STJ: Multa por infração ambiental independe de advertência prévia

Em julgamento de recurso repetitivo, a 1ª seção do STJ fixou a tese segundo a qual “a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na lei 9.605/98, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência”.

Segundo a relatora do Tema 1.159, ministra Regina Helena Costa, deve-se adotar, na interpretação das normas ambientais, a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente.

A ministra lembrou que a lei 9.605/98 não estabeleceu ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental, previstas no seu art. 72.

Para a relatora, não há previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência.

“O aspecto decisivo eleito pela apontada lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, a priori, a gravidade do fato, aferida pela autoridade competente, à vista da situação fática”, afirmou.

Multa é aplicada nos casos mais graves de degradação ambiental

Segundo a relatora, essa opção legislativa atende à efetividade da tutela administrativa ambiental, pois a advertência tem o papel de sancionar apenas as transgressões administrativas menos lesivas ao meio ambiente, ou de conceder ao autuado prazo para corrigir a irregularidade (art. 5º, §2º, do decreto 6.514/08).

Ao citar doutrina, a ministra ponderou que, nos casos em que a infração ambiental possa causar danos ecológicos graves ou irreversíveis – ou seja, quando se trata de irregularidades insanáveis -, não há sentido em conceder tal prazo ao infrator.

Regina Helena Costa observou que, quando o legislador considera necessário estabelecer gradações entre hipóteses legais, o faz de modo explícito, empregando locuções inequívocas, como “sucessivamente” ou “na seguinte ordem”.

Eficácia

Na avaliação da ministra, a aplicação direta da multa nos casos mais graves incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais, pois a punição financeira é mais eficaz para desencorajar a prática de novas agressões ao meio ambiente.

Regina Helena ponderou que a penalidade de advertência tem caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada pelo poder de polícia ambiental – responsável pela concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Tal poder, explicou, permite a adoção de medidas preventivas, tais como a advertência e a exigência de licenças e autorizações para o exercício de atividades potencialmente lesivas à biodiversidade, e também a atuação repressiva, a exemplo da aplicação de multas e interdições.

Processo: REsp 1.984.746

FONTE: MIGALHAS

Lula sanciona lei que regulamenta exame toxicológico na emissão de CNH

Ministério do Trabalho e Emprego tem 180 dias para regulamentar a realização dos exames toxicológicos na emissão ou renovação da CNH para motoristas das categorias C, D e E. O novo prazo foi estabelecido pela lei 14.599/03, sancionada pelo presidente Lula e publicado nesta segunda-feira, 16.

A sanção trata de uma mudança no art. 148-A do CTB, já com modificações desde 2017, quando foi estabelecida a exigência do exame pela primeira vez. Os prazos foram revistos e o exame chegou a ser suspenso, em razão da pandemia de covid-19.

Em junho deste ano, uma deliberação do Contran – Conselho Nacional de Trânsito definiu um limite até 28 de dezembro para que a medida fosse retomada, já que o artigo que estabelecia prazo havia sido vetado pelo entendimento jurídico de que o assunto já estava regulamentado em outras leis. No caso, a CLT estabelecia que as custas do exame seriam do empregador e a lei 9.503/97 estabelecia as regras para a realização do exame.

Embora as leis anteriores tratassem das obrigações, os procedimentos sobre a aplicação, fiscalização periódica e o registro da aplicação do exame toxicológico nos processos e sistemas eletrônicos não haviam sido estabelecidos. Com a retomada de parte dos vetos, esses procedimentos deverão ser estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Penalidade

Outra mudança que foi retomada com a sanção é a aplicação de infração gravíssima, com sete pontos na CNH, e multa de cinco vezes o valor da penalidade, que soma atualmente R$ 1.467,35, para o motorista que não fizer o exame toxicológico a cada dois anos, ou quando realizar a renovação da habilitação. Para esses casos, a tolerância é de 30 dias.

A medida foi vetada pelo entendimento jurídico de que a penalidade foi considerada desproporcional.

Laboratórios

Os exames toxicológicos para verificação do consumo de substâncias psicoativas são realizados a partir de amostras de cabelo, pelo, ou unha. Os resultados são emitidos em, no máximo, 90 dias.

FONTE: MIGALHAS

Nova contribuição assistencial: retroatividade x direito de oposição

Conforme abordado nesta coluna no dia 21/9/2023 [1], após uma modificação paradigmática de julgamento, o Supremo Tribunal Federal autorizou, doravante, a cobrança da chamada contribuição assistencial, como uma nova fonte de receita sindical, destinada a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas.

