OAB SP pede suspensão de prazos aos tribunais do Estado após falta de energia elétrica em diversas regiões

A OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo) entrou com petição para suspender os prazos de processos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por conta das recentes adversidades climáticas e interrupções de energia elétrica em várias regiões do Estado.

A solicitação foi direcionada individualmente ao TJSP e tribunais regionais – do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões, e Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 

A Ordem paulista requer a suspensão de prazos processuais, administrativos e judiciais em todas as jurisdições afetadas, incluindo Santo Amaro, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Itu, Osasco, Barueri, Alphaville, Santana de Parnaíba, Cerquilho, Vargem Grande Paulista, São Caetano do Sul, Vila Formosa, Vila Prudente, Mooca, Tatuapé e Diadema. 

“Referidos eventos climáticos constituem força maior capaz de ensejar a suspensão de prazos processuais dos feitos em trâmite nos mencionados bairros e cidades e nas demais regiões administrativas afetadas, nos termos dos artigos 221 e 313, inciso VI, do Código de Processo Civil”, destaca trecho da petição da entidade da Capital. 

O primeiro a acatar o pedido foi o TJSP. Em comunicado no site oficial, a presidência do tribunal informou que “ficam suspensos os prazos processuais (1º e 2º Graus), nos dias 06 e 07 de novembro de 2023”.

O TRF-3 emitiu um despacho avisando que cada processo desse período deverá ser objeto de análise no caso concreto.

Leia aqui as petições de número 136137138 e 139

Processos eletrônicos

O documento inclui que a suspensão deve abranger, também, os processos eletrônicos, para evitar prejuízos à advocacia, ao judiciário e aos jurisdicionados. 

“Em complemento, requeremos a emissão de recomendação de suspensão dos prazos dos juízes de todas as Comarcas do Estado de São Paulo, nos processos em que o advogado demonstrar a dificuldade de acesso à Internet, ao seu escritório ou outros meios necessários para cumprir os prazos processuais, por exemplo, o contrato com seu cliente, até a efetiva regularização”, complementa petição assinada pela presidente da OAB SP, Patricia Vanzolini.  

FONTE: OAB SP

Recolhimento espontâneo de preparo atrasado e insuficiente não autoriza deserção sem prévia intimação da parte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação espontânea do comprovante do preparo recursal, após a interposição da apelação e em valor insuficiente, não permite que seja declarada a deserção do recurso sem a prévia intimação da parte para sanar o erro.

No julgamento, o colegiado afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) intime uma companhia de seguros para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

A origem do caso foi uma ação de indenização por danos materiais movida contra a seguradora. Após o pedido ser considerado procedente em primeira instância, a empresa interpôs apelação, mas juntou comprovante de pagamento referente ao preparo de outro processo conexo. Antes de ser intimada para a correção do vício, ela fez o depósito relativo ao processo correto e juntou o comprovante.

O TJPE, entretanto, considerou ter havido deserção do recurso, pois o recolhimento foi feito de forma simples, e não em dobro, como exige o parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC. Além disso, as custas foram calculadas com base no valor da causa atualizado, e não no proveito econômico pretendido. A corte estadual aplicou o parágrafo 5º do artigo 1.007, entendendo que não seria cabível dar à recorrente a oportunidade de complementar o valor após ela ter feito o depósito insuficiente já fora do prazo.

Recorrente tem o direito de ser intimado antes de possível deserção

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, segundo o artigo 1.007 do CPC, o recorrente, no ato de interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.

No entanto, ele alertou que os parágrafos 2º e 4º do mesmo artigo determinam que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo ou depositar um valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, conforme o caso.

“Logo, a apresentação espontânea da apelante, ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto, ainda que em valor insuficiente, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício”, destacou Bellizze.

Juiz deve indicar equívoco a ser sanado na regularização do preparo

O relator explicou que a intimação promovida pelo magistrado é um direito da parte, o qual não deve ficar submetido ao seu juízo de discricionariedade. Dessa forma – continuou o ministro –, a pena de deserção só poderia ser aplicada após se dar conhecimento à parte de que o preparo foi recolhido em valor menor.

“O juiz tem o dever de provocar a parte para regularizar o preparo – indicando, inclusive, qual equívoco deverá ser sanado –, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.818.661.

FONTE: STJ

Contrato de associação de advogado não configura vínculo empregatício

O Supremo Tribunal Federal tem decidido de maneira reiterada pela validade do contrato de associação de advogado, na esteira dos julgamentos em que reconhece a constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Com essa fundamentação, a juíza Natalia Scassiotta Neves, da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e um escritório.

A profissional relatou que foi contratada em junho de 2022 para exercer a função de advogada associada, com salário de R$ 2.500 nos três primeiros meses e de R$ 2.800 nos meses seguintes. Em novembro do mesmo ano, porém, ela manifestou sua intenção de rescindir o contrato firmado com o escritório, mas se comprometeu a trabalhar nos 30 dias do aviso prévio.

