Estado também é responsabilizado por falhas de concessionárias na jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça já tem, ao menos desde 2002, jurisprudências definindo as responsabilidades do Estado e das concessionárias de energia — e outros serviços essenciais — em situações que envolvem interrupções abruptas de fornecimento, dificuldades das empresas privadas de recompor o fornecimento de seus serviços e danos causados a partir do da negligência no serviço prestado.

Pela lei e pelas decisões consolidadas, o Estado tem responsabilidade civil independente de ser o titular do fornecimento do serviço, tendo em vista que a lesão ao consumidor, nestes casos, é consequência da atividade estatal (outorga de serviços públicos a terceiros).

A responsabilidade pode ser solidária ou subsidiária — e não exclui a das empresas concessionárias ou de economia mista que prestam o serviço —, a depender do serviço que é fornecido e da situação que ocorre; em casos de fornecimento de água e energia, por exemplo, o STJ já aplicou a teoria do “risco administrativo do negócio”.

Em suma, trata-se do risco assumido pela empresa privada ao licitar determinada atividade com o poder público, se comprometendo, dessa forma, a ressarcir os danos proveniente dos “perigos inerentes a sua atividade ou profissão”.

“Quanto à ré, concessionária de serviço público, é de se aplicar, em um primeiro momento, as regras da responsabilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa”, escreveu o ministro Villas Bôas Cueva em 2012 no acórdão relativo ao REsp 1.330.027.

O caso tratava de pescadores que ajuizaram ação contra empresa de economia mista que, a partir da construção de uma hidrelétrica, teria prejudicado a atividade pesqueira.

No REsp 1.095.575, ficou melhor delineada a situação em que o Estado tem responsabilidade concorrente com a empresa subsidiária para fins de indenização por danos morais e materiais. À época do julgamento, em 2010, o ministro Castro Meira, então na 2ª Turma, definiu que “há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa”.

Neste caso específico, não se trata de empresa de energia, mas de concessionária de serviço de transporte municipal. A fundamentação, todavia, pode ser utilizada de forma analógica para casos de energia. Neste processo, o Estado foi responsabilizado por conta da insolvência da empresa concessionária — o que significa que ela seria incapaz de arcar com suas dívidas. Dessa forma, o Estado se responsabilizou pela falência da empresa privada que assumiu serviço público.

No REsp 1.268.743, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, houve posicionamento dos ministros no sentido de que o Estado também era responsável pelo atropelamento de uma mulher em rodovia que estava sob concessão particular:

“Isso porque ‘quem tem o bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado em nome de quem atua’”, escreveu Salomão.

Ele complementou afirmando ainda que “é firme o entendimento do STJ no sentido de que as concessionárias de serviços públicos concernentes a rodovias respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do Estado em situações similares, de modo que seria conferir tratamento diferenciado à concessionária o fato de não lhe atribuir responsabilidade no caso em tela”.

Em outros casos já julgados pelo STJ, ficou consolidada a posição de que os contratos de fornecimento de água e energia para o usuário final são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.789.647). O caso é importante porque diz respeito a dano moral gerado por interrupção muito longa de fornecimento de energia elétrica pela concessionária por conta de fator climático (chuvas fortes), tal qual registrado na última semana em cidades da Grande São Paulo.

Neste caso, que tem como ré a concessionária Rio Grande Energia, que fornece o serviço para cidades do Rio Grande do Sul o ministro Herman Benjamin, relator, além de reafirmar que a litigância deveria ser observada a partir do CDC (ele afirma que o Código Civil deve ser aplicado somente em casos excepcionais), disse ainda que:

“A responsabilidade no caso em tela é objetiva, não dependendo de prova de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria da conduta ilícita praticada e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar, pois a demandada se trata de concessionário de serviço público.

(…) A agência reguladora dos serviços de energia elétrica estabelece no art. 176 da Resolução n. 414 de 2010, prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, os quais podem ser analogicamente aplicados ao caso em exame. Em tais situações, em que é extrapolado o prazo previsto na norma anteriormente citada, o dano moral é presumido, in re ipsa, porquanto não importa em unicamente extrapolar um indicativo de qualidade do serviço, mas indica o descumprimento de prazos máximos estabelecidos pela ANEEL.”


