OAB-BA defende exclusão de advogados envolvidos em atos antidemocráticos

“Advogada ou advogado que por ação ou omissão apoia, participa, incentiva ou financia atentado contra o estado democrático de direito ou contra o funcionamento de qualquer das instituições republicanas, pratica ato que configura inidoneidade moral, nos termos do artigo 34, inciso XXVII, do EAOAB.”

Com essa interpretação da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), a Seção Bahia da OAB requereu ao Conselho Federal que a participação de advogados ou o seu incentivo a atos e movimentos contra a democracia, como os ocorridos com a invasão e a vandalização das sedes dos Três Poderes, em Brasília, no último dia 8, seja reconhecida como “inidoneidade moral”.

De acordo com o artigo 34, inciso XXVII, do Estatuto, constitui infração disciplinar “tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia”. As sanções para as infrações disciplinares em geral consistem em censura, suspensão, exclusão e multa. À hipótese do inciso XXVII, é prevista a exclusão dos quadros da Ordem, punição mais severa, conforme o artigo 38, inciso II.

O requerimento da OAB-BA é assinado pela presidente, Daniela Borges, e pelos conselheiros federais da seccional Luiz Viana, Marilda Sampaio, Luiz Coutinho, Fabrício Castro, Mariana Oliveira e Sílvia Cerqueira. O documento foi lido pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, na sessão do Conselho Pleno do CFOAB realizada na última sexta-feira (13).

Segundo os subscritores, idoneidade moral é condição essencial para a primeira inscrição e permanência dos advogados na Ordem. Eles justificam o pedido sob a alegação de que as ações ocorridas em Brasília no dia 8 foram “chocantes” e objetivaram desestabilizar o estado democrático de direito. Simonetti submeteu o requerimento à Corregedoria Geral da OAB para que seja levado à apreciação do Conselho Pleno.

“Desafio jurídico”
Questionada pela revista eletrônica Consultor Jurídico se o requerimento da OAB-BA pode eventualmente desagradar alguns inscritos, Daniela Borges foi enfática: “Nós vivemos um desafio no campo jurídico de não deixar movimentos golpistas sequestrarem os princípios constitucionais, tão caros em uma democracia, deturpando-os e alterando seus conteúdos com o propósito de legitimar atos que buscam acabar com o próprio regime democrático.”

A presidente da seccional baiana acrescentou que, para a advocacia, a democracia é premissa. “É como o oxigênio que a gente respira. Dentro de um estado democrático de direito é possível a diversidade, a divergência, é possível a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Sem um estado democrático de direito, temos a imposição de uma única forma de ver o mundo. Por isso, constituem crimes os atos atentatórios ao estado democrático de direito.”

FONTE: CONJUR

TJ-SP nega recurso de credor e autoriza repactuação de dívidas de R$ 938 mil

A finalidade do procedimento de repactuação de dívidas é possibilitar o pagamento sem o comprometimento financeiro de qualquer das partes. Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de um banco credor contra o prosseguimento da instrução e a elaboração de perícia contábil em uma ação de repactuação de dívidas.

A ação foi movida por um devedor que possui dívidas de R$ 938 mil com seis bancos. Ele alegou receber um salário de R$ 10,2 mil, que estaria comprometido em 217,47% pelas prestações devidas. Com base artigo 54-A, §1º, do CDC, instituído pela Lei do Superendividamento, o juízo de origem determinou o prosseguimento da ação, o que foi contestado por um dos credores.

Mas, de acordo com o relator, desembargador Renato Rangel Desinano, considerando o salário do devedor, bem como o valor de suas dívidas, é “inegável” que o caso se trata de superendividamento, motivo pelo qual não há que se falar na “improcedência do pedido para aplicação do superendividamento”, conforme sustentado pelo credor.

“Embora o agravado aufira rendimentos consideráveis, é certo que o valor de suas dívidas justifica, pelo menos, a instauração deste procedimento para averiguar a possibilidade de revisão dos contratos. Afinal, o plano de pagamento das dívidas a ser elaborado com base na perícia considerará, indubitavelmente, os rendimentos auferidos pelo devedor”, afirmou.

O magistrado pontuou que o devedor não pretende se esquivar do cumprimento de suas obrigações, tanto que segue com o pagamento parcial dos empréstimos contraídos: “A finalidade do procedimento é justamente a repactuação de dívidas a fim de possibilitar seu pagamento sem o comprometimento financeiro de qualquer das partes.”

Desinano ainda considerou de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, com inversão do ônus da prova. Por fim, o desembargador também afastou o argumento do credor de que a perícia contábil seria desnecessária. 

“Trata-se de diligência necessária para melhor solucionar a disputa em tela, considerando tanto a pluralidade de credores, como a possibilidade de cláusulas abusivas, cuja verificação é imprescindível para a análise do plano de pagamento”, concluiu. A decisão foi unânime.