Ainda segundo a advogada, durante uma confraternização ocorrida em dezembro, ela e seus colegas de banca receberam um envelope contendo um cheque de R$ 1.200, a título de bonificação de fim de ano.

 

Depois disso, após várias tentativas de contato, a advogada foi recebida por um sócio da banca em janeiro de 2023 para assinar os documentos referentes ao seu desligamento. Na ocasião, ela recebeu um termo de rescisão com valor de R$ 1.213, correspondente aos últimos dias trabalhados. Para a sociedade, contudo, a quantia indicada no termo já teria sido quitada por meio do cheque entregue na confraternização.

Insatisfeita, a profissional ajuizou ação trabalhista alegando que a sociedade descumpriu a lei e o contrato de trabalho e pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício pelo período de junho a dezembro de 2022, além do pagamento de verbas rescisórias. Já o escritório sustentou que o contrato de associação assinado pela advogada não constitui a relação de emprego alegada.

Jurisprudência recente
Ao analisar a ação, a juíza substituta Natalia Neves explicou que o STF tem declarado a licitude das relações de trabalho diversas da de emprego. E, entre essas decisões, a corte tem entendido por validar o contrato de associação entre advogado e sociedade de advogados — espécie de acordo que constitui um vínculo distinto da relação de emprego regida pela CLT. Um exemplo de decisão nesse sentido, observou a juíza, foi proferida em outubro deste ano na Reclamação 61.925, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Seguindo esse raciocínio, a julgadora chegou à conclusão de que o que as partes firmaram foi, de fato, um contrato de associação. E em situações como essa, continuou Natália, ainda que o escritório use meios eletrônicos para controlar prazos e distribuir atividades, não há nisso algo que configure “subordinação típica da relação de emprego”.

“Desta forma, curvo-me ao vinculante posicionamento da mais alta corte, que reconhece a validade do contrato de associação, e julgo improcedente o
pedido de vínculo empregatício entre as partes”, decidiu a juíza.

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Processo 0010177-55.2023.5.15.0137

FONTE: CONJUR

STF vai decidir se entidades fechadas de previdência complementar devem contribuir com PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a cobrança do PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral reconhecida (Tema 1280).

Lei

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no sentido da incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de suas aplicações financeiras, que derivam de seu patrimônio. De acordo com o TRF-2, a Lei 9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

Sem fins lucrativos

No STF, a Previ alega, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos. Segundo a entidade, na época da edição da lei, a Constituição previa apenas o faturamento como base de cálculo, e não a receita bruta de qualquer natureza.

Manifestação

Na manifestação pela repercussão geral do tema, o ministro Dias Toffoli observou que está em jogo o conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições, nos moldes da Lei 9.718/1998 e considerada a realidade das entidades fechadas de previdência complementar. Segundo ele, a definição da questão norteará o julgamento de inúmeros outros casos e poderá, ainda, afetar o orçamento das entidades e da União.

FONTE: STF

Suspensão de prazo no Dia da Consciência Negra deve ser comprovada, diz STJ

O Dia da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro, não é considerado feriado nacional, mas apenas local. Com isso, deve ser comprovado no momento da interposição do recurso para efeitos de suspensão de prazos, não se admitindo a comprovação posterior.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de um homem que perdeu o prazo para interposição de recurso especial porque não mostrou à corte que os prazos processuais em Alagoas foram suspensos no dia 20 de novembro de 2017.

A data de celebração da Consciência Negra é feriado estadual alagoano. Conforme a jurisprudência da Corte Especial, essas datas precisam ser comprovadas no ato da interposição do recurso para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos em lei.

A posição foi firmada após longa discussão. Em suma, apenas a segunda-feira de Carnaval permitiria comprovação posterior de que é feriado local. Outras datas, como Corpus Christi, não se submetem à mesma conclusão.

 

No caso julgado, a presidência do STJ não conheceu do recurso especial em 2019 porque teria sido interposto fora do prazo de 15 dias uteis após a publicação do acórdão atacado. Relator na 2ª Turma, o ministro Mauro Campbell manteve a conclusão ao julgar o agravo interno.

“É certo que o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior”, afirmou. A votação foi unânime.

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AREsp 1.490.251

FONTE: CONJUR

TRF-3 reconhece união e companheira de segurado terá pensão por morte

A 10ª turma do TRF da 3ª região confirmou decisão que determinou ao INSS conceder pensão por morte a companheira de um aposentado falecido em maio de 2021. Para os magistrados, ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora. Prova oral e documental demonstraram que o casal vivia em união estável desde 1970. 

