STJ julga alteração em contrato social antes de divórcio de sócio

Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ começou a julgar recurso contra decisão que condenou um homem a pagar lucros cessantes a ex-esposa após mudança no aspecto formal de uma empresa na qual o então casal detinha participação no capital social. O julgamento foi suspenso após o relator, ministro Marco Buzzi, pedir vista regimental dos autos.

O caso

Em 2007, um casal firmou acordo de separação judicial no qual ficou definido que a mulher ficaria com 50% das cotas sociais de participação do ex-marido no capital social de uma empresa de responsabilidade limitada.

A ex-esposa alega que, em período anterior ao curso da ação de separação, houve alteração contratual no aspecto formal da sociedade, deixando a empresa de ser uma sociedade limitada, passando a ser sociedade anônima. Narra, ainda, que com a alteração não informada em juízo, houve redução da participação do então casal no capital social e, por consequência, diminuição do percentual.

Em primeiro grau, o juízo determinou que o ex-marido promovesse a transferência para a ex-esposa a diferença da participação societária adicional. Em seguida, houve recurso contra a decisão. O Tribunal local, por sua vez, concluiu pela manutenção da decisão.

Ministro Marco Buzzi, relator do caso, asseverou que o agravo interno não merece acolhimento, uma vez que os argumentos trazidos pelo ex-marido “são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos”.

“Segundo a decisão agrava na origem, restou clara a descrição da empresa como sociedade limitada, não tendo feito o ex-marido qualquer referência a alteração contratual que transformou a sociedade limitada em uma sociedade anônima. Não comunicou ao cônjuge ou ao juízo”, acrescentou o relator. 

No caso, S. Exa. asseverou que “o provimento do pleito recursal sob a ótica do agravante demandaria que tais premissas fática fossem diluídas, para tanto, seria necessária a reanálise da matéria fática probatória, providência absolutamente vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ”.

Após o voto de Buzzi, ministros da Corte debateram o presente caso. Em seguida, o relator optou por pedir vista regimental dos autos.

Processos: Resp 1.535.931, AResp 1.143.622, AResp 685.627, AResp 562.197

FONTE: MIGALHAS

Renda dos pais ou valor da pensão não impede gratuidade de Justiça a menor

Em ações de alimentos ajuizados por menores, o pedido de gratuidade da Justiça deve ser inicialmente deferido em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, decorrente da alegação. A renda auferida pelos pais ou o valor da pensão em discussão não são obstáculos.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu o benefício da Justiça gratuita a um menor em processo que discute a revisão e majoração de pensão alimentícia fixada inicialmente no valor de R$ 10 mil por mês.

O pedido de revisão foi feito pelo pai. O menor, por sua vez, usou da reconvenção (a possibilidade de o réu em uma ação fazer um pedido próprio contra o autor) para solicitar a majoração do valor da pensão. Nesse procedimento, solicitou o benefício da Justiça gratuita.

O juízo indeferiu o pedido porque o padrão de vida usufruído é muito superior ao alegado estado de hipossuficiência. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou ao destacar que a documentação para comprovação da insuficiência econômico-financeira será a da mãe, que não é hipossuficiente.

 

A Corte destacou que a acepção jurídica do termo pobre indica a pessoa que não consegue investir no processo sem que isso ameace o sustento próprio ou de sua família. E vetou estender esse conceito para abranger aqueles que, a olhos vistos, têm meios de custear o serviço prestado pelo Judiciário.

Ao STJ, o menor recorreu apontando que a concessão da gratuidade de justiça deve ser examinada sob o prisma da criança que é beneficiária dos alimentos e não de sua representante legal. Suscitou a presunção de insuficiência de recursos justamente em virtude da natureza da pensão alimentícia.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que em se tratando de crianças representadas pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação financeira deles. Isso não significa que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade à luz da condição dos pais.

Em seu voto, ela propõe que a alegação de hipossuficiência feita por menor em ação de alimentos seja presumida como verdadeira. Isso é possível pela aplicação do artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil de 2015.

