LGPD: Vazamento de dados não gera indenização se dano não for provado

O juiz de Direito Mario Sergio Leite, da 2ª vara Cível de Osasco/SP, negou pedido de indenização por dano moral pleiteado por mulher que teve seus dados vazados indevidamente pela Eletropaulo. Para o magistrado, o vazamento de dados, por si só, não enseja o dano moral – é preciso comprovar o dano causado pelo vazamento.

Uma mulher ajuizou ação contra a empresa Eletropaulo após ser surpreendida com uma chamada telefônica do IPRODAPE – Instituto de Proteção de Dados Pessoais dizendo que seus dados pessoais haviam sido vazados pela Eletropaulo se encontravam em poder de estranhos.

Na Justiça, alegou que passou a enfrentar inúmeros problemas que, até então, não tinha, tais como recebimento mensagens indesejadas via celular e e-mail, ligações de telemarketing, além de ter que se revestir de mais cautela para não adimplir eventuais boletos fraudulentos. Assim, a autora pediu indenização por danos morais argumentando violação à LGPD.

Qual foi o dano?

Ao apreciar o caso, o juiz Mario Sergio Leite negou o pedido de reparação pleiteado pela autora. Para o magistrado, a mulher não conseguiu provar o dano provocado pelo vazamento de dados. “O vazamento de dados, de per si, não acarretou consequências gravosas à imagem, personalidade ou dignidade da parte autora”, registrou.

O juiz chamou atenção para quais dados foram vazados indevidamente:

Nome;
Número de inscrição junto ao CPF;
Telefones fixo e celular;
Endereço eletrônico;
Carga instalada no imóvel e consumo estimado, tipo de instalação, leitura e endereço residencial.
O magistrado, então, afirmou que tais dados não são acobertados por mínimo sigilo. Ademais, “o conhecimento por terceiro em nada macularia qualquer direito da personalidade da parte autora”, afirmou.

“Portanto, a violação de tais dados, por si só, não incorre em ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar reparação moral.”

Dano moral

O juiz também rechaçou o argumento da autora pela indenização por dano moral – ela diz a situação tem tirado seu sono, causado angústia e sentimento de tristeza, “vez que os dados vazados são irrecuperáveis e negociados no mercado negro”.

Para o magistrado, inexiste pessoa que não tenha recebido ligação de telemarketing com oferecimento de produtos e serviços que não foram desejados. Inexiste cidadão que não receba spam ou mensagens indesejadas em seu e-mail. “Todo e qualquer cidadão tem o dever de conferir os dados do boleto, seja físico seja recebido eletronicamente, independente de qualquer vazamento de dados”, afirmou.

Assim, e por fim, o juiz julgou improcedente a ação.

FONTE: MIGALHAS

AGU revoga portaria de uso de precatório em pagamento a órgão Federal

A AGU revogou, por meio de ato publicado nesta quarta-feira, 15, a portaria normativa 73/22, que regulamentava até então os procedimentos que deveriam ser observados para a utilização de precatórios em pagamentos para órgãos e entidades públicas Federais.

Nova norma para disciplinar o assunto será elaborada dentro de 120 dias por um grupo de trabalho da AGU. O objetivo da revisão é conferir mais segurança jurídica ao procedimento.

Confira esclarecimentos para as principais dúvidas sobre o tema:

Qual é o fundamento atual para o uso dos precatórios?
A possibilidade de o credor de precatório utilizar o crédito como modalidade de pagamento em determinadas hipóteses, como compra de imóveis, quitação de dívidas e pagamento de outorga de delegações de serviços públicos, foi introduzida no ordenamento jurídico por meio da EC 113/21. Já os procedimentos que devem ser seguidos para o uso dos precatórios só foram definidos por meio do decreto 11.249/22.

No âmbito da AGU, o assunto foi disciplinado pela portaria normativa AGU 73/22, que dispôs “sobre os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e o procedimento, a ser observado pelos órgãos da AGU e pela administração pública direta, autárquica e fundacional, de oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para fins do art. 100, § 11, da CF”.

Por que a norma da AGU que regulamenta o uso será revista?
Foi verificado que a portaria normativa AGU 73/22 não oferece densidade normativa suficiente para disciplinar de forma adequada os procedimentos e trâmites internos entre os órgãos da AGU e entre órgãos vinculados, uma vez que enfatiza mais as obrigações que o administrado deve observar para utilizar os precatórios como pagamento. A norma não reflete, por exemplo, a atual estrutura interna da AGU, estabelecida pelo decreto 11.328/23, que está vigente desde o dia 24 de janeiro do mesmo ano.

