STF: Estatuto da OAB se aplica a advogados de estatais sem monopólio

Nesta quinta-feira, 23, o STF decidiu que os advogados? empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista ?que atuam no mercado em regime concorrencial (não monopolístico) devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência.

Pela decisão, esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (salários mais vantagens e honorários advocatícios), previsto no art. 37, inciso XI, da CF/88, com exceção daqueles? advogados de estatais que não receba recursos d?o estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.

Entenda o caso

A OAB questionou norma a qual determina que a relação empregatícia dos advogados que atuam em órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia. 

De acordo com o pedido da OAB, o dispositivo está em confronto com o princípio constitucional da igualdade e com a Constituição. O dispositivo determina às empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção e comercialização de bens ou serviços, a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações cíveis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques, relator, votou pela procedência parcial do pedido para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei 9.527/97, excluindo de seu alcance apenas os advogados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não monopolísticas, ou seja, com concorrentes. 

No entanto, o relator afirmou que esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, previsto no art. 37, inciso XI, da CF/88, com exceção daqueles vinculados a empresa pública e a sociedade de economia mista que não recebam recursos do estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.

Sobre os advogados de empresas públicas e de sociedade mista que não possuem concorrência no mercado, o relator ponderou que se assemelham ao regime das estatais. Já no caso de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que não atuam no regime de monopólio, o ministro salientou que devem ser aplicados aos seus advogados as regras dos profissionais da iniciativa privada, portanto devem incidir as normas do Estatuto.

Nesse sentido, o relator julgou parcialmente procedente a ação para declarar constitucional a aplicabilidade da norma a advogados estatutários e excluir seu alcance apenas aos advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiária não monopolística.

Ademais, o relator acolheu sugestão do ministro André Mendonça no sentido de que a incidência dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não afasta o princípio da vinculação ao edital a que estão submetidos os advogados contratados até o momento por empresa pública e sociedades de economia mista mediante concurso público.

Os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram o voto do relator. 

STF julga constitucional diferenciação entre advogado público e privado(Imagem: Freepik)
Voto divergente

Ao abrir entendimento divergente, o ministro Gilmar Mendes citando o professor Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, destacou que a “intervenção estatal no domínio econômico é tudo, menos uma neutralidade no que diz respeito a seus impactos”.

No entendimento do ministro, o dispositivo promove igualdade na competição entre o setor privado e as empresas estatais, e não a criação de regimes diferentes para benefícios corporativos.

Pontuou, ainda, que no que se refere exclusivamente a iniciativa privada, a norma não se revela injusta, uma vez que o princípio da autonomia privada admite que o empregador promova ajustes de remuneração e de carga horária a depender das qualidades do advogado empregado em questão. No entanto, segundo o decano, admitir a incidência da mesma norma às empresas pública e sociedade de economia mista, levaria a situações jurídicas em desacordo com a Constituição.

“O salário inicial de um advogado estatal já se coloca bem acima da média de mercado, se é para termos uma isonomia e igualdade de condições com as empresas privadas, que o façamos até o final e não por um parcelamento hermenêutico”, concluiu o ministro. 

Por fim, o ministro votou pela constitucionalidade da norma a qual determina que a relação empregatícia entre advogados públicos e privados é distinta. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli seguiram a divergência. 

Princípio da eficiência

Representante da OAB, Vicente Martins Prata Braga (presidente da ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal), analisou a importante decisão do Supremo:

“A decisão traz importantes benefícios para a advocacia pública, entre eles, a segurança jurídica para o percebimento de honorários sucumbenciais por parte daqueles advogados públicos que atuam em nome de empresas públicas ou sociedades de economia mista que não exploram atividade econômica em regime de monopólio. Ela dá efetividade ao princípio da eficiência, que é um princípio básico do direito administrativo, reconhecendo a importância da remuneração por performance.”

Processo: ADI 3.396
Por: Redação do Migalhas

link: https://www.migalhas.com.br/quentes/368452/stf-estatuto-da-oab-se-aplica-a-advogados-de-estatais-sem-monopolio

CURSO – PRÁTICA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA – ASABB

A ASABB em parceria com a ESA RJ convida os seus associados para o Curso prática em execução trabalhista, que ocorrerá nos dias 29 de julho, 05, 12, 19 e 26 de agosto e 02 de setembro de 2021. Todas as quintas-feiras, início sempre às 10h.

