Advogado usa ChatGPT em petição e é multado pelo TSE: “fábula”

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, aplicou multa por litigância de má-fé no valor de R$ 2.604 a um advogado após o ajuizamento de petição escrita através do ChatGPT, uma plataforma de inteligência artificial.

O causídico queria o ingresso como amicus curiae em uma investigação judicial eleitoral que apura suposto abuso de poder político praticado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro durante uma reunião com embaixadores estrangeiros em julho de 2022.

Na decisão, Benedito Gonçalves afirmou que o advogado apresentou “uma fábula escrita a duas mãos” com o ChatGPT e ressaltou que “seria extremamente inadequado” o TSE “seguir a recomendação de uma Inteligência Artificial”.

O corregedor também disse que o peticionante é advogado, razão pela qual presume-se seu pleno conhecimento da inadequação do material apresentado como suporte para intervir no feito.

“Tem-se, na espécie, evidente violação ao dever não deduzir pretensão ciente de que é destituída de fundamento, o que caracteriza comportamento temerário, além de requerimento de intervenção manifestamente infundado.”

Assim sendo, o ministro indeferiu o requerimento de intervenção como amicus curiae e aplicou multa ao advogado por litigância de má-fé, no valor de dois salários-mínimos, no total de R$ 2.604, a ser duplicado em caso de reincidência na conduta.

FONTE: MIGALHAS

Justiça 4.0: CNJ divulga passo a passo para utilização das soluções Prevjud e Sniper

O Programa Justiça 4.0 lançou, recentemente, duas soluções tecnológicas que promovem efetividade e agilidade aos processos judiciais. Uma delas é o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. A outra é o Prevjud, um serviço que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As duas ferramentas compõem o portfólio de mais de 30 projetos do Programa Justiça 4.0, iniciativa do CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que é o Sniper

A investigação patrimonial em segundos já é uma realidade com o Sniper, ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Novas bases serão integradas, como os dados fiscais (Infojud) e bancários (Sisbajud).

Quem pode usar

O acesso ao Sniper é exclusivo para membros do Poder Judiciário, a partir da decisão de quebra de sigilo em um processo judicial. Magistradas e magistrados com cadastro ativo já possuem acesso à ferramenta. Cada tribunal pode habilitar perfis adicionais de usuário. Para saber como ativar o acesso ou incluir usuários, o(a) magistrado(a) deve entrar em contato com o administrador regional do sistema processual ou com a área de Tecnologia da Informação do seu tribunal. Para saber quem é o administrador processual de seu tribunal, consulte: sistemasnacionais@cnj.jus.br

Como acessar

Os tribunais que concluíram a integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem acessar o Sniper no marketplace: https://bit.ly/marketplacepdpj.

Aprenda a usar

Magistrados, magistradas, servidores e servidoras do Judiciário que desejam dominar todo o potencial de uso da ferramenta, entender quais relações e bases ele exibe e saber como exportar essas informações podem cursar o primeiro módulo do curso sobre o Sniper. On-line e autoinstrucional, a capacitação está disponível na página do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (Ceajud): https://eventos.cnj.jus.br/inscricao-sniper-capacitacao-para-utilizacao

Como utilizar o Prevjud

Tribunais de todo o país já podem contar com o Prevjud para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários. O serviço permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias (Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Quem vai usar a ferramenta

Essa ferramenta também é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário. Embora o serviço tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias. O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.

Magistradas e magistrados com cadastro ativo já possuem acesso à ferramenta. Cada tribunal pode habilitar perfis adicionais de usuário. Para saber como ativar o acesso ou incluir usuários, o interessado deve entrar em contato com o administrador regional do sistema processual ou com a área de Tecnologia da Informação do seu tribunal. Para saber quem é o administrador processual de seu tribunal, consulte: sistemasnacionais@cnj.jus.br

Como acessar

1. Via Plataforma Digital do Poder Judiciário. Todos os tribunais, incluindo os da Justiça Estadual e do Trabalho, podem consultar informações previdenciárias por meio do marketplace da PDPJ, ambiente multisserviços que conecta os sistemas processuais e disponibiliza novas soluções tecnológicas.

