Cobrança de IPTU a concessionárias de serviço público gera divergência no STF

O debate em torno da cobrança de IPTU às concessionárias prestadoras de serviço público atinge novos patamares no STF, à medida que diferentes municípios intensificam suas ações nesse sentido. Uma complexa teia de interpretações e julgamentos conflitantes tem causado confusão na Corte.

Apesar da existência de questões de repercussão geral que abordam alguns aspectos do tema, a amplitude e complexidade da matéria têm levado a interpretações diversas e decisões contraditórias no âmbito da Suprema Corte. 

Como destacou o ministro Fux no RE 1.411.101, os precedentes da Corte, mesmo com seu peso de repercussão geral, não têm sido suficientes para dirimir todas as questões relacionadas à imunidade recíproca nos casos de incidência de IPTU sobre bens imóveis utilizados na prestação de serviços públicos concedidos.

Durante julgamento em plenário virtual na 1ª turma do STF, entre os dias 2 e 12 de junho de 2023, maioria dos ministros (3×2) entendeu que o imposto municipal não deve ser recolhido por concessionárias prestadoras de serviço público. Contudo, antes do julgamento se encerrar e com um placar consolidado, o relator do processo pediu destaque, suspendendo a proclamação do resultado. 

Prevaleceram os votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Aleandre de Moraes e o ministro Dias Toffoli ficaram vencidos. 

Um novo julgamento da questão foi marcado para o dia 17 de novembro. No entanto, ao invés de o processo ir para o plenário físico devido ao pedido de destaque, inusitadamente vai retornar ao plenário virtual, como consta na pauta do STF.

Vale lembrar que recentemente houve mudança de cadeiras de ministros na 1ª turma com a ida do ministro Barroso para a presidência e do ministro Toffoli para a 2ª turma. Hoje, a turma é composta pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Cristiano Zanin.

Com a mudança de composição da turma fica a dúvida se os votos proferidos pelos ministros anteriores serão mantidos.

Em outro julgamento, a mesma 1ª turma, no Rcl 60.726, sob a relatoria do ministro Barroso, por unanimidade reconheceu a não incidência de IPTU sobre atividades relacionadas à prestação de serviços públicos essenciais.

Enfim, diante da ausência de precedentes consolidados que considerem as distintas dinâmicas dos mercados onde há concessões de serviço público, a persistência dos conflitos de interpretação gera insegurança jurídica tanto para os atuais concessionários quanto para os potenciais investidores em futuras concessões.

Processo: RE 1.411.101

FONTE: MIGALHAS

TJ/SP: Mulher pode cumular cargo público com de técnica de enfermagem

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que autorizou a posse de uma candidata aprovada em concurso, anteriormente impedida devido ao seu cargo como técnica de enfermagem em uma empresa privada. O colegiado ressaltou que o edital do concurso não continha restrições à acumulação de função pública com outra atividade remunerada na iniciativa privada. 

Consta nos autos que uma candidata impetrou mandado de segurança objetivando sua posse no cargo de secretária, junto ao município de Tuiuti/SP. Ela narra que sua admissão foi negada pela municipalidade, sob a alegação de incompatibilidade de horários com o outro cargo que ela já ocupa em um hospital particular como técnica em enfermagem, no regime de 12 por 36 horas.

Em primeiro grau, o juízo julgou procedente o pedido da candidata. Inconformado, o município interpôs recurso contra a decisão sustentando que apesar do edital não prever vedação para a acumulação de cargos, deve-se analisar a questão por uma perspectiva mais ampla.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei, explicou que a vedação ao acúmulo de cargos aplica-se apenas para cargos públicos. E, no caso, como trata-se de cargo público em concomitância com emprego na iniciativa privada, “não há qualquer prévio impedimento na legislação para tanto”.

“Ademais, como bem apontado pelo juízo de origem, e admitido pela própria municipalidade, não constava do edital lei interna do certame qualquer proibição de cumulação da função pública com outra atividade remunerada na iniciativa privada”, acrescentou.

Por fim, asseverou que ao contrário do que alega a municipalidade, eventual incompatibilidade de horários só pode ser verificada após a posse, disponibilizando a possibilidade de escolha à impetrante caso constatado o eventual conflito de cargas horárias. E, segundo o relator, tal a prerrogativa de escolha, no caso, é do servidor.

