Multa da Receita contra empresa por procedimento irregular é redirecionada para advogadas

JF/SP concluiu que sócias em consultoria tributária atuaram contra os interesses da empresa, com declaração indevida de compensação tributária

JF/SP afasta multa de R$ 765 mil da Receita contra transportadora por procedimentos irregulares de compensação de crédito tributário. A sentença do juízo da 1ª vara Federal de Lins declarou ainda a responsabilidade pessoal e solidária de uma consultoria tributária e suas sócias, que são advogadas, pelo pagamento da multa.

A transportadora contratou os serviços da consultoria tributária, que afirmou que a empresa possuía um crédito a ser compensado. Anos depois, foi autuada pela Receita Federal, que impôs uma multa de alto valor por conta de tentativas fraudulentas de compensação.

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O juízo de Lins reconheceu na decisão a ocorrência de infração à lei tributária, vez que houve declaração de compensação tributária a que a empresa autora não fazia direito, mas concluiu que a transportadora não deve ser responsabilizada pela infração.

Os pedidos de compensação efetuados pelas corrés em nome da empresa autora não foram homologados, de sorte que a informação prestada nos e-mails era comprovadamente falsa. Ou seja: geravam débito para o contratante sem que ele tivesse conhecimento e, conscientes desse fato, cobravam o valor de 40% a título de honorários sem que a compensação fosse devida. Atuaram, pois, contra os interesses dos mandatários, em benefício próprio.”

A sentença citou ainda entendimento da ministra Regina Helena Costa, do STJ, ao comentar a responsabilidade prevista no art. 137 do CTN, no sentido de que o contribuinte fica eximido de qualquer sanção, que deve ser direcionada apenas ao agente que praticou o ilícito.

Dessa forma, foi declara a inexigibilidade da multa em face da transportadora e seu redirecionamento às corrés.

O escritório Bagagli & Moreno atuou pela transportadora.

Veja a sentença.

 

Fonte: Migalhas

Indicação de Kassio Nunes para o STF é publicada no DOU

Kassio Nunes foi indicado para ocupar a cadeira que será deixada pelo ministro Celso de Mello em 13 de outubro.

A indicação de desembargador Kassio Nunes Marques, do TRF da 1ª região, para ocupar a cadeira de ministro do Supremo foi publicada nesta sexta-feira, 2, no DOU. A indicação já havia sido confirmada em live pelo presidente Jair Bolsonaro realizada ontem.

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Perfil do indicado

Nunes tem perfil discreto e produtivo: profere mais de 600 decisões por dia, segundo levantamento sobre a Justiça Federal, em 2019. O desembargador também defende a implantação de novas técnicas de gestão e informatização.

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Kassio Nunes Marques nasceu em Teresina/PI. Graduou-se em Direito pela UFPI – Universidade Federal do Piauí, especializou-se em Processo e Direito Tributário, pela UFCE – Universidade Federal do Ceará. Nunes também possui título de mestre pela Universidade Autônoma de Lisboa; veja aqui a dissertação de mestrado de Nunes.

Nunes também é pós-doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Messina, Itália. Pós-doutor em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca, na Espanha, e doutor em Direito também pela Universidade de Salamanca. Possui, ainda, pós-graduação em Contratación Pública na Universidad de La Coruña, na Espanha e pós-graduação em Ciências Jurídicas pela Faculdade Maranhense.

Antes de ser juiz, Kassio Nunes Marques atuou na carreira de advogado, ocupando diversos cargos na OAB, na seccional do Piauí, sendo suplente do Conselho Federal da OAB. Ainda no CFOAB, integrou a Comissão Nacional de Direito Eleitoral e Reforma Política.

Em 2008, tornou-se juiz do TRE/PI e assumiu o cargo de desembargador no TRF da 1ª região em 2011. É representante do quinto constitucional da advocacia no TRF-1, Tribunal no qual exerceu a vice-presidência até abril de 2020.

O nome do desembargador ainda terá que ser aprovado pelo Senado. 

Exoneração

No DOU desta sexta-feira, 2, também foi publicada a exoneração do ministro Celso de Mello. O decano se aposentará no dia 13 de outubro, adiantando-se à data da compulsória. 

 

Fonte:  Migalhas

É possível suspender CNH por dívida, reafirma 3ª Turma do STJ

É possível decretar a suspensão da CNH e do passaporte de devedor, desde que esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante decisão devidamente fundamentada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a aplicação da medida contra sócios alvo de ação de despejo e cobrança de alugueis em fase de cumprimento de sentença.

