OAB: Órgão Especial decide que advocacia pode utilizar Google Ads

O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, em sessão ordinária nesta terça-feira, 14, pacificou entendimento e deliberou que a advocacia tem autonomia para utilização do Google Ads para tornar público seu perfil e suas informações relacionadas ao exercício profissional, desde que respeitados os limites impostos pelo provimento 205/21 e o Código de Ética e Disciplina, não configurando infração disciplinar. A reunião foi presidida pelo vice-presidente da OAB Nacional, Rafael Horn, e pela secretária-geral adjunta, Milena Gama.

Contudo, destacou o colegiado, o uso da ferramenta não é irrestrito. Caso verificada violação às normas éticas de publicidade da advocacia, praticada propaganda imoderada, com a angariação de causas, deve o advogado ou advogada responder nos termos do art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Nesta sessão, também foi aprovada a edição de uma súmula, que trata sobre procedimentos para oferecimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos processos iniciados antes da entrada em vigor do provimento 200/2020, nos seguintes termos: 

“TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. I. É cabível a conversão do processo em diligência, de ofício, para oferecimento de TAC aos processos iniciados antes da entrada em vigor do provimento n. 200/2020 deste Conselho Federal, e, caso não oferecido de ofício pelo relator, cabe ao interessado requerê-lo até o trânsito em julgado, sob pena de preclusão. II. Aos processos disciplinares iniciados a partir da entrada em vigor do Provimento n. 200/2020, caso não oferecido o TAC de ofício pela OAB, compete ao interessado requerê-lo enquanto o processo tramita na primeira instância de julgamento, sob pena de preclusão”.

Durante a sessão, foram pautados 38 processos. Desses, 21 foram julgados e em um houve pedido de vista. O Órgão Especial tem por finalidade analisar, responder consultas sobre a atuação do sistema OAB, bem como julgar recursos contra as decisões das Câmaras e resolver conflitos ou divergências entre os órgãos da OAB.

FONTE: MIGALHAS

Desembargador nega utilizar depósito judicial prévio para pagar acordo

Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, da 2ª turma do TRF da 4ª região, decidiu que depósitos judiciais anteriores à transação não podem ser utilizados para quitar acordo realizado entre uma empresa e a União em uma execução fiscal.

Trata-se de recurso contra decisão que condenou a União, nos autos de uma execução fiscal, a depositar em juízo valores utilizados para quitação das parcelas de um acordo. Na petição, a Fazenda Nacional sustenta pela inexistência de amparo legal para acolhimento do pedido realizado pela empresa executada.

Além disso, a União alega ser prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão ao programa de transação. Assim, em caráter liminar, pediu a suspensão do andamento da execução fiscal até o julgamento final do recurso.

Ao decidir, o desembargador explicou que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando forem atendidos, cumulativamente, “a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso”. E, segundo ele, no caso dos autos tais requisitos estão presentes.

Em seguida, o magistrado citou precedentes da 2ª turma do Tribunal “no sentido de ser indevido o aproveitamento dos valores bloqueados nos autos, para a amortização do saldo devedor transacionado pela executada, com o aproveitamento das reduções previstas na lei 13.988/20”.

“Além de relevante a fundamentação do recurso, há risco de lesão grave e de difícil reparação à recorrente, caso não sejam adotadas medidas tendentes à proteção do seu crédito”, concluiu.

Assim, deferiu o pedido para suspender o pagamento do DARF com o valor depositado nos autos originários.

Processo: 5038916-63.2023.4.04.0000

FONTE: MIGALHAS

Suspenso julgamento de recursos contra decisão que afasta efeitos de sentença definitiva sobre tributos

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de pedidos de esclarecimento (embargos de declaração) sobre o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde eficácia caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.

Alteração no cenário

Em fevereiro deste ano, o Plenário se manifestou no sentido de que uma decisão, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Dessa forma, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Os casos concretos são dois Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida: o REs 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881). O tema de fundo é a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No julgamento, o Plenário decidiu que a cobrança para os casos de decisão definitiva (com trânsito em julgado) passou a ser devida a partir de 2007, quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15).

Nos embargos de declaração levados hoje ao Plenário, as empresas sustentam que essa tese altera a jurisprudência e a segurança jurídica e pedem que os valores sejam considerados devidos apenas a partir da decisão deste ano, e não da de 2007.

Tratamento desigual

O relator dos recursos, ministro Luís Roberto Barroso, observou que, no julgamento do mérito, o Tribunal já havia entendido que não havia razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.

Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada), que havia quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs que as empresas que deixaram de recolher fossem isentadas de multas punitivas e moratórias.

Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ocorrer a partir da decisão de mérito do STF, em fevereiro deste ano.

FONTE: STF

Terceira Turma considera válida citação por edital sem consulta prévia às concessionárias de serviços públicos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória. Com essa posição, o colegiado negou provimento a um recurso especial que pretendia anular todos os atos do processo a partir de alegado vício na citação.

Na origem do caso, a recorrente questionou a ação de execução de título extrajudicial movida por uma empresa de serviços fotográficos. Após a rejeição dos embargos à execução, ela apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), alegando nulidade da citação por edital. Para a parte executada, antes de determinar a citação por esse meio, o juízo deveria ter esgotado as possibilidades de localizá-la, inclusive – obrigatoriamente – requisitando informações cadastrais das concessionárias de serviços públicos.

A corte local negou provimento à apelação, afirmando que a citação por edital não pressupõe a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, sobretudo se já houve a busca pelo endereço da parte ré nos sistemas informatizados à disposição do juízo.

A recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou violação do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da citação por edital no caso de réu com paradeiro desconhecido.

Esgotamento da busca pelo réu deve considerar particularidades de cada caso

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a citação por edital é um ato excepcional, sendo admitida somente nas hipóteses previstas no CPC, ou seja, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei.

De acordo com o ministro, cabe ao juízo buscar todos os meios possíveis de localização do réu para proceder à sua citação pessoal, podendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de determinar a citação por edital.

“No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal”, explicou o relator, acrescentando que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso.

Sete endereços e diversos sistemas informatizados foram consultados

Ao analisar o acórdão do TJDFT, Bellizze observou que foram feitas sete diligências em endereços distintos antes do deferimento da citação por edital, além de consultas em sistemas informatizados que acessam cadastros de órgãos públicos.

“Embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, RenajudInfojud e Siel), como determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.971.968.

FONTE: STJ
 

TJSP disponibiliza pesquisa de leis, atos normativos e jurisprudência de forma facilitada

A Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário (DGJud) disponibiliza, no site do TJSP, milhares de dispositivos legais em uma plataforma de pesquisa simples e intuitiva, facilitando  o dia a dia de magistrados, advogados, defensores públicos, integrantes do Ministério Público, servidores e jurisdicionados interessados na consulta de leis, portarias, provimentos, jurisprudência e outros atos normativos relevantes para a atividade jurídica.
 
Todo o material é catalogado em uma ferramenta que pode ser acessada pela página Biblioteca/Gestão do Conhecimento. Atualmente, o sistema conta com mais de 85 mil normas cadastradas, incluindo 37 mil atos normativos do próprio TJSP, além de legislação federal, estadual e municipal relevante para o Judiciário. O setor também é responsável pela classificação e gestão de cerca de 180 mil livros e periódicos disponíveis para consulta de magistrados e servidores nos acervos físicos das bibliotecas do Judiciário.
 
De forma muito simples, o usuário tem a seu dispor assentos ou resoluções do Órgão Especial; provimentos da Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura (CSM); um vasto acervo jurisprudencial, que conta, inclusive, com a Revista Eletrônica de Jurisprudência, compilação de julgados de maior impacto das câmaras de Direito Privado, Público e Criminal, Órgão Especial, Câmara Especial e CSM, além de artigos jurídicos escritos por juízes e desembargadores. Também estão disponíveis boletins das Seções, súmulas da Presidência, regimento interno do TJSP.
 
A doutrina, outra ferramenta imprescindível para o embasamento de decisões judiciais, também conta com acesso facilitado. A página conta com um sistema de busca para obras e artigos, auxiliando magistrados e servidores para a localização no acervo físico da Biblioteca “Desembargador Marcos Nogueira Garcez” (sediada no Gade MMDC), que inclui cerca de 130 mil livros e periódicos, e da Biblioteca “Juiz Paulo Scartezzini” (sediada na Escola Paulista da Magistratura), que tem mais de 50 mil obras.
 
FONTE: TJSP

Prejuízo à defesa: TST anula julgamento posterior à morte de advogado

A SDI-2 do TST anulou uma decisão tomada por ela própria porque o julgamento ocorreu após a morte do único advogado da J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. sem que fosse concedido prazo para regularizar a representação. Esse fato inviabilizou a possibilidade de sustentação oral no julgamento desfavorável à empresa. 

