Treinamento de compliance: o que é e por que é importante?

Uma consideração importante para qualquer equipe executiva ou de gerenciamento é a “compliance” legal. Leis e regulamentos do setor podem ter um impacto considerável nas políticas, estratégias e operações da empresa. Se você é gerente ou líder em uma organização, aprender sobre o treinamento de “compliance” pode ajudá-lo a reduzir riscos e preparar melhor sua equipe.

Por que os gerentes usam o treinamento de “compliance”?

A “compliance” é uma ferramenta eficaz para facilitar um ambiente de trabalho unificado. Criar consciência no local de trabalho em relação à segurança, proteção e tolerância pode ajudar os gerentes a estabelecer uma cultura de trabalho baseada na inclusão e no respeito.

Aqui estão algumas outras razões pelas quais os gerentes podem achar o treinamento de compliance benéfico:

Menos ações judiciais: Informar os funcionários sobre as leis relevantes que regulam seu setor pode ajudar a proteger a empresa contra possíveis ações judiciais.
Lesões no local de trabalho reduzidas: os funcionários que conhecem os procedimentos de segurança podem ter menos probabilidade de sofrer lesões no trabalho, o que pode resultar em menos absenteísmo e reclamações por lesões.
Conscientização dos funcionários sobre o gerenciamento de riscos: quando os funcionários são informados sobre a importância da “compliance”, eles se tornam participantes ativos da estratégia de gerenciamento de riscos da organização.
Maior produtividade: o treinamento de “compliance” ajuda os funcionários a fazer escolhas mais sábias e a se comportar de maneira mais adequada. O comportamento positivo pode levar ao aumento da produtividade no local de trabalho, pois os funcionários que se autorregulam geralmente exigem menos intervenção dos gerentes.
Treinamento de “compliance” x treinamento corporativo

O treinamento de “compliance” difere de outros treinamentos corporativos porque se concentra nos regulamentos, como cumpri-los e as penalidades por violá-los. Além disso, podem incluir informações específicas sobre como arquivar relatórios, entender as regras específicas do setor e respeitar a privacidade de clientes ou pacientes. O treinamento corporativo geral pode se concentrar em mais aspectos do cargo, como executar tarefas importantes ou como solicitar uma folga.

Exemplos de treinamento de “compliance”

Treinamento de ética: Cada organização tem seu próprio código de conduta dentro dos parâmetros legais que regem seu setor – isso pode incluir diretrizes sobre corrupção, trapaça e conflitos de interesse. O treinamento de ética capacita os funcionários a tomar decisões apropriadas e fornece a eles as informações de que precisam para responsabilizar a si mesmos e a outras pessoas caso surjam situações desafiadoras.
Treinamento anti-assédio: Um curso de treinamento anti-assédio normalmente alerta os funcionários sobre conduta interpessoal inadequada no local de trabalho. Os funcionários aprendem a definir vários tipos de assédio, como assédio sexual ou discriminação com base em sexo, idade, orientação sexual ou fé. Eles também aprendem sobre estratégias eficazes que podem usar em resposta a casos de assédio.
Treinamento de diversidade: Os cursos de treinamento em diversidade visam reduzir o preconceito e a discriminação no local de trabalho, enfatizando o valor e os pontos fortes de uma força de trabalho diversificada. Esses tipos de treinamento incluem informações sobre diferenças como raça, etnia, gênero, orientação sexual, idade e habilidade. Esse tipo de treinamento promove a interação positiva dos funcionários, apontando maneiras de identificar preconceitos inconscientes e destacando objetivos comuns que todos os funcionários compartilham.
Treinamento de proteção de dados e privacidade: A maioria das organizações, independentemente do setor, é responsável por algum tipo de dados confidenciais. Podem ser informações básicas de funcionários e clientes ou podem ser informações que exigem mais segurança, como registros financeiros detalhados. O treinamento em proteção de dados e privacidade fornece aos funcionários as habilidades técnicas para praticar o manuseio seguro de dados.
Existem cursos que fornecem aos funcionários informações sobre os princípios de proteção de dados e suas responsabilidades de proteção de dados. Eles também aprendem a lidar com os dados fora do local de trabalho, como em um dispositivo móvel.
Segurança no local de trabalho: Proporcionar um ambiente de trabalho seguro para os funcionários é uma consideração importante para qualquer gerente. Além disso, existem regras e regulamentos sobre padrões aceitos de saúde e segurança no local de trabalho. Isso inclui fornecer proteção contra quedas e prevenir a exposição a altos níveis de ruído e substâncias nocivas, como o amianto.
Embora certas indústrias e ocupações – como construção ou manufatura – possam apresentar riscos físicos aumentados, mesmo as empresas com ambientes de escritório padrão devem ter padrões básicos de segurança em vigor. O treinamento de segurança no local de trabalho pode incluir informações sobre procedimentos de primeiros socorros, respostas apropriadas em emergências, lidar com incidentes e identificar e relatar perigos.

