Honorários advocatícios não se submetem a efeitos de recuperação judicial

Um pedido de recuperação judicial não impõe efeito a honorários advocatícios que tenham sido fixados em eventual sentença posterior, uma vez que eles configuram crédito de natureza extraconcursal.

Com esse entendimento, o juiz Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, anulou uma sentença que havia determinado a sujeição dos honorários de um advogado à recuperação judicial de uma empresa.

Os honorários sucumbenciais no caso foram fixados em uma ação indenizatória contra uma construtora na ocasião em que ela já tinha um processo de recuperação judicial em curso. A execução ajuizada pelo advogado acabou, no entanto, extinta por uma primeira sentença, que determinou a habilitação dos valores na recuperação judicial.

Vício da decisão

Já em sede de embargos de declaração, o julgador identificou vício da primeira decisão e deu provimento ao recurso do credor para reafirmar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os honorários.

A primeira sentença “incorreu em equívoco quanto à premissa fática adotada, na medida em que teve como fundamento o crédito principal da condenação, quando, na realidade, o crédito perseguido pelo exequente é apenas com relação aos honorários sucumbenciais”, escreveu o magistrado.

O juiz determinou o prosseguimento do feito e a intimação da parte exequente para formular os requerimentos cabíveis no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo.

Atuou na causa o advogado Breno Miranda. “A decisão corrige uma premissa equivocada do entendimento anterior e está em perfeita sintonia à jurisprudência do STJ e ao Estatuto da Advocacia”, diz ele.

Clique aqui para ler a decisão: Processo 0006636-22.2013.8.11.0041

FONTE: https://www.conjur.com.br/2024-jul-12/honorario-advocaticio-nao-se-submete-a-efeitos-de-recuperacao-judicial/

Sniper otimiza investigação patrimonial ao facilitar busca de bens de devedores em SC

Justiça de SC caminha para suplantar 100 mil buscas no sistema

Solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, responsável por agilizar, facilitar e promover a investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) está próximo de alcançar a marca de 100 mil buscas na Justiça catarinense, onde passou a operar em outubro de 2022.

Integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), e desde então regrada no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), o Sniper já foi utilizado por 272 unidades judiciárias catarinenses, todas em busca de bens em processos de execução e cumprimento de sentença. Até o momento, foram registradas 92 mil buscas, 25 mil delas a partir da Unidade Estadual de Direito Bancário, no topo da lista das que mais se valem de seus recursos.

O juiz Rodrigo Tavares Martins, que atua naquela unidade, diz que o Sniper apresenta acesso fácil, rápido e intuitivo. Ele tem observado crescentes solicitações da parte autora para uso da plataforma. “O sistema permite maior efetividade na busca de informações e de patrimônio, de modo a auxiliar na localização de bens e em caso de tentativa da parte devedora de se esquivar do cumprimento das responsabilidades financeiras”, destaca.

Os servidores que operam a ferramenta na Unidade Estadual de Direito Bancário dizem que o Sniper se destaca por sua acessibilidade, rapidez e apresentação visual clara das informações, auxiliando significativamente na realização de suas funções essenciais. Relatam que a plataforma permite aos usuários acessar informações de forma direta e eficiente, o que economiza tempo e simplifica o processo de pesquisa e o cumprimento das decisões.

Além disso, entrega dados de maneira rápida, o que é fundamental para as atividades da Unidade Estadual de Direito Bancário, que muitas vezes requerem respostas rápidas e precisas, sobretudo em razão do grande volume de processos em tramitação.

Dizem, ainda, que a apresentação dos dados em formato de gráficos é particularmente útil, pois facilita a visualização das relações entre pessoas físicas e jurídicas. “Isso é essencial para a identificação de grupos econômicos e outras redes complexas de relacionamentos financeiros”, relatam os servidores.

Eles apontam, também, que a capacidade do Sniper em evidenciar as relações entre diferentes entidades ajuda a unidade a identificar conexões dentro de grupos econômicos. “Isso é crucial para eventuais investigações de fraudes e outras atividades relacionadas ao direito bancário”, explica o magistrado.

