Condenados aprovados em concurso público têm direito a nomeação, decide STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (4), que condenados aprovados em concursos públicos podem ser nomeados e empossados, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1282553, com repercussão geral (Tema 1.190), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O entendimento firmado pelo STF terá de ser observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pela administração pública.

Direitos políticos

No recurso, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que admitiu a investidura no cargo de auxiliar de indigenismo de um candidato aprovado em concurso que estava em liberdade condicional. Entre outros pontos, a Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exige o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.

Direitos civis e sociais

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal não alcança direitos civis e sociais. “O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e de ser votado, e não do direito a trabalhar”, assinalou, ressaltando que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho.

Reintegração

O ministro salientou que, mesmo condenado em regime fechado por tráfico de drogas, o candidato havia sido aprovado em vestibular para Direito, em dois concursos de estágio e, por fim, em dois concursos públicos. Obteve então a liberdade condicional, para que pudesse ser investido no cargo público e se reintegrar à sociedade. Quanto à falta de quitação com a Justiça Eleitoral, o relator lembrou que é uma decorrência da pena que ele cumpria.

Seu voto foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia.

Edital

O ministro Cristiano Zanin abriu a divergência por entender que, a despeito do esforço do candidato, as regras do edital do concurso público precisavam ser observadas. Para ele, ao abrir uma exceção, o Poder Judiciário invadiria a seara legislativa e causaria prejuízo aos candidatos que preencheram todos os requisitos e às pessoas que não concorreram por não cumprir os requisitos do edital.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência. O ministro Nunes Marques não participou do julgamento porque havia atuado no caso como desembargador do TRF-1.

Tese

A tese de repercussão fixada no julgamento é a seguinte:

“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.

FONTE: STF

Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep):

1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;

2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

BB é responsável por administrar as contas vinculadas ao Pasep

O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do BB para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.

Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.

O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual – lembrou o magistrado – não alterou significativamente as disposições então em vigor.

Responsabilidade decorrente da má gestão do banco

O ministro destacou que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC 8/1970.

Uma vez que é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (artigo 5° da LC 8/1970), o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.

Herman Benjamin lembrou que o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, o ministro esclareceu que a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep – havendo, portanto, legitimidade passiva do BB.

Prazo para reclamar começa com o conhecimento do fato pelo titular do direito

O relator também ressaltou que, para a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o BB. Em vez disso, o prazo aplicável é o previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece a prescrição em dez anos.

Por fim, o ministro observou que o STJ também entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Leia o acórdão no REsp 1.895.936.

FONTE: STJ

STJ autoriza fixação de honorários de sucumbência em IDPJ

A 3ª turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. O acórdão modifica a jurisprudência anterior da própria 3ª turma.

No caso, o colegiado condenou uma indústria metalúrgica ao pagamento de verba honorária por tentar incluir os sócios de uma empresa no polo passivo da execução.

Cuida-se de recurso especial interposto pela indústria com o objetivo de reformar acórdão que admitiu a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O relator, saudoso ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conheceu e negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de que, no novo cenário normativo estabelecido pelo CPC/15:

(i) a mera existência de pretensão resistida seria suficiente para a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que em mero incidente processual;

(ii) não mais subsistiria o dogma de que o vencedor e o vencido apenas seriam revelados ao final, com a sentença, diante da ampla possibilidade de prolação de decisões parciais representativas de um fracionamento decisório;

(iii) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria, em verdade, uma demanda incidental e não um mero incidente processual como equivocadamente estabelecido pelo CPC/15;

(iv) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria muito semelhante à denunciação da lide, em que há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e

(v) há a possibilidade de condenação de honorários se a desconsideração for pleiteada na petição inicial, cumulativamente com os demais pedidos, razão pela qual a eventual vedação à condenação no julgamento do incidente implicaria em violação à isonomia.

O voto de Sanseverino foi acompanhado por Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

A ministra Nancy Andrighi ficou vencida. Para ela, conquanto não se trate, na hipótese, de um precedente vinculante, cuja revisão deflagraria um procedimento específico sob o mais amplo contraditório, seria altamente recomendável, senão mandatório, que a alteração do posicionamento da 3ª turma se justificasse a partir de alguma circunstância fática ou jurídica relevante que seja nova ou que não tenha sido considerada no julgamento anterior.