A análise deste tipo de ação pela perspectiva do CDC enseja uma série de regras, sendo a mais proeminente a inversão do ônus da prova. Dessa forma, cabe à concessionária provar que não causou determinado dano ao consumidor ou a terceiros correlacionados, como por exemplo a deterioração de aparelho eletrônico em função de queda de energia. Isso se dá por conta das capacidades desproporcionais de produção de provas pelas partes. Com informações da assessoria de comunicação do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.330.027
REsp 1.095.575
REsp 1.268.743

FONTE: CONJUR

Presidente do STF e do CNJ destaca avanços em questões raciais no Judiciário

Na abertura da 1ª Jornada Justiça e Equidade Racial, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, destacou os avanços e o engajamento do Poder Judiciário em relação às questões raciais. Ação inédita realizada pela cúpula da Justiça brasileira, o evento tem como compromisso combater o racismo estrutural e institucional no Poder Judiciário, a fim de ampliar oportunidades e garantir um futuro mais inclusivo.

Privilégios

Para o presidente do STF, o racismo estrutural exige uma conscientização de todos. Segundo ele, mesmo pessoas que se consideram não racistas são beneficiárias dos privilégios concedidos pela opressão e pela subalternidade. “Já houve muitos avanços, e considero que criamos uma nova consciência”, ressaltou Barroso.

Educação

O ministro contou que acompanha a questão desde a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), pioneira na implementação das cotas raciais no acesso ao ensino universitário. A seu ver, o grande segredo da inclusão social, paralelamente às ações afirmativas, é a educação de qualidade. “Este tem de ser o grande investimento para a inclusão social e racial”, defendeu.

Decisões

Ao destacar a contribuição do Judiciário para a questão, o ministro lembrou decisões importantes do STF sobre a matéria, como a validação das cotas raciais nas universidades e a proteção dos direitos quilombolas em seus territórios. Citou, também, o reconhecimento do crime de injúria racial como racismo, decisão importante para impedir a prescrição do delito.

Qualificação

Entre as ações do CNJ, o ministro citou grupo de trabalho que busca desenvolver uma política de igualdade racial e elaborar um protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. Também mencionou projeto, ainda em estudo no âmbito do CNJ, para qualificar candidatos negros para concursos da magistratura por meio de um sistema de bolsas de estudo com duração de dois anos e um curso preparatório. Segundo Barroso, a ação será financiada pela iniciativa privada, e seu objetivo é aumentar a diversidade racial e incorporar novos pontos de vista na justiça brasileira.

Pacto Nacional

A secretária-geral do CNJ, juíza Adriana Cruz, apresentou o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial e os objetivos do evento. De acordo com ela, o conselho tem desenvolvido um trabalho consistente na promoção de políticas para a equidade racial no Poder Judiciário não só em relação a uma composição mais plural, com a presença de mulheres e de pessoas negras, indígenas, quilombolas, comunidades ribeirinhas e tradicionais, mas também na perspectiva do serviço prestado, a fim de que garantir a proteção de direitos humanos.

Mudança de rota

Para a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministra Maria Thereza de Assis Moura, os valores constitucionais da dignidade humana, da liberdade e da igualdade devem guiar o Judiciário, servindo como instrumento para a implementação de políticas judiciárias inclusivas. Na sua avaliação, o evento demonstra a mobilização do Judiciário, que carrega o potencial de mudar a rota.

Dever ético

Por sua vez, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o evento representa um marco histórico na luta antirracista, com reconhecimento institucional da necessidade de reparação histórica para a população negra. A seu ver, os Poderes têm o dever ético de combater os reflexos atuais do racismo estrutural e institucional e, nesse sentido, a Justiça do Trabalho vem implementando ações concretas a fim de promover a equidade racial.