Para conhecer mais sobre a ferramenta, basta acessar o portal do Conselho Nacional de Justiça. A CGJ disponibiliza um formulário para os magistrados se cadastrarem no Sniper e, posteriormente, utilizarem o sistema direto da PDPJ.

FONTE: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/sniper-otimiza-investigacao-patrimonial-ao-facilitar-busca-de-bens-de-devedores-em-sc-

Tese que veta equidade se aplica para honorários fixados antes dela, diz STJ

A tese vinculante que veta a fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade quando o valor da causa for muito alto é plenamente aplicável aos casos anteriores a ela.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um particular para alterar a forma de cálculo dos honorários a serem pagos pela parte que perdeu a ação.

O caso trata de uma ação rescisória ajuizada para desconstituir uma sentença relativa a revisão do valor de crédito habilitado em falência. O pedido foi julgado improcedente.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais calculou os honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte vencedora em R$ 10 mil, pelo método da equidade.

Previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, esse método é destinado às causas com valor muito baixo, irrisório ou inestimável.

Equidade possível

Ao interpretar a norma, o TJ-MG entendeu que ela valeria também quando a causa tem valor excessivamente alto, para evitar distorções e injustiças. O acórdão é de fevereiro de 2022.

Em março do mesmo ano, a Corte Especial do STJ decidiu que a regra só vale mesmo para os casos em que o valor da causa for muito baixo.

Assim, mesmo quando o valor for muito alto, o cálculo dos honorários deve ser feito a partir pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, que preveem percentuais a partir do valor da causa.

Essa definição gerou recurso ao STJ, que inicialmente devolveu o caso ao TJ-MG, para adequação à tese vinculante. A 8ª Câmara Cível do tribunal estadual decidiu manter posição.

Relator, o desembargador Alexandre Santiago apontou que o STJ não fez a modulação temporal dos efeitos da tese — ou seja, não vinculou um momento no tempo a partir do qual ela deve ser aplicada.

Assim, se o TJ-MG fixou os honorários por equidade antes da tese vinculante do STJ, não há afronta ao precedente.

Equidade impossível

O caso então voltou ao STJ, onde a 3ª Turma deu provimento ao recurso especial por unanimidade. Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o acórdão desrespeitou a tese vinculante da Corte Especial.

“Em juízo de retratação realizado com fundamento no artigo. 1.030, II, do CPC/2015, o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários advocatícios devidos na ação rescisória em R$ 10.000,00, contrariando a tese jurídica firmada no referido precedente”, disse.

A posição foi reforçada no voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze e acompanhada também por Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins.

Tese em disputa

O julgamento da 3ª Turma marca um dos casos em que o STJ decidiu não sobrestar a discussão sobre a definição de honorários de sucumbência fixados pelo método da equidade.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a corte vem devolvendo esses recursos para aguardar o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal.

O STF vai definir se o Código de Processo Civil, ao restringir o método da equidade apenas às causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, ofende a Constituição. A norma está no artigo 85, parágrafo 8º do CPC.

A discussão orbita em torno da possibilidade de advogados receberem honorários imensos, calculados com base em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, mesmo nos casos em que o trabalho for considerado módico.

A tese do STJ vem sendo amplamente desrespeitada pelas instâncias ordinárias. Há, ainda, ao menos seis motivos já definidos jurisprudencialmente para não aplicá-la.

Clique aqui para ler a decisão: REsp 2.084.837

FONTE: https://www.conjur.com.br/2024-jul-10/tese-que-veta-equidade-se-aplica-para-honorarios-fixados-antes-dela-diz-stj/

Advogado explica nova lei que padroniza índice de juros e correção

Elias Marques de Medeiros destaca que texto está em sintonia com o que o STJ vem decidindo.

Foi publicada nesta segunda-feira, 1º, a lei 14.905/24, que altera o Código Civil e uniformiza os índices utilizados para correção monetária e juros.

Ao Migalhas, o advogado Elias Marques de Medeiros (TozziniFreire Advogados), pós-doutor em Direito Processual Civil, explica a alteração.

Ele destaca que, no caso de correção monetária, quando não houver índice estabelecido em contrato, será utilizado o IPCA; e, quando não houver índice estabelecido para juros, deverá ser usada a Selic, deduzindo-se o montante do IPCA.

