Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse, integralmente, as despesas feitas em hospital não credenciado pelos pais de uma bebê recém-nascida. Segundo o colegiado, por não ter assegurado à consumidora a cobertura dos tratamentos médicos abarcados pelo contrato, a conduta da operadora configurou inadimplemento contratual.

De acordo com os autos, poucos dias após o nascimento, a bebê apresentou quadro de grave baixa ou diminuição de consciência e precisou ser intubada na UTI neonatal do hospital onde nascera, em João Pessoa. Foram detectados indícios de síndrome metabólica, a qual somente poderia ser confirmada com exames complexos, que não eram oferecidos na região.

Considerando o risco de morte, a médica responsável pelo caso solicitou a transferência da recém-nascida para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, a qual foi autorizada e custeada pela operadora. No hospital paulista, os exames revelaram o diagnóstico de acidemia isovalérica, o que levou a bebê a ser internada em UTI e intubada, sem previsão de alta, não tendo a operadora do plano de saúde arcado com os custos dessa nova internação.

Internação fora da rede credenciada não foi simples conveniência do beneficiário

Os pais da recém-nascida, que arcaram com os custos da internação em São Paulo, ajuizaram ação para obter da operadora de saúde o reembolso total dessas despesas. O pedido foi julgado integralmente procedente pelas instâncias ordinárias.

No STJ, o relator do recurso da operadora, ministro Marco Buzzi, comentou que, segundo a jurisprudência, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, para tratamento de urgência ou emergência, deve ser limitado ao valor de tabela praticado entre o plano de saúde e as entidades conveniadas.

No entanto, no caso em discussão, ele observou que a internação em hospital não integrante da rede credenciada não decorreu de mera conveniência do beneficiário, mas da impossibilidade técnica de continuidade do tratamento até então fornecido em hospital conveniado – situação que foi devidamente informada à operadora.

Operadora descumpriu artigo da Resolução 259 da ANS

O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º da Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento.

O relator apontou que, caso a operadora descumpra tal exigência, o artigo 9º da resolução da ANS prevê que os gastos do beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 dias.

Ele também ressaltou que a rede credenciada não tinha condições técnicas para prosseguir com o tratamento, diante da incapacidade de obtenção de diagnóstico preciso da doença da bebê.

Nesse cenário, segundo o relator, cabia à operadora, de forma proativa, remover a paciente para uma unidade hospitalar, credenciada ou não, capaz de prestar o atendimento necessário e contratualmente previsto, arcando com os custos do transporte e da internação.  

“A despeito de regularmente notificada sobre a necessidade de transferência da paciente, e consequente internamento em outro hospital, não há nos autos notícia de que a empresa tenha adotado qualquer das providências estabelecidas pela ANS para casos como este em julgamento. A operadora limitou-se a custear o traslado da paciente à unidade hospitalar não integrante da rede conveniada, omitindo-se sobre seu dever de, ainda assim, custear o tratamento e relegando aos beneficiários o custeio da internação”, afirmou Buzzi.

FONTE: STJ

Corte Especial vai fixar teses sobre multa decorrente de agravo interno inadmissível ou improcedente

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.826, 2.043.887, 2.044.143 e 2.006.910 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Mauro Campbell Marques.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.201 na base de dados do STJ, diz respeito à “aplicabilidade da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (artigo 927, III, do CPC)”, bem como à “possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria e estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em precedente qualificado

Segundo o relator, a controvérsia se ampara no disposto no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC, o qual estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

O ministro explicou que a afetação é um desdobramento do Tema 434, no qual se definiu que “o agravo interposto contra decisão monocrática do tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC“.

A peculiaridade em discussão, afirmou Campbell, é a aplicação ou não da tese fixada quando o acórdão recorrido se baseia em precedente qualificado. Além disso, o ministro ressaltou que também deverá ser ponderado o cabimento da multa mencionada quando se alega, em agravo interno, a indevida ou incorreta aplicação da tese firmada em precedente qualificado.

Na avaliação do relator, juízes e tribunais devem observar os precedentes qualificados, mas não se considera fundamentada a decisão judicial (seja ela interlocutória, sentença ou acórdão) que se limita a invocar precedente ou súmula, “sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.043.826.

