Reconhecimento pessoal, por si só, não prova autoria do delito, reafirma ministro

Mesmo que seja cumprido o que estabelece o artigo 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento pessoal não pode induzir, por si só, à certeza da autoria do delito. E, caso seja feito em desacordo com o rito previsto naquele artigo, o ato deve ser invalidado.

Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, invalidou decisão baseada em reconhecimento fotográfico e absolveu um homem condenado por roubo a mão armada.

De acordo com os autos, o homem foi acusado de participar de um assalto, junto com supostos comparsas, a três pessoas que caminhavam por uma rua no Rio de Janeiro. Ele acabou condenado pela Justiça estadual a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. Alegando que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico feito apenas em âmbito policial, sem confirmação em juízo — o que invalidaria seu uso como prova —, a defesa impetrou Habeas Corpus pedindo a absolvição do homem.

Responsável por analisar o pleito, o ministro Schietti concedeu a ordem para absolver o homem. O Ministério Público Federal, então, interpôs agravo regimental pedindo a reconsideração da decisão. Segundo o órgão, a condenação em primeiro e segundo graus, na Justiça do Rio de Janeiro, considerou provas produzidas em juízo, e não apenas o reconhecimento do réu pelas vítimas por meio de fotografia.

 

Ao julgar o agravo, Schietti discorreu inicialmente sobre o artigo 226 do CPP, dedicado ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas. Entre outros pontos, o dispositivo estabelece que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo a ser reconhecido, e a pessoa cujo reconhecimento se pretender será colocada, se possível, ao lado de outras que sejam parecidas com ela, “convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”.

Na sequência, Schietti lembrou que a 6ª Turma do STJ, ao julgar o HC 712.781/RJ, em março do ano passado, entendeu que, mesmo se feito em conformidade com o modelo descrito no artigo 226, o reconhecimento pessoal não tem “força probante absoluta”. Assim, por si só, tal procedimento não pode levar à certeza da autoria do delito, “em razão de sua fragilidade epistêmica, decorrente da falibilidade da memória humana”.

Quanto ao caso dos autos, Schietti ponderou que duas vítimas, em sede policial, reconheceram “peremptoriamente” o acusado com um dos autores do roubo. Por outro lado, ressaltou o ministro, a leitura do acórdão permite concluir que a condenação se baseou apenas no reconhecimento fotográfico feito no inquérito policial e não confirmado em juízo.

“No caso, como visto, a única prova existente em desfavor do réu foi o reconhecimento fotográfico realizado no inquérito, de modo que a absolvição é medida que se impõe. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata de negar a validade integral do depoimento da vítima; mas, sim, de negar validade à condenação baseada em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias se não corroborado por nenhum outro elemento dos autos”, explicou Schietti ao negar provimento ao agravo do Ministério Público e, assim, anular a condenação.

A defesa foi patrocinada pelo advogado Matheus Rodrigues Oliveira.

Clique aqui para ler a decisão
HC 818.141

FONTE: CONJUR

Candidata que apresentou documentação fora do prazo poderá tomar posse

Juiz de Direito William Fabian, da 4ª vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia/GO, garantiu a posse de candidata que apresentou documentação pessoal fora do prazo de entrega previsto no edital. O magistrado, em caráter liminar, concluiu que o sistema para agendamento, fornecido aos candidatos, apresentava datas que não atendiam ao prazo estipulado pelo certame.

A candidata foi aprovada em concurso público ao cargo de auxiliar de atividades educativas. O edital de nomeação foi publicado em 13/03/23, com prazo de trinta dias para posse até 12/04/23, contudo, ela conta que ao tentar agendar sua posse, o sistema só permitia agendamentos para o dia 13/04/23.

Posteriormente, quando foi apresentar a documentação no dia agendado, foi informada que estaria fora do prazo para entrega de documentos. Assim, na Justiça, pede, em caráter de urgência, a suspensão do ato administrativo que negou sua posse.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que, no caso, a demora na prestação do serviço causou injusto perecimento do direito da candidata, uma vez que o sistema fornecido para atendimento ao usuário, não a atendeu dentro do prazo estipulado no edital do concurso.

Observou, ainda, que “os argumentos trazidos demonstram, em uma cognição superficial, própria do estágio em que se encontra o feito, a aparência do bom direito, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, bem como o inevitável prejuízo caso a ordem não seja deferida neste momento, tendo em vista que o requerido poderá conceder a vaga da requerente para o candidato do cadastro reserva e consequentemente terá ocorrido a ocupação da vaga disponibilizada”.

Assim, concedeu liminar para garantir o direito de posse da candidata no cargo de auxiliar de atividades educativas.

FONTE: MIGALHAS

É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.

O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.

De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.

Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).

Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.

Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio

O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.

“Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício”, completou.

Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Leia o acórdão no REsp 1.982.730.