Cultura antirracista

Por fim, o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Joseli Parente Camelo, afirmou que é necessário combater o racismo estrutural e promover a igualdade de oportunidade por meio de ações afirmativas e institucionais que pautem questões raciais e que promovam a educação da população sobre o tema. Para ele, o Pacto do Judiciário caminha nessa direção, pois prevê a adoção de programas, projetos e iniciativas a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça visando a uma cultura antirracista.

Programação

A programação da 1ª Jornada Justiça e Equidade Racial vai até o fim de novembro e será realizada no Superior Tribunal de Justiça (14/11), no Tribunal Superior Eleitoral (20/11), no Tribunal Superior do Trabalho (22 a 24/11) e no Conselho Nacional de Justiça (28/11). Confira a programação completa.

FONTE: STF

Intimação do devedor fiduciante sobre data do leilão só se tornou obrigatória após 2017, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a intimação do devedor fiduciante sobre a data de realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária somente passou a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017. Isso porque, no momento do leilão, o bem já não pertence mais ao devedor.

“A partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida”, afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.

No mesmo julgamento, a Quarta Turma considerou que, se uma pessoa jurídica é a devedora e se nega a receber a intimação para quitar a dívida em seu endereço comercial, informando falsamente ao correio que teria se mudado, não há impedimento a que o cartório de registro de imóveis a intime por edital.

No caso analisado pela turma julgadora, o cartório expediu cinco cartas com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, todas devolvidas com a informação de que as duas empresas devedoras teriam se mudado. Posteriormente, houve tentativa de intimação dos sócios, também sem sucesso. O cartório, então, fez a intimação por edital.

Pela via judicial, as devedoras buscaram a anulação do leilão, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.

Devedor que se oculta pode ser intimado por edital

Por meio de recurso especial, as empresas alegaram que, em caso de insucesso da intimação pelo correio, não há autorização automática para que seja feita por edital, o que só poderia ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis de intimação pessoal. Elas também sustentaram que, nos termos da Lei 9.514/1997, seria necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão, tendo em vista que, até a arrematação, ainda seria possível quitar o débito.

Segundo a ministra Gallotti, o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997 autoriza expressamente que, após sucessivas tentativas fracassadas de intimação pessoal, haja a intimação por edital, caso o devedor fiduciante esteja em local ignorado, incerto ou inacessível.

Em consulta à internet, porém, verificou-se que o endereço das empresas continuava aquele informado no contrato. “Constatado que as recorrentes se esquivaram, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária, induzindo os correios em erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à intimação por edital”, declarou.

Antes da Lei 13.465/2017, intimação do devedor sobre leilão não era obrigatória

Em relação à necessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão, a ministra apontou que esse requisito só passou a existir com a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a qual incluiu parágrafos no artigo 27 da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de imóvel.

“Até então, a lei de regência não impunha essa obrigatoriedade de intimação da data do leilão, e essa falta de previsão não se deu, ao contrário do que possa parecer, por falha do legislador, mas sim porque, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, caso o devedor não se manifeste após ser intimado para purgar a mora, a propriedade se consolida, automaticamente, em nome do credor fiduciário, conforme previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997″, explicou.

Isabel Gallotti reconheceu que a Terceira Turma do STJ tem precedentes (REsp 1.447.687 e outros) no sentido de considerar necessária a intimação do devedor fiduciante, mas, segundo ela, tal entendimento decorre de interpretação jurisprudencial sobre os dispositivos do Decreto-Lei 70/1966 que regem a execução extrajudicial de dívida hipotecária, situação em que o imóvel é levado a leilão antes da transferência de sua propriedade.

De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser revisto ao menos para a fixação de um marco temporal a partir do qual a intimação do devedor fiduciante passou a ser exigida. No caso dos autos, a relatora concluiu que, como a execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, a falta de intimação dos devedores sobre a realização do leilão não gerou nulidade.

Leia o acórdão no REsp 1.733.777.

FONTE: STJ

“Advocacia do futuro” será tema de painel em evento da OAB em Belo Horizonte

A 24ª edição da Conferência Nacional da Advocacia terá um painel especial com o tema “advocacia do futuro”. O evento, organizado pela OAB Nacional e pela seccional mineira da entidade, acontecerá entre 27 e 29 de novembro, no Expominas, em Belo Horizonte.

