STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.

Proteção à maternidade

O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.

Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.

Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.

Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.

Retrocesso social

Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.

Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Divergência

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).

 

Fonte: STF Supremo Tribunal Federal

O acesso à Justiça e a defesa das prerrogativas da advocacia brasileira na jurisprudência do STJ

Felipe Santa Cruz

Apesar dos avanços obtidos, a advocacia brasileira enfrenta vários óbices no exercício de sua profissão.

1 Introdução

A advocacia é, por sua natureza, combativa. Constitui serviço público e função social ao atuar na defesa dos direitos do cidadão. O pleno desempenho desse mister é do interesse de toda a sociedade, razão por que a lei assegura aos advogados um amplo conjunto de garantias destinadas à salvaguarda de seu ofício.

Tendo em vista essas premissas fundamentais, constata-se que as prerrogativas asseguradas à advocacia na Constituição Federal (CF) e na legislação infraconstitucional não foram instituídas para favorecer aqueles que exercem esse honroso ofício, mas, sim, para resguardar a sociedade e o próprio Estado Democrático de Direito. 

As prerrogativas do advogado são garantias ao cidadão. Tornam-se imprescindíveis para o amparo de preceitos jurídicos elementares – como a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e a presunção de inocência –, sem os quais não se pode falar de acesso à Justiça. Ao propugnar pela observância das prerrogativas da advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) age, precipuamente, para combater o arbítrio e promover a cidadania e os valores democráticos.

Como exemplo desse arbítrio, em setembro de 2018, a advogada Valéria Lúcia dos Santos foi detida, algemada e arrastada durante uma audiência no 3º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro/RJ. Como resposta, em menos de uma semana de apuração, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro publicou relatório em que concluiu pela isenção da responsabilidade dos agentes públicos envolvidos. O caso, que ocupou as manchetes da imprensa nacional e internacional, expõe o autoritarismo estatal que integra o cotidiano dos advogados brasileiros. 

Para conter situações como essa, são vários os esforços empenhados no Legislativo brasileiro em defesa da tipificação criminal da violação de direitos e prerrogativas do advogado, sendo o mais recente deles o PL 8.347/17 (PLS) 141/15, cujo texto já foi aprovado pelo Senado Federal e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, onde aguarda apreciação do Plenário. 

Diante desse cenário, para este artigo, elegeu-se como objeto de estudo a busca pelo acesso à Justiça a partir da defesa das prerrogativas dos advogados. Argumenta-se que o devido cumprimento dessas prerrogativas é central para a garantia do acesso à Justiça no Brasil, constituindo parte inseparável da democracia. Como ilustração argumentativa, utilizou-se parte do percurso jurisprudencial firmado no STJ em torno da liberdade de exercício profissional, do direito ao sigilo profissional, do direito de vistas aos autos e dos honorários advocatícios.

2 As prerrogativas do advogado como garantia do acesso à Justiça

As prerrogativas do advogado constituem meios eficazes de garantia da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência. Ao serem regidas pelo interesse público, constituem elementos imprescindíveis para a concretização dos ditames da Justiça e da Constituição (BERTOLUCI, 2018). Relacionam-se diretamente com o fortalecimento da cidadania e do acesso à Justiça, o qual é premissa elementar para a justiça social e constitui requisito fundamental do Estado Democrático de Direito. 

Por acesso à Justiça, entende-se como “o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 8). As primeiras noções de acesso à Justiça já reforçavam a essencialidade histórica da figura do advogado. Previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF de 1988 (CF/1988), que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, o qual caminha de mãos dadas com a função social da advocacia brasileira. 

O auxílio de um advogado é essencial para o acesso à Justiça, haja vista a necessidade de “decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 32). Desse modo, toda iniciativa que assegura as prerrogativas profissionais da advocacia é uma conquista da própria cidadania brasileira, cujos direitos fundamentais são resguardados ante arbítrios e ilegalidades. 

Segundo Rui Barbosa, “o primeiro advogado foi o primeiro homem que, com a influência da razão e da palavra, defendeu os seus semelhantes contra a injustiça, a violência e a fraude”. O jurista reforça o papel da advocacia enquanto instrumento primordial para a proteção dos interesses da sociedade. 