“Isso porque mesmo os precedentes persuasivos, como aquele que se pretende modificar, possuem uma acentuada função paradigmática e um papel de grande relevo a partir da função constitucional desta Corte, demonstrando a perenidade e a segurança jurídica que deve decorrer da interpretação do direito federal de modo a pautar as condutas da sociedade e do próprio Poder Judiciário.”

Processo: REsp 1.925.959

FONTE: MIGALHAS

STJ invalida citação entregue a porteiro sem declaração por escrito

Citação entregue a um funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito de que o citando está ausente não é válida. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao observar que oficial de justiça já havia informado que o réu não mais residia naquele endereço.

Na decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

A ministra ressaltou que a citação, no caso, não atendeu ao art. 248 do CPC. Ela ainda destacou que o oficial de Justiça já havia informado que o réu não mais residia naquele endereço.

Assim, conheceu e proveu o recurso especial. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 2.069.123

FONTE: MIGALHAS

STJ analisa validade de cláusula limitativa de responsabilidade

A 3ª turma do STJ começou a discutir se a existência de cláusula limitativa de responsabilidade pode estabelecer um limite máximo do dever de indenizar. O caso foi suspendo por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, após o voto do relator, ministro Cueva, no sentido de que a cláusula limitativa pode ser afastada no caso em que for constatada manifesta quebra da bilateralidade e da paridade contratuais.

Consta nos autos que empresa de tecnologia recorre de decisão do TJ/SP que considerou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais interposto por empresa de informática em razão de descumprimento de contratos estabelecidos entre as partes.

Na origem, a empresa de informática alegou que a relação passou a ter caráter de representação comercial, passando a empresa de tecnologia a faturar os valores alcançados diretamente para o cliente final, além de realizar alterações unilaterais dos contratos e decisões que visavam apenas ao aumento de seus lucros, decotando a margem de lucro de seus revendedores.

O TJ/SP acolheu parte do pedido da empresa de informática e afastou do contrato cláusula limitativa de responsabilidade reconhecendo que a empresa de tecnologia se valeu de sua superioridade técnica e econômica em relação à revendedora de informática, para proceder, de forma unilateral alterações no contrato ocasionando rescisão indireta ou forçada, razão pela qual é devida a indenização.

Ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que as cláusulas limitativas de responsabilidade são aquelas que excluem ou atenuam a responsabilidade contratual de uma ou de ambas as partes.

Segundo S. Exa., em regra, o ordenamento jurídico brasileiro, fundado na autonomia da vontade na força obrigatória dos contratos, abona as cláusulas limitativas de responsabilidade que respeitem os requisitos gerais de validade do negócio jurídico.

“Pode, no entanto, haver situações em que a cláusula limitativa deverá ser declarada nula, como por exemplo quando viola disposição de ordem pública, quando o beneficiário tiver agido com dolo ou culpa grave, quando isenta de indenização o adimplemento da obrigação principal ou quando ofende a vida e integridade física de pessoas.”

Ministro Cueva ressaltou que, no caso em que for constatada manifesta quebra da bilateralidade e da paridade contratuais, a cláusula limitativa também poderá ser afastada, sendo esse um fundamento idôneo para decretação de sonoridade.

Por fim, considerou aplicável multa do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC, quando os segundos embargos de declaração apresentem simples reiteração de argumento já refutado nos primeiros.

Assim, negou provimento ao recurso especial.

Após o voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista.

Processo: REsp 1.989.291

FONTE: MIGALHAS

Senado: Comissão aprova PL que veda exigência de contribuição sindical

PL que proíbe a cobrança de contribuição sindical obrigatória, sem prévia autorização do trabalhador, foi aprovado pela CAE – Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.

Nesta terça-feira, 3, a comissão aprovou o PL 2.099/23, de autoria do senador Styvenson Valentim. O PL altera a CLT para determinar que as contribuições sindicais só sejam cobradas de trabalhadores que tenham se manifestado, previamente, a favor do desconto, mesmo que filiados do sindicato. 

O relator, senador Rogério Marinho deu parecer favorável e o projeto foi aprovado com votos contrários da base do governo. Senador Jaques Wagner, por exemplo, lembrou que sindicatos patronais se beneficiam com a cobrança compulsória para o sistema S. 

CAE, do Senado, aprovou PL que desobriga o pagamento da contribuição sindical se trabalhador se opuser.(Imagem: Pedro França/Agência Senado)
Em 2017, a reforma trabalhista definira a cobrança como facultativa para os não sindicalizados, mas, recentemente, o STF decidiu que é constitucional a cobrança para todos os trabalhadores, desde que haja acordo com o empregador, convenção coletiva ou decisão judicial. 

