Simples cópia do título executivo é documento suficiente para iniciar ação monitória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a simples cópia do título executivo é documento suficiente para dar início a uma ação monitória, competindo ao juízo avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.

“Partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a turma entendeu que, mesmo a ação monitória sendo instruída com título de crédito sujeito à circulação, é possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia, desde que não tenha havido efetiva circulação do título, ou seja, no caso de o autor da ação estar com a sua posse.

O banco ajuizou a ação monitória contra uma empresa de cosméticos e seus avalistas para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 410 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta da versão original do título de crédito industrial.

Leis não fazem exigência acerca da originalidade da prova

A ministra Nancy Andrighi explicou que a prova hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo ser escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesses casos, afirmou, não há necessidade de prova robusta, mas sim de um documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

A relatora destacou que os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem qualquer exigência acerca da originalidade da prova, limitando-se a exigir a forma escrita. Segundo Nancy Andrighi, o importante é que a prova seja apta a fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de se tratar de cópia ou da via original do documento.

“Nesse contexto, a exigência de instrução do procedimento monitório com a via original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples cópia”, declarou.

Temor de circulação do título original não é motivo para inviabilizar a ação monitória

Quanto à hipótese de ação monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, a relatora afirmou que “caberá ao réu impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indícios da circulação do título, ou seja, de que o autor não é mais o verdadeiro credor”.

A ministra apontou que, nessa hipótese, compete ao magistrado realizar o juízo de admissibilidade do procedimento monitório, examinando a idoneidade do título apresentado, podendo indeferir a petição inicial se entender que o documento colacionado, em cognição sumária, não confere a segurança necessária acerca da existência do direito alegado pelo autor.

Leia o acórdão no REsp 2.027.862.

FONTE: STJ

Citação em local diverso não muda endereço para intimações indicado no processo, salvo pedido do réu

Se o réu é encontrado e citado em endereço diverso daquele fornecido pelo autor da ação, isso não o autoriza a supor que as futuras intimações dos atos processuais serão enviadas a esse mesmo local, a menos que assim ele requeira nos autos.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que pedia a anulação da sentença na qual o recorrente foi condenado a pagar quase R$ 140 mil a um banco. Ele não constituiu advogado nem apresentou defesa, e, já na fase de cumprimento de sentença, alegou a nulidade das intimações remetidas ao endereço que constava na petição inicial.

“Cabe ao demandado, devidamente citado para compor a lide, não apenas constituir advogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus interesses, como também comunicar ao juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial” – afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

“Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia”, acrescentou.

Falta de endereço atualizado leva à presunção de intimação

Ao procurar o réu para promover sua citação na ação de cobrança movida pelo banco, o oficial de Justiça o encontrou em um endereço diferente daquele indicado na petição inicial, que havia sido fornecido pelo próprio réu no termo de confissão de dívida. A citação foi feita ali, e o réu também foi intimado para comparecer à audiência de conciliação.

Como a pandemia da Covid-19 não permitiu a realização da audiência, foi enviada ao endereço constante no processo a intimação para que o réu contestasse a ação no prazo legal, mas ele não foi encontrado. Informou-se que o local seria a residência de seus pais. Com o processo seguindo à revelia, o juízo declarou o réu presumidamente intimado e proferiu a sentença condenatória, que transitou em julgado.

Na fase de cumprimento, o executado alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à falta de intimação, mas a impugnação foi rejeitada em primeira e segunda instâncias.

Ao recorrer ao STJ, o devedor afirmou que não mudou de endereço após a citação e que as intimações deveriam ter sido remetidas para o local onde foi citado. Disse ainda que não constituiu advogado porque o prazo para contestação nem tinha começado a correr.

Remessa de intimações para local diferente deve ser requerida pela parte

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de o banco ter indicado para citação o endereço fornecido pelo próprio réu torna insubsistente o argumento deste de que seu endereço correto não teria sido informado no processo.

Bellizze apontou que, conforme o artigo 243 do Código de Processo Civil (CPC), o réu deve ser citado onde for encontrado pelo oficial de Justiça, independentemente de ele ter qualquer tipo de vínculo com o local. No entanto, esclareceu o relator, “não se pode admitir como válida a suposição – e a lei assim não presume – de que o local em que o réu foi circunstancialmente encontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu endereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos autos, assim o declare e requeira”.