Consagrada no art. 133 da Constituição da República como “indispensável à administração da justiça”, a advocacia representa um dos alicerces do Estado Democrático de Direito. Em sentido semelhante, a lei 8.906/1994 assevera, em seu art. 2º, § 1º, que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”. 

A história da OAB confunde-se com a própria luta da sociedade pela conquista e positivação de garantias elementares. A existência de uma entidade independente foi imprescindível – e permanece sendo – à defesa de direitos fundamentais. Ao longo de 88 anos, foram inúmeras iniciativas e vitórias no que diz respeito à dignidade profissional no exercício da advocacia. Uma das manifestações mais evidentes desse compromisso é o incansável trabalho realizado pela Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e da Procuradoria Nacional das Prerrogativas, bem como dos órgãos análogos nos conselhos seccionais da Ordem. 

A advocacia representa um dos alicerces do Estado Democrático de Direito.

Como parte indispensável ao sistema de Justiça, a advocacia brasileira deve manter estreita relação com os cidadãos, a fim de assegurar-lhes o acesso à Justiça. Como nos ensinam os membros honorários vitalícios do Conselho Federal da OAB Cezar Britto e Marcus Vinicius Furtado Coêlho: “O diploma legal [EAOAB], corolário do direito de defesa e decorrência do Estado de Direito, proclama a liberdade do cidadão de se defender diante do autoritarismo, da arrogância, da perseguição, da má-fé, da incompetência ou do simples erro do Estado. Afirma a prevalência dos direitos humanos em oposição ao discurso da intolerância” (BRITTO; COÊLHO, 2011, p. 4-5). 

O exercício desimpedido da advocacia é instrumento primordial para preservar o Estado Democrático de Direito, evitando o abandono deste e, consequentemente, o autoritarismo estatal. A valorização da advocacia implica, necessariamente, o fortalecimento da cidadania nos ditames constitucionais. Por meio do trabalho dos advogados, os cidadãos podem obter auxílio especializado para pleitear seus direitos e contrapor-se a quaisquer ameaças ou violações ao ordenamento jurídico. Conforme preleciona Marcelo Bertoluci: 

“As prerrogativas, por sua vez, rejeitam o arbítrio. Além de não constituírem regalias, buscam munir determinados sujeitos de instrumentos úteis à neutralização de privilégios estruturais, que, de outro modo, se sobreporiam ao espírito da justiça. A natureza das prerrogativas é, portanto, inconciliável com as razões ilegítimas e antidemocráticas que subjazem aos privilégios, geralmente autoconcedidos ou instituídos em favor de segmentos detentores dos espaços de poder” (BERTOLUCI, 2018, p. 93). 

Esse é o entendimento corroborado pelas mais altas cortes nacionais, como o STJ. Para ilustrar a construção argumentativa, passaremos a analisar, brevemente, algumas jurisprudências do STJ com o intuito de reforçar o argumento de que a ampliação e o cumprimento efetivo das prerrogativas profissionais da advocacia são fundamentais para a efetivação do acesso à Justiça.

3 As prerrogativas advocatícias à luz da jurisprudência do STJ

Criado pela CF/1988, o STJ, ao uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, funciona como o grande “Tribunal da Cidadania” (SALOMÃO, 2019, p. 1). Apesar das vicissitudes enfrentadas, o Poder Judiciário é o protetor dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Sem ele, a democracia seria uma ilusão. Como guardião da cidadania, o STJ manifestou-se, ao longo de seus 30 anos, sobre as prerrogativas dos advogados do Brasil.

Ao provocar o Judiciário para solucionar conflitos, a advocacia brasileira cumpre seu papel constitucional de assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos e à observância dos postulados básicos do Estado Democrático. Tal interação é responsável, em grande medida, pela evolução do Direito e da jurisprudência.

Nesse sentido, destacamos julgados relevantes que asseguram os direitos do advogado quanto à liberdade de exercício profissional, ao sigilo profissional, ao acesso aos autos e aos honorários advocatícios. O objetivo é reforçar a importância do respeito às prerrogativas com base no percurso jurisprudencial do STJ.

