Indeferimento da desconsideração da PJ gera honorários de sucumbência, diz STJ

O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dá causa à fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar em juízo.

 

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, admitiu a condenação de uma indústria metalúrgica ao pagamento de verba honorária por tentar incluir os sócios de uma empresa no polo passivo de uma execução.

A posição é inovadora e representa uma superação da jurisprudência anterior. Até então, a 3ª Turma e os ministros que julgam temas de Direito Privado no tribunal entendiam que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há sucumbência.

Isso porque esse incidente não consta do rol do artigo 85, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, que trata dos honorários de sucumbência. Além disso, não é recurso, mas mera decisão interlocutória, como prevê o artigo 136 do CPC. Assim, não gera esse tipo de condenação.

 

A superação dessa posição foi proposta em voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que morreu em 8 de abril, e acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi.

Lide independente
De acordo com o ministro Sanseverino, a possibilidade de condenar alguém a pagar honorários de sucumbência em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorre da existência de êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.

E há trabalho bastante em um incidente desse para gerar tal condenação. A desconsideração da personalidade jurídica é demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. O objetivo prático é ampliar o polo passivo da ação, para inclusão de terceiros.

Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, a improcedência do pedido formulado no incidente, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, permitirá fixação de honorários ao advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.

Em voto-vista, o ministro Moura Ribeiro concordou ao apontar que o caráter litigioso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolve, muitas vezes, discussões complexas, ampla instrução probatória e uma atuação investigativa por parte do advogado.

“Julgado improcedente o IDPJ, há inegável extinção da relação processual criada entre o autor e o réu do incidente, por meio de decisão interlocutória parcial de mérito, cujo conteúdo fará coisa julgada material, aproximando-se, assim, da natureza de sentença”, explicou.

E se o julgamento for procedente?
O caso concreto tratou de um incidente de desconsideração julgado improcedente. Nesse caso, a conclusão da 3ª Turma é de que sempre haverá condenação em honorários. Para os processos em que a sentença for procedente, os ministros não fixaram posição.

O ministro Cueva, que assumiu a relatoria do recurso, afirmou que, nessa outra hipótese, a sucumbência só poderá ser averiguada ao final, a depender do juízo de procedência ou improcedência da pretensão executória contra quem foi incluído na lide.

E o ministro Moura Ribeiro afirmou que não há maiores dificuldades em se concluir pelo descabimento da verba honorária quando o incidente for procedente, já que isso permitirá a retomada da ação principal, em que os honorários serão fixados em uma só condenação.

No recurso julgado, a 3ª Turma também deixou de se debruçar sobre os critérios para fixação dos honorários. Nas instâncias ordinárias, o valor arbitrado foi de módicos R$ 1,5 mil.

“A definição dos critérios de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de improcedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é matéria que pode exigir maiores esforços no futuro, mas não foi devolvida a esta corte no presente recurso”, disse o ministro Cueva.

Segurança jurídica
Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi. Curiosamente, quando a 3ª Turma julgou o tema em 2020 e entendeu ser incabível a condenação ao pagamento de honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ela também foi voto vencido.

Para ela, a alteração dessa posição só seria justificada a partir de alguma circunstância fática ou jurídica relevante que seja nova ou que não tenha sido considerada no julgamento anterior. E nesse caso, não há nenhum desses elementos presentes, em sua análise.

“Precedentes persuasivos, como aquele que se pretende modificar, possuem uma acentuada função paradigmática e um papel de grande relevo a partir da função constitucional desta corte, demonstrando a perenidade e a segurança jurídica que deve decorrer da interpretação do direito federal de modo a pautar as condutas da sociedade e do próprio Poder Judiciário.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.925.959

FONTE: CONJUR

TJ-SP desbloqueia CNH até que STJ estabeleça tese sobre medidas atípicas

Com o entendimento de que há impossibilidade momentânea de decretação de medidas acautelatórias atípicas, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão e desbloqueou a carteira nacional de habilitação (CNH) de um réu em uma ação de execução por quantia certa. O fim da restrição vale, pelo menos, até o julgamento do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da adoção de meios executivos atípicos.

Em setembro de 2021, a 6ª Vara Cível de Barueri (SP) determinou o bloqueio do documento, além de outras medidas com a finalidade de penhora de bens do réu para o pagamento de uma dívida. Uma sequência de recursos foi negada. No mais novo pedido, a defesa sustentou que o bloqueio extrapolou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que foi uma medida inefetiva à satisfação do crédito.

O desembargador José Marcos Marrone, relator do agravo, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941, reconheceu a constitucionalidade de medidas coercitivas atípicas. O STF se manifestou no sentido de que o magistrado deve analisar a necessidade da aplicação delas caso a caso, seguindo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado.

Contudo, para o relator, a adoção de meios executivos atípicos está suspensa por força da decisão do STJ tomada no julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 1.955.539 e 1.955.574. Até que seja encerrado o julgamento do Tema 1.137 e definida a tese jurídica a ser aplicada, “é viável o desbloqueio da CNH do agravante”, segundo o magistrado.

 

Na avaliação do desembargador, um novo bloqueio da CNH pode ser pleiteado caso se decida de forma favorável à adoção da referida medida coercitiva atípica.

