Para Quinta Turma, in dubio pro societate não resolve dúvida sobre dolo eventual na pronúncia

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo dúvida sobre a submissão do réu ao tribunal do júri, é possível aplicar o preceito in dubio pro societate em relação à materialidade do crime e aos indícios de autoria; tal preceito, porém, não deve prevalecer quanto ao elemento subjetivo – ou seja, à definição sobre a conduta do réu ter sido dolosa ou culposa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado João Batista Moreira, que desclassificou para a forma culposa um crime de trânsito pelo qual o réu havia sido pronunciado, sob a acusação de homicídios consumado e tentado com dolo eventual.

De acordo com os autos, dirigindo após ingerir bebida alcoólica, o réu invadiu a contramão e colidiu com dois motociclistas – um deles morreu e o outro ficou ferido.

Ao ratificar a sentença de pronúncia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que, na primeira fase do procedimento júri, eventual dúvida sobre o caráter doloso da conduta não deve favorecer o acusado, devendo prevalecer, nesse caso, a regra in dubio pro societate. No entendimento do tribunal, bastam a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria – além de uma compreensão preliminar sobre a ocorrência de dolo eventual – para que o processo seja julgado pelo júri popular.

No entanto, segundo o relator no STJ, mesmo que não se conclua pela aplicação do princípio in dubio pro reo – que tem amparo constitucional – na fase de pronúncia, “no mínimo deve-se entender que o interesse maior da sociedade é a realização da justiça. E não será a melhor maneira de promover justiça a remessa, ao tribunal do júri, do julgamento de questão relacionada à configuração, ou não, de dolo eventual, com tantas nuances fáticas e teóricas”.

Embriaguez não leva ao reconhecimento automático de dolo

O desembargador João Batista Moreira destacou que, segundo o artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, mas isso não significa que o dispositivo leve, necessariamente, ao reconhecimento do dolo.

“Entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e a aceitação (remota) da possibilidade do cometimento, em seguida, de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da actio libera in causa. À luz desse pressuposto, deve ser examinado, pois, se mesmo que reconhecida a presença de prova ou indícios de embriaguez, as demais circunstâncias fáticas autorizam concluir que o réu, no momento imediatamente anterior, assumiu o risco de produzir e assentiu no resultado criminoso”, declarou.

O relator apontou que algumas informações do processo precisariam ser levadas em conta, como o fato de que chovia na hora da colisão, o local – onde já houve acidentes semelhantes – era uma curva inclinada, a pista era autorizada para 40 km/h e o réu dirigia entre 43 e 48 km/h. Além disso, ele prestou socorro às vítimas e entrou em contato com a polícia, “o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado”.

Na opinião de João Batista Moreira, o artigo 419 do Código de Processo Penal leva à conclusão de que não bastam as provas de crime contra a vida e os indícios de sua autoria para que o caso vá ao júri. “Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciada a respectiva materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, a eventual desclassificação para a forma culposa”, ponderou.

Para o relator, cabe ao juiz, em relação ao elemento subjetivo, “sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa”.

FONTE: STJ

STF permite cumulação de honorários assistenciais e contratuais

Em plenário virtual, com placar de 6 votos a 5, o STF garantiu a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e contratuais incidentes sobre demandas em ações coletivas trabalhistas. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Nunes Marques.

No STF, o MPT defendeu a ilicitude da cumulação de honorários assistenciais e contratuais na seara trabalhista. Segundo o parquet, o ônus da assistência judiciária deverá ser suportado exclusivamente pelo sindicato, não podendo ser transferido para os integrantes da categoria.

Voto do relator

Ao votar, ministro aposentado Ricardo Lewandowski, relator, destacou que a questão dos autos se resume à possibilidade, ou não, da cobrança de honorários contratuais dos trabalhadores beneficiados em demanda coletiva na qual já havia honorários assistenciais (correspondentes à assistência judiciária gratuita) estipulados pela Justiça do Trabalho.

Segundo S. Exa., a legislação autoriza a assistência judiciária prestada pela entidade sindical atuando como substituto processual, com fixação de honorários assistenciais em 15%. Contudo, em seu entendimento, tal conduta sindical vem sendo rechaçada pela jurisprudência do TST, por gerar o indevido pagamento de honorários advocatícios pelos substituídos.

No caso, na visão do relator, o sindicato permitiu que os advogados por ele escolhidos pactuassem a aplicação de descontos sobre todos os créditos, “independentemente da forma de sua atuação em referência aos substituídos, sem observar que essas substituições tinham potencial para gerar acréscimos nos valores que seriam deduzidos dos créditos dos próprios substituídos”.

“Concluo não haver como fugir à conclusão de que o desconto efetuado pela entidade sindical nos créditos trabalhistas dos servidores a título de honorários advocatícios já caracterizava a contraprestação pelos serviços prestados, mostrando-se indevida, no caso concreto, a contratação de advogados por parte daqueles já assistidos pela agremiação, ou, ainda, daqueles que foram excluídos da execução coletiva.”

Assim, determinou que seja excluída da conta de liquidação quaisquer descontos a título de honorários advocatícios que possam incidir sobre os créditos dos trabalhadores substituídos no referido processo.

Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Gilmar Mendes acompanharam Lewandowski.

