Oposição de embargos não prejudica recurso contra decisão que incluiu parte no polo passivo da execução

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de duas empresas por entender que a oposição de embargos do devedor por interessados que recorreram com agravo de instrumento contra a decisão que incluiu seus nomes no polo passivo de uma execução não representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Com a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deverá analisar e julgar o agravo de instrumento. No acórdão recorrido, o TJSP julgou prejudicado o agravo com o fundamento de que a oposição de embargos, na hipótese, seria ato incompatível com a vontade de recorrer da decisão que determinou a inclusão no polo passivo da execução.

No curso de uma execução, um banco alegou que a empresa que tomou o financiamento passou a operar máquinas registradas em outro CNPJ e, buscando assegurar seus interesses, pediu ao juízo a inclusão de outras partes no polo passivo.

O juízo deferiu a inclusão dos indicados. Contra essa decisão, as empresas entraram com agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo referente à possibilidade de constrição de patrimônio.

Em sequência, as mesmas partes opuseram embargos à execução. O TJSP, então, julgou prejudicado o agravo de instrumento por entender que os embargos significavam, na prática, a aceitação tácita da decisão que as incluiu no polo passivo ou a desistência do agravo.

No STJ, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o pedido de efeito suspensivo foi deferido com o único propósito de evitar a constrição de bens do patrimônio das empresas até o julgamento final do recurso.

Nesse contexto, segundo o ministro, não é possível concluir que a oposição de embargos à execução possa ser considerada aceitação tácita da decisão que determinou a inclusão das empresas no polo passivo.

Medida necess​​​​ária

“Ao contrário, a apresentação de embargos à execução representou medida necessária para evitar a preclusão do direito de defesa naquela seara, não havendo nenhuma margem para a interpretação dada pelo tribunal de origem de que o mencionado ato processual configure aceitação tácita da decisão agravada ou eventual desistência do recurso interposto”, explicou o relator.

Villas Bôas Cueva disse que a apresentação dos embargos com o propósito de evitar o perecimento do direito de defesa “está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que possa sugerir a aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer”.

A regra do artigo 503 do Código de Processo Civil de 1973 – na qual o TJSP se baseou para julgar prejudicado o recurso – deve ser aplicada, de acordo com o ministro, no caso de fatos inequívocos, “absolutamente inconciliáveis com a impugnação da decisão”. Na dúvida, deve-se julgar o recurso – entendimento esse que deve permanecer atual, porque está reproduzido em sua essência no artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015.

Leia o acórdão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

BB: Funcionários se mobilizam contra ataques à Cassi

Sindicatos dos bancários de todo o país realizam na quinta-feira (22) um “Dia Nacional de Luta em Defesa da Cassi” em protesto contra diversas medidas implementadas pela direção do Banco do Brasil que prejudicam os funcionários. A Cassi é a caixa de assistências dos funcionários do banco. A data foi definida no 30º Congresso Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, realizado nos dias 1 e 2 de agosto, em São Paulo e faz parte de um calendário de lutas em defesa da Cassi e do Banco do Brasil como instituição pública, capaz de promover o desenvolvimento do país.

“Na semana passada, a Cassi soltou uma nota defendendo a posição do banco, que diz que vai disponibilizar apenas 4,5% dos salários, ou benefícios dos associados para custear o plano de saúde. Essa é uma postura que vai contra os próprios interesses da Cassi. Queremos que a Cassi se junte aos associados e cobrem do banco a reabertura das negociações”, defendeu o coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB), João Fukunaga.

Para o coordenador da CEBB, a nota foi desmedida, causou apavoramento desnecessário em um momento que é preciso serenidade e seriedade para se encontrar uma saída para a situação em que se encontra a Cassi. “Afinal, ela é boa para os associados, mas também é boa para o banco”, disse.

Fukunaga defendeu ainda que o valor que o banco quer dispor não é suficiente para que os associados arquem com o custo de um plano de saúde com a mesma qualidade e capilaridade da Cassi. “O ônus vai recair sobre as costas dos trabalhadores”, afirmou.

Diálogo e negociação

No dia 22, dirigentes sindicais vão dialogar com os funcionários, seus dependentes e com a população sobre o que está acontecendo com a Cassi. Também vão recolher assinaturas em um abaixo-assinado em defesa da Cassi, contra as arbitrariedades da atual gestão do banco e solicitando a reabertura das negociações.

