TST mantém bloqueio de cartão de crédito de devedor trabalhista

SDI-2 ponderou que a inação do devedor acena para a possibilidade de adoção de medida atípica.

A SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve decisão que, em execução, determinou a suspensão dos cartões de crédito de devedor e a proibição de emissão de novos cartões até a quitação integral do débito. O ministro relator, Luiz José Dezena da Silva, ponderou que a inação do devedor acena para a possibilidade de adoção de medida atípica.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, em execução, determinou a suspensão dos cartões de crédito do executado e a proibição de emissão de novos cartões.

No TST, o recurso ordinário foi conhecido e não provido. No voto, o relator registrou que o STF, em recente decisão proferida nos autos da ADIn 5.941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/15, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos.

E ponderou que a jurisprudência do TST já admitia a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal, não obstante a necessidade de observância, pelo magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade de medidas tais como suspensão da CNH e do passaporte do devedor, frente às causas que sustentam a insolvência do executado.

“E, com essas balizas, firmou-se o entendimento no sentido de reconhecer que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no art. 139, IV, do CPC de 2015.”

Segundo o ministro, o caso concreto, todavia, não retrata a situação de que o ato coator tenha decorrido da mera insolvência.

“Com efeito, a ordem de suspensão dos cartões de crédito e de proibição de emissão de outros novos afigura-se ponderada diante das circunstâncias, sendo certo afirmar que a Reclamação Trabalhista já tramita há cinco anos, e nesse curso, foram tentados todos os meios executivos usuais (penhoras, SisbaJud, inscrição no SERASA, CNIB, etc), sem sucesso. Além disso, o impetrante não manifestou, conforme consignado no acórdão regional, interesse algum em efetuar o pagamento da dívida. Ora, a inação do devedor acena para a possibilidade de adoção de medida atípica, capaz, pois, de fomentar o seu interesse na busca por alternativas para o adimplemento da obrigação. Desse modo, tem-se que a aparente apatia do impetrante não se coaduna, portanto, com os fins do processo, que, ao final e ao cabo, é alcançar a efetividade da decisão judicial.”

Processo: ROT-838-97.2022.5.09.0000

Veja a decisão.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/389046/tst-mantem-bloqueio-de-cartao-de-credito-de-devedor-trabalhista

Juiz ordena bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito de devedor

Decisão vem após a verificação de todos os meios para localizar bens.

O juiz de Direito Luiz Antonio Carrer, da 13ª vara Cível de SP, determinou o bloqueio dos cartões de crédito, CNH e passaporte de um devedor. De acordo com o magistrado, a decisão se dá após a Justiça não encontrar bens ligados ao réu o e no comportamento do devedor que não apresenta intenção de solver o débito.

Nos autos, o magistrado ressaltou que a posse de cartões de crédito indica a possibilidade econômica do réu de manter e adquirir novos endividamentos sem o pagamento do débito referente no processo.

Já sobre o bloqueio da CNH, o juiz afirma que a ordem não interfere no direito de ir e vir do réu. 

“Com efeito, o STF decidiu recentemente que o bloqueio da CNH não viola o direito de locomoção, porque a CNH não é documento essencial para exercício do direito de ir e vir. O desbloqueio somente será possível mediante casos específicos, exercício de profissão de motorista ou situações que indiquem a necessidade extrema para uso de veículo.”

O magistrado também executou o pedido de bloqueio do passaporte do devedor para evitar possíveis gastos desnecessários.

“No presente caso, se a parte tem condições de viajar ao exterior a lazer, deve antes quitar total ou parcialmente o débito, a indicar lealdade processual. Eventualmente, caso demonstrada a necessidade, como no caso de viagem a trabalho ou para tratamento de saúde, a decisão poderá ser revista.”

A advogada Cleiciane Lobato da Silva Otero participou deste caso. 

Processo: 1140065-87.2021.8.26.0100

Veja aqui a decisão.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/383603/juiz-ordena-bloqueio-de-cnh-passaporte-e-cartao-de-credito-de-devedor

PL ‘Custas Zero para a Advocacia’ é aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados

Projeto que isenta advogados do pagamento antecipado de custas processuais contou com apoio da OAB SP, que realizou grande mobilização pela aprovação

A Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade, na tarde desta terça-feira (18), o Projeto de Lei nº 4.538/2021, conhecido como PL ‘Custas Zero para a Advocacia’, que desobriga advogados do pagamento antecipado de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.

A iniciativa, de autoria da deputada federal Renata Abreu (Podemos-SP), contou com amplo apoio da OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo), que esteve presente em todas as etapas da tramitação e realizou uma grande mobilização por sua aprovação.