Voto divergente

Em seu voto, ministro Nunes Marques afirmou que o caso busca afastar os prejuízos sofridos pela categoria substituída, devido a conduta do sindicato em repassar aos trabalhadores os custos com a contratação de serviço advocatício. E, no entendimento do ministro, nesta ação, “é nítida a busca pela desconstituição, de forma reflexa, dos contratos firmados pelos profissionais”.

S. Exa. esclareceu que a contratação dos advogados foi feita depois de autorizada pela categoria, reunida em assembleia geral, e o serviço veio a ser efetivamente prestado. Assim, para ele, “os profissionais fazem jus ao recebimento nos termos do pactuado em contrato de honorários, de modo que prejuízos experimentados pelos substituídos deverão ser suportados exclusivamente pelo Sintero, e não repassados aos causídicos”.

“No presente caso, deve ser admitida a quitação dos honorários advocatícios por meio de desconto das verbas auferidas pelos trabalhadores, guardando-se coerência com os levantamentos já realizados com base nos mesmos contratos”, concluiu.

O ministro foi acompanhado por Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Vitória

O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, destacou que a decisão do Supremo é mais uma conquista para a advocacia sindical.

“É uma vitória da OAB, da advocacia e da justiça social brasileira, garantindo a justa remuneração dos advogados por seu trabalho em defesa dos direitos trabalhistas. A Ordem continuará sua luta incansável pela efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros”, afirmou Simonetti.

O advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e membro honorário vitalício do Conselho Federal da OAB, disse que a decisão “é um marco para a dignidade da profissão e um reconhecimento do valor do trabalho dos advogados sindicais em defesa dos direitos dos trabalhadores”. Ele afirma que “a firme atuação da OAB Nacional no STF assegurou o reconhecimento do direito dos advogados de receberem honorários contratuais decorrentes do êxito na demanda quando atuarem em ações coletivas de sindicatos”.

Processo: AO 2.417

FONTE: MIGALHAS

Advogado explica direitos dos empregados durante recuperação judicial

De acordo com a pesquisa divulgada pelo Indicador de Falências e Recuperações Judiciais da Serasa Experian, 135 empresas, no Brasil, entraram com o pedido de recuperação judicial em agosto deste ano. Ao ser comparado com o mesmo período de 2022, o número teve um aumento significativo de 82,4%. Ainda segundo a Serasa, de janeiro a agosto deste ano, 830 empresas entraram com o pedido de recuperação, e na liderança do ranking estão as micro e pequenas empresas.

A recuperação judicial é uma tentativa de uma empresa em crise financeira criar um plano de pagamento dos seus credores e superar a fase enfrentada no momento, e se inicia com o ajuizamento da ação pela companhia nos termos da lei 11.101/05.

Contudo, apesar da medida ser um caminho para reestruturar novamente a parte financeira, ela gera incertezas, receios e afeta diretamente aos empregados, os quais se preocupam diante de possíveis demissões realizadas pela empresa para reduzir o custo no orçamento.

De acordo com Marcello Burle, advogado trabalhista do escritório Martorelli Advogados, os trabalhadores que continuam na empresa terão todos os direitos trabalhistas, diferentes dos que saíram.

“Os empregados que continuam trabalhando terão garantia a todos os direitos previstos na CLT e demais legislações que envolvam matéria trabalhista, tais como: horas extras, férias, 13º salário, entre outros.”

Marcello ainda completa que os empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, terão as suas verbas rescisórias inscritas entre as dívidas constantes da recuperação judicial.

“Em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista, a legislação prevê que esses valores deverão ser pagos no prazo máximo de 12 meses. No entanto, os valores que extrapolam o limite de 150 salários-mínimos tornam-se créditos comuns, indo para o fim da fila de credores da recuperação judicial.”

Por fim, o advogado afirma que embora seja um momento difícil enfrentado por empregadores e funcionários, diante das incertezas, durante o período de recuperação deve haver bastante diálogo entre as duas categorias, para que assim possam encontrar soluções e evitar conflitos.

FONTE: MIGALHAS

STF: É constitucional cobrança de IOF em empréstimos entre empresas

Por unanimidade, em julgamento com repercussão geral, STF julgou constitucional a incidência de IOF sobre contratos de mútuo entre empresas, sem participação de instituições financeiras.

Uma fabricante de autopeças apresentou RE contra acórdão da 2ª turma do TRF da 4ª região, que manteve o IOF em operações entre empresas, mesmo que nenhuma delas seja instituição financeira. 

Como fundamento do RE, a empresa alegou que o art. 13 da lei 9.779/99 alargou indevidamente a base de cálculo do IOF para que o imposto incidisse sobre as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, equiparando-as às operações de crédito efetivadas por instituições financeiras.

De acordo com ministro Cristiano Zanin, relator da ação, o STF analisara o tema no julgamento da ADIn 1.763, no qual restou assentado que o âmbito de incidência do IOF sobre operações de crédito não se restringe àquelas praticadas por instituições financeiras, já que não há nada na CF ou no CTN que restrinja a incidência do tributo às operações feitas por essas instituições.

Como o IOF é um tributo que incide sobre operações de crédito, o relator ainda destacou que o mútuo é uma operação do gênero, já que se “trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob o liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes”. 

Afinal, propôs a tese no sentido de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. 

Processo: RE 590.186

FONTE: MIGALHAS

No STF, Simonetti reafirma compromisso da OAB com defesa da democracia

A sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (5/10) foi comemorativa aos 35 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. A solenidade foi comandada pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso. Representando a OAB Nacional, o presidente Beto Simonetti reiterou que a Ordem seguirá atuante na defesa da democracia.  

