Com 5 a 5, STF não tem maioria para julgar honorários equitativos

Em julgamento no plenário virtual, o STF empatou em 5 a 5 ao decidir se existe, ou não, repercussão geral em caso que trata de fixação de honorários por apreciação equitativa.

Votaram contra a repercussão geral e o reconhecimento da questão constitucional: Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cármen Lúcia.

Votaram a favor da repercussão geral e da questão constitucional: Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Dias Toffoli.

O regimento interno da Suprema Corte diz que, havendo, por ausência ou falta de um ministro, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.

Neste caso, a reclamante é a União. Com efeito, sairia derrotada nesta votação, e prevaleceria decisão da Corte Especial do STJ determinando respeito aos percentuais de honorários fixados no CPC.

Foi o que aconteceu, recentemente, na ADPF 342. Em razão de empate na votação, o plenário do STF não referendou decisão do ministro André Mendonça que havia determinado a suspensão de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros. O julgamento foi realizado em sessão virtual.

A liminar não foi referendada porque, no caso, o empate se deu por falta de um ministro na composição da Corte após a aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 146), na hipótese de empate no julgamento de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, prevalece o resultado contrário ao proposto.

Em outro dispositivo do RI, o STF prevê que, não alcançado o quórum necessário para o reconhecimento da natureza infraconstitucional da questão ou da existência, ou não, de repercussão geral, o julgamento será suspenso e automaticamente retomado na sessão em meio eletrônico imediatamente seguinte, com a coleta das manifestações dos ministros ausentes.

Agora, neste caso, não se sabe ainda qual será a decisão do Supremo, pois a apreciação da repercussão geral termina no último minuto desta segunda-feira, 12. E como até lá pode haver mudança de posição, o placar ainda não é definitivo. 

Advocacia

Na última semana, trabalhando incansavelmente para defender os interesses da classe, o presidente da OAB Beto Simonetti e o ex-bâtonnier Marcus Vinicius Furtado Coêlho, assinaram despacho requerendo a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

No documento, ressaltaram a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados, bem como em razão da natureza infraconstitucional da discussão de honorários advocatícios.

Histórico

O caso trata de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, em que se discute a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados.

Na origem, acórdão do TRF da 4ª região manteve a sentença que, ao excluir o devedor solidário do polo passivo de execução fiscal, aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para fixar os honorários sucumbenciais, devido à inexistência de proveito econômico e tampouco condenação.

A Corte Especial do STJ entendeu serem de observância obrigatória os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC quando presente a Fazenda na demanda, apenas cabendo o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

Contra essa decisão, a Fazenda acionou o STF alegando que “à medida que a União corra o risco de uma condenação de tal forma desarrazoada e dissociada de patamares equânimes, obviamente ela restará alijada do devido processo legal e também do acesso ao Judiciário”.

Ressaltou, ainda, que a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda, com base em valores previamente estabelecidos, “pode gerar uma distorção na remuneração dos causídicos seja para mais, seja para menos, em detrimento da coletividade que, ao final, arcará com tais valores”.

Manifestações

Ao se manifestar, a PGR pediu o reconhecimento da repercussão geral do tema, afirmando que há jurisprudência pacificada no STF quanto à validade da apreciação equitativa e pedindo o provimento do recurso extraordinário.

No entendimento da vice-procuradora-Geral da República, Lindôra Araújo, o tema “detém densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de sua repercussão geral”.

Para ela, a condenação em honorários exorbitantes nas demandas envolvendo a Fazenda Pública vai de encontro à ordem constitucional, uma vez que impõe ao Estado ônus financeiro relevante, comprometendo as suas finanças e a efetivação de políticas públicas.

Por outro lado, em parecer elaborado pelo professor José Miguel Garcia Medina, oferecido ao CFOAB, o advogado diz que a maior parte dos dispositivos constitucionais apontados nas razões recursais não foi prequestionada. Não havendo pronunciamento do STJ e não se justificando a atuação do STF.

O professor aponta, ainda, que não há questão constitucional, ou, quando muito, ela seria reflexa (ou indireta). Consequentemente, o recurso extraordinário seria inadmissível.

Para ele, é apenas questão de direito federal infraconstitucional relacionada ao artigo 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º, do CPC, que já houve deliberação a respeito do tema pelo STJ.

Agora, o STF deve definir a questão em plenário virtual.

Ausência de prequestionamento

Acerca do relevante tema, a CFOAB manifestou-se pelo não reconhecimento da repercussão geral e de questão constitucional, ensejando, portanto, o não conhecimento dos recursos extraordinários:

“Trata-se de recurso extraordinário, proposto pela PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contra tese fixada pelo STJ no julgamento pela sistemática do art. 1.036, do CPC, nos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.618/SP, Tema 1.076, para ‘definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados’.

