos sofridos, ao considerar a complexidade dos danos causados por sistemas de IA, e, assim, desestimular a conduta danosa dos fornecedores.

Embora o PL retromencionado represente um avanço significativo sobre o tema, também há de observar que a complexidade e a natureza inovadora da IA exigem um debate contínuo e um aprimoramento constante das normas, conforme o teor do parágrafo único, do artigo 2.027-AL, PL 4/2025, o qual transmite, justamente, a ideia de que a legislação está em constante evolução para acompanhar os avanços tecnológicos e as novas demandas da sociedade.

Lado outro, a regra prevista no inciso IV do referido dispositivo, que prevê “atribuição de responsabilidade civil (…) a uma pessoa natural ou jurídica em ambiente digital” [7], embora demonstre a busca por soluções que garantam a proteção dos direitos dos consumidores e a segurança jurídica para o desenvolvimento da tecnologia, em princípio, contempla somente os ilícitos civis praticados on-line, isto é, não se aplica aos defeitos ou falhas técnicas não detectáveis quando o produto foi lançado no mercado e, por consequência, deixa em aberto a responsabilização dos fornecedores de sistemas de IA, de modo a reforçar a preferência do legislador em relegar o tema à normatização específica, nos termos do parágrafo único do referido artigo.

Nesse sentido, o artigo 3º, do CDC [8] define a figura do fornecedor como a pessoa física ou jurídica que exerça alguma das atividades elencadas no seu rol. Apesar dessa lista exemplificativa não abranger diversas atividades – como o desenvolvimento de softwares – o CDC, segundo Paulo Roque Khouri [9], busca enquadrar como fornecedor todo aquele que desenvolva atividades econômicas no mercado, evidenciando a amplitude do conceito e sua constante adaptação às novas dinâmicas do mercado de consumo.

Como é notório, a legislação consumerista adota, em regra, a teoria da responsabilidade objetiva. Significa dizer que o fornecedor é responsável pelos danos causados por seus produtos, independentemente de culpa [10]. No entanto, é de se indagar: a aplicação dessa teoria a fornecedores de sistemas de IA seria a mais adequada, sobretudo ao levar em consideração complexidade e imprevisibilidade desses sistemas?

Sociedade precisa permanecer engajada no debate sobre a regulamentação da IA
A capacidade de aprendizado e de evolução inerente aos sistemas de IA introduz uma complexidade adicional na identificação e correção de defeitos ou falhas técnicas. O comportamento de um sistema de IA pode se modificar ao longo do tempo e levar a situações inesperadas e não previstas durante a sua criação. Essa característica, aliada à opacidade, que dificulta a compreensão do funcionamento interno desses sistemas, impede a garantia de que todos os possíveis problemas sejam identificados e corrigidos antes do lançamento do produto no mercado.

No entanto, pelo que se extrai dos projetos de lei apresentados ao longo deste texto, percebe-se a tendência de o legislador seguir a teoria do risco do fornecedor na responsabilização dos fornecedores de sistemas de IA por danos e falhas não detectáveis quando o produto foi lançado no mercado. Tal suposição induziria à conclusão de que, ao introduzir um sistema de IA no mercado, o fornecedor se torna responsável por quaisquer danos que estes possam causar, independentemente de ter tido a intenção de causar tais danos ou de ter agido com negligência [11].

A responsabilidade objetiva advinda da teoria do risco do fornecedor aplicada à IA tem por propósito proteger as vítimas de danos causados por estes sistemas, de modo a garantir que sejam devidamente reparados, a despeito da comprovação de culpa do fornecedor. Essa responsabilidade decorre do risco inerente à atividade empresarial, ou seja, do fato de o fornecedor se beneficiar da exploração de um produto ou serviço que possa gerar danos.

No contexto da IA, em particular, aqueles sistemas que operam com alto grau de complexidade, como os de aprendizado profundo (deep learning), podem causar impactos significativos a indivíduos e à sociedade como um todo.

Portanto, a teoria do risco do fornecedor, aplicada à IA, facilita a reparação de danos, ao dispensar o consumidor de comprovar a culpa do agente, uma vez que basta demonstrar o nexo causal entre o dano e a atividade da IA. Sob perspectiva diversa, a aplicação da referida regra de responsabilização poderá causar embaraços para o alcance do almejado desenvolvimento tecnológico, a ponto de tornar inviável o acesso ao referido produto, pelo próprio consumidor.