Assim, negou provimento ao recurso para manter a sentença impugnada.

A defesa da candidata foi patrocinada pelo advogado Rubens da Cunha Lobo Júnior.

Processo: 1003579-30.2023.8.26.0099

FONTE: MIGALHAS

Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita

Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citraultra ou extra petita.

No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.

Negativa de partilha premiaria quem ocultou patrimônio formado na união estável

Embora a autora tenha relacionado os bens que acreditava constituírem o patrimônio comum, a ministra entendeu que essa relação “não foi formulada com intuito restritivo”, tanto que houve clara referência na petição à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, “o que abrange bens cuja existência era até então desconhecida”. 

Em seu voto, Isabel Gallotti destacou que a manutenção do entendimento da corte estadual representaria uma recompensa àquele que agiu de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante o tempo de convivência do casal, o qual somente foi descoberto graças à requisição de informações feita pela Justiça à Receita Federal.

“Equivocada, portanto, a exclusão da partilha dos bens que, comprovadamente, foram adquiridos durante a vigência da união estável entre as partes e sobre os quais foi oportunizado o exercício do contraditório”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

FONTE: STJ

Acordos individuais para trabalho aos sábados e folga na semana do Natal são válidos

08/11/23 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que validou acordos individuais de duas confecções de Sergipe que previam o trabalho em 11 sábados de 2010 para concessão de folga na semana do Natal e do Ano Novo. Para a Justiça do Trabalho, o caso não é de banco de horas, mas de trabalho em dias específicos para compensação em um período favorável aos empregados.

Banco de horas

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT contra a Intergriffe’s São Cristóvão Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e a Intergriffes Nordeste Indústria e Confecções Ltda., respectivamente de São Gonçalo e Aracaju. Segundo o MPT, em julho de 2010, as empresas haviam feito quase todos os funcionários assinarem um documento que os obrigava a trabalhar aos sábados, de julho a dezembro,  para antecipar sua produção. Essas horas seriam compensadas nas semanas do Natal e do Ano Novo, quando a fábrica suspendeu a produção. 

Para o órgão, as confecções estariam utilizando banco de horas sem prévia negociação coletiva, como exige a lei. 

Substituição

O pedido do MPT foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Conforme o TRT, o banco de horas se caracteriza pela habitualidade da prestação de horas extras com a compensação dentro do mesmo ano. Mas, no caso, o que houve foi a substituição de alguns dias de trabalho pela folga em outros, tudo acordado entre as partes.

Acordos individuais

A decisão ressaltou ainda que não havia norma coletiva que impedisse os acordos individuais e que eles seguiram as disposições constitucionais e legais: acordo escrito, jornada não superior a duas horas e prazo para a compensação dentro do limite legal. 

Vantagens 

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a modalidade de compensação por banco de horas não se confunde com a pactuação individual. No caso, os acordos individuais previam, de forma pontual, que os empregados trabalhariam aos sábados, por um curto período de tempo, para que as folgas correspondentes ocorressem na época do Natal. “Em outras palavras, a compensação tinha um objetivo específico e trazia vantagens aos empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

Processo: RR-1804-37.2011.5.20.0001  

FONTE: TST

Reconhecimento, pelo Cade, de infração da ordem econômica inicia prazo prescricional da ação reparatória

O marco inicial do prazo prescricional da ação de reparação por dano concorrencial baseada em decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on) é a data da publicação da decisão administrativa, ainda que ela seja questionada na via judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma companhia do mercado de gases, que, em ação de reparação de dano decorrente de formação de cartel, defendia a aplicação do artigo 189 do Código Civil, para que o marco da prescrição fosse a data de início do suposto cartel, em 1995, e não a da decisão do Cade que reconheceu o ato ilícito, no ano 2010.

Em 2013, houve a propositura de ação cautelar para interrupção do prazo prescricional e, em 2016, foi ajuizada a ação indenizatória.

A Terceira Turma entendeu que, tendo em vista a aplicação da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva, que institui o conhecimento da lesão pelo titular do direito como pressuposto indispensável para início do decurso do prazo de prescrição, a decisão do Cade é o marco que determina a ciência da violação do direito pelo seu titular.

Ações reparatórias por dano concorrencial do tipo follow-on

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que as ações indenizatórias por dano concorrencial são enquadradas como de responsabilidade extracontratual, visto que a pretensão decorre da prática de conduta anticompetitiva prevista em lei.