FONTE: CONJUR

Supremo Tribunal Federal não vai julgar fim da demissão sem justa causa

O Supremo Tribunal Federal pode retomar neste ano a análise de um processo que se arrasta na corte há um quarto de século e que pode afetar indiretamente as relações entre empregados e empregadores.

Trata-se da ADI 1.625, que questiona um decreto assinado em dezembro de 1996 pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, suspendendo a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que limita as demissões sem justa causa.

Ou seja, diferentemente do que começou a ser dito no último mês, o Supremo não vai decidir se é ou não possível demitir sem justa causa. O que a corte decidirá é se o presidente da República pode cancelar, sem a anuência do Congresso Nacional, a adesão do país a uma convenção internacional.

Além disso, segundo ministros do Supremo e especialistas em Direito Trabalhista consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, mesmo que o tribunal derrube o decreto de FHC, não haverá nenhum efeito prático imediato sobre as demissões sem justa causa.

Isso porque a convenção precisaria ainda ser regulamentada por meio de uma lei complementar, o que exigiria maioria absoluta nas duas casas do Congresso (41 dos 81 senadores e 257 dos 513 deputados federais).

‘Alarde’

Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho na FMU, diz que não passa de “alarde” dizer que o Supremo vai barrar as dispensas sem justa causa. “O principal ponto discutido hoje, muito embora já há 25 anos, é a questão da denúncia do decreto presidencial. Ou seja, se é ilegal ou não esse tipo de ato praticado exclusivamente pelo presidente.”

Ele diz que, mesmo com eventual decisão do Supremo contra o decreto de FHC, e aprovação pelo Congresso da lei complementar, dificilmente haveria entraves às demissões sem justa causa, já que as empresas poderiam continuar alegando motivações de ordem técnica, financeira e contábil, por exemplo, para demitir empregados, bastando para isso o pagamento da multa de 40% do FGTS.

O advogado Carlos Eduardo Ambiel, doutor em Direito pela USP e professor de Direito do Trabalho da Faap, afirma que a convenção sequer proíbe dispensas sem justa causa, prevendo demissões por questões econômicas, tecnológicas e estruturais. Ou seja, que não envolvem necessariamente a atuação do empregado.

Além disso, explica o especialista, a convenção só recomenda mecanismos para “minimizar” os efeitos das demissões, o que também é previsto na CLT quanto às dispensas coletivas.

“Ademais, o texto da Convenção 158 da OIT sempre se reporta à necessidade de suas disposições estarem em conformidade e de serem implementadas através da legislação local. No caso do Brasil, já há previsão para quase tudo o que está na Convenção 158, como seguro-desemprego, indenização pela dispensa, aviso prévio e direito a questionar a dispensa motivada em tribunal”, comenta Ambiel.

De acordo com o professor, a única previsão que está na convenção e o Brasil ainda não utiliza é a que preceitua o direito à defesa prévia do empregado dispensado por sua “conduta ou desempenho”.

“Não parece que teremos qualquer mudança significativa daquilo que já existe atualmente, vez que nossa legislação já é extremamente protecionista e, em algumas disposições, até supera as sugestões da Convenção 158 da OIT”, conclui Ambiel.

Decisão em 2023?

Outro ponto que, na visão dos especialistas, não corresponde à verdade é a certeza de que o Supremo decidirá o caso já em 2023. A discussão sobre a retomada do julgamento começou depois que a corte aprovou alterações em seu regimento interno para limitar a 90 dias corridos o prazo para a devolução de novos pedidos de vista, e a 90 dias úteis a devolução de pedidos de vista feitos antes da alteração regimental.

Com isso, o ministro Gilmar Mendes, responsável pelo último pedido de vista no caso, terá de devolver a ADI para análise colegiada em até 90 dias úteis (cerca de cinco meses) a partir da publicação da resolução, que sequer entrou em vigência ainda.

O processo, no entanto, só volta a ser analisado quando colocado em pauta. Para isso não há um prazo fixo definido. Há ainda a possibilidade de novos pedidos de vista ou de destaque, o que, no último caso, faria a discussão recomeçar do zero, com data incerta para nova inclusão em pauta e julgamento.

ADI 1.625

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), em 1997. O último andamento do processo no Plenário Virtual ocorreu em 3 de novembro do ano passado, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Há oito votos no caso e três entendimentos diferentes. Joaquim Barbosa, que já se aposentou, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski entenderam que o presidente da República não pode, sozinho, revogar o decreto sem a aprovação do Congresso. Assim, tirar o país da convenção da OIT seria inconstitucional.

Maurício Corrêa e Ayres Britto, também aposentados, disseram que o decreto de FHC precisa ainda passar pelo Congresso antes que o Brasil deixe a convenção da OIT.