Atuam no caso, a favor do réu, os advogados Alex Terras e Kelly Gonçalves, do escritório Terras Gonçalves Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2149146-81.2023.8.26.0000

FONTE: CONJUR

STJ concede ordem nove vezes mais em HC do que por RHC, mostra levantamento

Em números absolutos, os ministros do Superior Tribunal de Justiça concedem a ordem em Habeas Corpus nove vezes mais do que por recurso em HC, apesar de ser esta a medida adequada para contestar a denegação da ordem pelos tribunais de segundo grau.

O levantamento foi feito pelo advogado David Metzker, com dados de 1º de janeiro a 31 de julho deste ano. Ele continua compilando diariamente todas as concessões de ordem do STJ com o objetivo de entender como o Habeas Corpus é percebido e admitido pelos integrantes da corte.

No período, o STJ concedeu a ordem em HC 9.576 vezes, contra 1.052 em RHC. Para o advogado, trata-se de um indício de que é dispensável recorrer contra uma decisão denegatória das instâncias ordinárias, o que serve para orientar a estratégia das defesas.

 

Os 9,5 mil HCs concedidos pelo STJ representam 19,73% de todos os HCs distribuídos de janeiro a julho — foram 48.528 no período analisado. Já os mil RHCs concedidos são apenas 10,54% dos 9.978 RHCs que foram distribuídos aos ministros da 3ª Seção.

Apesar de ser o meio mais adequado para impugnar uma denegação de ordem pelos tribunais estaduais, o RHC caiu em desuso por ser mais demorado. Antes de subir ao STJ, passa pela vice-presidência do tribunal local, com prazo para contrarrazões pelo Ministério Público.

Muito mais fácil é impetrar HC diretamente no STJ, apontando como autoridade coatora o tribunal local. Nesse caso, o Habeas Corpus é substitutivo do recurso ordinário. Sua análise, a rigor, vai depender de qual ministro será sorteado no momento da distribuição.

Os integrantes da 6ª Turma admitem HC substitutivo de recurso ordinário e julgam o mérito normalmente. Os da 5ª Turma, porém, não admitem e, assim, não conhecem do HC. Apesar disso, analisam a ilegalidade que foi comunicada nos autos e, se for o caso, concedem a ordem de ofício.

Essa divergência inconciliável na 3ª Seção é um reflexo de uma das tentativas do Poder Judiciário brasileiro de dar mais razoabilidade ao uso do HC. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal inaugurou, pelas mãos do ministro Marco Aurélio Mello, a prática de não conhecer de HCs substitutivos impetrados na tentativa de saltar instâncias.

Posteriormente, o hoje ministro aposentado disse ao Anuário da Justiça que “se arrependimento matasse, estaria morto”. A prática caiu tão a gosto no Judiciário que ampliou o rigor da análise de ilegalidades e se transformou numa espécie de escudo dos julgadores.

Súmula 691
Outro instrumento que o Judiciário tem para evitar o uso desarrazoado do HC é a Súmula 691, aprovada pelo STF em 2003. Ela determina que não compete conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

A ideia é obrigar as defesas a aguardar o julgamento do mérito na origem, para depois entrar com o HC ou o recurso. O levantamento de David Metzker indica que essa barreira ainda funciona: de janeiro a julho, o STJ superou a Súmula 691 apenas 388 vezes.

A superação é admitida de maneira excepcional nos casos em que a liminar é negada na origem por decisão teratológica (irrazoável ou incompreensível) ou quando contraria jurisprudência pacífica das turmas criminais do STJ.

Os principais temas a permitir a superação da Súmula 691 foram revogação de prisão preventiva motivada por pequena quantidade de entorpecentes (83 casos); não recolhimento de fiança (71); e ausência de fundamentação concreta (40).

“Esses dados oferecem um guia útil para determinar quais casos podem ser encaminhados ao STJ via Habeas Corpus buscando a superação da mencionada súmula”, destaca o advogado e pesquisador.

FONTE: CONJUR

Faces da cidadania: os 35 anos da Constituição e o papel do STJ na concretização de direitos

Cidadania. Uma palavra tão utilizada, tão comentada e nem sempre compreendida em sua acepção plena. Tomando um conceito mais restrito, ela estaria relacionada especificamente a deveres e direitos políticos, como votar e ser votado. Em seu sentido mais amplo e moderno, contudo, a cidadania passa a representar toda a gama de direitos do indivíduo perante o Estado, e a capacidade de cada pessoa de exercê-los e defendê-los: é, no fundo, o direito a ter direitos.

Uma palavra, vários significados. Compreender a cidadania envolve conhecer não apenas os direitos e o modo de exercitá-los, mas de onde eles surgiram e para onde podem nos levar. Entender a cidadania, assim, é conhecer as suas diferentes expressões, os seus distintos lados, como em um polígono de sentidos: são elas, múltiplas e conectadas, as faces da cidadania.