FONTE: STJ

STJ valida exigência de regularidade fiscal para recuperação judicial

A 3ª turma do STJ fixou que empresa deve comprovar regularidade fiscal sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial. O colegiado autorizou a retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas certidões negativas.

No caso, o colegiado discutiu a exigibilidade das certidões negativas como requisito para concessão da recuperação judicial.

Grupo de empresas recorreu de decisão que condicionou a homologação do plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pelo crivo soberano dos credores, à apresentação das certidões negativas de débitos ou comprovante de parcelamento dos débitos tributários.

Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a exigência de regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar o método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constitui a forma encontrada na lei para, em atenção aos parâmetros da razoabilidade, de um lado equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional em toda sua dimensão econômica e social, e, de outro, o interesse público titularizado pela Fazenda Pública.

Segundo o ministro, a exigência de irregularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial, que assim a declara, sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo.

“A equalização do débito fiscal da empresa em recuperação judicial por meio de instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 anos, apresenta-se, além de necessária, passível de ser implementada.”

Bellizze ressaltou que, em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição da concessão da recuperação, o artigo 73, V, da lei 14.112/20, estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial e falência.

“Não se mostra mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou positiva, com efeito de negativos expressamente exigidas em outro dispositivo do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios.”

Ainda, o ministro destacou que, em relação aos débitos fiscais de titularidade das Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a exigência de regularidade fiscal como condição a concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos, ainda que restrita em aderir aos termos da lei Federal.

Assim, proveu o recurso especial, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal no prazo estipulado pelo juiz a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas certidões a que faz referência ao artigo 57 da lei de recuperação e falência.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 2.053.240

FONTE: MIGALHAS

STJ: Prescrição da pretensão impede cobrança extrajudicial do débito

A 3ª turma do STJ fixou que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Ao decidir, o colegiado ressaltou que, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor.

Este foi o primeiro precedente do STJ sobre o tema, que é controverso nos tribunais estaduais.

No caso, o colegiado discutiu se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está efetivamente exercendo a sua pretensão, ainda que fora do processo.

“Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor. Ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.”

Logo, segundo a ministra, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.

Assim, conheceu e desproveu o recurso especial.

Processos: REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303

FONTE: MIGALHAS

Barroso pede a big techs criação de “ChatGPT” para uso jurídico

Nesta terça-feira, 17, em sua primeira sessão como presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso revelou que, em reunião com representantes da Amazon, da Microsoft e do Google, as big techs, apresentou três encomendas, para atendimento pro bono: um programa para o resumo de processos; uma ferramenta semelhante ao ChatGPT, para uso estritamente jurídico; e uma interface única que permita o funcionamento em harmonia dos sistemas judiciais eletrônicos de todos os tribunais.

“Vamos fazer o possível para colaborar com os tribunais. A nossa ideia é de parceria, quero que a magistratura me tenha como um parceiro que está aqui para ajudar cada um de nós a servir, da melhor maneira possível, ao país”, destacou Barroso. “Somos servidores públicos, portanto a minha obsessão é melhorar a qualidade do serviço que prestamos à sociedade brasileira.”

O ministro também anunciou a disponibilidade de investimento de R$ 28 milhões para o aperfeiçoamento da tecnologia da informação. O montante tem origem em uma cessão orçamentária do TST ao CNJ. “Vamos investir toda a energia possível para ajudar na agilização da Justiça”, disse.

FONTE: MIGALHAS

Sócio que deixa de depositar verba em juízo não comete apropriação indébita

O sócio de empresa que deixa de depositar em juízo parcela do faturamento em processo de execução não comete crime de apropriação indébita, pois não se apropria de coisa alheia móvel. Com base nessa fundamentação, e por considerar a conduta atípica, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, absolveu nesta terça-feira (17/10) um homem que havia sido condenado a um ano e quatro meses de reclusão.

No caso julgado pelo colegiado, a empresa foi condenada a destinar certa quantia de seu faturamento bruto para pagar uma dívida. O sócio foi designado depositário judicial, assumindo, assim, a função de transferir os valores ao juízo. Porém, ele não o fez e foi condenado por apropriação indébita.