O painel acontece em 28 de novembro, das 14h às 18h. Discutirá temas como: arbitragem doméstica e internacional; inovações em práticas jurídicas; cooperação e independência judicial; novos direitos; impactos da tecnologia na gestão dos escritórios; Direito Marítimo e Portuário; educação jurídica; criptomoedas, entre outros.

Participam da mesa os ministros do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Bellizze e Antonio Saldanha; o desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; o presidente da OAB-PB, Harrison Targino; o presidente da OAB-SE; Daniel Alves Costa; a presidente da Comissão Especial de Direito Marítimo e Portuário, Ingrid Zanella; a integrante da Comissão Nacional de Educação Jurídica do CFOAB Helena Nastassya Paschoal Pitsica; o conselheiro federal por Roraima Tadeu de Pina Jayme; o advogado Moysés Monteiro; e a vice-presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basílio.

O coordenador nacional da Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados (Concad), Eduardo Uchôa Athayde, conduzirá o painel. A presidente da OAB-SC, Cláudia Prudêncio, assumirá a relatoria, e o conselheiro federal do Ceará Cássio Felipe Goes Pacheco ficará assumirá o secretariado

“Este encontro marca a retomada das conferências nacionais da advocacia, impossibilitadas nos últimos anos pela Covid-19. Nossa proposta é reunir os mais destacados juristas brasileiros, em três dias, para discutir os temas contemporâneos da advocacia e do Sistema de Justiça de forma a proporcionar serviços e instituições cada vez mais melhores à sociedade”, afirmou o presidente da OAB, Beto Simonetti.

Maior evento de direito do Mundo, a Conferência Nacional da Advocacia acontece a cada três anos. Em 2023, terá 50 painéis e duas conferências magnas, totalizando quase 400 palestrantes nacionais e internacionais.

Além disso, uma agenda paralela de eventos especiais será oferecida ao público participante, em sua maioria formado por advogados, estudantes, estagiários, profissionais do Direito em geral e representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

As inscrições podem ser feitas clicando aqui. Para ver a programação completa, clique aqui.

FONTE: MIGALHAS

STF faz chamamento público para projetos de IA que resumam processos

O STF publicou, na última terça-feira, 7, edital de chamamento público para conhecer protótipos de soluções de inteligência artificial que permitam resumir processos judiciais, preservando suas informações principais. Empresas e entidades públicas e privadas interessadas devem enviar proposta até hoje, 13/11. O desenvolvimento e a demonstração dos protótipos não acarretará qualquer ônus financeiro ao Tribunal.

A IA generativa é um tipo de inteligência artificial que pode criar novos conteúdos, como textos, imagens, vídeos e músicas. Ela já está sendo usada em uma variedade de aplicações, por exemplo, no marketing, para criar anúncios personalizados. Na Justiça, pode ser usada para criar assistentes virtuais jurídicos, minutas de peças processuais e sumários.

Poderão participar do chamamento público pessoas jurídicas que comprovarem experiência prévia no desenvolvimento de projetos envolvendo a adoção de técnicas de inteligência artificial generativa. Cada interessado poderá apresentar uma única proposta de participação. Importante destacar que o desenvolvimento e a demonstração dos protótipos não geram nenhuma expectativa de contratação da solução apresentada.

A lista de participantes será divulgada no dia 14/11 e no dia 17/11 acontecerá a primeira reunião técnica, ocasião em que será apresentado o Plano de Trabalho do chamamento. As reuniões técnicas serão realizadas remotamente, em datas e horários a serem definidos.

Os protótipos deverão gerar resumos para as classes processuais RE e ARE. O STF fornecerá aos participantes um conjunto de dados composto por peças processuais – todas públicas – necessárias para a elaboração, em formato PDF, bem como um conjunto mínimo de informações que o resumo deve conter.

As apresentações das soluções ocorrerão no dia 18/12, na sede do STF, em Brasília. Cada participante será responsável por toda estrutura física e de equipamentos da sua demonstração.