A história da cidadania no Brasil tem como ponto alto a Constituição de 1988, que a reconheceu como fundamento da República, além de inaugurar e sistematizar um vasto conjunto de direitos – não por outra razão, foi chamada Constituição Cidadã. Entre as suas principais inovações, ela criou um tribunal superior que, por sua origem e suas atribuições, recebeu o apelido de Tribunal da Cidadania: nascia, também em 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que viria a ser instalado em 7 de abril de 1989.

“Nos últimos 35 anos, o STJ, nosso Tribunal da Cidadania, transformou a sua alcunha em verdadeira vocação ao contribuir para dar efetividade aos direitos inaugurados ou ampliados pela Constituição de 1988. Por meio de precedentes históricos, o STJ deu concretude a diferentes direitos em temas como educação, meio ambiente e relações de consumo – todos relacionados à plenitude de existência e à dignidade para cidadãs e cidadãos”, resume a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ao longo dos próximos meses, a série especial Faces da Cidadania, produzida pela Secretaria de Comunicação Social do STJ, vai mostrar como esses direitos surgiram na Constituição e como têm sido interpretados pelo Tribunal da Cidadania nos últimos 35 anos. Nesta primeira matéria, a cidadania é explicada por quem a estuda e por quem conhece de perto os desafios de seu exercício.

A Constituição dos direitos e o fortalecimento do Poder Judiciário

Segundo o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e especialista em direito constitucional Ingo Sarlet, o reconhecimento de direitos na Constituição de 1988 tem relação não só com o contexto de ruptura com o regime militar, mas igualmente com a ampla participação social no processo de edição da nova Carta Magna. Como exemplo, o jurista cita as 122 emendas populares apresentadas no processo legislativo constitucional, que reuniram mais de 12 milhões de assinaturas.

“A assim chamada Constituição Cidadã consiste em texto constitucional sem precedentes na história do Brasil, seja quanto a sua amplitude, seja no que diz com o seu conteúdo, não sendo desapropriado afirmar que se trata também de um contributo brasileiro para o constitucionalismo mundial”, define.​​​​​​​​​

Pela primeira vez na história brasileira, aponta Sarlet, a dignidade da pessoa humana é alçada à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito, ao mesmo tempo em que se utiliza, de modo pioneiro entre as constituições nacionais, a terminologia dos direitos fundamentais. Já no seu processo de revisão e atualização (por meio das emendas constitucionais), destaca o jurista, novos direitos passam a ser assegurados, como moradia, alimentação, razoável duração do processo e proteção de dados.

Adicionalmente, a partir do fortalecimento, pela CF/88, do Poder Judiciário e da garantia de amplo acesso à Justiça, o professor comenta que a jurisprudência brasileira foi responsável pela confirmação de vários outros direitos. Com a contribuição do STJ, destaca Sarlet, foram garantidos os sigilos fiscal e bancário e o direito à ressocialização dos presos, à origem de identidade genética, à identidade sexual e ao mínimo existencial.

STJ: interpretação das leis federais para a efetivação de direitos

Para Ingo Sarlet, a cidadania também foi influenciada pela incorporação de tratados internacionais de direitos humanos. Entre eles, o professor destaca a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, Tratado de Marraqueche para o acesso de cegos a obras publicadas e a Convenção Interamericana contra toda forma de discriminação e intolerância   os três últimos aprovados pelo Congresso Nacional com status de emenda constitucional.

No campo infraconstitucional, o jurista considera diretamente ligadas ao exercício da cidadania normas como a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, surgidas depois de 1988. No tocante à proteção de minorias e grupos vulneráveis, Sarlet cita, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Pessoa Idosa, o Estatuto da Igualdade Racial e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

É exatamente na interpretação da lei federal infraconstitucional que o STJ forjou suas principais contribuições para a cidadania, considerada como efetiva fruição dos direitos políticos e civis, sociais, culturais, econômicos e ambientais.

No campo do direito privado, Sarlet cita como exemplos a Súmula 297 do tribunal, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e a Súmula 364, que estendeu a impenhorabilidade do bem de família aos imóveis de pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Em relação ao direito ambiental, o jurista lembra o entendimento da corte sobre o poluidor indireto e o ineditismo da definição, pelo STJ, da natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental. Sarlet ainda enfatiza precedentes no âmbito do direito penal que estabeleceram proteções à pessoa diante da atuação do sistema de segurança pública, como a garantia à justa persecução penal e a necessidade de prova do consentimento do morador, em algumas situações, para o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial.

Esses e outros precedentes históricos do STJ serão detalhados ao longo da série Faces da Cidadania.

A cidadania e suas faces humanas

Se a cidadania tem várias faces, várias também são as faces daqueles que a exercem. Para cada rosto, cada história, há um sentimento em relação à cidadania, uma visão diferente e particular sobre os desafios para o seu exercício e sobre o que esperar dela no futuro.

Longe de esgotar essa diversidade, três pessoas conversaram com o STJ a respeito das suas perspectivas em relação à cidadania e, nesses relatos, compartilharam experiências que ajudam a compreender a dimensão da luta pela efetivação de direitos.

No caso da advogada Patrícia Guimarães, o sentimento de cidadania tem relação íntima com sua origem, sua cor e sua luta: mulher negra, Patrícia é descendente de quilombolas – seu pai nasceu e foi criado na comunidade Kalunga, em Monte Alegre (GO), assim como os seus ancestrais – e vê na periferia o principal exemplo dos desafios para que o Brasil seja, de fato, um país com pleno exercício da cidadania.