2. Acesso direto no eProc e PJe. Em breve, o acesso poderá ser feito por esses dois sistemas processuais. Após a conclusão da integração em curso, os tribunais usuários poderão consultar as informações previdenciárias nas próprias ações judiciais rapidamente e enviar intimações judiciais de forma automatizada ao INSS, sem a necessidade de acessar outro ambiente.

Aprenda a usar o Prevjud através da PBPJ-Br

Com o CPF da pessoa, podem ser acessadas informações previdenciárias relacionadas ao caso no Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário.

Passo a passo para acesso aos microsserviços do Prevjud na PDPJ-Br.

FONTE: TJRO

Três em cada quatro tribunais já se integraram à Plataforma Digital

A integração dos tribunais à Plataforma Digital do Poder Judiciário segue avançando. Até 17 de agosto, 68 tribunais já haviam concluído a integração, ou seja, 75% do total. E o acervo já alcança 22,8 milhões de processos ativos, o que representa 34% dos processos eletrônicos em tramitação no país.

Esses tribunais concluíram a implementação do Codex e de três serviços – autenticação (login único), marketplace e notificações. São eles: o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e todos os tribunais regionais eleitorais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e todos os tribunais regionais do Trabalho, o TRF da 1ª e o da 2ª Região, 12 tribunais de Justiça (TJDFT, TJES, TJMT, TJPA, TJPB, TJPE, TJPI, TJPR, TJRO, TJRR, TJRS e TJSC) e o Tribunal da Justiça Militar de Minas Gerais (TJM/MG).

Os demais tribunais seguem atuando para concluir a integração. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Programa Justiça 4.0, acompanha o progresso e dá suporte aos órgãos.

Política pública

Segundo explica Adriano Araújo, juiz auxiliar da presidência do CNJ, os benefícios da Plataforma vão além da criação de uma tecnologia. “É uma política pública que visa a resolver um problema prático da realidade brasileira: a existência de múltiplos sistemas de processos eletrônicos judiciais, sem uma adequada interoperabilidade.”

Desde 2006, com a lei que criou o processo judicial eletrônico, cada tribunal desenvolveu sistemas próprios de tramitação processual, o que desencadeou uma gestão pouco eficiente de recursos financeiros e humanos. Além disso, gerou restrições na integração de dados e sistemas para a oferta de serviços judiciários à sociedade. “No cerne da Plataforma, está o desenvolvimento comunitário e em nuvem de soluções tecnológicas nacionais que unificam o processo judicial eletrônico”, explica Araújo.

A Plataforma Digital funciona em nuvem, congregando os conceitos de unicidade, colaboração e plataforma. A partir de um login único, as pessoas têm acesso aos sistemas de processos judiciais, podendo consumir serviços e módulos (APIs) que auxiliam o trabalho de juízes, juízas, servidores e servidoras na tramitação processual. Será possível acessar diversos sistemas, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) e o PJe, com o mesmo usuário e senha. A plataforma também permitirá a utilização do login único do Governo Federal, o Gov.br, para usuários com os perfis prata e ouro.

Outra mudança é a adoção do serviço de notificações, que permite a comunicação mais ágil entre sistemas dos tribunais e os eventos gerados pelos sistemas que compõem a Plataforma Digital. Com isso, um tribunal pode, por exemplo, ativar alertas dentro de seu sistema processual sempre que o cumprimento de uma ordem de bloqueio de valores for notificada dentro do Sisbajud.

Para Luiz Antônio Garcia, secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a mudança para uma governança colaborativa instituída pela Plataforma Digital é um marco. “A nova política vem ao encontro de uma visão integrada do Judiciário, e não uma visão fragmentada dos seus sistemas. Quanto mais integrado e mais serviços digitais oferecidos para o jurisdicionado, melhor para toda a sociedade.”

