OAB/SP pede fim de taxa pelo início de cumprimento de sentença no TJ

Entidade ingressou com ação de inconstitucionalidade contra taxa de 2% cobrada sobre o valor do crédito a receber.

A OAB/SP ajuizou no TJ/SP, uma ADIn com pedido de medida cautelar, para suspender o art. 4º, inciso IV, da lei estadual 17.785/23, que institui a cobrança de taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença.

Na prática, quando uma pessoa aciona a Justiça paulista para cobrar uma dívida ou pedir indenização e consegue uma decisão favorável, terá que desembolsar mais uma taxa de 2% para tentar receber o valor. Na ação ao TJ/SP, a Secional destaca que a medida viola dispositivos das constituições Federal e Estadual.

A lei paulista que estabeleceu novos valores para as custas judiciais entrou em vigor em janeiro deste ano. Entre as cobranças inéditas, está a taxa de 2% sobre crédito a ser satisfeito, ou seja, o valor ao qual o credor obteve direito, que deve ser paga no momento da instauração do cumprimento da sentença. Antes da nova lei, o Tribunal de Justiça paulista cobrava apenas uma taxa de 1% ao fim dessa etapa, somente se o credor recebesse o valor integral.

Segundo a presidente da OAB/SP, Patricia Vanzolini, a cobrança de taxa para cumprimento de sentença, além de ser um obstáculo para o acesso à Justiça e para o exercício da cidadania, é um desestímulo à efetividade da tutela jurisdicional, enquanto a parte tem que pagar, e de forma antecipada, para que uma decisão judicial seja cumprida.

“Trata-se de taxa que desvirtua a lógica do processo e onera abusivamente o jurisdicionado. Trabalhamos intensamente contra a aprovação dessa lei. Mas, ao final, governo, assembleia e tribunal se alinharam pelo aumento de custas judiciais. Seguimos trabalhando, estudamos as alternativas e, quanto à cobrança na fase de execução de sentença, está claro que há inconstitucionalidade. Então, vamos à luta de novo, pelos meios legítimos.”

Além disso, o Órgão destacou, também, a ausência de motivação, proporcionalidade e razoabilidade da medida, uma vez que a alíquota fixada para a fase de cumprimento de sentença (2%) supera a estipulada para a distribuição do processo de conhecimento (1,5%); além de violação do art. 55 da Constituição do Estado de São Paulo, que assegura o acesso à justiça como um dos objetivos a serem alcançados pelo Poder Judiciário.

Observando as normas estaduais, a OAB/SP apontou, ainda, que a cobrança da taxa de 2% de cumprimento de sentença é incoerente com o art. 22, inciso IV, o qual disciplina o poder de participação popular na construção do Estado, como forma de efetivo exercício de cidadania; e do art. 111, que versa sobre a administração pública direta, indireta ou fundacional ter de obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

Processo: 2155033-12.2024.8.26.0000
Leia o parecer.


FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/408459/oab-sp-pede-fim-de-taxa-pelo-inicio-de-cumprimento-de-sentenca-no-tj

Com distribuição recorde, STJ abre mão de controlar aplicação das teses que fixa

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça Brasil  2024, lançado no Supremo Tribunal FederalA versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br). 

Diante da necessidade de ter um mínimo de razoabilidade no trabalho, o Superior Tribunal de Justiça, corte que recebeu distribuição recorde de 452 mil recursos em 2023, trabalha hoje com uma posição fixa: ele define precedentes, mas quem os interpreta e aplica são as instâncias ordinárias. Isso significa que, se algum juiz ou tribunal aplica mal ou simplesmente ignora uma tese de repetitivos, que é vinculante, vai caber recurso, mas a parte terá de passar pelo extenso trâmite da admissibilidade e julgamento até que eventualmente chegue à instância especial, onde provavelmente será contemplada com uma decisão monocrática favorável.

A exceção são os casos penais, em que o STJ tem admitido amplas possibilidades de uso de Habeas Corpus para discutir não apenas causas em que o direito de locomoção do réu está ameaçado, mas também ilegalidades praticadas no curso do processo. Mesmo nessas oportunidades, as decisões unipessoais imperam, diante do imenso volume que chega ao tribunal. Em 2023, de acordo com dados da corte, 77% das decisões foram monocráticas.

Há um instrumento que seria muito mais efetivo e rápido quando os precedentes deixam de ser aplicados, mas que não é aceito pelo STJ: a reclamação. Ela está prevista no artigo 102, inciso I, alínea “l” da Constituição Federal e serve para a preservação da competência e da autoridade das decisões dos tribunais, sempre que forem informados pelas partes de algum desrespeito ou descumprimento. O STJ não admite que seja usada para discutir a aplicação errada ou mesmo a não aplicação de suas teses.

O veto estabelecido pela jurisprudência cria uma distorção no sistema: o STJ fixa posição e exige seu cumprimento, mas abre mão de fazer qualquer tipo de controle sobre isso. E assim o faz porque admitir o uso da reclamação significaria receber e julgar cada descumprimento de precedente, o que aumentaria ainda mais o volume de processos. Cria-se um verdadeiro dilema, capaz de impactar a autoridade das decisões do tribunal e de influenciar na segurança e proteção do jurisdicionado.

Até hoje, venceu o pragmatismo, diante do volume de trabalho. A posição restritiva do STJ foi fixada pela Corte Especial em 2020. Relatora, a ministra Nancy Andrighi pontuou que dar ao tribunal o controle da aplicação individualizada de suas teses em cada caso concreto geraria um “descompasso com a função constitucional” do STJ, posição que é defendida por outros ministros. Sérgio Kukina, por exemplo, brinca que seria necessário ao STJ afetar reclamações para julgar em recursos repetitivos, graças ao volume delas que chegaria à corte. “E o que é mais perigoso: que, em centenas de reclamações oriundas de mesmo repetitivo, nós acabemos por perceber que entre nós cada um estará a dar uma interpretação diferente”, disse, em evento no STJ.

Ribeiro Dantas, autor de um estudo sobre o tema que virou livro – A Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro – vê sentido na postura do tribunal. Com sua visão construtiva, daquelas que se recusa a ver apenas problemas na cria-ção de um recente sistema de precedentes, vislumbra alguma saída para o problema. “Nós estamos em um momento em que um determinado assunto não está inteiramente resolvido e o país precisa construir uma solução, algum tipo de ‘reclamação relevante’ que tenha uma titularidade especial”, disse, também em evento.

O maior exemplo do trabalho que daria abrir demais o uso da reclamação vem do Supremo Tribunal Federal, que tem vivido uma explosão de pedidos. Lá, há menos amarras: esse instrumento serve para adequar decisão de tribunal à orientação firmada em controle concentrado de constitucionalidade e também discutir a observância do regime da repercussão geral. E ainda para esclarecer a extensão do conteúdo da decisão paradigma, no que se chama de “função integrativa”. A evolução do uso da reclamação vem sendo balizada pelo próprio STF, onde ela surgiu com base na doutrina dos poderes implícitos (implied powers), delineada na Suprema Corte dos Estados Unidos. Ela só apareceu no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Constituição de 1988 e foi estendida a todos os tribunais pelo Código de Processo Civil de 2015.