Para Dias Toffoli, Nelson Jobim (aposentado) e Teori Zavascki (morto em acidente aéreo em 2017), o decreto continua válido. Toffoli e Zavascki, no entanto, sustentaram que será preciso que o Congresso aprove decretos semelhantes em todos os outros casos futuros, a contar da definição do tema pelo Supremo.

Faltam os votos de Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.

Além da ADI, o Supremo discutirá o tema na ADC 39, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

As entidades pedem que o tribunal declare constitucional o decreto de FHC. Nesse caso, há quatro votos, sendo três deles pela inconstitucionalidade do decreto.

FONTE: CONJUR

Após alteração no CPC em 2021, extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Para o colegiado, após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.

Na origem, em ação de execução de cédula de crédito bancário, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.

Na apelação, apesar de o TJDFT manter a extinção do processo, condenou-se o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, “ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo” (artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).

Ao interpor recurso especial, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela Lei 14.195/2021.

A impossibilidade de cobrança está expressa na lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da corte, tendo em vista a alteração do artigo 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.

Enquanto não for declarada a inconstitucionalidade, o dispositivo deve ser aplicado

Nancy destacou que, para os processos em curso, a prolação da sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC.

A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente.

FONTE: STJ

Não há honorários em processo cautelar extinto sem resolução de mérito

A 7ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que, ao extinguir ação cautelar, afastou condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. O julgamento se deu durante a análise de um recurso da Fazenda Nacional contra a sentença que deixou de condenar a autora da ação cautelar (que objetiva conservar e assegurar elementos do processo principal).

A autora visava que o seguro garantia fosse aceito como caução para o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, o que possibilitaria a emissão de uma certidão positiva de débito com efeito de negativa.

O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal. O crédito tributário referente ao IPI foi extinto depois que a medida cautelar foi ajuizada e, por isso, o tributo não era mais devido. A ação cautelar então perdeu o objeto e o juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito.

A Fazenda Nacional apelou ao TRF-1, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito não inviabilizaria a condenação em honorários advocatícios, e o julgamento do recurso coube à 7ª turma, sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira.

Verificando o processo, o relator constatou que, como a pendência foi solucionada, não existe mais o débito que a autora pretendia garantir com o seguro garantia.

O magistrado destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ação cautelar tem a natureza jurídica de incidente processual de controvérsia, ou seja, é uma questão secundária que surge no curso de um processo, e que precisa ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal.

Como o crédito tributário não foi cobrado judicialmente, a ação cautelar perdeu a razão de existir e, por ser uma questão acessória e não principal, não tem autonomia para fundamentar uma condenação em honorários advocatícios, seja contra a autora, seja eventualmente contra a Fazenda Nacional, concluiu Oliveira.

FONTE: MIGALHAS

STF valida lei que protege consumidor de ligações de telemarketing

É constitucional lei estadual que obriga empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel a constituírem cadastro especial de assinantes que não querem receber ligações de telemarketing com ofertas de produtos ou serviços. Assim decidiu o plenário do STF na tarde desta quinta-feira, 25, por maioria.

Ligações incômodas

A ação foi ajuizada pela ABRAFIX – Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônico Fixo Comutado contesta a lei 4.896/06, do RJ, que obriga as empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel com atuação no Estado a constituírem cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, por telefone, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços, e prevê outras medidas para o chamado telemarketing.

Na tarde de hoje, pela ABRAFIX – Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônico Fixo Comutado, o advogado Saul Tourinho salientou que a Constituição Federal conferiu à Anatel capacidade institucional, pela expertise de seus engenheiros, de poder de disciplinar regras entre concessionários e usuários. O advogado destacou ainda que a Anatel já elaborou a lista “Não me perturbe”, para impedir as ligações indesejadas de telemarketing, sem a necessidade de leis estaduais disporem sobre o tema. Por fim, pediu pela procedência da ação, ou seja, pela inconstitucionalidade da norma.

Por outro lado, Augusto Aras pediu pela constitucionalidade da lei do RJ. O PGR enfatizou que a lei ajuda no combate de abusos das empresas de telemarketing: ligações em horários impróprios e em quantidades de vezes irrazoáveis. Aras afirmou que esta lei não integra o tema típico das telecomunicações (de competência privativa da União), mas versa sobre matéria de consumidor, no sentido garantir que o cidadão não será importunado.

Defesa do consumidor – Competência concorrente:

O ministro Marco Aurélio, relator, votou pela validade da lei ao reconhecer que a norma é salutar. No início de seu voto, S. Exa. relatou que, inclusive, é  “bombardeado” com estas ligações indesejadas de telemarketing oferecendo serviços.

Para o decano, a Assembleia Legislativa do RJ atuou de forma suplementar na proteção do consumidor, “pobre consumidor, que não pode sequer dizer desaforos ao telefone, porque do outro lado está um robô”.

O ministro indagou: “o legislador local interveio no núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviço de telecomunicações, usurpando a competência privativa da União? “A resposta é negativa”, disse.