Senador Rogério Marinho apontou que o texto não contraria decisão do STF, mas garante ao trabalhador a prerrogativa de se recusar a ter parte do seu salário descontado. O PL será analisado pela Comissão de Assuntos Sociais.

FONTE: MIGALHAS

Registro extemporâneo de alteração societária não pode ter efeitos retroativos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.

“O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros”, declarou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na origem do caso, uma sociedade limitada registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja) foi transformada em sociedade simples em 2004, o que transferiu o arquivamento das futuras alterações contratuais para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Em uma dessas alterações, de 2007, a então sócia administradora deixou a sociedade.

Ocorre que a alteração que transformou a pessoa jurídica em sociedade simples só foi arquivada na Jucerja em 2014. Após ser citada em execuções fiscais decorrentes de débitos contraídos pela sociedade depois de sua saída, a empresária ajuizou ação contra a Jucerja para que fosse retificada a data do arquivamento da transformação societária, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Alterações valem desde o princípio se o registro é feito em 30 dias

No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da transformação em sociedade simples, os atos societários passam a ser registrados apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso em análise, porém, a transformação do tipo de sociedade só foi arquivada na Jucerja dez anos depois, de modo que, nesse período, a autora da ação continuou a figurar como sócia administradora da empresa.

O relator apontou ainda que, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for observado.

“A transformação do tipo societário – de limitada para simples – exigia, primeiramente, seu registro na Junta Comercial para, após e em razão de seu novo tipo societário, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, como determina a legislação. A ausência de continuidade do registro na Junta Comercial possibilitou que as ações fossem direcionadas contra a recorrente exatamente pelo fato de que, formalmente, ela figurava como sócia administradora naquela entidade registral”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.864.618.

FONTE: STJ

STJ aplica honorários por equidade em exceção de pré-executividade

Acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. Decisão é da 4ª turma do STJ em processo relatado pelo ministro Raul Araújo.

Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade ajuizada por esposa postulando a declaração de nulidade da fiança prestada por seu marido, em razão da ausência de outorga conjugal.

O pedido foi acolhido pelo juízo sentenciante em 24/5/16, declarando-se extinta a execução em face do marido, mas os honorários foram arbitrados em R$ 1 mil, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, nada obstante o crédito exequendo aproximar-se de R$ 10 milhões.

Submetido o tema dos honorários ao TRF da 5ª região, a Corte manteve a conclusão do juízo de 1º grau, acolhendo a posição do relator, segundo o qual a sucumbência rege-se pela lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação.

No STJ, em decisão monocrática, Raul Araújo deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários de sucumbência da exceção de pré-executividade em 10% do montante atualizado da execução.

Desta decisão a Caixa Econômica Federal interpôs agravo interno apontando que o valor do proveito econômico, na exceção de pré-executividade, seria inestimável, nos termos do afirmado na sentença, o que autorizaria a fixação dos honorários pelo critério da equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15.

E acrescentou que, “ao conhecer do recurso especial por reputar inadequada a aplicação do CPC/73, cabia ao Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie para redimensionar a verba honorária segundo patamar que não caracterize enriquecimento indevido do advogado, valendo-se de adequada e constitucional interpretação que autoriza a aplicação do critério equitativo previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/15 também para a hipótese de honorários exorbitantes.”

Na análise do agravo interno, o relator deu razão à agravante no que se refere ao critério de fixação dos honorários de sucumbência no caso concreto.

“Examinadas as circunstâncias da causa, é forçoso reconhecer que, ao contrário do afirmado na decisão monocrática, a regra aplicável ao caso é a do § 8º do art. 85 do CPC/2015. De fato, não obstante acolhida a exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo o executado (…), verifica-se que, no caso, a exceção em questão não fora apresentada por este, mas por (…), na qualidade de esposa do devedor, a qual, conforme se verifica, não é parte na execução promovida pela Caixa Econômica Federal, figurando apenas como terceira interessada.”

Por outro lado, segundo Raul, a exclusão do marido não implicou a extinção da execução ou redução do valor cobrado, uma vez que, nos termos do anotado na sentença, manteve-se válida a fiança no tocante à codevedora.

