STJ: Ao optar por juizado especial, parte renuncia a crédito excedente

Ao optar por ajuizar ação em juizado especial, a parte renuncia não apenas ao crédito que ultrapassa os limites legais previstos para as demandas nesse tipo de juízo, mas também aos pedidos interdependentes que decorrem da mesma causa de pedir e não sejam decididos na ação principal, a exemplo de condenação acessória ao pagamento de juros.

O entendimento foi definido pela 4ª turma do STJ ao manter decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação na qual a parte buscou a condenação de instituição financeira ao pagamento de juros sobre valores de tarifas que, em processo que tramitou em juizado especial, foram consideradas abusivas.

Em primeiro grau de ação proposta em vara cível, o juiz rejeitou a alegação de coisa julgada por entender que os objetos das duas ações eram diferentes – na primeira ação, disse o magistrado, o pedido era de declaração de ilegalidade das tarifas apontadas como abusivas pelo cliente; na segunda ação, o pleito era o recebimento dos juros incidentes sobre tarifas já consideradas ilegais.

A posição foi confirmada pelo TJ/PB. Segundo o tribunal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade das tarifas, era necessário restituir os juros incidentes sobre aqueles valores, considerando o caráter acessório dos encargos em relação à obrigação principal.

O relator do recurso da instituição financeira, ministro Marco Buzzi, citou precedentes do STJ no sentido de que o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias abrange, por consequência lógica, os juros remuneratórios, “pois estes são acessórios àqueles, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”.

“Ademais, à luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do banco e julgar improcedente a ação, sem resolução do mérito.

FONTE: MIGALHAS

CONTEC prestigia posse da nova diretoria da ASABB

O Diretor Suplente da CONTEC, Gilberto Vieira, esteve presente à cerimônia de posse da nova diretoria da Associação dos Advogados do Banco do Brasil, ocorrida nesta sexta-feira (26/05), no Auditório do Ed. Banco do Brasil, em Brasília/DF.

O presidente Luiz Roberto Ferreira Vaz foi reeleito para dirigir a entidade pelo biênio 2023/2025.

Diretoria Executiva

FONTE: CONTEC

STJ veta penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio

Não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso especial para proibir que um condomínio penhore um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para quitar dívidas de taxa condominial de um homem.

O tema envolve a complexidade própria dos contratos com alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.

Quando esse bem é um imóvel que se submete à cobrança de taxas de condomínio, a responsabilidade pelo pagamento é do devedor fiduciante, apesar de o artigo 1.345 do Código Civil instituir que tal obrigação é de responsabilidade do adquirente do imóvel — a rigor, o credor fiduciário, pelo menos enquanto o financiamento não for quitado. Essa regra de exceção consta do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997.

 

A possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente para pagar as dívidas de taxa de condomínio é tema que divide a doutrina, conforme destacou a ministra Nancy Andrighi, em seu voto. Há duas possíveis soluções.

A primeira seria permitir a penhora do imóvel. O dinheiro da venda seria usado para pagar a dívida de condomínio. O restante seria entregue ao credor fiduciário. No que faltar para quitar o financiamento, caberia à instituição financeira cobrar do devedor fiduciante por meio de ação de regresso.

A segunda saída seria vetar a penhora do imóvel, proposta adotada pela relatora e encampada por unanimidade pela 3ª Turma, ao interpretar a Lei 9.514/1997.

“Ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário”, disse a ministra Nancy Andrighi.

O voto da relatora ainda aponta que uma saída possível seria admitir a penhora do direito real de aquisição do imóvel. Essa medida é expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil.

O direito real de aquisição é a expectativa de que a propriedade de um bem (o imóvel) vai se consolidar para uma pessoa (o comprador) uma vez cumprida uma condição imposta (o pagamento do financiamento).

“Todos os bens e direitos que integram o patrimônio do devedor fiduciante respondem pela satisfação da dívida condominial, no qual não está incluído o imóvel, mas está o direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária (artigo 1.368-B, caput, do Código Civil)”, explicou a relatora.