Redução de sistemas

Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) viu, na nova política de governança, uma oportunidade para mudar de sistema processual eletrônico. O órgão desativou os sistemas Apolo e Projudi e levou todo o acervo de processos pendentes para o PJe, já integrado à Plataforma. “Em maio de 2022, não tínhamos mais processos no sistema legado. Tudo foi migrado para o PJe”, relata Thomás Caetano, diretor de Tecnologia do TJMT.

“Temos um horizonte de colaboração que nos levará a um patamar de benefício coletivo. Como benefício, iremos atingir uma uniformidade dos serviços”, opina. O software Sentinela, que monitora o funcionamento adequado do PJe, é uma das apostas de compartilhamento do TJMT com os demais tribunais, segundo Thomás Caetano.

A partir da Plataforma Digital, o número de sistemas de processo eletrônico cairá dos atuais 36 para 14. Todas as soluções tecnológicas do Programa Justiça 4.0 estarão no marketplace, espécie de loja de aplicativos disponível nos sistemas processuais de cada tribunal, que exibe os módulos criados. O marketplace funciona no conceito plug-and-play: o usuário de um tribunal que estiver integrado à Plataforma poderá utilizar as soluções diretamente, sem a necessidade de desenvolvimento adicional pela equipe de TI.

O que já mudou

A integração à Plataforma Digital já permite, por exemplo, a consulta direta a informações previdenciárias. Em caráter piloto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) disponibilizou acesso de juízes, juízas, servidores e servidoras da 4ª Região ao Prevjud, sistema que permite a troca automatizada de informações previdenciárias entre os órgãos de Justiça e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), que também está disponível no marketplace, é outro recurso explorado pelo tribunal federal. “O TRF4 é um dos poucos tribunais que não utilizam o SEEU. Agora, nós conseguimos consultar o sistema por meio do e-Proc. Nós hoje temos essa possibilidade e fazemos bastante uso, principalmente nas varas criminais”, conta Marlon Silvestre, diretor da Secretaria de Sistemas Judiciários do TRF4.

Outra novidade é que os tribunais integrados já estão aptos a utilizar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). A ferramenta agiliza e centraliza a busca por ativos e patrimônios, identificando, em segundos, os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.

FONTE: CNJ

STF julga constitucional dispositivo da Lei das ADIs que autoriza modulação dos efeitos de decisão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs) que autoriza a Corte a modular os efeitos da decisão em que for declarada a inconstitucionalidade de normas. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado nas ADIs 2154 e 2258, apresentadas, respectivamente, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Segurança jurídica

Prevaleceu no julgamento o voto da ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o artigo 27 da Lei 9.868/1999 – que trata da tramitação das ADIs e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) – deu ao Supremo a possibilidade de, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, restringir os efeitos retroativos da decisão à data do julgamento ou para o futuro.

Segundo a ministra, ao modular os efeitos da decisão, o STF faz uma ponderação entre preceitos constitucionais, levando em conta os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante da declaração de nulidade. Para Cármen Lúcia, ao fazer uso desse procedimento, a Corte visa proteger a segurança jurídica, os direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados. Ela lembrou ainda que, na pendência do julgamento dessas duas ADIs, o STF já vem modulando os efeitos de suas decisões.

Separação dos Poderes

Em seu voto, a ministra também afastou a alegação da CNPL de inconstitucionalidade por omissão no rito de processamento das ações declaratórias de constitucionalidade, em razão do veto do presidente da República a trechos do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999. Para a ministra, não há omissão do Poder Público no caso, e a intervenção do Supremo poderia conferir ao Tribunal “um verdadeiro poder de interferência positiva na ordem legislativa”, afrontando o princípio da separação dos poderes.

Ficaram vencidos, quanto ao artigo 27, os ministros Sepúlveda Pertence (relator) e Marco Aurélio, ambos aposentados, que votaram pela procedência do pedido.

FONTE: STF

Repetitivo discute adoção de limite de renda para concessão de gratuidade de justiça

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, de relatoria do ministro Og Fernandes, para decidir, sob o rito dos repetitivos, se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser condicionada a um certo nível máximo de renda do solicitante.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.178 na base de dados do STJ, está assim redigida: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil”.

Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem de questão jurídica idêntica e estejam tramitando nos tribunais de origem ou no STJ.

Em razão da relevância e da repercussão social da matéria, o ministro relator convidou algumas entidades potencialmente interessadas em participar do julgamento do repetitivo como amici curiae, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública da União, da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação dos Juízes Federais do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Veja, no despacho do relator, a lista das entidades convidadas para atuar como amici curiae.

Um dos recursos afetados para julgamento como repetitivo diz respeito ao caso de um aposentado que, ao ingressar com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teve seu pedido de gratuidade negado pelo juiz, o qual levou em conta que a sua aposentadoria, de mais de três salários mínimos (em 2019), não o impediria de pagar as despesas do processo.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão, afirmando que a declaração de pobreza feita pelo interessado tem presunção juris tantum de veracidade, e não haveria base legal na fixação de critérios objetivos de renda para a concessão da gratuidade.

Repercussão jurídica e social exige posicionamento do STJ

O ministro Og Fernandes destacou que a repercussão jurídica e social do tema torna imprescindível a adoção, pelo STJ, de uma solução uniforme para a controvérsia. “Corriqueiramente, os pronunciamentos dos tribunais de origem se apoiam em precedentes deste Superior Tribunal de Justiça para decidir as demandas, o que reforça a maturidade e a consolidação do debate no âmbito desta corte”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, a fixação da tese permitirá a desoneração da máquina judiciária, evitando-se a proliferação desnecessária de recursos.

O ministro também ressaltou que o caráter repetitivo da demanda está presente, sendo possível encontrar conclusos para admissibilidade na vice-presidência do TRF2 cerca de 50 processos sobre o tema, além da existência, no mesmo tribunal, de mais de 200 acórdãos em que as expressões “gratuidade de justiça”, “salários mínimos” e “critério objetivo” são encontradas conjuntamente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

FONTE: STJ

Juiz extingue 1.476 processos com indícios de advocacia predatória

Para coibir a advocacia predatória, a vara única da comarca de Saloá, em Pernambuco, extinguiu 1.476 processos ajuizados por quatro advogados inscritos originalmente na OAB de Tocantins e com inscrição suplementar de outras unidades federativas. As sentenças que extinguiram os processos foram prolatadas pelo juiz de Direito Rômulo Macedo Bastos.

Nas decisões, o magistrado levou em consideração diversos indícios de ajuizamento irregular de processos em massa na comarca e de má-fé processual, através de petições padronizadas e sem documentação suficiente; argumentos nada verossímeis, artificiais e recheados de teses genéricas; ilegalidade na captação de clientela; utilização indevida dos serviços judiciais; abuso da gratuidade da justiça e do direito de litigar; irregularidades na confecção de procuração e demais documentos; inexistência de litígio real entre as partes e vestígios de apropriação indébita de valores pelo advogado.

As sentenças da vara única de Saloá tiveram fundamentação legal e jurídica na jurisprudência do próprio TJ/PE e do STJ, no Estatuto da OAB (lei 8.906/94) e no Código Penal. A extinção dos processos ainda pode ser recorrida pelos quatro advogados.

As petições iniciais e as provas nestes processos ajuizados em massa continham diversos indícios de demandas predatórias e opressoras, de acordo com o magistrado.

“Nas ações desses causídicos, os documentos em larga escala são extemporâneos, datados de 2016, 2017, 2018, 2019 e com protocolo de ação somente em anos depois, muitos, inclusive, ilegíveis, corroborando a indicação de grande transcurso de tempo desde a sua suposta emissão; Há procuração com poderes muito abrangentes, inclusive, para levantar alvará e receber valores em nome do jurisdicionado, também com lapso temporal, muitas vezes, extemporâneo; as petições são genéricas, repetitivas, e com causas de pedir ou pedidos muito semelhantes, utilizando-se da mesma documentação do jurisdicionado para promover dezenas ou centenas de demandas judiciais em nome desta; além de pleitear dano moral em um valor que englobaria todos os serviços questionados, entretanto para cada serviço ajuízam uma nova ação, ocorrendo o fracionamento do dano moral, a fim de receber um valor maior, considerando o valor total.”