O ministro apontou que se classificam como ações follow-on aquelas propostas em consequência de decisão do Cade que reconhece a prática de ato ilícito, bem como aquelas ajuizadas após homologação de termo de compromisso de cessação (TCC) ou de acordo de leniência pelo conselho, resguardada eventual confidencialidade deferida.

Em atenção à recente mudança legislativa trazida pela Lei 14.470/2022, o relator ponderou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 46-A da Lei 12.529/2011, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito e afirmou que a lei esclarece, expressamente, ser a ciência inequívoca a publicação da decisão definitiva do Cade. 

Do mesmo modo, Villas Bôas Cueva consignou que o prazo estabelecido pelo caput do artigo 46-A da Lei 12.529/2011 é de cinco anos. Antes da alteração legislativa, a prescrição era de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil.

Citando o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o relator observou que se o prazo de prescrição da lei antiga já tiver transcorrido antes da entrada em vigor da nova legislação, o novo prazo não poderá ser considerado. Do mesmo modo, o prazo maior da nova lei não se aplica às ações propostas antes de sua vigência – caso do processo em julgamento.

Em se tratando de ações follow-on ajuizadas antes da vigência da nova lei, o ministro citou precedentes do STJ no sentido da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva para considerar que o conhecimento da lesão pelo titular do direito é pressuposto indispensável para início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450, entre outros).

Segundo o relator, ainda que o ajuizamento da ação seja anterior à alteração legislativa que instituiu como marco inicial da contagem do prazo prescricional a decisão condenatória do Cade, a doutrina especializada e a jurisprudência dos tribunais já aplicavam esse entendimento para situações como a dos autos.

O relator consignou, ainda, que nas ações denominadas stand alone, aquelas nas quais a alegada infração à ordem econômica não tenha sido apreciada na via administrativa pelo Cade, o início da contagem do prazo prescricional não possui regulamentação específica em lei.

Diferentemente das ações follow-on, para as ações stand alone inexiste taxatividade na aferição do que seria conhecimento do direito violado, fazendo-se necessária essa delimitação casuisticamente, conforme precedente estabelecido no REsp 1.971.316.

Discussão judicial da decisão do Cade não afasta ciência inequívoca para efeito de prescrição

No caso dos autos, Villas Bôas Cueva sustentou que a ação originária é do tipo follow-on, decorrente de decisão definitiva do Cade em que foi reconhecido o ato ilícito. Segundo ele, o fato de a decisão administrativa ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta essa modalidade, tendo em vista que, com a decisão do Cade, houve a configuração da ciência inequívoca sobre a conduta ilícita.

O ministro também ressaltou que a prática de formação de cartel, quando objeto de ação penal em desfavor de representantes e funcionários das instituições implicadas, possibilita a suspensão do prazo prescricional.

“Desse modo, considerando que a decisão do Cade é de 6/9/2010, que em 30/8/2013 a parte recorrida ajuizou ação cautelar interruptiva da prescrição e que a presente demanda foi proposta em 29/8/2016, não ocorre a prescrição da pretensão reparatória”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.095.107.

FONTE: STJ

STF decide que exigência de separação judicial não é requisito para divórcio

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão desta quarta-feira (8), que as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam a validade com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 66/2010. Segundo a decisão, depois que essa exigência foi retirada da Constituição Federal, a efetivação do divórcio deixou de ter qualquer requisito, a não ser a vontade dos cônjuges.

Separação prévia

O texto original da Constituição previu a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. A Emenda Constitucional (EC) 66/2010 suprimiu a exigência, porém não houve alteração no Código Civil no mesmo sentido.

Na decisão de hoje, o Plenário entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação judicial deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil. Para o colegiado, a figura da separação judicial não pode continuar a existir como norma autônoma.

Controvérsia

O Recurso Extraordinário (RE) 1167478 (Tema 1.053) contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve sentença decretando o divórcio sem que tenha havido a separação prévia do casal. Segundo o TJ-RJ, a EC 66/2010 afastou essa exigência, bastando manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.

Simplificação

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a alteração constitucional simplificou o rompimento do vínculo matrimonial e eliminou as condicionantes. Com isso, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia para efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal.

Estado civil

Segundo a decisão, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo. Esse posicionamento foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente).

Tese

A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 é a seguinte:
“Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.

