STF decidirá se advogado investigado pode acessar material apreendido

A PGR ajuizou no STF uma ADIn 7.468 contra dispositivos do Estatuto da Advocacia que garantem ao advogado investigado o direito de acompanhar a análise de documentos e equipamentos apreendidos ou interceptados no curso da investigação criminal. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Em sua argumentação, a PGR faz uma distinção entre a inviolabilidade do escritório e dos instrumentos utilizados no exercício da profissão e a imunidade do advogado, que não se aplicaria no caso de cometimento de crimes. Nessa circunstância, o acesso irrestrito ao material apreendido prejudicaria o sigilo da investigação e frustraria medidas futuras contra outros eventuais envolvidos.

A PGR pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos que dão essa prerrogativa ao advogado investigado e, no mérito, requer que o STF fixe o entendimento de que a inviolabilidade do advogado abrange somente os atos relacionados ao exercício da profissão.

Processo: ADIn 7.468

FONTE: MIGALHAS

TRT-11 usa código do consumidor para desconsideração da personalidade jurídica

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) aplicou a Teoria Menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sucessiva em um processo em execução há oito anos.

A medida autorizada em 2º grau visa responsabilizar os sócios das três pessoas jurídicas que compõem o quadro societário da executada principal. 

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, e deu provimento ao recurso.

No agravo de petição, o advogado do trabalhador alegou ser possível ver indícios de ocultação de patrimônio, especialmente quando se verificam as redistribuições de capital da executada principal entre as empresas sócias. 

 

Segundo a Teoria Menor, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.  A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Diante do insucesso das medidas executórias contra os sócios da executada principal (pessoas jurídicas e pessoas físicas), a parte autora pediu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sucessiva. Esse pedido foi negado pelo juízo de 1º grau com base no entendimento de que seria indevida a constrição sobre bens de sujeitos não responsáveis pelo débito trabalhista.

Inconformado, o trabalhador recorreu. No julgamento de 2º grau, o desembargador José Dantas de Góes acolheu os argumentos do recorrente e salientou que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto amplamente aceito na realidade do Processo do Trabalho.

“No presente caso, o que se discute é a possibilidade de desconsideração sucessiva da personalidade jurídica, quando se busca a responsabilização dos sócios de pessoa jurídica que, por sua vez, integra o quadro societário de outra pessoa jurídica, a qual figura como executada principal”, explicou o relator. 

E prosseguiu: “Nesse sentido, conforme a Teoria Menor, basta a insolvência da pessoa jurídica devedora (o que inclui, por óbvio, as pessoas jurídicas sócias das executadas originárias) para que o cumprimento das obrigações trabalhistas seja direcionado aos seus sócios.”

Ao citar as tentativas de se obter os valores para pagamento do crédito do trabalhador, por meio de consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o relator entendeu que tais providências já se mostraram suficientes para a instauração do incidente.

“Nessa linha de raciocínio, as consultas infrutíferas demonstram que as três pessoas jurídicas sócias da executada principal também são insolventes, o que possibilita a sua desconsideração com base na Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º do CDC e encampada nesta Especializada”, concluiu. Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Processo nº 0001654-48.2015.5.11.0007 

FONTE: CONJUR

Não compete ao juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses, pois não é competência do juiz converter o pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição à parte.

De acordo com o processo, um homem protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário, alegando que ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida.

O juízo de primeiro grau converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Além disso, anulou, de ofício, o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio. Por último, condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A inventariante e os herdeiros interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC).

“A própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”, declarou.

Regra da universalidade não recai sobre habilitação de crédito impugnada

O ministro destacou que o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (artigo 612 do CPC).

Contudo, Bellizze explicou que essa regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada, pois, conforme o artigo 643 do CPC, basta haver discordância – mesmo que sem fundamento adequado – para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso. Trata-se, segundo o ministro, de regra de caráter especial, que prevalece sobre a geral.

O relator indicou que, de acordo com a doutrina, não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito.

“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.045.640.