Por fim, é possível afirmar que a definição de critérios claros (e prévios) para a atribuição de responsabilidade, assim como para o estabelecimento de limites indenizatórios, são desafios de alta relevância que devem ser superados para a aplicação eficaz da responsabilização do agente econômico que resolver empreender neste ambiente.

A legislação sobre a responsabilidade civil dos fornecedores de sistemas de IA continua em desenvolvimento, e os Projetos de Lei nº 2.338/2023 e nº 4/2025 são marcos significativos nesse percurso. Entretanto, é essencial que a sociedade permaneça vigilante e engajada no debate sobre a regulamentação da IA, para assegurar que essa tecnologia seja aplicada de maneira ética, responsável e segura, assim como seja estimulado e incentivado o necessário desenvolvimento de novas tecnologias, de modo a promover o benefício a todos.

[1] Art. 4º Para as finalidades desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I – sistema de inteligência artificial: sistema computacional, com graus diferentes de autonomia, desenhado para inferir como atingir um dado conjunto de objetivos, utilizando abordagens baseadas em aprendizagem de máquina e/ou lógica e representação do conhecimento, por meio de dados de entrada provenientes de máquinas ou humanos, com o objetivo de produzir previsões, recomendações ou decisões que possam influenciar o ambiente virtual ou real;

[2] Art. 13. Previamente a sua colocação no mercado ou utilização em serviço, todo sistema de inteligência artificial passará por avaliação preliminar realizada pelo fornecedor para classificação de seu grau de risco, cujo registro considerará os critérios previstos neste capítulo.

[3] Art. 2.027-AL. O desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial deve respeitar os direitos de personalidade previstos neste Código, garantindo a implementação de sistemas seguros e confiáveis, em benefício da pessoa natural ou jurídica e do desenvolvimento científico e tecnológico, devendo ser garantidos: I – a não discriminação em relação às decisões, ao uso de dados e aos processos baseados em inteligência artificial; II – condições de transparência, auditabilidade, explicabilidade, rastreabilidade, supervisão humana e governança; III – a acessibilidade, a usabilidade e a confiabilidade; IV – a atribuição de responsabilidade civil, pelo princípio da reparação integral dos danos, a uma pessoa natural ou jurídica em ambiente digital.

[4] Art. 27. O fornecedor ou operador de sistema de inteligência artificial que cause dano patrimonial, moral, individual ou coletivo é obrigado a repará-lo integralmente, independentemente do grau de autonomia do sistema. § 1º Quando se tratar de sistema de inteligência artificial de alto risco ou de risco excessivo, o fornecedor ou operador respondem objetivamente pelos danos causados, na medida de sua participação no dano.

[5] § 2º Quando não se tratar de sistema de inteligência artificial de alto risco, a culpa do agente causador do dano será presumida, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da vítima.

[6] Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.[…] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[7] Art. 2.027-AL[…] Parágrafo único. O desenvolvimento e o uso da inteligência artificial e da robótica em áreas relevantes para os direitos de personalidade devem ser monitorados pela sociedade e regulamentados por legislação específica.

[8] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[9] KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 7ª ed. São Paulo. Atlas, 2021.

[10] Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.[…] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[11] KHOURI, Paulo R. Roque A. op. cit., p. 201.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-mar-05/perspectivas-sobre-a-responsabilidade-civil-do-fornecedor-de-sistema-de-ia/

TJ-PR implementa plano de ação para acelerar pagamento de precatórios

O Tribunal de Justiça do Paraná adotou um plano de ação para agilizar o pagamento de precatórios. O objetivo é resolver a demanda de ordens de pagamento, que cresceu exponencialmente nos últimos 14 anos, um aumento de quase 3.000%.

Para acelerar o processo, o Departamento de Gestão de Precatórios estabeleceu uma força-tarefa, em parceria com a Central de Movimentações Processuais, para expedir de forma rápida os alvarás de levantamento dos valores. Isso permitirá o pagamento imediato de muitos credores, incluindo idosos.

De acordo com a diretora do DGP, Gianna Maria Cruz Bove Pereira, a ação é uma prioridade da nova gestão. “Podemos afirmar que todos os esforços e comprometimento das equipes envolvidas na força-tarefa, neste momento, estão voltados a agilizar a liquidação dos valores aptos a serem pagos aos credores.