Os formulários com as assinaturas serão entregues ao presidente da diretoria executiva e ao presidente do conselho deliberativo da Cassi e ressaltarão a importância da cobrança de alternativas coletivas para a manutenção do plano de saúde dos funcionários e seus dependentes.

Material de apoio

A Contraf-CUT disponibilizou no seu site, na área restrita às federações e sindicatos filiados, materiais de apoio ao Dia Nacional de Luta em Defesa da Cassi. Os mesmos também foram enviados por e-mail.

Uma edição especial do boletim O Espelho, o formulário do abaixo-assinado e a arte de um adesivo estão entre os materiais a serem utilizados.

“Os funcionários precisam se unir e se mobilizar pela manutenção dos direitos em saúde. Precisam entender que eles são gestores da Cassi e se apoderar do sistema para enfrentarmos os ataques que buscam acabar com a Cassi e entregar a saúde dos funcionários aos sistemas privados de saúde. Sabemos o custo que um plano privado tem para os funcionários e dos limites que são impostos”, concluiu Fukunaga.

Fonte: Contraf-CUT

Baixa adesão ao plano de desligamento do Banco do Brasil

Somente 2.367 funcionários aderiram

O Banco do Brasil vai desligar 2.367 funcionários no âmbito do seu Programa de Adequação de Quadros (PAQ). O número ficou em linha com simulação feita pelo BB e antecipado pela Coluna do Broadcast em 29 de julho. Com os desligamentos, o quadro do banco baixa para 93.681 empregados, considerando a quantidade de funcionários registrada ao fim de junho. Já o número de cortes de pessoal este ano salta para mais de 3 mil em um momento que os grandes bancos de varejo buscar maior eficiência em meio à concorrência frequente com fintechs e outros competidores.

Só que não
No total, o BB recebeu 4,8 mil pedidos de funcionários interessados em deixarem a casa até a última quarta-feira, dia 14, último dia do programa. No entanto, a saída estava condicionada a colaboradores em condição classificada como “excesso” de pessoal ou quando houvesse excesso de interessados na vaga. Essa escolha, inclusive, foi feita de forma automática.

Orçamento
Ao longo dessa semana, o programa do BB continua com movimentações laterais para regularizar excessos e vagas. De imediato, o BB espera gastar R$ 300 milhões com o programa, que inclui a reestruturação de agências bancárias e postos de atendimento. A partir do ano que vem, a expectativa do banco é economia anual de R$ 500 milhões gerada pelo programa. Procurado, o BB não comentou.

Fonte: Estadão

Diretoria Executiva da CONTEC

Plenário modula efeitos de decisão sobre complementação de aposentadoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (21), modular os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 594435, com repercussão geral, para manter na Justiça do Trabalho os processos sobre a contribuição previdenciária instituída por ente federativo para a complementação de proventos de aposentadoria e de pensões em que já tenha sido proferida sentença de mérito.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração opostos por ex-funcionários da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa). Eles argumentavam que o STF, no julgamento do RE 586453, também com repercussão geral, havia modulado os efeitos de sua decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, de todas as causas em que havia sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão daquele julgado ajuizadas contra entidades de previdência privada visando a obtenção de complementação de aposentadoria.

Na sessão de hoje, a maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo acolhimento dos embargos. Ficou vencido o relator do RE, ministro Marco Aurélio.

CF/AD

Leia mais:

24/05/2018 – Plenário reconhece competência da Justiça comum para julgar contribuições de ex-funcionários da Fepasa

 

FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

Banco obtém redução de indenização devida a bancária aposentada por doença profissional

O valor de R$ 300 mil foi considerado excessivo e reduzido para R$ 100 mil.

20/08/19 – O Banco Bradesco S.A. conseguiu reduzir de R$ 300 mil para R$ 100 mil o montante da indenização devida a uma bancária que adquiriu doença ocupacional relacionada ao trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora reconhecendo o direito à reparação, considerou que o valor inicialmente fixado era desproporcional ao dano sofrido.

Digitação

Empregada do banco desde 1979, a bancária foi aposentada por invalidez em 2003. Ela sustentou, na ação trabalhista, que a doença teve como causa a execução de digitação em máquinas de datilografia e de calcular e em computadores. No laudo pericial foi atestado que ela sofria de síndrome do túnel do carpo bilateral de origem ocupacional.