De acordo com a estatística da vara, os números de processos ajuizados pelos quatro advogados fogem da normalidade da comarca.

“Saloá/PE e Paranatama (Termo judiciário) são municípios pequenos com população aproximada de 15 (dez) mil habitantes e 11 (onze) mil habitantes, respectivamente. Ademais, referido número está muito além da média de feitos protocolados por advogados locais e atuantes nesta urbe.”

Um dos advogados envolvidos superou a cota de cinco processos por ano, limitação que é imposta quando o profissional atua fora da localidade de inscrição originária, violando o art. 10, parágrafo 2º, da lei 8.906/94. O magistrado também recebeu a informação de que os advogados não possuíam escritórios na comarca ou no distrito de Paranatama e que a captação de clientes ocorre via sindicato local.

“Não é crível que alguém analfabeto ou de pouca instrução, idoso, em situação de vulnerabilidade social ou de baixa renda, sem a intervenção de um agente que promova captação ilícita de clientela, possa ou deseje se deslocar até o Sindicato para vindicar direito. Alie-se a isso que muitos dos referidos idosos residem na zona rural.”

Conciliação após a morte

Em várias demandas ajuizadas, a vara única de Saloá recebeu a notícia de falecimento de vários autores dos processos. Nem a morte impediu a tramitação do processo, porque os advogados continuaram atuando e chegaram até a celebrar acordos.

“Recentemente vem sendo noticiado em processos o falecimento de vários demandantes e mesmo assim, em alguns deles consta acordo entre o advogado do banco e os causídicos acima apontados, mesmo depois do falecimento, como na ação nº. 0000883-74.2021.8.17.3230, entre outras.”

FONTE: MIGALHAS

Publicação no Diário Eletrônico deve prevalecer para contagem de prazo processual

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma que havia rejeitado o exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cuja interposição foi considerada fora do prazo. Para o colegiado, a referência para a contagem do prazo recursal deve ser a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não a intimação pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Prazos

Em ação ajuizada por um agente de correios, a ECT foi condenada ao pagamento de diversas parcelas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), em decisão publicada no DEJT em 6/8/2018, uma segunda-feira. O prazo para interpor o recurso de revista, portanto, teria expirado em 28/8, mas a empresa somente o fez em 3/9, tomando por base a intimação pelo PJe, ocorrida em 13/8. Por isso, a Sexta Turma do TST rejeitou o apelo, com base na intempestividade (interposição fora do prazo)

Dúvida legítima 

Nos embargos à SDI-1, a ECT alegou que a ocorrência de intimação por meio do PJe em data posterior à ciência do mesmo ato por meio da publicação no DEJT autorizaria a adoção da segunda data para contagem de prazos recursais. Para a empresa, deveria ser reconhecida a legítima dúvida da parte, sem a caracterização da má-fé.

DEJT

Mas, segundo o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do TST sobre a intimação das decisões proferidas em processo eletrônico é que a publicação no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Essa é a previsão da Lei 11.419/2006 (artigo 4º, parágrafo 2º), que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

O ministro observou ainda que o fato de a empresa ter tido ciência da decisão recorrida por meio da intimação pelo PJe não adia a contagem do prazo recursal.

A decisão foi unânime.

FONTE: STJ

Súmula 111 continua a regular honorários em ações previdenciárias na vigência do CPC/2015

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que, por tratarem da mesma matéria, estavam com a tramitação suspensa à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Participaram do julgamento, como amici curiae, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários.

Percentual dos honorários só é conhecido após definição do valor da dívida

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso repetitivo, apontou que, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após liquidado o julgado condenatório.

Assim, segundo o magistrado, tal dispositivo não determina a base de cálculo para a incidência da verba advocatícia, limitando-se a postergar a definição de seu percentual (conforme as faixas econômicas dispostas no parágrafo 3º do mesmo artigo 85) para depois de apurado o valor da dívida em procedimento de liquidação.