Dicas para desenvolver a “compliance”

Aplicar micro aprendizagem: Funcionários ocupados com uma agenda de trabalho cheia podem achar a perspectiva de um longo curso de “compliance” um tanto quanto esmagadora. Por isso, você pode garantir um envolvimento mais ativo, fornecendo aos funcionários lições de micro aprendizagem, que cobrem um objetivo de aprendizado por vez e levam apenas alguns minutos para serem concluídas.
Usar tecnologia digital: Se você optar por planejar reuniões presenciais, poderá correr o risco de os membros da equipe se ausentarem. O treinamento digital pode fornecer uma abordagem mais atualizada e flexível para o processo. Ao disponibilizar um formato digital, como aplicativos de aprendizados eletrônicos interativos, os funcionários podem acessar facilmente os cursos e concluí-los em seu próprio tempo.
Mantenha as coisas simples: Para garantir que os funcionários se envolvam ativamente com o material de treinamento e retenham as informações relevantes, é útil fornecer um conteúdo conciso. Você pode facilitar as coisas para os funcionários, por exemplo, fornecendo trechos de políticas ou leis e fornecendo explicações simples sobre seus pontos mais relevantes.
Forneça as informações corretas: É vital que você forneça informações atualizadas e corretas nos treinamentos para proteger os funcionários e minimizar os riscos para a empresa. Dependendo do setor em que você trabalha, os regulamentos podem mudar, verifique isso antes de implantar toda a mudança. Atualizar suas informações de “compliance” regularmente pode ajudá-lo a garantir que os membros da equipe entendam como se manter seguros e aderir às políticas.

FONTE: MIGALHAS

Banco deverá limitar a 30% descontos de empréstimos em salário

Uma mulher que tinha mais de 60% de sua renda comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos conseguiu, na Justiça, a redução dos descontos para 30% de seus vencimentos líquido. A decisão é do desembargador Mauro Conti Machado, da 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao deferir liminar a fim de preservar a garantia do mínimo existencial.

De acordo com os autos, a mulher propôs ação a fim de diminuir os descontos dos empréstimos de 60% de seus rendimentos líquidos, já que o valor comprometia integralmente sua renda mensal. A consumidora afirmou que não estava sendo preservado o mínimo existencial, tampouco observado o princípio da dignidade da pessoa humana.

Em decisão, o relator do caso reforçou que não se pode olvidar a natureza alimentar do salário, destinada à sobrevivência da pessoa e ao suprimento das necessidades básicas da família.

“Embora não haja previsão de limitação inicial dos descontos para os casos submetidos ao regime de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/21, os fatos narrados impõem a limitação, diante da privação do consumidor da totalidade de seus vencimentos, em prejuízo da garantia do mínimo existencial.”

Nesse sentido, concedeu a liminar para reduzir os descontos de 60% para 30% dos vencimentos líquidos da mulher, diante da impossibilidade da consumidora pagar a totalidade das dívidas da forma contratada, sem prejuízo de suas necessidades básicas.

FONTE: MIGALHAS

TJ/SC reconhece validade da teimosinha para buscar ativos de devedores

O TJ/SC reconheceu a validade e a pertinência da busca de ativos financeiros por meio da ferramenta denominada “teimosinha”, inovação agregada ao sistema Sisbajud – sucessor do Bacenjud – que permite sucessivas tentativas de bloqueio automático nas contas do devedor pelo envio de uma única ordem, que se mantém ativa por prazo determinado entre 30 e 60 dias.

A decisão partiu do desembargador Artur Jenichen, ao julgar agravo de instrumento interposto por município do norte do Estado que enfrentava dificuldade em cobrar dívida oriunda de executivo fiscal já consolidado.

Em 1º grau, o pleito foi indeferido com o argumento de exigir análise constante do sistema por parte do juízo, “o que é humanamente impossível ante a considerável demanda, especialmente de executivos fiscais”.

Seu uso, segundo o raciocínio do juízo de origem, deveria atender justificativa plausível, como por exemplo a indicação e comprovação de que o executado está em vias de recebimento de algum valor capaz de embasar a insistência na penhora, e “não apenas por simples vontade do credor”.

O desembargador Jenichen fez um breve relato sobre a dinâmica das penhoras nos últimos tempos para lastrear sua posição.

Na maioria dos casos, anotou, as ordens de bloqueio não logram rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que são efetuadas. Com isso, na busca recorrente por ativos para efetivar as execuções, era necessário emitir novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de chegar aos valores integrais das dívidas em vista.

A introdução da nova funcionalidade, no seu entender, permitiu a repetição automática das ordens judiciais de bloqueio até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. “A teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas”, resumiu. Segundo o desembargador, não há necessidade de justificativa maior para sua utilização, assim como seu mecanismo independe da intervenção de magistrados.

