TRT-2: Horas extras refletem em descanso semanal na jornada 12×36

Para escalas 12×36 é possível o reflexo da média de horas extras nos dias repousados, ainda que o art. 59 da CLT defina que o pagamento do descanso semanal remunerado esteja abrangido pela remuneração mensal. Foi essa a interpretação da 9ª turma do TRT da 2ª região, em processo de relatoria da desembargadora Bianca Bastos.

Conforme os autos, um bombeiro civil frequentemente realizava horas extras, que, mesmo quando remuneradas, não continham reflexos. 

Em defesa, a empresa alegou que tecnicamente não há, na escala 12×36, o descanso semanal remunerado.

Segundo a relatora, sempre há descanso, independentemente da escala cumprida. 

“A escala 12×36 estabelece repouso elastecido, diante da quantidade de horas trabalhadas no dia, nada dispondo sobre a limitação de reflexos de horas extras nos dias repousados”. 

Dessa forma, entendeu que à situação aplica-se a lei 605/49, a qual determina o cômputo das horas extraordinárias habitualmente prestadas na remuneração do repouso.

A julgadora observou ainda que a sentença do juízo de origem autorizou a compensação, nos cálculos, de valores já pagos sob esse mesmo título, não cabendo alegações sobre enriquecimento sem causa do trabalhador.

Veja o acórdão.

Processo: 1000118-96.2023.5.02.0025

FONTE: MIGALHAS

CNJ vai investigar juiz que usou tese inventada pelo ChatGPT para escrever decisão

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vai investigar uma sentença assinada por um juiz federal da 1ª Região que foi, na verdade, feita por inteligência artificial, a partir do uso do ChatGPT.

O caso poderia ter passado batido não fosse o fato de a inteligência artificial ter inventado, para basear a decisão, uma jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que não existe. Por causa disso, o advogado derrotado percebeu a fraude e acionou a Corregedoria Regional de Justiça Federal da 1ª Região.

“Chegou ao meu conhecimento caso em que uma ferramenta de IA generativa, utilizada como assistente de minuta de ato judicial, apresentou como resultado de pesquisa jurisprudencial precedentes inexistentes”, disse o desembargador Néviton Guedes, corregedor da Justiça Federal da 1ª Região, em uma circular.

No texto, Néviton recomenda aos juízes e desembargadores que “não sejam utilizadas para a pesquisa de precedentes jurisprudenciais ferramentas de IA generativas abertas e não homologadas pelos órgãos de controle do Poder Judiciário”.

O desembargador também advertiu que o uso indiscriminado de inteligência artificial acarreta “responsabilidade do magistrado competente”, com qual qual “todos os servidores, estagiários e colaboradores envolvidos devem concorrer”.

Néviton destacou que o CNJ autorizou, por meio da Resolução 332/2020, a utilização de inteligência artificial pelo Judiciário, porém estabelece uma série de balizas éticas para assegurar que o uso atenda ao objetivo de promover “o bem-estar dos jurisdicionados e a prestação equitativa” da jurisdição, e que as ferramentas podem no máximo auxiliar os juízes.

O juiz que utilizou o ChatGPT tratou o caso como “mero equívoco” decorrente de sobrecarga de trabalho e disse que parte da sentença foi feita por um servidor.

A apuração sobre o episódio foi arquivado na Corregedoria da 1ª Região, mas agora o caso será analisado no Conselho Nacional de Justiça.

Clique aqui para ler a circular da Corregedoria da 1ª Região

FONTE: CONJUR

Começo da carreira de advogado será tema de painel em evento da OAB

A 24ª edição da Conferência Nacional da Advocacia terá um painel para discutir a iniciação dos advogados e advogadas na carreira. O evento, organizado pela OAB Nacional e pela seccional mineira da entidade, acontecerá entre 27 e 29 de novembro, no Expominas, em Belo Horizonte.

A ideia é discutir temas como atendimento ao cliente, contrato de honorários, comunicação oral na advocacia, legal design e visual law, preparação para o mercado internacional, marketing e audiências sem medo. O painel está marcado para o dia 28 de novembro, das 9h às 12h30.

A conselheira federal do Rio de Janeiro Juliana Hoppner Bumachar Schmidt presidirá o painel “Iniciação à Advocacia”. O conselheiro federal de Sergipe Fábio Brito Fraga assumirá a relatoria, enquanto o secretariado ficará à cargo do conselheiro federal do Distrito Federal José Cardoso Dutra Júnior.