Saiba mais sobre o julgamento no Informação à Sociedade.

FONTE: STF

Acúmulo de empregos público e privado é válido, diz TJ-SP

As regras de um edital de concurso público devem atender à compreensão do homem médio, com entendimento claro e sem dar margem para interpretação que gere dúvidas capazes de confundir ou criar embaraços.

Com base nesse entendimento, e por compreender que o edital do certame não apresentava o impedimento alegado pelo órgão, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da Prefeitura de Tuiuti (SP) e confirmou a determinação para a posse de uma candidata aprovada em concurso que foi barrada com a alegação de incompatibilidade de horários com o cargo que ela ocupa em uma empresa privada.

Aprovada para trabalhar como secretária na prefeitura, a mulher também atua como técnica em enfermagem em um hospital particular, no regime de 12 por 36 horas. Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP) deu razão à mulher, compreendendo que não consta expressamente no edital a impossibilidade de acumulação de cargo público com atividade na iniciativa privada.

No recurso, a prefeitura alegou que a análise do caso não pode se limitar à carga horária ou possível prejuízo às atividades exercidas em cada um dos empregos. Para permitir o acúmulo, segundo o município, seria necessário averiguar a viabilidade sem afetar quem quer que seja.

 

Relator do caso, o desembargador Vicente de Abreu Amadei classificou a decisão de primeira instância como correta. Para o magistrado, a vedação ao acúmulo aplica-se apenas para cargos públicos.

“Não há qualquer prévio impedimento na legislação para tanto. Ademais, como bem apontado pelo juízo de origem, e admitido pela própria municipalidade, não constava do edital, lei interna do certame, qualquer proibição de cumulação da função pública com outra atividade remunerada na iniciativa privada.”

O desembargador ressaltou que a vinculação às normas do edital tem força de lei entre as partes, e o comando de ordem contido nas normas editalícias deve seguir os princípios que norteiam os atos administrativos (publicidade, eficiência, transparência, não abusividade, lealdade e observância estrita à finalidade a que se destina).

“Ao contrário do que alega a municipalidade, eventual incompatibilidade de horários realmente só pode ser verificada após a posse, em concreto, abrindo-se, também, a possibilidade de escolha à impetrante caso constatado o eventual conflito de cargas horárias. A prerrogativa de escolha, no caso, é do servidor”, completou o relator.

A candidata foi representada pelo advogado Rubens da Cunha Lobo Júnior.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1003579-30.2023.8.26.009

FONTE: CONJUR

Marco das garantias promove segurança jurídica, dizem especialistas

No dia 31 de outubro, o presidente Lula sancionou o marco legal das garantias (lei 14.711/23), que aprimora as regras relacionadas a garantias, execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca e procedimentos de busca e apreensão extrajudicial de bens em caso de inadimplemento de contratos.

A norma permite que um bem seja utilizado como garantia em mais de uma proposta. Dessa forma, em casos de alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores durante a execução da garantia. No caso de execução do imóvel pelo credor fiduciário anterior, com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores se sub-rogam no preço obtido, e os registros das respectivas alienações fiduciárias são cancelados.

Para o presidente do Ibradim – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, André Abelha, a lei não apenas esclarece dispositivos que suscitavam dúvidas e já eram aplicados na prática, mas também estabelece regras que promovem maior segurança, tanto na criação da garantia, como na execução da alienação fiduciária.

“Por exemplo, você teve alteração que prevê, expressamente, que o terceiro também pode figurar como fiduciante, como garantidor, não só o devedor. Então essa, por exemplo, foi uma alteração de redação superimportante, vários dispositivos foram alterados para deixar isso claro.”

Outra inovação da nova lei foi a modernização da hipoteca. Segundo o especialista, com o marco legal das garantias, a hipoteca e a alienação fiduciária passam a ter maior proximidade. “[Elas] continuam sendo institutos de garantia diferentes, com diferenças importantes, mas com as novas regras, as partes são encorajadas a utilizar a hipoteca, que indubitavelmente aparece como uma garantia relevante”.

Além disso, o cofundador e conselheiro do Ibradim, Melhim Chalhub, ressaltou que a situação do devedor que possuía poucas chances de obter empréstimos adicionais usando seu direito futuro de aquisição da propriedade, agora foi resolvida de forma definitiva pela lei, que prevê que esse contrato pode ser registrado desde o momento de sua celebração.