De acordo com o processo, a mulher requereu ao INSS o benefício de pensão por morte em julho de 2021. Ela argumentou dependência econômica do companheiro, que era aposentado por invalidez. Como, após 90 dias, a autarquia não havia decidido sobre o pedido administrativo, a mulher acionou o judiciário. 

A Justiça estadual de Camapuã/MS, em competência delegada, determinou a implementação da pensão por morte desde a data de falecimento do segurado. O INSS recorreu ao TRF-3. A autarquia argumentou que a companheira não comprovou viver em união estável com o falecido à época do óbito.  

Ao analisar o caso, o desembargador Federal Sérgio Nascimento, relator do processo, fundamentou que dados do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais confirmaram que o segurado era titular de aposentadoria por invalidez. Além disso, segundo o magistrado, “a certidão de casamento religioso (1970), fotos do casal e a existência de quatro filhos em comum revelam a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família”.   

Testemunhas afirmaram que conhecem a autora há 30 anos e que o casal viveu junto, como marido e mulher, de forma pública, contínua e duradoura.  

Por fim, o relator concluiu que, “ante a comprovação da relação marital, há que se reconhecer a condição de dependente, sendo desnecessário outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do art. 16, da lei 8.213/91”.

A 10a turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão da pensão por morte a partir de 27/5/21, data de óbito do segurado. 

Processo: 5002386-63.2023.4.03.9999

FONTE: MIGALHAS

ADI não é meio adequado para questionar lei com objeto determinado, diz TJ-RJ

O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada para contestar norma dirigida a destinatários específicos e individualizados, e com objeto determinado. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) extinguiu uma ação direta de inconstitucionalidade que questionava a Lei municipal 7.2.532/2004, de Macaé.

 

A norma, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a doação de uma área aos comerciários da cidade, por meio do respectivo órgão sindical, para construção de mil unidades residenciais.

A Prefeitura de Macaé questionou a lei, argumentando que o texto conferiu tratamento desigual aos comerciários em razão da ocupação profissional, o que é vedado pela Constituição do Rio.

No entanto, a relatora do caso, desembargadora Maria Helena Pinto Machado, sustentou que a lei não tem densidade normativa suficiente para ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Afinal, a norma tem objetivo determinado, que consiste na doação de área para a construção de residências para comerciários. Portanto, não tem comandos genéricos, abstratos e impessoais, sendo dotada de efeitos específicos e concretos.

 

Assim, a lei tem natureza de simples ato administrativo, não sendo passível de controle concentrado de constitucionalidade, ressaltou a magistrada.

Ela mencionou que o Supremo Tribunal Federal entende que atos administrativos de efeitos concretos, que têm destinatários certos e determinados, são impassíveis de controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade, que é vocacionada ao exame de normas jurídicas dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade (ADI 2.630).

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Processo 0004487-42.2022.8.19.0000

FONTE: CONJUR

STJ valida prova autorizada obtida por meio de infiltração no WhatsApp Web

Ao investigar a ocorrência de um crime, o agente policial pode usar a técnica de espelhamento do programa WhatsApp Web para levantar provas, desde que tenha autorização judicial e que esse seja o único meio possível de obtê-las.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou as provas obtidas pela polícia de Minas Gerais na investigação de uma organização criminosa suspeita de tráfico de drogas e venda de armas de fogo.

Os investigadores obtiveram decisão judicial autorizando a quebra de sigilo telemático. Eles usaram um telefone particular para clonar o aplicativo WhatsApp Web de um dos suspeitos via QR Code, encaminhando as mensagens trocadas ao setor de inteligência .

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), as provas são ilícitas por falta de previsão legal que autorize o espelhamento de aplicativos de conversa. Há duas questões bastante sensíveis nessa técnica de investigação.

 

A primeira é que esse espelhamento permite que os investigadores visualizem conversas antigas, que não estão abrangidas pelo período para o qual foi autorizada a quebra do sigilo. A segunda é que o policial infiltrado tem o poder de participar das conversas e até excluir mensagens.

No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais para validar as provas. A conclusão foi referendada por unanimidade de votos pela 5ª Turma.

Para ele, o espelhamento do WhatsApp Web equivale ao uso de agentes infiltrados no plano cibernético, o que cria uma espécie de monitoramento legítimo, desde que autorizado por decisão judicial. Nesse caso, a prova obtida não pode ser considerada ilícita.

Agente infiltrado
O voto do ministro Reynaldo aponta que a infiltração policial é admitida na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) e na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Já a Lei 9.296/1996 autoriza a da comunicação de dados, mediante ordem judicial fundamentada.

Esse conjunto legislativo é o que permite que ações de infiltração de agentes sejam possíveis no mundo virtual, inclusive por ser o meio crescentemente explorado por organizações criminosas para viabilizar e praticar seus crimes.