O presidente da OAB SP, Leonardo Sica, pontua a importância da aprovação do PL. “Essa conquista é fruto de um trabalho intenso, com mobilização da OAB SP durante a gestão da presidente Patrícia Vanzolini, dos presidentes de subseções e de toda a advocacia. Agradeço ao Congresso Nacional, à deputada Renata Abreu e a todos os parlamentares que apoiaram essa causa essencial para o exercício da advocacia com mais liberdade e independência”, declarou.

Com cinco anos de tramitação, o projeto teve como relator o deputado Rubens Pereira, que destacou a importância da proposta para garantir o pleno exercício da advocacia. “No Brasil, não basta a afirmação de direitos em nossas Cartas Constitucionais. Se o direito adquirido não é exercido, é um direito perdido. O que estamos aprovando aqui é a desobrigação do pagamento antecipado de custas para que advogados possam receber o que lhes é devido sem obstáculos”, afirmou.

A deputada Renata Abreu celebrou a aprovação e destacou o protagonismo da OAB na luta pela aprovação da medida. “Hoje é um dia histórico para a advocacia brasileira. A OAB esteve presente em todos os momentos dessa batalha, coletamos assinaturas e mobilizamos a categoria para garantir que esse projeto fosse aprovado. Essa é uma conquista de todos os advogados e advogadas do país”, declarou.

Apoio e mobilização da OAB SP

Desde o início da tramitação do PL, a OAB SP tem trabalhado ativamente em sua defesa, promovendo ações tais como:

  • Lançamento de campanha pública em março de 2024 para conscientizar sobre a importância do projeto;
  • Abaixo-assinado que contou com ampla adesão da advocacia paulista;
  • Articulações com parlamentares, incluindo reuniões com a deputada Renata Abreu e o presidente da Câmara, Arthur Lira;
  • Apoio à aprovação do regime de urgência para a tramitação do PL, conquistado em novembro de 2024.

Deputados destacam importância da aprovação

Durante a sessão, diversos parlamentares manifestaram apoio ao projeto, ressaltando a relevância da medida para a advocacia e a Justiça. O deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG) comparou a atual exigência de custas ao funcionamento de um consultório médico. “Dizer que esse projeto cria um privilégio é um equívoco. O advogado já arca com despesas processuais e muitas vezes enfrenta frustrações para receber seus honorários”, disse.

Já o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) enfatizou que “não dá para exigir que o advogado cobre aquilo que a Justiça já reconheceu como sua labuta”. O deputado Cleber Verde (MDB), bem como representantes do União Brasil, Rede e PT, também expressaram apoio ao projeto, reconhecendo o esforço da Câmara em valorizar a advocacia.

Próximos Passos

O texto aprovado na Câmara manteve o substitutivo do Senado, que transformou a isenção completa em dispensa de adiantamento das custas. Agora, o projeto segue para sanção presidencial.

A OAB SP reafirma seu compromisso com a defesa da advocacia e continuará acompanhando os trâmites finais para garantir que essa conquista histórica seja efetivamente implementada.

FONTE: https://www.oabsp.org.br/jornaldaadvocacia/25-02-18-1930-pl-custas-zero-para-a-advocacia-e-aprovado-por-unanimidade-na-camara-dos-deputados

CNJ aprova ato normativo que regulamenta uso da IA no Judiciário

A proposta, discutida após intensos debates, visa auxiliar magistrados sem substituir sua função decisória.

CNJ aprovou, nesta terça-feira, 18, ato normativo que regulamenta o uso de inteligência artificial no Judiciário. A medida visa estabelecer diretrizes claras para a implementação e utilização de tecnologias no sistema judicial.

O texto foi apresentado, inicialmente, em sessão realizada no último dia 11 de fevereiro e relatado pelo conselheiro Bandeira de Mello, que se despede do CNJ nesta sessão.

Confira a íntegra da resolução.

A norma detalha regras de governança, auditoria e supervisão humana para evitar riscos como vieses discriminatórios e decisões automatizadas sem controle.

Confira alguns detalhes abaixo.

Governança e transparência

A resolução cria o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, responsável por fiscalizar e orientar o desenvolvimento e o uso dessas tecnologias.

Os tribunais deverão manter auditoria e monitoramento contínuos, assegurando que os sistemas de IA sigam padrões éticos e legais.

Além disso, será obrigatória a publicação de relatórios sobre o uso dessas ferramentas, promovendo a transparência para advogados, defensores públicos e demais atores do sistema de justiça.

Proibições e restrições

Entre as proibições expressas na resolução, está o uso de IA para prever crimes com base em características pessoais ou comportamentais.

Também fica vedado o emprego de sistemas para classificar cidadãos conforme sua condição social ou emocional para fundamentar decisões judiciais.

O reconhecimento facial para detectar emoções também foi barrado, diante do risco de discriminação e violação de privacidade.

Supervisão humana e capacitação

Outro ponto de destaque é a obrigatoriedade da supervisão humana sobre todas as decisões judiciais que utilizem IA.

