Quem recebe até 5 salários mínimos tem renda totalmente impenhorável, diz TJ-SP

A penhora de qualquer parcela da renda de quem recebe até cinco salários mínimos retira do executado o mínimo necessário à sua subsistência, o que não pode ser admitido. Para quem recebe mais do que isso, até o limite de 50 salários mínimos, a constrição depende do exame das particularidades do caso. Quanto menor a renda, menor será o percentual de penhora tido como razoável.

Essa foi a conclusão alcançada pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao tratar de um dos temas mais controversos em discussão no Poder Judiciário brasileiro: a possibilidade de penhorar o salário de alguém para honrar dívidas acumuladas.

A orientação foi assinada em voto do desembargador Rômolo Russo, a partir de um estudo sobre como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem tratado o assunto. A decisão se deu por maioria de votos. Ficou vencido o desembargador Costa Wagner, com uma visão menos protetiva no caso concreto.

A discussão tem como base a norma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual são impenhoráveis as verbas alimentares: vencimentos, salários, aposentadorias, pensões, quantias recebidas para sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.

 

O parágrafo 2º estabelece duas exceções: penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.

Apesar disso, o STJ tem admitido, em situações excepcionais, a penhorabilidade dessas verbas para pagamento de dívidas não alimentares. A extensa jurisprudência foi alvo de estudo no voto do desembargador Rômolo Russo, que alcançou quatro conclusões.

  • Há presunção absoluta de que a penhora da parcela de renda mensal que ultrapasse os 50 salários mínimos não malfere o mínimo existencial do executado;
  • Há presunção hominis (decorrente do que normalmente acontece) de que a penhora de qualquer parcela de quem recebe até cinco salários mínimos retirará do executado o mínimo necessário à sua subsistência, vulnerando sua dignidade humana;
  • A penhorabilidade da renda excedente a cinco salários mínimos demanda o exame das particularidades da hipótese sob julgamento, tais como a idade do executado e a existência de dependentes econômicos;
  • Quanto menor for a renda do executado, menor será o percentual de penhora tido como razoável.

Com o salário mínimo atualmente em R$ 1.320, a indicação é de que quem recebe até R$ 6,6 mil não pode ter sua remuneração penhorada para pagamento de qualquer dívida. Acima disso, e até o limite de 50 salários mínimos (R$ 66 mil), caberá a análise caso a caso.

Com base nessas premissas, a maioria na 34ª Câmara de Direito Privado da corte paulista recusou a penhora sobre o salário da devedora no caso concreto, já que sua renda mensal era de R$ 2,5 mil. Votou com o relator o desembargador Issa Ahmed.

Abriu a divergência o desembargador Costa Wagner, para quem a aplicação literal e inflexível do artigo 833, IV, do CPC tem gerado distorções que, em nome da “dignidade da pessoa humana do devedor”, têm anulado a “dignidade da pessoa humana do credor”.

Ele citou também precedente do STJ, julgado pela Corte Especial no EREsp 1.874.222, segundo o qual a penhora de salário pode ser feita em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

“Nesse sentido, a regra do artigo 833, IV, do CPC há de ser mitigada, não podendo prevalecer o argumento da irrisoriedade do valor constrito ante o montante da dívida, porquanto apenas comprova o manifesto intento de nada honrar do total da dívida”, afirmou o desembargador. Com isso, votou por permitir a penhora de 10% do salário de R$ 2,5 mil da devedora.

Clique aqui para ler ao acórdão
Ag 2247856-73.2022.8.26.0000

FONTE: CONJUR

Dificuldade de encontrar o réu não justifica citação por meio de redes sociais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.

Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal. Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil – CPC), ao atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.

A ministra lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e seguintes).

Atual dispersão de regras mostra necessidade de uniformização

Nancy Andrighi afirmou que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge na pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020.

Atualmente, segundo a relatora, coexistem diferentes regulamentações em comarcas e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras para todos.

Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais

A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de relações sociais.

De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, nem tampouco qualquer outro dispositivo legal dão amparo à tese – sustentada no recurso em julgamento – de que já existiria autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais.

Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra ressaltou que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação.

Leia o acórdão no REsp 2.026.925.

FONTE: STJ

Embargos de declaração interrompem apenas prazo de recurso, não de outros meios de defesa ou impugnação

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 para estender o significado de recurso para as demais defesas previstas no processo de execução.

O entendimento foi estabelecido ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, interpretando o artigo 1.026 do CPC, considerou que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer defesa do devedor, incluindo a impugnação ao cumprimento de sentença.