FONTE: STJ

Regularidade fiscal e recuperação judicial dependerão de conjunção de fatores

A Lei 14.112/2020 pode ter criado o cenário que finalmente viabiliza a exigência de regularidade fiscal das empresas devedoras para a concessão de recuperação judicial. A efetiva aplicação desse entendimento, no entanto, vai depender de uma conjunção de fatores a ser verificada caso a caso.

Essa é a opinião de juristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico depois de o Superior Tribunal de Justiça autorizar a aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF — Lei 11.101/2005) e vetar o pedido de uma empresa em dificuldades financeiras.

Trata-se da norma que exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores para que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, enfim, iniciado.

Até então, essa exigência era dispensada por inviabilizar a recuperação judicial das empresas. Quitar os passivos tributários, sempre muito altos, antes da homologação do plano aprovado pelos credores significaria acabar com as possibilidades de sobrevivência financeira das devedoras.

 

Para a 3ª Turma do STJ, o cenário mudou com a Lei 14.112/2020, que criou um programa de negociação tributária específico para as empresas em recuperação judicial, com condições atrativas e prazos mais amplos para parcelamento. Em suma, viabilizou a regularização fiscal.

Em julgamento ocorrido no último dia 17, o colegiado concluiu que já é possível aplicar o artigo 57 da LRF nos débitos em âmbito federal. Já nos débitos municipais, distritais ou estaduais, tudo vai depender da existência de leis específicas que repliquem o cenário criado no âmbito federal.

Os advogados consultados pela ConJur elogiam essa posição por permitir um equilíbrio entre o cumprimento das obrigações tributárias, que não se submetem ao plano de recuperação judicial, e a execução do próprio plano.

Isso evita que a recuperação judicial corra paralelamente às execuções fiscais sem considerar o impacto de dívidas tributárias que, ao fim do processo de soerguimento, acabam por impor novas crises financeiras às empresas, quando da sua efetiva cobrança.

Essas dívidas são sempre altas porque as empresas conseguem operar mesmo com grandes débitos fiscais. A cobrança é mais lenta, embora a legislação traga penalidades pesadas para o inadimplemento. Acaba sendo mais viável não pagar a Fazenda do que não pagar fornecedores, por exemplo.

Apesar disso, regularidade fiscal e recuperação judicial vão depender, essencialmente, de timing: a reunião de fatores que torna o momento oportuno para o desenrolar dessa situação.

Combinação temporal
O principal timing exigido é o que combina a aprovação do plano de recuperação judicial e a obtenção dos parcelamentos na Fazenda Nacional. Ambos os processos são burocráticos, com prazos específicos que podem ser afetados por intercorrências próprias.

A LRF prevê em seu artigo 56, parágrafo 1º, que a assembleia-geral de credores vote o plano em, no máximo, 150 dias após o deferimento da recuperação judicial — período que pode ser contado em dias úteis, como é a praxe no Código de Processo Civil.

A rejeição do plano ainda confere mais 30 dias para a apresentação de uma nova versão aos credores. Já a suspensão da assembleia-geral permite paralisação por até 90 dias. É só após a aprovação desse plano que, conforme o artigo 57 da lei, o credor deve apresentar certidões negativas de débitos tributários.

Já o parcelamento não tem prazo certo para ser deferido. A Instrução Normativa 2.063/2022 da Receita Federal diz que, se 90 dias após a data da formalização do requerimento o órgão não tiver se manifestado, o benefício será automaticamente concedido, desde que efetuado o pagamento da primeira parcela.

Em suma, as empresas têm de se mexer para que ambos os processos cheguem a termo de maneira próxima. Especialmente porque as consequências podem ser graves. O voto do ministro Marco Aurélio Bellizze no STJ adotou a sugestão da doutrina do professor Fábio Ulhoa Coelho: sem a comprovação da regularidade fiscal do devedor, o juiz deve sobrestar o processo até que essa medida seja cumprida, sem prejuízo de autorizar a retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. Ou seja, suspende-se o chamado stay period.

Será suficiente?
A advogada Adriana Conrado Zamponi, sócia do escritório Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, levanta alguns questionamentos: nesses casos, quanto tempo o juiz deve conferir para a obtenção das certidões pelo devedor? Até lá, como ficarão os credores? E a própria empresa?