Marco Aurélio explicou que a norma do RJ buscou ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos usuários e finalizou seu voto registrandi que a norma é um exercício de competência concorrente dos Estados para dispor sobre proteção ao consumidor.

No mesmo sentido, votou o ministro Nunes Marques, para quem a lei versa sobre matéria típica de consumo. Nunes Marques registrou que, atualmente, as empresas lançam mão de tecnologias para oferecer serviços que invadem a esfera íntima das pessoas. “A disciplina, em si, de uma lista de privacidade para não receber chamadas telefônicas inoportunas está dentro do escopo da competência estadual para regular o direito do consumidor”. Nunes Marques apresentou, no entanto, uma pequena divergência quanto ao voto do relator, no sentido de que cabe ao consumidor escolher se quer, ou não, receber ligações nos fins de semana, feriados ou em dias de semana após às 18h.

“Duvido que alguém já não tenha se irritado com estas ligações de telemarketing”, disse Alexandre de Moraes em breve voto ao validar a lei do RJ. O ministro Edson Fachin também acompanhou o relator. 

Para a ministra Rosa Weber, a ação trata de tema consumerista, por isso, “não há falar em usurpação da competência legislativa privativa da União”. Ato contínuo, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux ao enfatizarem que a matéria não trata de serviços de telecomunicações, mas, sim, de proteção ao consumidor.  

Telefonia – Competência privativa

O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência ao relembrar julgamento da ADIn 3.959, quando o plenário declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que criava cadastro especial de assinantes do serviço de telecomunicações interessados no sistema de venda por meio de telemarketing. Para Barroso, o tema versa sobre telecomunicação, ou seja, assunto de competência privativa da União para legislar. O ministro, então, resumiu seu voto no seguinte entendimento:

“É inconstitucional lei estadual que obriga concessionárias de telefonia a constituir e manter cadastro de usuários que se opõem ao recebimento de ligações para oferta de produtos e serviços.”

O ministro Gilmar Mendes afirmou que, por mais nobre que seja a intenção da lei impugnada, os ônus impostos pela norma local podem comprometer a execução contratual da concessão de serviços de telecomunicações. O ministro relembrou que naquele julgamento da lei paulista, também votou pela inconstitucionalidade da norma.

FONTE: MIGALHAS

PL 1262/21 e PL 815/22 – Novas propostas legislativas sobre recuperação judicial e extrajudicial e falência

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 1262/21, de autoria do Deputado Carlos Bezerra (MDB/MT) que tem como objetivo a alteração da lei 11.101/05.

O projeto dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e a falência das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, empresárias ou não, sociedades simples, associações e cooperativas.

O principal objetivo do referido projeto é contemplar a sujeição à recuperação judicial/extrajudicial e a falência, às pessoas físicas e jurídicas não empresárias.

Atualmente, como se sabe, a lei 11.101/05, somente contempla à sua sujeição (recuperação judicial/extrajudicial e falência) a empresários e a sociedades empresárias, muito embora encontramos, regularmente, decisões judiciais flexibilizando essa limitação legislativa, estendendo a aplicação da LFRP a cooperativas e a associações1.  

Pelo projeto, o plano de recuperação das sociedades simples, associações e pessoas físicas terá o seguinte roteiro: será apresentado dentro de 60 dias contados do deferimento do pedido do devedor, e o prazo de seu cumprimento será limitado a 36 meses. A remissão da dívida (perdão), quando houver, não abrangerá mais do que 50% dos créditos habilitados à recuperação.

Em relação à falência do devedor, não será decretada se for provada a existência de patrimônio líquido superior aos débitos ou caso os bens estejam penhorados em execuções em andamento.

O texto prevê também que só haverá assembleia geral de credores se requerida por credores que representem pelo menos 20% dos habilitados.

Cooperativas

No caso das cooperativas, a proposta estabelece que as que desempenham atividade de industrialização e comercialização de produtos de seus cooperados, com faturamento superior ao das empresas de médio porte, serão equiparadas às empresas para efeitos de recuperação judicial e falência. As demais cooperativas serão tratadas como sociedades simples.

As cooperativas de crédito permanecem excluídas das regras de recuperação judicial e falência, já que são reguladas pelo Banco Central.

Todavia, mais recentemente, o projeto de lei 815/22, de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), cria um regime específico de recuperação judicial e extrajudicial para as cooperativas (exceto as de crédito, reguladas pelo Banco Central). O texto, em tramitação também na Câmara dos Deputados, altera a Lei do Cooperativismo. O objetivo é preservar a atividade econômica das cooperativas.

Para marcar a diferença com o regime das empresas, o projeto utiliza os termos reorganização judicial e reorganização extrajudicial. A proposta traz regras sobre adesão ao regime, prazos de pagamento das dívidas, Plano de Reorganização e medidas voltadas à transparência das contas das cooperativas.