O acórdão reafirma jurisprudência recente construída pelo colegiado, mas ainda não consolidada no STJ, já que o tema não foi analisado pela 4ª Turma em recurso especial. Em decisão recente, a 3ª Turma exigiu indícios de ocultação de patrimônio para a adoção de “meios executivos atípicos” como a suspensão da carteira de motorista do devedor.

Relatora tanto daquele recurso como deste, a ministra Nancy Andrighi explicou, em ambas ocasiões, que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Trata-se de coerção psicológica com o objetivo de pressionar o devedor para que se convença de que deve pagar a dívida. A ministra compara a medida coercitiva indireta à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, em que o tempo na prisão não exime o devedor do pagamento.

“Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”, conclui a ministra.

Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz, para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito.

“Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”, resumiu a relatora.

Caso concreto
No caso concreto, o juiz de primeira instância determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos sócios devedores, bem como a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução a seus sócios.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou a suspensão da CNH. Diante da impossibilidade de análise de provas, a ministra determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para verificação da jurisprudência definida pelo STJ na hipótese.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.854.289

 

Fonte: Conjur 

Banco do Brasil anuncia conclusão de parceria estratégica com o suíço UBS

Estadão Conteúdo
30 de setembro de 2020 às 21:31 | Atualizado 30 de setembro de 2020 às 21:31

Agência do Banco do Brasil: estatal fez parceria com o banco suíço 

Banco do Brasil (BBSA3) anunciou a conclusão do acordo de parceria estratégica de sua subsidiária BB-Banco de Investimento e o UBS A.G. (“UBS”), por meio da formalização nesta quarta-feira, 30, dos documentos definitivos que estabelecem o início das atividades conjuntas.

Embora o acordo tenha sido firmado em novembro do ano passado, este é o primeiro importante anúncio feito na gestão de André Brandão, que assumiu a presidência do banco há duas semanas.

Com a parceria, BB e UBS atuarão em atividades de banco de investimento e de corretora de valores mobiliários no segmento institucional no Brasil, Argentina, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, após cumpridas todas as condições precedentes para o fechamento da transação (Closing), sob os aspectos regulatórios e contratuais, segundo o banco.

O acordo prevê uma joint venture onde o BB-BI tem 49,99% de participação e o UBS, 50,01%. No comunicado, o BB informa que cada acionista indicará três membros para o Conselho de Administração, sendo o presidente apontado pelo BB e o vice-presidente pelo UBS.

A diretoria executiva também será formada por profissionais das duas casas e o UBS indicará o Diretor Presidente da companhia.

O BB, por meio do BB-BI, integralizou o direito de acesso aos clientes corporativos para prospecção e originação de negócios de banco de investimento e o UBS aportou sua plataforma operacional de banco de investimento na região e corretora de títulos e valores mobiliários no segmento institucional no País.

A ideia é também utilizar a base de 12 mil clientes corporativos do BB para gerar operações de mercado de capitais e também a rede de distribuição para pessoas físicas do banco público. Os clientes corporativos do BB, além das soluções de corporate banking, terão acesso à plataforma global de produtos e serviços de investment banking do UBS e oferta de soluções integradas nesses mercados.

Já os clientes investidores do BB, além do atual portfólio de produtos e serviços, também passam a ter acesso a instrumentos de captação e investimento vinculados ao mercado de capitais.

 

Fonte: CNN Brasil Business 

Inédito: Construtora é condenada com base na LGPD por compartilhar dados de comprador de imóvel

Autor recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário. Justiça de SP fixou R$ 10 mil de dano moral.

A juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª vara Cível de SP, baseou-se na LGPD para condenar construtora por violação a direitos de personalidade, especialmente por permitir o acesso indevido a dados pessoais do autor por terceiros.

O autor narrou que firmou contrato para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário de responsabilidade da ré. Esta, contudo, teria compartilhado seus dados com empresas estranhas à relação contratual, pois recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário.

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Ao analisar o caso, a magistrado entendeu devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a construtora, sendo claro que “parceiros” obtiveram os dados para que pudessem fornecer ao autor serviços estranhos aos prestados pela construtora.

Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (“Cadastro Positivo”), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD).