Em que pesem os argumentos trazidos pela PGFN, inexiste matéria constitucional a ser enfrentada. Tanto é que no recurso extraordinário não se aponta com clareza a violação ao dispositivo da Constituição Federal, o que se faz é uma alegação genérica de afronta a princípios constitucionais, buscando rever a interpretação de legislação Federal já consolidada pelo STJ.

Este Conselho ressalta, portanto, a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados, bem como a natureza infraconstitucional da discussão sobre honorários advocatícios, de forma que eventual violação à Constituição Federal teria natureza reflexa e indireta, a não ensejar o cabimento do recurso extraordinário. De modo que manifesta-se pelo não reconhecimento de repercussão geral e de questão constitucional, ensejando, portanto, o não conhecimento dos recursos extraordinários.”

FONTE: MIGALHAS

STJ: Ao optar por juizado especial, parte renuncia a crédito excedente

Ao optar por ajuizar ação em juizado especial, a parte renuncia não apenas ao crédito que ultrapassa os limites legais previstos para as demandas nesse tipo de juízo, mas também aos pedidos interdependentes que decorrem da mesma causa de pedir e não sejam decididos na ação principal, a exemplo de condenação acessória ao pagamento de juros.

O entendimento foi definido pela 4ª turma do STJ ao manter decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação na qual a parte buscou a condenação de instituição financeira ao pagamento de juros sobre valores de tarifas que, em processo que tramitou em juizado especial, foram consideradas abusivas.

Em primeiro grau de ação proposta em vara cível, o juiz rejeitou a alegação de coisa julgada por entender que os objetos das duas ações eram diferentes – na primeira ação, disse o magistrado, o pedido era de declaração de ilegalidade das tarifas apontadas como abusivas pelo cliente; na segunda ação, o pleito era o recebimento dos juros incidentes sobre tarifas já consideradas ilegais.

A posição foi confirmada pelo TJ/PB. Segundo o tribunal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade das tarifas, era necessário restituir os juros incidentes sobre aqueles valores, considerando o caráter acessório dos encargos em relação à obrigação principal.

O relator do recurso da instituição financeira, ministro Marco Buzzi, citou precedentes do STJ no sentido de que o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias abrange, por consequência lógica, os juros remuneratórios, “pois estes são acessórios àqueles, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”.

“Ademais, à luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do banco e julgar improcedente a ação, sem resolução do mérito.

FONTE: MIGALHAS

CONTEC prestigia posse da nova diretoria da ASABB

O Diretor Suplente da CONTEC, Gilberto Vieira, esteve presente à cerimônia de posse da nova diretoria da Associação dos Advogados do Banco do Brasil, ocorrida nesta sexta-feira (26/05), no Auditório do Ed. Banco do Brasil, em Brasília/DF.

O presidente Luiz Roberto Ferreira Vaz foi reeleito para dirigir a entidade pelo biênio 2023/2025.

Diretoria Executiva

FONTE: CONTEC

STJ veta penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio

Não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso especial para proibir que um condomínio penhore um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para quitar dívidas de taxa condominial de um homem.

O tema envolve a complexidade própria dos contratos com alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.

Quando esse bem é um imóvel que se submete à cobrança de taxas de condomínio, a responsabilidade pelo pagamento é do devedor fiduciante, apesar de o artigo 1.345 do Código Civil instituir que tal obrigação é de responsabilidade do adquirente do imóvel — a rigor, o credor fiduciário, pelo menos enquanto o financiamento não for quitado. Essa regra de exceção consta do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997.

 

A possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente para pagar as dívidas de taxa de condomínio é tema que divide a doutrina, conforme destacou a ministra Nancy Andrighi, em seu voto. Há duas possíveis soluções.

A primeira seria permitir a penhora do imóvel. O dinheiro da venda seria usado para pagar a dívida de condomínio. O restante seria entregue ao credor fiduciário. No que faltar para quitar o financiamento, caberia à instituição financeira cobrar do devedor fiduciante por meio de ação de regresso.

A segunda saída seria vetar a penhora do imóvel, proposta adotada pela relatora e encampada por unanimidade pela 3ª Turma, ao interpretar a Lei 9.514/1997.

“Ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário”, disse a ministra Nancy Andrighi.

O voto da relatora ainda aponta que uma saída possível seria admitir a penhora do direito real de aquisição do imóvel. Essa medida é expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil.

O direito real de aquisição é a expectativa de que a propriedade de um bem (o imóvel) vai se consolidar para uma pessoa (o comprador) uma vez cumprida uma condição imposta (o pagamento do financiamento).

“Todos os bens e direitos que integram o patrimônio do devedor fiduciante respondem pela satisfação da dívida condominial, no qual não está incluído o imóvel, mas está o direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária (artigo 1.368-B, caput, do Código Civil)”, explicou a relatora.