 

É cediço que as entidades sindicais, para atuarem em defesa dos direitos e interesses da categoria e de seus associados, têm custos com os quais arcar, daí a necessidade de recursos ou receitas para os aludidos fins. (…). Dessa feita, podemos constatar que o sistema normativo brasileiro (em especial a CLT e a CF/88) prevê, como tipos de receita sindical, a contribuição sindical obrigatória / facultativa (anual, popularmente conhecida como imposto sindical), a contribuição confederativa, a contribuição ou taxa assistencial e a mensalidade sindical. Além dessas fontes, as entidades podem se beneficiar de outras receitas, tais como doações, multas e alienação patrimonial”.

Acontece que depois da decisão do Pretório Excelso no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral [3] surgiram inúmeras problemáticas, de ordem prática, traduzidas nos seguintes questionamentos: é possível realizar a cobrança retroativa da contribuição assistencial pelos últimos 5 anos? Como será exercido o direito de oposição dos trabalhadores frente a essa nova fonte de custeio? E, mais, a decisão proferida pela Suprema Corte trouxe efetiva segurança para trabalhadores e empresas?

 

Com efeito, o artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece em seu artigo XXVI que será ilícito o objeto de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho que suprima ou reduza a “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Impende destacar, porém, que o Supremo Tribunal Federal não adentrou no debate acerca do novo dispositivo celetista que trata do direito à oposição individual e por escrito, e, sendo assim, a princípio, não haveria que se falar em desconto salarial sem prévia autorização.

Isso porque o Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF teve por leading case o ARE 1.018.459, cujo julgamento se deu em 3/3/2017, antes, portanto, da existência da própria Lei da Reforma Trabalhista que inseriu no texto celetário, via Lei nº 13.467/2017, o citado inciso XXVI do artigo 611-B.

Neste cenário, se é verdade que, por um lado, o trabalhador poderá propor uma ação trabalhista por entender que o desconto, se vier a ser feito, foi realizado indevidamente, de igual modo se a empresa não efetuar o desconto, até para manter o bom clima organização juntamente com os seus funcionários, correrá o risco de sofrer eventual ação coletiva pelo sindicato da categoria.

Aliás, a temática é tão pulsante nos dias de hoje que, após o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que chancelou a constitucionalidade da nova cobrança, as centrais sindicais elaboraram, em conjunto, um documento contendo esclarecimentos sobre a contribuição assistencial e orientações aos sindicatos para evitar transtornos futuros [5].

Entrementes, diversas entidades sindicais já demonstraram a sua preocupação, inclusive com a emissão de uma nota de esclarecimentos sobre os impactos desta emblemática decisão da Corte Suprema. Isto para evitar a propagação de fake news, sanando, ainda que neste momento inicial, as dúvidas existentes sobre a cobrança de valores em razão das modificações recentes e a existência de posicionamentos divergentes quanto ao assunto [6].

É forçoso lembrar que, do ponto de vista internacional, a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho [7], a qual não foi ratificada pelo Brasil, dispõe sobre a liberdade sindical e a proteção ao direito de sindicalização, de forma a ampliar esta autonomia. Sob esta perspectiva, de acordo com os dados do Ministério do Trabalho e Emprego, a contribuição sindical às entidades patronais e laborais despencou 98% nos últimos cinco anos [8].

Como já dito, em que pese o Supremo Tribunal Federal não tenha se debruçado especificamente sobre o inciso XXVI do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a atual diretriz jurisprudencial é no sentido de que as contribuições assistenciais poderão ser estendidas a trabalhadores não filiados, desde que definidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devendo ser assegurado e permitido o direito de oposição do trabalhador.

Porém, à luz do julgamento proferido pelo STF, podem sobrevirem incontáveis incertezas quanto à forma como deverá ser feita tal oposição. Isso porque há quem defenda que ela somente será realizada em assembleia, individual ou coletivamente. Contudo, na ausência de previsão específica nos instrumentos coletivos de trabalho, parece-nos, s.m.j, que será exercitada de forma individual, sem maiores exigências, bastando uma simples declaração para sua formalização perante a empresa que comunicará ao sindicato.