Também participam do painel o presidente da OAB-MS, Bitto Pereira; o presidente da CAixa de Asisstência dos Advogados de MG, Gustavo Chalfun; o conselheiro federal de Pernambuco e presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário, Bruno Baptista; a professora da FDV Juliana Justo; a professora da FAESA Stella Emery Santana; a presidente do Conselho da Jovem Advocacia da OAB-AL, Gabriela Tavares; e o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, Kakay.

“Este encontro marca a retomada das conferências nacionais da advocacia, impossibilitadas nos últimos anos pela Covid-19. Nossa proposta é reunir os mais destacados juristas brasileiros, em três dias, para discutir os temas contemporâneos da advocacia e do Sistema de Justiça de forma a proporcionar serviços e instituições cada vez mais melhores à sociedade”, afirmou o presidente da OAB, Beto Simonetti.

Maior evento de direito do Mundo, a Conferência Nacional da Advocacia acontece a cada três anos. Em 2023, terá 50 painéis e duas conferências magnas, totalizando quase 400 palestrantes nacionais e internacionais.

Além disso, uma agenda paralela de eventos especiais será oferecida ao público participante, em sua maioria formado por advogados, estudantes, estagiários, profissionais do Direito em geral e representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

As inscrições podem ser feitas clicando aqui. Para ver a programação completa, clique aqui.

FONTE: CONJUR

Imunidade tributária no processo de exportação depende de lei complementar, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.

No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.

Incentivo às exportações

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.

Mendes explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.

Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Imunidade do ICMS

Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.

Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

FONTE: STF

Acordo com a Procuradoria-Geral Federal visa equacionar 15 mil processos no TST

10/11/23 – O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, recebeu a procuradora-geral federal, Adriana Maia Venturini, nesta quarta-feira (8), para tratativas de um acordo de cooperação técnica. O objetivo é a redução de processos em trâmite relativos às autarquias federais (que hoje são aproximadamente 15 mil no TST), além da execução de projetos para a prevenção de litígios, gerenciamento de precedentes e fomento da resolução consensual de controvérsias. 

Racionalidade

O ministro destacou que o futuro acordo auxiliará as duas instituições na consecução dos objetivos de “uma justiça mais racional para toda a sociedade, obtida em tempo razoável e com efetividade”. Já a procuradora-geral federal Adriana Maia Venturini destacou que a Procuradoria está comprometida com a aproximação dos tribunais superiores, para o desenvolvimento de estratégias que reduzam a litigiosidade e aprimorem a eficiência de sua atuação.

Estavam presentes a subprocuradora federal de Contencioso, Larissa Suassuna, o diretor da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso (ProcCont), Sidarta Costa de Azeredo Souza, e a coordenadora-geral de Contencioso, Priscilla Lima de Carvalho Silva. Também participaram da reunião a juíza Roberta Carvalho e o juiz Cesar Zucatti Pritsch, auxiliares da Vice-Presidência do TST.

FONTE: TST

CONTEC participa de audiência de conciliação com BB

Pelo Juízo, foi sugerido às partes uma conciliação que passasse pela manutenção da gratificação de função de caixa aos trabalhadores com mais de 10 (dez) anos de exercício da função em 11/11/2017, e uma regra de transição para aqueles com menos de 10 (dez) anos, de forma a manter a gratificação de função por um período, por exemplo, de 12 a 18 meses.

As Confederações e Sindicato registraram que estão abertos a discutir alternativas de conciliação, condicionado à prévia submissão aos funcionários atingidos pelas medidas. E, acrescentaram que entendem importante que o BB avalie a questão da disponibilização de vagas para os profissionais de caixa, possibilitando ascensão de carreira.

Os advogados do Banco registraram que não vislumbram possibilidade de negociação que passe por incorporação definitiva de gratificação de caixa à remuneração, destacando que, após vários esforços, poderiam propor a manutenção do pagamento por 18 (dezoito) meses.

Os patronos do Banco informaram ainda que por ocasião da implementação da medida, o público abrangido pela liminar era de cerca de 10.000 funcionários e que atualmente restaram reduzidos para aproximadamente 7.000 funcionários, em razão de aposentadorias, promoções, falecimentos, etc. Hoje o banco se encontra com cerca de 86.000 funcionários ativos, dos quais, cerca de 80% se encontram lotados nas agências bancárias.

Uma vez que não houve avanço para possibilitar a conciliação, a instrução foi encerrada e o processo concluso para julgamento, com registro de que as partes serão intimadas da sentença.