O texto também prevê o parcelamento de dívidas tributárias, com a possibilidade de transação, para as cooperativas que optarem pela modalidade judicial.

Suspensão

Pelo PL815/22, a cooperativa deverá aprovar em assembleia geral, com voto de pelo menos de 2/3 dos sócios presentes, a autorização para a diretoria ou conselho de administração pedir a reorganização na Justiça. O deferimento do pedido suspenderá a execução de todas as dívidas.

Assim, ficam sustadas medidas como arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor. Na reorganização extrajudicial a suspensão será convencionada pelas partes. Na judicial, o prazo será definido pelo juiz, por no mínimo 180 dias, prorrogável.

O texto admite o ajuizamento de tutela provisória para preservar os ativos da cooperativa nos 15 dias anteriores à homologação judicial da reorganização.

Dívidas

A proposta detalha os ritos da reorganização extrajudicial, mais simples e realizada direto com os credores, e judicial, mais complexa e conduzida pela Justiça. As cooperativas poderão renegociar uma ampla gama de dívidas – na judicial, o leque é maior -, com algumas exceções, como os débitos da cooperativa com seus associados.

Independentemente da modalidade, a cooperativa terá que apresentar um Plano de Reorganização, de modo similar ao que acontece com as empresas, detalhando contas, credores, dívidas, forma e prazo de pagamento. O plano terá que ser aprovado pelos credores e homologado na Justiça.

Enquanto estiver em recuperação, o nome da cooperativa será acrescido da expressão “Em Reorganização” em documentos.

Ambos os projetos estão aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS).

FONTE: MIGALHAS

O passo a passo de um processo de recuperação judicial

Prezado leitor, este é o segundo texto da recém-criada coluna “Insolvência em foco” aqui no Migalhas1. A ideia deste espaço é contribuir para aqueles que atuam na área e estudam o tema, no que se refere à recuperação judicial, falência, insolvência civil e temas correlatos.

O fato é que a crise econômica que assola o país nos últimos anos atingiu em cheio a atividade empresarial e, como consequência, o número de recuperações judiciais e falências cresceu exponencialmente. E, assim, dois fenômenos puderam se verificar:

(i) novas questões, antes não enfrentadas, surgiram – de modo que vieram à tona problemas concretos que ainda não tinham sido tratados pela doutrina ou jurisprudência, trazendo dúvidas e controvérsias (e vários pontos seguem não pacificados);

(ii) muitos profissionais que não estavam acostumados a lidar com o tema passaram a atuar nessa área; assim, advogados, magistrados, promotores, contadores, administradores e outros passaram a atuar nesse contencioso recuperacional.

E em virtude desses dois fenômenos, para contribuir com o debate e reflexão, é que surge a presente coluna, que tem entre seus autores profissionais que atuam exatamente nessa área: tanto advogados (como os ora subscritores), como magistrados e administrador judicial. Os temas serão tanto de Direito Material como processual, permitindo uma ampla visão acerca da temática – e, por certo, sugestões de assuntos pelos leitores serão bem-vindas neste espaço.

E o texto de hoje desta coluna tratará especificamente de um aspecto processual: afinal, como tramita uma recuperação judicial? Em síntese, qual é o procedimento de uma RJ?

Vale lembrar que, no âmbito do novo CPC, existem dois processos: conhecimento e execução. E, no processo de conhecimento, existem dois procedimentos: comum e especial. Não há mais, no procedimento comum, a subdivisão entre os ritos sumário e ordinário2.

Para podermos estabelecer um parâmetro de comparação com a recuperação judicial, vejamos sinteticamente quais são as fases do procedimento comum, à luz do NCPC:

1) petição inicial
2) audiência de conciliação ou mediação
3) contestação
4) réplica
5) saneamento
6) audiência de instrução
7) alegações finais/memoriais
8) sentença 

É certo que o procedimento da recuperação judicial em nada se assemelha com o procedimento acima exposto. Trata-se de um procedimento especial; ou melhor, um procedimento especialíssimo – e isso, inclusive, traz algumas dificuldades na compatibilização entre as previsões do NCPC e a Lei de Recuperação e Falência (lei 11.101/2005)3.

Mas afinal, qual é o procedimento da recuperação judicial?