Todavia, haverá sempre a possibilidade de a parte contrária demonstrar a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, conforme admite o artigo 99, parágrafo 2º do CPC. Somente após essa solicitação seria possível a revogação do benefício concedido.

Para a ministra Nancy, essa posição é adequada porque não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis, mas também permite à parte contrária a produção de prova de que não se trata de hipótese de concessão do benefício.

“O fato de a representante legal do beneficiário possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças ou adolescentes que são os credores dos alimentos, em favor de quem devem ser revertidas as prestações com finalidades bastante específicas e relevantes”, analisou. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.057.894

FONTE: CONJUR

STF suspende caso de inclusão de empresa do mesmo grupo em execução trabalhista

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta segunda-feira (6/11) dos autos do julgamento de repercussão geral no qual o Plenário da corte discute se uma empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação.

Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. O término da sessão virtual estava previsto para a próxima sexta-feira (10/11).

Na origem, um homem moveu a execução trabalhista contra algumas empresas. O processo foi redirecionado para uma concessionária de rodovias, apontada como parte do grupo econômico.

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora dos bens da concessionária para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do grupo.

 

O acórdão do TST afastou a necessidade de instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da concessionária no polo passivo da execução, embora ela não tenha participado do processo de conhecimento.

No recurso ao STF, a concessionária alegou que as empresas não são subordinadas ou controladas pela mesma direção, embora tenham sócios e interesses econômicos em comum. Também apontou que o §5º do artigo 513 do Código de Processo Civil proíbe a inclusão de corresponsável sem que haja participação na fase de conhecimento.

Em maio do último ano, a ministra Dora Maria da Costa, do TST, suspendeu todos os processos que tratam do tema. Mesmo assim, desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho continuavam analisando casos.

Já em maio deste ano, o ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF, também determinou a suspensão de todos os processos trabalhistas relacionados. Embora não haja um número certo de casos suspensos, um levantamento feito em 2022 pela empresa de jurimetria Data Lawyer indicou que cerca de 60 mil ações trazem o termo “grupo econômico” e podem acabar afetadas pela decisão.

Voto do relator
Antes do pedido de vista de Alexandre, apenas Toffoli havia depositado seu voto. Ele validou a inclusão de empresas no polo passivo de execução trabalhista mesmo sem participação na fase de conhecimento, mas com uma condição: antes do redirecionamento, deve ser instaurado o IDPJ.

Na visão do magistrado, afastar a aplicação do IDPJ é uma violação ao contraditório e à ampla defesa. Para ele, o corresponsável que não participou da fase de conhecimento deve ter ao menos a oportunidade de discutir se há ou não a razão alegada para sua inclusão no processo e de produzir as provas necessárias.

O ministro também constatou violação ao devido processo legal, pois o redirecionamento da execução trabalhista sem oportunidade de defesa permite a perda de bens (por meio de medidas como a penhora) “sem a mínima possibilidade de discussão e influência do convencimento do juiz quanto às premissas fáticas e jurídicas que a ensejaram”.

O IDPJ é previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. A reforma trabalhista alterou a CLT e estabeleceu que esse procedimento pode ser usado em ações trabalhistas. Mas, segundo Toffoli, mesmo antes dessa mudança já era possível aplicar as regras do CPC a esses casos.

O relator explicou que o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e que não participou da fase de conhecimento exige um procedimento mínimo e padronizado, com oportunidade de manifestação prévia, produção de provas e recurso.

“Hoje, esse rito é o do IDPJ”, indicou ele. Para o ministro, o procedimento deve ser aplicado mesmo aos redirecionamentos anteriores à reforma trabalhista.

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.387.795

FONTE: CONJUR

Em nova decisão, STJ impede cobrança extrajudicial de débito prescrito

Prescrição de dívida impede a pretensão de cobrança judicial e extrajudicial do débito. Assim decidiu ministro Marco Buzzi, do STJ. 

A decisão do ministro, que integra a 4ª turma do STJ, reforça entendimento exarado pela 3ª turma sobre o tema.