FONTE: MIGALHAS

Fenajufe requer prorrogação do prazo para retorno ao trabalho presencial

A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Pùblico da União (Fenajufe) protocolou na última quinta-feira (19/1), novo requerimento ao Conselho Nacional de Justiça pedindo a prorrogação do prazo de implementação da Resolução CNJ 481/2022, que trata do retorno ao trabalho presencial de todos os juízes e servidores de todos os segmentos do Poder Judiciário. 

A Fenajufe argumenta que o prazo implementação do trabalho presencial, de 60 dias, é insuficiente. Também requer o aumento do quantitativo de servidores na modalidade de teletrabalho para 50% do quadro de pessoal, uma vez que 30% não corresponde ao interesse público, o acesso à Justiça e ao próprio entendimento do Executivo hoje em relação aos seus servidores.

Solicita, ainda, que os efeitos da resolução não atinjam os servidores com acordos devidamente homologados nos tribunais, respeitando-se a segurança jurídica. A Federação foi representada na petição pela coordenadora Lucena Pacheco e pelo coordenador Thiago Duarte Gonçalves.

Inicialmente a Federação havia pedido a suspensão da resolução — com protocolo, inclusive, de um abaixo-assinado com mais de 10 mil assinaturas no pedido de providências — e assento no grupo de trabalho que discutiu o tema. No entanto, esses pedidos foram arquivados com alegação de coisa julgada administrativa. A Fenajufe disse que vai recorrer quando o prazo iniciar.

Por meio de nota, a entidade também informou que vai atuar conjuntamente com a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados (Fenajud) e Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) para reversão da resolução que está sendo chamada pelos servidores de “Resolução do Retrocesso”.

FONTE: CONJUR

STJ abre ano judiciário no dia 1º de fevereiro, com sessão da Corte Especial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciará o ano judiciário de 2023 no dia 1º de fevereiro, com sessão da Corte Especial marcada para as 14h, que será transmitida pelo canal oficial do tribunal no YouTube.

A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do STJ, incluindo a presidente. Entre outras matérias, o colegiado é responsável pelo julgamento de ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função – como governadores e desembargadores – e, ainda, por decidir questões divergentes entre os demais órgãos julgadores.

O colegiado é composto pela presidente, ministra Maria Thereza de Assis Moura, pelo vice-presidente, Og Fernandes, e pelos ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Será a primeira sessão na Corte Especial do ministro Antonio Carlos Ferreira, que assumiu a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Jorge Mussi.

Prazos processuais

Com o início do ano forense, voltarão a correr os prazos processuais, que estavam suspensos em virtude do recesso e das férias dos ministros.

As seis turmas do tribunal retomarão as sessões no dia 7 de fevereiro, a partir das 14h. No dia seguinte, as três seções especializadas voltarão aos julgamentos colegiados, também com início previsto para as 14h.

FONTE: STJ

CNJ define volta ao presencial e exceções para audiência virtual

O CNJ definiu nesta terça-feira, 8, parâmetros para o retorno ao trabalho presencial por parte do Judiciário, tanto para magistrados quanto para servidores. 

Os conselheiros revogaram uma série de resoluções de 2020, editadas durante a pandemia, que dispunham sobre o trabalho a distância, e discutiram as hipóteses em que ainda será possível aderir ao modelo virtual.

No julgamento, foram estabelecidos critérios mínimos para o retorno presencial, que será regulamentado pelos tribunais, com a autonomia garantida pela Constituição. Um grupo de trabalho a ser criado pela Corregedoria Nacional de Justiça acompanhará e auxiliará os órgãos de Justiça no processo.

Entre as outras alterações que esse julgamento acarreta aos normativos do Poder Judiciário, destacam-se mudanças na norma que permite o teletrabalho no Poder Judiciário. O plenário do CNJ aprovou a limitação do número máximo de servidores em teletrabalho a 30% do quadro permanente da vara, gabinete ou unidade administrativa.

Ficou determinado o prazo de 60 dias para implementação da decisão.

Atuação presencial de magistrados

O relator, conselheiro Vieira de Mello Filho, destacou a necessidade de atuação presencial dos magistrados nas unidades jurisdicionais. Em seu voto, pontuou que ao juiz compete presidir as audiências, mas ele não tem a prerrogativa de definir, por questões particulares, o modo de sua realização, em especial se as partes refutam o modelo virtual. Para ele, ainda que o magistrado possa designar audiências telepresenciais, tal possibilidade deve ser interpretada restritivamente no interesse das partes, “pois sobre o juiz recaem deveres funcionais que devem ser rigorosamente observados, e a presença física na comarcar é um deles”.

Ficou definido, portanto, que as audiências presenciais são a regra; as audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas por requerimento da parte, desde que deferido pelo juiz; ou, de ofício, por hipóteses apontadas na resolução 345/20, como urgência, conciliação ou indisponibilidade temporária do foro, calamidade ou força maior. 