Risco acentuado

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou o banco ao pagamento de R$ 300 mil, por entender que a empresa submetia a empregada a atividade de risco acentuado sem adotar medidas eficazes para atenuá-lo, o que caracterizaria culpa por negligência. Para o TRT, a perda da capacidade de trabalho teve como causa a conduta ilícita e culposa do empregador.

Quantificação

No recurso de revista, o banco argumentou que o TRT havia fundamentado a condenação apenas no nexo causal constatado no laudo. Segundo o Bradesco, ao não se pronunciar sobre as medidas preventivas adotadas para evitar a ocorrência de doenças ocupacionais, o Tribunal Regional havia ignorado o elemento culpa, “imprescindível para quantificação proporcional e razoável da indenização”.

Desproporcional

O relator, ministro Augusto César, afastou qualquer dúvida sobre a relação da doença da bancária com o trabalho executado. Por outro lado, observou que, embora tenha havido redução da sua capacidade de trabalho, não fora constatado que essa diminuição tenha sido permanente.

Para a Turma, o valor de R$ 300 mil mostra-se desproporcional, em descompasso com a extensão do dano. Com base nos fatos e no alcance dos fins da condenação (o caráter satisfatório com relação à vítima e o punitivo pedagógico para o agente causador do dano), o valor de R$ 100 mil foi considerado razoável.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11900-91.2008.5.05.0015

 

FONTE: TST TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

 

Métodos de mediação em conflitos coletivos adotados pelo TST são apresentados aos TRTs

O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, reforçou a importância da mediação pré-processual.

20/08/19 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) realizaram nos dias 15 e 16/8 um encontro com presidentes e corregedores dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para compartilhar a experiência da Vice-Presidência do TST na mediação e na conciliação de conflitos coletivos. “É uma área nova para todos nós, e, por isso, criamos esse módulo para capacitação e troca de experiências”, afirmou o vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva.

O modelo atualmente adotado para a mediação pré-processual em dissídios coletivos no TST foi formalizado em 2016 pelo Ato TST.GP 168/2016 e pela Resolução CSJT 174/2016 e tem sido implementado em vários TRTs. Esse procedimento, mediante o qual a Vice-Presidência promove mediações antes da distribuição dos processos para julgamento, tem sido bastante procurado por empresas e entidades sindicais para a solução de conflitos.

Protocolo

O juiz auxiliar Rogério Neiva Pinheiro apresentou, no encontro, o Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do TST, que sistematiza a condução do procedimento e serve de orientação para os 24 TRTs em processos que envolvem categorias coletivas nos estados, a fim de resolver o conflito antes que ele se instaure. Entre outros aspectos, foram abordados os conceitos básicos para facilitar a compreensão dos processos de negociação e compartilhadas técnicas utilizadas na solução de conflitos. “Nossa prioridade é trabalhar com abordagens de negociações cooperativas ou integrativas, com o uso de ferramentas de análise que ajudam a identificar interesses e posições, não só para buscar alternativas viáveis, mas também para traçar a melhor estratégia de busca do consenso”, explicou o juiz.

Os desembargadores também visitaram o espaço institucional do TST destinado às audiências de mediação e conciliação. O ministro Renato de Lacerda Paiva explicou que o local apresenta condições ambientais para o bom desenvolvimento de um diálogo na busca de uma conciliação. “Criamos um ambiente de acolhimento, com uma sala dedicada às partes para que se sintam à vontade”, observou.

Comunicação social

Outro ponto de destaque é a contribuição da área de Comunicação Social dos Tribunais para a solução dos conflitos coletivos. Segundo a secretária de Comunicação Social do TST, Patrícia Resende, a área pode ter uma atuação estratégica para que a informação chegue à categoria. Os canais de divulgação institucional, como o site oficial e a transmissão e a divulgação de informações por redes sociais, rádio e televisão, além do contato direto com veículos de imprensa, podem facilitar a compreensão de propostas e acordos e combater a desinformação “Nosso papel é evidenciar a atuação da Justiça do trabalho na garantia de serviços essenciais”, concluiu.