IA no Judiciário

No último mês, em sua primeira sessão como presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso revelou que, em reunião com representantes da Amazon, da Microsoft e do Google, as big techs, apresentou três encomendas, para atendimento pro bono: um programa para o resumo de processos; uma ferramenta semelhante ao ChatGPT, para uso estritamente jurídico; e uma interface única que permita o funcionamento em harmonia dos sistemas judiciais eletrônicos de todos os tribunais.

O ministro também anunciou a disponibilidade de investimento de R$ 28 milhões para o aperfeiçoamento da tecnologia da informação. O montante tem origem em uma cessão orçamentária do TST ao CNJ.

FONTE: MIGALHAS

Assistência Judiciária da OAB/SP traz reajuste em honorários

Após reunião realizada no início de outubro entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, as entidades assinaram, na última semana, um aumento de 8,59% na tabela de honorários, aplicado no acordo vigente entre as partes para o convênio de Assistência Judiciária Gratuita Suplementar.

Além do reajuste, as alterações aprovadas representam melhorias nas operações e pagamentos mais justos para os cerca de 40 mil advogados conveniados no Estado.

Todas as revisões aprovadas no encontro estratégico, destacadas pela seccional paulista da Ordem como “condizentes com a importância jurídica e social dos serviços prestados”, passam a valer imediatamente.

A presidente da OAB/SP, Patricia Vanzolini, salientou que “a assistência judiciária suplementar é essencial tanto para o acesso à Justiça da população hipossuficiente quanto para um contingente significativo de profissionais conveniados”. Por isso, comemoramos as mudanças aprovadas, mas sabemos que ainda tem muita coisa para avançar”.  

“Lutamos arduamente pela melhoria do convênio. É um serviço de altíssima relevância e que merece o tratamento mais digno possível. De ano para ano, vamos melhorando até chegarmos àquele ideal com o qual a advocacia sonha”, completou Daniela Magalhães, secretária-geral da OAB/SP.

Tabela de honorários

A novidade mais significativa foi o acréscimo global de 8,59% na tabela de honorários, pelo segundo ano seguido – em 2022, o reajuste escalonado havia sido de 17%. Em algumas instâncias, o aumento foi ainda mais significativo, como nas atuações da Infância e Juventude e de Medidas Protetivas, nas quais o reajuste foi de 15%. Em todos os casos, neste ano os reajustes passam a valer a partir da assinatura do novo convênio, realizada em 31/11.

Códigos unificados

As alterações aprovadas incluem algumas unificações de códigos de atuação, o que, na prática, torna mais equitativa a prestação jurisdicional dos advogados sob a Assistência Judiciária.

No tema do divórcio, por exemplo, ficou decidido que haverá um código único para ações de divórcio, deixando de existir distinção entre litigioso e consensual – existirá, apenas, nomeação para atuação geral e, consequentemente, uma média de pagamento igualitária. 

Na prática, a régua de valores passará a ser a mesma em ambos os casos, reajustada para R$ 1.012 (litigioso e consensual). Antes, a tabela apontava R$ 1,2 mil para litigioso e R$ 700 para consensual. 

A mesma metodologia de unificação de atuações passa a valer em outras três situações. A atualização prevê um código único a ser criado para sobrepartilha; outro, para ser usado em ações locatícias; e um código para defesa em medida protetiva autônoma.

Neste último caso, de defesa em medida protetiva autônoma, para inscrição no convênio de Assistência Judiciária passará a ser necessário que o profissional apresente certificação de conclusão no curso Medida Protetiva à Mulher Vítima de Violência Doméstica, disponibilizado pela Escola de Assistência Judiciária da OAB SP.

“A atual gestão da OAB SP tem como princípio a valorização da advocacia conveniada, na elaboração de cursos, palestras e, principalmente, no reajuste da tabela de honorários do Convênio. Não podemos deixar de ressaltar a relação harmoniosa com a Defensoria Pública, que reconhece a importância da parceria e atuação dos advogados conveniados, principalmente na busca da pacificação social e na defesa dos cidadãos hipossuficientes”, reforça Jorge Andreotti, presidente da Comissão de Assistência Judiciária da seccional.