Vieira de Mello disse, ainda, que resolução do CNJ não pode ser interpretada de forma apartada do que dispõe a CF e a Loman, que preveem a obrigatoriedade de o magistrado residir na sede da comarca, salvo autorização do Tribunal. “Não estou aqui a querer confrontar as possiblidades da tecnologia”, disse o relator, “nem seria razoável pretender isso”. Mas, para ele, “é necessário retomar as atividades, com as retomadas cautelas, mas com a proporcionalidade em que a tecnologia se insira como algo que acesse a Justiça, possibilite o acesso e se torne efetiva”.

Ele foi acompanhado pela maioria dos conselheiros, que destacaram haver uma situação de exclusão digital no país, tendo sido o período de pandemia uma exceção. 

O corregedor, ministro Salomão, mencionou que há possibilidade de um retorno, se não total, paulatino, e que a ideia é que se faça isso, ao longo do prazo de 60 dias, para que passe a valer a decisão. “Cada tribunal, pelo que pressentimos nós todos, já estão com essa ideia da retomada, a grande maioria já está se preparando para isso, aguardam apenas a sinalização. Também aqui se percebe que os juízes nunca faltaram ao chamado da responsabilidade – não faltarão.”

Pela decisão, ficou salvaguardada a autonomia dos tribunais para regulamentar situações particulares relativas a concessão de autorização para juízes residirem fora da comarca, e regulamentar a permanência de servidores e magistrados em trabalho remoto, desde que garantidos pontos como a presença do juiz na comarca, o comparecimento na unidade em pelo menos três dias úteis, a publicação prévia da escala de comparecimento do juiz na comarca, o atendimento de advogados e promotores, a produtividade igual ou superior à presencial. 

Voto do relator

O relator, conselheiro Vieira de Mello Filho, destacou, em seu voto, que 40% da população brasileira está excluída digitalmente. Na decisão, registrou que a presença física do magistrado não somente na comarca, mas também na unidade em que atua, é “absolutamente imprescindível para o oferecimento da prestação jurisdicional qualificada”.

Disse, ainda, que, ao entrar na judicatura, aos magistrados é atribuído um conjunto de garantias e deveres que residem num plano constitucional e legal, mas também no plano ético. “Garantias como vitaliciedade, independência são conquistas a que os juízes fazem jus em contrapartida ao ônus do cargo, que devem ocupar com integridade pessoal e dignidade. Ônus este que impõe restrições diferentes de outras profissões.”

“O magistrado não é um cidadão comum, mas um agente do Estado, cuja vida privada é fortemente condicionada pela função que exerce. Assim, findo o período pandêmico, com a maior parte da população brasileira vacinada contra o coronavírus, cuja disseminação até então controlada há meses, não subsistem razões para que os magistrados não retornem normalmente às suas funções como anteriormente.”

Para o relator, não há justificativa plausível para que magistrados imponham um “regime virtual, unicamente virtual, fortemente virtual”, em prejuízo daqueles que querem ir à Justiça, “sobretudo as populações mais pobres e invisíveis, que jamais terão oportunidade de fazer uma audiência virtual, às vezes com um celular pré-pago onde suas possibilidades são as mínimas, num país em que 110 milhões de brasileiros encontram-se em situação de risco alimentar”.

Ficou decidido que “a presença física do magistrado na unidade jurisdicional é dever decorrente do múnus público que lhe foi atribuído”, além de cumprir o dever de estar disponível fisicamente ao jurisdicionado.

Dispositivos

Os conselheiros decidiram pela revogação integral de algumas resoluções vigentes durante o período da pandemia do coronavírus, nomeadamente: 313, 314, 318, 322, 329, 330 e 357, todas de 2020.

Também foram feitas alterações pontuais nas seguintes normas: 227/16, 343/20, 345/20, 354/20 e 456/22.

Segundo o voto do relator, deve ser dada interpretação conforme a Constituição aos dispositivos das resoluções 354/20 (art. 3º) e 465/22, para fixar as hipóteses em que poderá ser feita audiência virtual:

a) as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses:

a.1) a requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência;

a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber:

I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses:

II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III – mutirão ou projeto específico;

IV – conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC’s;

V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Os conselheiros Mauro Martins, Salise Monteiro Sanchotene, Jane Granzoto, Marcio Luiz Coelho de Freitas, Giovanni Olsson, Marcos Vinícius Rodrigues, Marcello Terto e Silva, Mário Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello, Luis Felipe Salomão e Rosa Weber acompanharam o relator.

Grupo de trabalho

A partir de iniciativa do corregedor, ministro Salomão, também ficou definido na sessão desta terça-feira que será criado um grupo de trabalho, no âmbito da Corregedoria, dividido por regiões, composta por seguimentos, para acompanhar tanto o desenvolvimento do trabalho quanto a implementação posterior dessas medidas. Os resultados seriam colocados em painel eletrônico, para que toda a classe, advogados e sociedade em geral possam acompanhar o desenvolvimento daqui para frente.