O texto foi proposto pelo ministério da Economia. O profissional destaca que existe, na lei, grande sintonia com o que o STJ vinha decidindo.

Pendência superada

Embora o advogado tenha citado precedentes no STJ em consonância com a novel legislação, havia, na Corte, processo ainda pendente na Corte Especial, envolvendo o uso da Selic na correção de dívidas civis.

É que, embora tenha se formado maioria pelo uso da Selic, ministro Salomão havia apresentado questões de ordem, e Mauro Campbell pediu vista.

Agora, com a nova lei, conforme afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em entrevista ao Migalhas, fica superada a discussão.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/410450/advogado-explica-nova-lei-que-padroniza-indice-de-juros-e-correcao

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária.

O colegiado entendeu que o valor seria justo diante do esforço feito pelo advogado na causa.

Na última quinta-feira, 27, a 11ª câmara Cível do TJ/GO, em uma ação de exceção de pré-executividade parcialmente acolhida, decidiu fixar honorários por equidade em R$ 50 mil em causa com valor atualizado de R$ 57 milhões, representando aproximadamente 0,0877%. O colegiado entendeu que o valor seria justo diante do esforço feito pelo advogado na causa.

O relator, desembargador Breno Caiado, inicialmente sugeriu fixar o valor em R$ 30 mil.

“Tendo em vista os precedentes já pacificados do STJ, entendendo aí também a relevância dessa causa, da discussão que está se travando nos Tribunais Superiores em relação às condenações contra a Fazenda Pública de honorários em valores altos, não há como negar que R$ 88 mil, mais atualizações monetárias, é um valor considerável. E aqui, de modo algum estou desconsiderando o trabalho do nobre causídico, sua competência, o trabalho que ele realizou, os seus estudos, e que buscou para o seu cliente uma vitória. Então, isso tem que ser realmente recompensado e reconhecido pelos tribunais e por nós aqui. Eu estou então, com base nisso, arbitrando que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade.”

Em seguida, o desembargador Paulo César das Neves concordou.

“Fiz uma conta rasa do valor da execução de R$ 18 milhões, ajuizada em 27 de setembro de 2017, atualizando com os juros de 1%, juros simples, hoje seriam na faixa de R$ 57 milhões de reais. Então, aplicando seja 1 ou 6%, eu acredito que fica difícil.”

E completou:

“Eu acredito que realmente o advogado deve ser bem remunerado pelo trabalho, mas se a gente tivesse uma ação ordinária com prova pericial, testemunhal, razões contestatórias, uma matéria de difícil elucidação e que realmente o advogado demonstrasse ao longo dos anos um trabalho árduo e profícuo, talvez seria o caso. Talvez. Mas, num caso de exceção de pré-executividade com a matéria de fundo uma exclusão em razão de uma declaração de constitucionalidade do Supremo, eu não tenho como não acompanhar o relator na sua totalidade, inclusive o valor, que acredito que até ficou de bom tamanho.”

Ao abrir divergência, o desembargador Antônio Cézar Meneses propôs majorar para R$ 50 mil, o que, na sua visão, seria um valor mais aceitável pelo trabalho do advogado. Paulo César das Neves refutou o argumento de Antônio César Meneses e voltou a insistir na fixação de R$ 30 mil.

“Nós não queremos desprestigiar o trabalho do advogado. Mas R$ 30 mil tá bem remunerado. É um valor condizente com o trabalho da banca de advogados. A gente tem que ver a extensão do que ele fez: uma exceção de pré-executividade. Deu resultado? Deu. Mas qual foi a natureza do trabalho apresentado? Uma peça só.”

O relator, então, acolheu a sugestão de fixar em R$ 50 mil por considerar o valor “razoável”.

“Assim, considerando o trabalho desenvolvido pelo nobre advogado da parte agravada e em observância aos parâmetros estabelecidos pelo § 8o do art. 85 do Código de Processo Civil, é razoável que os honorários sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esse montante remunera dignamente o causídico pelo trabalho efetivamente desempenhado, sem gerar enriquecimento ilícito em desfavor do agravante.”