Melhorias administrativas

Além dos reajustes e das unificações de códigos de atuação, outras melhorias foram aprovadas para tornar a participação dos advogados e das advogadas conveniados em todo o território paulista mais justa e eficiente.

Um exemplo notório é a separação dos Plantões de Juizados, alterando o parágrafo 14ª da Cláusula Nona do convênio. Agora, haverá nomeações autônomas para o plantão civil e para o plantão na área criminal.

Além disso, um acréscimo foi feito no parágrafo 16 da Cláusula Décima Primeira, prevendo que o advogado se desvincule no prazo máximo de 12 meses da nomeação quando a parte não apresentar a documentação necessária para a propositura da medida.

Além disso, houve uma mudança nos casos em que o advogado se descredencia do convênio, mas tem processos pendentes. Até aqui, o advogado era obrigado a continuar no processo. A partir de agora, após inclusão de um inciso na cláusula Décima Terceira do convênio, o profissional poderá renunciar aos processos pelos quais era responsável caso esteja descredenciado por período igual ou superior a três anos.

Outra novidade diz respeito à atuação da advocacia nos Acordos de Não Persecução Penal, os ANPPs, nos quais a pessoa assume compromissos para não ser processada, mediante homologação por um juiz. Agora, a homologação do acordo já dará direito à emissão de uma certidão de honorários – o advogado fica desobrigado de fiscalizar o cumprimento das condições do acordo pelo cidadão que representou.

Porém, nesses casos, se no meio do período de cumprimento das obrigações pelo cidadão houver necessidade de uma defesa técnica ligada justamente ao cumprimento do acordo, o advogado terá que fazer uma nova atuação no processo – e vai receber por esse ato, também. E, em caso de descumprimento do acordo, o advogado que havia sido responsável pelo acordo ficará vinculado à defesa.

Parceria

Além de Andreotti, participaram da reunião para debater revisões no acordo vigente do convênio de Assistência Judiciária Gratuita Suplementar a secretária-geral da OAB SP, Daniela Magalhães, e as defensoras públicas Roberta Alves Pachota Chaves e Juliana Saad, além do assessor técnico Alexandre Monteiro.

Na ocasião, Daniela ressaltou: “Foram horas de reunião muito produtiva na qual discutimos aperfeiçoamentos para o convênio, que é um importante programa para o atendimento da população economicamente vulnerável. Estamos esperançosos que nos próximos dias poderemos anunciar avanços”.

Vale ressaltar que, no ano passado, o reajuste escalonado de 17% havia sido crucial para que o déficit inflacionário dos últimos 11 anos fosse recomposto. E, a partir das condições acordadas em 2023, a OAB/SP celebra o marco de bons reajustes conquistados por dois anos consecutivos nesta parceria.

FONTE: MIGALHAS

Juiz que usou tese inventada pelo ChatGPT em sentença será investigado

Juiz Federal do TRF da 1ª região que assinou sentença feita por meio da inteligência artificial será investigado pelo CNJ. A razão para essa investigação reside no fato de a ferramenta ter criado jurisprudências do STJ, as quais fundamentaram a decisão do magistrado.

O advogado representante da parte derrotada na ação descobriu essa situação e formalizou uma denúncia junto à Corregedoria Regional de Justiça Federal da 1ª região. O juiz, por sua vez, minimizou o ocorrido como um “mero equívoco”, atribuindo-o à sobrecarga de trabalho e alegando que uma parte da sentença foi produzida por um servidor.

Em um comunicado circular, o desembargador Néviton Guedes, corregedor da Justiça Federal da 1ª região, disse que o caso chegou ao seu conhecimento e reforçou os deveres de cautela, de supervisão e de divulgação responsável dos dados do processo, quanto ao auxílio de IA para a elaboração de decisão judicial.

Além disso, recomendou que não sejam utilizadas ferramentas de inteligência artificial generativa que não sejam homologadas pelos órgãos de controle do Poder Judiciário para pesquisa de precedentes jurisprudenciais.