FONTE: STJ

Pagamento de indenização em caso de desapropriação deve ser feito mediante precatório, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os pagamentos das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado devem, em regra, ser feitos mediante precatório, se o ente público estiver em dia com essa despesa. O Plenário concluiu que a utilização do precatório não viola o direito de propriedade do particular, desde que a administração pública esteja adimplente, fazendo o pagamento, no máximo, no ano seguinte à ordem do Judiciário. O entendimento foi fixado nesta quinta-feira (19), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 922144, com repercussão geral reconhecida (tema 865).

Caso

No caso dos autos, o Município de Juiz de Fora (MG) ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública com o objetivo de construir um hospital e indicou, como valor dos imóveis, a quantia total de R$ 834.306,52 que, depositada, possibilitou acesso provisório na posse dos bens. Após a instrução processual em primeira instância, o pedido de desapropriação foi julgado procedente, e foi fixada a indenização em R$ 1.717.000,00. Inicialmente, o juízo de primeira instância determinou que a diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse fosse complementada via depósito judicial. Após embargos de declaração apresentados pelo município, a sentença foi alterada e reconhecida a necessidade de se observar o regime de precatórios. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença.

No STF, a proprietária dos imóveis alegou que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.

Posse e propriedade

O julgamento estava suspenso para definição da tese de repercussão geral. Em seu voto na sessão virtual encerrada em 20/6, o ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, observou que a atual jurisprudência da Corte a respeito da aplicação do regime de precatórios às indenizações por desapropriação por utilidade pública foi firmada a partir da premissa de que a desapropriação se concretizaria apenas com o ato formal de outorga do título de propriedade ao Estado. Assim, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga por precatório.

A seu ver, esse modelo de desapropriação não é bom para o expropriado, que perde a posse do seu bem no início do processo, mediante depósito muitas vezes dissociado do correto valor de mercado, quadro agravado pela demora na tramitação. Tampouco é bom para o Estado, que, ao final do processo, tem que pagar muito mais pelo imóvel do que ele verdadeiramente vale.

Contudo, apesar dessas considerações, o ministro Barroso entendeu não ser necessária a superação desta tese. A seu ver, a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No entanto, nas hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de precatórios, a diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final na desapropriação deve ser paga mediante depósito judicial, em respeito à natureza prévia da indenização.

Modulação

Ao final, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que esse entendimento apenas seja aplicado para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutem essa questão específica. No caso concreto, que se encaixava na segunda hipótese, a Corte acolheu o recurso, determinando que o Município de Juiz de Fora promova o depósito direto do valor devido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.

FONTE: STF

Desde 2018, sindicato pode reter honorários advocatícios sem apresentar contratos individuais dos beneficiários

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.175), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses a respeito da necessidade de autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva:

a) antes da vigência do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;

b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

Contrato entre sindicato e advogado não era suficiente para destacar honorários

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes de contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não teriam participado da sua celebração e não teriam indicado concordar com suas disposições.

“Desse modo, sempre se entendeu no STJ que a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia não seria suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nos cumprimentos individuais de sentença coletiva”, lembrou.

Alteração legal afastou necessidade de formalizar múltiplos contratos

Contudo, o ministro observou que a inclusão do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da OAB, em 5 de outubro de 2018, criou a possibilidade de serem indicados, na contratação entre sindicato e advogados, para atuação em substituição processual, “os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades”.

Na avaliação do relator, a referida norma possibilitou apenas que a entidade de classe indicasse (ou listasse), no momento da contratação ou após o contrato, os substituídos que expressamente optaram por aderir às cláusulas contratuais firmadas com o escritório de advocacia.

“A meu ver, o parágrafo 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão ‘coletiva’ aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário”, disse.

O ministro afirmou que a expressão legal “sem a necessidade de mais formalidades” afastou a necessidade de formalizar múltiplos instrumentos, facilitando a maneira como os substituídos poderão manifestar a vontade de aderir às cláusulas do contrato principal.

Segundo Gurgel de Faria, ainda que a entidade de classe atue ou tenha atuado em nome dos substituídos sem a sua autorização expressa para a retenção dos honorários contratuais, isso não significa que não haverá pagamento pelos serviços prestados. “O que não se permite, nesses casos, é a retenção judicial dos valores a serem recebidos na própria execução, sem prejuízo de que o sindicato ou a associação promova ação autônoma para receber o que entende lhe ser devido”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.965.394.

FONTE: STJ

TST: Trabalhadores terão jornada reduzida para cuidar de filhos autistas

Em duas decisões recentes, a 1ª e a 2ª turma do TST garantiram a redução de jornada a responsáveis por crianças autistas. Os dois casos se referem a uma empresa de serviços hospitalares e se fundamentaram na interpretação sistemática da Constituição e das leis brasileiras e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

O primeiro caso foi julgado pela 2ª turma foi ajuizado por uma assistente administrativa do hospital universitário da Universidade Federal do Piauí, com jornada de oito horas diárias. Sua filha, atualmente com dez anos, foi diagnosticada com TEA – Transtorno do Espectro Autista. 