Frise-se que, para o exercício do direito de oposição, a depender dos critérios que vierem a serem estabelecidos por futuros acordos e convenções coletivas de trabalho, sobretudo se estiverem em desconformidade com as garantias constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, isso poderá ser discutido na Justiça do Trabalho, razão pela qual as empresas, como entes responsáveis pela retenção e repasse das contribuições assistenciais, devem estar respaldadas juridicamente para justificarem suas decisões seja perante os seus próprios empregados, seja frente aos respectivos sindicatos. 

E este respaldo jurídico, que poderá se dar via opinião legal e/ou parecer técnico, ou, ainda, via decisão judicial, também deve ser obtido para se evitar possível cobrança retroativa desta nova fonte de custeio sindical, pois, como é cediço, a declaração da constitucionalidade da contribuição assistencial tem efeitos ex tunc, haja vista a ausência de modulação da decisão do STF.

Uma alternativa, aliás, aos indesejados efeitos deletérios retroativos, com o objetivo de evitar uma cobrança pelos últimos cinco anos, seria a aprovação, via assembleia, do pagamento da contribuição assistencial com efeitos futuros, ou seja, prospectivos à decisão do Supremo, evitando ainda mais insegurança jurídica, até porque é sabido que muitos foram os postos de trabalho que foram extintos e/ou criados ao longo de todo esse período nas empresas.

A título de exemplo, há normas coletivas estipulando a cobrança de contribuição assistencial e/ou pagamento da referida taxa, logo após a decisão da Suprema Corte, assim como a cobrança retroativa [9], o que possibilitaria o ajuizamento de ação anulatória por parte do Ministério Público do Trabalho questionando os instrumentos normativos, visando coibir práticas abusivas.

Nesse diapasão, após sindicatos terem se manifestado publicamente favoráveis à cobrança de valores retroativos, a Força Sindical se pronunciou em sentido contrário, de modo a entender que a taxa retroativa não se revela razoável [10]. Em nota, ponderou: “A questão da retroatividade precisa ser analisada com muita cautela e não nos parece razoável que se autorize a cobrança de contribuição dos últimos 05 anos, onerando sobremaneira os trabalhadores representados e gerando um debate ao nosso ver desnecessário diante do atual contexto”[11].

Em arremate, sem a pretensão de esgotar a temática, é fundamental que a exista bastante prudência, e, sobretudo, uma reflexão cuidadosa sobre os aspectos econômicos da decisão. Afinal, a ausência de modulação do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF já está a incitar a propositura de ações judiciais para a cobrança retroativa dos últimos 5 anos da contribuição assistencial, sem levar em consideração que ainda não há balizas claras acerca dos critérios para o pleno exercício do direito de oposição, ainda mais para fatos passados em que muitos empregados tiveram seus contratos já encerrados.

FONTE: CONJUR

STJ: Honorários não são majorados se parte vencedora perde recurso

É indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. Assim entendeu a Corte Especial do STJ ao dar provimento a embargos de divergência.

Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da 1ª turma, que entendeu “cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor”.

Em síntese, afirma que os arestos paradigmas consagram a tese de que o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido, não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.

O argumento foi acolhido pelo relator, ministro Herman Benjamin.

“O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem.”

Assim sendo, deu provimento aos embargos para prevalecer a orientação adotada nos acórdãos paradigmas. A decisão foi unânime. Os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi estavam ausentes justificadamente.

FONTE: MIGALHAS

Banco do Brasil capta R$ 5,9 bi em Marrakesh e soma R$ 30 bi para agenda sustentável do País

Depois de passar por Ásia, Estados Unidos e Europa, o Banco do Brasil concluiu em Marrakesh, no Marrocos, durante as reuniões anuais do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial, uma rodada de captações de cerca de R$ 30 bilhões para apoiar a agenda de sustentabilidade do Brasil. No Marrocos, foram fechadas mais duas transações, uma em dólar, outra em euros, e que juntas somam em torno de R$ 5,9 bilhões.

De acordo com o vice-presidente de Negócios de Atacado do BB, Francisco Lassalvia, ainda que pese o receio entre investidores estrangeiros por conta da extensão do conflito no Oriente Médio, há muito interesse em financiar projetos do Brasil, em linha com a pauta de proteção ao meio ambiente, inclusão social e governança (ESG, na sigla em inglês).

A atenção internacional se dá ao mesmo tempo em que uma ofensiva do governo atual tenta reinserir o País na comunidade global, sobretudo, em relação aos compromissos sustentáveis. Ao mesmo tempo, se dá em um cenário desafiador sob os aspectos econômicos e geopolíticos, o que limita as oportunidades de investimento ao redor do globo.