Em Habeas Corpus em nome do réu, a Defensoria Pública da União alegou que ele não cometeu o crime, uma vez que a apropriação não foi de bem de terceiro, mas dele próprio, da empresa da qual é sócio. Portanto, não houve crime, segundo a DPU.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou para negar o HC e manter a condenação. Para o magistrado, o sócio não assumiu a obrigação de depositar os valores como representante da empresa, mas, sim, como depositário judicial. Ao não fazê-lo, ele descumpriu seu dever perante a Justiça, colocando em xeque a efetividade das decisões judiciais, de acordo com Toffoli.

 

O ministro também opinou que houve apropriação de coisa alheia, pois a parcela do faturamento da companhia era um dinheiro destinado ao Judiciário. O voto do relator foi seguido pelo ministro André Mendonça.

Porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Kassio Nunes Marques, que foi seguida pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Nunes Marques ressaltou que a determinação judicial destinada ao réu era a de reservar parcela do faturamento da empresa da qual é sócio e depositá-la em juízo. O descumprimento dessa obrigação, conforme o ministro, não configura apropriação indébita, pois o crime exige que o bem apoderado seja de terceiro.

De acordo com Fachin, o fato de o acusado não transferir a verba é uma conduta que atenta contra a dignidade da Justiça, mas não se trata de apropriação indébita.

Já Gilmar citou o HC 203.217, do qual foi relator na 2ª Turma do STF. Na ocasião, o colegiado concluiu que “o sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar, em juízo, parte do faturamento da sociedade empresária, não comete o crime de apropriação indébita, porquanto falta a elementar do tipo ‘alheia'”. O colegiado equiparou o caso à prisão do depositário infiel, declarada inconstitucional pelo Supremo, conforme a Súmula Vinculante 25.

Para o decano do STF, não é justificável punir criminalmente o réu por deixar de depositar verba em juízo. Gilmar ainda disse que não é possível fazer interpretação extensiva do delito de apropriação indébita.

FONTE: CONJUR

Insignificância da conduta não depende de primariedade do réu, diz Gilmar Mendes

Para fins de aplicação do princípio da insignificância, é irrelevante a análise da ficha de antecedentes criminais do réu. Essa fundamentação foi utilizada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para conceder ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado por furto.

O réu furtou de uma farmácia um pacote de fraldas avaliado em R$ 84,90, valor equivalente a 7,71% do salário mínimo vigente à época. O produto foi restituído, mas ele acabou condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado.

As instâncias ordinárias recusaram a aplicação do princípio da insignificância a partir da análise dos critérios estabelecidos pelo próprio STF: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Na sentença, o magistrado entendeu que o grau de reprovabilidade da conduta é alto porque o acusado é reincidente e responde a outra ação penal por furto qualificado, além de já ter sido condenado também por roubo majorado. O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação.

 

Ao STF, a Defensoria Pública de Minas Gerais alegou que a reincidência e os maus antecedentes não impedem o reconhecimento do caráter insignificante da conduta, sob pena de se implementar o Direito Penal do Autor, que deve ser rejeitado.

Em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes deu razão à Defensoria mineira. Ele explicou que o princípio da insignificância é excludente da tipicidade. Já reincidência e maus antecedentes são temas analisados na dosimetria da pena.

“Em que pese a ficha criminal do paciente, se o princípio da insignificância é causa de exclusão da própria tipicidade, resta, prima facie, irrelevante a análise da ficha de antecedentes criminais”, afirmou ele.

Segundo o ministro, a condenação do réu no caso concreto seria semelhante ao ato do magistrado que, para apurar se o acusado agiu em legítima defesa, manda juntar aos autos folha de antecedentes criminais, a fim de saber se ele é primário ou reincidente.

“Seja lá qual for a teoria adotada, repita-se, a primariedade/reincidência não é elemento da tipicidade, mas circunstância afeta à individualização da pena, motivo por que não faz qualquer sentido indagar, para o reconhecimento de atipicidade, se o réu é primário.”