O recurso julgado pelo colegiado foi interposto por empresa financeira, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TJ/SP, o qual impediu a cobrança extrajudicial de débito prescrito. A empresa apontou dissídio jurisprudencial quanto à cobrança da dívida, bem como pleiteou que os honorários fossem fixados por equidade.

Mas o ministro entendeu que o pedido não merece prosperar.

“Com efeito, o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.” 

O tema é controverso nas Cortes Estaduais. Mas o ministro citou o recente julgado da 3ª turma, em que o colegiado fixou que, uma vez paralisada a pretensão em razão da prescrição, não será mais possível cobrar a dívida. 

Assim, o acórdão questionado está em conformidade com o entendimento da Corte da Cidadania, aplicando-se a súmula 83 do STJ para ambas as alíneas – decidiu Buzzi. 

Quanto aos honorários, o ministro entendeu que não é possível a fixação por equidade, sob o fundamento de que o valor da causa é elevado.

O escritório Matheus Advogados Associados atua na causa pelo recorrido.

Processo: REsp 2.104.622

FONTE: MIGALHAS

STJ: Preparo atrasado e insuficiente não autoriza deserção sem intimar

A 3ª turma do STJ decidiu que a apresentação espontânea do comprovante do preparo recursal, após a interposição da apelação e em valor insuficiente, não permite que seja declarada a deserção do recurso sem a prévia intimação da parte para sanar o erro.

No julgamento, o colegiado afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o TJ/PE intime uma companhia de seguros para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, parágrafo 4º, do CPC.

A origem do caso foi uma ação de indenização por danos materiais movida contra a seguradora. Após o pedido ser considerado procedente em primeira instância, a empresa interpôs apelação, mas juntou comprovante de pagamento referente ao preparo de outro processo conexo. Antes de ser intimada para a correção do vício, ela fez o depósito relativo ao processo correto e juntou o comprovante.

O TJ/PE, entretanto, considerou ter havido deserção do recurso, pois o recolhimento foi feito de forma simples, e não em dobro, como exige o parágrafo 4º do art. 1.007 do CPC. Além disso, as custas foram calculadas com base no valor da causa atualizado, e não no proveito econômico pretendido. A corte estadual aplicou o parágrafo 5º do art. 1.007, entendendo que não seria cabível dar à recorrente a oportunidade de complementar o valor após ela ter feito o depósito insuficiente já fora do prazo.

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, segundo o art. 1.007 do CPC, o recorrente, no ato de interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.

No entanto, ele alertou que os parágrafos 2º e 4º do mesmo artigo determinam que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo ou depositar um valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, conforme o caso.

“Logo, a apresentação espontânea da apelante, ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto, ainda que em valor insuficiente, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício”, destacou Bellizze.

Intimação

O relator explicou que a intimação promovida pelo magistrado é um direito da parte, o qual não deve ficar submetido ao seu juízo de discricionariedade. Dessa forma – continuou o ministro -, a pena de deserção só poderia ser aplicada após se dar conhecimento à parte de que o preparo foi recolhido em valor menor.

“O juiz tem o dever de provocar a parte para regularizar o preparo – indicando, inclusive, qual equívoco deverá ser sanado -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1.818.661

FONTE: MIGALHAS

STF e STJ podem julgar licença-paternidade, FGTS, terceirização e Amarildo

Vários temas relevantes estão nas pautas de julgamento do STF e do STJ nesta semana.

Na quarta-feira, 8, o plenário do Supremo deve voltar a julgar o processo que discute se houve omissão do Congresso na regulamentação da licença-paternidade. Taxa de correção monetária do saldo do FGTS também consta da agenda de julgamentos, além de uma questão de ordem nos embargos opostos contra decisão que reconheceu a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade. 

Na quinta, a Corte pode julgar embargos de declaração contra decisão da Corte que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas.

Na terça-feira, 7, realizam sessão de julgamentos no STJ todas as seis turmas. E, no dia 8, reúnem-se as seções. Em 9 de novembro, acontecerá a sessão da Corte Especial.