Por sua vez, o chefe da CMP, Aruan Benatto Monastier, afirmou que a medida visa garantir a efetividade jurisdicional. “A CMP e seus servidores acreditam muito no impacto positivo que o Judiciário pode causar na vida do jurisdicionado, em especial na área de precatórios, que pela sua própria natureza representa valores de maior expressividade e de satisfação mais lenta.”

O TJ-PR iniciou também um processo para alocação dos profissionais das áreas contábil, administrativa e tecnológica que auxiliarão na atualização dos cálculos necessários para os pagamentos.

A Secretaria de Tecnologia da Informação (Seti) também está atuando para modernizar o sistema de cálculo, garantindo maior eficiência ao fluxo de trabalho. Todas essas medidas vão otimizar os fluxos de trabalho e permitir a celeridade no pagamento dos precatórios. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PR.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-mar-05/tj-pr-implementa-plano-de-acao-para-acelerar-pagamento-de-precatorios/

Habilitação do réu antes da audiência de conciliação não abre prazo para contestação, decide STJ

O comparecimento espontâneo do réu por meio de habilitação de seu advogado em momento inicial do processo, antes da designação da audiência de conciliação, não basta para abrir o prazo de 15 dias para contestação.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que interpretou duas normas do Código de Processo Civil para orientar as instâncias ordinárias a melhor organizar os processos.

A primeira norma é o artigo 239, parágrafo 1º, que diz que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para a apresentação da contestação.

A outra é o artigo 335, incisos I e II, segundo o qual a contestação pode ser oferecida em até 15 dias contados a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência.

Prazo da contestação

Para a 3ª Turma, o comparecimento espontâneo não ocorre na hipótese em que o réu comparece ao processo para habilitação de advogado antes da audiência de conciliação.

Isso porque, nesse momento inicial do processo, ele ainda tem a legítima expectativa de que o juiz o convocará para manifestar seu interesse na conciliação, na forma prevista pelo artigo 334 do CPC.

O comparecimento espontâneo de que trata o parágrafo 1º do artigo 239, portanto, é aquele que ocorre em fase adiantada do procedimento, após a decretação da sua revelia e em razão de ter tomado conhecimento de que era alvo de uma ação.

Segundo o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o comparecimento espontâneo só marca o início do prazo para contestação quando for necessário estabelecer o termo inicial do réu que não foi citado ou foi citado irregularmente.

“Na hipótese em que a apresentação do réu no processo ocorrer ainda na fase inicial do procedimento, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do artigo 335 do CPC/2015.”

Caso concreto

O caso concreto é o de uma ação revisional de contrato de mútuo ajuizada por um particular contra um banco. O advogado da instituição financeira se habilitou nos autos em 1º de outubro de 2018, apresentando poderes especiais para receber citação.

Em 17 de dezembro do mesmo ano, o juízo indeferiu o pedido do autor de antecipação dos efeitos da tutela, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 dias.

Essa carta foi devolvida sem o cumprimento da citação. Como o advogado estava habilitado nos autos, o juiz considerou a ocorrência de comparecimento espontâneo e tomou a data de 1º de outubro de 2018 como início do prazo para a contestação.

Assim, ele reconheceu a revelia do réu. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com o fundamento de que a habilitação do advogado do réu se deu antes de saber se seria designada a audiência de conciliação. Essa conclusão foi mantida pelo STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.909.271

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-mar-05/habilitacao-do-reu-antes-da-audiencia-de-conciliacao-nao-abre-prazo-para-contestacao/

Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do regime especial

A indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não está condicionada ao prazo de vigência do contrato principal, mas à vigência da própria apólice. Assim, a cobrança pode ser feita ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para permitir que o estado de São Paulo receba indenização de seguro-garantia de uma produtora de suco de laranja.

A apólice do seguro tinha como objetivo garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS.

Durante a vigência do regime especial, a empresa descumpriu as normas estabelecidas e concretizou o risco, que era de lavratura do auto de infração. Com isso, caracterizou-se o sinistro.

Regime especial revogado

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o pagamento da indenização era indevido porque estão pendentes recursos administrativos contra os autos de infração e porque o regime especial foi revogado antes da sua lavratura.