FONTE: CONJUR

Projeto que permite advogado sair de audiência atrasada é aprovado na Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir às partes que se retirem de audiência trabalhista, no caso de atraso injustificado de mais de trinta minutos, e que possam pedir a sua remarcação.

 

A proposta teve origem no Senado e foi apresentada pelo senador Styvenson Valentim (Podemos-RN). Na Casa, ela foi aprovada pela CCJ em decisão terminativa, sem necessidade de apreciação pelo Plenário. Na Câmara, a proposta também tramitou em caráter conclusivo, sem necessidade de votação no Plenário. 

“Trata-se de uma faculdade concedida às partes, que podem optar por permanecer aguardando a audiência, ou se retirar e solicitar a remarcação, de forma a respeitar seus outros compromissos ou necessidades, sem que sejam apenadas em decorrência de um atraso ao qual não deram causa. Portanto, somos favoráveis ao projeto”, resumiu Ananias.

Atualmente, a CLT permite que as partes deixem o tribunal depois de atraso do juiz superior a 15 minutos e anotem o incidente em um livro de registros.

A proposta iguala previsão do Código de Processo Civil (CPC) ao Processo do Trabalho quanto ao período de tolerância, evitando que se deixe de proceder à aplicação subsidiária do CPC por suposto conflito de normas.

Remarcação das audiências
Antes da CCJC, o PL foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (Ctasp), relatado pelo deputado Rogério Correia (PT-MG).

No parecer da Cetasp, aprovado por unanimidade, Correia afirmou que, não raro, advogados são submetidos à situação de, embora comparecerem pontualmente às audiências marcadas pelo Poder Judiciário, terem de aguardar por horas até o início do ato processual. 

“Caso tenham outro compromisso, em horário posterior àquele marcado para a audiência, ficam reféns da liberalidade do magistrado para remarcá-las ou não. Todavia, o caso contrário, sendo o atraso partindo do advogado para comparecimento à audiência, ou de sua retirada do recinto após indeferimento do pedido de adiamento do ato, pode ficar ele sujeito a penalidades”, pontuou, no parecer. Com informações da assessoria de imprensa da OAB.

FONTE: Conjur 

 

Site e sistemas do TST estão fora do ar nesta segunda-feira

O site e os sistemas de tecnologia do Tribunal Superior do Trabalho estão inoperantes nesta segunda-feira (8/5). As causas da instabilidade ainda estão sendo apuradas, e um ataque hacker não foi descartado.

 

Ao longo da manhã, os funcionários tinham acesso somente às ferramentas administradas pelo Google.

Por volta das 13h30, a assessoria informou que os sistemas internos tinham sido restabelecidos. O tribunal não confirmou se haveria suspensão dos prazos processuais devido à falha técnica, nem qual seria sua eventual extensão.

FONTE: CONJUR

Juíza autoriza venda de grão de soja a empresa em recuperação judicial

O Grupo Preussler, composto por três produtores rurais de Rondônia, obteve a liberação dos grãos de soja arrestados em ação executiva movida em seu desfavor pela Credora Bunge. 

A decisão é da juíza de Direito, Elisangela Nogueira, da 6ª vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Porto Velho/RO, ao entender que a venda dos grãos possibilitará ao Grupo aumentar seu fluxo de caixa e permitir o cumprimento de todos os seus compromissos frente à coletividade de credores.

Composto por três produtores rurais, o grupo requereu em 08/02/2023 sua Recuperação Judicial, com endividamento de aproximadamente R$ 110 milhões, tendo os grãos arrestados. 

O contrato que, inicialmente se tratava de Cédula de Produto Rural para entrega de grãos, através de negociação anterior ao pedido de Recuperação Judicial, foi convertido em prestação pecuniária, e deverá ser pago nos termos do Plano de Recuperação Judicial.  