Os sistemas poderão atuar como suporte à magistratura, mas nunca substituir a avaliação final de um juiz.

Para garantir o uso correto dessas ferramentas, tribunais e escolas da magistratura oferecerão treinamentos regulares para magistrados e servidores, capacitando-os para lidar com os desafios e riscos da automação.

Proteção de dados e segurança

A resolução também reforça normas para proteger informações sensíveis, adotando os princípios de privacy by design (proteção de dados desde a concepção) e privacy by default (proteção por padrão).

Os dados usados para treinar modelos de IA deverão ser anonimizados sempre que possível e provenientes de fontes seguras. Além disso, as soluções devem permitir auditoria e monitoramento para evitar usos indevidos.

Expectativas

Com a regulamentação, o CNJ busca equilibrar inovação e segurança jurídica, permitindo que a IA seja utilizada como uma ferramenta para agilizar processos sem comprometer direitos fundamentais.

A resolução prevê ainda um sistema de classificação de riscos, que determinará o nível de fiscalização conforme o impacto potencial da tecnologia utilizada.

Resolução

A minuta apresentada ao plenário do CNJ é o resultado dos trabalhos realizados pelo GT ao longo de um ano e que incluíram a realização de uma audiência pública de três dias para debate do tema.

“Ninguém quer ser julgado por um robô, e a normativa proposta não permitirá isso. Será, em verdade, uma ferramenta para auxiliar o magistrado na sua tomada de decisão”, afirmou o relator.

Segundo Bandeira de Mello, soluções de IA poderão ajudar o juiz a formular perguntas em audiências, a detectar contradições em depoimentos, a perceber que sua decisão contraria precedente relevante ou entendimento de seu tribunal.

“Mas não vão subtrair do magistrado incumbido da jurisdição a ampla cognição do processo e sua possibilidade de proferir a decisão mais justa em cada caso concreto”, detalhou.

Ao justificar o voto pela aprovação da minuta, ele defendeu que o instrumento normativo “fortalecerá a prestação jurisdicional, promovendo uma Justiça mais moderna, eficiente e segura, em consonância com os avanços tecnológicos e as demandas da sociedade contemporânea”.

Proteção de direitos fundamentais 

A regulamentação tem como principal objetivo garantir os direitos fundamentais das pessoas que recorrem ao sistema judicial, promovendo inovação e eficiência sem comprometer a segurança, transparência, igualdade e ética, além de resguardar a autonomia dos tribunais.  

Um dos momentos-chave da discussão foi a audiência pública realizada entre 25 e 27 de setembro de 2024, onde foram debatidos temas como governança, transparência, regulamentação, impacto da IA na tomada de decisões judiciais, privacidade, segurança, desafios éticos e seus reflexos nos direitos fundamentais.

Durante o evento, também foi lançada a pesquisa “O uso da Inteligência Artificial Generativa no Poder Judiciário Brasileiro”.  

De acordo com o levantamento, quase metade dos magistrados e servidores que responderam ao diagnóstico já utilizam ferramentas de IA nos tribunais. No entanto, mais de 70% dos participantes relataram que fazem uso desses recursos apenas de forma ocasional.

Apesar da baixa frequência, há um percentual relevante de profissionais que utilizam a tecnologia em suas atividades no tribunal, incluindo 27% dos magistrados e 31% dos servidores.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/424872/cnj-aprova-ato-normativo-que-regulamenta-uso-da-ia-no-judiciario

Tribunal passa a gerar comprovante autenticado de indisponibilidade do sistema

Para facilitar a vida dos advogados que precisam demonstrar o cumprimento de prazos processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a fornecer um comprovante autenticado de indisponibilidade dos seus sistemas informatizados. O serviço pode ser acessado aqui.

A indisponibilidade temporária das aplicações informatizadas pode impedir a interposição de recursos, a busca ou a consulta processual, o acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas, bem como ao próprio site do tribunal.

Quando o acesso a algum desses serviços fica comprometido, os prazos que vencem no dia de ocorrência da indisponibilidade do sistema são prorrogados para o dia útil seguinte ao da correção do problema, caso a interrupção aconteça no período das 6h às 23h e seja superior a 60 minutos, corridos ou não; ou caso ocorra indisponibilidade de qualquer duração entre as 23h e as 24h, nos termos da Resolução 10/2015. A prorrogação do prazo, no entanto, não é automática e deve ser solicitada pelo advogado.

O tribunal já fornecia um relatório sobre as interrupções de funcionamento dos seus sistemas informatizados, com a data e o período de indisponibilidade, bem como os serviços afetados. No entanto, os advogados precisavam fazer uma cópia da tela com o relatório (print screen) e anexar a imagem nos autos para obter a prorrogação do prazo, o que, em alguns casos, dava margem a questionamentos sobre autenticidade.

Agora, quando publicado o relatório, o advogado pode gerar um comprovante correspondente autenticado pelo tribunal.