“Nesse contexto, não se pode vincular o proveito econômico auferido pela excipiente com o valor da execução, uma vez que, como visto, a ação executiva não fora proposta contra esta, mas contra terceiros apenas. Inexiste, por outro lado, outro parâmetro objetivo para a incidência dos honorários de sucumbência, que, assim, devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.”

Assim, concluiu o ministro, os honorários, no caso, são devidos apenas aos procuradores da excipiente, e não aos advogados do devedor, não obstante seja esse o beneficiário da decisão proferida, sendo indiferente a circunstância de que estejam representados pelo mesmo advogado.

Ante o exposto, deu provimento ao agravo interno para, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, fixar os honorários advocatícios devidos à excipiente em R$ 10 mil. A decisão na turma foi unânime.

Processo: REsp 1.739.095

FONTE: MIGALHAS

TJ/SP: Dívida prescrita impede cobrança extrajudicial

Consumidor não poderá ser cobrado, judicial ou extrajudicialmente, por dívida prescrita. Decisão é da 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, segundo a qual, consumada a prescrição, mesmo que subsistente a obrigação natural, não cabe cobrança. 

O homem estava sendo cobrado pela empresa credora, via plataforma Acordo Certo, por dívida de R$ 11.644,22 contraída em 2010 e prescrita em 2017. Em ação judicial de inexigibilidade de dívida, o consumidor alegou que atos de cobrança pela plataforma online não promovem a negativação de seu nome, mas reduzem seu score.

Em 1ª instância, a juíza de Direito Renata Meirelles Pedreno, da 1ª vara Cível de Cotia/SP, julgou a demanda improcedente. Para a magistrada, seria possível que a dívida fosse cobrada de forma extrajudicial, mesmo que prescrita, pois a prescrição atinge apenas o direito à pretensão judicial. 

A magistrada considerou que as informações constantes na plataforma Acordo Certo poderiam ser mantidas, em razão do disposto no art. 14 da lei 12.414/11, que admite manutenção de informações acerca do inadimplemento por até 15 anos. 

Consoante autos, dívida do consumidor estava prescrita, mas seu nome continuava inscrito em plataforma de negociação de débitos.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
Em apelação, o autor alegou conduta ilícita da ré ao promover exaustivamente cobranças do débito prescrito e, novamente, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e cessação dos atos de cobrança.

A desembargadora relatora Heloísa Mimessi entendeu que, uma vez consumada a prescrição, ainda que subsistentes as dívidas como obrigações naturais, elas são inexigíveis judicial ou extrajudicialmente. Da mesma forma, indevida sua manutenção em plataformas de negociação, que representariam meio indireto de cobrança extrajudicial.

“É de rigor, pois, a reforma da r. sentença, declarando-se a inexigibilidade das dívidas de que tratam os autos, mesmo para cobrança extrajudicial, com a consequente cessação das cobranças, incluindo os apontamentos em plataformas como Acordo Certo, Serasa Limpa Nome e congêneres.”

O escritório Matheus Advogados Associados representou o consumidor.

Processo: 1003957-55.2022.8.26.0152

FONTE: MIGALHAS

Para Terceira Turma, taxa do CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária. Segundo o colegiado, como a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação do CDI com esse propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.

No caso em julgamento, uma mulher ajuizou ação revisional contra uma cooperativa alegando abuso na cédula de crédito bancário, pois a taxa do CDI estava sendo aplicada para fins de correção monetária, quando deveria ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter abusivo dos encargos e determinou sua redução, vedou a cobrança da comissão de permanência e considerou o INPC como fator de correção monetária que deveria ser aplicado. A cooperativa apelou, defendendo que a adoção do CDI como índice de correção não configura ilegalidade na relação contratual entabulada entre as partes.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a utilização do INPC como fator de atualização, por entender que a incidência do CDI na composição dos encargos moratórios juntamente com os juros seria abusiva.

CDI reflete rentabilidade de empréstimos entre instituições financeiras

O ministro Moura Ribeiro, relator no STJ, destacou que a correção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde valor ao longo do tempo. Dessa forma, segundo o magistrado, para a correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra do passado.

O relator ressaltou que a correção monetária não representa ganho de capital, mas apenas mantém o patrimônio inalterado, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do seu valor real.

“Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa do CDI a esse título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. Tal como ocorre em relação à taxa Selic, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial da cooperativa.

Leia o acórdão no REsp 2.081.432.

FONTE: STJ