Dessa forma, a juíza entendeu que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC e da LGPD, e que é irrelevante se a construtora possui mecanismos eficazes para a proteção de dados, “seja porque se sujeita às normas consumeristas em relação à sua responsabilidade, bem como pelo fato de que houve utilização indevida dos dados do requerente em decorrência do contrato firmado entre as partes”.

A construtora foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil.

Veja a sentença.

 

Fonte: Migalhas 

Ineficácia da transação entre as partes em relação aos honorários de sucumbência

Tem me impressionado, nestes últimos tempos, o elevado número de problemas que decorrem, na praxe forense, do direito à verba honorária advocatícia.

De início, anoto que não há se confundir os (i) honorários contratuais, que são aqueles acertados entre advogado e cliente, com base na autonomia privada, com os (ii) honorários de sucumbência, aqueles que decorrem da condenação da parte vencida (sucumbente) a pagar honorários diretamente ao advogado da parte vencedora.

Vale dizer, a relação entre advogado e cliente gera, no mais das vezes, honorários contratuais, convencionados na esfera da autonomia privada das partes da relação de confiança, enquanto, no âmbito do processo judicial, emerge outra remuneração, atinente aos honorários de sucumbência. Ambas as espécies de honorários, convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência são cumulativos e pertencem ao advogado, como forma de remunerá-lo pelo seu serviço indispensável à administração da Justiça. É o que expressamente dispõe o artigo 85, parágrafo 14: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Aduza-se que, nesse particular, o novel diploma processual ratificou, praticamente com todas as letras, as regras dos artigos 23 e 24, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94).

É dizer: uma vez fixados os honorários advocatícios por ato decisório, a titularidade do respectivo crédito constitui direito subjetivo do advogado ou dos advogados beneficiados, que detêm legitimidade ativa para executá-los autonomamente!

Pois bem, com a eclosão da lide, que é um fenômeno metaprocessual, em muitas ocasiões, a parte que se sente prejudicada necessita buscar a satisfação de seu direito pela via jurisdicional.

Todavia, pode ocorrer que, antes ou mesmo após o término normal do respectivo processo, as partes cheguem a um acordo, pondo fim ao objeto litigioso. É certo que a transação, total ou parcial, celebrada entre os litigantes somente pode englobar a matéria concernente ao direito litigioso que constitui objeto do processo.

A autocomposição extrajudicial, pois, sobretudo aquela noticiada nos autos do processo após o trânsito em julgado da sentença, não terá qualquer validade e eficácia se estabelecer concessões atinentes a bens e direitos de terceiros, incluindo-se aí, os próprios advogados da causa. De duas uma: ou estes participam do negócio pactuado entre as partes, admitindo-se inclusive que abram mão da totalidade ou de parcela de seus honorários de sucumbência; ou, então, não participam daquele, e, assim, consequentemente, o negócio lhes é estranho, não podendo projetar quaisquer efeitos sobre o capítulo da sentença que fixou a verba honorária de sucumbência!

Tal conclusão, que pode ser aplicada por analogia à situação vertente, decorre do enunciado do artigo 844 do Código Civil, ao determinar que: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem…”.

A esse propósito, importante precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 837.072/MG, deixou assentado que:

“Ocorrido acordo, ou transação, sem a participação do patrono da causa, a regra do § 2º do art. 26 do Código de Processo Civil [atual art. 90, § 2º, CPC/2015] é afastada, a fim de prevalecer os arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Os honorários advocatícios são parcela autônoma, não-pertencente às partes”.

Essa tem sido, com efeito, a orientação que prevalece no Superior Tribunal de Justiça.

Mais recentemente, a 3ª Turma foi instada a examinar questão análoga, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.819.956/SP. Por maioria de votos (3X2), o recurso foi provido para que a sociedade de advogados prossiga na execução de honorários de sucumbência nos próprios autos da ação de execução, mesmo tendo se verificado a revogação do mandato dos advogados na véspera da celebração de acordo formalizado entre as partes, sendo, portanto, desnecessário o ajuizamento de demanda autônoma.

O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça de São Paulo, havia decidido que, tendo sido revogada a procuração outorgada aos advogados e não havendo menção aos honorários no acordo, caberia a eles ajuizar ação autônoma para cobrá-los. Nas razões recursais, a sociedade de advogados asseverou que a decisão colegiada do tribunal de origem desconsiderou a ineficácia da transação em relação aos honorários sucumbenciais previamente fixados e, consequentemente, a natureza autônoma destes, ao desautorizar a execução, pela sociedade de advogados, nos próprios autos.