Na parte da doutrina que defende o cabimento da reclamação contra desrespeito de tese vinculante do STJ, a experiência do Supremo aparece como argumento forte. Se a corte que é a guardiã da Constituição a cumpre admitindo esse uso da reclamação, por que o STJ pode fazer diferente? O constitucionalista Lenio Streck, por exemplo, ainda indaga: se os Tribunais de Justiça têm a obrigação de garantir a observância de precedentes do STJ, então por que o próprio STJ não teria o dever de exercer este mesmo papel, no âmbito de decisões oriundas dos Tribunais Regionais? “Parece inadequado que o tribunal que fixa uma tese ou uma súmula não queira vigiar o sistema. Não parece haver razão jurídica para que a reclamação não seja aceita — a não ser o de política judiciária, que, todavia, não é um argumento constitucional”, escreveu, em coluna na revista eletrônicaConJur. Há uma ideia entre ministros, advogados e estudiosos de que o STJ tem um encontro marcado com o assunto.

A parte prática do problema é a mais preocupante. Sem o uso da reclamação, a correção de rumos na interpretação dos precedentes fica arrastada e até invisível. E ela frequentemente é necessária. Um bom exemplo é o do Tema 677 dos repetitivos, que trata dos encargos do devedor após o depósito judicial na execução de uma dívida. A tese foi firmada em 2014 e acabou se desdobrando em acórdãos de colegiados do próprio STJ, ao ponto em que essa dispersão jurisprudencial chegou às instâncias ordinárias.

Em 2020, a ministra Nancy Andrighi percebeu o problema e sugeriu a revisão da tese, porque não estava mais cumprindo adequadamente sua finalidade. A nova posição é de que, na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente fica liberado de pagar juros e correção monetária. Quando o dinheiro for entregue ao credor, deve ser acrescido dos juros e correção monetária pagos pelo banco no período em que a quantia ficou depositada. O que ainda faltar para atingir o total da condenação deverá ser pago pelo devedor, nos termos do título judicial. O STJ já recebeu reclamações informando da aplicação errônea do precedente revisado, mas não as admitiu, com base na jurisprudência.

Sem controlar as teses que fixa, o STJ continua sendo um tribunal que recebe excessivo número de processos, o que o obriga a se apertar como pode para ser mais eficiente. A identificação de temas para julgamento sob o rito de repetitivos vem sendo amplamente feita com ajuda da tecnologia, no chamado Sistema Athos. Por meio dele, o tribunal identifica antes da triagem os processos com a mesma controvérsia. Com esse dado, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) prepara um relatório recomendando ao relator da ação a afetação.

Em 2023, 72% dos temas afetados contaram com a ajuda desse robô. A busca por eficiência ainda levou o tribunal a adotar tolerância zero com o envio de recursos fora do padrão pelos tribunais de apelação. Desde janeiro de 2024, as peças nessa situação passaram a ser devolvidas às cortes, para adequação. A exigência é de preenchimento dos chamados metadados — conjunto de dados processuais da autuação, que são importantes porque vinculam todas as etapas de tramitação. A falta dessas informações afeta a distribuição dos recursos, dificulta a definição de competência de julgamento, de prevenção e de impedimento dos julgadores. Impacta até a urgência, quando não há a correta marcação de existência de pedido liminar. Internamente, o STJ precisa indexar as informações manualmente em cada um desses casos para permitir a triagem, feita justamente com ajuda de robôs.

Um tema de suma importância que não teve avanços ainda é o do filtro da relevância. Criado em 2022 pela Emenda Constitucional 125, ele permite que a corte só aprecie as questões federais que as partes comprovem ser relevantes, o que deve ser suficiente para reduzir de 30% a 40% do número excessivo de processos que chegam ao tribunal anualmente. Nem todo processo precisará ser filtrado. O Congresso fixou cinco causas de relevância presumida: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos (R$ 706 mil); ações que possam gerar inelegibilidade; e ações que possam contrariar a jurisprudência do STJ.

Por decisão do próprio STJ, o filtro só será colocado em prática após o Congresso editar lei de regulamentação, e é aí que está o problema. Em dezembro de 2022, o tribunal enviou ao Congresso um anteprojeto com algumas sugestões, dentre as quais está a previsão de que as decisões tomadas serão vinculantes. Ou seja, uma vez fixadas, terão que ser obedecidas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à inexistência de relevância. Só em abril de 2024, a OAB encaminhou sua própria versão de anteprojeto, rejeitando essa função vinculante, sob o argumento de que isso levaria ao engessamento total do sistema de controle da legislação federal.

A partir de agosto, o STJ terá outro presidente para tentar sensibilizar o Congresso a tratar do tema com celeridade: Herman Benjamin foi eleito em abril para o biênio 2024-2026. Ele atuará com Luis Felipe Salomão como vice. Mauro Campbell será o corregedor nacional de Justiça. Uma das missões de Herman será, também, promover pacificações internas. Sua eleição foi a última feita por aclamação. A praxe até então era dar a presidência a cada integrante, a partir da antiguidade. Por sugestões de seus membros, o Pleno definiu que, em 2026, a eleição será feita de acordo com o regimento interno: por votação secreta.

Ex-presidente do STJ, João Otávio de Noronha justificou a mudança pelo surgimento de arestas entre os ministros. “Notícias saem de dentro desta casa para a imprensa, contra colegas. Há clima de hostilidade nas sessões. A gente não transita mais como transitava antigamente. Acredito que o momento é de resgatar as formalidades, em conformidade com o regimento interno.” Segundo ele, é preciso resgatar o prestígio do tribunal. Definitivamente, não é esse o tipo de reclamação que o STJ quer admitir.


FONTE: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/stj-recebeu-distribuicao-recorde-em-2023-mais-de-450-mil-novos-casos/

Desencontro entre STF e demais tribunais expõe falhas no sistema de precedentes

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça Brasil  2024, lançado nesta quarta-feira (22/5). A versão digital é gratuita, acesse pelo site do Anuário da Justiça (clique aqui para ler). A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui).

Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. É o que diz o artigo 926 do Código de Processo Civil, uma das pedras fundamentais colocadas pelo legislador para positivar um sistema brasileiro de precedentes que, por vezes, parece ruir de dentro para fora, de cima para baixo. O problema é a “zona de penumbra” que existe entre o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais brasileiros, fruto de uma Constituição Federal densa com princípios que se espraiam de tal maneira que não é difícil atrair a competência dos únicos onze juízes do país que, de fato, terão a última palavra – e que poderão modificá-la a qualquer momento.

Longe de ser incomum, a revisão de julgados dos tribunais superiores pelo STF é natural e esperada. As cortes têm competências distintas, o que faz com que uma questão julgada sob o enfoque infraconstitucional (STJ), trabalhista (TST), eleitoral (TSE) e até militar (STM) seja reanalisada pelo Supremo sob o viés constitucional. É algo rotineiro, mas que, cada vez mais, vem criando ruídos e atritos em uma relação jurisprudencial que poderia ser mais harmoniosa.