3.1 Liberdade de exercício profissional 

Chancelada na Carta Cidadã de 1988, no art. 5º, inciso XIII, a liberdade de exercício profissional foi consagrada pelo constituinte partindo da compreensão de que a liberdade não é incompatível com a regulamentação de determinadas profissões, desde que estas sejam inspiradas pelo interesse social e lastreadas pelo bem comum (LAMACHIA; RAMOS, 2018). Desse modo, constitui direito do advogado “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”, conforme art. 7º, inciso I, do Estatuto da OAB. Corroborando esta interpretação, o STJ apresenta o seguinte entendimento: 

“PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. O advogado tem, por direito próprio, legitimidade ad causam para atacar decisão judicial que, a seu juízo, lhe cerceia o exercício da profissão. Recurso ordinário provido para que o mandado de segurança seja processado e julgado” (STJ, ROMS 9.726-PR, rel. min. Ari Pargendler, DJ de 22/3/99, p. 158, grifo nosso). 

Por meio dessa jurisprudência, o STJ reafirmou a necessidade de assegurar aos advogados segurança e independência para proceder à defesa dos direitos de seus clientes. Como nos ensina Bertoluci (2018, p. 137), trata-se do 

“propósito de equilibrar as forças que coexistem dentro do processo, situando o representante do cidadão em posição dialógica horizontal com o acusador, o juiz e as demais autoridades da justiça”.

3.2 Direito ao sigilo profissional 

Outra prerrogativa de suma importância para o digno exercício da advocacia diz respeito à garantia do sigilo profissional. Expressa no art. 5º, inciso XIV, da CF/1988, estabelece que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Permitir interferências no exercício da profissão prejudica a missão constitucional da advocacia e cria dificuldades para a satisfação dos interesses do próprio cidadão. 

Em sentido semelhante, o art. 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia, reverbera o entendimento constitucional e determina a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como dos arquivos, dados, correspondências e comunicações, salvo hipótese de busca ou apreensão. Ainda que determinadas por ordem judicial, as interceptações telefônicas, previstas no art. 5º, inciso XI, da CF/1988, não podem violar direito à confidencialidade da comunicação entre advogado e cliente. Nessa linha, entende o STJ:

“Advogado (testemunha). Depoimento (recusa). Conhecimento dos fatos (exercício da advocacia). Sigilo profissional (prerrogativa). Lei 8.906/94 (violação). 1. Não há como exigir que o advogado preste depoimento em processo no qual patrocinou a causa de uma das partes, sob pena de violação do art. 7º, XIX, da lei 8.906/94 (Esta tuto da Advocacia). 2. É prerrogativa do advogado definir quais fatos devem ser protegidos pelo sigilo profissional, uma vez que deles conhece em razão do exercício da advocacia. Optando por não depor, merece respeito sua decisão. 3. Agravo regimental improvido” (STJ, 6ª T., AgRg no HC 48843-MS-2005/0169845-8, rel. Nilson Navez, j. 31/7/07, DJe de 11/2/2008, grifo nosso). 

Vale dizer que o sigilo profissional recebe amparo no Código Penal brasileiro (art. 154) e noCódigo de Processo Penal (art. 207). Assim, em qualquer investigação que viole o sigilo entre o advogado e o cliente, viola-se não somente a intimidade dos profissionais envolvidos, mas o próprio direito de defesa e, por conseguinte, a democracia.

3.3 Direito de vistas aos autos 

Não raro, imperava a interpretação restritiva de autoridades públicas que dificultavam ou mesmo impediam o exercício efetivo da advocacia – e, em consequência, o exercício do direito de defesa –, na medida em que proibiam o acesso por advogados aos autos investigatórios. Sobre isso, o STJ apresenta o seguinte entendimento:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 7°, XIII, DALEI 8.906/94. DIREITO DE VISTA. PROCESSO NÃO SUBMETIDO A SIGILO. O art. 7° XIII, da lei 8.906/94 assegura aos advogados a prerrogativa do direito de vista de autos de processos judiciais ou administrativos, findos ou em andamento, desde que não submetidos a sigilo” (STJ, 1ª Sessão, MS 14873-DF, rel. Eliana Calmon, j. 23/6/10, DJe de 10/9/10, grifo nosso). 