Divergência

Os conselheiros Richard Pae Kim e Sidney Pessoa Madruga votaram de forma parcialmente divergente do relator, para que ficasse permitida a cota de 70% dos servidores em teletrabalho, ou que o número fosse de 50%, mas não de 30%, como propôs o relator. Hoje, por um erro redacional, a resolução 227 prevê a possibilidade de 70% dos servidores atuarem em teletrabalho. 

Em resposta ao voto do conselheiro Kim, o relator considerou relevante fazer distinção entre a audiência telepresencial e o trabalho remoto – sendo o primeiro um ato isolado, e o segundo o trabalho feito a distância, sem qualquer contato com o local. O relator entende que os 30% que ficaram estabelecidos para o telepresencial nesse momento ressalvam na resolução as hipóteses excepcionais. “Quando estou falando de 30%, é da unidade administrativa, que precisa estar presente no tribunal.” O conselheiro sugeriu, portanto, fazer uma ressalva em seu voto: “ressalvado o trabalho remoto nas condições já especificadas”.

O conselheiro Sidney Pessoa Madruga acompanhou a divergência inaugurada pelo conselheiro Kim, concordando com o percentual de até 50%, caso não seja mantida a redação de 70%. 

O conselheiro João Paulo Schoucair apontou três divergências: i) que sejam ressalvadas as audiências criminais (neste caso, as partes não ditariam como será a audiência, isto caberia à autoridade judicial); ii) o limite de 50%, observando que no STJ há a possibilidade de excepcionalmente se abrir para 70%; iii) e o prazo de 90 dias para a mudança, a fim de que sejam superados feriados, Copa do mundo, festas de fim de ano e outros.

O ministro Luís Felipe Salomão esclareceu que, no STJ, o percentual de 50% foi permitido somente durante a pandemia, e pós-pandemia. Antes, o percentual sempre foi de 30%, tanto nos gabinetes quanto na parte administrativa.

FONTE: MIGALHAS

Judiciário retoma audiências presenciais no próximo dia 27

No próximo dia 27 de janeiro entra em vigor a resolução 481/22, do CNJ, que limitou o teletrabalho de servidores e magistrados e definiu a volta das audiências ao modelo presencial.

A norma revoga as resoluções vigentes à época da pandemia do coronavírus e altera as resoluções CNJ 227/16, 343/20, 345/20, 354/20 e 465/22.

  • Leia a íntegra da resolução 481/22.

No dia 8 de dezembro, a retomada do trabalho presencial foi aprovada na 359ª sessão ordinária do CNJ, no julgamento de procedimento de controle administrativo relatado pelo conselheiro Vieira de Mello Filho. Na ocasião, foi fixado prazo de 60 dias para a entrada em vigor das mudanças.

Naquela sessão, o plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial. As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas por requerimento da parte, desde que deferido pelo juiz; ou, de ofício, por hipóteses apontadas na resolução 354/20, como urgência, conciliação ou indisponibilidade temporária do foro, calamidade ou força maior. 

A decisão também aprovou a limitação do número máximo de servidores em teletrabalho a 30% do quadro permanente da vara, gabinete ou unidade administrativa.

Além disso, determinou a obrigatoriedade da presença do juiz na comarca, com o comparecimento na unidade jurisdicional em, pelo menos, três dias úteis na semana; publicação prévia da escala de comparecimento presencial autorizada pela presidência e/ou Corregedoria do Tribunal; garantia de atendimento virtual a advogados, defensores e promotores, quando solicitado; produtividade igual ou superior à do trabalho presencial; e garantia de prazos razoáveis para realização de audiências.

Para implantar as alterações, os tribunais estão sendo supervisionados pela Corregedoria Nacional de Justiça, que nomeou grupo de trabalho “com representação de todos os ramos da Justiça, para auxílio, acompanhamento e fiscalização do cumprimento da presente decisão”.

FONTE: MIGALHAS

Tribunais têm 20 dias para exibir relatório de retorno ao presencial

Criado para acompanhar o retorno de magistrados e servidores ao trabalho presencial, o grupo de trabalho do CNJ, em sua primeira reunião ocorrida nesta quarta-feira, 18, determinou que os tribunais brasileiros deverão apresentar, dentro de 20 dias, um relatório sobre as medidas que vêm adotando para cumprirem a decisão do CNJ em relação ao retorno do trabalho presencial em todo o Judiciário.

Como desdobramentos dos trabalhos, os participantes do GT também deverão informar, no relatório de trabalho da equipe, como serão feitas as fiscalizações para o cumprimento dos critérios de retorno ao trabalho presencial, determinados pelo Conselho.