No entendimento do TJPR, o sentido da atribuição de efeito interruptivo de prazos aos embargos de declaração é o de não causar prejuízo à parte que os opõe. Assim, segundo o tribunal, a oposição dos embargos contra decisão que intimou o devedor para pagar voluntariamente a dívida ou impugnar a execução interrompeu o prazo para exercício dessas faculdades – mesmo porque, para a corte estadual, a depender do que fosse decidido sobre os embargos, o conteúdo da decisão anterior poderia ficar sem efeito.

Como consequência desse posicionamento, o TJPR deu provimento a agravo de instrumento do executado para, revertendo decisão de primeiro grau, reconhecer a tempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença.

Interpretação extensiva do artigo 1.026 do CPC viola competência do Legislativo

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso da parte exequente, apontou que o TJPR, apesar de fundamentar a sua decisão em interpretação teleológica do CPC, na realidade, realizou interpretação extensiva do artigo 1.026 da lei processual, a fim de expandir o significado de recurso e abarcar no dispositivo qualquer defesa ajuizada pela parte executada.

Entretanto, para o ministro, não é possível interpretar extensivamente o artigo 1.026 do CPC, sob pena de usurpação das competências do Poder Legislativo, tendo em vista que a expressão “recurso” não permite a extração válida do sentido mais amplo de “defesa ajuizada pelo devedor”.

Antonio Carlos Ferreira também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o rol de recursos trazido pelo artigo 994 do CPC/2015 é taxativo.

“Assim, por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso e julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.

Leia o acórdão no REsp 1.822.287.

FONTE: STJ

Prazo para cumprir obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis, diz STJ

O prazo para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual, sendo contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma revendedora de veículos para afastar a incidência de multa pelo descumprimento de uma condenação em um processo movido por um cliente.

O entendimento adotado pelo colegiado segue a mesma linha firmada pela 2ª Turma do STJ, em precedente de 2021. E mantém coerência com o que a própria 3ª Turma decidiu em 2019, quando fixou que o prazo para pagamento voluntário de dívida também deve ser contado em dias úteis.

A discussão existe porque o CPC, ao regulamentar as espécies de cumprimento de sentença, não previu prazo específico para o adimplemento voluntário das obrigações de fazer. Ele deve se dar em tempo razoável a ser fixado pelo juiz, a partir das especificidades de cada caso concreto.

 

O desrespeito ao prazo sujeita a parte a consequências potencialmente graves, como imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e até seu cumprimento com auxílio de força policial.

Para a 3ª Turma, a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença é suficiente para atrair a incidência da regra do artigo 219 do CPC, que prevê contagem em dias uteis. Segundo o colegiado, não faria sentido divergir da posição firmada sobre pagamento voluntário.

“Portanto, é de se concluir que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual, computando-se em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC/2015”, resumiu o relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze.

No caso concreto, a contagem em dias úteis fez toda diferença para a revendedora de veículos. Ela foi condenada a entregar um carro novo ao cliente no prazo de dez dias, tendo sido intimada em 9 de dezembro de 2021. O prazo começou a contar, portanto, em 10 de dezembro.

Houve a suspensão dos prazos no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de 2022, e a obrigação foi cumprida em 6 de janeiro. Com a contagem em dias úteis, o fim do prazo ocorreu em 26 de janeiro. O provimento do recurso especial afastou a imposição de multa de R$ 7 mil por sete dias de atraso, caso o prazo fosse contado em dias corridos.

FONTE: CONJUR

Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

“É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação sobre a identidade do destinatário.

Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

Citação por aplicativo de mensagem não tem nenhuma base ou autorização legal

Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.

Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.

Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial

Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, declarou.

FONTE: STJ

Renúncia ao prazo recursal não impede a parte de apresentar recurso adesivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, pois este é um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte adversa.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma condômina, o colegiado, de maneira unânime, considerou incabível falar em preclusão lógica de um direito que nem sequer era exercitável.

“O recurso adesivo será apresentado no prazo de que a parte dispõe para responder, ou seja, sua interposição passa a ser possível apenas quando a parte conformada com o resultado da decisão é intimada para apresentar contrarrazões ao recurso independente da outra parte”, comentou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso.

Na origem, a ação foi movida contra um condomínio residencial para discutir cotas condominiais em atraso. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora da ação e reduziu os juros de mora, que considerou abusivos.