Disputa por honorários

Em 2022, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Og Fernandes foi acompanhado pela maioria dos ministros que participaram do julgamento. A ministra Nancy Andrighi inaugurou a divergência, por entender que o texto do CPC não poderia ser interpretado em sua literalidade, e que em certos casos a condenação demasiadamente alta poderia configurar enriquecimento sem causa, no que foi acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Isabel Gallotti.

Em seu voto, o relator explicou que o CPC de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

“A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado'”, afirmou Og Fernandes.

Em novembro de 2022, a União levou o caso ao STF, defendendo a possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de alto valor em que a Fazenda seja parte.

Após voto de Cristiano Zanin desempatando análise, a Corte reconheceu que há repercussão geral e questão constitucional no recurso da União a favor dos honorários equitativos. O recurso foi admitido e aguarda ingresso na pauta.

 

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/410470/tj-go-fixa-honorarios-de-r-50-mil-em-causa-de-r-57-milhoes

Mantida penhora de 30% do salário de devedor para pagar dívida trabalhista

Entendimento é de que o valor penhorado não representa prejuízo à subsistência do devedor.

Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a validade da penhora de 30% do salário do devedor, para a quitação de crédito trabalhista. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, que negou provimento ao agravo de petição do devedor, para manter decisão oriunda da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto. Ficou constatado que a penhora realizada não comprometeria a subsistência do devedor e, dessa forma, deveria prevalecer, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista.

“Segundo entendimento predominante nesta Sexta Turma Regional, a vedação do artigo 833, IV, do CPC, a respeito da impenhorabilidade salarial, deve ser analisada no caso concreto, pois o crédito trabalhista também tem natureza alimentar, que foi excepcionada no § 2º do referido artigo”, destacou o relator no voto.

Entenda o caso

O devedor alegou que a decisão judicial que determina a penhora de salário viola a Constituição e as decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Sustentou que o bloqueio de 30% do salário reduziria patrimônio dele a um patamar insuficiente para uma existência digna dele e da família. Disse ainda que já possui penhora de valor mensal de R$ 1.500,00, proveniente de outro processo trabalhista, além de arcar com pensões alimentícias dos filhos, o que resulta na redução da sua remuneração a um valor inferior ao salário mínimo divulgado pelo Dieese. Solicitou que, caso fosse mantida a penhora, que o percentual de bloqueio fosse reduzido de 30% para 10% sobre o salário líquido.

Mas, ao afastar os argumentos do devedor para manter a penhora, o relator ressaltou que, apesar de o devedor ter garantia de proteção do salário necessário para sua sobrevivência, o credor busca a satisfação do seu direito reconhecido judicialmente e que, tratando-se de crédito trabalhista, tem natureza alimentar. “Portanto, o entendimento que vem sido adotado por esta d. Turma em julgados anteriores é o de que é possível a penhora de parte do provento, desde que não prejudique o sustento do devedor”, destacou o desembargador.

A decisão foi fundamentada no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, que estabelece uma exceção à impenhorabilidade do salário prevista no inciso IV do mesmo artigo. A norma autoriza a penhora do salário do devedor quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, bem como de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, desde que o valor bloqueado não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Segundo pontuou o relator, diante da mudança da legislação processual civil para permitir expressamente a penhora de até 50% do salário para pagamento de qualquer prestação alimentícia, o TST reformulou seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a admitir expressamente a penhora sobre salários, com base no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC de 2015, limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

No caso, a declaração do imposto de renda do devedor demonstrou que ele recebia remuneração média mensal em cerca de R$ 22 mil, enquanto a dívida trabalhista girava em torno de R$ 8 mil. Também foi apresentada decisão de ação revisional de alimentos em que se determinou redução de pensão alimentícia para 30% dos rendimentos do devedor, bem como decisão relativa a outro processo trabalhista determinando a penhora de R$ 1.500,00 mensais do salário devedor.

Entretanto, como observou o relator, tendo em vista o valor da remuneração declarada no imposto de renda, mesmo que deduzidos os valores da pensão alimentícia e da penhora determinada no outro processo, a quantia mensal recebida pelo devedor a título de vencimentos ainda é superior ao salário mínimo fixado pelo Dieese (R$ 6.439,62 para dezembro/2023).