O julgado reforça o disposto no art. 7º, incisos XIII e XIV, do Estatuto. Ressalte-se que a lei 13.793/19 alterou o art. 107 do Código de Processo Civil (CPC – lei 13.105/15) a fim de assegurar ao advogado o exame, mesmo sem procuração, de documentos de processos eletrônicos, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça. Trata-se de mais uma conquista da classe.

3.4 Honorários advocatícios 

Os honorários são prerrogativas profissionais dos advogados. Estão assegurados no art. 22 do EAOAB e receberam reforço por meio do art. 85 do novo CPC, uma vez que foi positivado como direito do advogado, tendo reconhecido seu caráter alimentar. Também extinguiu a fixação de valores irrisórios nas causas contra a Fazenda Pública e reconheceu que a verba sucumbencial é do advogado e não do patrono da parte vencedora, além do direito de o advogado público receber os honorários.

O sigilo profissional recebe amparo no Código Penal brasileiro (art. 154) e no Código de Processo Penal (art. 207).

Em recente condenação por inexistência de dívida, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) majorou os honorários de sucumbência com base no valor integral do proveito econômico, sendo este a soma do valor declarado inexistente e da indenização por dano moral.1 De forma equivocada, a jurisprudência majoritária adota a perspectiva do cálculo dos honorários considerando somente o valor do dano moral e não o proveito econômico com a ação. 

Sobre esse tema, o STJ tem sedimentado importantes julgados, os quais asseguram: a) O recebimento de honorários pelo advogado público;b) A fixação dos honorários com base em critérios objetivos, sendo a equidade critério subsidiário.3 Esta última trata-se de mais uma importante vitória da advocacia brasileira, em que ficou estabelecida a obediência estrita do art. 85, § 2º, do novo CPC, que determina que 

“os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos”. 

A decisão proferida pela 2ª seção do STJ sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais representa mais um passo na valorização do advogado e, consequentemente, no respeito ao cidadão e aos seus direitos. Tendo caráter alimentar, a verba honorária deve ser fixada em valor digno e proporcional à causa. Firma-se, assim, o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma secundária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.

4 Considerações finais

Apesar dos avanços obtidos, a advocacia brasileira enfrenta vários óbices no exercício de sua profissão. Vivemos um dos momentos mais turbulentos da história nacional, os profissionais da advocacia – e, consequentemente, o próprio Estado Democrático de Direito – têm sido atacados com frequência no país. Muitas vezes, os violadores das garantias advocatícias são exatamente agentes públicos cuja atribuição profissional é, ao contrário, resguardar tais direitos. 

O exercício da advocacia é movido pela convicção de que é preciso garantir a todos os usufrutos dos direitos estabelecidos no sistema jurídico brasileiro. Trata-se, por conseguinte, de garantir o acesso à Justiça. Para tanto, impende fortalecer e valorizar a profissão, na medida em que seu ministério “presta serviço público” e “exerce função social”. Por esse motivo, é inadmissível qualquer violação às prerrogativas advocatícias, cujo beneficiário principal não é o advogado, mas, sim, o cidadão, porquanto elas representam o instrumento precípuo para o usufruto do direito de defesa e o consequente acesso à Justiça.

O devido cumprimento das prerrogativas é central para a garantia do acesso à Justiça no Brasil, constituindo parte inseparável da democracia. Enquanto Tribunal da Cidadania, o STJ atua historicamente para a efetivação das garantias fundamentais estabelecidas no ordenamento pátrio e, como tal, o seu percurso jurisprudencial deve permanecer alinhado às aspirações de Justiça no contexto de defesa da advocacia brasileira. 

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1 TJ/PR, 11ª T., AC 0000134-39.2018.8.16.0175, rel. Des. Lenice Bodstein, j. 6/2/2019. 

2 2ª T., REsp 1636124-AL, rel. min. Herman Benjamin, j. 6/12/2016, DJe de 27/4/2017; 2ª T., AgInt no AREsp 801.104DF, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. 4/10/2016, DJe de 13/10/2016.