Após ter o pedido de redução de jornada pela metade recusado administrativamente, ela recorreu à Justiça, alegando a necessidade de acompanhar a rotina de atendimento da menina, que envolve psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogo e terapeuta ocupacional, além da obrigatoriedade de fazer atividade física. “Não há como dar conta de tudo”, sustentou.

O pedido foi rejeitado pelo TRT da 22ª região, que entendeu que, embora o estado de saúde da filha exija atenção especial, não havia prova da necessidade de acompanhamento contínuo que justificasse a redução da jornada. Segundo o TRT, o laudo médico registrou que o TEA foi classificado como de nível I, “leve”, em que a criança, ainda que não tenha um comportamento totalmente adequado para a idade, se comunica fluentemente e interage bem com as pessoas. Com isso, concluiu que o caso não tinha gravidade.

A relatora do recurso de revista da assistente, desembargadora Margareth Rodrigues da Costa, fundamentou seu voto na Constituição da República, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem força normativa de emenda constitucional. 

A relatora observou ainda que o RJU – Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (lei 8.112/90) prevê horário especial a pessoas com cônjuge, filho ou dependente com deficiência, e a lei Berenice Piana (lei 12.764/12) equiparou a pessoa com transtorno do espectro autista com pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 

Embora a auxiliar seja celetista, a desembargadora aplicou a disposição do RJU por analogia, e lembrou que, em dezembro de 2022, o STF fixou tese sobre a ampliação dos efeitos dessa norma aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência.

Processo: RR-1432-47.2019.5.22.0003

Segundo caso

No segundo processo, a 1ª turma determinou que a empresa reduza um plantão por mês das escalas em jornada (12×36), sem prejuízo da remuneração, de um enfermeiro de Recife/PE. Ele tem um filho de sete anos diagnosticado com TEA que necessita ser acompanhado pelo pai em visitas a diversos profissionais de saúde e atividades terapêuticas realizadas em casa. Também nesse caso, a decisão decorre da interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

O enfermeiro havia obtido a redução do plantão no juízo de primeiro grau, mas o TRT da 6ª região reformou a decisão, por entender que a falta de uma norma celetista sobre a matéria era um obstáculo à reivindicação.

Mas, para o relator do recurso de revista, ministro Hugo Carlos Scheuermann, essa circunstância não impede a concessão do pedido, já que o Brasil se comprometeu a adotar todas as medidas necessárias para garantir o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação. A decisão foi unânime.

Processo: RR-31-38.2021.5.06.0019

FONTE: MIGALHAS

Entenda regulamentação de exame toxicológico para emissão de CNH

Entraram em vigor no último dia 16 novas regras para renovação de CNH.

Agora, os motoristas das categorias C, D e E que não renovarem o exame toxicológico a cada dois anos e seis meses pagarão multa de trânsito gravíssima, de valor próximo a R$ 3 mil. 

Outra alteração é a determinação do prazo de 180 para o ministério do Trabalho e Emprego regulamentar a aplicação dos exames. 

Infração gravíssima

Um dos dispositivos que entraram em vigor estabelece que condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos incorrerão em infração gravíssima se não realizarem novo exame de detecção de drogas no organismo a cada dois anos e seis meses. A contagem começa da obtenção ou renovação da CNH, independentemente da validade dos demais exames já realizados. 

A partir de 2015, os condutores das categorias C, D e E passaram a ter de comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da CNH. Agora, além do exame na emissão e renovação, os motoristas têm prazo menor para renovar o toxicológico. 

Competência

Outro dispositivo promulgado nesta semana atribui a competência para aplicação da penalidade a “órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.” 

Prazo de regulamentação

A lei passa a determinar, ainda, que o ministério do Trabalho e Emprego será obrigado a regulamentar a aplicação dos exames em até 180 dias da entrada em vigor do novo trecho da lei.

A aplicação e a fiscalização do teste devem ser periódicas e constantes, por meio de processos e sistemas eletrônicos.

Exame toxicológico de motoristas tem prazo para ser regulamentado.(Imagem: Arte Migalhas)
Vetos

A lei 14.599/23, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, foi sancionada em junho por Lula, mas com nove vetos. Mas, nesta semana, o Congresso derrubou os vetos presidenciais, e promulgou os trechos que punem com infração gravíssima e multa multiplicada por cinco condutores de veículos de carga, ônibus e afins que não realizarem exames toxicológicos a cada dois anos e meio. 

Os trechos foram publicados na edição do Diário Oficial da União de segunda-feira, 16, e já estão em vigor.