Obrigação de provar o preparo e a tempestividade é do advogado

Essa novidade atende a uma demanda apresentada pela advocacia, inclusive por meio da Ouvidoria do STJ. Com mais de 500 processos na corte, o advogado Guilherme Veiga foi um dos responsáveis por alertar sobre a gravidade da questão.

Segundo ele, o simples print da tela não era suficiente para comprovar a tempestividade, e, muitas vezes, os advogados precisavam recorrer à área técnica do tribunal para obter uma comprovação segura da indisponibilidade. Ele lembra o caso de um colega cujo recurso ficou deserto porque não foi possível fazer o pagamento do preparo, em razão de o sistema ter ficado indisponível no dia.

“A regra é que o advogado tem a obrigação de provar o preparo e a tempestividade do recurso. Com o comprovante de indisponibilidade do sistema gerado pelo tribunal, isso fica mais seguro e tranquilo”, ressaltou.

No portal do STJ, estes são os caminhos:
Menu Principal > Processos > Indisponibilidade do Sistema
Rodapé > Acesso Rápido > Serviços > Indisponibilidade do Sistema

FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/13022025-Tribunal-passa-a-gerar-comprovante-autenticado-de-indisponibilidade-do-sistema.aspx

Tribunal atualiza tabela de custas e adota novas opções de pagamento, por Pix ou cartão de crédito

Passa a vigorar na próxima segunda-feira (3) a Resolução STJ/GP 7/2025, que estabelece os novos valores das custas judiciais nos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A atualização da tabela consta do anexo do normativo e segue a regra prevista na Lei 11.636/2007, que instituiu a correção anual desses valores de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A publicação traz ainda uma nova modalidade de recolhimento das custas, por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional. A ferramenta representa uma comodidade para os advogados ao possibilitar a confirmação instantânea das transações, que agora poderão ser feitas por Pix ou cartão de crédito.

Nessa hipótese, para comprovar o recolhimento, o recibo enviado pelo STJ por e-mail deve ser apresentado no ato do protocolo do recurso ou da ação originária.

Regras de recolhimento pela GRU Cobrança não mudam

O pagamento das custas judiciais, assim como o do porte de remessa e retorno dos autos no caso de processos físicos, também pode ser feito pela Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança), emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no site do STJ.

Nas ações originárias, a guia das custas e o comprovante do recolhimento deverão ser apresentados no momento do protocolo no STJ. No caso de processos de competência recursal da corte, o recolhimento será feito perante o tribunal de origem, e as guias e os comprovantes deverão ser apresentados no ato de interposição do recurso.

Além da inovação referente à forma de recolhimento das custas e da atualização dos valores cobrados pelo STJ, o novo regulamento atualiza as regras da Resolução STJ/GP 2/2017, promovendo a revisão de alguns dispositivos que se tornaram obsoletos ante a consolidação do processo eletrônico no âmbito do tribunal e do próprio Poder Judiciário.

Sistema de consulta para conferência do pagamento das custas

A publicação do normativo também marca o lançamento de um novo serviço do STJ dedicado à advocacia e às pessoas usuárias do sistema de custas. A partir desta segunda (3), o tribunal vai disponibilizar em seu portal uma ferramenta de consulta que permitirá conferir o pagamento dos valores recolhidos via PagTesouro e reemitir o respectivo comprovante (para quem usou a GRU Cobrança, só será possível reemitir o boleto).

Mais informações podem ser obtidas no Balcão Virtual ou no Espaço do Advogado, ou, ainda, no Atendimento Judicial, pelo telefone (61) 3319-8410, das 9h às 19h, e pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br.

FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/31012025-Tribunal-atualiza-tabela-de-custas-e-adota-novas-opcoes-de-pagamento–por-Pix-ou-cartao-de-credito.aspx

Tese da sucumbência no IDPJ deve se desdobrar sobre base de cálculo e preclusão

O julgamento do Superior Tribunal de Justiça que definiu o cabimento de honorários de sucumbência no caso de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica deve se desdobrar em outros dois temas: a base de cálculo da condenação e a ocorrência de preclusão.

Ambos os pontos não foram devolvidos ao STJ para julgamento e, por isso, não puderam ser analisados pela Corte Especial, mas acabaram abordados de passagem nos votos dos ministros.

O caso trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que é usado para cobrar dos sócios a dívida de uma empresa, quando ficar claro que eles serviram para ocultar patrimônio e bens da devedora original.

Se o juiz entender que não houve confusão patrimonial e recusar a desconsideração, então os sócios terão sido chamados ao processo de maneira indevida, o que gera o dever de pagar honorários de sucumbência.

Pela regra geral do Código de Processo Civil, os honorários devem ser calculados em percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

No IDPJ, não há condenação. Qual é, então, o proveito econômico obtido por quem escapa de ser incluído no polo passivo de uma execução?