Após a publicação da sentença, a condômina renunciou expressamente ao prazo para recorrer. Por sua vez, o condomínio interpôs apelação, e, na sequência, a condômina entrou com o recurso adesivo. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não conheceu deste último recurso, sob o fundamento de que a renúncia ao prazo recursal revelaria a concordância da autora com a sentença, inviabilizando apelação posterior.

Recurso adesivo pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial

O ministro Marco Aurélio Bellizze comentou que o recurso adesivo não é propriamente uma espécie recursal, mas uma modalidade de interposição, ficando subordinado a outro já interposto pela parte contrária, com observância às regras do artigo 997 do Código de Processo Civil (CPC). O propósito – explicou – é encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o provimento jurisdicional e aguardar, sem o receio de surpresas, o fim do prazo para a interposição de recurso pela outra parte.

Segundo ele, o recurso adesivo pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial, ainda que tácita, pois a pretensão original da parte era a de não se insurgir contra o provimento, mas se transformou no interesse de recorrer a partir do instante em que a parte contrária optou por apresentar o recurso principal.

“A sistemática própria do recurso adesivo exige a ação de interpor o recurso principal por um litigante e, de outro lado, a inércia ou uma conduta negativa da parte conformada, como é o caso da renúncia ao prazo recursal”, declarou.

Renúncia expressa foi direcionada exclusivamente ao prazo do recurso principal

Marco Aurélio Bellizze afirmou que a renúncia ao prazo recursal não se confunde com a desistência do recurso, pois esta pressupõe a interposição do recurso, enquanto aquela pode ser considerada como o ato pelo qual a parte manifesta a intenção de não recorrer (conduta negativa).

O ministro ressaltou que, devido às novidades trazidas pelo atual CPC, até seria possível cogitar a renúncia prévia aos prazos do recurso principal e do adesivo, desde que expressa e inequívoca. No entanto, ele frisou que essa não é a realidade dos autos, pois, além de não ter sido firmado um negócio jurídico processual entre as partes, a renúncia expressa foi direcionada exclusivamente ao prazo do recurso principal, não sendo possível, por meio de interpretação extensiva, também alcançar o prazo do apelo subordinado.

“Ademais, não se descura do comando do artigo 1.000 do CPC, o qual determina que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, mas tal previsão não se contrapõe à interpretação que ora se encaminha, já que se está a reconhecer exatamente o fato de que, por não ser um direito ainda exercitável, não houve renúncia ao prazo para recorrer adesivamente”, concluiu o magistrado.

Leia o acórdão no REsp 1.899.732.

FONTE: STJ

STJ reinicia discussão sobre penhora de salário para pagar honorários de advogado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a dar contornos finais à possibilidade de penhorar verbas remuneratórias das pessoas que devem honorários de sucumbência a advogados, de maneira a quitar essas obrigações.

 

O tema é extremamente controvertido, foi decidido por 7 votos a 6 pela própria Corte Especial em 2020, tem admitido ressalvas e ainda não foi pacificado. Devido ao impacto do julgamento, o Conselho Federal da OAB atua como amicus curiae (amigo da corte) no processo.

Para resolver a questão, a Corte Especial agora começou a apreciação do assunto sob o rito dos recursos repetitivos, para a construção de um precedente qualificado. O objetivo é estabelecer uma tese sobre o tema, que vai vincular as decisões das instâncias ordinárias sobre o assunto.

Nesta quarta-feira (16/8), apenas dois ministros votaram. Relator da matéria, Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a penhora dessas verbas é inviável e Humberto Martins abriu a divergência. O julgamento foi interrompido por pedido do ministro Luis Felipe Salomão.

 

O que está em julgamento?
Verbas remuneratórias como vencimentos, salários, remunerações e aposentadoria, destinadas ao sustento da família, e quantias de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança são, em regra, impenhoráveis.

É o que diz o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O parágrafo 2º abre uma exceção: essas verbas deixam de ser impenhoráveis se a hipótese for de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

O ponto nodal enfrentado agora pelo STJ é se honorários de sucumbência, devidos pela parte perdedora de uma ação aos advogados da parte vencedora, podem ser qualificados como prestação alimentícia. Se sim, abre-se a possibilidade da penhora do salário do devedor. Se a resposta for não, a medida está vetada, conforme decidiu a Corte Especial em 2020.

Prestação alimentícia
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou no sentido de confirmar a impenhorabilidade do salário na hipótese de seu uso para pagamento de honorários advocatícios.

Para isso, o voto fez uma distinção sutil, mas crucial, na definição da verba honorária. A ideia é que honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos.