“A OAB está sempre a postos para defender a Justiça e o sistema eleitoral, sobretudo nos momentos de crise, quando a contingência histórica move as ações humanas”, disse Simonetti.

Em seu discurso, o presidente nacional da entidade destacou os grandes impactos do texto para o ordenamento jurídico. “A Constituição de 1988 engrandeceu o direito de defesa, consagrou o habeas corpus, reafirmou os direitos fundamentais e estabeleceu como imprescindível a separação entre os Poderes”, afirmou. O texto também incluiu o povo brasileiro no processo democrático. “Graças à Carta Cidadã, podemos votar em eleições periódicas e influir diretamente nos rumos do país e nas decisões que determinam a vida de todos nós”, ressaltou o presidente da OAB Nacional.

Mesmo com tantos avanços, Simonetti afirmou que é “urgente a ampliação do diálogo institucional, que tem o potencial de fortalecer a segurança jurídica”, segundo ele, essencial para o crescimento econômico sustentável, necessário para enfrentar as disparidades socioeconômicas que ainda persistem no país.

“A OAB se dispõe a se transformar em uma ponte para o entendimento. Nossa proposta é a união de esforços em torno da reafirmação dos ideais consagrados em 1988, trabalhando para um Brasil onde o consenso e a confiança representam os pilares de uma nação justa e próspera”, finalizou.

Solenidade

O presidente do STF, Luis Roberto Barroso, em sua fala, destacou a importância da data na história do país. “A vida de um país é feita de algumas datas simbólicas. No Brasil, temos o 7 de setembro, Dia da Independência. Temos 13 de maio, Dia da Abolição da escravização. Temos o 15 de novembro, Dia da República. E temos também o 5 de outubro, que foi o dia da reconstitucionalização do Brasil”, disse Barroso.

A solenidade contou também com a presença do vice-presidente da República, Geraldo Alckmin; do presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco; e do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira; e da vice-procuradora-geral da República, Ana Borges. 

Alckmin, que foi parlamentar na Assembleia Constituinte que elaborou a Constituição de 1988, afirmou que a Carta Maior é um espelho fiel do povo brasileiro e um autêntico reflexo dos melhores anseios da sociedade. “Se por absurdo o pior dos sensos críticos pretendesse acusá-la de inepta ou exagerada, só uma coisa já bastaria para justificá-la: a instituição do Estado Democrático de Direito”, falou Alckmin. 

O presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, disse que a Constituição é peça fundamental na defesa e preservação da democracia. “A solidez da Constituição de 1988 e do nosso ambiente democrático não seria viável sem a firme e incansável atuação dos três poderes da República de modo independente e harmônico”, disse Pacheco.

Representando a Câmara dos Deputados, Arthur Lira afirmou que a Carta de 88 é o marco da nossa redemocratização e a consolidação do Estado Democrático de Direito. “Diante disso, devo repetir: não podemos transigir jamais com autoritarismos e ameaça à soberania popular.”

Ana Borges, vice-procuradora-geral da República, defendeu que “todos, respeitadas as esferas de atuação que a Constituição Federal reservou a cada instituição estatal, e certos de que estamos solidariamente vinculados na construção de uma obra coletiva, exigente do somatório de forças, façamos avançar esse grande projeto constitucional”. 

A solenidade contou com a leitura de trechos da Constituição pela atriz Fernanda Montenegro, em um vídeo transmitido.

Congresso Nacional

No mesmo dia, Simonetti integrou uma sessão solene realizada no Senado Federal em comemoração aos 35 anos da Constituição Federal de 1988. O evento foi conduzido pelo presidente da Casa, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e recebeu, também, o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin (PSB); o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF); e o ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), além de parlamentares e outras autoridades nacionais e internacionais.

FONTE: OAB

Presidente do TST celebra democracia e valorização do trabalho nos 35 anos da Constituição Federal

05/10/2023 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, registrou nesta quinta-feira (5) o aniversário de 35 anos da promulgação da Constituição da República. A manifestação foi feita na abertura da sessão de julgamento da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1).

Valor social do trabalho e da livre iniciativa

O ministro ressaltou que a Constituição Federal é um documento ímpar no cenário jurídico mundial porque, além de consagrar direitos civis, traz como elementos fundantes da República o reconhecimento do valor social do trabalho e, também, da livre iniciativa.

Estado Social Democrático de Direito

Ele reconheceu os importantes avanços da Constituição nesse período e disse que compartilha da visão do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto de que o constituinte estabeleceu que o Brasil é um Estado Social Democrático de Direito.

Instituições fortes

O presidente chamou a atenção para o fato de que a força das instituições brasileiras e o compromisso de autoridades firmes na defesa intransigente da democracia foram cruciais para a superação dos obstáculos recentemente enfrentados pelo Brasil. Ele citou a ministra Rosa Weber, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, como exemplo de atuação nessa defesa durante o exercício da sua Presidência no STF.

Centralidade do ser humano

Por fim, Lelio Bentes enfatizou que uma democracia sólida e um desenvolvimento econômico sustentável dependem necessariamente do reconhecimento do protagonismo dos direitos sociais. “Não há desenvolvimento sem a centralidade do ser humano”, afirmou.