Diante das circunstâncias apuradas, manteve-se a penhora de 30% do salário do devedor, por não comprometer a sobrevivência dele e de sua família. Ao concluir, o relator chamou a atenção para a natureza alimentar do crédito trabalhista, ponderando que, diante do valor penhorado, a dívida trabalhista seria quitada em até três meses. Foi determinada, nesta semana, a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.

PROCESSO
PJe: 0010381-89.2018.5.03.0014 (AP)

FONTE: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/mantida-penhora-de-30-do-salario-de-devedor-para-pagar-divida-trabalhista

 

STJ reafirma impossibilidade de majorar honorários em recurso parcial ou provido

Corte Especial rejeitou embargos em casos que fixaram a tese contra a majoração dos honorários nesses casos.

A Corte Especial do STJ rejeitou embargos em casos que fixaram a impossibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

Na ocasião do julgamento do Tema 1.059, o colegiado fixou a seguinte tese:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”

Quando da fixação da tese, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que pensar diferente traria um caminho de insegurança jurídica. “Aqui não se trata de trazer nenhum entendimento novo”, ponderou.

O ministro destacou no voto que não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.

Sob o mesmo raciocínio, considerou que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.

“A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso – ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.”

Após embargos contra a decisão que fixou a tese, a Corte Especial manteve o entendimento, rejeitando os embargos.

Processos: REsps 1.864.633 e 1.865.553

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/408751/stj-nao-e-possivel-majorar-honorarios-em-recurso-parcial-ou-provido

Audiência discute penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial

Durante a tarde desta segunda-feira (3), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reuniu especialistas para debaterem a possibilidade da penhora de imóvel com financiamento garantido por alienação fiduciária no curso da execução de débitos condominiais. O evento foi transmitido pelo canal do tribunal no YouTube.

 O assunto é objeto de recursos especiais que, embora não tenham sido qualificados como repetitivos, foram afetados pela Quarta Turma à Segunda Seção para pacificação do tema no STJ.

Segundo o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, o tema é de extrema importância para o país, pois gera implicações em diversos segmentos. O ministro explicou que a Terceira Turma possui entendimento no sentido de que não é possível a penhora do imóvel nessas situações; contudo, recentemente, a Quarta Turma admitiu essa possibilidade, diante da natureza propter rem da dívida condominial.

“Diante dessa controvérsia, a Quarta Turma afetou à Segunda Seção três recursos especiais para resolver essa divergência, com vistas a manter a sustentabilidade dos condomínios e ao mesmo tempo não agravar o custo do crédito imobiliário”, disse.

O ministro Marco Aurélio Bellizze também acompanhou a audiência presencialmente.

Equilíbrio entre o crédito fiduciário e o crédito do condomínio

O primeiro painel da audiência teve a exposição do professor Rubens Carmo Elias Filho, representante da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC-SP), da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi) e da Associação Brasileira de Empresas do Mercado Imobiliário (ABMI).

Para ele, é preciso encontrar uma regra que traga equilíbrio entre o crédito fiduciário e a despesa condominial. “O crédito fiduciário alimenta o sistema habitacional, enquanto o crédito condominial contribui para que o imóvel, que é a garantia do crédito fiduciário, preserve seu valor e sua funcionalidade”, disse. Segundo informou, as execuções das cotas condominiais têm sido muito prejudicadas na medida em que a penhora dos direitos do devedor fiduciante não é efetiva, e as execuções ficam anos paradas, sem liquidez.

Na sua avaliação, a penhora do imóvel para pagamento das dívidas condominiais deve ser possibilitada em situações determinadas, de forma a preservar tanto o crédito da alienação quanto o crédito condominial. “Essa construção de que o credor fiduciário só responde pelas despesas após a imissão na posse não é uma regra aplicada ao condomínio, mas para o acertamento de contas do credor com o devedor”, ponderou.

O representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Anselmo Moreira Gonzalez, observou que há 20 anos o STJ entende que as dívidas de condomínio não podem levar à penhora do imóvel. Ele informou que, nos últimos 16 anos, houve um crescimento relevante do crédito imobiliário no Brasil, chegando ao patamar de R$ 1 trilhão de saldo em fevereiro de 2024. Para ele, a mudança nesse entendimento pode comprometer tal crescimento.