Entre os temas a serem julgados estão penhora do FGTS para pagamento de honorários, herança do coronel Ustra, caso Amarildo, correção de dívidas civis e rol da ANS.

Veja abaixo, alguns destaques:

STF
8 de novembro

Divórcio

RE 1.167.478 – STF volta a analisar se as normas que exigem a separação prévia, judicial ou de fato, para a efetivação do divórcio continuam válidas, mesmo após a retirada dessa exigência da Constituição Federal. Até o momento, há quatro votos, dois em cada sentido.

Licença-paternidade

ADO 20 – Após pedido de destaque do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, ministros definirão se houve omissão do Congresso Nacional na regulamentação da licença-paternidade.

Antes do julgamento ser interrompido, havia maioria formada para determinar que o Congresso aprove lei para a implementação da licença em 18 meses, mas havia divergência a respeito de qual modelo seria aplicável enquanto o prazo para elaboração da lei não transcorrer ou caso a omissão persista.

Correção do FGTS

ADIn 5.090 – Ministros definirão a taxa de correção monetária do saldo do FGTS. A ação, que pode resultar em ganhos para centenas de milhares de trabalhadores com carteira assinada, já foi levada cinco vezes ao plenário, a mais recente em abril, quando o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Terceirização da atividade-fim

RE 958.252 – Questão de ordem nos embargos de declaração opostos à decisão que reconheceu a constitucionalidade da terceirização em toda e qualquer atividade e afastou a interpretação conferida à matéria pelo TST na Súmula 331. Proclamação do julgamento com a modulação dos seus efeitos.

Igualdade de direitos entre terceirizados e servidores

RE 635.546 – Embargos de declaração contra decisão que definiu que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública.

9 de novembro

Coisa julgada

RE 949.297 e RE 955.227 – Após pedido de destaque de Luiz Fux, Corte analisará embargos apresentados contra decisão que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas.

Em fevereiro deste ano, o plenário validou a quebra de decisões judiciais definitivas em matéria tributária. Ministros concluíram que as decisões judiciais definitivas a favor dos contribuintes devem ser anuladas se, em momento posterior, o Supremo fixar entendimento diferente sobre o tema. Além disso, na ocasião do julgamento de mérito, os ministros negaram o pedido de modulação de efeitos.

STJ
1ª turma

Contribuição previdenciária sobre PLR 

REsp 1.182.060 – Recurso de empresa que versa sobre a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e planos de previdência privada complementar (entidade aberta) aos administradores. Sentença concedeu parcialmente a segurança e foi reformada pelo TRF-4.

2ª turma – manhã

Advogado – Improbidade

REsp 1.802.021 – MP/MS recorre em ACP contra por ato de improbidade, em decorrência da apuração de provas colhidas na operação Lama Asfáltica – que apurava organização criminosa especializada em desviar recursos por fraude em licitação. Pede a responsabilização de advogado por emissão de pareceres jurídicos pela legalidade de 3 diversos certames, “mesmo sabendo e diante de inúmeras ilegalidades”. Relator vai analisar incidência da repercussão geral do tema 1.199/STF no caso. 

2ª turma – tarde

Caso Amarildo

AREsp 1.827.032 – Mãe de criação de Amarildo de Souza, desaparecido em ação da PM/RJ na Favela da Rocinha, e o Estado do RJ recorrem de decisão do TJRJ que julgou procedente pedido de indenização à companheira, aos sete filhos e a quatro irmãos biológicos do pedreiro (num total de R$ 3,9 milhões), mas não reconheceu relação de proximidade da mãe de criação com a vítima a ponto de justificar o dano moral presumido. Estado aponta valor exorbitante, e que já consta ação de outra suposta “mãe de criação”.

Ingresso online

REsp 1.984.261 – Empresa que vende ingressos de eventos online recorre de decisão do TJ/SP que validou auto de infração do Procon/SP por conduta abusiva consistente na cobrança de taxa de conveniência, pré-venda a público restrito e exclusividade de pagamento por cartão de crédito nas compras online ou por call center. A empresa alega inexistência de conduta abusiva. Pede a nulidade da decisão, ou, então, o afastamento da multa imposta. 