Comissão Executiva Bancária Nacional de Negociação – CEBNN/CONTEC

FONTE: CONTEC

Decisões de Juizados Especiais podem ser anuladas se conflitarem com entendimento do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9) que é possível anular decisão definitiva dos Juizados Especiais se ela tiver sido baseada em norma ou em interpretação que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo.

Ação rescisória

O Código de Processo Civil (CPC) prevê essa possibilidade de invalidação por meio de ação rescisória, instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão definitiva. Mas a Lei dos Juizados Especiais não traz previsão semelhante e veda o cabimento de ação rescisória aos processos sob seu rito.

Petição

Para o Plenário, contudo, isso não impede que uma das partes alegue eventual inconstitucionalidade da decisão definitiva. De acordo com o entendimento firmado, ela pode ser invalidada por outros instrumentos jurídicos, como impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição. O CPC prevê que o pedido deve ser apresentado em, no máximo, dois anos depois da decisão do STF – prazo equivalente ao de protocolo da ação rescisória.

Repercussão geral

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 586068, com repercussão geral (Tema 100), e a solução deverá ser aplicada em pelo menos 2.522 casos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias para aguardar a decisão do STF.

Sem direito absoluto

O julgamento foi iniciado no Plenário Virtual, na sessão concluída em 16/6, mas a tese foi proclamada nesta quinta-feira. Por maioria, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Gilmar Mendes de que, embora tenham proteção constitucional, de forma a preservar a segurança jurídica, as decisões judiciais definitivas não constituem direito absoluto.

O ministro observou que, em processos dos Juizados Especiais, o princípio constitucional da coisa julgada deve ser atenuado quando a decisão, mesmo sendo definitiva, conflitar com aplicação ou interpretação constitucional definida pela Suprema Corte.

Caso

No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorria de decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal do Paraná que havia reconhecido o direito de uma segurada de ter seu benefício de pensão por morte revisado com a aplicação retroativa de um percentual de aumento previsto na Lei 9.032/1995. Após o trânsito em julgado da decisão, o STF afastou a aplicação desse percentual aos benefícios previdenciários anteriores à entrada em vigor da lei.

A Turma Recursal considerou inaplicável uma regra do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, mantida pelo CPC atual, que admite a invalidação de decisões com base norma declarada inconstitucional, pois entendeu que a decisão do STF só valeria para os casos posteriores a esse julgamento de inconstitucionalidade.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

FONTE: STF

Honorários do vencedor só podem ser majorados se recurso for totalmente desprovido

O julgamento de um recurso só vai gerar aumento dos honorários de sucumbência fixados anteriormente se o resultado for de não conhecimento ou total desprovimento. Se houver provimento total ou em parte, por menor que seja, o julgador deve redimensionar a verba.

Com essa conclusão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma interpretação mais restritiva para a incidência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015, que trata da majoração da remuneração dos advogados em grau recursal.

A regra diz que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional feito.

A dúvida surge quando o recurso é provido em parte, mas sem alterar o resultado final da ação. Em um dos processos julgados pela Corte Especial, por exemplo, a parte derrotada em primeira instância conseguiu apenas alterar o índice de correção monetária em grau recursal.

Por maioria de votos, a Corte Especial decidiu que, nessa hipótese, não incide o artigo 85, parágrafo 11, do CPC.

A solução foi proposta pelo relator da matéria, ministro Paulo Sérgio Domingues, que não integra o colegiado, mas participou do julgamento porque o recurso foi afetado pela 1ª Seção do STJ. Nesse caso, o Regimento Interno diz que a relatoria deve ser mantida.

Duas teses foram aprovadas:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11º do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.

Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11º do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que seja mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Vencer, ainda que pouco
A posição do relator já é amplamente aceita em diversos colegiados do STJ. Ela parte da ideia de que a regra do artigo 85, parágrafo 11, do CPC tem como objetivo desestimular o uso protelatório e contraproducente do recurso, aumentando desnecessariamente a duração do processo.

Essa situação desaparece quando o recurso se mostra proveitoso ao recorrente, ainda que de forma mínima. Para o ministro Domingues, seria um contrassenso punir quem recorre e vence em segunda instância, ainda que apenas para mudar os chamados consectários da condenação que sofreu.

“Não cabe penalizar o recorrente se a alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, constitui decorrência direta da interposição do recurso que se dá em favor da posição jurídica por ele defendida”, explicou. Admitir a majoração nessa situação geraria insegurança jurídica.