Segundo o ministro, caso a parte pretendesse receber as demais intimações em local diferente do que foi indicado na petição inicial, deveria tê-lo comunicado ao juízo, como exige o artigo 274, parágrafo 1º, do CPC, “sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”.

“Citado o réu – tendo, portanto, inequívoca ciência de todos os termos contidos na inicial, inclusive quanto ao endereço que lhe foi atribuído para ser citado e intimado de todos os atos processuais – e não havendo, de sua parte, nenhum pedido de alteração a esse respeito, presumem-se válidas as intimações dos atos processuais subsequentes ali realizadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

FONTE: STJ

Juízo da execução é competente por inclusão de devedor no SerasaJud

A 4ª turma do TRF da 1ª região determinou a inscrição do nome de um devedor no cadastro de inadimplentes alimentado pelo sistema SerasaJud. Segundo o colegiado, a competência para determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é do juízo responsável pelo processamento da execução.

No recurso, o FNDE sustentou que não dispõe de condições para incluir nome de devedor no Serasa, uma vez que para isso seria necessário se associar e pagar mensalidades e taxas de inclusão/exclusão, o que impõe uma onerosidade que não existe na esfera judicial.

No mais, alegou que o CPC prevê que o juiz determinará a adoção dos atos executivos necessários à satisfação do débito, desta maneira a FNDE pediu o provimento do agravo de instrumento e que fosse determinada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do sistema SerasaJud.

O relator, desembargador Federal César Jatahy, destacou que a competência para determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é do juízo responsável pelo processamento da execução.

O magistrado votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e determinou que sejam adotadas, pelo juízo de primeira instância, as medidas necessárias à inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes alimentado pelo sistema SerasaJud.

O colegiado acompanhou o entendimento.

FONTE: MIGALHAS

STF discutirá ampliação de prazo prescricional em execução trabalhista

A Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro ajuizou ação no STF para questionar decisões da Justiça do Trabalho que aplicam o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. O tema está em discussão na ADPF 1.075, distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Na ação, a confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade de um conjunto de decisões que entendem que o prazo de cinco anos previsto na lei da ação popular (lei 4.717/65) seria também aplicável às ações civis públicas e coletivas.

Para a Consif, o prazo prescricional trabalhista de dois anos previsto na CF (art. 7º, inciso XXIX) não poderia ser alterado pelo julgador, nem mesmo para ampliar uma garantia ao empregado hipossuficiente.

Segundo a entidade, as decisões afrontam o princípio da isonomia, ao aplicar o benefício apenas a trabalhadores que têm direitos reconhecidos em ações coletivas, além dos princípios da segurança jurídica e da separação dos Poderes.

O ministro Dias Toffoli solicitou informações às autoridades envolvidas e decidiu remeter o exame da matéria diretamente ao plenário.

Interrupção de prazo prescricional

Em outra ação, a Consif pede que o STF declare a constitucionalidade do art. 11, parágrafo 3º, da CLT. O dispositivo, incluído pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), passou a prever, de forma explícita, que a interrupção da prescrição para discutir créditos resultantes das relações de trabalho somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista.

Na ADC 86, a entidade alega que decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a aplicação da norma sem, contudo, declará-la inconstitucional, fomentando um “verdadeiro estado de incerteza”.

O relator é o ministro Edson Fachin.

FONTE: MIGALHAS

Em regra, honorários sucumbenciais serão processados no juízo que decidiu a causa

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais deve ser processado, em regra, no juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, ainda que se trate de vara especializada. Na decisão, o colegiado ressalvou a possibilidade de o exequente escolher outro juízo.

O recurso julgado pela turma tratava de um caso em que, no cumprimento de sentença relativo a honorários fixados em ação de guarda, o juízo não conheceu do pedido de execução, por entender que a matéria era alheia à sua competência especializada e deveria ser processada em juízo cível.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, no caso, seria do juízo residual cível, e não da vara de família e sucessões.

No recurso dirigido ao STJ, a recorrente defendeu que a competência para processar o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência é do juízo onde tramitou a ação de guarda.