Em março deste ano, a SDI-2 havia decidido desfavoravelmente à J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. num recurso em mandado de segurança envolvendo a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia. 

Por meio de embargos de declaração, a empresa informou que seu advogado havia falecido em janeiro e pediu a declaração da nulidade absoluta dessa decisão. Como ele era o único profissional com poderes para tratar da questão, não houve intimação válida e eficaz para o julgamento do recurso.

O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que o Regimento Interno do TST prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento do mérito do recurso ordinário em mandado de segurança. Dessa maneira, diante da decisão desfavorável à parte que não pôde apresentar oralmente a sua manifestação, o relator entendeu que ficou caracterizado prejuízo.

Segundo o ministro, na ausência de prova em contrário, presume-se que a J&F Floresta desconhecia a morte do advogado constituído para atuar no processo.

De acordo com o relator, o falecimento do advogado da parte é causa de suspensão do processo, segundo o inciso I do art. 313 do CPC. Essa medida se justifica se o advogado morto for o único constituído nos autos, como no caso. Havendo mais de um, o processo deve prosseguir com o outro advogado.

Nesse cenário, segundo o ministro, a empresa teria de ter sido intimada para regularizar a sua representação, sob pena de nulidade dos atos posteriores à morte do profissional.

Por maioria, a SDI-2 anulou a decisão e mandou designar novo julgamento, com intimação dos novos advogados da J&F. Ficou vencido o ministro Sergio Pinto Martins, para quem os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para pedir a anulação do processo.

Processo: 1002295-50.2019.5.02.0000

FONTE: MIGALHAS

Desembargador suspende leilão por falta de notificação pessoal de devedor

Devedor que não foi notificado pessoalmente acerca de hasta pública consegue suspender leilão de imóvel. Liminar foi proferida pelo desembargador Vladimir Abreu da Silva, da 4ª câmara Cível do TJ/MS, ao constatar que não há indícios de que o homem tenha sido devidamente notificado sobre as datas dos leilões.

Nos autos, consta que o devedor interpôs uma liminar buscando a anulação do leilão extrajudicial de um imóvel situado em Caarapó/MS, alegando a ausência de notificação pessoal.

Na 1ª instância, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pela “falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora e à ausência de perigo de dano”.

Em recurso, o devedor argumentou que a lei 13.465/17 “prevê a intimação pessoal do devedor acerca das datas do leilão e, conforme entendimento consolidado do STJ, a inobservância à regra implica em nulidade do ato, até porque deve ser possibilitada a purgação da mora e o exercício do direito de preferência”.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador, verificou, em sede de cognição sumária e provisória, que os requisitos exigidos para a concessão da liminar, conforme o art. 300 do CPC, estão presentes.

“Certo é que não há inícios de que o agravante tenha sido devidamente intimado acerca das datas dos leilões realizados, violando seus direitos sobre o imóvel.”

Segundo o desembargador, ficou comprovado que, assim que o devedor tomou conhecimento acerca da realização do procedimento, providenciou o ingresso da ação anulatória apensada.

“Dessa forma, ao menos num juízo perfunctório, observo que não é visível a tentativa da agravada de purgar a mora, já que não se retira do processado medidas visando o adimplemento, pelo menos por ora.”

O magistrado também destacou que a ausência de notificação pessoal do devedor acerca do leilão extrajudicial confere relevância aos argumentos da parte, “porque a comunicação, de fato, é considerada imprescindível pelo ordenamento jurídico pátrio”.

Assim, o desembargador deferiu a liminar para suspender os efeitos dos leilões já realizados envolvendo o imóvel em questão.

O escritório Costa Sociedade de Advogados atua pelo devedor.

Processo: 1419957-89.2023.8.12.0000

FONTE: MIGALHAS

CNMP: Conselheiros propõem uso de IA generativa no Ministério Público

Os conselheiros nacionais do Ministério Público Rodrigo Badaró, representante da advocacia no CNMP, e Moacyr Rey Filho apresentaram ao órgão uma proposta de recomendação para o uso de ferramentas de inteligência artificial generativa no âmbito do Ministério Público brasileiro.

A IA generativa é um tipo de sistema capaz de gerar texto, imagens, áudios ou vídeos em resposta a pedidos em linguagem comum, como funciona o Chat GPT.

“Em um contexto em que as organizações públicas enfrentam desafios cada vez mais complexos, com demandas crescentes e recursos frequentemente limitados por restrições orçamentárias, a tecnologia é um elemento indispensável para otimizar processos e ampliar a capacidade de resposta à sociedade”, afirma a proposta apresentada pelos conselheiros.