Ela explica que, quando há um plano aprovado (com formas de pagamento, deságio, carência e outros pontos), em teoria, a empresa já está pronta para se recuperar. E a retomada das execuções individuais pode bagunçar o cenário.

“A lei buscou o equilíbrio entre possibilitar o soerguimento das empresas e o cumprimento das obrigações tributárias, que não se submetem à recuperação judicial. Não sei se é o suficiente. Na prática, vai depender de cada caso. Talvez isso seja insuficiente para algumas empresas.”

Maria Carolina Sampaio, do GVM Advogados, cita também dificuldades que podem derivar do estágio em que o débito tributário se encontra no ente público: se ainda com a Receita Federal ou já sob a tutela da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com inscrição na dívida ativa da União.

“Se a empresa estiver em haver na Receita ou na PGFN, ela não conseguirá a certidão negativa. Junto à Receita não há programa de parcelamento incentivado para empresas em recuperação judicial. Na PGFN já existe um programa regular. Qualquer empresa consegue fazer o parcelamento de uma forma muito interessante.”

Barbara Pommê Gama, sócia do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, levanta ainda a possibilidade de o timing ser ruim para as devedoras em relação ao tamanho da dívida acumulada. “Muitos contribuintes sentem que o prazo máximo de dez anos para parcelamento não é suficiente e poderia ser estendido.”

Já o advogado Pedro Almeida, do GVM Advogados, ressalta que a exigência de certidões negativas de débito tributário, além de não ser nova, continua gerando posicionamentos divergentes nos tribunais. “Penso que essas questões que fogem do escopo do acórdão do STJ serão resolvidas caso a caso e, provavelmente, com o fundamento no princípio da preservação das empresas a nortear as decisões.”

Melhor assim
De maneira unânime, os advogados avaliam positivamente o impacto das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020. Mais recentemente, ela já havia estabelecido para o Judiciário um equilíbrio na tutela dos atos de constrição contra empresas em recuperação judicial que são alvos de execuções fiscais.

Para Barbara Gama, trata-se de um pontapé inicial importante para permitir às empresas em recuperação judicial a regularização de seus débitos tributários. Ela acredita ser uma verdadeira inovação no ordenamento brasileiro, que merece ser reconhecida.

“As alterações trazidas pela nova legislação falimentar vieram para, de um lado, equalizar o interesse público, que, normalmente, era deixado de lado pelos contribuintes em recuperação judicial, e, de outro, preservar as empresas que passam por uma situação financeira tão complicada.”

Pedro Almeida diz que o parcelamento dos débitos fiscais, mais estendido, coaduna-se com o propósito da Lei de Recuperação Fiscal e Falência, de viabilizar o soerguimento das empresas devedoras. E Maria Carolina Sampaio explica que essas transações são tão efetivas que permitem afastar 100% de juros e multa. “Ela parcela só o valor principal e dá condições de reerguer.”

Já Adriana Conrado Zamponi cita o fato de a Lei 14.112/2020 ter estabelecido uma maior cooperação entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, evitando a paralisia de qualquer um desses procedimentos. “O impacto tem sido positivo.”

REsp 2.053.240

FONTE: CONJUR

Execuções fiscais são a causa da demora nos processos, aponta Barroso

O prazo médio de duração da tramitação dos processos judiciais no Brasil é distorcido pelas execuções fiscais, que ficam travadas pela falta de localização do devedor ou de seus bens.

Esse problema foi destacado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, durante palestra nesta segunda-feira (23/10). Ele participou de um almoço promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) na capital paulista.

Segundo Barroso, as execuções fiscais ficam “eternamente paralisadas” e puxam a média para cima. Ele classificou a situação como um desastre: “Precisamos tirar do Judiciário essa carga negativa, para sabermos, em números desagregados, qual é efetivamente a demora”.

Recentemente, o magistrado contratou um economista para o STF, com o objetivo de fazer um estudo sobre o cenário. A conclusão foi que a recuperação de crédito na execução fiscal é muito menor do que no protesto de certidão de dívida ativa (processo administrativo pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação).