Essa dificuldade foi abordada pelo ministro do STJ, Sérgio Kukina, durante seminário na corte. Apontou que o tribunal acaba sendo de passagem, o que faz com que prometa algo que não consegue entregar: a última palavra na interpretação da lei infraconstitucional. Nesse desenho constitucional, diz que melhor seria se os casos fossem primeiro para o Supremo. Isso relegaria ao STJ as causas em que não há questão constitucional ou sem repercussão geral.

“Alguém disse que as decisões do STJ ou STF não serão melhores que as outras, serão apenas as últimas. Eu não me vejo nem com essa prerrogativa. Quando penso que errei por último, o Supremo me diz o contrário.”

O ministro costuma fazer referência a Zona de Penumbra entre o STJ e o STF, livro do professor da UFPR Luiz Guilherme Marinoni. O jurista resumiu a questão no mesmo evento: “Se temos duas cortes supremas exercendo a mesma função, temos algo de muito errado que tem que ser corrigido por uma elaboração teórica.”

Em sua obra, Marinoni defende a necessidade de distinção entre a função de interpretar a lei nos termos da Constituição e a função de controlar a constitucionalidade da interpretação da lei. Ao STJ, cabe a primeira função. Ao Supremo, a segunda. Em entrevista à ConJur, explicou que seria um absurdo imaginar que o STJ, ao interpretar a lei, deva parar nos critérios tradicionais de interpretação, não podendo invocar a Constituição como parâmetro ou critério interpretativo. “Cabe ao STF apenas controlar a constitucionalidade da interpretação definida pelo STJ, e não rever a interpretação dada à lei”, defendeu.

Assim, não deveria o STF optar por uma melhor interpretação da lei, ainda que nos termos da Constituição, pois isso o transformaria em uma corte revisora do STJ – que é o que vem ocorrendo na prática. “O STF apenas pode declarar a inconstitucionalidade da interpretação ou, excepcionalmente, proclamar interpretação conforme para preservar a lei”, afirmou.

O que dizem os ministro do STF

No Supremo, essa zona de penumbra é vista com seriedade, mas interpretada de maneiras diferentes pelos ministros. Desde junho de 2021, a corte tem um acordo de cooperação com o STJ para otimizar o trâmite de processos entre eles e fortalecer o sistema de precedentes. A duração do acordo está prevista até 2026. Ao Anuário da Justiça, o ministro Dias Toffoli defendeu que, sempre que possível e em prol da segurança jurídica, as posições do STJ sejam preservadas. Para ele, essa zona de penumbra tende a diminuir com o tempo. “É necessário diminuir o tempo entre decisões do STJ, que também geram precedentes para todo o país no que diz respeito à interpretação da lei federal e das decisões do STF. O que temos de fazer? Um sistema mais eficiente. E estamos fazendo isso.”

Já o decano da corte, ministro Gilmar Mendes, entende que, a despeito do debate que possa se colocar, ninguém tem dúvida de que o guardião da Constituição Federal é o Supremo, então prevalecerá a posição da corte. “O que surge também nesses casos, às vezes, são propostas de modulação de efeitos. Já que o entendimento do STJ ficou em vigor por tanto tempo, por que não deixá-lo ou não valorizá-lo naquela fase em que foi dominante?”

Kassio Nunes Marques diz que “eventual e pontual modificação de uma decisão apenas vem a reafirmar a necessidade de trabalho integrado e harmônico de todas as cortes do país. O debate é da essência do Direito; a jurisprudência, aliás, se constrói justamente pelo diálogo. O contraditório é fundamental para que haja a contínua evolução da jurisprudência, de modo que os tribunais superiores são fundamentais para toda essa construção”.

O melhor exemplo desse descompasso vem do tribunal que é mais afetado por essa realidade. Desde que começou a uniformizar a interpretação do Direito Federal pela fixação de teses vinculantes sob o rito dos recursos repetitivos, em 2008, o STJ viu 16 delas serem revisadas por decisões do STF, além de 11 cancelamentos. Em abril de 2024, havia 17 teses com marcação de recurso extraordinário pendente. Sem contar as posições que já foram visitadas pelo STF com resultado distinto, mas que ainda não passaram por revisão formal no STJ.

Tese do século

Um desses casos é o da chamada tese do século, que passou pelo STJ em 2016, ainda sem essa alcunha. A corte entendeu, então, que o ICMS deveria integrar a base de cálculo de PIS e Cofins. Um ano depois, o STF julgou a controvérsia e optou pelo resultado oposto. Faltou definir qual parcela do ICMS deveria ser excluída da base de cálculo — se a efetivamente devida aos estados ou a destacada na nota fiscal. Dentro dessa zona de penumbra, o STJ passou quatro anos seesquivando da questão, para aguardar uma posição do Supremo. A definição foi feita só em 2021 e veio junto com a modulação temporal dos efeitos da tese: a exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, data em que a tese do século foi fixada. A restrição não alcançou as ações que foram ajuizadas para discutir o tema antes dessa data.

Essa demora abriu um novo round de disputa judicial envolvendo o tema. Quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento de valores indevidamente pagos a título de PIS e Cofins mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional, que passou a ajuizar ações rescisórias com o objetivo de aplicar a modulação. Para completar a confusão, STJ e Supremo vêm se recusando a analisar recursos contra as decisões tomadas nessas rescisórias. O STJ entende que o caso envolve interpretação constitucional, a qual caberia ao Supremo. Este, por sua vez, vem analisando em decisões monocráticas que a ofensa à Constituição seria meramente reflexa e que o próprio cabimento da rescisória é tema infraconstitucional, por envolver normas do CPC.

E qual o impacto disso? Quando a tese do século foi julgada, o prejuízo da União foi orçado em R$ 250 bilhões. E mesmo após a modulação dos efeitos, em 2021, subiu para R$ 533 bilhões — valores de perda de arrecadação e estimativa de ressarcimentos. Já em 2024, a Advocacia-Geral da União informou ao Congresso risco provável de R$ 124,4 bilhões. E o prejuízo dos contribuintes que julgaram estar amparados pela tese do Supremo antes da modulação?

Revisão da vida toda

A situação fica pior quando uma posição do STJ é impactada não em recurso julgado pelo STF, mas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. É o caso da chamada revisão da vida toda — a possibilidade de os aposentados escolherem usar ou não as contribui-ções previdenciárias recolhidas antes do Plano Real, de 1994, para calcular os valores de seus benefícios. O STJ entendeu que seria incabível, mas depois o STF reformou e aprovou a revisão, em 2022, por meio de recursos extraordinários. Em 2024, o tema foi reanalisado em ação direta de inconstitucionalidade. Com uma composição ligeiramente diferente neste momento, o Supremo voltou atrás.