Segundo o relator, isso mostra a necessidade de regras processuais compatíveis com a modernidade do crime organizado, mas sem abrir mão dos direitos fundamentais do investigado. No caso julgado, isso foi alcançado pelo fato de o espelhamento do aplicativo ter sido autorizado por decisão judicial.

“Não há empecilho, portanto, na utilização de ações encobertas ou agentes infiltrados na persecução de delitos, pela via dos meios virtuais, desde que, conjugados critérios de proporcionalidade (utilidade, necessidade), reste observada a subsidiariedade, não podendo a prova ser produzida por outros meios disponíveis.”

Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é plausível que o espelhamento autorizado via Whatsapp Web seja considerado equivalente à modalidade de infiltração do agente. Ele ainda destacou que não houve comprovação de qualquer adulteração no decorrer probatório.

AREsp 2.309.888

FONTE: CONJUR

Relatório do Coaf juntado sem autorização judicial é prova ilegal, decide juiz

O compartilhamento de dados sigilosos entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal é possível sempre que houver a hipótese de atuação criminosa. Contudo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária autorização judicial.

Com esse entendimento, o juiz Massimo Palazzolo, da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, reconheceu a ilegalidade da juntada de relatório financeiro produzido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a um inquérito que apura lavagem de dinheiro.

O documento foi juntado aos autos sem notícia de autorização judicial prévia para sua obtenção, em investigação em São José dos Campos que surgiu como desdobramento da apuração de esquema de compra superfaturada de respiradores no estado do Amazonas durante a epidemia da Covid-19.

O relatório do Coaf serviu para embasar um pedido de quebra de sigilo bancário de um dos investigados. A defesa, feita pelo advogado Rafael Valentini, do escritório FVF — Fachini, Valentini e Ferraris Advogados, apontou a irregularidade do procedimento.

 

O juiz decidiu baseado em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e em julgados do STJ sobre o tema. O entendimento é de que é possível o compartilhamento de dados do Coaf com o órgão acusador desde que o órgão identifique indícios de ilegalidades, o que não ocorreu.

Por outro lado, não cabe ao MPF solicitar dados ao Coaf sem a necessária autorização judicial. Para o magistrado, a conduta representa hipótese de pesca probatória (fishing expedition) que poderá levantar questões éticas e legais sobre privacidade e abuso do sistema legal.

“Aliás, nestes autos sequer há informação de como tal informação fora angariada, visto que juntada sem maiores explicações”, afirmou o magistrado. A decisão indefere o pedido de quebra de sigilo bancário e devolve os autos ao MPF para decidir se, sem o relatório, ainda se mantém o inquérito.

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Inquérito 5008683-31.2022.4.03.6181

FONTE: CONJUR

Juíza extingue desconsideração da personalidade até STF analisar tema

Juíza do Trabalho Susimeiry Molina Marques, da 15ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, declarou extinto um incidente de desconsideração da personalidade jurídica que objetiva a inclusão de uma empresa no polo passivo de ação de execução trabalhista. Segundo a magistrada, nesse contexto em que se discute a formação de grupo econômico, é viável suspender a execução em face da não finalização do julgamento do Tema 1.232 pelo STF”.

Em síntese, foi ajuizada ação de execução em razão de acordo inadimplido entre duas empresas. Embora tenham sido realizadas diligências para constrição de bens da devedora, nada foi encontrado. Assim, a executada ingressou com pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido pelo juízo de primeiro grau, determinando, ainda, a inclusão dos sócios da empresa devedora.

Em seguida, o credor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilização patrimonial de 7 sociedades. O pedido foi indeferido, uma vez que os executados não fazem mais parte do quadro societário das referidas empresas, o que motivou a interposição de recurso. 

No julgamento do recurso, as empresas foram intimadas para apresentarem defesa quanto ao requerimento de inclusão no polo passivo, sob a alegação de pertencerem ao mesmo grupo econômico das executadas. Posteriormente, o processo retornou ao juízo de primeiro grau para julgamento.

Ao analisar o pedido, a magistrada asseverou que o presente caso não se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de pedido de reconhecimento de grupo econômico.

“De outro norte, não cabe o processamento do requerimento do exequente como ‘incidente de desconsideração da personalidade jurídica’, uma vez que requer seja declarada a formação de grupo econômico entre as ora suscitadas e a ré empregadora.”

Assim, nesse contexto em que se discute a formação de grupo econômico, a magistrada considerou viável suspender a execução em face da não finalização do julgamento do Tema 1.232 pelo STF.

Desse modo, declarou extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução de mérito, com a posterior reinclusão dos suscitadas no polo passivo após a finalização do julgamento pelo Supremo para que seja proferida decisão relativa à formação de grupo econômico.

FONTE: MIGALHAS