“Há muito interesse em ouvir de Brasil e, em especial, recursos baratos para projetos de energia renovável, pequenas e médias empresas, Amazônia sustentável, bioeconomia, empreendedorismo feminino”, diz Lassalvia, em entrevista exclusiva ao Broadcast, em Marrakesh, durante as reuniões anuais do FMI e do Banco Mundial.

Uma das operações que o BB fechou no Marrocos foi um acordo para a captação de US$ 800 milhões, que corresponde a cerca de R$ 4 bilhões, com um consórcio de bancos formado por JPMorgan, Standard Chartered, HSBC e Credit Agricole. Os recursos serão destinados a financiar operações agrícolas no Brasil para plantio direto, para pessoas físicas ou jurídicas, com prazo de 10 anos.

O negócio conta com garantia de 95% do MIGA, braço do Banco Mundial, que eleva o rating da operação para ‘AAA’, ou seja, da mais alta qualidade, e elimina a necessidade de o BB fazer provisões para o empréstimo. Como consequência, o custo para emprestar aos tomares finais reduz.

O BB assinou ainda uma carta de intenções com o Banco Europeu de Investimento (EIB, na sigla em inglês) que prevê mais 350 milhões de euros, o equivalente a R$ 1,869 bilhões, para financiar projetos de energia renovável, com prazo de 20 anos. Da cifra total, uma fatia de até 30% será destinada a micro e pequenas empresas.

Segundo o vice-presidente de Controles Internos e Gestão de Riscos do BB, Felipe Prince, há bastante interesse no exterior em financiar o empreendedorismo porque além de integrar a pauta ESG, o segmento gera emprego, renda e serve de motor para o ciclo econômico. Os baixos índices de inadimplência do banco neste segmento, além do crescimento robusto, ajudam a atrair o apetite externo, segundo ele.

A carteira de crédito do BB voltada a micro, pequenas e médias empresas somava R$ 116,5 bilhões ao fim de junho, cifra 21,8% maior quando comparada com o mesmo período de 2022. O segmento engloba negócios com faturamento anual até R$ 200 milhões. O índice de inadimplência, considerando atrasos acima de 90 dias, é em torno de 5%, menor que o de concorrentes, conforme os executivos.

“Uma dificuldade que nos relataram é que, em grande parte dos países e bancos, esses portfólios de empréstimos a pequenas empresas vão performar mal”, conta Prince, ao Broadcast.

Relatório de estabilidade financeira do FMI divulgado esta semana alerta para o risco de uma onda global de calotes, em meio aos juros elevados nas economias. A preocupação com o sistema financeiro, após o estresse com bancos americanos e na Europa no início do ano, dá lugar ao temor de que, em um cenário de condições financeiras apertadas, os tomadores tenham maiores dificuldades de honrar suas dívidas e venham a se tornar inadimplentes.

“O fato de os nossos índices de inadimplência serem baixos pode ser uma oportunidade no futuro, nos abrindo portas para captar mais recursos que não seriam atrelados a ambiental, mas ao lado social”, diz Prince.

O BB fez mais de 30 reuniões em Marrakesh com representantes de bancos de desenvolvimento, gestoras e bancos comerciais. Os encontros encerram uma maratona da instituição para levantar recursos para a agenda sustentável do País. O conglomerado mira alcançar meio trilhão de reais de sua carteira de crédito com pegada sustentável até 2030. Hoje, são mais de R$ 323 bilhões, o que representa um terço dos empréstimos totais, de R$ 1,04 trilhão.

Lassalvia afirma que os investidores internacionais têm cobrado com mais intensidade compromissos sustentáveis para emprestar. A agenda ESG passa a ser obrigatória e as empresas que emitem e poluem precisam comprovar na prática formas de compensar, além do retorno. “O que a gente vê é que, cada vez mais, o que não for verde vai pagar mais caro para se financiar ou não vai encontrar recursos”, diz. Para ele, o banco vem trabalhando na construção de um inventário de crédito de carbono dos clientes.

FONTE: CONTEC

STF valida incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel

Em relações mistas ou complexas, nas quais não é possível claramente segmentar as obrigações, o imposto sobre serviços (ISS) incide se a atividade for definida como serviço em lei complementar.