Vice-presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB do Distrito Federal, a advogada coloca a mulher negra na base da pirâmide social: ela é maioria, afirma, mas também é aquela que sofre a maior gama de preconceitos. Além de não ter acesso digno à educação, à saúde e ao mercado de trabalho, Patrícia lembra que essa mulher – em geral, periférica – ainda é alvo preferencial de discriminação e de violência doméstica.

“Dificilmente você verá uma mulher negra em um cargo de poder. Vemos muitas meninas negras até o ensino fundamental, mas ainda há muitas dificuldades no acesso de mulheres negras, por exemplo, a uma universidade – em especial, às instituições particulares”, ressalta.

Mesmo superando alguns desses desafios e tendo qualificação profissional como advogada, Patrícia Guimarães comenta que é alvo de preconceitos em sua atividade: antes de inaugurar o seu próprio escritório, ela chegou a ser preterida em entrevistas de emprego em razão da cor; nos atendimentos a potenciais clientes, já foi rejeitada pelo simples fato de que as pessoas buscavam uma advogada, mas não uma mulher negra.

“Isso aconteceu diversas vezes. A pessoa conversa comigo por telefone, se interessa pelo meu trabalho e, quando vai ao escritório e conhece uma mulher preta, se decepciona. Hoje, essa situação não assusta, mas é uma coisa que ainda dói”, resume.

Além de sua atuação voltada para a defesa dos direitos das pessoas mais pobres – a cidadania que mora nas periferias –, a advogada deve inaugurar um instituto específico para o apoio à mulher negra periférica, preparando-a, em especial, para o mercado de trabalho. “A intenção é que consigamos alavancar a vida das mulheres negras, porque nós sabemos que ela é a base da pirâmide, mas raramente consegue chegar no topo – muitas vezes, ela não chega nem no meio da pirâmide”, afirma.

A proteção da cidadania para as pessoas com deficiência

Para o bancário Oldemar Barbosa, a luta pelo pleno exercício da cidadania começou aos 11 meses de idade, quando recebeu o diagnóstico de poliomielite. Criado na zona rural de Toledo (PR), ele não recebeu a vacina contra a doença e, em consequência da pólio, ficou paraplégico, necessitando permanentemente de cadeira de rodas.

Apesar das dificuldades para conseguir reabilitação motora e concluir os estudos, Oldemar se formou em ciências econômicas e, após passar em concurso público do Banco do Brasil, mudou-se para Brasília, onde começou a participar da Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade (Apabb). Por meio da Apabb, o bancário e outros voluntários auxiliam as pessoas com deficiência – e suas famílias – para que tenham mais autonomia nas atividades diárias.

Para Oldemar, a cidadania reside no direito ao voto, na fiscalização do governo, mas também na garantia de vagas de estacionamento às pessoas com deficiência, na construção e na preservação de rampas de acesso, na modificação arquitetônica de espaços para que indivíduos com condições especiais possam transitar livremente.

Sobre as dificuldades de garantir a cidadania em todos os níveis, o bancário lembra um episódio: certa vez, alugou apartamento em um prédio que possuía vagas de garagem destinadas a pessoas com deficiência, mas uma delas foi indevidamente vinculada a imóvel cujo comprador não tinha nenhuma necessidade especial. Para resolver a situação, o bancário precisou recorrer ao Procon e à administração regional.   

Na visão de Oldemar Barbosa, a efetivação da cidadania passa pela conscientização da sociedade de que os direitos garantidos às pessoas com deficiência não são benefícios injustificados, mas se destinam a atender de maneira diferente indivíduos com necessidades diferentes – tudo para que, no fim, as pessoas possam ser um pouco mais iguais.

“Se você tem uma vaga especial para a pessoa com deficiência, por exemplo, é porque essa pessoa precisa de um espaço específico para movimentar a sua cadeira de rodas, para abrir a porta do carro de forma mais ampla e conseguir se locomover sem dificuldades. Precisamos de banheiros diferenciados porque é necessário se apoiar nas barras e fazer a movimentação da cadeira naquele espaço”, aponta o bancário.

A exclusão social da pessoa idosa como negação da cidadania

A vivência do professor aposentado Vicente Faleiros com o tema cidadania não vem do mero decurso de seus 82 anos, mas das sucessivas experiências com o exercício de direitos – ou com a limitação deles – ao longo da vida. Sob o regime militar, por exemplo, a prisão política e o exílio lhe permitiram compreender que a principal ameaça à cidadania é a violência, em todas as suas formas – seja por intolerância, seja por arbitrariedade do Estado.

Doutor em sociologia e professor universitário, Faleiros se aprimorou em estudos relacionados à pessoa idosa, com pesquisas que evidenciaram a negligência social com esse grupo. Tornou-se pesquisador do tema e fundador do Fórum Distrital dos Direitos da Pessoa Idosa e integrante da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, na qual coordena uma comissão para elaboração de políticas públicas.