A prestação de alimentos é periódica e tem caráter ético-cultural, normalmente lastreado na solidariedade familiar, em que um membro custeia a sobrevivência de outro, embora também possa ser decorrente de condenação por ato ilícito.

Assim, uma verba tem natureza alimentar quando se destina à subsistência de quem a recebe e de sua família. Mas só é prestação alimentícia quando é devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos, sejam indenizatórios ou voluntários.

Na visão do ministro Cueva, a regra ainda comporta uma exceção: será possível penhorar as verbas alimentares para pagar honorários advocatícios sempre que a medida preservar um valor capaz de garantir a sobrevivência do devedor e de sua família.

Eis a tese sugerida por Cueva:

“A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”.

Veja bem
Pediu vista o ministro Luis Felipe Salomão, que em 2020 defendeu que os dispositivos que tratam da impenhorabilidade de salário não se aplicam à hipótese de penhora de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”.

Essa foi a compreensão adiantada pelo ministro Humberto Martins, que abriu a divergência, mas não leu o voto. Ele propôs a seguinte tese:

“A verba honorária sucumbencial, em razão de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”.

O ministro Raul Araújo não votou ainda, mas também adiantou a tese que pretende propor, de maneira a subsidiar a análise dos colegas:

“Os honorários advocatícios, diante de sua natureza reconhecidamente alimentar, enquadram-se no conceito de prestação alimentícia, podendo o julgador, sopesando as circunstâncias de cada caso concreto e observando a proporcionalidade e razoabilidade, afastar a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias e das quantias depositadas em caderneta de poupança, na forma prevista do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC”.

Por fim, o ministro Herman Benjamin ponderou que a fixação da tese precisa ser feita com toda cautela, uma vez que ela pode levar ao que definiu como aberração: que os maiores escritórios de advocacia do mundo, apesar de seu poderio financeiro, adotem tais honorários como prestação alimentícia.

“O legislador pode muito, mas não pode tudo. Acima de todos está a Constituição. E nós temos de interpretar a lei e, se for o caso, afastá-la quando o legislador se afastar daquilo que é considerado como pilar estruturante do Estado social de Direito que temos no país”, afirmou Benjamin.

FONTE: CONJUR

STF julga juiz das garantias, placar está 4×1 para aplicar o instituto

STF retomou, nesta quarta-feira, 16, julgamento de quatro ações que questionam as regras que instituem o juiz das garantias. Durante a sessão desta tarde, os ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes votaram pela obrigatoriedade da implementação do instituto. Agora, o placar do julgamento está em 4 a 1 para a implantação do modelo. 

Antes da conclusão do voto de Moraes, a sessão foi suspensa devido ao horário. O julgamento será retomado nesta quinta-feira, 17. 

O julgamento

Ministro Luiz Fux, relator do caso, votou no sentido de tornar opcional a adoção do juiz de garantias, ficando a critério de cada tribunal estabelecer a implementação do modelo. Para S. Exa., ao tornar o instituto obrigatório, “o Poder Legislativo da União invadiu a competência legislativa concorrente dos estados membros nesta matéria, e invadiu no tocante ao alto governo da magistratura dos judiciários locais”.

Em contrapartida, ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista para determinar a obrigatoriedade da adoção do juiz de garantias. S. Exa., contudo, sugeriu o prazo de 12 meses para a implementação do instituto, podendo esse período ser prorrogado uma única vez, desde que apresentada a devida justificativa ao CNJ.

Por sua vez, acompanhando a divergência, ministro Cristiano Zanin votou pela obrigatoriedade da implementação do juiz das garantias. Segundo S. Exa., a adoção do instituto poderá, efetivamente, mudar o rumo da justiça brasileira. “Ao garantir à população brasileira maior probabilidade de julgamentos imparciais e independentes, permite que o sistema penal seja potencialmente mais justo.”

Nesta tarde, ministro André Mendonça votou pela constitucionalidade do juiz das garantias, acompanhando, em parte, o voto do ministro Dias Toffoli. Na sequência, iniciou seu o ministro Alexandre de Moraes entendendo ser legítima a implementação do novo modelo e que os Tribunais deverão passar por uma reestruturação.

Entenda 

Há quatro ADIns no STF questionando dispositivos do pacote anticrime que criam a figura do juiz das garantias.

A implantação do instituto foi suspensa por liminar do ministro Luiz Fux, relator do processo, em 2020. Entre diversas alterações no CPP, o pacote estabeleceu o juiz das garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do MP ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Ele, contudo, não poderá proferir sentenças.

De acordo com nova a lei, a atuação do juiz das garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo MP. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.