FONTE: TST

STJ altera base de cálculo de honorários para evitar que credor vire devedor

Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar a base de cálculo de honorários de sucumbência em um processo para evitar que a credora de uma obrigação se tornasse devedora em razão do alto valor que tentou executar indevidamente.

 

A solução foi estabelecida por 3 votos a 2 em julgamento encerrado nesta terça-feira (3/10), por meio do voto de desempate do ministro Humberto Martins. Trata-se de um dos casos que o colegiado cogitou, mas desistiu de afetar para a Corte Especial do STJ.

O recurso diz respeito a um caso de previdência privada em que uma segurada deu início ao cumprimento de sentença para cobrar da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) um valor a que teria direito. Na execução, ela estabeleceu esse valor em R$ 1,1 milhão.

A Petros impugnou o montante e conseguiu reduzi-lo para R$ 22,9 mil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) se recusou a arbitrar os honorários com base em percentual sobre o valor da causa ou mesmo sobre o valor em excesso, e usou a equidade para fixá-los em R$ 4 mil.

 

Essa interpretação não é mais possível desde que a Corte Especial do STJ decidiu que a fixação de honorários por apreciação equitativa só vale para os casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Portanto, a regra da equidade, conforme prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil não pode ser usada nas situações em que o valor da causa for desproporcionalmente alto. Aplicada ao caso concreto, a regra causaria flagrante injustiça.

Arbitrar honorários de sucumbência no mínimo de 10% sobre o valor da causa obrigaria a mulher a pagar R$ 117,6 mil aos advogados da Petros, ou seja, cinco vezes o montante que ela tem direito a receber por ter vencido a ação principal.

Sem distinção
Inicialmente, a 3ª Turma cogitou a hipótese de um distinguishing (distinção) em relação à tese do STJ. Seria o caso de a tese da Corte Especial, apesar de vinculante, não precisar ser aplicada devido às especificidades da causa julgada.

Essa foi a proposta do relator, ministro Moura Ribeiro, que sugeriu o afastamento da tese e o desprovimento do recurso especial, para evitar uma grave distorção no processo. “É impossível tornar devedor em credor”, criticou ele quando o julgamento foi iniciado.

A ministra Nancy Andrighi votou pelo desprovimento do recurso, mas por razões diferentes: ela concluiu que a hipótese dos autos, de redução dos valores executados em virtude da impugnação por parte do devedor, não chegou a ser apreciada no precedente da Corte Especial.

Venceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a tese do STJ deve ser mesmo aplicada, afastando-se o uso da equidade para fixação dos honorários. Mas com uma alteração importante: a mudança da base de cálculo.

Os honorários não são calculados a partir do valor da causa (R$ 1,1 milhão), nem do valor excedente que o devedor conseguiu retirar da execução (pouco mais de R$ 1 milhão), mas apenas sobre o valor que pode ser efetivamente executado pela credora (R$ 22,9 mil).

Assim, a credora derrotada na impugnação ao cumprimento de sentença terá de pagar para os advogados da Petros 20% sobre os R$ 22,9 mil que tem a receber. A solução foi dada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que também divergiu, e encampada pelo ministro Humberto Martins.

Polêmica atual
No outro caso que a 3ª Turma do STJ cogitou enviar para a Corte Especial, no REsp 1.743.330, a solução foi menos engenhosa: o colegiado aplicou a tese vinculante e obrigou uma empresa a pagar honorários de 10% sobre o valor de uma causa milionária que foi erroneamente ajuizada e extinta sem análise do mérito.

Na ocasião, os ministros concluíram que injustiça, desproporcionalidade, irrazoabilidade e falta de equidade não autorizam o uso da técnica da distinção para afastar a aplicação da tese da Corte Especial do STJ.

Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a tese tem sido sistematicamente desrespeitada por tribunais pelos mais variados motivos. Além disso, há pelo menos seis hipóteses de distinguishing já consolidadas e aplicadas, inclusive no próprio STJ.

E não é só. A discussão sobre o uso da equidade para fixar honorários em causas de valor muito alto foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal. O Conselho Federal da OAB e a Advocacia-Geral da União agora têm negociado uma solução para os casos em que houver condenação de honorários altos em causas envolvendo a Fazenda Pública.

REsp 1.824.564

FONTE: CONJUR

Nos 35 anos da Constituição, STF garantiu direitos e virou alvo de ataques

Nos 35 anos de vigência da Constituição Federal de 1988 — completados nesta quinta-feira (5/10) —, as competências, o poder e a importância do Supremo Tribunal Federal cresceram significativamente, seja por reformas normativas, seja pela omissão do Executivo e do Legislativo.

 

 

Com isso, a Corte passou a ser frequentemente acusada de “ativismo judicial” e virou alvo preferencial de ataques de extremistas de direita, como no atentado de 8 de janeiro, em Brasília. Porém, o STF foi essencial para assegurar direitos à população que não eram de interesse dos poderes políticos e para garantir a democracia diante das ameaças do ex-presidente Jair Bolsonaro e seus aliados.

Em poucos anos após sua promulgação, foi reconhecida a força normativa da Constituição de 1988 e o papel decisivo do Judiciário em sua concretização, afirma o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, no livro A judicialização da vida e o papel do Supremo Tribunal Federal. A partir daí, ressalta, a agenda da academia jurídica se deslocou para o tema da interpretação constitucional. Com isso, o peso dos princípios aumentou, e eles passaram a figurar ao lado das normas para juízes decidirem, avalia Barroso.