Vara especializada não altera competência para processamento de honorários

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, segundo o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a regra de competência para o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

Conforme explicado pelo ministro, “o fato de o título executivo ter-se originado de vara especializada, que decorra da lei de organização judiciária, não tem o condão de alterar a competência absoluta do respectivo juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados, sobretudo quando a mencionada vara especializada (de família e sucessões, na hipótese) insere-se na matéria cível”.

O ministro destacou que, embora os honorários sucumbenciais devam ser executados perante o mesmo juízo competente para o cumprimento de sentença da tutela principal, o exequente pode fazer opção diversa, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC.

Da mesma forma, o relator apontou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 24, parágrafo 1º, “atribui ao advogado exequente a faculdade de escolher o juízo para dar início ao cumprimento de sentença da verba honorária que lhe é devida, admitindo a sua realização no mesmo feito da ação da qual se originaram os honorários”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Prêmios de seguro não se submetem a recuperação judicial, decide STJ

Valores de prêmios arrecadados pela representante de seguros e não repassados à seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial da primeira, e por isso podem ser cobrados.

 

FreepikRetenção de bens fungíveis, de titularidade de terceiro, não gera créditos sujeitos à RJ

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu ao recurso de uma seguradora que buscava a anulação do acórdão que extinguiu sua ação de cobrança contra uma empresa vendedora de eletrodomésticos, que se encontra em recuperação.

Na origem do caso, as duas empresas firmaram parceria para a venda aos consumidores de garantia estendida de produtos. Atuando como representante de seguros, a varejista não repassou à seguradora prêmios que recebeu dos consumidores antes do deferimento de seu pedido de recuperação. O juízo de primeira instância considerou que esses valores não se sujeitariam à recuperação e julgou procedente a ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), contudo, extinguiu a ação sem resolução de mérito, com o entendimento de que a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação, e que o crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação deve ser habilitado pela credora.

 

 

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, comentou que o contrato firmado entre a companhia seguradora e a representante permitia que o bem fungível — quantia recolhida do consumidor a título de prêmio — ficasse em posse da segunda empresa até o momento de seu repasse.

A magistrada lembrou que a 2ª Seção do STJ, ao julgar o CC 147.927, decidiu que o descumprimento da obrigação de devolver bens fungíveis, no caso de contrato de depósito regular em armazém, não ensejava a constituição de crédito para os fins da legislação falimentar.

“No mencionado precedente, foi razão de decidir, para a 2ª Seção, o fato de que a propriedade dos bens fungíveis depositados não havia sido transferida para a empresa em recuperação judicial”, afirmou a magistrada.

Isabel Gallotti também destacou que o contrato de representação de seguro se diferencia do depósito bancário, pelo qual a propriedade do dinheiro é transferida ao banco, que o investe. Segundo ela, não se poderia falar que o banco está obrigado a manter em seus cofres todos os valores depositados; já na hipótese da representação securitária, ao contrário, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria seguradora.

A ministra ressaltou que, desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e do recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido. Assim, de acordo com a magistrada, a intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores sob a sua posse, assim como ela não é responsável pela cobertura do risco.

“Conclui-se, pois, de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda. Logo, os valores que deveriam ser repassados à ora recorrente não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores”, declarou Gallotti. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.029.240

Fonte: Conjur.com.br

Lei insere punição para casos de assédio e discriminação no Estatuto da OAB Fonte: Agência Câmara de Notícias

Segundo a norma, infrator pode ser afastado do exercício profissional pelo período de um mês a um ano

04/07/2023 – 13:23  

Divulgação
Prédio do Conselho Federal da OAB, em Brasília
Prédio do Conselho Federal da OAB, em Brasília

Foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei 14.612/23, que inclui o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito do Estatuto da Advocacia. Essas práticas passam a ser passíveis de punição perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com o infrator podendo ser afastado do exercício profissional pelo período de um mês a um ano. O texto foi publicado nesta terça-feira (4) no Diário Oficial da União.

A lei define assédio moral como conduta praticada no exercício profissional por meio da repetição de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, advogado ou qualquer outro profissional a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, visando excluí-los de suas funções ou desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional.

O assédio sexual é definido, segundo o texto, como a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando sua liberdade sexual.