“[A norma abriu] o caminho para esse devedor buscar crédito no mercado com aquele mesmo bem e conferindo segurança jurídica a este credor que tomou em garantia a propriedade superveniente.” 

Além disso, Chalhub destacou que a nova lei atualizou o procedimento de intimação e execução do crédito fiduciário para se adequar às alterações do CC de 2015, sobre “as quais ainda geravam aqui ou ali alguma dúvida e com essa nova lei vieram a ser todas elas solucionadas”. 

Desvendando o Marco Legal das Garantias

Migalhas promoverá o evento online “Desvendando o Marco Legal das Garantias”. Sob coordenadoria do advogado Mauro Antônio Rocha, o debate abordará o marco legal das garantias, que aprimora regras de garantia, execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca e procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens em caso de inadimplemento de contrato. Inscreva-se!

FONTE: MIGALHAS

Desembargador Fernando Garcia é eleito presidente do TJ/SP

O desembargador Fernando Antonio Torres Garcia foi eleito, em primeiro turno, presidente do TJ/SP no biênio 2024/2025, com 199 votos. Também concorria o desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, que recebeu 155 votos. Já o desembargador Francisco Eduardo Loureiro, candidato único à Corregedoria Geral da Justiça, obteve maioria absoluta dos votos (339) e assumirá o cargo no próximo biênio. 

A definição para o cargo de vice-presidente será no segundo turno. Concorrem o desembargador Artur Cesar Beretta da Silveira, que recebeu 162 votos, e o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, que obteve 113 votos. Também concorria o desembargador Álvaro Augusto dos Passos, que recebeu 79 votos. O segundo turno acontece hoje, 8, das 13 às 16 horas, exclusivamente por sistema online.

A Escola Paulista da Magistratura terá como diretor o desembargador Gilson Delgado Miranda. A chapa única obteve 320 votos e também é composta pelos desembargadores Ricardo Cunha Chimenti (vice-diretor); Sérgio Seiji Shimura e Claudia Grieco Tabosa Pessoa (seção de Direito Privado); Wanderley José Federighi e Flora Maria Nesi Tossi Silva (seção de Direito Público); Guilherme de Souza Nucci e Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (seção de Direito Criminal); e pela juíza de entrância final Maria Rita Rebello Pinho Dias.

Presidências das seções

A seção de Direito Criminal elegeu seu presidente em primeiro turno. Estará à frente da seção o desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, que obteve 48 votos. Também era candidato o desembargador Alex Tadeu Monteiro Zilenovski, que recebeu 30 votos.  

Haverá segundo turno para as presidências das seções de Direito Privado e Público. No Direito Privado concorrem os desembargadores Heraldo de Oliveira Silva (92 votos) e José Jacob Valente (91) votos. Como não houve maioria absoluta, a disputa segue para o segundo turno. No Direito Público estão no segundo turno os desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho (39 votos) e Décio de Moura Notarangeli (32 votos). Também concorria o desembargador Sidney Romano dos Reis, com 17 votos.

Votação

O primeiro turno da eleição para os cargos de direção e cúpula do TJ/SP e da EPM ocorreu hoje, da zero hora ao meio-dia, exclusivamente por sistema online, acessível para desembargadoras e desembargadores. O resultado foi anunciado logo após o período de votação, no Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça, com a presença de muitos integrantes do Tribunal Pleno, juízes, servidores e público em geral. 

Os trabalhos foram conduzidos pelo presidente do TJ/SP, desembargador Ricardo Mair Anafe, auxiliado pelo decano do TJ/SP, desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, e pelos presidentes das seções de Direito Público e Criminal, desembargadores Wanderley José Federighi e Francisco José Galvão Bruno, respectivamente.

O segundo turno acontece hoje, das 13 às 16 horas, exclusivamente por sistema online. O anúncio do resultado após o período de votação, no Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça. 

FONTE: MIGALHAS

STJ: Nova súmula garante pensão por morte a filho inválido de servidor

Em sessão na tarde desta quarta-feira, 8, a 1ª seção do STJ aprovou súmula permitindo pensão a filho inválido de servidor público Federal falecido, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. 

Colegiado aprovou a Súmula 663 que estabelece o seguinte:

“A pensão por morte de servidor público Federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.”

Processo: Ag 1.427.186

FONTE: MIGALHAS