Neste primeiro encontro, o GT reuniu corregedores, representantes de todos os segmentos da Justiça comum (estadual e Federal) e especializada (do Trabalho, Eleitoral e Militar), dos Tribunais Superiores e de todas as regiões do país, além de representantes da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros; da Ajufe – Associação dos Juízes Federais do Brasil e da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça.

As orientações e os critérios em relação ao retorno do trabalho presencial foram determinadas no âmbito do julgamento de procedimento de controle administrativo, durante a 359ª sessão ordinária do CNJ, ocorrida em 8 de novembro de 2022. Foi nesta ocasião que o CNJ determinou a criação do grupo de trabalho por meio da portaria CNJ 103/22, para que a Corregedoria Nacional de Justiça auxilie, acompanhe e fiscalize o cumprimento da decisão.

O entendimento do plenário é o de que, superada a situação de emergência na saúde, provocada pela pandemia de covid-19, que forçou a prestação dos serviços da Justiça de forma remota, os tribunais deverão assegurar a presença de juízes e de juízas nas comarcas, e considerar os critérios previstos na resolução CNJ 227/16 para o teletrabalho de servidores e servidoras.

No Judiciário, o teletrabalho – parcial ou total – é facultado ao servidor desde que atendidas condições previstas no normativo do CNJ, inclusive de comprovação de produtividade. Ao determinar a retomada das atividades ao modelo anterior à pandemia, o CNJ alterou a resolução de 2016 para estabelecer que cada tribunal somente possa conceder o teletrabalho a, no máximo, 30% de seus servidores.

Vale destacar que a decisão sinalizou a autonomia administrativa dos tribunais para decidirem as situações específicas permitidas para o trabalho remoto. No entanto, salienta critérios a serem seguidos, como o comparecimento do juiz ou da juíza à unidade jurisdicional em, pelo menos, três dias úteis na semana e a publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz ou da juíza na comarca, com autorização da presidência ou da Corregedoria do tribunal.

Quanto às audiências virtuais, elas deverão ser agendadas em prazo razoável e deverão se referir a processos do Juízo 100% Digital ou dos Núcleos de Justiça 4.0, e também deve haver a garantia de atendimento virtual de profissionais da advocacia, da defensoria e da promotoria públicas, quando solicitado. Nos processos que não estejam tramitando no Juízo 100% Digital ou no Núcleo 4.0, cabe ao juiz, por fundamentação específica, justificar a presença física das partes na audiência.

FONTE: MIGALHAS

“Placar apertado”: tribunais acham razões para não aplicar tese sobre honorários

Menos de um ano após a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proibir a fixação de honorários de sucumbência por equidade em causas de valor muito elevado, juízes e tribunais de segundo grau têm multiplicado os motivos para não aplicar a tese, que foi definida em recursos repetitivos e deveria vincular as instâncias ordinárias.

Os motivos apresentados nos acórdãos demonstram inconformismo diante da desproporcionalidade de casos em que, por um trabalho considerado módico, advogados receberiam montantes exorbitantes graças à aplicação das regras do artigo 85 do Código de Processo Civil.

A norma geral está nos parágrafos 2º e 3º: os honorários de sucumbência devem ser calculados a partir de percentuais progressivos sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O artigo 8º traz a exceção: admite o uso da equidade para que o juiz arbitre livremente o valor nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, por fim, quando o valor da causa for muito baixo. O que o STJ definiu foi que essa regra não serve para as causas de valor excessivamente alto.

E, mesmo assim, a fixação equitativa de honorários deve ter como limite mínimo 10% do valor da causa ou os valores recomendados pela tabela da respectiva seccional da OAB, aplicando-se o que for maior. Essa regra está no parágrafo 8º-A, incluído pela Lei 14.365/2022, que trouxe novas normas para o exercício da advocacia.

A redução da discricionariedade dos magistrados não os tem impedido de usar a equidade, no entanto. Desde maio, o observatório criado pelo Conselho Federal da OAB para monitorar a aplicação da tese do STJ recebeu 161 manifestações de descumprimento. Dessas, 97 foram confirmadas e distribuídas para a tomada das medidas recursais cabíveis.

O Conselho Federal ficou com 38 casos. Os outros 59 foram encaminhados para as seccionais. O estado de São Paulo, que concentra o maior número de advogados e de ações judiciais, é o campeão de reclamações. Advogados de Rio Grande do Sul e Santa Catarina também têm sido alvo do uso indevido da equidade.

Veja as principais causas para o overruling, segundo levantamento da ConJur:

  • Votação apertada no STJ;
  • Acórdão do STJ não publicado;
  • Falta do trânsito em julgado no STJ;
  • Jurisprudência do STF;
  • Evitar obstáculo ao acesso à Justiça;
  • Evitar remuneração excessiva do advogado;
  • Honorário não tem caráter de sanção;
  • Perspectiva constitucional.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, criticou as decisões em comentário enviado à ConJur. Para ele, além de desrespeitar o STJ, os tribunais contrariam o CPC. 