FONTE: TST TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

 

Banco do Brasil tem lucro de R$ 4 bilhões no 1º trimestre, alta de 45%

Na comparação com o resultado do 4º trimestre, lucro foi 5,3% maior. Banco diz que resultado é o maior da sua história e anuncia distribuição de R$ 1,6 bilhão aos acionistas.

O Banco do Brasil registrou lucro líquido contábil de R$ 4 bilhões no 1º trimestre. O resultado representa um aumento de 45,7% na comparação com os 3 primeiros meses do ano passado, quando a instituição lucrou R$ 2,7 bilhões. Se comparado com o resultado do 4º trimestre, o lucro foi 5,3% maior.

Já o lucro líquido ajustado do banco, que exclui itens extraordinários, somou R$ 4,2 bilhões no período entre janeiro e março, valor 40,3% maior se comparado ao mesmo período de 2018.

“Esse foi o maior resultado nominal em um trimestre na história do BB”, informou o banco, em comunicado.

 

O retorno sobre o patrimônio líquido do Banco do Brasil, um indicador da lucratividade dos bancos, atingiu 16,8%, ante 15,4% no trimestre anterior. Apesar da alta, o desempenho segue abaixo do registrado pelos concorrentes.

A carteira de crédito ampliada totalizou R$ 684,1 bilhões e cresceu 0,8% em 12 meses, com destaque para as carteiras pessoa física e agronegócio, que avançaram 7,8% e 1,5% respectivamente, na comparação anual.

O índice de inadimplência superior a 90 dias atingiu 2,59% no final de março. Já a despesa com provisões para crédito de liquidação duvidosa (PCLD) caiu 26,3% na comparação anual.

Distribuição de R$ 1,6 bilhão aos acionistas

O BB anunciou também que serão distribuídos R$ 1,6 bilhão aos acionistas em forma de Juros Sobre o Capital Próprio (JCP) no trimestre, o que representa um crescimento de 93,2% na comparação com o 1º trimestre de 2018.

Outros bancos

Entre os maiores bancos do país, o maior lucro no 1º trimestre foi do Itaú, que reportou ganhos de R$ 6,710 bilhões, um crescimento de 6,8% na comparação com o mesmo período do ano anterior.

No primeiro trimestre, o Bradesco registrou lucro líquido contábil de R$ 5,82 bilhões, uma alta de 30,3% em relação ao mesmo período do ano passado.

Já o Santander Brasil registrou lucro líquido de R$ 3,415 bilhões, o que representa um crescimento de 21,1% na comparação com o mesmo período do ano passado (R$ 2,820 bilhões).

 

Impugnação de crédito após prazo previsto na lei de recuperação judicial é intempestivo

A 3ª turma do STJ negou pedido de instituição financeira.

A 3ª turma do STJ negou recurso de banco em caso que trata de recuperação judicial, definindo se, no curso do processo, a impugnação de crédito fora do prazo de dez dias previsto no art. 8º da lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo.

O acórdão recorrido, do TJ/RS, aplicou o art. 8º do diploma falimentar e considerou intempestiva a impugnação de crédito apresentada após escoado o prazo de dez dias.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao recurso do banco. Contudo, por maioria, prevaleceu o entendimento divergente da ministra Nancy Andrighi.

Prazo peremptório e expresso

A ministra Nancy consignou no voto-vista que a norma do art. 8º revela a opção legislativa a incidir na hipótese concreta, com prazo peremptório, específico e estipulado expressamente.

O dispositivo é ele próprio resultado da ponderação levado a cabo pelo legislador, não havendo espaço para interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos.”

Segundo Nancy, eventual superação de regra legal expressa deve ser feita de forma absolutamente excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie.

Explicou a ministra que a aplicação da regra não revela tratamento discriminatório conferida ao credor impugnante em face do credor que foi omitido da relação apresentada pelo administrador.

Isso porque, enquanto este pode apresentar a habilitação retardatária, na tentativa de incluir seu crédito no plano de soerguimento, aquele mesmo perdendo o prazo disposto no art. 8º não fica privado do seu direito de discutir sua sujeição ou valor do crédito, na medida que ainda possui o direito assegurado pelo art. 19º – até o encerramento da recuperação judicial e da falência nas hipóteses ali previstas pedir a exclusão ou outra classificação ou retificação de qualquer crédito.”