O desembargador alertou ainda que a responsabilidade pelo uso da inteligência artificial nos serviços judiciais recai sobre o magistrado competente, sendo uma responsabilidade compartilhada por todos os servidores, estagiários e colaboradores envolvidos.

Embora a apuração inicial sobre o incidente tenha sido arquivada na Corregedoria da 1ª região, o caso será agora analisado pelo CNJ.

IA no Judiciário

Este ano, Migalhas conversou com dois ministros a respeito do uso do ChatGpt no Judiciário. Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, expressou que a inteligência artificial, quando utilizada adequadamente, pode ser valiosa para a Justiça, mas ressaltou que não pode substituir o papel do juiz, uma vez que máquinas e computadores não têm a capacidade de discernir entre o certo e o errado, o justo e o injusto.

“No atual estágio da condição humana e da condição tecnológica, o juiz vai ser inevitável. Agora, se vier uma boa minuta pelo ChatGPT e você puder apenas revisá-la, essa é uma possibilidade que eu não descartaria.”

O ministro Villas Bôas Cueva, do STJ, destacou a perspectiva de ferramentas como o ChatGPT auxiliarem os magistrados em pesquisas para compreender melhor o desenvolvimento da jurisprudência. No entanto, salientou que tal avanço dependerá de uma regulação adequada para prevenir o uso abusivo dessas novas ferramentas.

FONTE: MIGALHAS

TJ/PR: Vítima de violência doméstica consegue divórcio antecipado

A 12ª câmara Cível do TJ/PR decretou, na última segunda-feira, 30/10, o divórcio antecipado de uma mulher atendida pela DPE/PR em Ponta Grossa/PR. A assistida é vítima de violência doméstica, tem medida protetiva contra o ex-marido e buscava o direito desde setembro. A antecipação do divórcio permitiu que ela enfim rompesse legalmente o vínculo com o agressor. O recurso da DPE-PR foi acolhido pelo TJ-PR após o pedido de concessão liminar ter sido negado pela 2ª vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa/PR. 

A defensora pública Raísa Bakker de Moura explicou que o divórcio é um direito potestativo incondicionado. Isso significa que não é necessário discutir qualquer prova ou condição para se obter o divórcio, basta que uma das pessoas queira desfazer o casamento. Neste caso, não é necessário que a outra parte se manifeste e apresente contestação sobre os motivos do divórcio em si, por exemplo, embora questões como divisão do patrimônio e dos bens e a guarda e visita dos filhos devam ser discutidas e analisadas a fundo, em outro momento. “É dispensada também a formação do contraditório, logo, não cabe providências à parte contrária. Chamam também de divórcio unilateral”, ressaltou ela, que atuou no caso conjuntamente com a defensora pública Jeane Gazaro Martello.

A DPE/PR argumentou que a ação judicial poderia levar meses, até anos, para ser concluída. Portanto, ainda que a mulher esteja afastada do homem desde junho, a separação definitiva poderia demorar para ocorrer.

A defensora comenta que o fato de a assistida ser uma mulher em situação de violência doméstica reforça a importância de se garantir o reconhecimento do direito ao divórcio, mesmo após a 1ª instância ter negado o pedido. “Não se trata de uma violação ao contraditório, que é a regra do nosso ordenamento, mas trazer o processo para a vida das pessoas e de acordo com as suas necessidades. É necessário que magistrados e magistradas tenham um olhar interseccional, no sentido de dar agilidade e dispensa prévia ao contraditório em casos inequívocos de violência de gênero”, complementa ela.

No recurso apresentado ao TJ/PR, a Defensoria Pública destacou que a violência doméstica e familiar é resultado de uma estrutura social que mantém mulheres em situação de subordinação. A equipe de Ponta Grossa reforçou também a necessidade de adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, implementado em março nos tribunais de todo o país. O documento obriga o Poder Judiciário a considerar a dimensão de gênero em suas decisões como forma de se reparar as desigualdades sociais entre homens e mulheres.

O processo está sob segredo de Justiça.