Para além dos temas de Direito Público, causas penais de amplíssimo impacto também têm sido produzido por julgados do STF. Um exemplo é o do julgamento da 1ª Turma que concluiu pela legalidade da requisição de relatório financeiro junto ao Coaf pelo Ministério Público, medida que era vedada pelo STJ para evitar que o órgão de inteligência financeira seja transformado em repositório de informações.

O Plenário do Supremo nem precisa firmar posição para já influenciar as instâncias ordinárias a contrariar o STJ. Um voto – vencido – do ministro Alexandre de Moraes pela validade da invasão de domicílio por policiais com base em denúncia anônima vem sendo amplamente usado para justificar essa medida, rechaçada pelo STJ.

Esse descompasso entre as cortes aparece até quando as posições de ambas são parecidas. É o caso da extinção da punibilidade do preso quando não há o pagamento da multa. O tema é de suma importância porque impacta a ressocialização da população carcerária. O STJ definiu em março de 2024 que a quitação da multa pode ser dispensada se o próprio preso alegar que é hipossuficiente. Isso empurra para o Ministério Público o ônus de provar que o condenado pode arcar com o valor. No mês seguinte, STF julgou ação sobre o artigo 51 do Código Penal, que trata do tema, e retirou da interpretação a questão do ônus da prova. Qual será a posição que as instâncias ordinárias vão seguir?

Conflito às claras

No caso do Tribunal Superior do Trabalho, a dúvida é se a tal zona pode ser considerada de penumbra. O conflito ocorre às claras, principalmente em temas relativos à reforma trabalhista de 2017. O Supremo vem consistentemente tirando da esfera de competência da Justiça do Trabalho o julgamento sobre a existência da relação de empregos de trabalhadores autônomos ou terceirizados.

O STF entende que esses contratos têm natureza comercial e que, portanto, devem tramitar na Justiça comum. Do juiz de piso ao TST, por outro lado, insiste-se em dar fim a esses casos na área trabalhista. O TST tem identificado, nos casos concretos, elementos legais que caracterizam uma relação de emprego, enquanto os ministros do Supremo entendem que a Justiça do Trabalho está descumprindo precedentes que validaram a existência de contratos alternativos de trabalho, como a terceirização, inclusive da atividade-fim, eapejotização.

A relação desgastada entre as cortes pode ser observada pelas constantes críticas feitas pelo decano do STF, Gilmar Mendes. “Tomamos uma decisão e, em seguida, vem decisão do TST ou de TRT dizendo que não foi essa a decisão que o Supremo tomou. E depois, de acordo também com os azares e sortes da distribuição da eventual reclamação no Supremo, aquela decisão é mantida ou não”, disse, em evento. Na prática, o STF virou instância revisora do TST. O impacto é tamanho que incluiu no debate a própria existência da Justiça do Trabalho.

Para a ministra Delaíde Arantes, do TST, a cassação dessas decisões da Justiça do Trabalho com o amplo acolhimento de reclamações constitucionais é uma prática incompatível com a independência do Judiciário. “As tentativas de redução do papel do Direito e da Justiça Social, os ataques desta vez não se limitam a um segmento do setor econômico, mas vem com o reforço de setores do STF e do meio jurídico, aliando aqueles e aquelas que defendem a primazia dos princípios econômicos e assim procedem na interpretação da lei, na aplicação de normas.”

Na análise do ministro Douglas Rodrigues, as motivações do Supremo para essa postura decorrem de uma percepção de inadequação da forma como o TST arbitra os conflitos trabalhistas. “Nós vamos querer a CLT porque a CLT justifica a institucionalidade ou nós queremos que a institucionalidade se justifique para atender o interesse do jurisdicionado no arbitramento dos conflitos?”, provocou, em evento. “É preciso nos despir desse preconceito, dessa pré-compreensão que está levando o Supremo Tribunal Federal a cassar tantas decisões que, ao fim e ao cabo, podem nos levar ao cenário de esvaziamento absoluto que, no extremo, não mais justifique a existência dessa instituição”, complementou.

Há quem faça mea culpa. O ministro Ives Gandra Filho, da 4ª Turma, entende que os excessos de protecionismo da Justiça do Trabalho e do TST, bem como a indisciplina judiciária, têm sido responsáveis pela redução paulatina da competência desse ramo do Judiciário. “As reclamações dos ministros do STF são justificáveis, não, porém, tal redução da competência da JT. Parece mais uma vez ter lugar a 3ª Lei de Newton: a toda ação corresponde uma reação em sentido contrário e de igual intensidade”, afirma.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2024-mai-28/desencontro-entre-stf-e-demais-tribunais-expoe-falhas-no-sistema-de-precedentes/

Recuperação de créditos: avanços judiciais facilitam penhoras para pagamento de dívidas

Decisões recentes abrem precedentes em favor dos credores

No Brasil, cerca de 73,42 milhões de brasileiros enfrentam o desafio da inadimplência, segundo dados do Mapa de Inadimplência e Negociações de Dívidas no Brasil, divulgado pelo Serasa em abril de 2024. Diante desse cenário, a busca pela recuperação de créditos tem ganhado destaque, com o Judiciário avançando em favor dos credores e abrindo exceções para a liquidação de dívidas.

Renata Belmonte, especialista em recuperação de créditos e líder da área no escritório Albuquerque Melo, destaca que as decisões judiciais têm se mostrado cada vez mais flexíveis, analisando caso a caso para garantir a justa liquidação das dívidas. Esse movimento, segundo Belmonte, não apenas puni devedores contumazes, como também contribui para a educação financeira da população.

— Vemos um claro avanço nas decisões judiciais no sentido de mitigar algumas regras, de forma ordenada e com uma análise crítica e atenta ao caso concreto. Esse tem sido o caminho para destravar as execuções.

Recentes decisões judiciais evidenciam essa tendência, onde medidas como a penhora de seguro-desemprego, parte da aposentadoria e até mesmo o saldo do FGTS têm sido autorizadas para quitar dívidas. Em um caso emblemático, a 43ª Vara Cível de São Paulo determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios de uma indústria de cosméticos como forma coercitiva para compelir o pagamento de uma dívida de R$ 30 milhões.

— É muito fácil identificar um devedor como este: em regra, existem várias ações de cobrança ou execução contra ele. Outro indício é o fato de o devedor não ter absolutamente nada em seu nome, incluindo contas bancárias, manobra comumente utilizada para dificultar, de fato, que qualquer credor alcance seus bens.

Outras medidas coercitivas, como apreensão de documentos e restrição de circulação de veículos, também têm sido aplicadas com o intuito de estimular o devedor a quitar suas obrigações. No entanto, Belmonte ressalta que tais medidas dependem sempre da intervenção do Judiciário, que avalia criteriosamente a situação do devedor e a necessidade de garantir a satisfação do crédito de forma justa.

— Essas medidas coercitivas servem justamente para estimular o devedor a quitar o débito. E embora sempre houvesse previsão legal, o judiciário costumava indeferir esses pedidos de execuções.