Honorários por equidade?

Relator do recurso julgado na Corte Especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que os critérios de fixação dos honorários podem exigir maiores esforços no futuro, mas desde já apontou um caminho, já trilhado na 1ª Seção do STJ.

O colegiado, que julga temas de Direito Público, decidiu em 2024 que a exclusão do contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal gera honorários de sucumbência calculados pelo método da equidade.

Essa posição foi firmada para casos de exceção de pré-executividade, em que um contribuinte avisa à Fazenda Pública que está sendo erroneamente cobrado pela dívida tributária.

E só vale nos casos em que o contribuinte é excluído do polo passivo da execução fiscal sem impugnar o crédito tributário que está em cobrança.

No método da equidade, o juiz ignora os percentuais do artigo 85 e estabelece o valor dos honorários, considerando elementos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho feito e o tempo exigido para isso.

No CPC, a equidade só é autorizada para casos “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.

Advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico à época destacaram que a posição da 1ª Seção afetaria negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de dívidas tributárias.

Honorários proporcionais?

Em voto vogal, a ministra Nancy Andrighi avançou sobre o tema ao citar doutrina de Tiago Asfor Rocha e Marcus Claudius Saboia Rattacaso no sentido de o arbitramento ser proporcional à parcela do pedido que esteja sendo apreciado.

Isso significa que o juiz, ao indeferir o IDPJ, não deverá levar em consideração todo o valo da execução. A ministra não avançou sobre os pormenores.

Uma hipótese mais alinhada com essa linha de pensamento é uma que, também, já foi adotada pelas turmas de Direito Público do STJ, em sede de exceção de pré-executividade.

A 2ª Turma chegou a entender que proveito econômico é o valor da execução, mas a base de cálculo deve ser o valor dividido pelo número de executados.

Insegurança honorária

O STJ também não definiu exatamente como ficarão os honorários de sucumbência nos casos em que o IDPJ for deferido, com a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo da execução.

O voto do relator se limitou a prever que o “o eventual sucumbimento somente poderá ser aferido ao final [da execução], a depender do juízo de procedência ou improcedência da pretensão contra eles direcionada”.

Para o advogado Paulo Akiyama, do Akiyama Advogados Associados, todo esse cenário é causador de insegurança. O advogado do credor, por exemplo, terá dificuldades em orientar o cliente acerca dos reais riscos financeiros do IDPJ.

“A ausência de uma definição clara sobre os parâmetros para a fixação dos honorários gera insegurança jurídica e pode inibir os credores na utilização do IDPJ como mecanismo de recuperação de crédito. Assim, a decisão, ao reconhecer a possibilidade de honorários de sucumbência sem estabelecer critérios objetivos para sua aplicação, cria um obstáculo adicional à efetivação dos direitos dos credores.”

Preclusão

Outro ponto não devolvido ao STJ, mas relevante foi abordado no voto vencido da ministra Isabel Gallotti: a ocorrência de preclusão (a perda do direito de realizar um ato processual).

Para ela, o indeferimento do IDPJ não impede que ele seja novamente solicitado contra os mesmos sócios caso, posteriormente, o credor tenha provas mais convincentes de que eles devem responder pela dívida.

“Ou seja, pode-se descobrir bens no exterior que se verifique que eram da empresa e que estavam em conta no nome do sócio. Não pode o sócio ficar blindado porque já se decidiu que não estava comprovado o uso da personalidade da empresa”, defendeu.

O tema já foi abordado pela jurisprudência da 3ª Turma e a conclusão foi distinta: definiu-se que o trânsito em julgado do IDPJ impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.

Naquele caso, o credor alegou justamente a existência de novos fatos e documentos, mas a apreciação foi indeferida sob a justificativa da existência de coisa julgada material. Os votos da corrente vencedora não passaram por esse tema.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Clique aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi

REsp 2.072.206

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-fev-19/tese-da-sucumbencia-no-idpj-deve-se-desdobrar-sobre-base-de-calculo-e-preclusao/

Responsabilização dos advogados públicos pareceristas: da Súmula 20 do TCE-PE e a PSV 142 do STF

A advocacia pública, como função essencial à Justiça, ocupa lugar de destaque no cenário jurídico nacional por sua missão constitucional de assegurar a juridicidade dos atos administrativos e a concretização de políticas públicas. A crescente tentativa de imputação de responsabilidade às advogadas e aos advogados públicos pareceristas, no entanto, revela um desafio que precisa ser enfrentado com firmeza pela sociedade, sob pena de comprometer a independência técnica de tais profissionais e, ato contínuo, inviabilizar atuações estatais garantidoras de direitos fundamentais.

Diante de tal cenário, merecem destaque a recente Súmula 20 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 142, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), que buscam consolidar parâmetros e balizas adequados para a atuação técnica desses profissionais e, consequentemente, para eventual responsabilização.