FONTE: CONJUR

Projeto que permite advogado sair de audiência atrasada é aprovado na Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir às partes que se retirem de audiência trabalhista, no caso de atraso injustificado de mais de trinta minutos, e que possam pedir a sua remarcação.

 

A proposta teve origem no Senado e foi apresentada pelo senador Styvenson Valentim (Podemos-RN). Na Casa, ela foi aprovada pela CCJ em decisão terminativa, sem necessidade de apreciação pelo Plenário. Na Câmara, a proposta também tramitou em caráter conclusivo, sem necessidade de votação no Plenário. 

“Trata-se de uma faculdade concedida às partes, que podem optar por permanecer aguardando a audiência, ou se retirar e solicitar a remarcação, de forma a respeitar seus outros compromissos ou necessidades, sem que sejam apenadas em decorrência de um atraso ao qual não deram causa. Portanto, somos favoráveis ao projeto”, resumiu Ananias.

Atualmente, a CLT permite que as partes deixem o tribunal depois de atraso do juiz superior a 15 minutos e anotem o incidente em um livro de registros.

A proposta iguala previsão do Código de Processo Civil (CPC) ao Processo do Trabalho quanto ao período de tolerância, evitando que se deixe de proceder à aplicação subsidiária do CPC por suposto conflito de normas.

Remarcação das audiências
Antes da CCJC, o PL foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (Ctasp), relatado pelo deputado Rogério Correia (PT-MG).

No parecer da Cetasp, aprovado por unanimidade, Correia afirmou que, não raro, advogados são submetidos à situação de, embora comparecerem pontualmente às audiências marcadas pelo Poder Judiciário, terem de aguardar por horas até o início do ato processual. 

“Caso tenham outro compromisso, em horário posterior àquele marcado para a audiência, ficam reféns da liberalidade do magistrado para remarcá-las ou não. Todavia, o caso contrário, sendo o atraso partindo do advogado para comparecimento à audiência, ou de sua retirada do recinto após indeferimento do pedido de adiamento do ato, pode ficar ele sujeito a penalidades”, pontuou, no parecer. Com informações da assessoria de imprensa da OAB.

FONTE: Conjur 

 

Site e sistemas do TST estão fora do ar nesta segunda-feira

O site e os sistemas de tecnologia do Tribunal Superior do Trabalho estão inoperantes nesta segunda-feira (8/5). As causas da instabilidade ainda estão sendo apuradas, e um ataque hacker não foi descartado.

 

Ao longo da manhã, os funcionários tinham acesso somente às ferramentas administradas pelo Google.

Por volta das 13h30, a assessoria informou que os sistemas internos tinham sido restabelecidos. O tribunal não confirmou se haveria suspensão dos prazos processuais devido à falha técnica, nem qual seria sua eventual extensão.

FONTE: CONJUR

Juíza autoriza venda de grão de soja a empresa em recuperação judicial

O Grupo Preussler, composto por três produtores rurais de Rondônia, obteve a liberação dos grãos de soja arrestados em ação executiva movida em seu desfavor pela Credora Bunge. 

A decisão é da juíza de Direito, Elisangela Nogueira, da 6ª vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Porto Velho/RO, ao entender que a venda dos grãos possibilitará ao Grupo aumentar seu fluxo de caixa e permitir o cumprimento de todos os seus compromissos frente à coletividade de credores.

Composto por três produtores rurais, o grupo requereu em 08/02/2023 sua Recuperação Judicial, com endividamento de aproximadamente R$ 110 milhões, tendo os grãos arrestados. 

O contrato que, inicialmente se tratava de Cédula de Produto Rural para entrega de grãos, através de negociação anterior ao pedido de Recuperação Judicial, foi convertido em prestação pecuniária, e deverá ser pago nos termos do Plano de Recuperação Judicial.  

Assim, em 14/04/2023, em razão da sujeição do referido crédito aos efeitos da recuperação judicial, a magistrada determinou a liberação dos grãos em favor do grupo, por entender que a a venda dos grãos possibilitará ao Grupo aumentar seu fluxo de caixa e permitir o cumprimento de todos os seus compromissos frente à coletividade de credores.

“Cumpre salientar que a recuperação judicial possui função social a ser cumprida, ao passo que visa oportunizar a superação da situação de crise econômico-financeira vivenciada pelo devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Pareados à função social, caminham a preservação da empresa e o estímulo à atividade econômica.”

FONTE: MIGALHAS

Empresa do agronegócio tem plano de recuperação judicial homologado

Conforme exige a lei 11.101/05, a empresa apresentou plano de recuperação judicial em 2019, contendo a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, bem como demonstração de sua viabilidade econômica, laudo de avaliação de bens e a forma de pagamento dos credores.