O relator destacou que o objetivo da Súmula 111, com a modificação que recebeu em 2006, é desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado demandante logo receba as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor.

Recusar aplicação da Súmula 111 ofende o CPC

O ministro também ressaltou que “a atual jurisprudência das duas turmas que integram a Primeira Seção, que hoje detém atribuição regimental para deliberar sobre assuntos relativos a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho (artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XIII, do Regimento Interno do STJ), mostra-se convergente no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, continua aplicável o comando gizado na Súmula 111/STJ”.

Kukina apontou que, ao recursar a aplicação da súmula sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, os magistrados ofendem o artigo 927 do código, o qual dispõe que juízes e tribunais devem observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional.

FONTE: STJ

STJ discute se MP pode obrigar bancos a fornecer dados cadastrais de clientes

Está em julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de o Ministério Público e as autoridades policiais brasileiras obrigarem bancos e instituições financeiras a fornecer, sem autorização judicial, dados cadastrais de clientes para investigações cíveis e criminais.

Essa medida foi pleiteada pelo Ministério Público de Goiás, por meio de uma ação civil pública, e autorizada pelas instâncias ordinárias, levando em conta o fato de que esse tipo de dado — número de conta corrente, nome completo, RG, CPF, telefone e endereço — não é protegido pelo sigilo bancário, que se refere à movimentação financeira.

Inicialmente, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, manteve a posição, levando em conta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do sigilo bancário. Nesta quarta-feira (15/3), um voto divergente do ministro Raul Araújo a levou a pedir vista regimental para melhor análise.

 

 

Em sua manifestação, o ministro classificou a intenção do MP de Goiás como a busca por um cheque em branco que lhe autorizaria a investigar quaisquer cidadãos a partir de dados fornecidos pelos bancos, sem permitir o devido controle judicial.

“Nesse caso, a pessoa nem vai saber que um dia foi investigada. A não ser que próprio banco tome iniciativa de comunicar o cliente de que forneceu dados para as autoridades”, pontuou. “Com uma medida dessas, estaríamos dando ares de um Estado policialesco, e não democrático.”

Cheque em branco
Na visão do ministro Raul Araújo, o caso não pode ser analisado desconsiderando-se as normativas recentes que aumentaram o grau de proteção ao cidadão: a Emenda Constitucional 125/2022 e a Lei Geral de Proteção de Dados. Elas fixam a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo.

É verdade que tal proteção não é absoluta, pois pode ser afastada nos casos expressamente previstos em lei ou mediante autorização judicial. É o caso de procedimentos de inteligência fiscal que indicam a prática de crimes ou investigações submetidas ao controle do juiz da causa.

De qualquer maneira, conforme apontou o ministro, a interpretação da vulneração desse direito fundamental é sempre restritiva. Isso serve para evitar abusos e garantir o equilíbrio entre o combate a condutas ilícitas e a observação da proteção constitucionalmente consagrada.

No caso dos autos, o pedido do MP-GO na ação civil pública não envolve um prévio processo administrativo fiscal, em que a própria Receita tenha separado informações que podem ser penalmente relevantes. Também não há objetivo pré-definido pelo órgão de investigação.

“O que há é apenas a pretensão de o parquet ou o delegado policial poder agir diretamente, sem necessidade de autorização judicial, para pedir dados bancários junto à instituição financeira quando houver a suspeita da ocorrência de um crime — e olhe lá”, destacou o ministro Raul.

Com isso, o voto divergente propôs dar provimento ao recurso especial para julgar improcedente todos os pedidos formulados na ação civil pública. Ele destacou ainda que o uso desse tipo de ação foi desvirtuado pelo MP.

A ACP se destina a tutelar direitos individuais homogêneos ou direitos coletivos ou difusos. A ação em questão, por sua vez, visa a garantir prerrogativas funcionais que o MP-GO entende cabíveis — ou seja, a busca é por interesses institucionais.