Apresentamos, a seguir, de forma simplificada, o passo a passo mais usual, sendo certo que é possível que existam variações. Assim, tem-se o seguinte em uma RJ4:

1) petição inicial, em que a empresa pleiteia a própria recuperação judicial e indica a relação de credores (art. 51 da lei 11.101/2005)5

2) deferimento da RJ pelo juiz (art. 52 da lei 11.101/2005), com:

a) nomeação de administrador judicial (AJ, que pode ser um advogado, contador, economista, administrador de empresas; seja pessoa física ou pessoa jurídica que atue na área da advocacia, contabilidade ou auditoria – art. 21 da lei 11.101/2005); e

b) a partir desse momento ocorre a suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos processos contra a empresa em recuperação (o chamado stay period, previsto no art. 6º, caput e § 4º da lei 11.101/2005)

3) publicação de edital com a 1ª relação de credores (a partir da listagem apresentada pela recuperanda, conforme art. 52, § 1º da lei 11.101/2005)

4) apresentação, em 15 dias a partir da publicação do edital, perante o administrador judicial, de divergência (caso o credor entenda que os valores ou classe de crédito6 constantes do edital não estão corretos) ou habilitação (caso o crédito não tenha sequer constado da relação da recuperanda), sendo que não há sucumbência quanto a essas peças (art. 7º, § 1º da lei 11.101/2005)

5) publicação de edital com a 2ª relação de credores (art. 7º, § 2º da lei 11.101/2005), apresentada pelo AJ, trazendo sua resposta a respeito de cada uma das divergências ou habilitações apresentadas pelos credores

6) apresentação, em 10 dias a partir da publicação do 2º edital, perante o juiz, de impugnação (discussão quanto à presença, ausência, valor ou classe de um crédito constante da 2ª relação de credores), que será autuada em apartado e, após contraditório e eventual dilação probatória, terá decisão do juiz, nesse caso havendo a possibilidade de condenação nos ônus da sucumbência (art. 8º da lei 11.101/2005), sendo que da decisão que julgar a impugnação cabe agravo de instrumento (art. 17 da lei 11.101/2005)

7) após as decisões das impugnações pelo juiz, será publicada a 3ª e última relação de credores (o quadro geral de credores – QGC, conforme art. 18 da lei 11.101/2005)

8) em paralelo à apuração dos créditos (itens 4 a 7 acima), apresentação do plano de recuperação judicial (PRJ) pela recuperanda, no prazo de 60 dias contados da publicação do deferimento da RJ (art. 53 da lei 11.101/2005)

9) os credores terão o prazo de 30 dias para apresentar objeção ao PRJ, prazo esse contado a partir da publicação do 2º edital de credores (art. 55 da lei 11.101/2005)

10) caso haja a apresentação de alguma oposição, será designada a Assembleia Geral de Credores (AGC), para que se delibere acerca do PRJ, de modo a ser aprovado ou rejeitado, pelas diversas classes de credores (arts. 35, I, “a” e 56 da lei 11.101/2005) – a AGC não será realizada em juízo, não contará com a presença do juiz e será presidida pelo AJ

11) aprovado o PRJ na AGC, o juiz irá homologar o plano para conceder a RJ7, desde que não haja ilegalidades (art. 58 da lei 11.101/2005)8

12) homologado o plano, haverá a fiscalização de seu cumprimento pelo juízo da RJ, pelo prazo de 2 anos, findo o qual haverá a extinção da RJ e a empresa prosseguirá com sua atuação (art. 63 da lei 11.101/2005)9

Esse é, como já dito, o trâmite de uma RJ que não tenha nada de extraordinário, com sucesso na aprovação do PRJ e sem que haja conversão da RJ em falência. E mesmo assim é um procedimento complexo.

Considerando esse cenário, a atuação do advogado do credor submetido à RJ se dará especialmente nos seguintes momentos (sem prejuízo da suspensão das ações contra a recuperanda, por força do stay period, item 2.b acima):

a) após a publicação do 1º edital, apresentação de divergência ou habilitação (item 4 acima), a ser protocolada apenas perante o AJ (muitas vezes exclusivamente por meio eletrônico10), ou perante o AJ e também em juízo, a depender da determinação do juiz da causa – essencial, para este fim, que seja consultada a forma de apresentação dessas peças no próprio edital11;

b) após a publicação do 2º edital, apresentação de impugnação (item 6 acima), a ser protocolada em juízo;

c) após a apresentação do PRJ, apresentação de objeção ao plano (item 9 acima), a ser protocolada em juízo;

d) participação na AGC, notadamente para votar pela aprovação ou rejeição do PRJ ou, ainda, pela abstenção (item12 acima).

O cotidiano forense mostra que, infelizmente, muitos profissionais que atuam nas recuperações não conhecem essa tramitação básica quanto à RJ, o que causa uma série de tumultos e dificultam o andamento de um procedimento que, invariavelmente, é complexo e apresenta uma série de incidentes.

Assim, o primeiro passo para que haja uma adequada recuperação judicial é, seguramente, que as fases procedimentais previstas na legislação sejam observadas – tantos pelos advogados como pelos juízes, promotores e administradores judiciais. E a presente coluna busca, exatamente, contribuir para isso.