HC 233.098

FONTE: CONJUR

Documentos essenciais ao processo devem ser entregues na inicial, confirma STJ

A juntada tardia de documentos, mesmo nas hipóteses em que não se verifique a má-fé ou a intenção de surpreender o juízo, só é permitida quando a documentação não for indispensável à propositura da ação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível ao vencedor de uma ação juntar, no cumprimento de sentença, documentos que dão suporte à causa de pedir e que já deviam constar nos autos desde o princípio.

A discussão se insere em um dos processos que discutem a complementação de ações da antiga Telesp , decorrente da cisão da Telebras em 1998, antes da privatização do sistema de telefonia no Brasil.

O autor ajuizou ação alegando que tinha menos ações do que havia adquirido e teve o direito de complementação reconhecido. Foi só no cumprimento de sentença que ele apresentou os diversos contratos que indicariam qual o valor deveria recebido pelas mesmas.

 

As instâncias ordinárias permitiram a juntada tardia porque a ação principal havia determinado a apuração do valor em fase de liquidação, em que o autor poderia demonstrar o número de ações recebidas e o valor delas por ocasião da integralização.

Por 3 votos a 2, a 3ª Turma considerou incabível a apresentação desses documentos. O resultado serve para consolidar a jurisprudência do STJ sobre o tema. A 4ª Turma, que também julga casos de Direito Privado, já havia adotado a mesma posição de forma reiterada.

Que contratos?
Venceu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. Para ele, a juntada tardia de documentos só é possível quando os mesmos não forem indispensáveis à propositura da ação.

A posição é decorrente da interpretação do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto. Ele equivale ao artigo 434 do CPC de 2015, que coloca como responsabilidade do autor instruir a petição inicial com os documentos necessários.

No caso dos autos, as 83 páginas da petição inicial não indicou o número total de contratos assinados pelo autor para aquisição das ações, nem o número global de ações pleiteadas no conjunto de instrumentos contratuais.

Para o ministro Cueva, sem o confronto desses documentos, não há como liquidar o valor da dívida, nem como servir de base para a condenação da empresa. Consequentemente, a parte derrotada não consegue, sequer, impugná-los.

“Como se concluir que documentos que não foram examinados em juízo seriam capazes de dar suporte ao direito que foi deferido no título executado?”, indagou o relator. Ou seja, a condenação só se refere aos documentos que foram efetivamente apresentados na inicial.

E a liquidação?

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, acompanhada do ministro Marco Aurélio Bellizze. Para eles, a 3ª Turma deveria extinguir o cumprimento de sentença, que foi prematura e erroneamente ajuizado pelo autor.

O correto, em respeito à decisão da ação principal, seria ajuizar liquidação de sentença por artigos prevista no artigo 475-E do CPC de 1973 — no CPC de 2015, equivale à liquidação pelo procedimento comum do artigo 511.

Nesse momento é possível discutir fatos novos. A sentença genérica, no caso, concluiu pela existência do an debeatur (direito à indenização). Na liquidação por artigos, seria discutido o quantum debeatur (valor da indenização).

“Em verdade, a ofensa à coisa julgada alegada pela recorrente não decorre da juntada dos documentos apenas na fase de cumprimento de sentença, mas, ao revés, deriva especificamente da própria existência de uma fase de cumprimento sem que tenha havido a indispensável fase procedimental precedente, a saber, a liquidação por artigos cuja existência havia sido expressamente determinada pela sentença transitada em julgado como uma condição sine qua non para a execução do valor alegadamente devido”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.632.501

FONTE: CONJUR

TRF-3 assegura isenção do imposto de renda a aposentada com Alzheimer

A 3ª turma do TRF da 3ª região confirmou decisão que assegurou a isenção do IRPF a uma servidora federal aposentada com doença de Alzheimer. Para os magistrados, apesar de não estar especificada no rol de moléstias graves do art. 6º da lei 7.713/88, a patologia conduz à alienação mental, que tem isenção tributária abrangida pela norma e reconhecida pela jurisprudência. 

A autora acionou o Judiciário e sustentou que a condição compromete a realização de atividades básicas e cotidianas necessárias à sobrevivência. Após 25ª vara Cível Federal de São Paulo/SP ter afastado a incidência do IRRF sobre os proventos de aposentadoria e determinado o ressarcimento do indébito, a União recorreu ao TRF-3 e argumentou não ter ficado comprovado que a autora possui enfermidade descrita na legislação.  