Princípios

Na visão dos conselheiros, o desenvolvimento, a implementação e o uso de ferramentas de IA Generativa devem seguir princípios como a centralidade da pessoa humana; o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos; a igualdade e não discriminação; o fomento ao desenvolvimento tecnológico e à inovação responsável; a privacidade, segurança, proteção de dados e autodeterminação informativa; dentre outros.

Dada a natureza sensível dos dados manuseados, há a preocupação, por exemplo, com a possibilidade de vazamentos no compartilhamento de dados com ferramentas externas. Além disso, existe o risco do uso indevido dos dados, seja intencional ou acidental, por terceiros. Outro receio é quanto à exposição de informações privadas no processo de treinamento dos modelos de IA. 

Segurança

Eles recomendam, portanto, a adoção de soluções operadas em datacenters ou provedores de serviço de nuvem, ou ainda por meio de APIs – Interface de Programação de Aplicações que garantam o isolamento dos dados da organização com relação ao repositório central da ferramenta.

“Este isolamento é crucial, pois assegura que os dados compartilhados não se misturem com outros repositórios, mantendo-se protegidos e sob controle direto do Ministério Público”, enfatizam Badaró e Moacyr.

O isolamento impediria, assim, a fusão de dados do MP com repositórios externos, reduzindo significativamente o risco de violações e uso indevido de informações e garantiria uma camada adicional de segurança, mantendo a integridade e confidencialidade dos dados. Além disso, as soluções devem estar em conformidade com a LGPD.

A proposta sublinha a importância de promover treinamentos e conscientização sobre o uso dessas tecnologias, para uma aplicação eficaz e segura, além de um monitoramento e revisão periódicos para adequação às mudanças tecnológicas e legais. Ainda, a norma recomenda que as instituições fomentem um ecossistema digital favorável à inteligência artificial, garantindo investimento em infraestrutura tecnológica e em pesquisa e desenvolvimento da IA.

Eficiência

Para eles, a adoção de novas tecnologias pelo MP reflete o compromisso da instituição na adaptação às dinâmicas sociais emergentes, visando aprimorar sua eficiência e efetividade. “Essa integração não é apenas uma questão de modernização, mas uma necessidade imperativa para a manutenção da sua relevância e efetividade.”

O uso de ferramentas digitais e de IA, particularmente os modelos de LLMs – Linguagem de Grande Escala, por exemplo, oferece oportunidades sem precedentes para a automatização de tarefas, análise de grandes volumes de dados e apoio à tomada de decisões, sempre em suporte à atuação humana, como asseverou Rodrigo Badaró ao relatar o pedido de providências 1.00085/2023/10:

“Ainda que algum servidor ou membro do Ministério Público se utilize da ferramenta para apontar caminhos para algum problema jurídico em análise, o seu dever funcional (art. 43, III, da lei Orgânica Nacional), constante inclusive nas leis orgânicas que disciplinam o MP, obriga que seja feito o devido juízo da adequação daquele encaminhamento como base de sua manifestação no caso concreto, como aliás já ocorre.”

Inovação

Ainda, como forma de estimular o desenvolvimento, implementação e uso responsável de ferramentas de IA no MP, a recomendação sugere o uso de sandboxes regulatórios – um ambiente regulatório experimental, com a finalidade de suspender temporariamente a obrigatoriedade de cumprimento de normas exigidas para atuação em determinados setores, ou seja, um regime de teste controlado e seguro, com mais flexibilidade, mas com o monitoramento e a orientação dos órgãos reguladores.

“O equilíbrio entre segurança e inovação é delicado. Regulamentações demasiadamente cautelosas podem criar barreiras tecnológicas, impedindo o Ministério Público de explorar plenamente as capacidades e as soluções oferecidas por estas tecnologias emergentes. Isso pode resultar em uma desvantagem competitiva em relação a outras entidades que operam em jurisdições com regulamentações mais flexíveis ou adaptativas”, ponderam os conselheiros.

No texto, eles mencionam que outros órgãos do Poder Público têm seguido a mesma linha, como a AGU, o TCU e o próprio CNJ.

No entendimento dos autores da proposta, regras muito restritivas ou incertas podem tornar desenvolvedores de tecnologia hesitantes em se envolver em projetos com o MP, temendo entraves burocráticos ou a possibilidade de inovações serem cerceadas por limitações legais. Isso não apenas retarda o progresso tecnológico dentro da instituição, mas também reduz as oportunidades de aprender com os líderes da indústria e de adaptar as melhores práticas globais às necessidades específicas do MP.