FONTE: MIGALHAS

STJ avalia se há formalidade excessiva para admitir embargos de divergência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre um possível excesso de formalidades na juntada do inteiro teor dos acórdãos que sirvam de paradigma para interposição de embargos de divergência.

Essa juntada é necessária para que o órgão julgador analise se há muitas similitudes entre o que se decidiu no acórdão embargado e no paradigma. Se houver, será possível confrontá-los para resolver a divergência jurisprudencial e pacificar o tema.

A exigência dessa juntada consta do artigo 1.043, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que prevê o uso de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência onde foi publicado o acórdão divergente.

A regra foi reproduzida no Regimento Interno do STJ, em seu artigo 266, parágrafo 4º. Já a jurisprudência da corte passou a indicar que a juntada do inteiro teor deve conter relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.

 

No caso julgado, a parte embargante apenas deixou de juntar a certidão de julgamento. Foi o que bastou para a Presidência do STJ considerar descumprida a regra técnica do recurso por vício substancial insanável. Os embargos foram indeferidos liminarmente.

A parte, então, interpôs agravo regimental, o que levou o caso a julgamento colegiado. Nesta quarta-feira (18/10), o relator da matéria, ministro Antonio Carlos Ferreira, propôs a aplicação da jurisprudência pacífica sobre o tema. Pediu vista o ministro Luis Felipe Salomão.

O assunto suscitou manifestações de alguns integrantes da Corte Especial. O ministro João Otávio de Noronha pediu uma reflexão: “O acórdão está juntado, basta um clique na internet pra gente conferir. Estamos sendo formalistas demais, e o Direito vai ficando em segundo plano”.

O ministro Raul Araújo também considerou oportuna a avaliação do caso e destacou que a gravidade em tais excessos de formalismo está em supor que o STJ pode desconhecer uma decisão que foi tomada por uma de suas próprias turmas julgadoras.

“Se fosse uma decisão de outro tribunal que se deixa de acostar a cópia… Mas aqui é o comparativo entre duas ou mais decisões, todas de órgãos do STJ. Apenas por excesso de formalismo não conhecemos dos embargos, mas não teríamos dificuldade nenhuma em verificar.”

EAResp 1.858.323

FONTE: CONJUR

Em nova dinâmica, STF vai ouvir sustentações antes de redigir votos

Nesta quarta-feira, 18, presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, implementou nova dinâmica de julgamentos realizados em sessão plenária na Corte. A nova metodologia consistente em marcar uma data apenas para as sustentações orais das partes e, em momento posterior, ser realizada a votação propriamente dita pelos ministros. 

Segundo Barroso, “essa organização do julgamento permite que os diferentes argumentos e pontos de vista, que serão apresentados oralmente na sessão, possam ser considerados de forma mais aprofundada pelos ministros em seus votos, e se possa ampliar o debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão pela Corte”.

No modelo tradicional adotado pela Corte, após o julgamento ser iniciado, ocorrem as sustentações orais e, em seguida, os ministros proferem seus votos no plenário. 

“Nós chegamos aqui no julgamento já preparados para votar, já tendo estudado o processo e, frequentemente, com uma opinião já formada. Portanto, a experiência que estamos fazendo é ouvir as sustentações e manifestações dos advogados antes da formação da convicção, o que me parece ser uma experiência que vale a pena testarmos.”

A nova metodologia foi iniciada no julgamento da ARE 1.309.642, que analisa a constitucionalidade de regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos.

FONTE: MIGALHAS

STF não vê apropriação indébita em falta de pagamento de dívida judicial

A 2ª turma do STF, na sessão desta terça-feira, 17, por maioria, decidiu que o não recolhimento de parcelas de um acordo judicial que previam a penhora de parte do faturamento de uma empresa não configura crime de apropriação indébita. 

No caso dos autos, a empresa foi submetida a processo de execução fiscal e firmou acordo para o pagamento parcelado de valores relativos à penhora sobre seu faturamento. Um dos sócios foi nomeado depositário judicial, responsável por guardar os bens penhorados e garantir o pagamento à Justiça. Contudo, ele descumpriu o acordo e não efetuou todos os depósitos. Por isso, foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de apropriação indébita.

Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques de que o crime, nessa circunstância, não é de apropriação indébita, porque não se trata de “coisa alheia”, como prevê a definição do art. 168 do Código Penal (CP). A seu ver, ao não efetuar os depósitos, o empresário teria se apropriado de coisa própria, pois o valor a ser depositado lhe pertencia. No mesmo sentido votaram os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que absolveram o empresário do crime.

Para o ministro Dias Toffoli (relator), mesmo sendo proprietário da empresa executada, o sócio não se apropriou de coisa própria, mas de valores submetidos à penhora e que não lhe pertenciam. O ministro André Mendonça acompanhou o relator.

Processo: HC 215.102

FONTE: MIGALHAS