Assim, em 14/04/2023, em razão da sujeição do referido crédito aos efeitos da recuperação judicial, a magistrada determinou a liberação dos grãos em favor do grupo, por entender que a a venda dos grãos possibilitará ao Grupo aumentar seu fluxo de caixa e permitir o cumprimento de todos os seus compromissos frente à coletividade de credores.

“Cumpre salientar que a recuperação judicial possui função social a ser cumprida, ao passo que visa oportunizar a superação da situação de crise econômico-financeira vivenciada pelo devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Pareados à função social, caminham a preservação da empresa e o estímulo à atividade econômica.”

FONTE: MIGALHAS

Empresa do agronegócio tem plano de recuperação judicial homologado

Conforme exige a lei 11.101/05, a empresa apresentou plano de recuperação judicial em 2019, contendo a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, bem como demonstração de sua viabilidade econômica, laudo de avaliação de bens e a forma de pagamento dos credores.

O edital previsto no art. 55 da lei 11.101/2005, a fim de dar publicidade aos credores acerca do plano foi publicado em novembro de 2021. Contudo, não houve apresentação de objeções ao PRJ, conforme foi certificado pela z. secretaria do luízo.

Na fundamentação, a magistrada destacou que, apresentado o plano de recuperação judicial, qualquer credor pode manifestar ao juiz sua objeção no prazo de 30 dias contado da publicação da relação de credores. No caso em questão, não houve manifestação de nenhum credor.

“Conforme certificado ao id. 9642787419, não foram apresentadas objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda. Diante disso, não tendo esta magistrada verificado ilegalidades no plano de recuperação judicial apresentado, imperiosa se faz sua homologação.”

No que tange à exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, a magistrada seguiu o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, entendendo ser “dispensável a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para homologação do plano de recuperação judicial, sem prejuízo de sua posterior e necessária apresentação pela recuperanda”.

Diante dos fundamentos expostos, a magistrada homologou o plano de recuperação judicial em todos os seus termos, ante a ausência de objeções e concedeu a recuperação judicial à empresa Biofertil Agronegocios Ltda – ME, nos termos do art. 58 da lei nº 11.101/2005, sem prejuízo da distribuição de eventuais habilitações retardatárias de crédito ou impugnações pendentes de julgamento, nos termos da lei.

FONTE: MIGALHAS

STJ vai definir início do prazo recursal para intimação eletrônica e publicação no DJe

A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai definir, em julgamento de recursos repetitivos, quando começa o prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A relatoria dos casos é do ministro João Otávio de Noronha.

 

Em um dos recursos especiais indicados como representativo de controvérsia, uma empresa alega que estava credenciada para receber intimação em portal eletrônico próprio, e por isso pede a desconsideração da data de publicação no DJe como marco inicial do prazo recursal. Para a recorrente, deve prevalecer a intimação feita no site, mesmo que posterior à divulgação no DJe.

O relator observou que muitas decisões do STJ já afirmaram, em casos de dupla intimação, que deveria prevalecer aquela feita no DJe. Porém, a jurisprudência mais recente vem no sentido de preponderância da intimação feita pelo portal eletrônico.

“No contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, assinalou.

 

 

Ao propor a afetação dos recursos, o magistrado considerou desnecessária a suspensão dos processos que tratam do tema, pois já existe orientação jurisprudencial sobre a questão. Com informações da assessoria do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 1.995.908

FONTE: CONJUR

CNJ publica nova tabela que atualiza prazos de guarda dos processos

A temporalidade dos processos das Classes Processuais da Justiça Estadual, da Federal, do Trabalho, da Militar Estadual e da Militar da União foi atualizada conforme nova publicação das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (TPUs), disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As mudanças têm o objetivo de racionalizar as tarefas de classificação e destinação dos documentos. A temporalidade define os prazos de guarda dos processos, está vinculada às TPUs e se estrutura com base nos prazos relacionados ao exercício de direito pelas partes, à revisão do julgado e à prescrição.