3 2ª Seção, REsp 1746072-PR, rel. min. Nancy Andrighi, j. 13/2/2019.

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BERTOLUCI, Marcelo. A imunidade material do advogado como corolário dos direitos da cidadania. 2018. 248 f. Tese (Doutorado em Ciências Criminais) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2018.

BRITTO, Cezar; COÊLHO, Marcus Vinicius. A inviolabilidade do direito de defesa. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. 

CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988. Disponível aqui. Acesso em: 17 fev. 2019.

LAMACHIA, Claudio; RAMOS, Gisela Gondim. Prerrogativas da Advocacia: dever do advogado e direito do cidadão: conheça e defenda. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2018. 

SALOMÃO, Luis Felipe. Os 30 anos do STJ – Principais precedentes que marcaram sua evolução. JOTA. 2 jan. 2019. Disponível aqui. Acesso em: 15 fev. 2019.

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Felipe Santa Cruz é advogado e presidente nacional da OAB.

 

Fonte: Migalhas

 

STF decide na quinta-feira se privatização de estatais precisa de aval do Congresso

BRASÍLIA (Reuters) – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, incluiu na pauta de quinta-feira (30) do plenário o julgamento de um processo que discute se privatizações de estatais precisa de prévio aval do Congresso Nacional ou passar por uma licitação.

Decisão tomada em caráter liminar pelo ministro Ricardo Lewandowski em junho do ano passado determinou que a “venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa”, em atendimento a pedido de duas entidades que moveram ação no STF em novembro de 2016 contestando a chamada Nova Lei das Estatais.

Toffoli decidiu na noite de segunda-feira (27) levar a questão ao plenário do STF na quinta-feira, de acordo com o sistema do Supremo.

O plenário da corte também deve apreciar no mesmo dia uma liminar concedida pelo ministro Edson Fachin que suspendeu a venda pela Petrobras de 90% da TAG para um grupo liderado pela elétrica francesa Engie por US$ 8,6 bilhões. Essa decisão de Fachin foi tornada pública nesta segunda-feira.

Os ministros do Supremo devem confirmar ou rejeitar as liminares concedidas por Lewandowski e Fachin.

Nos dois casos, a discussão deve girar em torno de se é necessária a realização de procedimento licitatório e prévia autorização legislativa para a transferência de controle acionário de estatais, como é o caso de subsidiárias da Petrobras.

 

Fonte: UOl.com.br

Empossada a Comissão de Advogados Empregados das Estatais

A Comissão de Advogados Empregados das Estatais foi empossada na quarta-feira (15), em sessão conduzida pela secretária-geral adjunta Christhyanne Regina Bortolotto. A advogada Valdirene Pinheiro estará à frente dos trabalhos da comissão, que tem entre as diretrizes a promoção de debates sobre a relevância da empresa pública para a sociedade.

Ao saudar os presentes em nome da diretoria da Seccional, a secretária-geral adjunta enalteceu a união da classe e o trabalho realizado pelas comissões em prol da advocacia. “Essa vontade é algo ímpar”, disse. “Sozinha, a diretoria da OAB não consegue atuar e conhecer as demandas das diversas áreas de atuação da advocacia. Daí a importância do trabalho de cada comissão”, afirmou Christhyanne.

A presidente da comissão adiantou que o triênio será de muito trabalho para atender às demandas. “Teremos muitos desafios. Temas como privatização, honorários advocatícios e liberdade de atuação estão a todo o tempo nos afetando. E é isso que a comissão vai fazer: discutir e promover eventos para demonstrar não só a comunidade jurídica, mas para toda a sociedade a relevância das estatais, não só em relação ao desenvolvimento econômico social, mas como prestadora de serviço púbico”, disse Valdirene.

“É inimaginável hoje no atual cenário pensarmos numa empresa privada levando correspondências até o Amazonas. Ou o saneamento básico com a qualidade e o preço que pagamos prestado por uma empresa terceirizada. O papel do advogado neste contexto é fundamental para a boa governança, para evitar ingerências e corrupções”, sustentou.