Boa-fé processual

Nesta tarde, ao votar, ministro André Mendonça, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Dias Toffoli, para considerar legítima a nova regra. 

“Quando nós nos deparamos com o instituto do juiz das garantias eu volto a algo que eu considero essencial. A essência dessa institucionalização parte de um pressuposto, que é garantir a imparcialidade e a boa-fé processual. Lógico que há que se investigar, (…), mas se deve fazer por meio desses princípios de uma ampla transparência naquilo que é possível e boa-fé da condução desses procedimentos.”

No entendimento de Mendonça, o instituto deve ser implementado obrigatoriamente em um prazo de 12 meses, estendíveis por mais 12 sob justificativa fundamentada.

Reestruturação

Ao iniciar seu voto, ministro Alexandre de Moraes disse que não acredita que o juiz de garantias seja a salvação da pátria. “Também não acho justo com o Poder Judiciário e com os juízes criminais, insinuar e dizer que o juiz das garantias vem para garantir a imparcialidade no julgamento, como se não houvesse imparcialidade nos julgamentos.”

Em seguida, S. Exa. afirmou que o instituto auxiliará na garantia da imparcialidade do magistrado, contudo, não impede casos como a Vaza Jato. “O problema da comunicação do juiz com o promotor que foi pego no Intercept, que é uma anomalia. Isso com o juiz das garantias pode acontecer de qualquer forma. Anomalias são anomalias.”

No mais, Moraes destacou que se deve analisar a alteração nesse pacote penal e processual penal como um todo. “Se nos analisarmos como um todo, vamos verificar que não há necessidade de criação de nenhum cargo. Há necessidade de remodelação e reestruturação.”

“Entendo que é obrigatório a criação do juízo das garantias por ser norma de processo penal. Como ele será criado, como ele será instituído, isso é lei de organização judiciária. Cada Poder Judiciário local vai estabelecer como deve criar e a Justiça Federal também”, afirmou. 

Nesse sentido, Moraes propôs um prazo de 18 meses para a instalação do instituto. 

Processos: ADIns 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305

FONTE: MIGALHAS

Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio

​A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia.

O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de outra pessoa jurídica.

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia”.

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa mesma linha de entendimento.

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio

A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.

Leia o acórdão no REsp 2.057.706.

FONTE: STJ

Advogado tem legitimidade para questionar honorários e tentar revertê-los em seu favor

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado tem legitimidade e interesse recursal para interpor recurso na tentativa de reverter em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol do patrono da outra parte. Segundo o colegiado, a legitimidade prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) subsiste mesmo na hipótese de honorários arbitrados em favor da parte adversa.

“Não há como se restringir a legitimidade recursal do advogado (que figura como parte no processo) apenas quando arbitrada, no julgado recorrido, verba honorária sucumbencial em seu favor, pois, se assim o fosse, caberia ao causídico pleitear tão somente a sua majoração”, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso em julgamento.

Na origem da demanda, o juízo de primeira instância acolheu um pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e condenou a autora da ação a pagar custas e honorários advocatícios.

Por entender que foi vencedor no processo, o seu advogado recorreu da decisão, pleiteando a inversão da verba honorária. O tribunal de segunda instância não conheceu da apelação, sob o fundamento de que o advogado não teria legitimidade recursal, pois, como não houve honorários fixados em seu favor, sua esfera patrimonial não foi alcançada.

Legitimidade ordinária do advogado para agir

O ministro Bellizze afirmou que, com base no artigo 23 do Estatuto da OAB, bem como no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), o STJ entende que os honorários constituem direito próprio do advogado. Para ele, a partir desses dispositivos legais, pode-se inferir que o advogado, ao recorrer contra a decisão que versa sobre os honorários sucumbenciais, visando o reconhecimento ou a melhora do seu direito, age dotado de legitimidade ordinária.

“Deve-se dar amplitude a essa legitimidade, abrangendo outras situações em que o advogado possa ter algum benefício em relação a esse direito, inclusive quando almejar a inversão, em seu favor, dos honorários fixados em prol do patrono da parte adversa àquela por ele representada”, comentou o relator.

Bellizze disse que, além da legitimidade, é também uma questão de interesse recursal, dada a possibilidade de o advogado recorrente reverter a verba sucumbencial em seu proveito.

Em seu voto, seguido pelos demais membros da turma, o ministro determinou o prosseguimento do julgamento da apelação, afastando a preliminar de ilegitimidade recursal reconhecida pelo tribunal de segunda instância.

FONTE: STJ