Além disso, a Constituição incrementou a quantidade de instrumentos para o exercício do controle de constitucionalidade e a busca pela efetivação de normas. Foram criadas a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, o mandado de injunção, o Habeas Data e, posteriormente, a ação declaratória de constitucionalidade.

 

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, diversas reformas normativas contribuíram para aumentar o poder do Supremo. A Emenda Constitucional 3/1993 estabeleceu a ação declaratória de constitucionalidade; a Lei 9.882/1997 disciplinou a ADPF; a Lei 9.868/1999 regulamentou o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o STF. Os anteprojetos das três normas foram elaborados pelo atual ministro do STF Gilmar Mendes — o primeiro, em parceria com o jurista Ives Gandra da Silva Martins, o terceiro com colaborações de Luís Roberto Barroso.

A ADPF tornou-se o principal instrumento para o Supremo “tratar de tudo o que, ainda que vagamente, seja decorrente da Constituição”, afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho, professor emérito de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo.

“Por meio da ADPF, o Supremo passou a poder fazer tudo o que lhe parece adequado ou conveniente, inclusive ideologicamente. O que não é fundamental na Constituição, lei fundamental por definição? E por meio da APDF, a corte toma decisões que pertencem ao campo do Legislativo e do Executivo”, avalia.

Grande parte desse fenômeno se deve às liminares monocráticas, segundo o constitucionalista, especialmente em ADPFs, que já atendem de fato ao pedido, editando espécies de leis ou bloqueando normas adotadas em leis. “E tais liminares não raro têm persistido vigentes por longo tempo até que sejam apreciadas pelo Plenário”, cita Ferreira Filho. Ele também aponta que o STF tem “mudado com facilidade sua jurisprudência”, o que gera insegurança jurídica.

Reforma do Judiciário
Em 2004, foi aprovada a Emenda Constitucional 45, que começou a ser gestada ainda em 1993, sob coordenação do ministro Nelson Jobim e com a participação do ministro Gilmar Mendes. A emenda, que promoveu uma reforma no Judiciário, introduziu no ordenamento jurídico a repercussão geral — critério de admissão de recursos no Supremo Tribunal Federal — e a súmula vinculante — enunciado da corte de cumprimento obrigatório pelas instâncias inferiores. O Código de Processo Civil de 2015 deu um passo além e aumentou a força dos precedentes.

Essas alterações aumentaram o poder do Supremo, afirma Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá.

“A forma de funcionamento foi tornada mais interventiva com o tempo, com a Emenda 3/1993, por exemplo, que criou a ação declaratória de constitucionalidade. Com a Emenda 45/2004 e depois com o CPC de 2015, o STF passou a ter maiores poderes, por exemplo, fazendo ‘teses’ após cada julgamento — o que o transforma em legislador. As outras mudanças foram regimentais, como os julgamentos virtuais, que tornaram os julgamentos mais ágeis”.

Em 2015, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 88, que aumentou de 70 para 75 anos a aposentadoria compulsória de ministros do STF. Críticos da norma argumentaram que foi uma manobra para retirar da então presidente Dilma Rousseff (PT) o poder de nomear cinco ministros do Supremo até o fim de seu segundo mandato — que terminaria em 31 de dezembro de 2018, mas foi antecipado para 31 de agosto de 2016, quando ela foi condenada em processo de impeachment. Por outro lado, defensores da emenda sustentaram que ela refletia o aumento da expectativa de vida da população.

No fim do ano passado, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 11/2022, que elevou de 65 para 70 anos a idade limite para nomeação de ministros do STF, tribunais superiores e outras cortes federais.

O próprio Supremo limitou sua competência originária ao restringir o alcance do foro por prerrogativa de função em 2018. Na Questão de Ordem na Ação Penal 937, os ministros decidiram que parlamentares só têm foro especial se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato, em função do cargo. No caso de delitos praticados anteriormente a isso, o parlamentar deve ser processado pela primeira instância da Justiça, como qualquer cidadão. Com o fim do mandato, também acaba o foro privilegiado, fixou a corte.

Na gestão de Rosa Weber, encerrada na última quinta-feira (28/9), o Supremo aprovou uma mudança no regimento interno estabelecendo que os pedidos de vista devem ser devolvidos no prazo máximo de 90 dias corridos. Já processos paralisados antes da mudança regimental devem ser devolvidos em até 90 dias úteis.

Com a alteração, também ficou definido que, em casos urgentes, o relator deve submeter decisões monocráticas imediatamente para referendo do Plenário ou das turmas, a depender da competência.

Criado em 2007, o Plenário Virtual possibilitou uma análise mais rápida dos processos pelo STF — embora receba críticas pela falta de debates entre ministros e de sustentações orais. O mecanismo teve seu uso ampliado durante a epidemia de Covid-19, chegando a representar 98,4% das decisões colegiadas em junho de 2021. 

Papeis do STF
Presidente do STF, o ministro Luís Roberto Barroso — que é professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro — afirma no livro Sem data venia: um olhar sobre o Brasil e o mundo que, ao interpretar e aplicar a Carta Magna, o Supremo desempenha três grandes missões. A primeira é a de velar pelo governo da maioria, “respeitando e assegurando o respeito à vontade dos que foram legitimamente eleitos para dirigir o país (o presidente da República e o Congresso Nacional)”.