Decisões recentes
Levantamento realizado por Renata Belmonte e sua equipe mostra que decisões da Justiça tem aberto exceções, caso a caso, para reaver o pagamento de dívidas. Confira:

Penhora de seguro-desemprego

Um juiz da 4ª vara Cível de Taubaté (SP) manteve decisão de penhora do seguro-desemprego de devedor. No caso, o devedor demonstrou que houve bloqueio nas contas bancárias onde alega serem depositados abano salarial e seguro-desemprego. O magistrado, após observar permissões de débito automático, pagamento de cartões e transferências por meio do Pix, nos extratos bancários da parte devedora, sendo que a parte exequente está, há anos, empreendendo esforços para satisfazer o crédito que lhe é devido sem qualquer conduta positiva do devedor para solucionar a questão, manteve a penhora.

Penhora da aposentadoria

Uma juíza de Direito da 2ª vara Cível de Três Lagoas (MS) autorizou a penhora de 10% da aposentadoria de devedor para satisfazer dívida. De acordo com a magistrada, o julgador não pode proteger o devedor mediante a proibição da penhora sobre qualquer parcela salarial e, com isso, virar as costas para o direito do credor de obter o que é devido de forma justa. No entendimento da juíza, 10% do valor líquido do benefício recebido pelo devedor, é considerado um percentual equilibrado que permite ao devedor manter um padrão de vida adequado.

Penhora do saldo do FGTS

Um juiz da 4ª vara Cível do Guarujá (SP) decidiu pela penhora de parte do saldo do FGTS de uma devedora para quitar dívida civil. A decisão se refere a um processo de cumprimento de sentença por indenização por dano material, visando ao recebimento de valores de um empréstimo consignado não pago pela devedora.

Bloqueio de cartões de crédito

A 43ª Vara Cível de São Paulo decidiu autorizar o pedido de bloqueios dos cartões de créditos dos sócios de uma indústria de cosméticos, numa execução de dívida de R$ 30 milhões. Apesar de a medida não significar o pagamento de dívida em si, ela foi usada como meio coercitivo para obrigar os executados a realizar o pagamento.


FONTE: https://extra.globo.com/economia/noticia/2024/05/recuperacao-de-creditos-avancos-judiciais-facilitam-pagamento-de-dividas.ghtml

Esforços infrutíferos para penhora não interrompem prazo de prescrição intercorrente

Decisão da 3ª Câmara Civil do TJ foi unânime

Termo que descreve a situação em que a parte autora perde a faculdade de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia no decorrer de um processo, especialmente nas execuções, a prescrição intercorrente foi instituída para assegurar a tramitação mais ágil de ações judiciais.

Dentro dessa perspectiva, a simples repetição de esforços infrutíferos ou rejeitados, sem que haja efetiva penhora de bens, não interrompe a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso de uma fundação educacional diante de sentença que julgou extinta uma execução de título extrajudicial contra uma devedora.

Em primeira instância, o juízo da comarca de Biguaçu extinguiu o processo com resolução do mérito dentro do que determinam os artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil. A defesa da entidade educacional apelou da sentença. Sustentou que a primeira suspensão do processo ocorreu em março de 2017, de modo que após um ano de suspensão começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente – o qual só se encerraria em março de 2023.

Argumentou ainda que houve o protocolo de diversas petições de 2019 a 2022, mas mesmo assim o processo foi extinto em setembro de 2022, quando ainda não estava encerrado o prazo prescricional quinquenal. Desse modo, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

A desembargadora relatora do apelo lembrou que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No julgamento do recurso especial, houve a diferenciação pelo relator de dois institutos – abandono da causa e prescrição intercorrente –, primeiramente por possuírem naturezas distintas – processual e material – e, consequentemente, origem, prazos e procedimentos diferenciados para sua caracterização.

Da mesma forma, o voto cita a Súmula 64 do TJSC: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.

Segundo o relatório, ainda que a execução, e consequentemente o prazo prescricional, tenha sido suspensa em 8 de março de 2017, conforme o alegado pela recorrente, essa suspensão ocorre apenas uma vez e pelo prazo de um ano, de modo que em 8 de março de 2018 a prescrição voltou a correr.

“Portanto, quando proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, o prazo quinquenal já havia sido ultrapassado, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens penhoráveis capaz de interromper o prazo prescricional”, destaca.

Assim, o voto da relatora negou provimento ao recurso e foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil (Apelação n. 0314420-34.2014.8.24.0023).

Essa decisão foi destaque no Informativo da Jurisprudência Catarinense nº 139


FONTE: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/esforcos-infrutiferos-para-penhora-nao-interrompem-prazo-de-prescricao-intercorrente-?redirect=%2F

STJ devolve recursos sobre honorários por equidade para aguardar tese do STF

Ministros do Superior Tribunal de Justiça têm devolvido aos tribunais de segunda instância recursos que discutem a possibilidade de fixar honorários de sucumbência pelo método da equidade nos casos em que o valor da causa é muito alto.

A medida tem sido tomada levando em consideração que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e vai julgar a controvérsia, registrada como Tema 1.255 na corte.

Ou seja, em data ainda indefinida, o STF vai definir se o Código de Processo Civil, ao restringir o método da equidade apenas às causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, ofende a Constituição. A norma está no artigo 85, parágrafo 8º do CPC.

O acórdão sobre a repercussão geral foi publicado em 24 de maio e não tem a previsão de sobrestamento de recursos — a suspensão de processos sobre o mesmo tema, para aguardar a definição de uma tese vinculante pelo Supremo (clique aqui para ler).

Apesar disso, os ministros do STJ têm aplicado jurisprudência segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional justifica o sobrestamento dos recursos especiais que tratem da mesma questão.

Esses recursos, no entanto, não permanecerão parados no STJ. Eles estão sendo devolvidos aos tribunais de origem, para que aguardem o julgamento do STF e aí tomem uma de duas posições possíveis.

  1. Na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF, negar seguimento ao recurso especial
  2. Caso o acórdão contrarie a posição do STF, exercer o “juízo de retratação” e considerar prejudicado o recurso especial
Em ambos os casos, há determinação de que o recurso especial seja enviado ao STJ se, além da questão dos honorários, tratar de outros temas que ainda mereçam apreciação.

Quem devolveu?

A medida de devolver esses recursos está bem difundida no STJ. É praticada por todos os ministros das turmas de Direito Público que integram a 1ª Seção — a 1ª e 2ª Turmas têm decisões colegiadas sobre o tema.

Na 2ª Seção, de Direito Privado, é prevalente na 3ª Turma — Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze já decidiram assim. Na busca de jurisprudência do STJ, não é possível encontrar posição de Moura Ribeiro sobre o tema.

Já a 4ª Turma é o local de melhor chance para a advocacia resolver a questão dos honorários. Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira têm rejeitado o sobrestamento desses casos. Por outro lado, João Otávio de Noronha tem admitido. Marco Buzzi e Isabel Gallotti não registram decisão ainda.

Na presidência, a ministra Maria Thereza de Assis Moura também já determinou a devolução de casos que tratam de honorários de sucumbência. Foi ela a responsável por admitir o recurso extraordinário para análise do STF, em novembro de 2022.

Qual é a discussão?

