CCJ da Câmara aprova PL que estende regras de demandas repetitivas aos JECs

Proposta que estende regras do CPC/15 segue agora ao Senado.

 

A CCJ da Câmara aprovou nesta terça-feira, 7, o PL 7.483/17. A proposta estende aos Juizados Especiais Cíveis as regras relativas à conexão, à continência e ao incidente de resolução de demandas repetitivas previstas no CPC/15.

A proposta, de autoria da atual ministra da Agricultura, Tereza Cristina, acrescenta dispositivos à lei dos Juizados Especiais (9.099/95) para permitir a reunião de processos em um só órgão Judiciário para fins de processamento e julgamento.

Segundo o texto, até cinco dias após a citação, o demandado poderá requerer a mudança de juizado onde tramita o processo por motivo de conexão ou continência de ações.

Na justificação do projeto, Tereza Cristina cita caso em que colaboradores de um jornal foram alvo de diversas ações movidas por juízes e promotores do Estado do Paraná em virtude de supostos danos ocasionados por uma série de reportagens. A autora afirma que, nesse caso, diversas ações individuais semelhantes foram ajuizadas em JECs, obrigando os réus a se locomover a diversas localidades para comparecer a todas as audiências.

“Na oportunidade, entidades ligadas a jornalistas ou ao jornalismo como a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) enxergaram nisso um verdadeiro caso de ‘assédio judicial’”, pontua Tereza.

Relator na CCJ da Câmara, o deputado Federal Fábio Trad apresentou parecer favorável ao texto. Para o parlamentar, a ideia da proposta é buscar “uma solução legislativa adequada para tratar situações similares, possibilitando a reunião de feitos judiciais num só órgão judiciário para o seu processamento e julgamento, conforme já ocorre no âmbito do processo civil comum”.

Com a aprovação na CCJ, onde tramitou em caráter conclusivo, a matéria segue agora para análise do Senado, caso não haja recurso para votação no plenário da Câmara.

Confira a íntegra do PL 7.483/17.

 

Fonte: Migalhas 

Mera inclusão na malha fina por erro na prestação de informações não dá dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais de uma empresa que, ao prestar informações erradas à Receita Federal, provocou a inscrição de reclamante trabalhista na malha fina do Imposto de Renda. Para o colegiado, não ficou comprovado abalo aos direitos de personalidade capaz de ofender o âmago da personalidade do indivíduo – elemento constituinte desse tipo de dano.

A ação de compensação por danos morais foi ajuizada após a empresa ter informado à Receita Federal o valor errado pago em uma reclamação trabalhista, ocasionando a retenção da declaração do Imposto de Renda do ex-empregado pela autoridade fiscal para averiguações complementares – o que gerou atraso na restituição do imposto.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.650 de compensação pelos danos morais, indenização confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou que não cometeu nenhum dano ou ilícito para justificar a condenação, cujo valor seria excessivo, não tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Definição e pressupostos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ define danos morais como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”.

Segundo a relatora, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos, antes de mais nada, os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar.

Com apoio na doutrina de Carlos Alberto Bittar, a ministra ressaltou que o alerta é importante porque “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral”, pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. “Deve-se acrescentar também que não é toda e qualquer situação geradora de incômodo ou dissabor que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano”, observou.

Retificação

A ministra destacou que, em tese, os inconvenientes de ser retido na malha fina e o risco que isso representa ao indivíduo (multa, processo administrativo, eventual inquérito por sonegação etc.) são elevados e poderiam causar até mais transtornos do que uma inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

“Contudo, conforme descrito pelo acórdão recorrido, não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao agravado ou de qualquer outro procedimento que pudesse embaraçá-lo. Ademais, comunicada da situação, a recorrente admitiu o erro e realizou as retificações cabíveis, o que fez que a Receita Federal aprovasse a declaração de Imposto de Renda apresentada pelo recorrido”, afirmou.