Na opinião de Vicente Faleiros, cidadania envolve uma rede de proteção para o exercício de direitos e a primazia da inclusão social, mas a situação vivida diariamente pelas pessoas mais velhas é diametralmente oposta: muitas vezes, afirma, elas sofrem do idadismo – o preconceito em relação à idade –, são consideradas “um peso para a sociedade”, recebem discriminação até pelo andar mais lento, além de serem vistas como incapazes, improdutivas, feias. Excluídas do convívio social, diz Faleiros, são excluídas da própria cidadania.

Segundo o professor aposentado, ser uma pessoa idosa cidadã é ter garantidos os direitos humanos fundamentais e, ao mesmo tempo, os direitos específicos desse grupo. É, para ele, a transmutação da ótica da compaixão em ótica da cidadania.

Para ele, a efetivação da cidadania depende da luta contra a desigualdade, a intolerância, a violência e a exclusão social, e, do mesmo modo, do fortalecimento do Estado Democrático de Direito e do pleno exercício da justiça. “Todos que querem viver muito precisam ficar velhos ou velhas. Por isso, é necessário ter uma sociedade inclusiva para crianças, jovens, adultos e pessoas idosas, de diferentes condições”, diz o professor.

FONTE: STJ

STF realiza seminário sobre os 35 anos da Constituição Federal na quinta-feira (5)

O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza na próxima quinta-feira (5) seminário em homenagem aos 35 anos da Constituição Federal. Sob o comando do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, o evento vai reunir estudiosos e professores especialistas em Direito Constitucional que vão abordar a importância da Carta Magna na história recente do Brasil.

O evento terá início às 9h, com abertura do ministro Barroso e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Beto Simonetti. Em seguida, será realizado o painel “Igualdade, Efetividade e Instituições”, que vai reunir nomes como Daniel Sarmento, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Adilson Moreira, da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP), Adriana Cruz, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), e Marcus Vinícius Furtado Coelho, Presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB.

Em seguida, a partir das 10h10, o seminário vai discutir o tema “Olhando para o passado e pensando o futuro”, com a participação de Flávia Piovesan, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Flávia Martins de Carvalho, da Universidade de São Paulo (USP), Patrícia Perrone Campos Mello, do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Ana Paula de Barcellos, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), além de Oscar Vilhena, da FGV-SP.

O ministro Luís Roberto Barroso fará o encerramento do evento. À tarde, no mesmo dia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal vai realizar sessão solene em homenagem aos 35 anos da Constituição Federal.

Confira aqui a programação e as informações completas sobre o seminário.

FONTE: STF

Testemunha que faltou a audiência por ter reunião poderá depor, decide TST

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia rejeitado um pedido de adiamento de audiência de instrução à qual a testemunha de uma trabalhadora faltaria porque tinha uma reunião de trabalho marcada para a mesma data.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que houve cerceamento de defesa no indeferimento porque, no caso de ausência, cabe ao juiz intimar a testemunha e tomar as providências necessárias para o seu depoimento.

A ação foi movida por uma representante de vendas de Salvador contra a empresa em que trabalhava. Na audiência de instrução, seu pedido de adiamento não foi acolhido pelo juízo, que considerou que o motivo apresentado não era justo.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a trabalhadora argumentou que a ausência da testemunha fugia completamente do seu controle e que não havia outra pessoa disponível para esclarecer os fatos apontados por ela na ação. 

Contudo, o TRT manteve a decisão com base no princípio da duração razoável do processo, por entender que a parte não pode, “sem justo e comprovado motivo, prorrogar indefinidamente a realização da audiência”.

Ainda de acordo com o TRT, uma reunião de trabalho não é motivo suficiente para impedir o comparecimento da testemunha em juízo, uma vez que a CLT (artigo 473, inciso VIII) autoriza a falta ao trabalho nessa circunstância.

Necessidade
Ao analisar o recurso da representante, a relatora, desembargadora convocada Margareth Costa, explicou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação. Caso se ausentem, serão intimadas, e se ainda assim faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem sanção de multa. 

Assim, uma vez demonstrado pela parte que sua testemunha foi convidada a comparecer à audiência e não o fez, cabe ao juízo determinar sua intimação. A relatora ressaltou ainda que a lei não faz nenhuma referência à necessidade de um motivo para o não comparecimento ser justo.

Com a decisão, o caso retornou à 24ª Vara do Trabalho de Salvador para que a testemunha seja intimada para que compareça à audiência. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

FONTE: CONJUR

OAB: Órgão Especial autoriza atuação da advocacia no metaverso

O Órgão Especial da OAB, em sessão realizada nesta terça-feira, 19, afirmou ser possível a presença da advocacia no metaverso e a criação e utilização de avatares em ambientes virtuais. Trata-se da primeira resposta à consulta direcionada ao colegiado pelo Comitê de Marketing Jurídico, implantado na gestão do presidente Beto Simonetti.

O voto da consulta, proferido pelo conselheiro Tadeu de Pina Jayme, esclarece que o uso das ferramentas tecnológicas, previsto pelo provimento 205/21, “tem a finalidade de auxiliar os(as) advogados(as) a serem mais eficientes em suas atividades profissionais, em suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional”.