A segunda é proteger a democracia, barrando, por exemplo, investidas de grupos majoritários para alterar as regras do jogo para se perpetuarem no poder. Já a terceira missão é proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, inclusive os das minorias políticas e sociais.

As cortes supremas e cortes constitucionais, como o STF, atuam de três formas, avalia Barroso no livro. A contramajoritária ocorre quando o tribunal invalida atos e leis do Executivo e do Legislativo por enxergar violação deles à Constituição. É o que ocorreu quando o Supremo considerou inconstitucional a proibição à publicação de biografias não autorizadas.

A representativa é a função que a corte exerce quando atende a demandas sociais legitimadas pela Constituição, mas que não foram concretizadas pelo poder político. Exemplos desse papel são as decisões do STF de proibir o nepotismo em cargos comissionados e de vedar as doações eleitorais por empresas.

Em situações excepcionais, o tribunal pode exercer um “papel iluminista” “para proteger minorias e avançar a história”, mesmo que contra a vontade do Congresso e da maioria popular. Foi o que o Supremo fez ao estender às uniões homoafetivas o mesmo regime das uniões estáveis.

Barroso deixa claro que, como regra geral, a postura do Judiciário perante o Congresso deve ser de autocontenção, em respeito às normas editadas por parlamentares. No entanto, o quadro se modifica nas situações em que o Parlamento deveria ter atuado, mas não quis ou não conseguiu, por falta de consenso.

No livro, o ministro diferencia dois tipos de judicialização. A quantitativa se refere a uma “certa explosão” no número de processos no país. Já a qualitativa designa o fato de que boa parte das grandes questões nacionais — políticas, econômicas, sociais e éticas — passaram a ser resolvidas pelos tribunais. Entre elas, o impeachment de Dilma Rousseff, os planos econômicos, as cotas para minorias e a descriminalização do uso de drogas. Esse fenômeno tem pontos positivos e negativos, analisa Barroso.

“As grandes questões nacionais terminam sendo judicializadas quando não são resolvidas a tempo e à hora pelas instâncias políticas tradicionais. O lado bom é que exista o Judiciário para atender demandas sociais que não foram satisfeitas pelos outros Poderes. O lado ruim é que a judicialização de questões políticas em sentido amplo significa que elas não estão sendo equacionadas por quem deveria fazê-lo. A judicialização evidencia, assim, uma deficiência grave no funcionamento da política majoritária, que é aquela conduzida pelos órgãos eletivos — Legislativo e Executivo”, pondera no livro.

O ministro também distingue judicialização de ativismo. A judicialização é “produto de um ordenamento jurídico que facilita bastante o acesso relativamente barato ao Poder Judiciário para discutir qualquer direito ou pretensão”. Já o ativismo judicial designa um “modo proativo e expansivo de atuação, produzindo resultados não expressamente previstos na Constituição ou na legislação”. O contrário do ativismo é a autocontenção, o respeito, pelo Judiciário, à atuação dos outros poderes.

Na visão de Barroso, o Judiciário deve ser autocontido em temas referentes à economia, à administração pública e a escolhas políticas em geral, como a escolha de ministros ou a transposição de um rio. Porém, a Justiça e o STF podem agir de forma mais ativista em casos que envolvam direitos fundamentais (como liberdade de expressão e proteção de minorias) ou defesa da democracia (impedir o prolongamento de um modelo de financiamento eleitoral que gerou escândalos de corrupção).

Ativismo judicial
O STF vem, há mais de uma década, tomando algumas das decisões políticas mais importantes do Brasil. Algumas delas foram a que permitiu uniões estáveis homoafetivas; as que validaram as cotas raciais em universidades e concursos; a que permitiu o aborto de anencéfalos; e as que determinaram que estados e municípios tinham competência para impor medidas sanitárias durante a epidemia de Covid-19.

A corte também teve um papel essencial ao frear o ímpeto golpista de bolsonaristas, especialmente com as decisões nos inquéritos das fake news e dos atos antidemocráticos.

Críticos apontam que o Supremo vem atuando, muitas vezes, de forma ativista. Lenio Streck afirma que o ativismo — que não é bom para a democracia — ocorre quando o STF interfere em outros poderes como se fosse o legislador, fazendo juízos políticos e morais que são da atribuição do Legislativo ou do Executivo. Para o jurista, mudar o texto do juiz das garantias e regulamentar a posse de drogas é ativismo.

Já a judicialização, segundo Lenio, acontece quando há omissão de outros poderes que acarreta violação a direitos fundamentais de forma imediata. Nesse cenário, o fenômeno é desejável em qualquer democracia, diz. Mas desde que siga critérios.

De acordo com o constitucionalista, o STF só pode intervir em políticas públicas quando houver um direito subjetivamente exigível; a decisão puder ser universalizada (ou seja, concedida em favor da qualquer pessoa); e se for possível transferir recursos das demais pessoas para fazer a felicidade de algumas sem ferir a isonomia e a igualdade. Lenio aponta que o Supremo acertou, por exemplo, ao judicializar a questão das vacinas contra a Covid-19 durante a epidemia.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho destaca que o crescimento do ativismo pelo STF foi justificado, em diversas ocasiões, pela crise do coronavírus ou pela defesa da democracia em face dos ataques promovidos por bolsonaristas.