FONTE: MIGALHAS

Após queda em 2022, advogada aposta em aumento de recuperações em 2023

O ano de 2022 registrou uma queda de 6,5% no número de recuperações judiciais na comparação com 2021 – foi o que revelou levantamento da Serasa Experian. Ao todo, foram registradas 833 requisições e, apesar de ser responsável pela maior parte dos requerimentos, o setor de serviços foi o que apresentou a maior baixa no período.

Mas o volume de pedidos pode subir em 2023. É o que avalia Cinthia de Lamare (Cescon Barrieu Advogados), advogada da área de reestruturação e insolvência. Ela observa que o volume do ano passado foi considerado baixo, especialmente em um cenário pós-pandemia, com muitas empresas com problemas de liquidez e resultados operacionais apertados.

“O impacto causado pela alta das taxas de juros, tanto no Brasil, como no exterior, além da cautela de bancos e investidores em aportar recursos novos em ativos de maior risco tem prolongado as discussões entre credores e devedores. Essa nova onda de reestruturações de dívidas pode resultar em um incremento do número de pedidos de recuperação judicial em 2023.”

A especialista ressalta, ainda, que o mercado vem acompanhando com atenção o desenrolar de renegociações de dívidas de grandes grupos, nacionais e internacionais, bem como quedas de ratings e iniciativas para vendas de ativos.

A especialista explica que os empréstimos tomados a taxas mais baixas nos últimos anos estão sendo renegociados com juros mais elevados e a perspectiva é de manutenção da Selic em patamares ainda altos, o que dificulta o acesso ao crédito. “Neste cenário, é comum que as empresas avaliem opções de desinvestimento e vendas de ativos. Mas, nem sempre um acordo com os credores é simples, especialmente quando o ambiente econômico ainda é mercado por muitas incertezas, até mesmo a curto e médio prazos”, destaca.

De acordo com Cinthia, já se nota um aumento na procura por soluções de renegociação que envolvam constituição de garantias, vendas de ativos, entre outros.

“Com as incertezas no ambiente econômico, devedores e credores procuram sempre estruturar um ‘Plano B’ que lhes permita recorrer ao Judiciário para obtenção de proteção enquanto renegociam com os credores, o que indica uma expectativa de aumento de pedidos de recuperação judicial em relação ao ano passado. Isso porque nem sempre é possível conciliar os interesses de todos e o tempo pode acabar sendo um fator determinante para a empresa em crise.”

Evento

No dia 31 de janeiro, Migalhas realizará evento que vai tratar da Lei de Falência e Recuperação na visão das magistradas, bancos e assessores financeiros. O encontro será online, das 9h às 12h30.

FONTE: MIGALHAS

Novo robô pode revolucionar uso de inteligência artificial no Judiciário

“Robôs podem ser programados para ajudar juízes e advogados a realizar tarefas específicas, como classificar documentos e analisar dados legais. No entanto, a substituição completa de juízes e advogados por robôs é considerada improvável, pois a tomada de decisão judicial envolve muito mais do que apenas processar informações. Os juízes e os advogados têm a responsabilidade de aplicar as leis e os princípios jurídicos às situações únicas que enfrentam, algo que os robôs ainda não podem fazer de maneira equivalente”.

Essa foi a resposta do ChatGPT — protótipo de um chatbot com inteligência artificial  especializado em diálogos desenvolvido pela OpenAI — ao questionamento que motivou esta reportagem: robôs podem substituir juízes e advogados? Até que ponto?

E a explicação do robô — apesar de genérica e simplória perto da linha de pensamento dos especialistas consultados pela ConJur sobre o tema — não soa absurda e incoerente.

O ChatGPT é considerado um divisor de águas em matéria de inteligência artificial, e seus impactos e aplicações ainda são incertos. 

Um dos estudiosos sobre a aplicação da inteligência artificial no universo do Direito é o juiz e professor de Direito Processual Penal na Universidade Federal de Santa Catarina Alexandre Morais da Rosa. Ele é autor, em parceria com Daniel Boeing, do livro Ensinando um robô a julgar (EMais) e acredita que robôs não podem substituir juízes e advogados, mas podem ajudar a dinamizar a prestação jurisdicional. 

“Propomos a automatização das atividades repetitivas e burocráticas que podem ser automatizadas. Não mais do que isso. Neste sentido, a aplicabilidade de um preceito legal ou de uma razão de decisão (forte ou fraca) a um determinado caso, sendo mais do que a simples repetição, fica fora do que pode ser automatizado”, escreveu em artigo publicado na ConJur em resposta a uma crítica do jurista Lenio Streck sobre a obra. 

Streck, por sua vez, é um crítico do tema por acreditar que a possibilidade de aplicação da inteligência artificial sofre de um problema conceitual intransponível: afinal, quem programa o robô?