De acordo com o texto, ações que englobam o marketing jurídico e publicidade pela advocacia em ambientes virtuais são lícitas, desde que exercidas “de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia da OAB, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e o Provimento 205/2021”.

Ainda segundo o documento, “quanto a utilização e criação de avatares em ambientes virtuais, não há impedimento, desde que não seja suprimida a imagem profissional”.

Inovação

Para o vice-presidente da OAB Nacional, Rafael Horn, que conduziu a sessão, “esta gestão inovou ao colocar em funcionamento o Comitê de Marketing, que é uma ferramenta pela qual a advocacia pode, com agilidade, saber o posicionamento da OAB acerca de marketing jurídico e de que forma ela pode se posicionar, não apenas nas redes sociais, como também no mundo virtual”, disse.

Quanto à utilização do metaverso, a criação de avatares e a colocação da advocacia no ambiente virtual, Horn reiterou que “é importante que a Ordem dê essa segurança para todos os advogados, especialmente os mais jovens, para que eles possam saber como conduzir sua atuação em ambiente virtual e, com isso, exercer a advocacia com mais segurança”.

FONTE: MIGALHAS

Código Civil deve mudar para refletir avanço tecnológico, familiar e ambiental

Para refletir as mudanças ocorridas na sociedade brasileira desde 2002, o Código Civil deve ser atualizado de forma a incorporar os avanços tecnológicos, as novas configurações das relações familiares e a maior conscientização quanto à necessidade de preservação do meio ambiente. É o que avaliam civilistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

 

O Senado instalou em agosto comissão de juristas que vai propor atualização do Código Civil. A comissão será presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, e terá 34 membros, incluindo o presidente, um vice-presidente e dois relatores.

A comissão terá prazo de 180 dias para elaborar e entregar à Presidência do Senado um anteprojeto de lei com as atualizações propostas para o Código Civil. Depois disso, a própria Presidência encaminhará o texto, na forma de projeto de lei, para análise dos senadores, passando pelas comissões e pelo Plenário.

Os relatores da comissão serão Flávio Tartuce, professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, e Rosa Maria de Andrade Nery, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça de São Paulo. O vice-presidente será o ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ.

 

O Código Civil completou 20 anos em vigor em janeiro. Nessas duas décadas, a norma promoveu a integração com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência e estimulou a formação de novas gerações de civilistas. Ainda que tenha limitações que expressam as contradições dos diferentes períodos pelos quais sua tramitação se estendeu, a lei não precisa de grandes mudanças, avaliaram especialistas ouvidos pela ConJur no começo de 2022.

Mesmo assim, a norma enfrenta as marcas do tempo. Afinal, ela começou a ser elaborada por uma comissão de juristas em 1969. Seis anos depois, o anteprojeto de um novo código civil foi entregue ao governo Ernesto Geisel. O texto foi publicado no Diário Oficial e foi feita a solicitação a diversas instituições culturais e jurídicas do país para que colaborassem, encaminhando sugestões.

Com alterações, o projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 1983. Contudo, devido à redemocratização do Brasil e à instauração da Assembleia Nacional Constituinte, a proposta foi deixada de lado. No fim dos anos 1990, o projeto voltou a ser discutido e diversas emendas foram feitas para atualizá-lo. Após ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, o novo Código Civil foi sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em 10 de janeiro de 2002.

Principais temas
O integrante da comissão de juristas Ricardo Campos, professor da Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt am Main (Alemanha), elenca as principais modificações ou temas de interesse para discussão no contexto da reforma do Código Civil:

1) Reconhecimento do direito à proteção de dados pessoais enquanto direito da personalidade;

2) Reconhecimento de atos jurídicos eletrônicos, a fim de introduzir a possibilidade de elaboração, revisão e extinção de atos jurídicos em sentido amplo no ambiente digital;

3) Previsão sobre contratos eletrônicos, com o objetivo de introduzir na legislação dispositivos voltados para as contratações que ocorrem na modalidade eletrônica, atualizando as previsões vigentes sobre formação de contratos, em especial as disposições sobre contratos entre ausentes e as questões relacionadas ao envio de propostas e de aceites;

  • a) Dentro de contratos eletrônicos, a regulação dos chamados smart contracts, ou contratos inteligentes, que são os contratos autoexecutáveis, redigidos em linguagem computacional e baseados em tecnologias com blockchain e criptografia, que permitem a execução automática das cláusulas quando certas condições acordadas, inseridas na programação, ocorrem.

4) Reconhecimento e regulamentação, no código civil, das assinaturas eletrônicas, reconhecendo-as como meio de manifestação da vontade válido para atos jurídicos em sentido amplo, observando as distinções necessárias para o uso de cada modalidade de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada), a depender da espécie de ato jurídico em questão e do grau de mutação jurídico-real do seu objeto;

5) Reconhecimento da blockchain e tokenização como meios para realização de atos jurídicos, introduzindo no Código a previsão de utilização de tokens, i.e., representações digitais de ativos reais com valor comercial, sendo agregada, ou não, à parte sobre smart contracts;

6) Previsão de criptomoedas como meio de pagamentos, ainda que possivelmente a previsão se limite à utilização da Drex (anteriormente denominada “Real Digital”);