“O entendimento atual do STJ dá segurança ao agente de crédito. Hoje, quando um banco concede um crédito imobiliário, ele tem a tranquilidade de que o artigo 27, parágrafo 8, da Lei da Alienação Fiduciária e o artigo 1.368-B do Código Civil são expressos em dizer que é o patrimônio do devedor fiduciante que responde pelas dívidas do condomínio”, argumentou. Na sua avaliação, não há nenhuma alteração no contexto socioeconômico do Brasil que justifique a alteração dessa jurisprudência.

Flexibilização da penhora pode aumentar custos do financiamento

O advogado Augusto de Paiva Siqueira, representante da Associação Nacional da Advocacia Condominial (Anacon), defendeu a admissão da penhora para o pagamento das dívidas condominiais. Ainda que as leis estabeleçam a responsabilidade do devedor fiduciante de arcar com a despesa condominial após a posse – ponderou –, isso não pode significar, dentro da interpretação sistemática das leis, a impossibilidade de o credor fiduciário arcar com esse inadimplemento.

“A natureza propter rem do imóvel decorre de uma situação jurídica de direito real, não decorre de um ajuste volitivo, e não se extingue por vontade das partes. A jurisprudência sempre prestigiou a garantia do condomínio, que deve ser maior na execução do crédito condominial”, afirmou.

Alaim Giovani Fortes Stefanello falou pela Caixa Econômica Federal (CEF), recorrente em um dos processos representativos da controvérsia.  Segundo afirmou, a CEF responde por cerca de 70% do crédito imobiliário no Brasil, sendo quase 50% destinados a pessoas com renda de quase R$ 4 mil. Na sua opinião, são as pessoas de baixa renda que vão sofrer os efeitos dessa mudança, uma vez que a flexibilização dessa regra pode levar ao aumento do valor do financiamento.

Para ele, a solução é adotar a regra prevista no artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 9.514/1997, segundo a qual o condômino que não honrar com as suas obrigações terá o financiamento encerrado antecipadamente. Com isso, observou, o imóvel é levado a leilão, quitam-se as dívidas do condomínio, e o bem volta a atender ao seu fim social, com outra pessoa podendo usufruir dele.

“A CEF pede a manutenção da jurisprudência consolidada do STJ, no sentido da impossibilidade da penhora do imóvel, mas com a possibilidade da penhora dos direitos do contrato, sem que se relativize o instituto jurídico da alienação fiduciária, prevista em lei, e sem que se penalize com o aumento do custo do crédito e a diminuição da oferta de imóvel, especialmente, a população de baixa renda”, concluiu.

Fruição do bem e responsabilidade por suas obrigações

Abrindo o terceiro painel, o advogado Thiago Dueire Lins Miranda falou em nome do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco (Secovi-PE).

Ele defendeu a possibilidade de o imóvel alienado ser levado à hasta pública em virtude dos débitos condominiais. “É necessário, no entanto, que o credor fiduciário integre previamente o polo passivo da demanda ou, ao menos, que seja citado como interessado (artigo 238 do Código de Processo Civil) e devidamente intimado dos atos constritivos que recaiam sobre o imóvel, a fim de que possa adotar as providências, conforme seu interesse”, ressaltou o advogado.

Na sequência, o advogado Melhim Namem Chalhub manifestou o posicionamento da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip). Assim como seu antecessor, ele defendeu a preservação da jurisprudência do STJ no sentido de que o devedor fiduciante deve responder pelas obrigações condominiais.

Segundo o advogado, o indivíduo que tem o direito real de fruição sobre o bem também deve arcar com suas obrigações. “O direito real de fruição do devedor fiduciante está definido claramente no Código Civil, no artigo 1.368-B, que atribui ao comprador/devedor fiduciante o direito real de aquisição daquele imóvel”, detalhou.

Alienação fiduciária trouxe avanço no combate ao déficit habitacional

No quarto painel, o advogado Marcus Vinicius Kikunaga, em nome da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral (AD Notare), defendeu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente. Em seu discurso, Kikunaga destacou que o objetivo da contribuição condominial é alimentar, ou seja, manter a subsistência do organismo condominial.