A portaria também apresenta pontos divergentes em relação a outras regulamentações relevantes sobre o assunto, como a editada pela PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por meio da portaria PGFN 10.826/22.

Além disso, a norma ficou desatualizada, uma vez que foi editada antes de outras normas que trataram do assunto, como a portaria 10.702/22 do então ministério da Economia, e a resolução 482/22 do CNJ. Adicionalmente, há informações públicas de que, nos próximos dias, o CFJ deverá apresentar um modelo de padronização dos aspectos necessários para composição da certidão de valor líquido disponível, procedimento necessário para garantir a liquidez dos precatórios.

Dessa forma, a revisão da portaria se tornou indispensável para garantir a segurança jurídica necessária aos procedimentos de recebimento de precatórios.

De que forma a revisão será feita?
Um grupo de trabalho formado por representantes dos principais órgãos de direção da AGU terá 120 dias para apresentar ao advogado-geral da União uma proposta de nova portaria para regulamentar o assunto no âmbito da instituição. O texto deverá ser compatível não só com a nova estrutura organizacional da AGU, mas também com as normas e procedimentos adotados por CNJ, bem como refletir outras previsões já adotadas pela PGFN e, eventualmente, CJF.

A revogação afeta o uso dos precatórios para o pagamento de tributos?
O uso dos precatórios especificamente para o pagamento de tributos está regulamentado pela portaria PGFN 10.826/22, e não pela portaria normativa AGU 73/22. Desse modo, em princípio a revogação desse último ato normativo em nada impede que o instrumento siga sendo utilizado para o pagamento de dívidas tributárias.

Os precatórios poderão ser aceitos como pagamento de outorgas de concessões enquanto a regulamentação é revista?
A decisão sobre o recebimento dos precatórios para essa finalidade caberá a cada órgão ou entidade Federal com base na previsão constitucional existente. O órgão ou entidade deverá, ainda, avaliar se as condições da licitação permitiriam o pagamento sem infringência da igualdade do certame. A recomendação da AGU, no entanto, é de que aguardem a regulamentação a ser realizada por meio da nova portaria, fato que garantirá maior segurança jurídica para a decisão do gestor.

FONTE: MIGALHAS

Corte Especial do STJ aprecia recurso que afeta milhões de ações judiciais cíveis espalhadas pelo país

Em julgamento cuja definição já se estende desde 2020, referente ao Recurso Especial 1.795.982, o Superior Tribunal de Justiça pretende decidir no dia 1º de fevereiro, mais uma vez, a taxa de juros incidente sobre as dívidas civis, com base no artigo 406 do Código Civil. O entendimento dos tribunais estaduais e das turmas do próprio STJ vêm se contrapondo desde a promulgação do Código em 2002, e tanto a classe jurídica, quanto a sociedade em geral estão na expectativa por uma decisão. 

Em resumo, os posicionamentos jurisprudenciais se resumem a duas correntes: pela aplicação da volátil Taxa Selic, que historicamente serve como principal mecanismo do Banco Central para controle da inflação, variando em razão desta; ou pela escolha de um índice estável e juridicamente seguro, a exemplo dos juros de mora de 1% ao mês previstos pelo Código Tributário Nacional (artigo 161, § 1º) e usualmente utilizados nos diversos tribunais estaduais como aqueles a que se refere o Código Civil. 

A matéria não é de se desconsiderar, sendo certo que o entendimento a ser consagrado pelo STJ tem o condão de afetar milhões de pessoas e milhares de empresas. Isso porque se definirá a taxa aplicável aos juros decorrentes tanto de relações contratuais, quanto extracontratuais, a exemplo de condenações ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Apenas quanto às ações de reparação de danos, a plataforma de jurimetria Data Lawyer1. estima o impacto do julgamento do REsp 1.795.982 em pelo menos seis milhões de lesados que litigam por seu direito a uma justa indenização. 

Assim, desde ações coletivas com pedido indenizatório contra grandes companhias por cláusulas de adesão abusivas, até singelas cobranças de condomínio em face de particulares, podem ter suas condenações pecuniárias corrigidas de uma forma ou de outra. Não por outro motivo, já é a segunda vez que o colegiado da Quarta Turma decide submeter o imbróglio à Corte Especial do STJ.