 

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a incidência do ISS sobre o peço total das diárias pagas em hospedagem. A sessão virtual se encerrou no último dia 29/9.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) alegava que o imposto não poderia incidir sobre todas as receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados. A ideia era excluir a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, André Mendonça. Ele explicou que a relação negocial de hospedagem é diferente do contrato de locação de imóvel, isento de ISS.

 

Segundo ele, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros previstos na Lei Complementar 116/2003 “são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS”.

Mendonça ainda lembrou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo, as atividades dos meios de hospedagens também são caracterizadas como serviços. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.764

FONTE: CONJUR

STF analisará contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

STF discutirá a constitucionalidade de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. A matéria, tratada no RE 1.455.643, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pela Corte (Tema 1.274).

Inicialmente, a 1ª vara Federal de Jaraguá do Sul/SC julgou o pedido da contribuinte improcedente, por entender que o caso era distinto do tratado pelo STF no RE 576.967, em que foi declarada inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72).

Essa decisão, porém, foi modificada pela 3ª turma recursal Federal em Santa Catarina em favor da contribuinte e contra a União, condenada a restituir os valores recolhidos.

Base de cálculo

No RE apresentado ao Supremo, a União argumenta, entre outros pontos, que os ganhos dos empregados devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Também sustenta que, ao se desonerar a empregada da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, esse tempo deixará de contar para fins de aposentadoria.

Repercussão geral

Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada), considerou que o caso tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, e lembrou que há pelo menos 83 processos no Supremo acerca do tema.

Ela explicou que a matéria envolve o custeio da seguridade social, o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo previdenciário e a compatibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada com o entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante.

Processo: RE 1.455.643

FONTE: MIGALHAS

Taxas judiciais: Nova lei de SP aumenta custas iniciais em 50%

Sancionada na última semana pelo governador Tarcísio de Freitas, a lei 17.785/23 altera os valores das taxas judiciais cobradas no Estado de SP.

A norma modifica valores cobrados para determinados procedimentos judiciais, incluindo custas iniciais, passando pela interposição de recursos e chegando às custas finais.

O texto sancionado modifica a lei estadual 11.608/03 (lei das taxas judiciais), aumentando de 1% para 1,5% a cobrança sobre o valor da causa no momento da distribuição (custas iniciais).

Também altera a sistemática do recolhimento das custas nas execuções, determinando que sejam adiantadas pelo exequente no início de sua tramitação (no percentual de 2% do crédito a ser satisfeito), para posterior reembolso pelo executado, ao invés de serem cobradas apenas ao final da execução, como ocorria anteriormente.

A lei ainda amplia de 10 para 15 Ufesps – Unidade Fiscal de SP o valor da petição de agravo de instrumento e acrescenta a taxa de 2% sobre o valor da instauração da fase de cumprimento de sentença. 

Migalhas, como é sabido, anualmente faz um levantamento dos valores das custas judiciais em todos os Estados brasileiros, considerando como parâmetro o valor da ação de cobrança de R$ 100 mil.

No início deste ano, antes da nova lei, SP ocupava o 2º lugar, com R$ 1 mil de custas iniciais. Agora, com as mudanças, o valor passa para R$ 1.500. O Estado, então, passa a ocupar o 6º lugar, juntamente com ES.

Não é bem assim

Na época que o texto ainda estava em tramitação na Alesp, Migalhas conversou com Eduardo Mange, presidente da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo. Segundo o advogado, se for considerado o processo como um todo, SP figura entre os Estados com valores mais elevados, dificultando o acesso do jurisdicionado à Justiça.

De acordo com Eduardo, para entender por que as custas paulistas são uma das mais caras do Brasil, é necessário examinar a totalidade da carga tributária incorrida pelo jurisdicionado ao longo do processo.

Para tanto, Mange destaca que a Corte bandeirante tem o segundo teto de custas mais elevado do Brasil para custas iniciais, conforme relatório elaborado em 2019 pelo CNJ. O valor correspondente a 3.000 UFESPs – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para 2022, alcança R$ 95.910.

“Só que esse teto na Justiça paulista só incide por determinado ato. Se você tiver que pagar para recorrer, por exemplo, você vai pagar de novo. Não é um teto geral, é um teto por ato. Você pode ter que pagar os R$ 95 mil mais de uma vez”, pontua.

Patricia Vanzolini, presidente da OAB/SP, também é contra a novel legislação. Em visita à sede do Migalhs na sexta-feira, 6, ela disse que o aumento pode restringir o acesso à Justiça, sendo “cruel” e “imoral”.