O advogado ainda apontou que, quando há alienação fiduciária, existe, na verdade, uma solidariedade de obrigações entre o devedor fiduciante e credor fiduciário, por conta da natureza propter rem da obrigação. “Na alienação fiduciária, nós temos dois titulares de direitos reais sobre a coisa: um titular de direito real sobre coisa própria, que é o credor fiduciário, e um titular de direito real sobre coisa alheia de aquisição, que é o devedor fiduciante.”

Em seguida, a advogada Regina Céli Silveira Martins se pronunciou pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc). A advogada defendeu a impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.

Ela destacou que a alienação fiduciária é uma forma de garantia imobiliária, que trouxe um grande avanço na solução do déficit habitacional desde a sua criação, tornando o sonho da casa própria uma realidade para a população brasileira. “O direito garantido fiduciariamente permite que diversos tipos de negócios, desde o pequeno empreendimento familiar até as grandes indústrias, possam obter financiamentos, fazendo a economia se movimentar muito mais”, declarou.

A advogada ainda destacou que a penhora do imóvel, garantia da alienação fiduciária, só pode ocorrer com a anuência do credor. “É justo um credor fiduciário perder a sua garantia, em razão de um condomínio não diligente? É justo o credor fiduciário responder pelo pagamento de débito de condomínio de um imóvel que ele não pode usar, gozar e dispor?”

Inadimplência não deve deteriorar o patrimônio do credor e do devedor

No quinto e último painel, o advogado Roberto Garcia Merçon representou o Sindicato Patronal de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, e de Empresas Administradoras de Condomínios no Estado do Espírito Santo, exceto região sul (SIPCES). Ao defender a penhora do imóvel na fase executória, o advogado indicou que os condomínios que mais trazem as execuções de cobrança são os condomínios do Minha Casa, Minha Vida.

“Uma vez sabido dentro dessas comunidades que o imóvel alienado fiduciariamente não vai ser mais passível de penhora, a inadimplência vai crescer muito. E tendo em vista que a taxa condominial existe para a manutenção da própria edificação, com o aumento da inadimplência, o próprio credor vai perder, pois a unidade que possui no edifício vai ficar deteriorada. O lado social não pode ser esquecido, nós não podemos deixar que a inadimplência deteriore tanto o patrimônio do credor fiduciário como o do devedor fiduciante”, afirmou.

Já o advogado José Carlos Baptista Puoli expôs o posicionamento do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo (Secovi-SP), segundo o qual a penhora, caso cabível, deve se dar única e exclusivamente em cima dos direitos creditícios decorrentes da alienação fiduciária. Puoli argumentou que a dívida e a responsabilidade têm um só destinatário: aquele que usufruiu dos serviços e das utilidades possibilitadas pela vida em condomínio é quem é o efetivo devedor.

“O credor fiduciário estará isento de responsabilidade na medida em que a propriedade é resolúvel, é apenas uma relação de garantia. Todos nós que vivemos em médios e grandes centros urbanos sabemos da relevância da vida em condomínio e do rateio de despesas. Mas se assim é, que a gente faça sentir as dores aquele que é o efetivo causador dessa celeuma. Essa penhora que atinge o patrimônio de quem não é detentor da responsabilidade trará problemas creditórios importantes, como uma diminuição do volume de relações creditícias”, concluiu.

FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/03062024-Audiencia-discute-penhora-de-imovel-alienado-fiduciariamente-para-pagamento-de-divida-condominial.aspx

Uso da ‘teimosinha’ para executar dívidas não é necessariamente ilegal

O uso da ferramenta conhecida como “teimosinha” para obter a reiteração automática de ordens de bloqueio on-line de valores deve ser avaliada em cada caso concreto. Não se pode concluir que a medida é, à primeira vista, ilegal.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a autorização para que a Fazenda Nacional use a “teimosinha” para cobrar dívidas de uma empresa que produz balanças de precisão para o ensaque de produtos sólidos.

A ferramenta foi implantada em 2021 no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) e permite que o patrimônio dos executados seja rastreado pelo período de um mês, de forma contínua.