Súmula 20 do TCE-PE: marco na proteção da advocacia pública

Aprovada por unanimidade em fevereiro de 2024, a Súmula 20 do TCE-PE estabeleceu um marco normativo essencial para a responsabilização de advogados públicos pareceristas. A referida súmula é resultado de um amplo diálogo institucional promovido em 2023, envolvendo o TCE-PE, a Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Pernambuco (OAB-PE), a Procuradoria-Geral do Município do Recife (PGM-Recife) e a Associação dos Procuradores do Município do Recife (APMR). Eis seu texto:

“A imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer jurídico somente é possível quando reconhecido o dolo ou o erro grosseiro e demonstrados, de forma irrefutável, o nexo de causalidade e a vinculação subjetiva com o resultado ilícito ou danoso.“

O conteúdo da Súmula 20 reflete um esforço claro do TCE-PE em mitigar responsabilizações infundadas que possam comprometer a independência técnica dos advogados públicos. Ao exigir a demonstração incontestável do nexo de causalidade e da vinculação subjetiva entre a atuação do advogado e resultado, o Tribunal enfatiza a gravidade dos elementos necessários para ensejar qualquer responsabilização. A expressão “irrefutável”, empregada no texto, que significa “que não se pode contestar; incontestável, irrefragável, irrespondível”, e reforça o elevado ônus para fins de comprovação da vinculação da conduta do advogado parecerista a um eventual resultado ilícito e/ou danoso.

Além disso, a Súmula 20 consolida a ideia de que a responsabilização somente pode ocorrer em casos de condutas caracterizadas por dolo ou erro grosseiro. Essa delimitação no elemento subjetivo da conduta não apenas promove maior segurança jurídica, mas também protege a independência funcional de procuradores e procuradoras, afastando riscos de interpretações arbitrárias e a consequente responsabilização objetiva. Em última análise, a súmula contribui para evitar o fenômeno conhecido como “apagão das canetas”, no qual o receio de punições injustas desestimula a atuação técnica e fundamentada dos advogados públicos, prejudicando a eficiência e a efetividade da administração pública.

A relevância desses entendimentos transcende os limites de Pernambuco, apresentando-se como referência nacional na temática. Alinhada ao artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), [1] a Súmula 20 reafirma que a responsabilização de agentes públicos exige a demonstração inequívoca de dolo ou erro grosseiro e, ato contínuo, o liame causal entre a opinião exarada e o eventual dano advindo do ato praticado com base no parecer. Nesse contexto, o TCE-PE reforça a proteção à conduta técnica e assegura que eventuais avaliações de responsabilidade sejam pautadas por critérios rigorosos e justos, em consonância com os princípios da administração pública.

PSV 142 e uniformização nacional da matéria

Em âmbito nacional, a Proposta de Súmula Vinculante 142, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB perante o STF no ano de 2022, tem a seguinte redação: “Viola a Constituição Federal a imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer ou opinião jurídica, sem demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente ao propósito ilícito”.

Essa iniciativa reafirma a importância de preservar a autonomia técnica dos advogados públicos, que, na função consultiva, desempenham papel crucial para o controle preventivo de juridicidade. Ao evitar a multiplicação de processos administrativos e penais baseados em meras discordâncias quanto ao conteúdo técnico de pareceres, a PSV 142 busca garantir um exercício pleno e independente da advogada e do advogado público parecerista.

No âmbito da Proposta de Súmula Vinculante 142, a Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais (ANPM) foi admitida na condição de amicus curiae, manifestando-se favoravelmente à edição da PSV e destacando as seguintes premissas:

“a) A atuação da advocacia pública municipal para a concretização do princípio republicano e para o controle preventivo de juridicidade dos atos do poder público.

(b) Quanto à responsabilização especificamente de advogados públicos, conforme o artigo 184 do CPC, esse agente público só responderá se, na representação judicial dos entes públicos ou na atividade de consultoria, agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

(c) O artigo 28 da Lei nº 13.655/18, (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) restringiu a responsabilização dos agentes públicos aos casos em que haja o dolo ou erro grosseiro. Em relação aos advogados públicos, portanto, tanto no parecer opinativo quanto no vinculativo, exige-se a demonstração do dolo do parecerista em cometer a irregularidade, ou o erro grosseiro na manifestação exarada.

(d) É indispensável que seja delineado o elemento subjetivo do parecerista, no que se refere ao dolo e ao erro grosseiro, e que sejam estabelecidos critérios para garantir concretude jurídica ao conceito de erro grosseiro.”