3ª turma

Plano de saúde

REsp 2.019.136 – Discute se é legal a recusa da operadora de firmar contrato de plano de saúde com pessoa que apresenta restrição em órgão de proteção ao crédito. Operadora de plano saúde recorre de acórdão do TJ/RS que considerou abusiva a conduta, e alega que não pode ser obrigada a contratar com pessoa que não provou condições de pagar.

4ª turma

Bloqueio de FGTS para honorários

REsp 1.913.811 – Correntista busca reforma de decisão do TJ/SP que, em ação de honorários, determinou a expedição de ofício à CEF para que proceda ao bloqueio de eventual saldo de FGTS em seu nome. Tribunal considerou a natureza alimentar dos honorários e concluiu que o devedor responde com todos os seus bens. Defesa alega impenhorabilidade absoluta do FGTS.

Herança de Ustra

REsp 2.054.390 – Companheira e irmã de jornalista morto em 1971, nas dependências do DOI-CODI em SP, em decorrência de tortura, pedem no STJ para afastar a prescrição, restabelecer a sentença e impor a condenação por danos morais ao espólio do coronel Ustra. Alegam que a condenação por danos morais deve prosperar, uma vez que as pretensões reparatórias por violações a direitos humanos, como as decorrentes de tortura, não se revelam prescritíveis.

5ª turma

Aplicação do in dubio pro societate

AREsp 2.236.994 – Discute a aplicação do in dubio pro societate em detrimento da regra do sistema processual, que é o in dubio pro reo. Caso trata da pronúncia de um homem alvejado nas costas em tiroteio com PMs e que, segundo eles, teria atirado e estaria portando mochila com drogas. 

6ª turma

Progressão de regime sem multa

REsp 2.009.842 (AgRg) – Defensoria Pública de MG recorre de decisão do relator que reverteu decisão que havia deferido ao reeducando a progressão de regime fechado para o semiaberto, independentemente do pagamento da pena de multa. O relator entendeu que a hipossuficiência deve ser demonstrada, e não presumida, não se aplicando automaticamente a todos os patrocinados pela Defensoria.

1ª seção

Medicamento registrado na Anvisa mas fora do SUS 

CC 178.233 e CC 179.367 (AgInt) – Conflito que discute a competência para julgamento de ação que envolve o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos SUS. Nos dois processos, o Estado de SC busca reforma de decisão monocrática que declarou competente o juízo estadual, por inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem no SUS mas que já sejam registrados na Anvisa.

2ª seção 

Rol taxativo da ANS

REsp 2037616, REsp 2038333 e REsp 2057897 – Três recursos afetados à 2ª seção para tratar de possível superação dos precedentes a respeito do rol taxativo mitigado da ANS, firmado pelo colegiado em junho de 2022, agora sob a perspectiva da nova lei sobre o tema – lei 14.454/22. Em um dos casos, operadora foi condenada a custear Pet Scan a beneficiária com câncer. Em outro, plano de saúde foi condenado a fornecer medicamento a paciente com lúpus. O terceiro trata de condenação no custeio de tratamento ocular quimioterápico.

Corte Especial

Majoração de honorários

Tema 1059 – REsp 1.864.633, REsp 1.865.223 e REsp 1.865.553 (Repetitivo) – Corte Especial analisa a “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

Correção de dívidas civis

REsp 1795982 – Discute a incidência ou não da Selic como a taxa de juros moratórios prevista no artigo 406 do Código Civil (CC/2002) para a correção de dívidas civis.

FONTE: MIGALHAS

Dívida de condomínio se submete a recuperação se for anterior ao pedido

As dívidas de taxa de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e devem ser pagas nos termos estabelecidos pelo plano aprovado pelos credores. A execução individual delas deve ser suspensa e, após concedida a recuperação, extinta pela novação da obrigação.