Outra prova da relevância do julgamento é a participação de uma série de entidades especializadas na matéria, cuja intervenção como amici curiae foi determinada pelo Ministro Luis Felipe Salomão quando o feito ainda tramitava perante a Quarta Turma do STJ, em conjunto com o REsp  1.081.149. Na ocasião, entes como o Conselho Federal da OAB (CFOAB), o Ministério da Economia, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e o Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil) ratificaram em seus pareceres que a Taxa Selic, em razão de sua função originária de principal instrumento de combate à inflação, se mostra altamente instável, estando sempre à mercê da conjuntura macroeconômica nacional, e, portanto, desqualificada para a função.

Dentre as participações, destacou-se o parecer trazido pelo CFOAB, que, após aprovação unânime por seu Conselho Pleno, apresentou oito argumentos em defesa do afastamento da Selic, que vão desde razões de ordem econômica ao respeito a precedentes firmados, defesa da segurança jurídica, e uma visão sob a ótica do direito comparado. O Conselho Federal da OAB concluiu que os consecutivos e necessários ajustes da taxa básica de juros pelo Comitê de Política Monetária do Bacen (Copom) impedem que a Selic funcione como índice justo para a atualização de dívidas civis, gerando grave cenário de imprevisibilidade e insegurança jurídica para os jurisdicionados.

Neste sentido, é válido lembrar que o Copom, em reação às altas inflacionárias no último ano e objetivando combatê-las, se viu obrigado a reajustar a taxa doze vezes entre janeiro de 2021 e agosto de 2022, tendo oscilado de 2% anuais em 20/1/21 a 13,75% na reunião de 2/8/222. Ou seja, devido ao cenário econômico do ano passado, a diferença entre os juros a serem pagos por força de uma dívida variaram quase doze por cento. Colocando na ponta do lápis, um cidadão com um crédito de R$ 10.000,00 veria seu dinheiro render juros de R$ 200,00 no primeiro caso (2%), ao passo que sua remuneração pelo tempo decorrido seria de R$ 1.375,00 na segunda hipótese (13,75%).

Em contrapartida, a taxa legal de 1% ao mês (que corresponde a cerca de doze por cento ao ano), prevista há décadas no ordenamento e de larga utilização pelos variados tribunais da federação, sugere justamente o oposto: estabilidade e previsibilidade do índice, capaz de proporcionar isonomia e segurança jurídica aos milhões de cidadãos que são parte em ações cíveis em andamento no país.

Disso decorre outra questão interessante na discussão. Como se viu, a fixação da Selic pelo Copom se baseia no cenário econômico do país, de modo que, em sendo a hipótese de alta inflacionária, o órgão eleva a posteriori a taxa básica de juros. O objetivo desse ajuste consiste em reduzir o poder de consumo de modo a conter a alta descontrolada de preços, por força do calcado princípio econômico conhecido como “lei da oferta e demanda”.

Por conseguinte, vê-se que o índice remunera menos que a própria inflação, porquanto está sempre a reboque desta, fato que gera o absurdo quadro de encolhimento do valor da dívida diante do transcurso do tempo, fenômeno denominado “juros negativos”. Ou seja, em vez de cumprir sua função histórica e estimular o adimplemento, os juros de mora atualizados pela Selic acabaram por desincentivar o pagamento das dívidas, se opondo à lógica e se demonstrando como imprestável a seu encargo.

Na esteira do argumento ora esposado, os ilustres doutrinadores Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Faria e Hamid Charaf Bdine Jr. endossam a inaplicabilidade da Selic:

“A SELIC é taxa flutuante – reflete a remuneração de investidores pela aquisição de títulos públicos -, não sendo prefixada, mas volátil e frequentemente alterada; ademais, não é taxa pura de juros, pois já abrange a atualização monetária e a expectativa inflacionária; assim, não é operacional, dificultando o cálculo. (…)

Ademais, a aplicação da taxa SELIC ofenderia a segurança jurídica e o princípio da legalidade tributária, posto fixada por ato unilateral do Comitê de Política Monetária do Banco Central, órgão do Poder Executivo. Os particulares acabam se sujeitando aos humores do administrador público em matéria que é de competência reservada à lei”3.