Observo que a divergência foi instaurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que então passou a ser o relator para o acórdão, ao reconhecer a desnecessidade do ajuizamento de ação autônoma para obter condenação na verba honorária de sucumbência. Vale transcrever o seguinte trecho do julgado:

“O propósito recursal reside em saber se, revogado o mandato dos patronos da parte no curso da ação, é necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ou se é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença homologatória de transação firmada entre as partes, a qual não dispôs sobre os honorários.

É indiscutível o fato de que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Contudo, percebe-se que a legislação de regência prevê apenas a majoração desses honorários, não havendo previsão legal para que a aludida verba seja reduzida, salvo no caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, o que não se verifica na espécie.

Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o Magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo.

Ademais, a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento do débito e parcelamento do débito, de maneira que houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado.

O pedido de homologação da transação extrajudicial foi protocolado exatamente no dia posterior à revogação do mandato outorgado ao escritório recorrente, e não existiu nenhuma disposição acerca dos honorários no acordo entabulado.

Portanto, a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo”.

Esse significativo precedente, afinado com os ditames da moderna ciência processual, reconheceu, ainda, que: “o negócio jurídico firmado pelos litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio”.

Conclui-se, pois, que, diante do caso concreto, acima retratado, a transação celebrada entre as partes, quando já fixados os honorários de sucumbência, é absolutamente ineficaz em relação ao direito subjetivo do advogado, que é considerado terceiro. Assim, nessa condição, não pode sofrer, como é cediço, qualquer prejuízo decorrente de negócio jurídico formalizado inter alios.

 

Fonte: Conjur 

Nupemec do TJPB e Banco do Brasil fazem 100% de acordos em mutirão on-line

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça da Paraíba e o Banco do Brasil, por meio de mais uma parceria, realizaram, nessa quinta-feira (24), um esforço concentrado, que alcançou 100% de acordos nos processos pautados. Esta edição do mutirão aconteceu através de plataformas digitais e envolveu ações de indenização que tramitavam em diversas comarcas do Estado.

Segundo um dos diretores adjuntos do Nupemec, juiz Antônio Carneiro, o mutirão possibilita a finalização dos conflitos por meio da conciliação. “Mesmo se tratando de um evento com um número restrito de processos pautados, a iniciativa demonstra o interesse da instituição financeira pela solução amigável das demandadas que lhe são propostas”, comentou o magistrado, que também é titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa.  

“A opção pela Conciliação, além de desafogar o elevado número de processos que aguarda julgamento, proporciona um serviço judicial mais efetivo, ágil e resolutivo”, acrescentou o juiz.

O advogado do Banco do Brasil, Adriano Vilarim, agradeceu ao Nupemec e ao Tribunal de Justiça da Paraíba por mais um evento de conciliação, envolvendo processos da instituição financeira, dessa vez por meio das plataformas digitais. “Me sinto muito honrado de ter feito parte desse momento histórico, em que as partes, advogados e conciliadores, cada um de um lugar geográfico diferente, se encontraram por meio de suas telas para colocarem um ponto final em demandas judiciais”, destacou.

Ele informou que, em todos os processos trazidos à pauta, houve acordos entre as partes. “Muito obrigado, também, aos conciliadores, que mediaram, com muito amor e humanidade, as audiências. Me senti muito bem acolhido e tenho certeza que essa foi a mesma sensação de todos. Parabéns por esse projeto maravilhoso. Que tenhamos vários outros eventos iguais a esse.

Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB

Levantamento de alvarás pauta reunião entre a diretoria da OAB-PR e a gerência jurídica do Banco do Brasil

A diretoria da OAB Paraná recebeu nesta quinta-feira (13) a gerente de área jurídica do Banco do Brasil, Amanda Gomez, para tratar de assuntos relativos ao levantamento de alvarás. As instituições iniciaram um diálogo para melhorar demandas ligadas ao tema.

“Iniciamos um canal de conversa direta com a Gerência do Banco do Brasil, a Câmara de Direitos e Prerrogativas e a Diretoria de Prerrogativas da seccional”, esclarece o presidente da seccional Cássio Telles. Também participaram da reunião o secretário-geral da OAB Paraná, Rodrigo Rios, o diretor de Prerrogativas Alexandre Salomão e a presidente da Comissão de Advogados Empregados da Estatais, Valdirene Pinheiro.

