“Pejotização” e desregulamentação do trabalho pelo STF

Após a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal liberando a terceirização em toda e qualquer atividade, houve decisões na Justiça do Trabalho reconhecendo a ilicitude da prestação de serviços pela via do que se denominou chamar de “pejotização”. Em um caso emblemático julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, decidiu-se pela ilicitude na contratação de médicos por meio de pessoa jurídica, reconhecendo-se, assim, o vínculo de emprego firmado entre os profissionais da área de saúde e a entidade social acionada pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública.

A partir da decisão do referido Regional, o empregador ingressou com a Reclamação Constitucional nº 47.843, negada monocraticamente pela ministra Carmém Lúcia, ao argumento de não ter havido descompasso, nem estrita aderência entre os atos impugnados e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF e do Recurso Extraordinário nº 958.252, Tema 725 da repercussão geral.

A instituição social empregadora ingressou, então, com agravo em face da decisão monocrática e o STF assim decidiu por maioria:

“CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (relator ministro ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, relator ministro LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’ 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; relatora ministra ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento” [1].

 É de chamar a atenção o voto proferido pelo ministro Barroso, que não só questiona a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para defender interesses de trabalhadores médicos, como também afirma que estes detêm tanta autonomia, são dotados de intelectualidade e patamar salarial diferenciados, que não podem ser enquadrados como hipossuficientes, realidade que, nas palavras de sua excelência, também é observada em relação aos “professores, artistas, locutores”, tão frequentemente contratados dessa forma.

Igualmente, na Reclamação nº 53.899, o ministro Dias Toffoli liminarmente suspendeu os efeitos de uma reclamação trabalhista em fase de execução e anulou as decisões proferidas no processo, utilizando como argumento que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a licitude da “pejotização”, pontuando que esta é uma forma válida de terceirização de serviços, conforme estabelecido nas teses firmadas na ADPF nº 324 e RE nº 958.252. No caso concreto, uma advogada, que figurou como sócia quotista da sociedade de advogados, obteve sucesso no seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a referida sociedade.

Sorte semelhante teve outra advogada, que igualmente logrou o reconhecimento do vínculo de emprego para com o escritório onde atuava como sócia cotista, obteve o trânsito em julgado da decisão e viu a decisão da Justiça trabalhista ser cassada por ordem do ministro Barroso [2], que utilizou como argumento o fato de Em 15 de abril de 2020, no julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, ter reconhecido a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmado a seguinte tese: “1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no artigo 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o artigo 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

Outro argumento utilizado por Sua Excelência foi o fato de no julgamento da ADI 5.625, em sessão realizada em 28/10/2021, o Plenário do STF, por maioria, ter julgado improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores”.

O Supremo Tribunal Federal parece caminhar no sentido de considerar válida a fixação de contrato de trabalho por meio de pessoa jurídica, desde que o trabalhador preste serviços intelectuais e detenha patamar salarial mais elevado, conclusão, com todo o respeito, absolutamente equivocada, pois a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXXII, proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

Ademais, a tese fixada na ADPF nº 324 prevê que “a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador”, deixando claro que o seu exercício abusivo poderia acarretar tal violação. Ou seja, o próprio STF admitiu na tese a possibilidade de distinção, quando a realidade dos fatos demonstrar a existência de fraude na contratação.

Ora, a “pejotização” é prática fraudulenta, que serve para mascarar a relação de emprego travestida de contratação por meio de pessoa jurídica, não se confundindo, dessa forma, com a terceirização, já que a própria ideia deste instituto é a existência de uma terceira pessoa, intermediando a relação de trabalho que deveria ser linear. No caso da “pejotização”, a pessoa jurídica permite o afastamento do vínculo de emprego pela via artificial da existência de uma pessoa jurídica, que vem a ser a própria pessoa física prestando serviços como uma espécie de “eu LTDA”.

Como afirmam Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes, “se a ‘pejotização’ implica, na prática, que o trabalhador seja, a um só tempo, a empresa contratante e o prestador de serviços, naturalmente o conceito basilar da própria terceirização cai por terra”, pois, “essa pressupõe na essência uma especialidade na execução daquele serviço contratado, em autêntica triangulação de atividades entre contratante, empresa contratada e o empregado prestador de serviço. Logo, é impossível equiparar a ‘pejotização’ com a regular terceirização” [3].