 

Além das execuções fiscais, o outro grande gargalo do Judiciário, para Barroso, é o congestionamento da Justiça Federal com ações relacionadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos Juizados Especiais. Ele anunciou que se reunirá com o presidente da autarquia, Alessandro Stefanutto, para discutir “o que é possível fazer” diante deste panorama.

Constitucionalização
No mesmo evento, o presidente do STF e do CNJ apontou que “o arranjo institucional brasileiro facilita, quando não estimula, o acesso ao Judiciário”. Ele afirmou que a judicialização não é só quantitativa (com 80 milhões de processos), mas também qualitativa, pois “todas as questões importantes passam pelo Judiciário”.

Por isso, o STF acaba tendo “um certo protagonismo na vida brasileira, às vezes até excessivo”. Segundo Barroso, isso ocorre porque a Constituição é “extremamente abrangente”.

Constituições de outros países cuidam da organização do Estado e dos Poderes e estabelecem os direitos fundamentais. A Constituição brasileira também faz isso, mas ainda cuida dos sistemas tributário, previdenciário, de saúde, de educação, de cultura, de proteção do meio ambiente, de proteção da criança, do adolescente e do idoso etc.

“Muitas matérias que, em outras partes do mundo, são deixadas para a política ordinária, são constitucionalizadas no Brasil”, disse o ministro. “Trazer uma matéria para a Constituição é retirá-la da política e trazê-la para o Direito”.

Com isso, a Constituição permite que muitos temas “sejam objeto de interpretação constitucional”. Além disso, existem muitas ações diretas e muitos legitimados a ajuizá-las. “Um interesse precisa ser muito irrelevante para que não chegue ao Supremo”, concluiu o ministro.

Pautas da gestão
Barroso voltou a falar sobre os temas que pretende priorizar nas suas gestões à frente do STF e do CNJ. Um deles é o investimento em tecnologia da informação e inteligência artificial (IA).

Ele já fez três encomendas a big techs, para atendimento pro bono. Uma delas é uma IA generativa, semelhante ao ChatGPT, para uso estritamente jurídico. Alimentada com decisões de todos os tribunais, ela deve ser capaz de produzir “uma primeira minuta do que é adequado a cada caso à luz da jurisprudência”, com supervisão do magistrado responsável — algo próximo ao trabalho já feito atualmente pelos assessores dos juízes, desembargadores e ministros.

Outra ideia é um programa que resuma os processos para os magistrados — ou seja, que apresente os fatos relevantes, as decisões já tomadas em outras instâncias e os argumentos do recurso.

Por fim, há o pedido de uma interface única para os sistemas eletrônicos de todos os tribunais, que hoje possuem plataformas diferentes. Barroso disse que deve receber um retorno da Amazon, da Microsoft e do Google em até oito semanas.

O ministro também defendeu, de novo, a criação de um exame nacional da magistratura como requisito para os concursos públicos; disse que considera muito importante a “agenda de mais mulheres nos tribunais”; e revelou seus esforços para “equacionar a questão dos precatórios federais, que estão ficando para as calendas” — já se reuniu com a Advocacia-Geral da União, com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e com o ministro Luiz Fux, relator no STF das ações que contestam o regime atual de pagamento.

FONTE: CONJUR

STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS do PIS/Cofins

STF reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/17 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do RE 1.452.421, com repercussão geral (Tema 1.279).

Base de cálculo

A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574.706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.

Agora, no RE 1.452.421, a União questionava decisão do TRF da 5ª região que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/17, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.

Manifestação

O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.

Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15/3/17, mas relativo a fato gerador anterior.

Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15/3/17, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data.

Nesse sentido, citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.

Por unanimidade, o plenário virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do RE 1.452.421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”

Processo: RE 1.452.421

FONTE: MIGALHAS

TST: Data de sessão telepresencial não pode ser avisada só por e-mail

A 7ª turma do TST anulou o julgamento do recurso de um bancário contra no TRT da 2ª região, por considerar inválida a comunicação da data da sessão telepresencial apenas por e-mail. O colegiado destacou que, mesmo no contexto excepcional da pandemia da covid-19, a publicação da data e horário da sessão no Diário Oficial continuou sendo imprescindível.