Diferença substancial

Nancy Andrighi assentou que, conforme a previsão legal, a qualquer credor é facultado o direito de se manifestar perante o administrador judicial, ainda antes de se iniciar a fluência do prazo impugnatório acerca de eventuais divergências quanto ao edital publicado.

A ministra lembrou ainda que todos os credores da relação nominal que acompanha a petição inicial de processo de soerguimento devem obrigatoriamente ser comunicados por correspondência acerca da natureza, do valor e classificação dada ao crédito.

E aqui reside a diferença substancial que justifica a existência de prazos diferenciados a serem respeitados por aqueles que, em razão da omissão de seu nome na lista inicial, buscam a inclusão de seu crédito no plano de soerguimento (mediante habilitação retardatária), e por aqueles que, tendo sido contemplados na relação de credores, objetivam modificar a classificação ou o valor do crédito (mediante apresentação de impugnação).

De acordo com a ministra, a previsão legal de habilitação retardatária de crédito se explica porque não se tem juízo de certeza de quando o credor cujo nome foi omitido da relação feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação.

A ausência de evidência acerca do momento em que o credor tomou conhecimento do processo de soerguimento e da supressão de seu crédito da relação elaborada pelo devedor autoriza que o prazo em seu favor seja mais amplo do que aquele concedido ao credor que, em razão de ter constado em tal lista, fora comunicado previamente pelo administrador.

Por fim, concluiu Nancy que a impugnação prevista no artigo 8º não constitui a primeira nem última possibilidade que o legislador disponibilizou ao credor para se manifestar na defesa de seus interesses, “não sendo razoável ignorar a baliza temporal estabelecida especificamente pela lei para incidir na hipótese”.

Os ministros Cueva, Bellizze e Moura Ribeiro acompanharam a divergência.

 

FONTE: Migalhas 

Não é possível adotar meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial

Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos – como a suspensão da carteira de motorista –, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz pode adotar meios executivos indiretos desde que – verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação – eles sejam empregados de modo subsidiário, por decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com a observância do contraditório e da proporcionalidade.

Com esse fundamento, o colegiado julgou dois recursos especiais nos quais os recorrentes pediam a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o recolhimento do passaporte dos devedores para a satisfação de seus créditos. No primeiro caso, relativo a uma execução de título extrajudicial, os ministros negaram provimento ao recurso, pois já teriam sido realizadas várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas, não havendo sinais de ocultação patrimonial.

No segundo, no qual a dívida resultou de acidente automobilístico, determinou-se o retorno dos autos para novo exame no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde o pedido de adoção das medidas coercitivas foi negado sob o fundamento de que a responsabilidade do devedor seria referente apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal – entendimento que, para os ministros, não se coaduna com o do STJ.

Elasticidade

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) positivou a regra segundo a qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Segundo a ministra, essa cláusula, inserida no inciso IV do artigo 139, trata das medidas executivas atípicas, que conferem “maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direito material anteriormente reconhecido”. No entanto, a relatora alertou que isso não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada.

Execução indireta

Para Nancy Andrighi, não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida.

A diferença “mais notável” entre os dois institutos, segundo ela, é que, “na execução de caráter pessoal e punitivo, as medidas executivas sobre o corpo ou a liberdade do executado têm como característica substituírem a dívida patrimonial inadimplida, nela sub-rogando-se, circunstância que não se verifica quando se trata da adoção de meios de execução indiretos”.

Como exemplo dessa última modalidade, a ministra citou a prisão civil decorrente de dívida alimentar, na qual a privação temporária da liberdade não exime o devedor de alimentos do pagamento das prestações vencidas ou vincendas, inexistindo sub-rogação. Assim, resumiu a relatora, na execução indireta, “as medidas executivas não possuem força para satisfazer a obrigação inadimplida, atuando tão somente sobre a vontade do devedor”.

Condições

Para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, a ministra ressaltou que o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se aos atos de expropriação típicos.

A relatora ainda lembrou que é necessária a fundamentação a partir das circunstâncias específicas do caso; assim como o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo. Além disso, a decisão deve atender aos fins sociais do ordenamento jurídico, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, como exige o artigo 8° do CPC; bem como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência.

“Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo”, explicou Nancy Andrighi.

Leia os acórdãos no REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1782418

REsp 1788950

 

FONTE: STJ Superior Tribunal de Justiça