Já a discriminação é definida pela norma como a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de deficiência, raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.

A lei tem origem no Projeto de Lei 1852/23, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), aprovado em maio pela Câmara dos Deputados e pelo Sendo Federal. Segundo Laura Carneiro, o texto foi uma sugestão do Conselho Federal da OAB. Ela disse que a intenção é permitir que os conselhos seccionais da OAB apliquem sanções disciplinares de suspensão quando comprovada a prática dessas infrações pelos advogados.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Moraes: Justiça gratuita não isenta trabalhador de pagar sucumbência

Ministro Alexandre de Moraes, do STF, decidiu que trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá de pagar honorários de sucumbência. Por esse motivo, determinou que o TRT da 3ª região profira outra decisão, observando a jurisprudência do Supremo fixada na ADIn 5.766.

Entenda

Em outubro de 2021, o STF invalidou regras da reforma trabalhista (lei 13.467/17) que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.

Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

A questão foi discutida na ADIn 5.766, ajuizada pela PGR. Para a Procuradoria, as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à Justiça Trabalhista.

No caso em tela, um escritório recorreu de uma decisão do TRT-3 que não fixou honorários sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, em uma ação entre um banco e uma ex-funcionária.

A banca alegou que a decisão não teria observado o julgado na ADIn 5.766.

Ao analisar o caso, Moraes decidiu acolher o pedido reclamatório, por ofensa ao paradigma do STF.

“No julgamento do precedente paradigma, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas.”

Segundo o ministro, a Corte vedou o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).

“Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766.”

FONTE: MIGALHAS

STF dá continuidade a julgamento sobre constitucionalidade do juiz das garantias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu continuidade nesta quinta-feira (15/6) ao julgamento sobre a constitucionalidade da criação do juiz das garantias. A sessão teve sustentações orais dos autores e dos amici curiae. O julgamento deverá ser retomado na próxima quarta (21/6).

Ao criar o mecanismo, a Lei “anticrime” (Lei 13.964/2019) buscou reduzir o risco de parcialidade nos julgamentos. Com a medida, o juiz das garantias fica responsável pela fase investigatória e o juiz da instrução, pelo andamento do processo e pela sentença. Entre as atribuições do juiz das garantias, está decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e sobre a homologação de acordo de colaboração premiada. A competência do julgador acaba com o recebimento da denúncia ou queixa.

A partir desse momento, o juiz da instrução assume o caso e, em até dez dias, deve reexaminar a necessidade das medidas cautelares impostas pelo juiz das garantias. E o julgador que, na fase de investigação, praticar atos privativos da autoridade policial ou do Ministério Público ficará impedido de atuar no processo.

Os autores das quatro ações diretas de inconstitucionalidade julgadas pelo STF argumentaram que não há como implementar o juiz das garantias segundo o que estabelece a Lei “anticrime”. Em nome da Associação dos Magistrados Brasileiros e da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Alberto Ribeiro disse ser impossível criar o mecanismo de um dia para o outro.

 

Caio Chaves Morau, advogado do partido Cidadania, disse que a implementação do juiz das garantias custaria R$ 2,5 bilhões aos cofres públicos. Como não há previsão orçamentária para essa despesa, seria preciso fazer cortes em programas que efetivam direitos sociais, alegou ele.

Atualmente, 40% das varas das Justiças estaduais são de comarca única, com um só julgador. Assim, o juiz das garantias é incompatível com essa estrutura, opinou Joelson Dias, procurador do Podemos.

Representante do União Brasil, Arthur Rollo questionou como o mecanismo funcionaria na Justiça Eleitoral, no Tribunal do Júri e nos juizados de violência doméstica.

Aristides Junqueira Alvarenga, advogado da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, destacou que a permissão para o juiz do processo revogar prisão decretada pelo magistrado da instrução é inconstitucional.

Por outro lado, a advogada da União Isadora Arruda afirmou que o juiz das garantias aumenta a imparcialidade. Ela deixou claro que isso não significa que os juízes brasileiros sejam parciais, mas que pode haver perda de imparcialidade em virtude de efeitos psicológicos, como o da dissonância cognitiva.