Trabalhou? Cabe honorário
Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Humberto Martins. Para ele, o aumento dos honorários é consequência do trabalho executado pelo advogado. Se o recurso foi parcialmente procedente e a parte vencedora, ainda assim, continuou com a vitória, cabe a majoração.

“A lei processual não faz distinção entre advogados das partes para o fim de saber em que hipótese cabe majoração da verba honorária sucumbencial. Se a legislação não traz essa exclusão, não caberá ao Judiciário fazê-la, sob pena de violação da legalidade.”

O ministro Humberto Martins propôs a seguinte tese:

A majoração dos honorários prevista no artigo 85, parágrafo 11 do CPC pressupõe trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o teto respectivo de no máximo 20% e tem aplicabilidade nos casos em que o recurso for inadmitido, admitido e improvido, admitido e totalmente provido ou admitido e parcialmente provido.

REsp 1.864.633
REsp 1.865.223
REsp 1.865.553

FONTE: CONJUR

 

Decisão de Juizado Especial que conflite com STF pode ser anulada

STF decidiu, na sessão desta quinta-feira, 9, que é possível anular decisão definitiva dos Juizados Especiais se ela tiver sido baseada em norma ou em interpretação que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo.

O CPC prevê essa possibilidade de invalidação por meio de ação rescisória, instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão definitiva. Mas a lei dos Juizados Especiais não traz previsão semelhante e veda o cabimento de ação rescisória aos processos sob seu rito.

Para o plenário, contudo, isso não impede que uma das partes alegue eventual inconstitucionalidade da decisão definitiva. De acordo com o entendimento firmado, ela pode ser invalidada por outros instrumentos jurídicos, como impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição. O CPC prevê que o pedido deve ser apresentado em, no máximo, dois anos depois da decisão do STF – prazo equivalente ao de protocolo da ação rescisória.

A questão foi discutida no RE 586.068, com repercussão geral (Tema 100), e a solução deverá ser aplicada em pelo menos 2.522 casos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias para aguardar a decisão do STF.

O julgamento foi iniciado no PV, na sessão concluída em 16/6, mas a tese foi proclamada nesta quinta-feira. Por maioria, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Gilmar Mendes de que, embora tenham proteção constitucional, de forma a preservar a segurança jurídica, as decisões judiciais definitivas não constituem direito absoluto.

O ministro observou que, em processos dos Juizados Especiais, o princípio constitucional da coisa julgada deve ser atenuado quando a decisão, mesmo sendo definitiva, conflitar com aplicação ou interpretação constitucional definida pela Suprema Corte.

Caso

No caso dos autos, o INSS recorria de decisão da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais Federal do Paraná que havia reconhecido o direito de uma segurada de ter seu benefício de pensão por morte revisado com a aplicação retroativa de um percentual de aumento previsto na lei 9.032/95. Após o trânsito em julgado da decisão, o STF afastou a aplicação desse percentual aos benefícios previdenciários anteriores à entrada em vigor da lei.

A turma Recursal considerou inaplicável uma regra do CPC de 1973, mantida pelo CPC atual, que admite a invalidação de decisões com base norma declarada inconstitucional, pois entendeu que a decisão do STF só valeria para os casos posteriores a esse julgamento de inconstitucionalidade. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/73, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3) O art. 59 da lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Processo: RE 586.068

FONTE: MIGALHAS

STJ não permite majorar honorário em recurso total ou parcialmente provido

Nesta quinta-feira, 9, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ decidiu pela impossibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

Foram analisados três recursos como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.059: os REsps 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553.

O relator é o ministro Paulo Sérgio Domingues.

Ministro Paulo Sérgio sugeriu a seguinte tese:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.”

Na avaliação do ministro, pensar diferente traria um caminho de insegurança jurídica. “Aqui não se trata de trazer nenhum entendimento novo”, ponderou.

O relator, portanto, deu provimento a dois dos recursos e negou provimento ao REsp 1.865.223.

Ministro Humberto Martins divergiu sob o fundamento de que a majoração dos honorários prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o teto respectivo de no máximo 20%, e tem aplicabilidade nos casos em que o recurso for inadmitido, admitido e improvido, admitido e totalmente provido ou admitido e parcialmente provido.

Segundo o voto divergente, a majoração dos honorários recursais não tem natureza jurídica de punição ou de sanção, mas sim de retribuição pelo trabalho adicional dos advogados.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ficando o ministro Humberto vencido.

Processos: REsps 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553

FONTE: MIGALHAS