Na prática, o que a Corte Suprema vem admitindo, é a superação do artigo 9º da CLT, ao não admitir sequer a possibilidade de fraude quando há contratação de trabalho por meio de pessoa jurídica, além do menoscabo ao princípio da primazia da realidade, mesmo que não se tenha revogado os artigos 3º e 442 da CLT. Ao decidir nessa direção, a Corte Suprema igualmente retira da Justiça do Trabalho, a possibilidade de dizer o que pode ou não configurar relação de emprego e, por via transversa, limita a competência material desta Justiça Especializada, quando a lide tratar sobre caso envolvendo “pejotização”, inclusive a decorrente da figura prevista na Lei nº 11.442/2007 (TAC agregado).

FONTE: CONJUR

Ministro Og Fernandes assume a presidência do STJ até 31 de janeiro

O ministro Og Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, assume a presidência da corte nesta segunda-feira (16/1).

Até 31 de janeiro, Og Fernandes despachará presencialmente no tribunal, analisando os processos com pedidos de medidas urgentes e as matérias de competência da presidência. Nesse período, o STJ funciona em regime extraordinário, em virtude das férias dos magistrados. 

A presidente do tribunal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, retornará no fim do mês para conduzir a Corte Especial na sessão de abertura do ano judiciário, marcada para 1º de fevereiro, às 14h.

Natural do Recife, Og Fernandes se formou em direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e em jornalismo pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap).

Antes de se tornar ministro, atuou como repórter, professor, advogado, juiz e desembargador. Foi presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) em 2008, ano de sua nomeação para o STJ.

Atualmente, compõe a Corte Especial. Já integrou colegiados de Direito Público (2ª Turma e 1ª Seção) e de direito penal (6ª Turma e 3ª Seção). Em agosto de 2022, assumiu a função de vice-presidente do tribunal. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

FONTE: CONJUR

Réplica da Constituição Federal será devolvida ao STF nesta sexta-feira (13)

Levada durante os atos de vandalismo no edifício-sede do Supremo Tribunal Federal (STF) no último domingo (8), a réplica da Constituição Federal de 1988 que ficava em exposição no Salão Branco será devolvida à Corte. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, receberá, nesta sexta-feira (13), às 14h30, o exemplar das mãos do ministro da Justiça e Segurança, Flávio Dino. Ele informou, hoje, ao Tribunal que a réplica foi recuperada.

Já o exemplar original da Constituição Federal que integra o acervo do STF, um dos cinco disponíveis, não foi alvo da ação dos vândalos, seguindo preservado no Museu da Suprema Corte.

FONTE: STF

2023: Tribunais definem calendário anual

Adeus ano velho, feliz ano novo… 

Já estamos na metade do primeiro mês de 2023. Apesar do recesso, os trabalhos não podem parar. Sendo assim, tribunais superiores, federais, estaduais e trabalhistas definiram como será o expediente do ano.

Migalhas reuniu todas as informações para facilitar ao leitor a ter tudo na palma da mão. Confira!

FONTE: MIGALHAS

PGR: Lei que limita anuidade de conselhos em R$ 500 vale para OAB

O STF analisa se o limite de anuidade imposto aos conselhos profissionais pela lei 12.514/11 se aplica à OAB. Nesta semana, a PGR se manifestou pela constitucionalidade da norma que determina que as anuidades cobradas pelos conselhos serão no valor de até R$ 500.

O caso que está no STF trata de decisão da Justiça Federal que concedeu o valor a um advogado do RJ. A matéria é tema do ARE 1.336.047, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), por unanimidade, pelo plenário virtual.

O recurso foi interposto pela seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da 7ª turma recursal do Juizado Especial Federal do Estado que limitou o valor da anuidade a ser paga por um advogado a R$ 500, em observância ao artigo 6º, inciso I, da lei 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Para a turma recursal, a natureza de autarquia sui generis da OAB não a exclui como órgão de classe e de fiscalização profissional.

A OAB/RJ argumenta que a entidade não é um simples conselho profissional da advocacia, pois suas atribuições, definidas na CF e no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), não se limitam à fiscalização da atividade profissional dos advogados, abrangendo outras funções de caráter institucional que não encontram paralelo na atuação dos conselhos profissionais.

Autonomia e independência

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, considerou a importância da discussão para o cenário político, social e jurídico. S. Exa. assinalou que está em jogo, em primeiro lugar, definir se a OAB, composta por profissionais indispensáveis à administração da Justiça, deve obediência ao mesmo regramento a que estão submetidos os demais órgãos de fiscalização profissional em relação ao valor da anuidade.

Outra questão a ser discutida é se as anuidades cobradas pela OAB devem se submeter aos limites impostos pela CF, diante da necessidade da preservação de sua autonomia e sua independência. Moraes observou que a atuação da entidade não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, pois a OAB fiscaliza, também, toda a ordem constitucional.