Preservação de garantias
Representantes de diversos dos 23 amici curiae se manifestaram na sessão. Em nome do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o criminalista Alberto Zacharias Toron afirmou que o problema do juiz das garantias está no nome. “Se tivessem chamado de ‘serviço de incremento à repressão criminal’, ninguém teria reclamado.” Toron também disse que basta ter vontade política para implementar o mecanismo.

Aury Lopes Jr., advogado da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e da Associação Juízas e Juízes para a Democracia, disse que o instituto é essencial para concretizar o sistema acusatório estabelecido pela Constituição Federal de 1988. O criminalista também destacou que “a história da ‘lava jato’ teria sido diferente se um mesmo juiz não tivesse atuado do começo ao fim, autorizando medidas cautelares, homologando delações e julgando”.

Representante da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho citou dois precedentes do Supremo: a ADC 19 e a ADI 4.414. No primeiro caso, a corte declarou a constitucionalidade dos juizados de violência doméstica. No segundo, validou a criação de vara especializada na Justiça estadual. Ou seja, ressaltou ele, a jurisprudência do STF entende que lei que altera a estrutura do Judiciário não precisa necessariamente ser proposta por tal poder, como sustentam os autores.

“Há uma resistência político-ideológica ao juiz das garantias porque ele coloca freios e limites ao poder do juiz de primeira instância, que se eternizou nas figuras de Sergio Moro e Marcelo Bretas. Ou seja, o juiz que cobra escanteio e corre para cabecear, o juiz que decreta a prisão no inquérito e depois faz de conta de vai julgar com base no contraditório, nos debates”, afirmou o advogado do Solidariedade, Fabio Tofic Simantob, para quem o mecanismo aumentaria a confiança no juiz de primeiro grau.

Já Maria Elizabeth Queijo, representante do Instituto dos Advogados de São Paulo, disse que o instituto não aumentaria a duração dos processos, pois haverá apenas a divisão das funções. E o fim dos autos físicos acelerou bastante os procedimentos, especialmente as investigações, que eram o grande gargalo da persecução penal, de acordo com ela.

Suspensão do mecanismo
Em janeiro de 2020, menos de um mês após a Lei “anticrime” entrar em vigor, o ministro Luiz Fux, relator do caso, suspendeu a implementação do juiz das garantias. Por mais de três anos, o magistrado não liberou a liminar para análise pelo Plenário — o que gerou críticas de outros ministros. Em maio, o caso entrou na pauta do Supremo.

A corte analisa quatro ações, ajuizadas por entidades de classe da magistratura e por partidos políticos, apontando suposta inconstitucionalidade do juiz das garantias.

As ações afirmam, por exemplo, que a implantação desse juiz deveria ocorrer por meio de lei de iniciativa dos tribunais, e não do Congresso. Também sustentam violação aos princípios do juiz natural e da igualdade.

ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305

FONTE: CONJUR

Com 5 a 5, STF não tem maioria para julgar honorários equitativos

Em julgamento no plenário virtual, o STF empatou em 5 a 5 ao decidir se existe, ou não, repercussão geral em caso que trata de fixação de honorários por apreciação equitativa.

Votaram contra a repercussão geral e o reconhecimento da questão constitucional: Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cármen Lúcia.

Votaram a favor da repercussão geral e da questão constitucional: Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Dias Toffoli.

O regimento interno da Suprema Corte diz que, havendo, por ausência ou falta de um ministro, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.

Neste caso, a reclamante é a União. Com efeito, sairia derrotada nesta votação, e prevaleceria decisão da Corte Especial do STJ determinando respeito aos percentuais de honorários fixados no CPC.

Foi o que aconteceu, recentemente, na ADPF 342. Em razão de empate na votação, o plenário do STF não referendou decisão do ministro André Mendonça que havia determinado a suspensão de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros. O julgamento foi realizado em sessão virtual.

A liminar não foi referendada porque, no caso, o empate se deu por falta de um ministro na composição da Corte após a aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 146), na hipótese de empate no julgamento de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, prevalece o resultado contrário ao proposto.

Em outro dispositivo do RI, o STF prevê que, não alcançado o quórum necessário para o reconhecimento da natureza infraconstitucional da questão ou da existência, ou não, de repercussão geral, o julgamento será suspenso e automaticamente retomado na sessão em meio eletrônico imediatamente seguinte, com a coleta das manifestações dos ministros ausentes.