A comissão é integrada ainda pelos advogados Fernando Massardo (vice-presidente), Janice Marlei Loureiro (secretária), Alexandre Foti, Aluisio Borelli, Andre Luiz Tesser, Camila Yamada, Eduardo Barbosa, Fabio Kawahara, Fabíola Sibut, Felipe Ribas, Glaucio Cezar Molino, Josiane Becker, Jucimar Santos, Julia Ruggi, Juliana Krinski, Jurgen Fleischer Junior, Marcio Pires, Marcus Cavassin, Maria Angelica Gauze, Mayra Scremin, Michel de Paula Machado, Nedi Damiati     , Pâmella Santos, Priscila Brunetta, Renata da Costa, Talita Barbosa, Thiago Fernandez, Vicente Loiácono Neto, Walter Guandalini Junior, Ana Lucia Bottamedi, Phillip Gil Franca e Rodrigo Mantovani ( OAB/RS 56.301).

 

Fonte: OAB 

Começa a votação da Proposta CASSI 2019

Associados têm até 27 de maio para se manifestar

A votação da proposta de reforma estatutária da CASSI começa às 9h desta sexta-feira, 17, e segue até o dia 27 de maio. Podem participar os funcionários da ativa e aposentados do Banco do Brasil associados à Caixa de Assistência e em situação regular no plano em fevereiro de 2019 – data do último balanço divulgado, conforme prevê o Estatuto Social da CASSI.

O voto pode ser registrado em diferentes canais: pelo site, pelo App CASSI ou pelos terminais de autoatendimento (TAA) do BB. Funcionários da ativa, ainda podem votar pelo SisBB.

Assista ao vídeo sobre a votação clicando aqui e veja todas as informações sobre a proposta de reforma estatutária neste hotsite.

Acesse aqui o manual de votação.

 

Fonte: CASSI Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil 

 

Senado aprova projeto que permite que OAB proponha ação civil pública

quarta-feira, 15 de maio de 2019 às 11h29

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (14) o projeto de lei que legitima a OAB a propor ação civil pública. O PLS 686/2015, de autoria do ex-senador Cássio Cunha Lima, segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, ressaltou o peso da conquista. “Foi uma vitória importantíssima, fruto de um esforço da Ordem que vem desde a gestão do nosso presidente Lamachia. Agora continuaremos a trabalhar para que a Câmara também aprove o projeto”, apontou.

O projeto acrescenta a Ordem ao rol da Lei n. 7.347/85, onde já estão a União, os estados e os municípios; o Ministério Público e a Defensoria Pública; as autarquias, as empresas públicas e as fundações e sociedades de economia mista; e associações que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético.

Durante sua passagem pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o projeto teve como relator o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), que apoiou a iniciativa e lembrou que o Conselho Federal da OAB foi autorizado pela Constituição a propor ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A CCJ aprovou o texto em 2017.

O que é a ação civil pública?

A ação civil pública busca proteger os interesses da coletividade em caso de danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Nela, podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos a coletividade.

Com informações da Agência Senado

 

Fonte: OAB 

Corte Especial revisa entendimento: incidem juros de mora entre data dos cálculos e requisição ou precatório

Em virtude da posição definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou entendimento em recurso repetitivo para estabelecer que incidem juros de mora no período entre os cálculos do que é devido pela União e a data da requisição formal do pagamento.

A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.

O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 291.

O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que, em 2010, o STJ fixou entendimento de que não incidiam juros de mora em tal situação. Entretanto, em 2017, o STF julgou a questão em caráter de repercussão geral e decidiu pela incidência dos juros no período compreendido entre a data dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

“Entendo que a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da questão constitucional supramencionada, soluciona, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão no âmbito desta Corte Superior de Justiça”, resumiu Napoleão.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1665599
 
Fonte:  Superior Tribunal de Justiça

Princípio da boa-fé subjetiva não isenta banco em operações bancárias feitas sem anuência do consumidor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o princípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados ao cliente no caso de operações bancárias não autorizadas, salvo a hipótese de “prática habitual” entre as partes.