“É como discutir golpe de Estado na democracia. Uma contradição insolúvel. Direitos das pessoas têm que ser julgados por pessoas. Se a humanidade não quer julgar e quer deixar que máquinas façam isso em seu lugar, teremos que extinguir todas as carreiras. Será que as distopias não nos ensinam nada? É um direito fundamental de qualquer pessoa ter examinado seu direito — e isso desde a aurora da civilização — julgado por pessoas. Esse é o ponto. Há um direito fundamental nesse sentido”, sustenta. 

O advogado e diretor acadêmico do Instituto de Direito e Inteligência Artificial, Dierle Nunes, acredita que o ChatGPT é uma aplicação muito interessante para otimização de determinadas atividades. “Tem um condão revolucionário por gerar textos com boa fundamentação”, explica. 

O estudioso cita casos em que trabalhos acadêmicos foram feitos usando a ferramenta para exemplificar o que o ChatGPT representa em termos de avanço e seu potencial, que pode ser tanto virtuoso como problemático. 

“A maioria das pessoas acha que um robô como esse pode substituir um profissional do Direito, mas isso não é possível. Todo modelo de inteligência artificial pode dar uma resposta muito específica e correta muito uma muito absurda. Sem supervisão humana a ferramenta perde muito da eficácia”, aponta. 

Funcionamento e consequências
O advogado e consultor especializado em Direito e novas tecnologias Omar Kaminski explica que os chamados chatbots nada mais são do que mecanismos de busca que se valem de inteligência artificial, e estão ficando cada vez mais aprimorados. 

Kaminski acredita que ferramentas como o ChatGPT precisam de supervisão humana atualmente, mas talvez com o avanço da tecnologia se chegue ao ponto que o robô poderá “pensar” e agir por conta própria, baseando-se nos dados já disponíveis em seu acervo, ou em acervos acessíveis online. 

“Pois bem, estamos entre a cruz e a espada, inclusive com projetos de lei sobre inteligência artificial avançando. Se a resposta é sim, é só questão de (pouco) tempo com consequências disruptivas imprevisíveis, inclusive no quesito ético, moral e laboral. Se for não, é a hora de pensarmos em como criar limitações sem limitar a própria inovação tecnológica – se é que isto será possível”, pondera. 

O pesquisador do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento José Leovigildo de Melo Coelho Filho, por sua vez, acredita que nenhum modelo de inteligência artificial irá substituir profissionais no Direito, mas irá otimizar o trabalho. “Máquina e humano trabalhando em conjunto acertam mais”, resume. 

O especialista explica que o que estamos vendo é um salto de desenvolvimento de um modelo de IA, mas que nem de longe tem a capacidade de análise de contexto e pensamento subjetivos dos humanos.

Ele acredita que, se usado de modo a diminuir a judicialização no país, os robôs são bem-vindos e podem auxiliar na busca por soluções de conflitos e elaboração de acordos. 

Desafio do milhão
Nos Estados Unidos, o uso de robôs no sistema de Justiça tem sido impulsionado por startups. Uma delas, a DoNotPay, criou uma ferramenta chamada “robot lawyer” — “advogado robô” em tradução livre —, que tem sido utilizado por pessoas para contestar e negociar multas de estacionamento.

A empresa se tornou notícia mundialmente por oferecer US$ 1 milhão (R$ 5,1 milhões) para quem utilizar o robô em um processo que seja admitido pela Suprema Corte dos Estados Unidos. 

Realidade fática
Apesar de todos os aspectos práticos e problemáticos do uso de inteligência artificial no sistema de Justiça, o Poder Judiciário já tem se movimentado para lidar com a evolução tecnológica.

Em dezembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal aprovou a criação da Assessoria de Inteligência Artificial em sua estrutura orgânica. 

A iniciativa tem como principal objetivo desenvolver novas soluções em inteligência artificial, aplicadas à prestação jurisdicional da corte. Atualmente, o STF dispoe de dois robôs — o Victor, utilizado desde 2017 para análise de temas de repercussão geral na triagem de recursos recebidos de todo país, e a Rafa, desenvolvida para integrar a Agenda 2030 da ONU ao STF.

Também está prevista a criação do Núcleo de Apoio aos Sistemas Judiciais, de forma a trazer mais segurança aos sistemas e aos usuários da plataforma STF Digital.

Levantamento do Conselho Nacional de Justiça aponta expressivo aumento do número de projetos de inteligência artificial no Poder Judiciário em 2022. A pesquisa identificou 111 projetos desenvolvidos ou em desenvolvimento nos tribunais.

Com isso, o número de iniciativas cresceu 171% em relação ao levantamento realizado em 2021, quando foram informados apenas 41 projetos. Houve também avanço no número de órgãos que possuem projetos de inteligência artificial.

Atualmente, 53 tribunais desenvolvem soluções com uso dessa tecnologia. Na pesquisa anterior, apenas 32 órgãos declararam ter iniciativas no tema. Juízes e advogados vão continuar sendo imprescindíveis para a democracia, mas é notório o avanço dos robôs.

FONTE: CONJUR