Na Justiça Estadual, por exemplo, as classes sobre “adoção” e “crimes ambientais” passaram a ter temporalidade permanente. No ramo da Justiça Trabalhista, o “dissídio coletivo de greve” também passou a ter a temporalidade permanente. Já na Justiça Militar Estadual e da União, o prazo de guarda para “Inquérito Policial Militar” será de 30 anos. E na Justiça Federal, o tempo de guarda do “Comunicado de Mandado de Prisão” agora é de 20 anos.

Como explicou a coordenadora do Comitê Gestor das TPUs, Ana Lúcia Andrade de Aguiar, a temporalidade é relacionada ao prazo prescricional do processo ou ao impacto social e sua repercussão. Ela também coordena o Grupo de Trabalho, composto por representantes de diversos segmentos da Justiça, responsável pelas atualizações das TPUs. 

 

Os servidores e as servidoras que adequam as alterações das TPUs em seus sistemas internos podem exportar a tabela de alterações completa por Excel e por ramo de Justiça no Sistema Gestor de Tabelas. Na área de acesso público do sistema é possível consultar classe por classe e verificar a temporalidade ou gerar a planilha em “Versões/Manual”.

Há, ainda, casos em que a temporalidade foi definida como “Não se aplica”. Nessas situações, será necessário consultar o Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário.

TPUs
Implementadas pela Resolução CNJ n. 46/2007, as TPUs servem para uniformizar nacionalmente os termos que identificam processos, para facilitar a compreensão da população e possibilitar a extração de informações por banco de dados, como a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (Datajud), de forma mais eficaz e eficiente. Por meio dessas tabelas, servidores e servidoras classificam, identificam, definem a estrutura e o arranjo de nomenclatura de classes, assuntos e movimentos de processos em toda a Justiça brasileira. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

FONTE: CONJUR

Calendário em site de tribunal basta para comprovar feriado, diz STJ

Para fins de definição de prazo recursal, é totalmente possível comprovar a ocorrência de um feriado local e a suspensão do expediente forense a partir apenas de calendário disponibilizado no site do respectivo tribunal.

Essa foi a conclusão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (19/4) definiu o tema ao julga-lo em embargos de divergência. A solução, por maioria de votos, afasta um certo formalismo adotado pelo Judiciário no tratamento dos prazos recursais.

A questão vinha gerando decisões conflitantes não apenas nas instâncias ordinárias, mas também no próprio STJ. A alternativa a aceitar o calendário disponibilizado no site do tribunal seria exigir, também, a cópia do ato oficial normativo de suspensão dos prazos forenses.

No caso julgado, a empresa de transporte que recorreu ao STJ não foi tão diligente. Usou o calendário disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para comprovar que ainda teria prazo para o recurso especial, o que não foi aceito pela 2ª Turma.

 

Venceu o voto do relator, ministro Raul Araújo, que ofertou uma solução simplificadora: uma vez lançada a informação do calendário judicial no site do tribunal sobre a suspensão dos prazos, a mesma deve ser considerada idônea para comprovar feriado local, desde que apresentado pela parte interessada.

Essa interpretação leva em conta o fato de que à luz da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, as informações publicadas nas páginas dos tribunais na internet possuem natureza oficial, gerando presunção de correção e confiabilidade.

Links suspeitos
Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Og Fernandes. No mérito, ele defendeu que exigir das partes a cópia do ato normativo que suspende os prazos forenses não é um formalismo sem causa ou uma exigência desproporcional, mas um requisito para a segurança jurídica.

Isso porque calendários retirados de sites oficiais de tribunais, por vezes, constam em links que podem ser derrubados ou alterados por diversos motivos. Ou, ainda, carecem da possibilidade de verificação de sua veracidade.

“Links indicados pelas partes não asseguram a verificação de documentos a qualquer momento, o que não ocorre com a publicação oficial, cuja verificação pode ser sempre feita, emprestando a indispensável segurança jurídica à certificação da informação”, destacou.

Ninguém mais divergiu. Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves.

FONTE: CONJUR