Talvez a principal razão sociológica da intensificação do fenômeno, conforme o constitucionalista, seja o fato de que, como o STF adquiriu papel político, os grupos políticos e ideológicos passaram a lutar para incluir na corte pessoas quem partilhem os seus ideais e finalidades.

“Sempre que há uma vaga a preencher, o que mais se discute não é o conhecimento jurídico — que nem todos têm —, mas as suas amizades, as suas inclinações na política ou no plano econômico-social, a retribuição a colaborações prestadas a quem pode indicar o futuro ministro ou aos que o devem aprovar. E atualmente na escolha não pesam apenas esses méritos, mas também o gênero e a cor da pele. Ao contrário do que no passado se dizia, que ser ministro do STF ‘era cargo que não se pleiteava, mas não se rejeitava’, atualmente os pretendentes ou seus amigos promovem verdadeiras campanhas para que alcancem o posto, como os candidatos a cargos políticos o fazem”, opina o professor emérito da USP.

Ingo Sarlet, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, diz não ter muita simpatia pelo termo “ativismo judicial”, pelo menos da forma genérica com a qual é não raras vezes usado, inclusive em muitos casos com uma conotação negativa.

É fato que, com a ampliação de competências que teve desde a Constituição Federal de 1988 e a facilitação de acesso, o número de processos no Supremo aumentou muito, ressalta. Entretanto, Sarlet destaca que as críticas de que o STF está sendo ativista não são feitas apenas quando decisões afetam o campo do Executivo e do Legislativo, mas também quando são “progressistas”. Por exemplo, em casos de proteção de minorias ou temas muito sensíveis do ponto de vista moral e político, como o reconhecimento das uniões homoafetivas e o aborto de anencéfalos.

De acordo com o professor da PUC-RS, a falta de atuação ou resistência do Legislativo em regular certas matérias tem contribuído para a ocupação de tais espaços pelo STF. Como a corte só pode agir quando provocada, a busca de uma solução junto ao tribunal “não deixa de ser um modo de exercício de uma cidadania processual e de uma comunidade aberta dos intérpretes da Constituição”, tal como propostas pelo jurista alemão Peter Häberle, argumenta. Ele cita o “importantíssimo papel” desempenhado pelas audiências públicas e a ampla participação dos amici curiae nos processos.

“Com isso, não se está a dizer que não existam razões (muito pelo contrário) para críticas a uma série de decisões do STF, bem como a algumas importantes disfuncionalidades que se tem feito sentir em todos esses anos. Mas também é correto e devido destacar que a nossa Suprema Corte tem tido um papel de grande monta em diversos setores, em especial na proteção e promoção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ainda que com variações importantes). Incluindo a proteção dos grupos vulneráveis e do meio ambiente, mas também — e isso foi particularmente evidente nos últimos anos — como defensor da democracia e de suas instituições”, avalia Sarlet.

Ação e reação
Alegando, muitas vezes de forma desonesta, excesso de ativismo judicial, o Supremo virou um dos principais alvos da classe política nos últimos anos, especialmente de bolsonaristas e políticos do Centrão.

Durante o seu mandato como presidente, Jair Bolsonaro fez dos ataques ao STF uma estratégia para galvanizar seus apoiadores. As investidas têm duas origens. A primeira está nas decisões que declararam que estados e municípios têm competência para impor medidas sanitárias contra a Covid-19, como as de isolamento social. A segunda está nos inquéritos que apuram a propagação de fake news e atos antidemocráticos, bem como o financiamento dessas atividades por bolsonaristas. Há ainda um terceiro foco de ataques contra o Judiciário, mais especificamente, em face do Tribunal Superior Eleitoral e seus magistrados, relativo ao descrédito das urnas eletrônicas.

Em 2021, Bolsonaro pediu ao Senado o impeachment do ministro Alexandre de Moraes. A medida foi repudiada pelo Supremo Tribunal Federal e pela OAB, e rejeitada pelo presidente da casa, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), para quem não existiam fundamentos para impeachment contra ministros do STF. No ataque de bolsonaristas às sedes dos três poderes em Brasília, em 8 de janeiro, o prédio do Supremo foi o que sofreu maiores perdas.

Mesmo com a derrota de Bolsonaro e a reconstrução do STF, capitaneada pela ministra Rosa Weber, o Congresso segue debatendo propostas para invalidar decisões e restringir os poderes da corte.

Depois de o Supremo invalidar a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, o Congresso aprovou projeto de lei que ressuscita a medida. Como o tribunal está a um voto de descriminalizar o porte de maconha para consumo pessoal, Rodrigo Pacheco apresentou proposta de emenda à Constituição para tornar crime a posse de qualquer quantidade de drogas. Após Rosa Weber votar pela descriminalização do aborto, senadores protocolaram pedido para que a população decida a questão em plebiscito.

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, nesta quarta-feira (4/10), proposta de emenda constitucional que limita decisões monocráticas e pedidos de vista nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal. Também voltaram a ser discutidos projetos que estabelecem mandatos temporários para ministros.

A proposta mais ousada é a PEC 50/2023. Ela autoriza o Congresso Nacional a anular decisões definitivas do STF quando, na avaliação dos parlamentares, extrapolarem limites constitucionais. Segundo a PEC, de autoria do deputado bolsonarista Domingos Sávio (PL-MG), o projeto para anular a decisão do STF deverá ser proposto por, no mínimo, 171 deputados e 27 senadores. Para ser aprovado, precisará de 308 votos na Câmara e de 49 votos no Senado em dois turnos de votação em cada casa (o mesmo quórum exigido para aprovar mudanças na Constituição).