7) Rediscussão sobre responsabilidade civil, aprofundando os debates sobre responsabilidade civil por uso de sistemas de inteligência artificial;

8) Em relação ao Direito das Sucessões:

  • a) Reconhecimento da chamada “herança digital”, com previsões que regulem os ativos digitais no post-mortem, garantido clareza e previsibilidade sobre quem poderá acessar, como se dará o acesso e a manutenção digital de itens como fotos, registros de voz, vídeos e textos armazenados em serviços de nuvem, em redes sociais e em aplicativos de mensageria após o falecimento do titular da conta;
  • b) Previsão sobre possibilidade do “testamento digital”, com inserção de previsões que permitam a realização segura de testamentos digitais, com uso de videoconferência para verificação inequívoca da manifestação da vontade do testador e de assinaturas eletrônicas, via certificação digital, pelo testador, pelas testemunhas e pelo notário responsável pela formalização do ato.

Propostas de alterações
Gustavo Tepedino
, professor de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, afirma ser preciso ter prudência nas alterações. Afinal, o Código Civil consolidou-se nessas duas décadas, guiado pelos princípios e valores constitucionais. E muitas incongruências legais já foram superadas pela jurisprudência.

Mas algumas alterações precisam ser feitas. Tepedino destaca a necessidade de sistematizar prazos prescricionais compatíveis com a velocidade da sociedade tecnológica. “Não há qualquer sentido em se aplicar prazo de dez anos para o exercício de pretensão de responsabilidade contratual quando, no caso dos graves acidentes de consumo, em que há vulnerabilidade das vítimas, o prazo é de cinco anos”.

A seção de Direito Empresarial está defasada, sendo indispensável a sua revisão e a introdução de institutos próprios da sociedade contemporânea, como o trust, o negócio fiduciário e as garantias autônomas, avalia.

Novas figuras também devem ser incorporadas à parte dos direitos reais, segundo o professor da Uerj, mencionando o time-sharing e novas modalidades de investimentos imobiliários. Por outro lado, diz, a autonomia da posse, consagrada pela jurisprudência atual, precisa ser enfatizada e prestigiada.

O Direito de Famílias e de Sucessões deve respeitar a pluralidade das entidades familiares e a liberdade de constituição dos vínculos socioafetivos, independentemente de dogmas religiosos e culturais, na visão do docente.

“Parece indispensável que a reforma possa traduzir os princípios constitucionais da família democrática e da instrumentalidade das entidades familiares à plena realização de seus integrantes. Por outro lado, há que se rever a própria de solidariedade familiar no âmbito das sucessões, admitindo-se, em relações conjugais em que inexista vulnerabilidades, a ausência de vocação hereditária necessária entre cônjuges e companheiros”.

Ele também defende a autorização do planejamento sucessório, em respeito à autonomia privada. “A hostilidade do Código Civil ao planejamento sucessório funda-se em ultrapassada compreensão de que os contratos relativos à sucessão seriam eticamente reprováveis, estimulando o desejo macabro dos herdeiros para com a antecipação da morte do autor da herança (pacta corvina)”, explica Tepedino.

Casamento e meio ambiente
Cláudia Franco Corrêa
, professora de Direito Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sugere a alteração “urgente” do artigo 1.514 do código, por estar desassociado da instituição do casamento igualitário, que foi aceito no Brasil em razão das consequências da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.277”.

O dispositivo estabelece que “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.

Em 2011, o STF permitiu a união estável homoafetiva. A Constituição prevê três enquadramentos de família. A decorrente do casamento, a família formada com a união estável entre homem e mulher e a entidade familiar monoparental (quando acontece de apenas um dos cônjuges ficar com os filhos). Os ministros concluíram que a união homoafetiva deveria ser considerada a quarta forma de família, com todos os seus efeitos jurídicos. Depois da decisão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 175/2013, que proíbe que cartórios recusem o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Uma segunda mudança defendida por Cláudia Franco é a admissão que os seres sencientes são dignos de tutela estatal, devendo ser reconhecido, ao menos, o seu direito ao não sofrimento.

“Temos os exemplos bem-sucedidos da França e da Nova Zelândia, que reconheceram legalmente que certos animais são seres sencientes, conferindo-lhes capacidade de emoções positivas e negativas, assim como admitindo que há certo grau de consciência de suas relações, inclusive com o ser humano”, destaca a professora da UFRJ.

Nessa mesma linha, a professora de Direito Civil da Universidade de São Paulo Patrícia Iglecias ressalta que os animais, embora estejam recebendo a guarida do Direito de Família no âmbito judicial, continuam retratados no Código Civil como coisas, com referências expressas à venda, usufruto de suas crias e penhor.

“Outro tema que merece atenção é o abandono como forma de perda da propriedade. Nos dias atuais, em especial em função do reconhecimento da necessidade de uma adequada gestão de resíduos, não se justifica mais que o abandono de bens móveis possa gerar a perda da propriedade. É tempo, portanto, de continuar os avanços trazidos pelo Código Civil e incorporar o conceito de dupla titularidade dos bens ambientais, que pertencem ao titular direto bem como a toda a sociedade. Em outras palavras, trata-se de incorporar de forma expressa o conceito de meio ambiente como direito intergeracional, refletindo assim a previsão constitucional”, analisa a docente.