“(…) deve-se ressaltar o seguinte: a SELIC não é taxa de juros. É uma taxa mais ampla de remuneração financeira cujo cômputo já considera a inflação do período. Não é taxa de juros, mas uma taxa híbrida. Isso porque, em sua criação, era utilizada apenas para pagar os investidores estrangeiros que adquiriam títulos brasileiros. Para estes, interessa a remuneração paga, não havendo razão nem o costume de se fracionar os juros de correção. Assim, a SELIC não é taxa de juros e, por isso, não serve de base para o art. 406. É simples assim: não pode ser taxa de juros o que não tem natureza jurídica de juros, uma taxa de remuneração que cuida de política macroeconômica. É por isso que se a SELIC for aplicada como ‘taxa de juros’, em completa distorção da categoria, não poderá ser aplicada a correção monetária. (…) Assim, se o contrato adotar um índice específico de correção, do valor da SELIC deve-se descontar a correção monetária nela embutida, para, depois, se aplicar o índice contratual. É a total inoperabilidade do sistema”4.

Em suma, a Selic se trata de um instrumento de política monetária que visa a tratar de matérias macroeconômicas, sendo, portanto, naturalmente flutuante e imprecisa, com caráter altamente volátil, impossibilitando-se a garantia de elementos salutares para as relações civis: a previsibilidade e a segurança jurídica. Nesse sentido, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal resolveu editar o Enunciado nº 20, a fim de dispor sobre a matéria:

Enunciado 20/CJF: “Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.

A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano”.

Para além disso, outro argumento utilizado em defesa da Selic consiste no fato de a taxa reunir em si tanto juros de mora quanto correção monetária, ao passo que o índice de 12% ao ano carece de posterior cálculo da correção, eis que engloba apenas os juros. Contudo, a junção de juros e correção numa única taxa nem sempre é pertinente.

Exemplo a respeito é a hipótese de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que, segundo duas súmulas editadas pelo próprio STJ, os juros moratórios fluem a partir da data do dano5, ao passo que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento6. Vê-se, portanto, a incompatibilidade de aplicação da Selic em casos de reparação por danos extrapatrimoniais, classe de ação largamente ajuizada no cotidiano forense.

Por fim, no que diz respeito à jurisprudência, vale destacar que os argumentos que aqui se sustentam não apenas encontram respaldo em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça7, mas também em consolidado entendimento pelos Tribunais Estaduais8, conforme pesquisa feita nas Cortes dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, além do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

A título de ilustração, colaciona-se decisão do Min. Marco Aurélio Bellizze a respeito, embasada em precedentes da própria Corte Superior:

“RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. RECUSA INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. DANOS MORAIS PRESUMIDO. SÚMULA 83/STJ. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 5. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. 6. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA MORTE DO AUTOR. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. 7. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (…)

Quanto ao percentual dos juros de mora aplicados no percentual de 1% ao mês, não se mostra afrontado o art. 406 do CC, pois o Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudencial desta Corte”9.

Assim, perpassados alguns pontos de destaque do julgamento do Recurso Especial 1.795.982, não restam dúvidas que os maiores interessados na definição da taxa de juros aplicável às dívidas da espécie são os credores dos débitos. O receio se justifica pela possibilidade de terem que suportar o atraso do adimplemento estimulado pela volatilidade da Selic e o encolhimento dos valores a serem pagos por conta da demora, situação muito prejudicial ao credor, e injustamente favorável ao devedor.

Assim, caberá aos quinze ministros da Corte Especial do STJ decidir sobre a taxa aplicável, devendo ser contrapostas a funcionalidade de uma taxa constante e a mutabilidade de um índice que acompanha a inflação vacilante que se testemunha historicamente no Brasil.

 

STJ: Salomão vota contra taxa Selic para a correção de dívidas civis

A Corte Especial do STJ iniciou nesta quarta-feira, 1º, o julgamento do REsp 1.795.982, em que se discute a possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em detrimento do modelo de correção monetária somada aos juros de mora. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, votou contra a utilização da Selic nesses casos.

Para ele, a taxa Selic não se revela adequada para ser utilizada com fins de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis – como na indenização por danos morais, caso do recurso em julgamento.

“Considero que, para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do CTN”, declarou Salomão.

Em seu voto, o ministro apontou sete motivos pelos quais não considera a Selic adequada para as dívidas decorrentes de responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Entre as razões, ele lembrou que a taxa básica de juros definida pelo BC não é um espelho do mercado, mas sim o principal instrumento de política monetária utilizado pela instituição no combate à inflação.

Além disso, apontou que a Selic, ao trazer em sua composição juros remuneratórios, não cumpre a função precípua dos juros moratórios fixados nas demandas civis, os quais, em razão de sua natureza punitiva, funcionam como indutor de comportamento para que o devedor pague a dívida.