Constitucionalidade

Para a PGR, a aplicação da lei 12.514/11 à OAB, no tocante à limitação da anuidade, ultrapassa os testes da adequação e necessidade, na medida em que permite o regular exercício profissional de advogados inscritos em seus quadros, “que são essenciais para concretizar a função institucional da própria entidade”, sem ter sido apontado de que modo, concretamente, está afetada a manutenção de sua autonomia financeira e sua independência institucional.

“Inexiste demonstração de que o legislador tenha ultrapassado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao dar concretude ao princípio da capacidade contributiva de modo harmonizado com o direito ao exercício profissional, pelo que há de se privilegiar a solução democraticamente mediada pelo legislador.”

O procurador ainda analisou as funções corporativa e institucional da OAB. Ele verificou que: (i) a OAB atua como conselho profissional ao cobrar anuidade de seus integrantes de seu quadro, inexistindo especificidades nesse ponto que a diferenciem em relação aos demais; e (ii) a aplicação da lei 12.514/11 à OAB, no tocante à limitação da anuidade, concretiza os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva sem violar a autonomia e independência da entidade, ultrapassando os testes da adequação, necessidade e proporcionalidade.

“Persegue a legislação fim constitucionalmente adequado, havendo de se privilegiar a escolha do legislador quando editada norma que está inserida dentro de espectro de regulamentação constitucionalmente previsto e está justificada pelo interesse público de modo proporcional e razoável.”

Por fim, a PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário. Como tese, propôs: “É constitucional a aplicação da lei 12.514/2011 à OAB, na medida em que harmoniza a autonomia financeira da entidade com os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva.”

FONTE: MIGALHAS

STF decidirá se anuidade da OAB pode ser limitada a R$ 500

O STF vai decidir se é constitucional a aplicação, à OAB, do valor de R$ 500 estabelecido para as anuidades dos conselhos profissionais em geral. A matéria é tema do ARE 1.336.047, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), por unanimidade, pelo plenário virtual.

O recurso foi interposto pela seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da 7ª turma recursal do Juizado Especial Federal do Estado que limitou o valor da anuidade a ser paga por um advogado a R$ 500, em observância ao artigo 6º, inciso I, da lei 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Para a turma recursal, a natureza de autarquia sui generis da OAB não a exclui como órgão de classe e de fiscalização profissional.

A OAB/RJ argumenta que a entidade não é um simples conselho profissional da advocacia, pois suas atribuições, definidas na CF e no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), não se limitam à fiscalização da atividade profissional dos advogados, abrangendo outras funções de caráter institucional que não encontram paralelo na atuação dos conselhos profissionais.

Autonomia e independência

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, considerou a importância da discussão para o cenário político, social e jurídico. S. Exa. assinalou que está em jogo, em primeiro lugar, definir se a OAB, composta por profissionais indispensáveis à administração da Justiça, deve obediência ao mesmo regramento a que estão submetidos os demais órgãos de fiscalização profissional em relação ao valor da anuidade.

Outra questão a ser discutida é se as anuidades cobradas pela OAB devem se submeter aos limites impostos pela CF, diante da necessidade da preservação de sua autonomia e sua independência. Moraes observou que a atuação da entidade não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, pois a OAB fiscaliza, também, toda a ordem constitucional.

FONTE: MIGALHAS

Seccionais da OAB divulgam valores da anuidade para 2023

É bem verdade que janeiro é conhecido como o mês das férias. No entanto, é também conhecido como o mês das contas.

O mês é recheado de boletos. IPVA, IPTU, seguros, matriculas escolares e… anuidade da OAB! Em tempos de alta inflação, qualquer desconto é bem-vindo.

Pensando nisso, três seccionais deram fôlego aos seus inscritos e diminuíram o valor da anuidade para 2023: OAB/RS (de R$ 1.154 para R$ 959), OAB/SP (de R$ 997 para R$ 897) e OAB/MG (de R$928 para R$ 904).

Os valores, porém, não são os menores do país. Este troféu fica para a seccional do Tocantins, que pelo segundo ano consecutivo tem a anuidade no valor de R$ 799. Logo na cola, vem a OAB/DF e a OAB/PE, que mantiveram o valor de R$ 800.

Várias seccionais congelaram a anuidade de 2022 para este ano. São elas: AC, BA, CE, DF, GO, MS, PE, RN, SC e TO.

Os Estados que tiveram aumento na anuidade foram: AL, AP, MA, MT, PA, PI, RJ, RO, RR e SE.

Alguns Estados ostentam os maiores valores. Na ponta da tabela está a OAB/RJ, com a anuidade de R$ 1.276, mas, se o causídico pagou até o dia 10, ele desembolsou R$ 1.125. Logo depois vem OAB/GO (R$ 1.128, até 10/2 R$1.015) OAB/RR (R$ 1.100), OAB/SC (R$ 1.071) e OAB/MS e OAB/MT (R$ 1.018).