A ofensiva contra a corte foi criticada pelo decano Gilmar Mendes nesta terça (3/10) no Twitter.

“Agora, ressuscitaram a ideia de mandatos para o Supremo. Pelo que se fala, a proposta se fará acompanhar do loteamento das vagas, em proveito de certos órgãos. É comovente ver o esforço retórico feito para justificar a empreitada: sonham com as Cortes Constitucionais da Europa (contexto parlamentarista), entretanto o mais provável é que acordem com mais uma agência reguladora desvirtuada. Talvez seja esse o objetivo. A pergunta essencial, todavia, continua a não ser formulada: após vivenciarmos uma tentativa de golpe de Estado, por que os pensamentos supostamente reformistas se dirigem apenas ao Supremo?”.

No dia seguinte, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, disse que não é hora de se mexer na corte. “Acho que o lugar em que se fazem os debates públicos das questões nacionais é o Congresso. E, portanto, vejo com naturalidade que o debate esteja sendo feito. Mas nós participamos desse debate também. E, pessoalmente, acho que o Supremo, talvez, seja uma das instituições que melhor serviu ao Brasil na preservação da democracia”, declarou.

Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, o ministro aposentado do STF Celso de Mello afirmou que a PEC 50/2023 tem clara inspiração em dispositivo autoritário semelhante da Constituição do Estado Novo, de 1937.

Para Celso, a PEC é um “claro retrocesso histórico e grave ofensa ao dogma da separação de poderes”. E se o Congresso a aprovar, a emenda pode ser barrada pelo Supremo, como a corte já decidiu nas ADIs 466, 926 e 939.

Ideias de aperfeiçoamento
Para além das propostas apresentadas sob o argumento de aperfeiçoar o Supremo, mas visando minar seu poder, constitucionalistas defendem reformas para a corte. A principal delas é a restrição do STF a matérias constitucionais.

“O STF deveria ficar restrito às questões constitucionais. E deveria se contentar em julgar a causa e não fazer ‘leis gerais e abstratas’ para o futuro. Judiciário cuida do passado; Legislativo, do futuro. Uma das questões preocupantes no Brasil é o excessivo poder de ‘legislar’ que têm os tribunais. Culpa disso também é do Legislativo”, analisa Lenio Streck.

“Sou favorável a que se institua, como ocorre pelo mundo afora, uma corte especial para dirimir questões constitucionais. Composta por conhecedores de Direito Constitucional, com ilibada reputação, que não serão vitalícios, mas com mandato limitado, proibida a recondução. E sejam em parte indicados pelo Executivo, em parte pelo Legislativo, em parte pelo Judiciário. Isso não aboliria a politização do controle de constitucionalidade, mas instauraria um debate mais aberto sobre o que é ou não constitucional ou inconstitucional”, aponta Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

“Com relação à uma revisão e eventual modificação das competências do STF, seria bem-vindo o fortalecimento de sua condição de guardião da ordem constitucional, enxugando no que possível e factível outras competências não diretamente relacionadas com a jurisdição constitucional, como é o caso, por exemplo, dos pedidos de extradição assim como eventual revisão de suas competências originárias em matéria penal”, opina Ingo Sarlet.

FONTE: CONJUR

Gestante contratada por tempo determinado pela administração pública tem direito à licença-maternidade, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, e o entendimento do Tribunal deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542). Nele, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que havia garantido esses direitos a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado.

Proteção

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento.

Segundo o relator, o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante.

Igualdade

Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

FONTE: STF

Primeira Turma define que tarifa de conexão devia ser paga por companhias aéreas, não pelos passageiros

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias para que as companhias aéreas não fossem obrigadas a pagar a chamada tarifa de conexão, instituída pelo artigo 3º da Lei 6.009/1973 (atualmente revogado) como contraprestação pela alocação de passageiros em conexão nos aeroportos.

Para o colegiado, havia previsão em lei de que as empresas fossem responsáveis pelo pagamento da tarifa, não sendo cabível ao Judiciário rever disposição legal expressa.

“Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito”, afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.

O artigo que previa a tarifa de conexão foi revogado em 2022, mas a ação declaratória foi ajuizada pelo sindicato em 2013, de forma que ainda era necessário resolver a controvérsia sobre a cobrança durante a vigência do dispositivo legal.

De acordo com o sindicato, o preço público só é legítimo se for cobrado de quem efetivamente usufrui do serviço, o que não seria o caso das companhias aéreas em relação à conexão aeroportuária. O sindicato ainda lembrou que a tarifa de conexão é semelhante à tarifa de embarque, esta última cobrada dos passageiros.

TRF1 apenas deu interpretação literal ao dispositivo que previa a tarifa

O ministro Gurgel de Faria destacou que, ao entender que o pagamento da tarifa de conexão era de incumbência das empresas aéreas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) apenas deu interpretação literal à Lei 6.009/1973.

Segundo o ministro, nessa hipótese, o sindicato poderia apenas buscar a via legislativa ou alegar eventual infringência à Constituição, tema que não foi apontado no recurso especial e que, se presente no litígio, seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Assim, independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial“, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.961.783.

FONTE: STJ