O juízo de 1º grau havia deferido apenas parcialmente os pedidos do bancário, levando-o a recorrer ao TRT. De acordo com o Diário Oficial Eletrônico de 17/5/2021, o recurso ordinário seria julgado em sessão virtual. Como seu advogado se inscreveu para sustentação oral, o julgamento foi transferido para pauta telepresencial sem data específica. Meses depois, ele disse ter sido surpreendido com a publicação da decisão desfavorável proferida na sessão telepresencial de 26/10/2021, que não foi publicada no diário oficial eletrônico.

No recurso de revista, ele sustentou que, apesar de autorizadas pelo CNJ durante a pandemia, as sessões telepresenciais deveriam o princípio da publicidade dos atos processuais, sendo imprescindível sua intimação pelo Diário Oficial. Ao defender a nulidade da comunicação da data da pauta apenas por e-mail, ele salientou as possibilidades de falha no envio, como direcionamento automático à caixa de spam, alteração do endereço eletrônico do advogado, “perda” da correspondência eletrônica entre as muitas mensagens recebidas por dia e impossibilidade de acesso ao e-mail pelo advogado, entre outras. 

Necessidade de publicação

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, conforme certidão do TRT, o e-mail foi enviado em 13/10/2021 para o endereço indicado pelo advogado e também para o cadastrado no Sistema PJe, informando a inclusão do processo na pauta telepresencial de 26/10/2021 e disponibilizando o link de acesso. Segundo a secretaria, o procedimento teria respaldo no Ato 8/2020 da Presidência do TRT, editado durante a pandemia.

Contudo, para o relator, apesar do contexto excepcional que justificou a adoção de procedimentos diferenciados, o ato do TRT não afastou a necessidade de publicação da pauta no Diário Oficial.  Ao contrário, o envio de e-mail para as partes visa, principalmente, fornecer informações e o link de acesso à sala virtual.

Segundo ele, a ausência de publicação da pauta no órgão oficial resulta na nulidade do processo por ofensa ao devido processo legal e ao direito de defesa. Por unanimidade, a turma declarou a nulidade do julgamento e de todos os atos processuais subsequentes e determinou o retorno dos autos ao TRT para reinclusão em pauta do recurso ordinários, com a prévia publicação da pauta em órgão oficial e garantido o direito de sustentação oral do advogado.

Processo: 1000097-71.2016.5.02.0056

FONTE: MIGALHAS

Chefe de gabinete pode advogar para servidor público, fixa TED da OAB/SP

Chefe de gabinete sem função de direção e sem poder de decisão que advoga para servidor da Câmara ou qualquer outro servidor público, não comete infração ética, desde que não se utilize de tráfico de influência e captação de clientela. Foi o que decidiu a 1ª turma do TED da OAB/SP.

De acordo com a decisão, o cargo de chefe de gabinete não possui, por si, função de direção ou de decisão e há a necessidade de se analisar concretamente as funções desempenhadas.

“Tratando-se de cargo com natureza apenas burocrática ou organizacional, não haveria em tese incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedimento em causas contra a Fazenda Pública, abrangendo todos os demais órgãos da administração pública direta e indireta. Precedentes.”

Veja a íntegra da ementa:

IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CARGO DE CHEFE DE GABINETE – IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO DO CARGO, DESDE QUE SEM FUNÇÃO DE DIREÇÃO E SEM PODER DE DECISÃO.

1. O art. 27 do Estatuto da OAB de forma didática distingue o que seria incompatibilidade e impedimento. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

2. O cargo de chefe de gabinete não possui, por si, função de direção ou de decisão. Há a necessidade de se analisar concretamente as funções desempenhadas. Tratando-se de cargo com natureza apenas burocrática ou organizacional, não haveria em tese incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedimento em causas contra a Fazenda Pública, abrangendo todos os demais órgãos da administração pública direta e indireta. Precedentes.