Agora, neste caso, não se sabe ainda qual será a decisão do Supremo, pois a apreciação da repercussão geral termina no último minuto desta segunda-feira, 12. E como até lá pode haver mudança de posição, o placar ainda não é definitivo. 

Advocacia

Na última semana, trabalhando incansavelmente para defender os interesses da classe, o presidente da OAB Beto Simonetti e o ex-bâtonnier Marcus Vinicius Furtado Coêlho, assinaram despacho requerendo a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

No documento, ressaltaram a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados, bem como em razão da natureza infraconstitucional da discussão de honorários advocatícios.

Histórico

O caso trata de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, em que se discute a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados.

Na origem, acórdão do TRF da 4ª região manteve a sentença que, ao excluir o devedor solidário do polo passivo de execução fiscal, aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para fixar os honorários sucumbenciais, devido à inexistência de proveito econômico e tampouco condenação.

A Corte Especial do STJ entendeu serem de observância obrigatória os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC quando presente a Fazenda na demanda, apenas cabendo o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

Contra essa decisão, a Fazenda acionou o STF alegando que “à medida que a União corra o risco de uma condenação de tal forma desarrazoada e dissociada de patamares equânimes, obviamente ela restará alijada do devido processo legal e também do acesso ao Judiciário”.

Ressaltou, ainda, que a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda, com base em valores previamente estabelecidos, “pode gerar uma distorção na remuneração dos causídicos seja para mais, seja para menos, em detrimento da coletividade que, ao final, arcará com tais valores”.

Manifestações

Ao se manifestar, a PGR pediu o reconhecimento da repercussão geral do tema, afirmando que há jurisprudência pacificada no STF quanto à validade da apreciação equitativa e pedindo o provimento do recurso extraordinário.

No entendimento da vice-procuradora-Geral da República, Lindôra Araújo, o tema “detém densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de sua repercussão geral”.

Para ela, a condenação em honorários exorbitantes nas demandas envolvendo a Fazenda Pública vai de encontro à ordem constitucional, uma vez que impõe ao Estado ônus financeiro relevante, comprometendo as suas finanças e a efetivação de políticas públicas.

Por outro lado, em parecer elaborado pelo professor José Miguel Garcia Medina, oferecido ao CFOAB, o advogado diz que a maior parte dos dispositivos constitucionais apontados nas razões recursais não foi prequestionada. Não havendo pronunciamento do STJ e não se justificando a atuação do STF.

O professor aponta, ainda, que não há questão constitucional, ou, quando muito, ela seria reflexa (ou indireta). Consequentemente, o recurso extraordinário seria inadmissível.

Para ele, é apenas questão de direito federal infraconstitucional relacionada ao artigo 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º, do CPC, que já houve deliberação a respeito do tema pelo STJ.

Agora, o STF deve definir a questão em plenário virtual.

Ausência de prequestionamento

Acerca do relevante tema, a CFOAB manifestou-se pelo não reconhecimento da repercussão geral e de questão constitucional, ensejando, portanto, o não conhecimento dos recursos extraordinários:

“Trata-se de recurso extraordinário, proposto pela PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contra tese fixada pelo STJ no julgamento pela sistemática do art. 1.036, do CPC, nos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.618/SP, Tema 1.076, para ‘definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados’.

Em que pesem os argumentos trazidos pela PGFN, inexiste matéria constitucional a ser enfrentada. Tanto é que no recurso extraordinário não se aponta com clareza a violação ao dispositivo da Constituição Federal, o que se faz é uma alegação genérica de afronta a princípios constitucionais, buscando rever a interpretação de legislação Federal já consolidada pelo STJ.

Este Conselho ressalta, portanto, a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados, bem como a natureza infraconstitucional da discussão sobre honorários advocatícios, de forma que eventual violação à Constituição Federal teria natureza reflexa e indireta, a não ensejar o cabimento do recurso extraordinário. De modo que manifesta-se pelo não reconhecimento de repercussão geral e de questão constitucional, ensejando, portanto, o não conhecimento dos recursos extraordinários.”

FONTE: MIGALHAS