“As decisões que fixam honorários em desacordo com o CPC desrespeitam não só um julgado do STJ como também uma lei que foi debatida e aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Executivo. Falo da Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia. A OAB tem atuado incessantemente para fazer valer os direitos das advogadas e dos advogados, mas também para que seja respeitada a ordem jurídica. Vivemos um Estado Democrático de Direito, com regras claras e definidas”, afirmou.

Simonetti também falou sobre o tema em entrevista concedida à ConJur em dezembro. Leia aqui.

Manifestações recebidas pela OAB
CFOAB 38
OAB-AL 1
OAB-BA 1
OAB-CE 2
OAB-DF 1
OAB-ES 1
OAB-GO 1
OAB-MA 2
OAB-MG 1
OAB-PR 2
OAB-PE 1
OAB-RJ 3
OAB-RN 1
OAB-RS 10
OAB-SC 8
OAB-SP 23
OAB-TO 1
Total 97

 

 

 

 

Votação apertada e falta de maturação
O tema é tão controverso que, na Corte Especial, um colegiado de 15 integrantes, a definição da tese se deu por maioria apertada de 7 votos a 5. O presidente só vota quando há empate e dois ministros não participaram do julgamento: Francisco Falcão se declarou impedido e Paulo de Tarso Sanseverino esteve ausente. Para alguns tribunais, esse aspecto enfraquece o precedente.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, não entende esse caso como vinculante (clique aqui para ler o acórdão). A posição foi externada ao analisar o recurso em uma ação de revisão contratual em que se concluiu que os juros aplicados pelo Banco do Brasil não eram abusivos. Pela regra geral prevista no CPC, os advogados da instituição teriam direito a R$ 140 mil por uma simples contestação feita. O TJ-MG reduziu a verba para R$ 2 mil.

Relatora, a desembargadora Lílian Maciel justificou que o tema não está satisfatoriamente amadurecido no STJ. Seu voto critica o fato de a lei processual não exigir quórum qualificado para definição de posições vinculantes e alega que decisões por maiorias frágeis e estreitas podem ser facilmente revertidas.

“Nesse cenário, afigura-nos temerário receber o referido ‘decisum’ com credenciais de precedente obrigatório e vinculante, o que desvelaria verdadeira ofensa ao princípio da segurança jurídica, posto que não existe pacificação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria”, afirmou. A votação foi unânime.

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal seguiu a mesma linha ao arbitrar em R$ 40 mil os honorários em favor da advocacia pública distrital, em uma ação para discutir um contrato administrativo que tramitou por cinco meses e foi extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (clique aqui). Pela regra geral do CPC, a sucumbência custaria à empresa autora do processo mais de R$ 500 mil.

Relator, o desembargador Fernando Habibe fez referência à votação apertada no STJ que, embora não afaste sua vinculação, revelaria a controvérsia que paira sobre o tema. “Deve-se ter em conta que o sistema de precedentes é dotado de mecanismos de revisão e superação, o que, de forma alguma, deve ser entendido como desrespeito ou desprezo às decisões firmadas pelos tribunais superiores”, disse, ao superar ele próprio a tese da corte superior.

A posição de afastar a tese quando gerar situação teratológica também é adotada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Em acórdão da 1ª Câmara Direito Privado (clique aqui), o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio destacou que “as teses fixadas pelo STJ não conquistaram uma adesão uniforme, subsistindo divergências jurisprudenciais quanto à sua aplicação em caso de honorários que alcancem valores exorbitantes”.

O voto aponta que o próprio STJ tem decidido em sentido diverso e reconhece que o exemplo citado, um acórdão da 1ª Turma, é um caso de distinguishing — a não aplicação do precedente quando o caso concreto não se enquadrar nos mesmos parâmetros — e não de simples overruling — a superação direta de um precedente vinculante. “As teses fixadas pelo STJ não devem ser aplicadas de forma absoluta, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso”, disse.

O caso concreto trata de um processo de inventário que reúne R$ 61,5 milhões em bens e que, portanto, renderia R$ 6,1 milhões aos advogados da parte vencedora. O TJ-CE considerou o montante exorbitante e desproporcional ao serviço prestado e arbitrou a verba em R$ 3 mil.

Questão constitucional
Outro precedente que tem levado o Judiciário a afastar a tese do STJ vem do Supremo Tribunal Federal, que na ACO 2.988 aplicou a técnica da equidade para reduzir os honorários sucumbenciais a serem pagos pela União em um processo movido pelo governo do Distrito Federal, de R$ 7,4 milhões para R$ 10 mil.