Honorários de sucumbência representam o valor que deve ser pago pela parte que perdeu o processo, para remunerar os advogados daquele que venceu. Eles são calculados, em regra, com base em percentuais sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido.

Essa é a regra geral, que aparece nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC. A exceção está no artigo 8º, que admite que o juiz arbitre livremente o valor pelo método da equidade.

Nele, o juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, de modo a equacionar um valor que entenda justo e proporcional.

O texto da lei expressamente diz que a equidade se aplica quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

O artigo 8º-A, incluído em 2022 por projeto de lei patrocinado pelo Conselho Federal da OAB, ainda fixou que, mesmo pelo método da equidade, o juiz deve observar a tabela de honorários da Ordem ou o limite mínimo de 10%.

Portanto, a discussão orbita em torno da possibilidade de advogados receberem honorários imensos, calculados com base em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, mesmo nos casos em que o trabalho for considerado módico.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa tese vem sendo amplamente desrespeitada pelas instâncias ordinárias. Há, ainda, ao menos seis motivos já definidos jurisprudencialmente para não aplicá-la.

Por que sobrestar?

Para boa parte dos ministros do STJ, o sobrestamento das causas é recomendável por questão de segurança jurídica: é melhor aguardar uma definição pelo STF e evitar dispersão de posições, ainda que o próprio tribunal já tenha tese vinculante sobre a questão.

A posição é baseada no artigo 1.036, parágrafo 1º do CPC, segundo o qual o presidente ou vice-presidente suspenderá o trâmite de todos os processos pendentes, no caso de afetação para julgamento pelo STF.

A norma é expressamente dedicada ao “presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal”. Para o STJ, ela mostra uma consequência que deve ser observada pelo tribunal de origem que faz a afetação.

Os ministros citam também os artigos 1.040 e 1.041 do CPC, que determinam que, uma vez publicado o acórdão paradigma com a tese jurídica, os tribunais de origem neguem seguimento aos recursos ou façam o juízo de retratação, conforme o caso.

Por que não sobrestar?

Ao negar o sobrestamento, o ministro Raul Araújo apontou que, no julgamento do STF, nada nada foi dito a respeito da necessidade de se suspender, em nível nacional, os processos ativos que discutam o tema em análise.

“A suspensão de processamento prevista no parágrafo 5° do artigo 1.035 do CPC/2015 não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”

O ministro Antonio Carlos Ferreira seguiu a mesma linha, ao apontar que “segundo o andamento do RE 1.412.069, o STF apenas reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, sem determinar o sobrestamento dos feitos na origem”.

OAB

Em nota, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apontou posição segundo a qual a Lei 14.365/2022 e as decisões tomadas pelo STJ, em 2022 e pelo STF, em 2024, já dirimiram a questão sobre a forma correta do cálculo dos honorários de sucumbência.

“Tanto a lei quanto os dois tribunais superiores estabeleceram que os honorários devem ser calculados com base nos percentuais fixados pelo Código de Processo Civil. Ou seja: o percentual varia de 10% a 20% do valor da causa, não importa qual seja a quantia. A única questão remanescente para discussão é sobre os honorários nos casos que envolvem a Fazenda Pública, que está pendente de julgamento no STF e para os quais a OAB também defende a aplicação do CPC. Quaisquer decisões que entendam diferente do que está estabelecido em lei e na jurisprudência, portanto, está fora da legalidade. A OAB seguirá atuando, na Justiça e junto às autoridades constituídas, para fazer valer o direito da advocacia à remuneração justa e cabível, como definido em lei.”
 

REsp 1.644.077 (Repetitivo – Corte Especial do STJ)
RE 1.412.069 (Repercussão geral – STF)
REsp 2053224 (1ª Turma STJ)
REsp 2022764 (2ª Turma STJ)
REsp 2088901 (Benedito Gonçalves)
REsp 2134467 (Sérgio Kukina)
REsp 1932822 (Gurgel de Faria)
REsp 1941971 (Paulo Sérgio Domingues)
REsp 2015739 (Afrânio Vilela)
AREsp 2478616 (Francisco Falcão)
REsp 2093710 (Herman Benjamin)
REsp 2096114 (Mauro Campbell)
REsp 2079719 (Teodoro Silva Santos)
REsp 2096083 (Humberto Martins)
AREsp 2548127 (Nancy Andrighi)
REsp 1923104 (Villas Bôas Cueva)
REsp 2077550 (Marco Aurélio Bellizze)
REsp 1896952 (Raul Araújo)
REsp 2106342 (Antonio Carlos Ferreira)
REsp 2110210 (João Otávio de Noronha)
AREsp 2590857 (Maria Thereza de Assis Moura)

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/stj-devolve-recursos-sobre-honorarios-por-equidade-para-aguardar-stf/

De credor para devedor: honorários, prescrição intercorrente e entendimento do STJ

O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais permanece sendo tema central para todas as partes que participam do processo judicial. Por um lado, tal verba serve para remunerar o advogado que trabalhou na representação dos interesses de seu cliente. Por outro lado, o montante dos honorários de sucumbência funciona como vetor para incentivo ou desincentivo à litigiosidade. Não parece exagero sustentar que o montante dos honorários de sucumbência é um dos principais elementos que compõem a análise econômica do processo judicial e dos riscos nele envolvidos.

 

Embora não a partir de análise econômica e dos riscos envolvidos no processo judicial — mas sempre sob a perspectiva de honorários exorbitantes em causas de valor elevado —, o montante dos honorários de sucumbência segue sendo assunto estratégico nos Tribunais de Justiça e nas cortes superiores. Sob a vigência do CPC de 1973, o entendimento majoritário da jurisprudência era no sentido de que não havia regra processual estabelecendo parâmetros objetivos para fixação dos honorários sucumbenciais. Em razão disso, os honorários sucumbenciais eram arbitrados de forma discricionária e com base em critérios subjetivos, retirando a previsibilidade sobre o montante da sucumbência a que as partes estariam potencialmente sujeitas – o que incentivava a litigância descompromissada.

 

Ao mesmo tempo, subjetividade e discricionaridade no arbitramento de honorários de sucumbência impediam que, em grande parte dos casos, os advogados fossem adequadamente remunerados pelo exercício da profissão – ou mesmo corretamente precificassem os honorários contratuais. Pragmaticamente, um importante elemento do processo judicial era totalmente indeterminado e incerto.

 

Insegurança jurídica leva STJ a analisar assunto

Diante desse cenário controvertido e complexo, o CPC de 2015 alterou radicalmente o CPC de 1973, e estabeleceu parâmetros objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência: entre 10 e 20% da condenação, do proveito econômico, ou do valor atualizado da causa. A situação parecia ter sido (muito bem) resolvida.

 

Todavia, a prática demonstrou o contrário: apesar da objetividade da nova regra do artigo 85, §2º do CPC, os tribunais seguiram encontrando alternativas para não observar os parâmetros estabelecidos no regramento processual, e permaneceram fixando honorários em valores fixos, com aplicação de critérios subjetivos, com base na regra de equidade do artigo 85, §8º do CPC.