Impacto

Durante a fase de sustentações orais, advogados destacaram a importância do julgamento da Corte Especial, com potencial de afetar mais de 6 milhões de processos no Brasil. Os ministros ouviram manifestações de ambos os lados, incluindo entidades habilitadas no processo como amici curiae.

Após ouvir as manifestações dos advogados citando precedentes do STJ sobre o assunto, (especificamente as interpretações da Corte Especial sobre o artigo 406 do CC no julgamento dos EREsp 727.842), o relator explicou que o entendimento do tribunal no âmbito do direito público, pelo uso da Selic para a correção de dívidas tributárias, não se aplica necessariamente ao Direito Privado.

Para ele, a aplicação da taxa fazendária a dívidas civis não constitui “diretriz peremptória incontornável” do CC. “Proponho interpretação dos consectários legais da dívida civil pelo ângulo do direito privado”, afirmou Salomão ao defender uma distinção (distinguishing) do caso analisado em relação ao precedente da Corte Especial.

O ministrou citou os valores do caso em julgamento – uma indenização inicial de R$ 20 mil – para evidenciar a diferença entre o parâmetro fixado na sentença e a eventual correção pela Selic. No primeiro caso, a indenização chega a valores atuais de R$ 53 mil, ao passo que, pela taxa básica de juros, o valor devido é de pouco mais de R$ 33 mil, o que representará uma diminuição de 37% caso o recurso seja provido.

O advogado Leonardo Amarante, especialista em responsabilidade civil do escritório Leonardo Amarante Advogados Associados e um dos responsáveis pela defesa da vítima no caso de São Paulo, defendeu em sua sustentação que a decisão poderá consolidar a postergação do pagamento de indenizações que, hoje, já demoram décadas para serem quitadas. “O ressurgimento da questão aconteceu quando a Selic estava a 2%, o que representava a existência de juros negativos (redução gradual do valor das indenizações, ou seja, quanto mais tempo se leva para dar fim a um processo, menos se pagará à vítima). Isso é o paraíso dos devedores que se viram na possibilidade de procrastinar os processos até a exaustão”, destaca. A questão poderá gerar ainda um grave cenário de imprevisibilidade e insegurança jurídica no país. 

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

FONTE: MIGALHAS

 

BB se compromete a apresentar mudanças no Teletrabalho

A Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB) e a empresa realizaram na tarde desta segunda (13) a primeira mesa de negociação sob a nova gestão do BB. O tema da mesa foi o teletrabalho remoto institucional (TRI).

“Nesta reunião, o banco acolheu as nossas pautas, que é aumentar o público que pode acessar o teletrabalho e as áreas habilitadas, com estrutura para que o funcionário possa fazer realizar suas atividades de casa. O BB também se comprometeu a, nos próximos dias, marcar uma nova data para apresentar avanços nesse sentido”, explica Fernanda Lopes, representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) na CEBB.

Na mesa anterior sobre teletrabalho, que ocorreu em novembro passado, os porta-vozes do banco afirmaram que, até aquele momento, somente 9.849 funcionários estavam exercendo a modalidade do trabalho remoto.

No encontro desta segunda, o banco informou que, atualmente, cerca de 14 mil funcionários estão com acordos assinados para exercer o teletrabalho. “Nós ainda temos espaço para avançar significativamente na implementação do home office”, destaca Fernanda Lopes. “O BB tem muitas áreas onde é possível que o funcionário trabalhe de casa, estamos falando dos escritórios, da Centrais de Relacionamento do Banco do Brasil (CRBB), da área de serviço de atendimento ao cliente (SAC) e os cargos de gerência”, explica.

Pelas regras vigentes, o TRI pode ser exercido em apenas dois dias por semana, ou seja, menos de 50% dos dias úteis, o que impede o direito de receber a ajuda de custo conquistada no novo Acordo Coletivo de Trabalho. Além disso, cada departamento pode ter, ao dia, ausência de, no máximo, 30% dos seus trabalhadores em home office, considerando ausências físicas programadas, como férias e abonos.

O próximo passo indicado pelo banco será a apresentação de um plano para consolidar os pedidos do movimento sindical que, como regra, será encaminhado ao Conselho Diretor (CD) para aprovação das medidas.

FONTE: CONTRAF CUT

Tarciana Medeiros anuncia duas mulheres para vice-presidências do BB

Tarciana Medeiros, presidente do Banco do Brasil (BB), indicou na noite de quinta-feira duas mulheres e um homem para três vice-presidências da instituição. Há ainda cinco destes cargos com indicados pela gestão de Jair Bolsonaro.

Carla Nesi foi indicada como vice-presidente de Negócios de Varejo. Carla Nesi e Marisa Reghini Matto foram designadas à vice-presidência de Negócios Digitais e Tecnologia. Felipe Guimarães Prince ficará com o cargo de vice-presidente de Controles Internos e Gestão de Riscos.

Medeiros é a primeira mulher a presidir o BB, mas o banco não informa se ela buscará a paridade de gênero em sua diretoria. Ela assumiu a presidência da instituição na segunda-feira.

Até então, Ana Paula de Sousa era a única mulher atuando como vice-presidente do BB. Ela ocupa o cargo de gestão de risco, que agora foi designado para Felipe Guimarães Prince, funcionário de carreira do Banco do Brasil há 22 anos. Prince atua desde 2020 como titular na Diretoria de Crédito da empresa e já trabalhou na Diretoria de Agronegócios e na Diretoria Internacional. Ele é formado em Direito e tem especialização em finanças e MBA em Gestão do Crédito.

Carla Nesi foi indicada para voltar ao Banco do Brasil como vice-presidente de Negócios de Varejo, após deixar a instituição em março de 2022. Ela havia atuado por 30 anos no banco em áreas como relacionamento e estratégia com clientes — incluindo pessoas físicas e micro e pequenas empresas — e foi diretora de Clientes Pessoa Física do BB. Ela é graduada em ciências econômicas e possui MBA em marketing.

Marisa Reghini Mattos, nomeada para a vice-presidência de Negócios Digitais, é funcionária de carreira do Banco do Brasil há 23 anos. Desde 2021 atua como como gerente-geral da Diretoria de Tecnologia, com trabalho centrado na área de Construção de Aplicativos. Mattos tem graduação em sistemas de informação, MBA em engenharia de software e governança de TI, além de especialização em gestão empresarial.

As vice-presidências que continuam com titulares da gestão passada são nas seguintes áreas: Governo e Sustentabilidade Empresarial; Negócios de Atacado; Gestão Financeira e Relações com Investidores; Agronegócios; e Corporativa. O banco não informa quando ocorrerão estas trocas e se alguns destes nomes poderão ser mantidos nas respectivas funções.

FONTE: CONTEC

Agenda positiva para previdência complementar é entregue ao ministro Carlos Lupi

A “Agenda Positiva para Previdência Fechada” foi recebida oficialmente pelo ministro da Previdência, Carlos Lupi, na última segunda-feira (16), em Brasília. O material foi construído pela Anapar, entidade que representa participantes e assistidos de fundos fechados de pensão, com objetivo de reverter medidas que colocam em risco planos de previdência complementar, como Previ, Funcef e Capef.

Entre as propostas do documento está o fechamento ou reorganização do chamado “IMK-Iniciativa do Mercado de Capitais”, grupo criado em 2019 por entidades do mercado e pelo então ministro da Economia Paulo Guedes.

“Desde sua criação, o IMK apresentou diversas propostas que retiram direitos dos assistidos e associados aos fundos de pensão”, explicou Marcel Barros, presidente de Anapar. “Atualmente, como os fundos fechados são geridos pelos próprios trabalhadores, todo o retorno do investimento volta para o fundo. Mas, caso o mercado passe a gerir os planos de previdência dos trabalhadores, como deseja o IMK, haverá uma outra lógica totalmente em favor do capital e não em favor dos trabalhadores”, completou.

Marcel lembrou ainda que os fundos fechados têm um importante papel para o desenvolvimento do país, quando os investimentos são bem direcionados para fomentar setores da economia real. “Se o mercado passar a controlar os fundos de pensão, os mesmos poderão ter uma composição de Conselho de Administração que acabe por trabalhar mais em favor da especulação, por resultados de curto prazo e não em favor do desenvolvimento do país e da poupança por uma aposentadoria digna e segura aos trabalhadores”, pontuou. 

Novo grupo de trabalho

A Agenda Positiva entregue ao ministro da Previdência contempla ao todo dez medidas consideradas prioritárias para melhorar o arcabouço jurídico e fortalecer o sistema de previdência complementar. Entre elas, estão a instalação de um grupo de trabalho para revisão do marco regulatório do setor, incluindo diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN), resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), além de texto da Lei Complementar 109/01.

“Dentro da Lei 109, queremos a revisão do artigo 25, porque é um texto que permite que o patrocinador de fundos de pensão fechados, sem necessidade de apresentar razão justa, retire o patrocínio e quebre um contrato que foi assinado quando o trabalhador entrou na empresa”, alertou Marcel.

Olhar atento

O coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil, João Fukunaga, destacou que o movimento sindical, junto com os dirigentes eleitos dos fundos de pensão de bancários, assim como a Anapar, tem acompanhado de perto os debates em torno da proteção dessas entidades.

“Nos últimos anos, houve um aumento real de ameaças aos fundos de pensão. Tivemos tentativas de retirada de patrocínio de planos de previdência e de privatização das próprias empresas públicas. No caso específico dos fundos fechados, estamos falando de bilhões, que atraem o mercado financeiro que, por diversas vezes, tentou através de agentes políticos quebrar a exclusividade de gestão para assumir a administração dos recursos financeiros acumulados pelos trabalhadores”, pontuou. “Somente a Previ, fundo de pensão dos funcionários do BB, gere atualmente R$ 230 bilhões de seus mais de 200 mil associados”, completou.

O diretor de benefícios da Funcef, o fundo de pensão dos empregados da Caixa, Jair Pedro Ferreira, observou que foi fundamental a união em defesa das empresas estatais, durante os últimos dois governos, de Temer e Bolsonaro. “Foi nesses últimos sete anos e meio que se aprofundaram as ameaças às entidades de previdência complementar e de privatização das empresas patrocinadoras desses fundos. Nesse sentido, portanto, a Agenda Positiva, construída por representantes de participantes e assistidos, é importantíssima para reverter ações que enfraqueceram o arcabouço jurídico das nossas entidades”, arrematou.

FONTE: CONTRAFCUT

BB: Dipes orienta funcionários a fazerem declaração no e-Patri

A Diretoria de Gestão e Cultura de Pessoas (Dipes) do Banco do Brasil enviou aos funcionários um comunicado confirmando que todos devem apresentar a declaração anual de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ao Sistema eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflitos de Interesses (e-Patri).

“A mensagem foi encaminhada esta semana e significa, portanto, que todos os funcionários da administração pública, direta ou indiretamente, incluindo de empresas de economia mista como o BB, devem fazer a declaração ao e-Patri, que é um sistema do governo federal que recebe declarações de agentes públicos civis da administração pública federal”, explicou a funcionária do BB e representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) na CEBB, Fernanda Lopes.

“A Controladoria Geral da União (CGU) deu início ao processo de envio de e-mail aos empregados do BB orientando sobre a apresentação da Declaração de Bens e Rendas, referente aos anos-calendários 2020 e 2021, ao sistema e-Patri, com base no Decreto 10.571/2020”, escreveu a Dipes no comunicado, que vai acompanhado do endereço do site do e-Patri (aqui), onde há instruções de como fazer a declaração.

Entenda

No dia 30 de junho de 2022 a CGU publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 8, determinando que os agentes federais devem apresentar as declarações anuais de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses via e-Patri.

Na Instrução, a CGU diz que os trabalhadores poderão optar por autorizar o acesso às declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, apresentadas à Receita Federal, que seriam carregadas automaticamente no e-Patri. Além disso, o funcionário público deve fornecer à Controladoria qualquer informação que possa gerar conflito.

Em meados de julho de 2022, os trabalhadores do Banco do Brasil começaram a receber e-mails da entidade federal exigindo a declaração do IRPF ao e-Patri. Na ocasião, entidades do funcionalismo do BB questionaram a necessidade, uma vez que a exigência para que agentes federais prestem declaração de bens pelo e-Patri é baseada no Decreto nº 10.571, que deixava de fora da obrigação até mesmo os militares.

Finalmente, nesta semana, a Dipes confirmou que os trabalhadores e trabalhadoras do BB devem cumprir a exigência.

FONTE: CONTRAFUCT

OAB-SP fornece acesso gratuito ao plano mais avançado do Jusbrasil

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil lançou o benefício de acesso gratuito ao plano mais avançado de pesquisa jurídica do Jusbrasil. A parceria entre a OAB-SP e a empresa de tecnologia vai garantir aos advogados de São Paulo acesso a ferramentas de pesquisa jurídica, incluindo jurisprudências, peças processuais e obras doutrinárias.

A iniciativa faz parte do conceito Universo OAB-SP, que consiste em serviços e benefícios para os operadores do Direito do estado, que podem contar com o suporte e a estrutura da seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp), da Escola Superior da Advocacia (ESA) e do fundo de previdência complementar OABPrev-SP.