FONTE: MIGALHAS

OAB-CE conquista Lei do Piso Salarial da Advocacia

A advocacia cearence conquistou uma importante vitória nesta terça-feira (03/01). O governador Elmano de Freitas, no primeiro dia de agenda oficial, sancionou a Lei do Piso Salarial para os advogados e advogadas na iniciativa privada. A assinatura foi feta no plenário da sede da seccional do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil e contou com a presença de diretores e conselheiros da OAB-CE, integrantes dos poderes Executivo e Legislativo, além de advogados e advogadas.

O Projeto de Lei 13/19 institui a remuneração da categoria estabelecendo os valores de R$ 1,9 mil mensais para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais, e de R$ 3,1 mil mensais para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais, reajustados, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

O presidente da OAB-CE e coordenador do Colégio de presidentes no Conselho Federal da entidade, Erinaldo Dantas, se emocionou ao falar da sessão, repleta de simbolismo e comemorou o ato inédito para a categoria. ”Em 90 anos da fundação da OAB-CE, é a primeira vez que temos um piso salarial para a nossa profissão. O piso ainda está abaixo e acredito que temos espaço para subir. Agora, com a sua aprovação, podemos lutar por valores mais justos, visto que a Lei não estabelece um teto. Trazemos um ‘upgrade’, um efeito de ganho de renda para cada advogado e advogada. Agradecemos a todos que trabalharam para esta conquista”, celebrou.

A medida é um pleito antigo da Ordem cearense, que iniciou as tratativas ainda em 2019 , e tem autoria do ex-governador do Ceará, Camilo Santana, atual ministro da Educação. A iniciativa do processo partiu do Conselho Seccional e contou com o apoio do presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa e Deputado Estadual Romeu Aldigueri (PDT) e do relator do processo, o deputado estadual Júlio César Filho (PT).

O governador do Ceará, Elmano de Freitas (PT), mencionou em discurso a alegria de ser advogado e poder voltar à Ordem para sancionar um projeto tão aguardado pela advocacia. “Me sinto honrado e feliz de, como advogado, poder homologar essa lei. A história da advocacia cearense ainda vai lembrar que em 2023 foi possível a Ordem Seccional conseguir essa conquista. É com profundo orgulho que posso declarar: Fui deputado, estou governador, mas eu sempre serei advogado e aqui muito me honra poder celebrar este ato ao lado de todos vocês”, disse.

FONTE: OAB

Manifestação da OAB sobre agressão a jornalistas

“A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tomou conhecimento das imagens que mostram agressões a jornalistas que realizavam cobertura sobre acampamento de manifestantes em frente a uma instalação militar, em Belo Horizonte.

A OAB acompanhará o caso com atenção para cobrar rigor nas investigações e punição aos responsáveis, que precisam ter assegurado o acesso ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. A Constituição Federal assegura a liberdade de imprensa e o direito de manifestação, mas desautoriza a prática e a incitação da violência, que devem ser processadas de acordo com as previsões criminais legais.

A liberdade de imprensa, de crítica e de informação são resguardadas pela Constituição Federal e o jornalista possui papel essencial no Estado Democrático de Direito. Essa premissa deve ser respeitada para a consolidação do democrático regime de pluralidade de ideias e opiniões.”

Beto Simonetti, presidente nacional da OAB

FONTE: OAB

OAB condena ataques aos Três Poderes

“A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) considera inaceitável a invasão dos prédios públicos e os ataques desferidos contra os Três Poderes realizados neste domingo.

Além da depredação física, os ataques têm como objetivo o enfraquecimento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da Constituição Federal, que são os pilares do mais longevo período democrático da história brasileira.

Tais atos devem ser repelidos pelas forças de segurança de acordo com as disposições legais. É hora de encerrar de uma vez por todas os intentos contra o Estado Democrático de Direito no país. Somente assim será possível buscar a pacificação necessária ao Brasil. Para isso, é preciso que os artífices dos levantes golpistas sejam identificados e punidos, sempre tendo acesso ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório.

A OAB lembra que as liberdades de expressão e manifestação, protegidas pela Constituição Federal, não incluem permissão para ações violentas nem para atentados contra o Estado Democrático de Direito.

A Ordem acompanhará os desdobramentos do episódio e está pronta para atuar, de acordo com suas incumbências legais e constitucionais, em defesa das instituições republicanas e das prerrogativas de advogadas e advogados que trabalharem nos casos decorrentes dos eventos deste domingo, usando para isso, inclusive, ações judiciais.”


Diretoria Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil
Colégio dos Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil