STJ julga se associação pode ajuizar ação revisional coletiva

Julgamento foi suspenso após pedido de vista. Até o momento, há três votos (Marco Buzzi, Raul Raújo e Maria Isabel Galloti) em dois posicionamentos distintos.

 

Nesta terça-feira, 21, ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª turma do STJ, pediu vista e suspendeu análise de processo que analisa a legitimidade de uma associação para ingressar com ação revisional coletiva.

 

Até o momento, o relator, ministro Marco Buzzi, votou pela legitimidade da associação, enquanto o ministro Raul Araújo e a ministra Maria Isabel Galloti entenderam pela necessidade de autorização ou procuração específica dos associados.

 

O caso envolve a Associação dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás, que ajuizou uma ação revisional coletiva contra a Fundação de Saúde Itaú. O objetivo da ação é obter a revisão do índice de reajuste das mensalidades e taxas, além de garantir o cumprimento dos termos de um acordo relativo a um plano fechado de assistência à saúde destinado aos funcionários.

 

Na origem, as instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa da associação. Houve recurso contra a decisão.

 

Voto do relator 

O relator, ministro Marco Buzzi, observou que a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo está estabelecida na definição dos objetivos institucionais da associação. Segundo o ministro, o próprio ato de criação da associação define essa autorização, não sendo necessário uma nova autorização ou uma específica, pois já está prevista no regimento, aprovada por todos os membros.

 

 

Voto-vista

Ministro Raul Araújo apresentou voto divergente, negando provimento ao recurso.

 

Para S. Exa., a propositura de ação coletiva por uma associação que atua como representante processual dos associados requer a apresentação de autorização ou procuração específica dos associados, ou concedida por uma assembleia geral convocada para esse fim, além da lista nominal dos associados representados. Segundo o ministro, isso não ocorreu no presente caso.

 

“Sem autorização expressa e nominal, a associação autora carece de legitimidade ativa, como entenderam as instâncias ordinárias”, acrescentou.

 

Assim, o ministro concluiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade da associação. O entendimento foi acompanhado pela ministra Maria Isabel Galloti.

 

A análise do processo foi suspensa com o pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.

 

Processo: AREsp 1.404.482

 

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/407847/stj-julga-se-associacao-pode-ajuizar-acao-revisional-coletiva

STJ julga honorários de sucumbência na impugnação ao crédito em recuperações e falências

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu afetar os Recursos Especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.250 na base de dados do STJ, está em definir “se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência”.

O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de ##recurso especial## ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

 

Caráter repetitivo

O ministro Humberto Martins destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperado 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas da corte sobre o tema.

Para o relator, isso evidencia a abrangência da matéria e a necessidade de interpretação da legislação sobre o tema. A afetação da matéria “possibilita a entrega de uma prestação jurisdicional igualitária, mais segura e célere, e ainda previne que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, contribuindo com a redução da sobrecarga de processos”, afirmou

 

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

REsp 2.090.060

REsp 2.090.066

REsp 2.100.114

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2024-mai-20/repetitivo-discute-honorarios-de-sucumbencia-no-acolhimento-de-impugnacao-ao-credito-em-recuperacao-e-falencia/

STJ aplica equidade e aumenta honorários de R$ 11 mil para R$ 150 mil

4ª turma considerou particularidade do caso, que discutia mudança na forma de pagamento de empréstimo.

A 4ª turma do STJ decidiu fixar honorários por equidade em causa envolvendo banco e construtora. Para a maioria dos ministros, o proveito econômico do caso, que discutia a forma de pagamento de carta de crédito, seria dos consumidores, e não da empresa.

Na sessão desta terça-feira, 14, ministro Antonio Carlos apresentou voto-vista afirmando que, para ele, deveriam ser seguidos os parâmetros do CPC, e que o caso não entra nas exceções de fixação por equidade.

Mas prevaleceu o voto do relator, ministro Raul Araújo, para quem o proveito econômico, no caso, não é da empresa, mas sim dos consumidores que adquiriram os imóveis. O ministro decidiu majorar honorários da causa de R$ 11.500 mil para R$ 150 mil, por equidade.

 

O caso

O agravo primeiro discutia a fixação de honorários – se deveriam ser calculados sobre o valor da causa, ou por equidade.

As partes firmaram, em 2014, uma escritura de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais mediante alienação fiduciária como garantia.

Ao concluir que não conseguiria pagar o saldo remanescente, de R$ 10 milhões, da forma como ajustado, ajuizou ação contra o banco a fim de alterar a forma de pagamento. Buscava a empresa quitar a dívida mediante o repasse de unidades em estoque e créditos que recebeu com promitentes compradores, os quais seriam avaliados em R$ 15 milhões.

O banco, por sua vez, informou que não teria interesse em receber as unidades em estoque, preferindo executar a garantia em alienação fiduciária. E, por meio do cartório, fez intimação para pagamento de parcela em aberto, de R$ 1,9 milhão. No processo, ainda pleiteou que o banco respeitasse os contratos formalizados com os clientes, os quais seriam suficientes para pagamento da dívida.

O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade dos imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé. Quanto aos honorários, por ser valor da causa excessivamente alto, a despeito da simplicidade do feito, fixou honorários por equidade, em R$ 10 mil, aos patronos de cada parte. O TJ/DF manteve a sentença.

 

Voto do relator

No agravo, o banco afirma que os honorários não deveriam ser calculados sobre o valor da causa, mas sim sobre o valor do contrato discutido.

Ministro Raul, ao julgar monocraticamente, afirmou que os honorários por equidade só valem quando o valor da causa seja muito baixo, irrisório ou inestimável o proveito.

Mas, ao julgar o mérito, reformou a monocrática e entendeu que o caso é, sim, de fixação de honorários por equidade, por entender que o proveito econômico da parte vencedora seria inestimável – o ganho econômico seria dos consumidores, terceiros adquirentes de boa-fé do empreendimento.

Assim, deu provimento ao agravo.

 

Divergência

Em voto-vista, o ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu.

Ele lembrou que a Corte Especial firmou a tese de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da causa forem elevados, sendo necessário observar o CPC. E afirmou que, no caso, não há que se falar em proveito econômico inestimável, mas sim imensurável, razão pela qual deve ser utilizado o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios.

O ministro citou que o legislador fez clara distinção entre proveito econômico imensurável e proveito econômico inestimável, com gradação na forma de cálculo dos honorários, partindo das hipóteses de maior abrangência – condenação, proveito econômico e valor da causa – para de menor incidência – equidade -, devendo ser observada essa ordem. Assim, o valor da causa deve prevalecer sobre o critério da equidade.

Antônio Carlos explicou que “o conceito de inestimável guarda o sentido da impossibilidade de qualquer tipo de avaliação econômica, como nas ações de reconhecimento de paternidade, por exemplo. Contudo, no caso, conforme exposto pela autora, busca-se uma dação em pagamento mediante o repasse de unidades em estoque e dos créditos da autora como promitentes compradores, avaliados em R$ 15 milhões.” Assim, o valor seria estimável, porém de difícil mensuração para fim de se determinar o proveito econômico, uma vez que o objeto da demanda é a substituição da modalidade de pagamento do empréstimo visando a evitar a execução.

Para ele, a incorporadora, ao ingressar com a ação de dação em pagamento, não estava defendendo os direitos dos adquirentes de boa-fé, promissários compradores – mas sim seus próprios interesses. Isto porque, se os contratos de promessa de compra e venda fossem rescindidos devido a leilão por inadimplemento da dívida, a incorporadora não poderia cumprir suas obrigações contratuais e estaria sujeita a penalidades.

Para ele, deveria ser mantida a decisão que fixou honorários em R$ 10% sobre o valor da causa. Mas o ministro ficou vencido.

Processo: REsp 1.911.334

 

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/407287/stj-aplica-equidade-e-aumenta-honorarios-de-r-11-mil-para-r-150-mil

Repetitivo define diretrizes para penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal

No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Evolução da jurisprudência do STJ sobre penhora do faturamento em execuções fiscais

O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, apresentou uma evolução da legislação e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Segundo o magistrado, o CPC de 1973 não previa expressamente a modalidade da penhora sobre o faturamento da empresa. A jurisprudência do tribunal, lembrou, interpretou ser possível essa penhora, como medida excepcional, dependendo da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.

Posteriormente, o ministro destacou que houve uma evolução jurisprudencial, segundo a qual passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificasse que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, fossem de difícil alienação.

O ministro informou que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 – que modificou o CPC/1973 –, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial.

Penhora sobre faturamento pode ser determinada preferencialmente, a depender do caso

Já no regime do CPC de 2015, esclareceu o ministro, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (artigo 835).

“A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)”, disse Herman Benjamin.

Em qualquer caso, o ministro ressaltou que a penhora de faturamento deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.

Por fim, o relator destacou que a penhora sobre o faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, em razão de o CPC estabelecer situações distintas para cada uma, bem como requisitos específicos. 

Leia o acórdão no REsp 1.666.542.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
 
FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/14052024-Repetitivo-define-diretrizes-para-penhora-sobre-faturamento-de-empresa-em-execucao-fiscal.aspx

Custas iniciais no cumprimento de sentença

Clito Fornaciari Júnior
Urge, pois, que se reconheça a impropriedade da regra arrecadatória do Estado de São Paulo, restabelecendo-se aquilo que anteriormente se colocava, que era o pagamento das custas ao término do cumprimento da sentença.
quinta-feira, 9 de maio de 2024

Desde 1º de janeiro deste ano, quando entrou em vigor a lei 17.785 de 03 de outubro de 2023, alterando o regime de custas judiciais, o credor, assim reconhecido por uma decisão judicial transitada em julgado que condenou aquele com quem litigava a cumprir uma obrigação, veio a ter mais uma obrigação para, quem sabe, conseguir ver satisfeito o seu direito. Nesse linha, foi introduzida mais uma hipótese de cobrança de custas judiciais, no importe de 2% sobre o valor do crédito, a ser satisfeita por ocasião do requerimento de instauração do procedimento judicial de cumprimento de sentença. 

A nova exigência desrespeita princípio lógico, atenta contra o conteúdo e razão de ser da norma federal que se consubstancia no Código de Processo Civil e desafia precedente do Superior Tribunal de Justiça que foi firmado para situação menos grave e menos definitiva que a de que ora se trata, dado que referente ao procedimento de liquidação que é, como sabido, em muitos casos, antecedente necessário do cumprimento de sentença. 

Logicamente, não tem sentido se imporem novos ônus a quem obteve a resposta que buscava do Judiciário, que é o reconhecimento de seu crédito, a partir de cuja decisão pode tentar obter a satisfação do seu direito. Ao Estado, antes da nova lei, cabia receber as custas previstas para o momento da satisfação do crédito e quem as pagava era o devedor. Por que, então, agora, as exigir do credor, deixando-o com o ônus de buscar o reembolso de quem já lhe deve o principal? Ademais, há o risco não incomum de, mesmo com a decisão condenatória transitada em julgado, o crédito não ser satisfeito, de forma que a exigência de pagamento de custas tornará o processo ainda mais danoso ao credor. O Estado prioriza o seu crédito, indiferente à sorte e ao direito do credor. 

Do ponto de vista legal, pensando-se na norma maior, que é o Código de Processo Civil, a Lei Estadual afronta o art. 82 do Código, que impõe às partes a antecipação, “desde o início até a sentença final”. Aí termina o regime de antecipação e a partir da sentença final, quem adiantou tem o direito de ser reembolsado, ficando, outrossim, o vencido condenado a pagar ao vencedor o que antecipou e, agora já como vencido, pagar as custas que forem doravante devidas.

O Superior Tribunal de Justiça, em 2014, debruçou-se sobre a questão do pagamento da perícia para a realização de liquidação de sentença e firmou como regra que este ônus era do condenado, portanto do devedor. O acórdão que deu a interpretação firmada ao caso foi relatado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.274.466). Lembrou para tanto da lição de Chiovenda, segundo a qual, “o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão”. Aduziu que, quando do trânsito em julgado da decisão condenatória, já se reconheceu quem tinha razão e, portanto, venceu a demanda, não parecendo adequada a ideia de que o autor da liquidação ainda deva antecipar os honorários periciais. 

O credor não é o único interessado na liquidação do julgado. Ambas as partes têm igual interesse e a ambas se pede a atuação de conformidade com a boa-fé (art. 5º CPC) e com espírito de colaboração (art. 6º CPC). Ademais, a disposição legal que das custas trata imputa ao vencido o débito, não só aquele em favor do vencedor, mas também o que se venha a ter na nova fase do processo. Trabalhou a decisão ao firmar a tese para a questão com o art. 20 do Código de então, dizendo o julgado que “se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido”, concluindo ser “mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo.” 

Ressalva-se apenas a liquidação por cálculos, que devem ser apresentados pelo credor, de modo a não existir o ônus de pagamento de honorários para perito que, eventualmente, pode ter sido contratado para a elaboração dos cálculos. Talvez nem seja correto tratar a liquidação por cálculo como liquidação, pois para esta modalidade vão as sentenças que dependem apenas de apuração aritmética do valor, sem nenhuma outra questão de relevância. 

Assim, foi firmada a questão sobre a liquidação por artigos e por arbitramento, sendo preciso e claro o quanto coloca outro julgado, agora da relatoria do Min. Herman Benjamin (AgInt no REsp 1810330), aplicando a tese firmada e decidindo: “Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o transito em julgado da sentença.” A clareza do texto é contundente, pois não se preocupa com a lei e ressalta, cirurgicamente, a adequação e efetividade. 

Ora, se na liquidação que, quando necessária, antecede o cumprimento de sentença o ônus é do devedor, com maior razão há de ser também no cumprimento da sentença, onde se tem o trânsito em julgado da sentença e um título líquido. 

Urge, pois, que se reconheça a impropriedade da regra arrecadatória do Estado de São Paulo, restabelecendo-se aquilo que anteriormente se colocava, que era o pagamento das custas ao término do cumprimento da sentença, evitando que corra o credor risco de perder mais do que já perdeu com o simples processo, além de onerá-lo depois da condenação, sem que tenha sido condenado. Tal possibilidade prescinde de mudança legislativa, bastando se aplicar o Código de Processo Civil que impõe pagamento, após a decisão final, somente a quem foi vencido. 

FONTE:  https://www.migalhas.com.br/depeso/406909/custas-iniciais-no-cumprimento-de-sentenca

Presidente do BB pede perdão ao povo negro por atuação do banco durante escravidão

A presidente do Banco do Brasil, Tarciana Medeiros, pediu perdão ao povo negro pela atuação da entidade durante a escravidão.

A declaração foi feita por meio de nota divulgada neste sábado (18), como resposta ao MPF (Ministério Público Federal). A instituição conduz uma apuração sobre envolvimento do banco com o tráfico e com traficantes de pessoas escravizadas no século 19.

“Direta ou indiretamente, toda a sociedade brasileira deveria pedir desculpas ao povo negro por algum tipo de participação naquele momento triste da história. Nesse contexto, o Banco do Brasil de hoje pede perdão ao povo negro pelas suas versões predecessoras e trabalha intensamente para enfrentar o racismo estrutural no país”, diz Tarciana, que é a primeira mulher negra a presidir a entidade.

“O BB não se furta a aprofundar o conhecimento e encarar a real história das versões anteriores da empresa”, disse ainda.

A investigação do MPF surgiu a partir de uma demanda de um grupo de pesquisadores. De acordo com ele, o vínculo com os recursos provenientes do tráfico de africanos escravizados teria se mostrado ainda mais profundo pelo banco refundado em 1853, após a aprovação da Lei Eusébio de Queirós, que aboliu o tráfico negreiro no Brasil.

Segundo documento do MPF, os historiadores ressaltam a relação de “mão dupla” do banco com a economia escravagista da época, que se refletia no comando da instituição, composto em boa parte por pessoas ligadas ao comércio clandestino de africanos e à escravidão.

O procurador Julio José Araujo Junior, que atua no caso, disse valorizar a ação do banco com o pronunciamento da presidente.

“É um passo importante no reconhecimento. Vamos analisar com calma as ações, certamente esse tema vai entrar de vez na ordem do dia”, disse o procurador regional dos Direitos do Cidadão adjunto no MPF do Rio de Janeiro.

“Vamos continuar acompanhando, mas valorizamos esse passo que o banco deu”, acrescentou.

O MPF realizou um audiência pública neste sábado para discutir o caso, no Rio de Janeiro. O encontro ocorreu na quadra da escola de samba Portela. O pronunciamento do Banco do Brasil foi lido no evento.

Por sua vez, o banco, na nota em que pediu desculpas, destacou que tem uma atuação em prol da diversidade e que realiza ações neste sentido.

Dentre as medidas destacadas, há uma cláusula de fomento à diversidade em contratos com fornecedores, além da promoção de workshops e prêmios neste mesmo âmbito.

Outra medida é a criação de um edital de empoderamento socioeconômico de mulheres negras, que apoia o fortalecimento institucional das organizações sociais e empreendimentos econômicos solidários urbanos e rurais de mulheres negras.

O lançamento, segundo o banco, ocorrerá ainda em novembro e a seleção das propostas vai até fevereiro do ano que vem.

Após o posicionamento do BB, a Uneafro, organização do movimento negro, divulgou uma nota em que promete a construção de uma campanha nacional por reparações, na qual a do banco seria somente a primeira.

“Precisamos buscar reparação também de outras instituições financeiras, empresas seculares e famílias que têm suas riquezas relacionadas à escravidão”, diz a entidade.

FONTE: CONTEC

TJ/SP: Cooperativa médica não pode requerer recuperação judicial

A 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento e indeferiu pedido de recuperação judicial ajuizado por cooperativa médica e clínica de saúde em crise financeira. De acordo com os autos, as instituições, pertencentes ao mesmo grupo, alegaram problemas econômicos em razão da saída de muitas pessoas do sistema de saúde suplementar e da existência de diversos processos trabalhistas e ações de cobrança em seu desfavor. 

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Mauricio Pessoa, destacou que as cooperativas possuem natureza de sociedade simples, não podendo se utilizar do regime de insolvência próprio das sociedades empresárias, motivo pelo qual reconheceu a ilegitimidade ativa da devedora para ingressar com o pedido.

“As operadoras de planos privados de assistência à saúde foram excluídas do regime de concordata e recuperação judicial, pois estão sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crise econômico-financeira, assim previsto no art. 24, caput, da lei 9.656/98.

O magistrado destacou também que, desde 2015, foram concedidas diversas oportunidades de regularização econômica pela ANS. “Neste cenário, então, além de o deferimento do processamento da recuperação judicial dessa agravada ser contrário à legislação aplicável, também não se coaduna com a proteção do bem jurídico maior da saúde, que vem sendo resguardado pelo órgão regulador competente”, escreveu.

Processo: 2158869-27.2023.8.26.0000 

FONTE: MIGALHAS

Novos integrantes do STJ tomam posse nesta quarta-feira

Nesta quarta-feira (22/11), às 17h, o Superior Tribunal de Justiça vai dar posse a três novos ministros: os desembargadores Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela e a advogada Daniela Teixeira. A cerimônia de posse será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

Os profissionais de imprensa que desejarem cobrir o evento de forma presencial deverão fazer o credenciamento até as 12h desta terça-feira (21/11), por meio deste formulário. A entrega das credenciais será das 14h às 16h30 no local da solenidade (portaria do Edifício dos Plenários, na sede do STJ).

Os três novos membros do STJ foram aprovados no Senado no dia 25 de outubro, após sabatina na Comissão de Constituição e Justiça, e nomeados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 10 de novembro.

Os desembargadores Teodoro Silva Santos, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), e José Afrânio Vilela, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), foram escolhidos em uma lista de quatro nomes formada pelo Pleno do STJ em 23 de agosto. Vilela entrará na vaga aberta pela aposentadoria do ministro Jorge Mussi, em janeiro último. Santos vai ocupar a vaga decorrente do falecimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em abril.

Daniela Teixeira integrou a lista tríplice formada pelo Pleno do STJ também no dia 23 de agosto, a partir de uma lista com seis nomes apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A vaga decorre da aposentadoria do ministro Felix Fischer, que ocorreu em 2022.

Conheça mais sobre os novos ministros
Teodoro Silva Santos é mestre em direito constitucional pela Universidade de Fortaleza. Desembargador do TJCE desde 2011, é atualmente o presidente da câmara de direito público da corte. Entre outras funções, já exerceu o cargo de corregedor-geral da Justiça do Ceará.

Afrânio Vilela tem formação em direito pela Universidade Federal de Uberlândia e pós-graduação em gestão judiciária pela Universidade de Brasília. Tomou posse como juiz em 1989 e ocupa o cargo de desembargador do TJMG desde 2005. Atuou como vice-presidente do tribunal mineiro no biênio 2018-2020.

Daniela Teixeira possui mestrado em direito penal pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Entre outras funções, atuou como integrante da comissão de reforma da Lei de Lavagem de Dinheiro instituída pela Câmara dos Deputados e foi conselheira federal da OAB. É advogada há mais de 27 anos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

FONTE: CONJUR

24ª Conferência da OAB: Evento discutirá advocacia negra e indígena

Os desafios da advocacia negra e indígena serão o foco de um painel da 24ª edição da Conferência Nacional da Advocacia, em Belo Horizonte/MG. O encontro ocorrerá das 14h às 18h de 29 de novembro. 

Luiz Augusto Coutinho, conselheiro Federal pela Bahia e procurador Especial de Defesa dos Direito dos Povos Indígenas na OAB Nacional, vai presidir o painel. O relator será o conselheiro federal pelo Pará Luiz Sérgio Pinheiro Filho e a secretária será Giovanna Paliarin Castellucci, conselheira federal pelo Mato Grosso do Sul.

Presidente da Associação Nacional da Advocacia Negra, Estevão Silva vai dar a primeira palestra, sobre os Efeitos materiais e morais do discurso de ódio. Democracia e representatividade: por que as estatísticas e a realidade são tão distantes? é tema da exposição de Edna Terezinha Ramos, vice-presidente da Comissão Especial da Promoção de Igualdade Racial da seccional da OAB de Goiás.

Advocacia, democracia e afrodescendência: caminhos para uma sociedade mais justa vai ser abordado por Luciano Nascimento, diretor da ANAN – Associação Nacional da Advocacia Negra. 

Na sequência, os presentes vão debater o fundamento constitucional do inventário no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da fala da advogada Eliane Macedo. Já o advogado Ricardo Florentino Brito vai discorrer sobre diversidade nos escritórios de advocacia: obrigação ou ESG.

As discussões finais serão sobre Constituição e liberdade – pilares da democracia racial, com a advogada Lidia Costa. Os Desafios das Causas Indígenas no STF encerram o painel, com a fala da advogada indigenista e assessora-chefe de Inclusão e Diversidade do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, Samara Pataxó.

O evento

Com o tema “Constituição, Democracia e Liberdades”, a Conferência será realizada entre 27 e 29 de novembro, no Expominas, e contará com 50 painéis com temas variados do universo jurídico, em especial, questões atuais do país. Ela terá como patronos Alberto Simonetti Cabral Filho e Jair Leonardo Lopes.

O Conselho Federal da OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais, formados por advogados, estudantes, estagiários, profissionais do direito e representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, que contarão com uma praça de alimentação e uma área de exposições.

Entre as questões que serão abordadas nos demais painéis, estão “Mídias Sociais e Liberdade de Expressão”, “Exame de Ordem e Ensino Jurídico”, “Honorários Advocatícios”, entre outros.

FONTE: MIGALHAS

Governo muda regras e trabalho em feriado exigirá convenção coletiva

O Ministério do Trabalho e Emprego emitiu, nesta quarta-feira, 15, a portaria MTE 3.665/23 que determina que os setores do comércio e dos serviços só podem operar aos domingos e feriados mediante negociação com os sindicatos de trabalhadores ou mediante aprovação de uma lei municipal.

A nova regra, assinada pelo ministro do Trabalho, Luiz Marinho, altera a portaria MTP 671/21 que liberava de forma permanente o trabalho em domingos e feriados para catorze categorias do comércio.

Segundo o advogado trabalhista e sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados, Luiz Felicio Jorge a convenção coletiva não pode impedir a abertura do estabelecimento, uma vez que esta decisão seria competência da lei municipal.

“O que a norma coletiva pode é vedar o trabalho dos empregados que estão abrangidos por ela, sendo que empregados terceirizados de empresas que possuam autorização de trabalho nos domingos e feriados poderão também trabalhar dentro destes mercados, como exemplo, limpeza e segurança, entre outros.”

Já para os hotéis e restaurantes, Jorge explica que a regra não muda, porém os mercados, super e hipermercados devem se atentar à validade das normas coletivas, tendo em vista a revogação da autorização permanente, havendo a necessidade de norma coletiva válida permitindo o funcionamento. 

“Nestes casos, apesar da lei 10.101/00, mencionar ‘convenção coletiva’ para autorizar o trabalho em domingos e feriados, com a alteração da CLT, em 2017, os acordos coletivos prevalecem sobre as convenções coletivas, portanto as empresas, em nosso entendimento, poderiam buscar uma solução junto ao Sindicato, para formalizar acordo coletivo abrangendo seus empregados.”

Por fim, o advogado ressalta que apesar da diminuição da carga horária levar a uma possível redução nos postos de trabalho, quem será mais impactado será o empregador.

“A norma revoga autorização permanente de diversos ramos do comércio cujo movimento é considerável nos dias de domingo ou feriado, como super e hipermercados, atacadistas, farmácias, entre outros cujas atividades dependem da norma coletiva autorizando e da lei municipal.”

Veja a portaria:

PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. (Processo nº 19964.203605/2023-95).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”, resolve:

Art. 1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

Art. 2º O subitem 14, do item II – Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“14) feiras-livres;”

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

FONTE: MIGALHAS