Levantamento de Alvarás

A OAB Paraná desenvolveu em parceria com o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Coordenadoria dos Juizados Especiais da 4ª Região (COJEF) e as seccionais da OAB Santa Catarina e Rio Grande do Sul um manual para levantamento de alvarás.

A publicação traz informações sobre os procedimentos para saque e liberação de créditos decorrentes de condenação da fazenda pública (RPVs e Precatórios), em conformidade com a resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no âmbito da Justiça Federal da 4º Região. Confira a íntegra aqui  

Comando Nacional dos Bancários conquista suspensão da MP 905

A aplicação da MP está suspensa até a próxima negociação, dia 26, com compromisso de não aplicação

 

O Comando Nacional dos Bancários se reuniu nesta quinta-feira (14) com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) para tratar da Medida Provisória 905/2019, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro na última segunda-feira (11). O Comando Nacional conseguiu segurar a implantação da Medida até que seja concluída a negociação com a representação da categoria. A próxima reunião será realizada no dia 26.

“Fomos negativamente surpreendidos pela publicação desta MP, que é, na verdade, um aprofundamento da reforma trabalhista”, disse a presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Juvandia Moreira, que é uma das coordenadoras do Comando Nacional dos Bancários.

Para Juvandia, o texto da MP não deixa dúvidas de que alguns artigos foram incluídos a pedido dos bancos. “É a falácia do Estado Mínimo, que na verdade só é mínimo para o povo e máximo para os bancos”.

Durante a reunião desta quinta-feira, o Comando deixou claro que que repudia os pontos da MP e que não vai aceitar o trabalho aos sábados; nem a extensão da jornada para 44 horas semanais. Tampouco serão aceitas as alterações estipuladas pela MP que permitem a negociação da PLR sem a participação das entidades sindicais e que desrespeitem os pisos salariais da categoria, definidos na CCT.

“Os bancos pedem para que a gente negocie com eles antes de entrarmos com ação judicial ou tomar qualquer outra medida sindical. Mas, eles desrespeitam esse acordo e vão tratar direto com o governo. Não podemos admitir isso”, disse a presidenta do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, que coordena o Comando Nacional dos Bancários, Ivone Silva.

Os bancos cederam à pressão do comando e concordaram com a suspensão da aplicação da MP até a nova negociação.

A proposta do Comando é construir um aditivo à CCT, válido até dezembro de 2020, que garanta todos os direitos da categoria e neutralize a MP em todos os pontos que atingem os bancários.

A comissão de negociação dos bancos se comprometeu a defender perante o setor a assinatura deste aditivo. Dia 26, serão debatidos os detalhes do texto do aditivo à CCT.

O Comando tirou uma série de orientações aos sindicatos para organizar e manter a categoria mobilizada e atenta.

Fonte: Contraf-CUT

Sucumbência deve ser descontada de créditos, inclusive alimentar

No caso de beneficiário de justiça gratuita, os honorários de sucumbência devem ser descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos, inclusive dos de natureza alimentícia.

Ives Gandra Martins Filho afirma que não é possível restringir os descontos aos créditos não alimentícios

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que restringia o desconto aos créditos de natureza não alimentícia.

Em seu voto, o ministro Ives Gandra Filho, relator do recurso no TST, explicou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu os honorários de sucumbência, mesmo que a parte perdedora seja beneficiária da justiça gratuita.

Segundo o ministro, um dos objetivos dessa mudança foi coibir as chamadas “aventuras judiciais”, nas quais o trabalhador pleiteava muito mais do que efetivamente teria direito, sem nenhuma responsabilização.

No caso do beneficiário da Justiça Gratuita, afirmou Ives Gandra Filho, o legislador teve a cautela de condicionar o pagamento dos honorários à existência de créditos judiciais a serem recebidos pelo trabalhador.

Nesse caso, entendeu o ministro, não é possível condicionar o pagamento à existência de créditos de natureza não alimentícia, conforme decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o ministro, essa restrição criada pelo TRT praticamente inviabiliza a percepção dos honorários advocatícios por parte do empregador vencedor.

“A cautela adicional e sem base legal, no caso de demanda trabalhista, representa praticamente negar o direito do empregador vencedor, na medida em que os créditos judiciais trabalhistas são, por natureza, alimentares”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-780-77.2017.5.21.0019