A PSV 142 dialoga, portanto, diretamente com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na medida em que objetiva restringir a responsabilização de agentes públicos aos casos de dolo ou erro grosseiro. Esse alinhamento é crucial para impedir que procuradoras e procuradores sejam penalizados pela simples emissão de pareceres, afastando responsabilizações fundadas apenas na discordância quanto ao conteúdo técnico dos pareceres. Evita-se, assim, a indevida “criminalização do agir funcional da advocacia”. [2]

A advocacia pública se destaca como uma instituição indispensável para a implementação de políticas públicas. Nos municípios, a atuação dos procuradores e das procuradoras é decisiva para viabilizar soluções jurídicas que atendam às necessidades da população. Nesse contexto, a independência técnica das advogadas e dos advogados públicos é um pressuposto para que o gestor tenha condições de atuar conforme o direito e com a segurança jurídica necessária.

Reflexões finais

A Súmula 20 do TCE-PE e a PSV 142, caso seja aprovada pelo STF, são iniciativas que refletem a maturidade institucional no tratamento das prerrogativas das advogadas e dos advogados públicos pareceristas. Essas medidas fortalecem a estabilidade institucional e a segurança jurídica, pilares essenciais para a continuidade e a eficiência das políticas públicas.

Ao garantir um ambiente de atuação protegido contra arbitrariedades e interpretações que comprometam a independência técnica, essas iniciativas não apenas asseguram o exercício pleno da advocacia pública, mas também beneficiam a sociedade como destinatária final das políticas públicas implementadas pelos gestores. A valorização e o reforço das prerrogativas dos advogados pareceristas constituem, em última análise, uma vitória para o Estado democrático de direito, que depende de instituições sólidas para concretizar os direitos fundamentais.

Merece destaque, ainda, que tanto a Súmula 20 quanto a PSV 142 servem como suporte para o afastamento de um dos maiores males do controle externo: o chamado maniqueísmo hermenêutico (ou crime de hermenêutica), que ocorre quando uma possível e razoável interpretação da norma a ser concretizada é, em todo, fulminada por outra posição também razoável, considerada como única correta pelo órgão de controle. Em tais hipóteses, o controle externo se sugere como um dinasta hermenêutico, cuja expressão e interpretação hão de ser tidas como as únicas capazes desvendar o sentido da norma a ser aplicada.

De fato, o chamado crime de hermenêutica refere-se à tentativa de responsabilizar advogados públicos pareceristas pela interpretação jurídica que adotam em pareceres, ainda que esta seja fundamentada e respaldada por doutrina e jurisprudência. Trata-se, de plano, de um nítido desrespeito ao princípio da inviolabilidade das opiniões jurídicas, consagrado no artigo 2º, §3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Por certo, a diversidade de interpretações possíveis diante de um mesmo quadro jurídico fundamenta a garantia de liberdade técnica, assegurando que o advogado público não seja punido apenas por adotar entendimento diverso daquele preferido pelos órgãos de controle. A imputação de responsabilidade em tais casos não apenas afronta a segurança jurídica e a independência funcional, mas também gera um ambiente de temor que pode paralisar a atuação técnica, comprometendo a efetividade da gestão pública.

Que a Súmula 20 sirva como exemplo de avanço no reconhecimento institucional das atividades dos advogados públicos e que a PSV 142, quando e se aprovada pelo STF, reforce esse compromisso, proporcionando uma advocacia pública ainda mais segura, técnica e eficiente, a serviço de uma administração pública juridicamente estável e comprometida com o interesse coletivo.

[1] Lindb – Decreto-Lei n. 4.657/1942 – Art. 28. o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

[2] Artigo publicado no Diário de Pernambuco, em 04 de março de 2024, de autoria de Fernando Ribeiro Lins, Gustavo Machado Tavares e Leonardo Avelar da Fonte.


FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-fev-06/responsabilizacao-dos-advogados-publicos-pareceristas-da-sumula-20-do-tce-pe-e-a-psv-142-do-stf/

STJ analisa critérios objetivos para concessão de Justiça gratuita

O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.


A Corte Especial do STJ voltou a julgar nesta quarta-feira, 5, se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

O caso foi retornou a pauta após o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva. O relator, ministro Og Fernandes, votou no sentido de que é proibido o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária solicitada por pessoa natural.

Histórico

Em abril de 2023, a Corte Especial afetou os REsps 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, de relatoria do ministro Og Fernandes, para definir, sob o rito dos repetitivos, se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser decidida a partir de critérios objetivos.

O que foi discutido foi definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do CPC.

Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem de questão jurídica idêntica e estejam tramitando nos tribunais de origem ou no STJ.

Em razão da relevância e da repercussão social da matéria, o ministro relator convidou algumas entidades potencialmente interessadas em participar do julgamento do repetitivo como amici curiae, a exemplo da OAB, da DPU, da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, da Ajufe – Associação dos Juízes Federais do Brasil e do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Caso concreto

Um dos recursos afetados para julgamento como repetitivo diz respeito ao caso de um aposentado que, ao ingressar com ação contra o INSS, teve seu pedido de gratuidade negado pelo juiz, o qual levou em conta que a sua aposentadoria, de mais de três salários-mínimos (em 2019), não o impediria de pagar as despesas do processo.