Antes de sua criação, a ordem de rastreamento de bens valia por apenas 24 horas. Assim, era necessária a renovação constante da ordem, até que se descobrisse o valor total existente nas contas.

A empresa se insurgiu contra o uso da “teimosinha” e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu razão, por entender que o instrumento deve ser empregado com moderação, para não inviabilizar o exercício da atividade econômica da devedora.

Ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu que cabe ao executado comprovar que a medida é excessivamente onerosa, o que não ocorreu no caso.

À primeira vista

Relator, o ministro Benedito Gonçalves deu provimento ao recurso especial, em decisão monocrática que foi mantida por unanimidade de votos pela 1ª Turma.

Apontou que cabe ao juízo da execução, atento à situação dos autos, avaliar se a utilização da “teimosinha” é adequada, levando em consideração que a execução se desenvolve em benefício do exequente e que a penhora em dinheiro é prioritária.

“A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (artigo 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal”, disse, citando jurisprudência.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.091.261


FONTE: https://www.conjur.com.br/2024-jun-04/uso-da-teimosinha-para-executar-dividas-nao-e-necessariamente-ilegal/

Corte Especial do STJ proíbe penhora de salário para pagar honorários

Por maioria de 7 a 5, colegiado definiu que a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.

A Corte Especial do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 5, que a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e, portanto, não pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários-mínimos para o seu pagamento.

Com placar de 7 a 5, prevaleceu a vertente proposta pelo relator, ministro VIllas Bôas Cueva, para quem os honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos.

Entenda

Em 2020, em um placar apertado de 7 a 6, a Corte Especial negou provimento ao recurso de escritório de advocacia e decidiu pela impossibilidade da penhora de salário de credor para pagamento de honorários advocatícios.

Em debate estava a possibilidade de penhora com base no §2º do art. 833 do CPC/15. O escritório recorrente alegou que não incide a regra da impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento dos honorários, tendo em vista sua natureza alimentar.

Contudo, o tema foi admitindo ressalvas e não foi pacificado. Para resolver a questão, em maio de 2022, a Corte Especial levou o debate ao rito dos repetitivos como Tema 1.153, com a seguinte redação: “Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia”.

Relator

Ministro Cueva, relator, ponderou que a questão é muito controvertida e lembrou o placar apertado da Corte Especial em 2020. Em seu voto, S. Exa. confirmou a impenhorabilidade do salário na hipótese de seu uso para pagamento de honorários advocatícios.

Para Cueva, há uma distinção sutil, mas crucial, na definição da verba honorária. “A ideia é que honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos”, afirmou.

O ministro ainda lembrou que para os profissionais da advocacia, os rendimentos não provêm exclusivamente das verbas de sucumbência, mas também dos honorários contratuais. “Os honorários de sucumbência são devidos muitas vezes não à pessoa do advogado, mas à sociedade de advogados constituída como pessoa jurídica, a impor a necessária diferenciação em cada caso concretamente examinado.”

Por fim, o ministro ainda ressaltou circunstância de que a prerrogativa que se busca estender aos profissionais da advocacia, a depender da escassez de recursos financeiros do devedor, dificultará, podendo até mesmo impedir, o recebimento do crédito devido ao próprio cliente representado em juízo. 

Nesse sentido, sugeriu a seguinte tese:

“A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia).”

Seguiram o relator os ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti.

Divergência

Ministro Humberto Martins, em divergência, propôs a seguinte tese:

“A verba honorária sucumbencial, em razão de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia).”

Ministro Raul Araujo, por sua vez, propôs uma tese para que a questão seja analisada caso a caso pelo julgador, assim sugerindo:

“Os honorários advocatícios, diante de sua natureza reconhecidamente alimentar, enquadram-se no conceito de prestação alimentícia, podendo o julgador, sopesando as circunstâncias de cada caso concreto e observando a proporcionalidade e razoabilidade, afastar a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias e das quantias depositadas em caderneta de poupança, na forma prevista do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.”

Ficaram vencidos, por fim, os ministros Humberto Martins, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araujo e Antonio Carlos Ferreira.

Processos: REsp 1.954.380 e REsp 1.954.382


FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/408745/corte-especial-do-stj-proibe-penhora-de-salario-para-pagar-honorarios