O edital previsto no art. 55 da lei 11.101/2005, a fim de dar publicidade aos credores acerca do plano foi publicado em novembro de 2021. Contudo, não houve apresentação de objeções ao PRJ, conforme foi certificado pela z. secretaria do luízo.

Na fundamentação, a magistrada destacou que, apresentado o plano de recuperação judicial, qualquer credor pode manifestar ao juiz sua objeção no prazo de 30 dias contado da publicação da relação de credores. No caso em questão, não houve manifestação de nenhum credor.

“Conforme certificado ao id. 9642787419, não foram apresentadas objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda. Diante disso, não tendo esta magistrada verificado ilegalidades no plano de recuperação judicial apresentado, imperiosa se faz sua homologação.”

No que tange à exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, a magistrada seguiu o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, entendendo ser “dispensável a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para homologação do plano de recuperação judicial, sem prejuízo de sua posterior e necessária apresentação pela recuperanda”.

Diante dos fundamentos expostos, a magistrada homologou o plano de recuperação judicial em todos os seus termos, ante a ausência de objeções e concedeu a recuperação judicial à empresa Biofertil Agronegocios Ltda – ME, nos termos do art. 58 da lei nº 11.101/2005, sem prejuízo da distribuição de eventuais habilitações retardatárias de crédito ou impugnações pendentes de julgamento, nos termos da lei.

FONTE: MIGALHAS

STJ vai definir início do prazo recursal para intimação eletrônica e publicação no DJe

A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai definir, em julgamento de recursos repetitivos, quando começa o prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A relatoria dos casos é do ministro João Otávio de Noronha.

 

Em um dos recursos especiais indicados como representativo de controvérsia, uma empresa alega que estava credenciada para receber intimação em portal eletrônico próprio, e por isso pede a desconsideração da data de publicação no DJe como marco inicial do prazo recursal. Para a recorrente, deve prevalecer a intimação feita no site, mesmo que posterior à divulgação no DJe.

O relator observou que muitas decisões do STJ já afirmaram, em casos de dupla intimação, que deveria prevalecer aquela feita no DJe. Porém, a jurisprudência mais recente vem no sentido de preponderância da intimação feita pelo portal eletrônico.

“No contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, assinalou.

 

 

Ao propor a afetação dos recursos, o magistrado considerou desnecessária a suspensão dos processos que tratam do tema, pois já existe orientação jurisprudencial sobre a questão. Com informações da assessoria do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 1.995.908

FONTE: CONJUR

CNJ publica nova tabela que atualiza prazos de guarda dos processos

A temporalidade dos processos das Classes Processuais da Justiça Estadual, da Federal, do Trabalho, da Militar Estadual e da Militar da União foi atualizada conforme nova publicação das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (TPUs), disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As mudanças têm o objetivo de racionalizar as tarefas de classificação e destinação dos documentos. A temporalidade define os prazos de guarda dos processos, está vinculada às TPUs e se estrutura com base nos prazos relacionados ao exercício de direito pelas partes, à revisão do julgado e à prescrição.

Na Justiça Estadual, por exemplo, as classes sobre “adoção” e “crimes ambientais” passaram a ter temporalidade permanente. No ramo da Justiça Trabalhista, o “dissídio coletivo de greve” também passou a ter a temporalidade permanente. Já na Justiça Militar Estadual e da União, o prazo de guarda para “Inquérito Policial Militar” será de 30 anos. E na Justiça Federal, o tempo de guarda do “Comunicado de Mandado de Prisão” agora é de 20 anos.

Como explicou a coordenadora do Comitê Gestor das TPUs, Ana Lúcia Andrade de Aguiar, a temporalidade é relacionada ao prazo prescricional do processo ou ao impacto social e sua repercussão. Ela também coordena o Grupo de Trabalho, composto por representantes de diversos segmentos da Justiça, responsável pelas atualizações das TPUs. 

 

Os servidores e as servidoras que adequam as alterações das TPUs em seus sistemas internos podem exportar a tabela de alterações completa por Excel e por ramo de Justiça no Sistema Gestor de Tabelas. Na área de acesso público do sistema é possível consultar classe por classe e verificar a temporalidade ou gerar a planilha em “Versões/Manual”.

Há, ainda, casos em que a temporalidade foi definida como “Não se aplica”. Nessas situações, será necessário consultar o Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário.

TPUs
Implementadas pela Resolução CNJ n. 46/2007, as TPUs servem para uniformizar nacionalmente os termos que identificam processos, para facilitar a compreensão da população e possibilitar a extração de informações por banco de dados, como a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (Datajud), de forma mais eficaz e eficiente. Por meio dessas tabelas, servidores e servidoras classificam, identificam, definem a estrutura e o arranjo de nomenclatura de classes, assuntos e movimentos de processos em toda a Justiça brasileira. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

FONTE: CONJUR