A decisão foi tomada no julgamento do recurso especial de um casal de correntistas que postulava indenização por danos materiais e morais contra uma instituição bancária, em razão da realização de investimento não autorizado com dinheiro depositado em sua conta.

O caso

Na petição inicial, os autores disseram que eram correntistas do banco desde 1996 e que, ao longo desse tempo, mantiveram aplicações em Certificados de Depósito Bancário (CDB), com a condição de 100% sobre o rendimento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), já que eram clientes conservadores e consideravam esse tipo de aplicação mais seguro.

Afirmaram também que investiram inicialmente R$ 400 mil na referida aplicação, valor que foi posteriormente resgatado com os respectivos rendimentos e reaplicado, sem esses juros, em CDB – porém dessa vez em nova conta aberta pelo banco sem qualquer comunicação aos clientes.

Por fim, relataram que no período mínimo de carência do investimento foram incentivados pelos funcionários do banco a investir em Fundo Mútuo de Investimento de Ações, mas recusaram a proposta e, ainda assim, após retirarem uma parte do dinheiro e colocarem em sua conta, o banco, sem qualquer comunicação, investiu o valor de R$ 250 mil em Fundos BIC Ações Index. Sustentaram que a partir daí não tiveram mais acesso ao dinheiro, tampouco aos rendimentos, apesar das repetidas solicitações.

Boa-fé subjetiva

Na primeira instância, o juiz acolheu as alegações do casal, por entender ilícita a conduta do banco ao aplicar o dinheiro em investimento de alto risco sem autorização expressa, e condenou a instituição financeira a pagar danos morais e materiais, além de honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento ao recurso do banco, sob o fundamento de que há incidência do princípio da boa-fé contratual. Para o tribunal, apesar da conduta do banco de não solicitar a anuência dos clientes antes da prestação do serviço – segundo preconiza o artigo 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, a inércia dos correntistas, que só teriam procurado a Justiça quando concluíram ser mais vantajoso o CDB-CDI (cinco anos após a operação), referendou o ato.

Informações claras

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou a incidência do CDC nas atividades de natureza bancária – conforme estabelecido pela Súmula 297/STJ – e do conceito de consumidor, o qual pressupõe a condição de hipossuficiência.

“Há de se garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor não profissional, de regra pessoa física, que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimentos como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere”, afirmou o relator.

Salomão destacou que as instituições bancárias, enquanto prestadoras de serviço de consultoria financeira, têm a responsabilidade de fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre características, inclusive riscos, dos ativos financeiros negociados e apresentados como opção de investimento – o que não ocorreu no processo analisado.

“No caso em julgamento, penso que a deficiência informacional do consumidor decorreu da incontroversa ausência de autorização expressa para que o banco procedesse à aplicação financeira em fundo de investimento que apresentava risco incompatível com o perfil conservador do correntista.”

Aceitação tácita

O relator ressaltou ainda que o artigo 39do CDC veda ao fornecedor a execução de serviços ou a entrega de produtos sem prévia autorização ou solicitação do cliente.

“As exigências legais de ‘solicitação prévia’ ou de ‘autorização expressa do consumidor’ para legitimar a prestação do serviço ou a aquisição de um produto têm relação direta com seu direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente”, declarou Salomão.

O magistrado observou que tal previsão do CDC impede que seja aplicado o princípio da boa-fé subjetiva e se considere o silêncio do consumidor por um dado período de tempo como “aceitação tácita” do contrato, efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil e aplicado pelo TJGO ao caso.

“No que diz respeito às práticas abusivas fundadas na falta de solicitação prévia ou autorização expressa, não se poderá atribuir o status de anuência tácita ao silêncio do consumidor que, malgrado o decurso do tempo, não tenha se insurgido explicitamente contra a conduta do fornecedor que, ao prestar um serviço, não agira de modo a reduzir o déficit informacional da parte vulnerável, em flagrante ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade e do equilíbrio, consagrados pelo CDC” – completou o ministro.
 
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1326592
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

Para Terceira Turma, é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária

Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.

Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.

A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes.

No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.

Ética e boa-fé

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.

De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.

“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”

Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.

De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.

Leia o acórdão.
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1560562
 
STJ: Superior Tribunal de Justiça