Ou seja, quando o Fisco estadual identificou o descumprimento das normas, o regime especial que justificava a existência do seguro-garantia não estava mais vigente.

Ao STJ, o governo de São Paulo alegou que o seguro-garantia não é considerado acessório ao contrato principal, mas aleatório, já que o risco era a lavratura do auto de infração decorrente de descumprimento de normas durante a vigência do regime especial.

No caso concreto, como as normas foram descumpridas durante a vigência desse regime, ainda que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente, as condições para a responsabilização foram consumadas com o sinistro.

Seguro-garantia vigente

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão deu razão ao Fisco paulista. Para ele, o segurador deve ressarcir o dano sofrido pelo segurado caso o evento previsto no contrato venha a ocorrer.

O magistrado defendeu que a cobrança de indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal.

Essa lógica faz presumir que caso haja infração no último dia de vigência do regime especial, o Fisco não poderia lavrar auto de infração no dia seguinte para receber o prêmio da seguradora”, exemplificou Falcão.

Assim, se a infração prevista na apólice ocorreu durante sua vigência, deve se impor o pagamento do prêmio, ainda que o Fisco tenha lavrado infração em data posterior.

Desse modo, o Fisco estadual terá o direito de exigir o pagamento do prêmio do seguro-garantia, desde que o sinistro tenha ocorrido durante a vigência da apólice, fato que deverá ser observado pelo tribunal de origem.

Com o provimento do recurso, o caso volta ao TJ-SP para que ele suspenda o processo para aguardar a decisão definitiva do recurso administrativo contra os autos de infração.

Quando a decisão administrativa ocorrer, caberá à corte paulista avaliar se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice do seguro-garantia, assegurados a ampla defesa e o contraditório à seguradora.

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AREsp 2.678.907

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-mar-05/seguro-garantia-de-credito-tributario-pode-ser-cobrado-apos-fim-do-regime-especial/

Não cabe agravo de instrumento para questionar concessão de Justiça gratuita

O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para impugnar a concessão da Justiça gratuita, conforme precedente já pacificado no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Essa foi a argumentação da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP para negar provimento a um agravo de instrumento interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao tentar anular a concessão de Justiça gratuita a um consumidor.

No recurso, a CPFL sustentou que o autor da ação não comprovou sua insuficiência financeira e pediu que ele apresentasse sua declaração de Imposto de Renda ou documento equivalente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, apontou que o agravo de instrumento não é o meio processual adequado para questionar a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

Ele explicou que esse entendimento já é sedimentado na jurisprudência e ressaltou que o benefício é uma garantia constitucional que pode ser pedida em qualquer momento do processo.

Posto isso, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL”, resumiu.

Atuou na causa o advogado Marcelo Augusto Rossi.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2055745-57.2025.8.26.0000

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-mar-04/nao-cabe-agravo-de-instrumento-para-questionar-concessao-de-justica-gratuita/

Fixação dos honorários deve seguir critérios objetivos, diz OAB

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Beto Simonetti, defendeu que a fixação de honorários advocatícios deve seguir critérios objetivos. Ele fez referência à possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa em ações contra a Fazenda Pública, questão que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255 a partir desta sexta-feira (28/2), em sessão do Plenário Virtual.

“A OAB espera que o STF reafirme o que já foi definido pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e pelo Superior Tribunal de Justiça: a fixação dos honorários deve seguir critérios objetivos, garantindo justiça aos advogados e segurança jurídica ao sistema. Uma decisão nesse sentido não apenas valoriza a advocacia, mas também destrava milhares de processos em todo o país, assegurando a correta aplicação da lei e o respeito ao trabalho dos profissionais que atuam na defesa dos direitos da sociedade”, afirmou ele, por meio de nota oficial da OAB.

O artigo 85 do CPC estabelece os patamares mínimos para a remuneração da advocacia. Em seu parágrafo 2º, determina 10% sobre o valor da condenação ou da causa em disputas entre particulares. Já o parágrafo 3ª estabelece de 1% a 20% nas causas contra a Fazenda Pública, dependendo do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que a fixação por apreciação equitativa só é permitida quando o “proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório” ou “quando o valor da causa for muito baixo”. A tese foi fixada em março de 2022, no julgamento do Tema 1.076.