Nota de pesar

Prezados (as) Associados (as),

A Diretoria da Associação dos Advogados do Banco do Brasil, com grande pesar, comunica o falecimento do ex-associado, Dr. Renato Mendonca Santos, supervisor aposentado da Ajure Goiás.

Os colegas desta Associação prestam suas mais sinceras condolências e solidariedade aos familiares e amigos.

Diretoria Executiva da ASABB

Nota de Pesar

 

Prezados (as) Associados (as),

A Diretoria da Associação dos Advogados do Banco do Brasil, com grande pesar, comunica o falecimento da ex-associada, Dra. Rita Maria da Conceição Miranda, Chefe do Nujur Rio Norte e se aposentou na Ajure Rio de Janeiro.

Os colegas desta Associação prestam suas mais sinceras condolências e solidariedade aos familiares e amigos.

Diretoria Executiva da ASABB

 

Toffoli suspende decisão do TRT-5 sobre atualização monetária de créditos

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender a tramitação de um processo do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que trata de atualização monetária relativa à incidência de juros de mora quando houve trânsito em julgado.

Na decisão, Toffoli cita julgamento do Supremo de dezembro de 2020 que afastou a aplicação da TR na correção monetária de créditos trabalhistas. Na ocasião, a corte entendeu que a correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic.

No processo suspenso, o TRT-5 entendeu que a incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês transitou em julgado, o que impede a aplicação do entendimento vinculante (incidência da Selic), sob pena de anatocismo.

“Entretanto, tendo em vista que o STF, na ação paradigma (na qual se discutiu a constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT – referentes à correção monetária), indicou a Selic como parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção monetária como o juros de mora), entendo, nesse juízo de estrita delibação, que a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso”, escreveu o ministro na decisão.

Diante disso, Toffoli deferiu o pedido liminar para suspender o trâmite até que sobrevenha decisão de mérito na reclamação.

O caso
O processo suspenso envolve a disputa de um trabalhador e uma construtora. O juízo de primeira instância definiu os juros de mora com base na forma da lei 8.177/91, de 1% ao mês, simples e pro rata die, contados da data do ajuizamento reclamatória.

O recurso que questiona a decisão foi interposto antes de junho de 2020 quando o ministro Gilmar Mendes suspendeu todas as execuções trabalhistas que envolvia correção monetária até a fixação de tese pelo Supremo.

Ao analisar a matéria, o TRT-5 entendeu que o entendimento do STF não era aplicável e manteve a sentença. A empresa foi representada pelo advogada Luis Henrique Maia Mendonça, do escritório Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de advogados.

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-abr-29/toffoli-suspende-decisao-trt-aplicava-juro-mora

GERSON OSCAR DE MENDEZS JR – Candidato ao conselho fiscal da ASABB

Candidato ao Conselho Fiscal

Tomou posse no Banco em Março de 2000. Ingressou nos quadros do Jurídico em 2014. Atualmente é Assessor Jurídico I na Ajure Piaui. . Mestre em Administração Pública e pós-graduado em Direito Tributário. Foi professor Universitário em universidades nos dois Estados que trabalhou. Atua no Contencioso Trabalhista e Cível em 2o Grau, principalmente Ações Rescisórias.

Propõe uma atuação diligente, fiscalizadora e independente dos atos e contas da nossa Associação, em prol dos Associados, em defesa da Associação e de seu Estatuto.

FELIPE JOSÉ AUGUSTO SECULIN – Candidato ao conselho fiscal da ASABB

Candidato a Conselheiro Fiscal

Ingressou no Banco do Brasil, em São Paulo – SP, no ano de 2004. Trabalhou em agências do Segmento Varejo e Atacado. Atuou na Superintendência Corporate e na Diretoria Corporate Bank, além de ter atuado colaborador na Diretoria de Gestão da Cultura e de Pessoas. Ingressou nos quadros do Jurídico na AJURE-SP em setembro de 2012. Desde março de 2017 está lotado na Diretoria Jurídica, na Gerência de Soluções Jurídicas de Recuperação Judicial e Extrajudicial. Pós-graduado em Executivo em Gestão, Direito Tributário, Direito Público, Direito Empresarial e Direito Constitucional.