A advogada explicou que a OAB/SP foi combativa e crítica tentando evitar a aprovação do projeto de lei. “Nós entendemos que repassar essa conta para o cidadão sem melhoria de gestão e sem melhoria da prestação jurisdicional é desarrazoado”, ressaltou.

O aumento de carga tributária, sem estudo e “sem muita justificativa racional”, é deletério e dificulta o acesso à Justiça, afirmou a presidente. Ainda, Patricia apontou que se comparar a quantidade de processos com a arrecadação, SP é um dos tribunais mais caros e menos produtivos do país.

FONTE: MIGALHAS

Não há controle de constitucionalidade de lei com objeto determinado e concreto

O controle concentrado de constitucionalidade somente pode incidir sobre atos do poder público dotados de um coeficiente mínimo de abstração ou de generalidade. E, por não verificar esses requisitos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) extinguiu ação que questionava a Lei municipal 7.322/2022, da capital fluminense.

A norma, de iniciativa parlamentar, declarou a localidade de Manguariba III, situada no Bairro da Paciência, Zona Norte do Rio, área de especial interesse social (Aeis), para fins de urbanização de regularização fundiária. A lei também determinou que “o Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área”.

A Prefeitura do Rio questionou a norma, argumentando que a Câmara Municipal invadiu sua competência. Também apontou que o Executivo já classificou a localidade como Aeis. E ressaltou que a Constituição fluminense veda o início de programas e projetos sem que haja previsão orçamentária.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, sustentou que a lei tem objeto determinado, consistente em instituir a localidade de Manguariba III como Aeis para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária. Ou seja, a norma não tem comandos genéricos, abstratos e impessoais, sendo dotada de efeitos específicos e concretos.

 

Assim, a lei tem natureza de simples ato administrativo, não sendo passível de controle concentrado de constitucionalidade, ressaltou o magistrado.

Ele mencionou que o Supremo Tribunal Federal entende que atos administrativos de efeitos concretos, que têm destinatários certos e determinados, são impassíveis de controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade, que é vocacionada ao exame de normas jurídicas dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade (RE 1.200.357).

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0026453-27.2023.8.19.0000

FONTE: CONJUR

Tarcísio sanciona lei que altera valores das taxas judiciais em SP

O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou a lei 17.785/23, que altera os valores das taxas judiciais cobradas no Estado. 

Apresentado pelo TJ/SP, o PL 752/21, que originou a lei, modifica valores cobrados para determinados procedimentos judiciais, incluindo custas iniciais, passando pela interposição de recursos e chegando às custas finais.

Essas taxas são pagas por quem aciona a Justiça e não preenche os requisitos para obtenção do benefício da gratuidade. As mudanças deverão ser aplicadas somente aos novos processos judiciais.

O texto aprovado modifica a lei estadual 11.608/03 (lei das taxas judiciais), aumentando de 1% para 1,5% a cobrança sobre o valor da causa no momento da distribuição (custas iniciais).

Também define em 2% o recolhimento sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial.

O PL ainda amplia de 10 para 15 Ufesps – Unidade Fiscal de SP o valor da petição de agravo de instrumento e acrescenta a taxa de 2% sobre o valor da instauração da fase de cumprimento de sentença. 

Outra alteração na lei 11.608/03 é a inclusão do artigo que estabelece que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser sempre atualizado monetariamente em qualquer fase do processo.

Veja a íntegra da lei:

 

LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° – O artigo 1° da Lei n° 11.608/2003 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1° – A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei.” (NR)

Artigo 2° – Ficam acrescidos os incisos XIV e XV ao parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 11.608/2003, passando seus incisos XI, XII e XIII a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Artigo 2° – (…) 

Parágrafo único – (…) 

(…) 

XI – a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

XII – as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

XIII – o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

XIV – as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

XV – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no ‘caput’ deste artigo.”

Artigo 3° – Os incisos I, II e III, e o parágrafo 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4° – (…)

I – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR)

II – 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR)

III – 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR)

(…)

§5° – A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.” (NR)

Artigo 4° – Acrescentem-se o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, com a redação que segue:

“Art. 4° – (…)

(…) 

IV – 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. 

(…)

§12 – O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente.

§13 – Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.”

Artigo 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

Parágrafo único – A nova redação conferida aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

Palácio dos Bandeirantes, 03 de outubro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Fábio Prieto

Secretário da Justiça e Cidadania

Samuel Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 03 de outubro de 2023.

 

FONTE: MIGALHAS