Simonetti reafirmou o papel da OAB na defesa dos direitos da classe: “A justa remuneração é essencial para o pleno exercício da profissão e para a manutenção de uma advocacia forte e independente, que tem papel fundamental na garantia do acesso à Justiça e na defesa dos cidadãos”. Com informações da assessoria de imprensa da OAB Nacional.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-fev-27/fixacao-dos-honorarios-deve-seguir-criterios-objetivos-diz-oab/

STJ: Arbitragem interrompe prescrição para fatos anteriores à lei

Relator destacou que a busca de um direito, mesmo fora da Justiça estatal, não caracteriza inércia da parte.

A 3ª turma do STJ decidiu que a instauração de procedimento arbitral interrompe o prazo prescricional, inclusive para eventos ocorridos antes da vigência da lei 13.129/15. O colegiado entendeu que a inclusão do parágrafo 2º no art. 19 da lei 9.307/96, por meio da referida lei, apenas explicitou um entendimento já consolidado na doutrina.

O caso em análise teve origem em uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. A controvérsia residia em determinar se a instauração de um procedimento arbitral prévio poderia interromper a prescrição da cobrança de aluguéis e encargos locatícios.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido de nulidade da sentença arbitral, considerando que o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso I, do CC, havia transcorrido entre o início da contagem do prazo e o ajuizamento da segunda demanda arbitral. Entretanto, o tribunal de origem, ao julgar a apelação, afastou a prescrição da pretensão de cobrança.

No recurso especial interposto ao STJ, a recorrente argumentou que a instituição do procedimento arbitral como causa de interrupção da prescrição somente passou a ser prevista com a lei 13.129/15.

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, refutou esse argumento, afirmando que a busca pelo direito, ainda que fora do âmbito judicial estatal, é suficiente para afastar a alegação de inércia da parte. “Não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável”, afirmou o ministro.

Ele destacou que as causas de interrupção da prescrição, bem como as regras gerais sobre prescrição extintiva, devem ser aplicadas aos procedimentos arbitrais da mesma forma que nos órgãos do Poder Judiciário, conforme o art. 31 da lei 9.307/96.

O ministro Cueva observou que o primeiro procedimento arbitral foi instaurado dentro do prazo de três anos, interrompendo a prescrição da cobrança dos aluguéis. Ele considerou irrelevante discutir o momento exato da interrupção, se no requerimento ou na instauração da arbitragem.

Com base no art. 202 do CC, o relator ressaltou que o prazo prescricional recomeça a partir do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo que o interrompeu. “Não está prescrita a pretensão condenatória manifestada em um segundo procedimento arbitral instaurado no mesmo ano em que o primeiro transitou em julgado”, concluiu.

Processo: REsp 1.981.715
Leia aqui o acórdão.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/425500/stj-arbitragem-interrompe-prescricao-para-fatos-anteriores-a-lei

TJ-RO aponta preclusão consumativa para negar recurso em ação de execução

O artigo 486 do Código de Processo Civil estabelece que decisões sem análise de mérito não impedem a repropositura de ações. Isso não significa, contudo, autorização para novos embargos. Nos casos em que ocorre preclusão consumativa (abandono processual ou perda de prazo), a sentença deve ser mantida.

Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para negar recurso contra decisão que não conheceu embargos à execução interpostos em ação de execução, movida por uma cooperativa de crédito.

No recurso, o autor sustenta que a decisão questionada viola a jurisprudência dominante que é no sentido de que o prazo prescricional só volta a contar a partir do último ato do processo. Alega que a prescrição foi interrompida com a extinção do processo sem julgamento do mérito e que o prazo só voltou a correr a partir da baixa definitiva dos autos, que ocorreu em dezembro de 2023.

Ele requer que a decisão ocorrida seja anulada, reconhecendo a prescrição da interrupção do prazo e a validade de novos embargos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alexandre Miguel, apontou que “é certo que a prestação jurisdicional sem análise de mérito não obsta a repropositura de ações, na forma do artigo 486 do Código de Processo Civil, o que não significa, contudo, autorização para novos embargos, diante da natureza díspar acima explicitada”.

O relator argumentou que houve preclusão consumativa, já que os primeiros embargos apresentados pelo autor foram rejeitados por abandono de causa e, por isso, o recurso deveria ser desprovido

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Processo 7010935-61.2018.8.22.0001

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-fev-28/tj-ro-aponta-preclusao-consumativa-para-negar-recurso-em-acao/