Para além dos direitos reais, ressalta Patrícia Iglecias, diversos institutos devem refletir os aspectos ambientais, sociais e de governança em suas previsões, como a função socioambiental da empresa e do contrato. Ela ainda diz que não é possível ignorar as mudanças climáticas e seus reflexos, sobretudo em sede de responsabilidade.

Personalidade e responsabilidade
O professor de Direito Civil Carlos Frederico Bentivegna, autor do livro Liberdade de expressão, honra, imagem e privacidade, cita dois pontos do Código Civil que precisam de alteração.

O artigo 20 condiciona a proteção à imagem de seu uso não autorizado desde que esse uso atinja “a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. Para o docente, essa disposição é inconstitucional, uma vez que o inciso X do artigo 5º da Carta Magna estabelece que é inviolável “a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Já o artigo 944 do Código Civil determina, ao tratar das reparações resultantes da responsabilidade civil, que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Ou seja, não pode ultrapassar o valor do dano ocasionado. Mesmo assim, aponta Bentivegna, quase toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça justifica a quantificação “pelo fato de este valor cumprir as funções de punir o autor do dano [moral], dissuadi-lo de novos ataques e funcionar como prevenção geral e exemplar”.

“Ora, mas não se permite reconhecer tal função punitiva ou dissuasória (preventiva) da responsabilidade civil se não houver uma autorização legislativa para que o valor da indenização se meça também pelo grau de culpa, eventual reincidência, superioridade dos lucros almejados pelo agente em relação ao valor indenizatório singelamente calculado sobre o dano, entre outros pontos”, avalia.

Dessa maneira, o civilista sugere o acrescimento de mais um parágrafo ao artigo 944. “O parágrafo único já permite diminuir a indenização para menos do que o valor do dano, se este for grande e a culpa pequena. É preciso transformá-lo em parágrafo 1º e criar um parágrafo 2º, dizendo que a indenização pode também ser majorada para além do valor do dano, a título de penalização (pena privada), diante da situação contrária”.

FONTE: CONJUR

STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/9.

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

Contribuição assistencial x imposto sindical

Em abril de 2023, ao analisar o pedido feito nos embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.

A mudança legislativa alterou, entre outros, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.

Financiamento

Segundo o relator, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.

Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

 

FONTE: STF

Primeira Seção redefine conceito de jurisprudência dominante para admissão de pedido de uniformização

Para estabelecer as balizas do cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Puil), previsto no artigo 14 da Lei 10.259/2001, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como jurisprudência dominante da corte não apenas as hipóteses relacionadas no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), mas também os acórdãos proferidos em embargos de divergência e no julgamento de outros Puils pelo tribunal superior.

Ao fixar o novo entendimento, a seção superou posicionamento definido anteriormente no Puil 1.799, no qual o colegiado havia limitado o conceito de jurisprudência dominante aos precedentes firmados pelo STJ em IRDR instaurado nas ações originárias da corte, em IAC, em recursos repetitivos ou súmulas e, ainda, em julgamentos da Corte Especial.

Nos termos da Lei 10.259/2001, é cabível o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação de lei federal. O pedido deve ser decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) quando estiver baseado em divergência de turmas de diferentes regiões ou for relativo a decisão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Se o entendimento da TNU divergir de súmula ou jurisprudência dominante do STJ, a corte poderá ser acionada para decidir.

O novo precedente da Primeira Seção foi estabelecido em Puil no qual a União contestou decisão da TNU, sob o fundamento de que o julgamento contrariou decisão da Segunda Turma do STJ em AREsp, além de decisões monocráticas de ministros do mesmo colegiado.

Embargos de divergência e Puil não podem ficar fora da jurisprudência dominante

O ministro Sérgio Kukina, relator, explicou que o Puil está inserido no microssistema dos juizados especiais federais, no qual o juízo de admissibilidade segue critérios semelhantes aos do STJ para a admissão de recursos especiais. Considerando esse contexto, o relator votou pelo não conhecimento do pedido da União, pois não apontou claramente a norma federal que teria sido violada, nem os motivos dessa suposta violação, além de se basear essencialmente em fundamentos constitucionais.

Quanto à necessidade de que a decisão contestada no Puil seja contrária a súmula ou à jurisprudência dominante do STJ, o relator encampou a posição defendida em voto-vista da ministra Regina Helena Costa, segundo a qual não seria possível limitar o conceito de jurisprudência dominante ao rol dos precedentes listados pelo artigo 927, inciso III, do CPC/2015 (IRDRIAC e recursos repetitivos).

Para a ministra, a adoção dessa restrição impediria a TNU de analisar possível violação aos entendimentos firmados em embargos de divergência pelo STJ, bem como às teses fixadas pelo tribunal em pedidos de uniformização.

Seguindo essa posição, no caso dos autos, Sérgio Kukina concluiu que a União invocou acórdão que não se insere em nenhuma das modalidades consideradas como jurisprudência dominante do STJ, motivo pelo qual também não seria possível admitir o pedido de uniformização.

Leia o acórdão no Puil 825

FONTE: STJ