Já as dívidas condominiais posteriores ao pedido de RJ são extraconcursais, motivo pelo qual não se sujeitam à recuperação. Essas, sim, podem ter sua cobrança mantida normalmente.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso especial interposto por um condomínio na tentativa de retirar do âmbito da recuperação judicial de uma empresa de investimentos a cobrança de dívidas por unidades que ela havia alugado.

O julgamento deu ao colegiado a oportunidade de promover uma diferenciação em relação a como o tema é tratado nos casos de falência e nos de recuperação judicial.

 

Nas falências, os débitos condominiais são considerados créditos extraconcursais porque são tratados como despesas necessárias à administração do ativo da massa falida. Ou seja, podem ser cobrados com precedência em relação às demais dívidas.

A ordem de classificação dos créditos na falência está disposta no artigo 83 da Lei 11.101/2005. Já nas recuperações judiciais, a submissão ou não de um crédito ao processo de soerguimento se orienta pela data em que ele foi protocolado.

O artigo 49 da mesma lei diz que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ou seja, nem sempre a dívida de condomínio vai ser extraconcursal. Tudo dependerá de ela existir antes ou depois do pedido de recuperação.

Critério temporal
Essa conclusão foi adotada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que delineou no seu voto a diferença de tratamento oferecida pelo legislador para os casos de falência ou recuperação judicial. Para ele, é inviável considerar a dívida de condomínio como encargo da massa falida se não houve falência.

“Somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos”, explicou ele.

O ministro também destacou a importância de não excluir da recuperação judicial créditos instituídos em data anterior ao pedido, pois isso dificultaria a correta mensuração da situação financeira e a negociação de condições em um plano de reestruturação baseado em dados concretos.

Essa posição, inclusive, adequa-se à tese fixada pela 2ª Seção do STJ segundo a qual, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.

“Desse modo, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no artigo 49, caput da Lei 11.101/2005.”

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.002.590

FONTE: CONJUR

Veto a cobrança extrajudicial de dívida prescrita tem impacto geral duvidoso

Decisões do Poder Judiciário que vetam a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas oferecem ao mercado mais segurança jurídica e aumentam o risco da cessão dos chamados créditos podres, mas há dúvidas sobre o real impacto que podem causar na realidade brasileira.

Esse cenário foi desenhado por especialistas no assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico depois de a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proibir uma empresa de recuperação de créditos de cobrar uma dívida prescrita de maneira extrajudicial.

A cobrança era feita por meio de telefonemas, e-mails e mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp). Esse é o modo de operação das empresas que trabalham com os créditos podres, ativos que são classificados como de difícil recuperação por parte do credor.

Esses créditos são adquiridos em grandes lotes, em regra cedidos por instituições bancárias, por preços consideravelmente menores do que seus valores nominais. Com eles em mãos, as empresas de cobrança contatam os devedores com ofertas de quitação mediante grandes descontos.

 

O lucro no negócio dos créditos podres surge da diferença entre o valor de compra e o montante obtido na negociação com o devedor. E não é pouca coisa. Dados divulgados pelo jornal O Estado de S. Paulo no ano passado indicaram que o mercado de oferta de créditos podres poderia alcançar R$ 60 bilhões por ano.

É improvável que decisões como a do STJ desestimulem a cobrança dos créditos podres pelas empresas de recuperação, ainda que essa jurisprudência esteja se consolidando. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, já fixou enunciado para orientar seus juízes sobre o tema.

O impacto real vai depender de cada devedor saber que não precisa pagar dívidas que existem há mais de cinco anos. E é muita gente para saber disso. Neste ano, o Brasil tem 78,3% de suas famílias endividadas, segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Convencer o devedor
O advogado Ricardo Vicente de Paula explica que as empresas de recuperação de crédito montaram configurações e metodologias de cobrança que não são transparentes, geram confusões para os consumidores e criam pressão psicológica sobre as pessoas, afetando a vida e saúde delas.

O maior exemplo é a plataforma Serasa Limpa Nome, na qual credores conveniados informam dívidas — prescritas ou não — passíveis de transação, com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação. Seu uso é discutido em muitos dos precedentes sobre o tema.