FONTE: CONJUR

STJ: Vista adia debate de honorários a advogado empregado antes de 94

Com quem devem ficar os honorários sucumbenciais de causas julgadas antes da entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, em 1994, em que atuou advogado empregado, sob regime da CLT? O tema está em discussão na Corte Especial do STJ, mas pedido de vista da ministra Laurita Vaz adiou a análise.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, já havia votado em sessão anterior, no sentido de que, no caso de advogado empregado, os honorários devem ficar com a parte.

Na sessão desta quarta-feira, 15, ministro Salomão apresentou voto-vista em sentido divergente.

No caso concreto, uma indústria buscava executar honorários e custas referentes a ação contra a Fazenda, que tramitou durante o primeiro Estatuto da OAB, de 63. A empresa alegou que o advogado só poderia executar honorários sucumbenciais em seu favor se tivesse instrumento específico que lhe concedesse esse direito – do contrário, os honorários ficariam com o cliente.

No STJ, a jurisprudência sobre o tema não é pacífica. Em 2011, a Corte Especial definiu que, antes do Estatuto de 94, a verba pertenceria à parte (Eag 884.487). Em 2017, declarou que honorários de sucumbência pertencem ao advogado, mesmo antes da vigência do atual estatuto.

Voto da relatora

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que, neste caso, os honorários ficam com a parte. Para ela, a ideia de que honorários sempre pertencem ao advogado só se aplica a profissionais autônomos, não se estendendo aos empregados.

Na sessão de hoje, destacou que o que prevalece no caso é a data de contrato de trabalho mantida pelo advogado. “Não se pode, no curso de um contrato de trabalho, com regras fixadas, alterar as cláusulas ali previstas.”

Para a ministra, a depender da decisão, o STJ estaria acabando com a possibilidade de empresas empregarem advogados. “É uma fatia do mercado que se vai.”

“O contrato de trabalho é ato jurídico perfeito, praticado na vigência da lei anterior, que conferia, nessa hipótese, a titularidade dos honorários sucumbenciais ao empregador. Dito de outra maneira, é correto afirmar que o art. 21 caput da lei 8.906 incide apenas sobre as relações empregatícias celebradas após sua entrada em vigor, não podendo retroagir para atingir relações de trabalho hígidas, iniciadas na constância da legislação anterior, que não continha a previsão nesse sentido.”

Para ela, há, ainda, uma segunda particularidade no caso. A relatora pontuou que, conquanto os honorários de sucumbência possuam natureza híbrida, não se pode deixar de examinar, quando necessário, se a carga eficacial preponderante é de direito processual ou material. No caso, ela entendeu que deve ser resolvido a partir do direito material, e da necessidade de preservação do ato jurídico perfeito.

Propôs, então, tese no sentido de que a titularidade sucumbencial sob a égide da lei 4.215/63 pertence à parte vencedora.

Divergência

Para o ministro Luis Felipe Salomão, não há distinção entre a hipótese em exame e o precedente da Corte Especial (Eag 884.487).

Ministro destacou que, no caso em julgamento, a própria embargante esclarece na petição do REsp que a ação foi ajuizada em 94, e a sentença, ato processual que primeiro estabeleceu a sucumbência, foi proferida em 97, após a lei 8.906 (Estatuto da OAB), momento em que não havia nenhuma dissonância quanto à tese de que a titularidade dos honorários cabia ao advogado, e não à parte constituinte.

Portanto, para o ministro, é o caso de negar provimento aos embargos de divergência, mantendo a tese já fixada anteriormente.

“Aqui se tentou fazer uma distinção que, a meu ver, não cabe.”

Após o voto de Salomão, o ministro Herman Benjamin votou acompanhando a divergência no que se refere ao caso concreto. No entanto, aderiu à tese da relatora – mas deixando de aplicá-la.

“É bom alertar que, se adotarmos a conclusão do caso concreto pelo argumento do ministro [Salomão], de que o regime jurídico aplicado aqui é o da nova lei, não há tese a ser fixada.”

Em seguida, pediu vista a ministra Laurita Vaz.

FONTE: MIGALHAS