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Adriana Pilleggi, relatora do processo, explicou que relatório médico atestou doença de Alzheimer, com evolução progressiva e sem proposta de tratamento para cura. Além disso, a aposentada foi submetida à perícia em processo de interdição na Justiça Estadual de São Paulo, e foi constatada síndrome demencial em estágio avançado e irreversível. 

“A isenção tem por objetivo minorar o sofrimento daqueles que já suportam o ônus de um tratamento exaustivo e que exige grandes despesas”, concluiu a magistrada. 

Assim, a 3ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e confirmou o direito à isenção.

FONTE: MIGALHAS

STJ: Deferimento de benefício pela administração não afasta prescrição

STJ definiu que a Administração Pública ao reconhecer, na via administrativa, direito pleiteado pelo interessado não renuncia tacitamente à prescrição. Dessa forma, não é possível o pagamento retroativo de parcelas anteriores ao reconhecimento do direito. A exceção ocorre se lei específica autorizar tal pagamento retroativo.

Com a fixação da tese, os recursos especiais e agravos em recurso especial com a mesma controvérsia, que estavam suspensos, poderão voltar a tramitar. O precedente deverá ser observado em todos os casos idênticos.

A 1ª seção da Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.109), estabeleceu a seguinte tese: 

“Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.”

Aposentadoria

O relator dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, em 2006, o TCU, alterando o seu entendimento, passou a admitir a possibilidade de contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido em condição penosa, insalubre ou perigosa por servidores públicos celetistas – ou seja, antes da lei 8.112/90, que adotou o regime jurídico único no âmbito federal.

A partir dessa mudança, mediante provocação, a administração passou a deferir a contagem do tempo especial e a alterar o ato de aposentação, reconhecendo os devidos acréscimos financeiros, mas com efeitos retroativos somente até a data da reorientação do entendimento do TCU, quando fosse o caso.

Instâncias ordinárias 

Ao examinar a jurisprudência do STJ, o ministro apontou três linhas de compreensão acerca do tema. 

Uma delas, que vinha sendo adotada pelas instâncias ordinárias, permitia a retroação dos efeitos financeiros até a data da aposentadoria. Nesse caso, entendia-se que a administração, ao deferir o recálculo do benefício após mais de cinco anos de sua concessão (quando estaria prescrito o próprio fundo de direito), teria tacitamente renunciado à prescrição já consumada – renúncia que alcançaria também as prestações desde a data da aposentadoria.

O relator mencionou precedentes do STJ que reconheceram a renúncia à prescrição nos casos em que o gestor público, na via administrativa revisional, concedeu reajustes salariais previstos em lei específica, mesmo que a pretensão do servidor já estivesse prescrita.

No entanto, Sérgio Kukina enfatizou que esse raciocínio não poderia ser aplicado à controvérsia do repetitivo em análise, já que o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem de tempo ficto não se baseou em lei autorizativa específica, o que impede a compreensão de ter havido a questionada renúncia à prescrição por parte da União.

Lei autorizativa específica

Para o relator, a edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição quando esta implicar a produção de efeitos retroativos que extrapolem a legislação ordinária de regência.

Sem essa lei – acrescentou o ministro -, considerar que houve renúncia à prescrição, além de ilegal, tornaria o reconhecimento administrativo do direito muito mais gravoso à Administração do que se ela tivesse negado tal direito, pois, se o interessado fosse à Justiça – na improvável hipótese de não ser declarada a prescrição do fundo de direito -, o máximo que ele poderia conseguir seria a retroação de efeitos nos cinco anos anteriores ao pedido administrativo.

Segundo Kukina, “em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados”.

A 1ª Seção, de forma unânime, concluiu, assim, que deve ser prestigiada a atitude da administração quando ela, no exercício da autotutela, na promoção da igualdade e da segurança jurídica, decide revisar atos já consolidados para ajustá-los à interpretação dos tribunais superiores – ou, como no caso, do TCU -, evitando a litigiosidade.

Processo: REsp 1.925.193

FONTE: MIGALHAS