O Judiciário tem afastado a ilegalidade desse cadastro porque ele não serve para negativar o nome do devedor, nem tem impacto sobre o score de crédito — a forma como birôs como o SPC ou a própria Serasa calculam o risco da concessão de crédito a partir do histórico do consumidor.

Para o advogado, até o uso do termo Limpa Nome foi pensado para confundir. Ele critica o fato de essas plataformas deixarem as cobranças em destaque, escondendo o campo de consulta de nome limpo ou sujo. E também a forma abusiva como contatam o devedor.

“A maioria esmagadora dos consumidores não tem o conhecimento de que esse tipo de cobrança é ilegal e acaba por firmar acordos para se verem livres das cobranças. É um mercado de bilhões. Como a minoria busca seus direitos, é excessivamente vantajoso para as empresas que cobram.”

Marcelo Tapai, sócio do escritório Tapai Advogados, acrescenta que a pessoa que é alvo da cobrança raramente é informada sobre quem é o real credor. Ele também contesta a suposta falta de impacto de plataformas como o Serasa Limpa Nome no score dos consumidores.

“O sistema bancário é todo interligado. A partir do momento em que há uma plataforma pública, não acho que os bancos não saibam disso e não vão restringir crédito. Da mesma forma, não acredito que, depois de prescrita a dívida, não exista uma lista negra. A forma como se calcula o score é uma caixa preta.”

Risco do negócio
Eduardo Maciel
, do escritório MFBD Advogados, ressalta que a formação dos créditos podres não decorre de desconhecimento do credor, mas simplesmente do desinteresse em fazer a cobrança pela via judicial, por causa do alto custo do pagamento de advogados, custas judiciais e despesas processuais.

“O impacto dessa posição (do STJ) aumenta a segurança jurídica. Assim, se uma pessoa é devedora, caberá ao credor o efetivo exercício do seu direito, seja na via administrativa ou judicial, e não simplesmente apontar seu nome eternamente num banco de dados que gere score negativo a essa pessoa.”

“O impacto que o mercado sente é o risco do negócio. Tanto o credor inicial quanto a empresa que comprou o crédito sabem disso. Se o direito de fazer a cobrança não foi exercido no prazo legal, o risco é ser impedido de cobrar do devedor”, destaca Marcelo Tapai.

Para Ricardo Vicente de Paula, o veto à cobrança de dívidas prescritas ainda pode ser bom para a economia brasileira, sendo base para a reanálise de diversos pontos econômicos que causam a falta de valor da nossa moeda, além da alta taxa de juros e do baixo poder de compra do brasileiro.

“Isso enfraquece a economia, prejudica a circulação de riquezas e, ao final, gera essa bola de neve de dívidas antigas e não pagas. Vale a reflexão. Quem sabe esses precedentes do STJ podem gerar alterações benéficas à economia”, diz ele.

Dyna Hoffmann, do SGMP Advogados, explica que a dívida, ainda que prescrita, continua a existir. A prescrição não representa a quitação. Logo, ela afetará o histórico de crédito do devedor pelo menos em relação àquela instituição financeira para a qual ficou devendo por mais de cinco anos.

Em sua opinião, posições como a do STJ darão uma nova dinâmica à avaliação e à negociação de créditos podres. “Certamente, o ajuizamento de ações de execução, ações monitórias e ações ordinárias de cobrança vai crescer para que não ocorra a prescrição. Medidas alternativas de solução desse tipo de conflito também serão mais utilizadas.”

Aproveitamento tributário
Para que servem, então, dívidas prescritas? O ex-procurador do município de São Paulo Carlos Mourão, do escritório Nascimento e Mourão Advogados, indica que resta muito pouco a fazer sobre o assunto. Elas não podem ser cobradas, nem servem para fazer a compensação com outros créditos. “Mas nada impede o pagamento voluntário por parte do devedor”, diz ele.

Para o credor, há ainda a possibilidade de impacto tributário na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IPRJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa possibilidade decorre da aplicação do artigo 9º da Lei 9.430/1996, conforme explica a advogada Stephanie Makin, do Machado Associados.