Serão mil pontos físicos de acesso aos documentos de pesquisa jurídica e obras doutrinárias, espalhados pelas 251 Casas da Advocacia e Cidadania (sedes das subseções) e 650 salas da advocacia localizadas em tribunais e fóruns na capital e no interior do estado.

O novo benefício já está em funcionamento em todos os espaços da OAB-SP, onde, além da solução do Jusbrasil, o advogado pode utilizar salas de reuniões, computadores e rede wi-fi. “Vamos acompanhar a procura nestes primeiros dias e analisar com a equipe de tecnologia do Jusbrasil como podemos evoluir na experiência de quem faz uso do plano, a ideia é avançarmos ainda mais”, diz Patricia Vanzolini, presidente da entidade.

O Jusbrasil é a plataforma jurídica mais acessada do mundo, com mais de 1,2 bilhão de documentos jurídicos coletados de bases oficiais públicas. Essas informações estão organizadas e são acessadas facilmente por milhões de pessoas. Com informações da assessoria de imprensa da OAB-SP.

FONTE: CONJUR

TJ-SP limita descontos em conta a 35% da renda de cliente endividada

O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido pela chamada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), veda o comprometimento do mínimo existencial por compromissos financeiros assumidos, inclusive, por operações de crédito.

Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um banco limite os descontos efetuados na conta de uma cliente, que contraiu empréstimos pessoais. Pela decisão, as parcelas devem se limitar a 35% da renda líquida da consumidora. 

Segundo os autos, a autora contratou empréstimos junto ao banco, mas alegou que as parcelas, descontadas diretamente de sua conta, estariam comprometendo sua subsistência. As parcelas, conforme a consumidora, correspondem a 60% do valor de sua aposentadoria. Por isso, ela acionou o Judiciário para limitar os descontos.

Ao restringir os débitos a 35% dos vencimentos líquidos da autora, o juízo de origem afirmou que, embora o Decreto 11.150/2022 ainda esteja em vigor, não havendo parâmetro formal para calcular um mínimo existencial, a parcela correspondente a 60% da renda não pode ser considerada razoável. 

Em votação unânime, o TJ-SP manteve tal determinação, pois o relator, desembargador César Zalaf, considerou que a fundamentação jurídica do pedido da autora é justamente seu superendividamento, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54, do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento.

“Referido preceito legal trouxe ao consumidor endividado um ‘tratamento’ (plano de pagamento para saldar sua dívida), através da revisão e repactuação da dívida, especialmente pela conciliação. Necessário se faz o dever de boa-fé do credor em cooperar com o devedor para que o objetivo final seja alcançado, o pagamento. Em contrapartida, também se exige boa-fé contratual do consumidor.”

Segundo o magistrado, não se está a dizer que as obrigações regularmente contratadas não devam ser corretamente adimplidas, mas apenas que a pessoa superendividada, hiper vulnerável e premiada pela oferta indiscriminada de crédito, sem controle prévio de sua verdadeira capacidade de endividamento, deve ser objeto de proteção específica, dentro do microssistema de defesa do consumidor.

“O pedido da autora pode ser atendido, utilizando-se fundamentação nesse sentido, sem que isso represente violação ao princípio da adstrição. Desse modo, a situação descrita nos autos encontra guarida no ordenamento jurídico, por meio da recente alteração do Código de Defesa do Consumidor havida pela Lei 14.181/2021 normativa expressamente referida na petição inicial”, completou Zalaf.

Diante do conflito entre os princípios da livre autonomia e do mínimo existencial, o relator disse que prevalece a proteção ao consumidor, que também é uma garantia constitucional fundamental: “Admitir a possibilidade da integralidade dos descontos mensais representaria o comprometimento de grande parte dos vencimentos líquidos da autora, levando à impossibilidade de provimento de sua subsistência mínima.”

Além disso, o magistrado afirmou que os descontos integrais violam o princípio da dignidade humana, condenando “a mutuária a um estado de quase de semiescravidão, o que, por óbvio, não pode sequer ser concebido”. Por outro lado, Zalaf reformou parte da sentença de primeiro grau para afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

“Os fatos alegados como ensejadores da ofensa não são capazes de enquadrar a situação ao patamar de efetivo dano extrapatrimonial, na medida em que sequer demonstrados quaisquer abalos ou prejuízos impostos por força das cobranças implementadas. Além disso, o contrato, foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade da autora”, concluiu.

FONTE: CONJUR