 

Essa insegurança jurídica provocou a análise do assunto pelo STJ, para delimitar o sentido e o alcance do artigo 85, §2º do CPC. O STJ consolidou, por meio de recurso repetitivo (Tema 1.076 STJ), o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em no mínimo 10% e no máximo 20% sobre os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, não havendo espaço para subjetividade do julgador e para o arbitramento de honorários em valor fixo. Vitória para a advocacia, para as partes litigantes e para o próprio Poder Judiciário. Previsibilidade e segurança jurídica. Obstáculo à litigância descompromissada, e remuneração digna para os advogados.

 

Tiro pela culatra

Sucede que — como diz o jargão popular — o tiro saiu pela culatra. Inadvertidamente, o entendimento consolidado no recurso repetitivo passou a ser gravemente distorcido, em prejuízo de todas as partes que integram o processo judicial. A previsibilidade e segurança jurídica que haviam entrado pela porta terminaram saindo pela janela.

 

Um exemplo hipotético ilustra a situação que justificou este artigo, e a distorção que tem sido promovida por alguns profissionais do Direito sobre o arbitramento de honorários advocatícios e os percentuais previstos no artigo 85, §2º do CPC.

 

Imagine-se que uma renomada Empresa Y, solvente, é autora em uma ação indenizatória, na qual cobra o valor de R$ 100 milhões da Empresa X. Já a Empresa X é falida, com patrimônio insuficiente para adimplir o valor cobrado no processo judicial. Após 12 anos de tramitação, e diligente trabalho dos advogados da Empresa Y, o Judiciário julga procedente o pedido, e condena a Empresa X ao pagamento de: (1) indenização no valor de R$ 100 milhões, a ser acrescido de juros e correção monetária; (2) custas e honorários em favor dos advogados da Empresa X, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2 do CPC.

 

Opera-se o trânsito em julgado e inicia-se o cumprimento de sentença da condenação e dos honorários. No exemplo hipotético, não são encontrados bens para satisfazer o valor do crédito. Diante desse cenário, a Empresa Y não pratica atos executivos e fica inerte por período suficiente para o reconhecimento de prescrição intercorrente. Apesar disso, faz novo requerimento de penhora contra a Empresa X, que responde com exceção de pré-executividade sustentando a prescrição intercorrente da pretensão.

 

A Empresa Y responde à exceção. O juízo reconhece a prescrição intercorrente e extingue o processo. Como consequência da extinção da demanda, os advogados da Empresa X postulam o arbitramento de honorários pelo artigo 85, §2º do CPC, em, no mínimo, 10% do valor atualizado da execução, que já se aproxima das três centenas de milhões de reais. E o fazem sob os fundamentos de que o STJ: (1) já teria se manifestado, em recurso repetitivo (artigo 927, III do CPC), no sentido de que o artigo 85, §2º introduziu autêntica e objetiva ordem para arbitramento de honorários; (2) a resistência da Empresa Y à exceção justificaria o arbitramento de honorários, com base no princípio da sucumbência.

 

De credora a devedora

O magistrado acolhe o pedido e arbitra honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da execução. Daí surge a situação paradoxal que justificou o presente artigo: a Empresa Y, credora de cerca R$ 300 milhões (atualizado), virou devedora de R$ 30 milhões em honorários, porque a Empresa X nunca pagou um único real da condenação.

 

Esse resultado prático fomenta chicana processual e recompensa o devedor. Pior: provoca uma grave insegurança jurídica, e representa incentivos para ser devedor contumaz. Lamentavelmente, são diversos os processos em situações semelhantes que têm surgido (ou sido ressuscitados) no âmbito do Poder Judiciário. Nos últimos 2 anos, vê-se que a jurisprudência do STJ não apresentou soluções uniformes em relação ao assunto – havendo decisões em pelo menos 02 diferentes sentidos: (1) os honorários deveriam ser arbitrados observados os parâmetros do artigo 85, §2º, caso houvesse resistência do credor à exceção de pré-executividade; e (2) não seriam devidos honorários em favor dos advogados do devedor, em atenção ao princípio da causalidade.

 

STJ uniformiza entendimento sobre o tema

Em razão dessa importante controvérsia e da existência de decisões em sentidos verticalmente opostos, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp 1.854.589, uniformizou entendimento no sentido de que, em casos envolvendo extinção do processo por prescrição intercorrente – seja por ausência de bens, seja por não localização do devedor – não há espaço para o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do devedor.

 

Esse recente entendimento do STJ parece correto por pelo menos quatro razões. Primeiro: é certo que a Empresa Y (credora) não foi vencida no processo judicial. Pelo contrário: foi vencedora. Porém, nunca recebeu o valor a que faz jus, porque a Empresa X não pagou. Diante disso, é de se questionar: se a Empresa Y foi vencedora, como seria condenada ao pagamento de honorários de sucumbência?

 

Note-se, ademais, que: (1) nem os advogados da Empresa Y receberam os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da condenação – estes sim devidos com observância ao recurso repetitivo; e (2) é importante atentar para a previsibilidade e para alocação de riscos envolvidos no processo judicial. Com base nesta perspectiva, é também de se questionar: como poderia a Empresa Y prever que, porque a Empresa X nunca pagou o valor da condenação, haveria margem para sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na monta de milhões de reais diante de prescrição intercorrente?

 

Sem resposta

Não se consegue encontrar resposta para essas perguntas, porque permitir que o vencedor do processo judicial, que teve sua pretensão reconhecida pelo Poder Judiciário, seja condenado ao pagamento de honorários em favor dos advogados do devedor, calculados sobre o valor da pretensão e do direito que foram a si reconhecidos (!), foge a toda e qualquer lógica, e rompe com a noção binária de certo e errado.

 

Segundo, o princípio da causalidade é o vetor do arbitramento de honorários sucumbenciais. Tal princípio impõe que os honorários sejam observados não a partir de quem deu causa à prescrição intercorrente, mas de quem foi o responsável pelo ajuizamento da ação judicial. Essa é a interpretação que parece ter sido corretamente consolidada no âmbito da Corte Especial do STJ, e que resulta no reconhecimento de que não há margem para o arbitramento de honorários de sucumbência em casos de extinção do feito por prescrição intercorrente.

 

Terceiro, o princípio da sucumbência não justifica o arbitramento de honorários em casos de prescrição intercorrente. Essa interpretação contraria diretamente o princípio da causalidade, assim como a racionalização processual, trazendo incentivo à litigiosidade e à uma interpretação economicamente equivocada do processo judicial. Imagine-se os diversos processos que serão “ressuscitados” por advogados com o objetivo de receber honorários em razão da prescrição intercorrente? É igualmente difícil encontrar uma resposta razoável para essa pergunta, porque qualquer reflexão sobre o assunto revela que não há argumento lógico para o arbitramento de honorários em casos envolvendo extinção de execuções por prescrição intercorrente por ausência de bens.