FONTE: MIGALHAS

TJ/SP: Lei pode priorizar vítima de violência doméstica na compra de casa

Órgão Especial do TJ/SP votou, por unanimidade, pela constitucionalidade de leis de Marília e Catanduva que conferem prioridade em programas municipais de habitação a mulheres vítimas de violência doméstica. 

No caso da lei 8.977/23, de Marília, o relator do processo, desembargador Fábio Gouvêa, apontou que o dispositivo não invade esfera privativa do Executivo, nem viola o princípio constitucional de separação de Poderes. 

“A lei analisada não instituiu programa social nem ampliou programa existente, mas apenas estabeleceu, às mulheres vulneráveis, prioridade entre os beneficiários de programas sociais preconizados em outros atos normativos. Vale dizer, não houve imposição à Administração de mobilização de pessoal, de insumos, de bens ou de investimentos públicos”, pontuou o magistrado.

Confira o acórdão.

Já a segunda ação, relatada pelo desembargador Damião Cogan, analisou a constitucionalidade da lei 6.324/22, de Catanduva. 

O julgamento foi parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade de trecho que prevê parcerias com a União e com o Estado – o que, conforme o acórdão, configura usurpação de competência privativa da União.

O relator destacou, em seu voto, que os demais dispositivos da norma se inserem na competência dos municípios de legislar acerca de assuntos de interesse local. 

“Com exceção do art. 2º, não se vislumbra afronta à competência da União, estando a legislação municipal em consonância com os ditames federais, ressaltando-se que se trata de competência comum entre os entes federados […]. Ademais, a priorização de vítimas de violência doméstica em programa habitacional está em sintonia com os ditames da legislação federal”, ressaltou. 

Veja o acórdão.
Processos: 2181333-45.2023.8.26.0000; 2298319-19.2022.8.26.0000

FONTE: MIGALHAS

Aluguel atrasado permite despejo após morte de fiador, decide juíza

Locatário deve desocupar imóvel, após falecimento do fiador, por atraso no aluguel que soma quase R$ 430 mil. Em liminar, juíza de Direito Tassiana da Costa Cabral, da 5ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, ressaltou que a garantia contratual foi eliminada com a morte do fiador, portanto, possível exigir a desocupação dos imóveis. 

Consta da decisão que o locador ajuizou ação de despejo e cobrança alegando que o locatário, desde março de 2021, não pagava o aluguel de dois imóveis na cidade de Nova Iguaçu/RJ. 

Ele também aponta que o contrato de locação foi firmado por um prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 3,5 mil por imóvel. Dessa forma, a dívida totalizaria a quantia de R$ 429.218,89.

Quando do ingresso em juízo, a liminar requerendo despejo foi indeferida, pois se verificou que o contrato era garantido por fiador. 

Entretanto, algum tempo depois o fiador faleceu, e o locador requereu, novamente, liminar para desocupação de imóvel, desistindo da ação contra o fiador, já que este não teria bens a executar.

Perda da garantia

Para a juíza, o caso se enquadra na hipótese do art. 59, §1º, IX da lei 8.245/91, pois, apesar da previsão de fiança, a garantia foi extinta com a morte do fiador, dado seu caráter personalíssimo. 

Assim, como a propriedade não estava cumprindo com a função econômica, e o autor ficou sem receber os aluguéis, entendeu cabível a concessão da liminar para desocupação do imóvel. 

“É evidente o prejuízo suportado pelo locador, que se encontra impedido de usufruir de seu imóvel, em razão de locação não adimplida, não se justificando a permanência do locatário no imóvel”, completou a magistrada.

Ademais, em razão do débito superar três meses do aluguel, a juíza entendeu que não seria necessária caução para a desocupação. 

Determinou, assim, que a desocupação ocorra em 15 dias, sob pena de uso de força policial. No mesmo prazo o inquilino pode evitar o despejo, se depositar judicialmente a totalidade da dívida. 

O advogado Rafael Abreu do escritório João Bosco Filho Advogados representou o locador.

Veja a decisão.

Processo: 0030341-55.2021.8.19.0038

FONTE: MIGALHAS