A norma diz que as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real. O parágrafo 1º indica as hipóteses em que tais créditos podem ser registrados como perdas.

“Em regra, o credor vai ter esse crédito como um ativo, por ser um valor a receber. Quando ocorre a baixa, vira despesa e resultado. Aí pode entrar como despesa dedutível na apuração de IRPJ e CSLL, mas desde que seja analisado o caso a caso”, ressalta a advogada.

REsp 2.088.100

FONTE: CONJUR

Mantida lei do RJ que autoriza ressarcimento de despesas com advogado em processo contra servidor

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei do Estado do Rio de Janeiro que autoriza o ressarcimento a servidor ou autoridade pública que precise contratar advogado para defendê-lo em demandas administrativas ou judiciais decorrentes da função pública. O Recurso Extraordinário (RE) 1410012 foi julgado na sessão virtual concluída em 27/10.

O recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) e pelo procurador-geral do Estado contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que havia declarado a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.450/2013, que criou o mecanismo de ressarcimento.

Intimidação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro André Mendonça pelo acolhimento do recurso. Segundo ele, o objetivo da norma é proteger pessoalmente agentes públicos que se tornem réus em processos que muitas vezes visam à intimidação do exercício de sua função. Trata-se, a seu ver, de um auxílio financeiro para a defesa de pessoas que tenham praticado atos legítimos no exercício da função pública.

Requisitos

Mendonça observou que a regra permite o custeio apenas de causas relacionadas com a função, sobre atos previamente validados pela Procuradoria-Geral do Estado e que não estejam relacionados à omissão do servidor ou da autoridade. Além disso, em caso de condenação, os valores terão de ser restituídos aos cofres públicos. Segundo o ministro, esses requisitos resguardam a moralidade pública e a impessoalidade na utilização do benefício. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Licitação

O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido. Ele votou pela rejeição do recurso, por entender que o custeio de honorários advocatícios com recursos públicos exige licitação, e apenas a União pode propor alterações sobre o tema.

FONTE: STF

TST proíbe cobrança sem autorização de trabalhador

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está começando a julgar ações ajuizadas naquela Corte a partir da tese adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que impede o desconto direto, pelas empresas, de taxas cobradas aos trabalhadores pelos sindicatos a eles associados. Uma das primeiras decisões neste sentido, tomada durante julgamento na última semana, tende a acabar de uma vez por todas com as filas de empregados em frente aos sindicatos esperando para formalizar num documento que não querem o desconto de taxas indesejadas.

MOVIMENTO INVERSO
Isto porque tem acontecido, nos últimos anos, um movimento inverso à ordem normal. Em vez de serem perguntados antes, os trabalhadores têm tais taxas sindicais descontadas dos seus contracheques e, para que esse desconto deixe de acontecer, precisam procurar seus sindicatos para preencher algum documento dizendo que não desejam que isso aconteça.

SEM LIBERDADE
Conforme informações do TST, há, ainda, casos de sindicatos que exigem que essa oposição seja formalizada durante a realização de assembleias. O que, de uma forma ou outra, tem causado transtornos para várias pessoas. O desconto costuma se dar por conta de acordos feitos entre sindicatos e a área administrativa de empresas e órgãos públicos. Mas, ao julgar ação sobre o tema, os ministros do TST lembraram a tese do Supremo e destacaram que “a cobrança de contribuições assistenciais sem o respeito ao direito de oposição fere a liberdade de associação e sindicalização”.

ABUSIVA
Na prática, o TST acolheu recurso de uma empresa do ramo da construção que alegou ter sofrido cobranças do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS) por não ter feito esse desconto. Tratou-se da primeira vez que a Corte trabalhista aplicou o tema e esse precedente pode ser utilizado por trabalhadores e empresas de todo o país. Para o ministro que relatou o recurso, Sérgio Pinto Martins, a cobrança é abusiva. “Constitui afronta aos artigos 5º e 8º da Constituição da República”, afirmou.

FONTE: CONTEC