 

Quarto, a Lei nº 14.195/21, que introduziu alterações no CPC e em capítulo que trata da racionalização processual, complementou o artigo 921, §5º do CPC, estabelecendo que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. A inovação legislativa ocorreu na parte final do §5º, determinando que a extinção por prescrição intercorrente deve se dar sem ônus para as partes. Isso não foi algo inadvertido: a complementação legislativa veio para consolidar o entendimento de que não devem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência em caso de extinção do feito por prescrição intercorrente, em prejuízo do credor.

 

Todas essas observações servem para ilustrar que a regra do artigo 85, §2º do CPC — que é ótima e foi objeto de correta interpretação pelo STJ cerca de dois anos atrás — passou a ser objeto de uma interpretação equivocada. E essa interpretação vinha fazendo com que credores se tornassem devedores de honorários em valores relevantes, porque os devedores não tinham bens suficientes para pagar o valor a que foram condenados pelo Poder Judiciário. Tal interpretação, contudo, não está correta, sendo contrária aos princípios estruturantes do ordenamento jurídico, à racionalidade econômica do processo judicial, à própria noção de certo e errado, e aos riscos calculados pelas partes quando do ajuizamento de um processo — e não merece prevalecer nos tribunais.

 

Espera-se que o STJ permaneça observando as consequências de uma má interpretação de uma boa regra, e consolide — à margem de qualquer dúvida razoável (e talvez em recurso repetitivo, se a prática forense revelar necessário) — o recente entendimento da Corte Especial, no sentido que o artigo 85, §2º do CPC não deve ser observado em casos de extinção do processo por prescrição intercorrente por ausência de bens ou não localização do devedor.

 

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/de-credor-para-devedor-honorarios-prescricao-intercorrente-e-o-entendimento-do-stj/

Limites para penhora de ativos financeiros

O CPC determina que até 40 salários mínimos em caderneta de poupança são impenhoráveis. O STJ ampliou essa proteção a contas correntes e outros ativos financeiros, desde que comprovem ser reserva para o mínimo existencial, dificultando a comprovação e aumentando litígios.

O CPC dispõe em seu art. 833 que são impenhoráveis:

    […]

    X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos”.

A caderneta de poupança veio à luz exatamente para a formação de um patrimônio para o fim de resguardar o mínimo existencial ou fazer face a uma situação emergencial imprevista ou imprevisível.

Acontece que o STJ nos julgamentos dos REsp 1.660.671 e 1.677.144 promoveu uma interpretação ampla para alcançar a restrição legal, também, em relação aos valores depositados em conta corrente ou outros ativos financeiros.

Assim, a penhora pelo sistema SISBAJUD estaria limitada ao valor excedente a 40 salários mínimos, qualquer que seja a natureza do ativo financeiro que não mais se limitaria a depósito em caderneta de poupança, como prescreve o CPC.         

A condição imposta pelos julgados do Colendo STJ é que seja “comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar o mínimo existencial.”

Ao inovar a legislação, o STJ introduziu um requisito de difícil comprovação, vale dizer, alimenta a fonte de litígios.

Normalmente, os depósitos em contas correntes não se destinam à formação de reserva patrimonial, nem à especulação financeira, pois nada rendem para o correntista.

A conta corrente é utilizada para a satisfação de necessidades diárias de seu titular, para compra de alimentos, kits higiênicos, remédios, ou, excepcionalmente, em se tratando de somas elevadas, para pagamento de credores.

Quando valores significativos ingressam na conta corrente por decorrência de depósitos feitos por devedores ou em razão de transações imobiliárias, o seu titular, imediatamente promove a sua transferência para outros ativos como fundos de renda fixa, fundos imobiliários, fundos de ações, letras do tesouro nacional, ou compra de ações que rendem dividendos e JCP.

A aplicação de recursos nesses tipos de ativos nada tem a ver com a formação de reserva para “resguardar o mínimo existencial”. Tem a ver, isto sim, com a formação de reserva patrimonial para expansão da riqueza de seu titular.

Até mesmo o VGBL tem essa mesma finalidade que nada tem a ver com o resguardo do mínimo existencial, papel desempenhado pela caderneta de poupança.

De forma contraditória, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de autorizar a penhora dos recursos do FGTS contra expressa vedação legal representada pelo § 2º, do art. 2º da lei 8.036/90 que assim prescreve:

    “§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”         

Mas, a Corte Especial tem determinado a constrição judicial dessas contas vinculadas, sempre que se tratar de execução de natureza alimentícia.

Ora, na dicção legal, essas contas são absolutamente impenhoráveis, não comportando exceção de qualquer espécie.

Quando o Judiciário parte para a inovação legal, ainda que munido da melhor das intenções, gera insegurança jurídica, por impossibilitar a previsibilidade que decorre das leis perenes.

Vedar a penhora onde não há restrição legal expressa é tão ruim quanto permitir a penhora de um bem legalmente impenhorável.

 

FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/407661/limites-para-penhora-de-ativos-financeiros

STJ prorroga suspensão de prazos em processos do Rio Grande do Sul até 31 de maio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou, até 31 de maio, a suspensão de prazos processuais motivada pelo estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul e estendeu a medida aos processos em que atuam o Ministério Público e a Defensoria Pública estaduais. A Resolução STJ/GP 11/2024, publicada nesta sexta-feira (10), atualiza a Resolução STJ/GP 10/2024.

De acordo com os normativos, a contagem dos prazos está suspensa entre 2 e 31 de maio nos seguintes casos:

a) processos em que sejam parte o estado do Rio Grande do Sul ou seus municípios;

b) processos oriundos de varas e tribunais sediados no estado;

c) processos cujas partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS); e

d) processos em que houver atuação do Ministério Público do Rio Grande do Sul e da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul.

A nova resolução estabelece também que serão apreciadas pelos ministros relatores as situações que não se enquadrem nessas hipóteses, mas que sejam comprovadamente afetadas pela calamidade pública, nos termos da legislação processual.

As normas adotadas pelo STJ estão alinhadas às do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/10052024-STJ-prorroga-suspensao-de-prazos-em-processos-do-Rio-Grande-do-Sul-ate-31-de-maio.aspx

Tribunal não terá expediente nos dias 30 e 31 de maio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não terá expediente nos dias 30 (Corpus Christi) e 31 de maio, em razão de ponto facultativo, conforme estabelece a Portaria STJ/GP 2/2024, alterada pela Portaria STJ/GP 262/2024. Os normativos estão alinhados com a Portaria 8.617/2023 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Portaria GDG 325/2023 do Supremo Tribunal Federal.

 

Para as medidas urgentes, nesses dois dias, os advogados deverão acionar o plantão judicial – que funciona de forma totalmente eletrônica – na Central do Processo Eletrônico do portal do STJ, das 9h às 13h.

 

A atuação do tribunal durante o plantão está restrita às hipóteses elencadas na Instrução Normativa STJ 6/2012. Os processos recebidos no período serão distribuídos como no regime ordinário: por sorteio automático ou por prevenção, mediante sistema informatizado.

 

FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13052024-Tribunal-nao-tera-expediente-nos-dias-30-e-31-de-maio.aspx