“Isso pode levar a uma lacuna de inovação onde o Ministério Público se encontra defasado em relação às tendências tecnológicas globais, comprometendo sua capacidade de responder de maneira ágil e eficiente aos desafios emergentes”, analisam Badaró e Moacyr. De acordo com eles, a incapacidade de se manter a par das inovações pode impactar negativamente a eficácia e a relevância da instituição no longo prazo.

FONTE: MIGALHAS

Condomínio tem valores penhorados para quitar dívida de honorários

A juíza de Direito Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, da 1ª UPJ dos JEC de Goiânia/GO, autorizou a penhora de valores arrecadados por condomínio para quitar uma dívida de honorários advocatícios. A decisão estabeleceu que R$ 15.671,47 devem ser destinados ao advogado.

O caso envolve uma execução originada de um contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual o condomínio deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas. Em resposta, houve o bloqueio solicitado pelo credor, totalizando R$ 15.671,47.

Diante da constrição eletrônica, o condomínio executado apresentou objeção à penhora, alegando a impenhorabilidade conforme o artigo 833 do CPC. Na defesa, argumentou que a penhora incidiu sobre os valores provenientes das taxas condominiais, os quais são considerados impenhoráveis.

Destacou ainda que esses valores são essenciais para custear as despesas de conservação e manutenção do edifício, equiparando a taxa de condomínio a uma verba salarial, indispensável para a subsistência da pessoa jurídica.

O credor rebateu, alegando que os valores arrecadados pelo condomínio, por meio das taxas, têm como finalidade custear todas as despesas, incluindo aquelas relacionadas a processos judiciais, negando a natureza salarial.

Ao analisar o caso, a juíza argumentou que, considerando a natureza da pessoa jurídica impugnante, os valores acordados com o advogado devem ser somados ao montante a ser distribuído entre os condôminos, não havendo motivo para não os repassar.

“A documentação apresentada pelo impugnante para demonstrar sua atual situação financeira não contribui em nada, uma vez que os condôminos respondem pelas obrigações assumidas pelo condomínio”, completou a magistrada.

Além disso, a juíza citou o artigo 1.315 do Código Civil, que estabelece a obrigação do condômino em contribuir, proporcionalmente à sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e suportar os ônus a que estiver sujeita.

Assim, julgou improcedente a impugnação à penhora e determinou que os valores penhorados de R$ 15.671,47 sejam destinados ao advogado.

O escritório José Andrade Advogados atua no caso.

Processo: 5021107-98.2021.8.09.0051

FONTE: MIGALHAS

Gilmar critica Justiça do Trabalho ao anular vínculo entre motorista e aplicativo

É lícita a contratação de profissionais autônomos para prestar serviços inerentes à atividade-fim da empresa contratante.

Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, anulou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a plataforma Cabify (que não atua mais no Brasil).

A decisão foi provocada por reclamação constitucional com pedido de liminar da empresa. Na ação, ela sustentou que o acórdão do TRT-3 não respeitou o entendimento firmado pelo STF nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), nos quais a corte decidiu que são lícitas as formas de contratação diferentes da relação de emprego estabelecida pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ao decidir, o decano do Supremo afirmou que o acórdão do TRT mineiro desrespeitou precedente da corte sobre o tema. E ele disse ainda que o Tribunal Superior do Trabalho tem colocado sérios entraves às opções políticas feitas pelos Poderes Executivo e Legislativo.

“Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria.”

Gilmar defendeu que se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz sentido manter as ”amarras” de um modelo que vai na contramão da tendência global.

“É essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.”

O advogado Daniel Domingues Chiode, sócio do escritório Chiode Minicucci | Littler e advogado da Cabify em ações que tramitam no Supremo, destacou a importância das decisões: “Esta nova decisão do ministro Gilmar Mendes reafirma o entendimento de que o trabalhador de aplicativo não está enquadrado nas modalidades de trabalho reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

”A CLT, definitivamente, no entendimento do Supremo, não está preparada para regulação do trabalho por aplicativo. Assim como ocorreu com outras reformas, o Supremo, com suas decisões, se antecipou e estabeleceu marcos regulatórios a partir da Constituição para assuntos sensíveis. Isso ocorreu com a reforma trabalhista, com a reforma eleitoral, entre outras”, completou ele.

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Rcl 63.414
Rcl 61.267
Rcl 59.404
Rcl 59.795
Rcl 60.347

FONTE: CONJUR