3. O chefe de gabinete sem função de direção e sem poder de decisão que advoga para o servidor da câmara ou qualquer outro servidor público, não comete infração ética, desde que não se utilize de tráfico de influência e captação de clientela, situações vedadas pelo EOAB e pelo CEOAB.

Processo: E-6.061/2023

FONTE: MIGALHAS

Não existe crime tributário antes de julgamento pela Receita Federal

Não é possível tipificar uma conduta como crime material contra a ordem tributária, conforme previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Assim, com base na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, o juiz Fábio Nunes de Martino, da 13ª Vara Federal de Curitiba, rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal contra um empresário. 

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o crédito tributário descrito na denúncia teve sua apuração iniciada em processo administrativo fiscal que ainda está pendente de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ele ressaltou que a denúncia do MPF refere-se ao total do crédito tributário, e não só à parte que já foi constituída.

“Com efeito, apenas uma pequena parte de um suposto crédito tributário de mais de 10 milhões de reais tornou-se exigível por meio de execução fiscal, pois o valor principal consiste em apenas R$ 100.514,11, que decorre da soma de valores de 2009 (R$ 19.336,24) e de 2010 (R$ 81.177,87). Ou seja, o crédito tributário em discussão na sua totalidade ainda não foi definitivamente constituído”, explicou o magistrado. 

 

De acordo com Martino, não faz sentido dar continuidade à ação penal quando o caso ainda não foi definitivamente julgado pela Receita Federal. Por isso, ele decidiu rejeitar a denúncia. 

Segundo o advogado especializado em Direito Penal Lincoln Domingues, responsável pela defesa, o caso trazia uma verdadeira zona cinzenta, esclarecida pelo juiz.

“Usualmente, o reconhecimento de falta de justa causa para o exercício da ação penal, em crimes dessa espécie, decorre da ausência total de lançamento definitivo do tributo. Contudo, a decisão trouxe segurança jurídica ao jurisdicionado, pois deixou claro que, mesmo quando há constituição parcial de suposto crédito tributário que está em discussão administrativa, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, nem mesmo com relação ao montante definitivamente lançado”, explica Domigues.

Clique aqui para ler decisão
Processo 5034793-71.2023.4.04.7000

FONTE: CONJUR

Absolvição justifica restituição de valores apreendidos com réu, decide STJ

A sentença só gera efeitos penais e extrapenais quando é condenatória. Se o réu é absolvido, fica livre não só das penas, mas de outras medidas assecuratórias, provisórias ou cautelares aplicadas ao longo do processo. Assim, se não há comprovação da origem ilícita de um bem móvel apreendido, é necessária a sua restituição.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução de pouco mais de R$ 5,9 mil apreendidos de um réu que foi absolvido de uma acusação do crime de associação para o tráfico.

O homem foi condenado em primeira instância, mas absolvido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Em seguida, a defesa solicitou a restituição do dinheiro apreendido com o réu e em sua casa.

A corte estadual negou o pedido. Com base na orientação que prevalece no STJ, os desembargadores apontaram que a restituição exige comprovação da origem lícita dos valores, mesmo em caso de absolvição.

 

Em recurso ao STJ, a defesa argumentou que a origem do dinheiro permaneceu controversa — não se chegou à conclusão de que seria ilícita.

A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, observou que o Ministério Público estadual não comprovou a origem ilícita dos valores encontrados com o réu. “Não se pode inverter o ônus probatório, exigindo-se que o acusado comprove que o dinheiro em questão não era produto ou proveito de crime”, assinalou a magistrada.

Ela ressaltou que a absolvição afirma a presunção de inocência do acusado. Assim, “não há se falar sequer na prática de crime, tampouco em produto ou proveito deste”.

Ou seja, o MP não conseguiu comprovar a prática do crime, muito menos a origem ilícita da quantia. Além disso, não há outra acusação pendente contra o homem relacionada ao dinheiro apreendido.

Atuaram no caso os advogados Rafael Santos de Oliveira e Carine Andrade Santos, sócios do escritório Santos de Oliveira Advocacia.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.081.370

FONTE: CONJUR