A ação foi julgada pela Corte em sua competência originária — ou seja, ainda não foi analisada propriamente pelo STF, em seu viés constitucional. Ainda assim, tem servido para reforçar nos desembargadores brasileiros que o tema dos honorários não pode ser definido sem levar em consideração os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Foi assim que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (clique aqui) afastou a tese do STJ, em execução fiscal contra uma usina sucroalcooleira. Relator, o desembargador Rubens Canuto apontou que, apesar de reconhecer o efeito vinculante das decisões em sede de recurso repetitivo, deve ser respeitado o decidido pelo STF, a quem cabe o controle de constitucionalidade das leis. Assim, os honorários da ação, cujo valor da causa era R$ 3,4 milhões, foram arbitrados em R$ 50 mil.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (clique aqui) seguiu a mesma linha ao julgar ação para discutir um  contrato de prestação de serviço com o município de Diadema (SP). Relator, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia afirmou que a fixação equitativa dos honorários é admitida tanto no CPC quanto na jurisprudência do STF, “a qual deve prevalecer”. Os honorários do caso, que poderiam ser de R$ 120 mil, caíram para R$ 10 mil.

Essa interpretação constitucional, inclusive, levou a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a instaurar um incidente de inconstitucionalidade com o objetivo de afastar a interpretação restritiva do artigo 85, parágrafo 8º do CPC (clique aqui). A Corte Especial do tribunal vai definir se a regra pode ser aplicada também em causas de valor muito alto.

O incidente foi suscitado em uma ação em que duas empresas perderam ao contestar sua exclusão em um pregão do INSS (clique aqui). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 86,8 milhões, o que levaria cada uma delas a arcar com R$ 4 milhões em honorários. Se tivessem vencido a ação, não teriam direito a esse valor, apenas estariam habilitadas a continuar na licitação.

Relatora, a juíza convocada Marcella Araújo da Nova Brandão apontou que aplicar a tese do STJ comprometeria a continuidade das atividades das empresas. Assim, para não gerar “absurda distorção no binômio remuneração-trabalho”, reduziu os honorários a R$ 25 mil pagos por cada empresa. 

Outros motivos
O 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul recusou a aplicação da tese em seguidas oportunidades, primeiro porque não havia acórdão publicado (clique aqui) — o STJ terminou o julgado em 16 de março de 2022 e publicou o acórdão em 31 de maio. Depois, porque o caso não transitou em julgado (clique aqui) — um dos recursos tem embargos de declaração pendentes, e o próprio STJ admitiu recurso extraordinário quanto à tese.

Para a 2ª Turma Cível do TJ-DF (clique aqui), a flexibilização da tese do STJ é possível sempre que o pagamento de honorários desproporcionais violar o princípio constitucional do acesso à Justiça.

No caso julgado, houve a desistência do cumprimento de uma sentença coletiva após a impugnação da parte executada. O autor da execução concordou e desistiu. A causa, que tem valor atribuído de R$ 4,7 milhões, renderia honorários de R$ 470 mil, que foram reduzidos para R$ 20 mil.

Relator, o desembargador Sandoval Oliveira entendeu que arbitrar honorários em centenas de milhares de reais importaria criar obstáculos ao acesso à Justiça, gerando condenação desproporcional, injusta e violadora de princípios constitucionais. Em voto vogal, o desembargador Álvaro Ciarlini acrescentou que, ao fixar a tese dos honorários, o STJ “demonstrou que aparentemente ainda não refletiu mais amiúde a respeito da validade sistêmica das normas fundamentais do processo civil, dentre as quais figura o princípio da proporcionalidade”.

ACO 2.988 (STF)
REsp 1.906.618 (STJ)
REsp 1.850.512 (STJ)
Apelação 0043298-28.2017.8.06.0091 (TJ-CE)
Apelação 0702517-76.2021.8.07.0018 (TJ-DF)
Apelação 0703615-33.2020.8.07.0018 (TJ-DF)
Ação Rescisória 0011400-35.2022.8.21.7000 (TJ-RS)
Ação Rescisória 0008333-96.2021.8.21.7000 (TJ-RS)
Apelação 1004024-90.2022.8.26.0161 (TJ-SP)
Apelação 1.0000.22.035971-5/001 (TJ-MG)
Apelação 0801257-82.2015.4.05.8000 (TRF-5)
Apelação 5035542-92.2018.4.02.5101 (TRF-2)

FONTE: CONJUR

Quanto ganha um advogado? Veja o piso salarial de cada Estado

Migalhas levantou o quanto deve ganhar advogados de cada Estado do país. O valor da remuneração paga aos causídicos pode ser definido por meio de piso salarial, após publicação de lei estadual, ou valor mínimo de remuneração sugerido pelas OABs e pelos sindicatos estaduais.

Desde o último levantamento, realizado em 2020, apenas um Estados instuiu o piso por meio de lei.

Sancionada no último dia 3 de janeiro, a lei estadual cearense estabelece o valor de R$ 1.900,00 mensais para jornada de até 4h diárias ou 20h semanais, e R$ 3.100,00 mensais para jornada de até 8h diárias ou 40h semanais.

FONTE: MIGALHAS