O TRF da 2ª região reformou a decisão, afirmando que a declaração de pobreza feita pelo interessado tem presunção juris tantum de veracidade, e não haveria base legal na fixação de critérios objetivos de renda para a concessão da gratuidade.

Voto do relator

O relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que a recorrência a parâmetros objetivos deve ser admitida tão somente em caráter suplementar, isto é, não se prestando ao indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, parágrafo 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente para comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.

Assim, propôs as seguintes teses:

    1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

    2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC.

    3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.

Considerou, ainda desnecessária a modulação dos efeitos do julgado.

Divergência

Ao preferir seu voto-vista, o ministro Vilas Bôas Cueva, destacou que o acesso à Justiça deve ser entendido como um direito fundamental que vai além do simples acesso ao judiciário, envolvendo também uma análise criteriosa das condições financeiras do requerente, sem comprometer a eficiência do sistema. 

Cueva destacou que, caso haja dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, o juiz deve intimar a parte para que ela comprove a necessidade, conforme previsto nos artigos 99, parágrafos 5 e 6 do CPC.

Assim, propôs tese sugerindo a adoção de critérios objetivos, em caráter preliminar, para avaliar a insuficiência de recursos do requerente, com base em circunstâncias concretas e de natureza subjetiva do caso.

Entre os critérios exemplificativos propostos, estão a dispensa de apresentação da declaração de Imposto de Renda, ser beneficiário de programa social do governo, estar representado pela Defensoria Pública, ter renda mensal de até três salários mínimos ou até 40% do limite dos benefícios do Regime de Previdência Social, e o perfil da demanda.

O ministro também destacou que, caso o juiz verifique que os elementos nos autos não são suficientes para comprovar a necessidade de gratuidade, ele deve intimar o requerente a apresentar justificativas detalhadas. Cueva ressaltou que a análise deve ser feita de maneira concreta e individualizada, com o objetivo de evitar abusos e garantir que o benefício seja concedido de forma justa e eficiente.


O processo foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Processos: REsp 1.988.686, REsp 1.988.687 e REsp 1.988.697


FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/424146/stj-analisa-criterios-objetivos-para-concessao-de-justica-gratuita

STJ: Não cabe honorário em favor de devedor beneficiado por prescrição

Decisão ressalta a prevalência do princípio da causalidade.

 

O STJ, por meio da 3ª turma, decidiu que não cabe fixação de honorários sucumbenciais para devedores que se beneficiaram da prescrição intercorrente. Esta decisão se deu em um caso onde a citação por edital foi anulada em uma ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.

O caso em questão envolvia uma empresa que deixou de quitar as prestações de um veículo financiado com alienação fiduciária. Diante do inadimplemento, o banco credor ajuizou ação de busca e apreensão. Inicialmente, não foi possível localizar o devedor nem o veículo. Posteriormente, outros bens dados em garantia foram encontrados e apreendidos.

O banco solicitou a citação por edital, que foi deferida após várias tentativas frustradas de localizar o devedor. A sentença consolidou a posse dos bens apreendidos pelo banco, e a ação foi convertida em execução de título extrajudicial.

O devedor apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a citação por edital foi indevida, pois não foram esgotados todos os meios para citação pessoal. O argumento foi aceito, a citação anulada e a prescrição intercorrente reconhecida. O banco foi condenado a devolver o valor dos bens com acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios.

No STJ, o devedor argumentou que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor total da dívida, e não sobre o valor dos bens apreendidos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, fundamentou a decisão no princípio da causalidade, afirmando que o juiz deve considerar este princípio para determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, principalmente quando o devedor ou seus bens não são localizados.

“A Corte de origem nem sequer deveria ter fixado honorários em desfavor do banco, pois a prescrição intercorrente não infirma a certeza e a liquidez do título executivo, tampouco faz desaparecer do mundo jurídico o inadimplemento do devedor.”

A ministra destacou a alteração promovida pela lei 14.195/21 no art. 921, parágrafo 5º, do CPC, que demonstra a prevalência do princípio da causalidade sobre o da sucumbência. Argumentou ser irrazoável penalizar duplamente o credor, que já teve a satisfação do crédito frustrada.

Além disso, a relatora ressaltou a impossibilidade de o STJ imputar os honorários ao devedor, devido à vedação da reformatio in pejus, visto que o banco credor não recorreu.

Assim, manteve o acórdão recorrido, considerando inaplicável o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, por não haver ofensa ao art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Dessa forma, os honorários devem ser calculados com base no valor dos bens apreendidos.

Processo: REsp 2.130.820
Confira aqui o acórdão.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/424174/stj-nao-cabe-honorario-em-favor-de-devedor-beneficiado-por-prescricao