Leia o acórdão.
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1793871
 
Fonte:  Superior Tribunal de Justiça 

Advogado contratado sem dedicação exclusiva receberá por horas extras além da quarta

A falta de previsão expressa no contrato afasta o direito à jornada especial.

A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed-BH) foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um advogado, como horas extras, o tempo de trabalho prestado a partir da quarta hora diária e da vigésima semanal, acrescidas do adicional de 100%. Embora ele trabalhasse mais de oito horas por dia, o contrato individual de trabalho não continha cláusula expressa de dedicação exclusiva.

Jornada especial

De acordo com o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais”. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, a jornada pode ser de oito horas.

Horas extras

Dispensado pela Unimed em 2011, após um ano e dez meses de contrato, o advogado requereu na ação trabalhista que fosse reconhecido seu direito à jornada de quatro horas, com o deferimento do pagamento, como horas extras, do tempo de prestação de serviço acima desse limite. Segundo informou, ele trabalhava das 7h30 às 20h30, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora e meia de intervalo, e quatro horas em um sábado e um domingo por mês.

Dedicação exclusiva

O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pagamento, como horas extras, apenas do serviço prestado após a oitava hora. Conforme a sentença, o advogado fora contratado para trabalhar oito horas diárias, o que seria suficiente para caracterizar a dedicação exclusiva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB considera como dedicação exclusiva “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”, e o parágrafo único do artigo prevê que, nesse caso, “serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias”.

Ajuste expresso

O relator do recurso de revista do advogado, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressalvou seu entendimento pessoal para destacar que o posicionamento que vem se firmando no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) é de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. Por isso, assinalou que a decisão do Tribunal Regional contrariou o entendimento do TST, ao concluir que o advogado trabalhava em regime de dedicação exclusiva ainda que a expressão não constasse do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-347-56.2012.5.03.0114

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte: TST Tribunal Superior do Trabalho 

Inteligência artificial traz melhorias inovadoras para tramitação de processos no TST

Funcionalidades introduzidas no sistema Bem-te-Vi são inéditas na Justiça do Trabalho.

O sistema Bem-te-Vi, de gerenciamento de processos judiciais do Tribunal Superior do Trabalho que utiliza inteligência artificial, passou a contar com uma nova funcionalidade que permite a análise automática da tempestividade (observância de prazos) dos processos. A novidade é resultado do trabalho de uma equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setin) do TST, que trabalhou durante 20 meses para desenvolver a ferramenta.

Segundo o secretário de TI, Humberto Magalhães Ayres, o projeto é “inédito na Justiça do Trabalho” e servirá para que os servidores dos gabinetes ganhem tempo na análise dos processos recebidos no TST. “Quando chega ao gabinete, o processo exige uma leitura global que demanda muito tempo. Desenvolvemos, então, uma maneira de sinalizar para o responsável por esse exame a probabilidade de esses processos terem sido interpostos dentro do prazo, por meio de cores”.

Intempestividade

Atualmente, cerca de 3% dos processos que chegam anualmente ao TST (10 mil ações) são considerados intempestivos, isto é, foram apresentados fora do prazo.

Desenvolvimento

A equipe responsável pelo desenvolvimento da ferramenta optou por trabalhar com softwares de código aberto e com a integração de sistemas já existentes, como o eRecurso, o Pje e o DEJT, a fim de obter informações e dados necessários para fazer os cruzamentos e, assim, criar a base para a nova funcionalidade.

Impedimentos

A próxima fase do projeto é incluir alertas para indicar os impedimentos dos ministros do TST no julgamento de determinado processo no sistema Bem-te-Vi. O gabinete da ministra Maria Cristina Peduzzi está sendo utilizado como projeto piloto. “Já temos mais de dois mil impedimentos cadastrados na nossa base de dados. Vamos ganhar muito tempo com esse passo, e a expectativa é que essa funcionalidade esteja em funcionamento em dois ou três meses”, detalhou Humberto Ayres.

Bem-te-vi

O primeiro módulo do programa Bem-te-vi foi lançado em outubro de 2018 pelo presidente do TST, ministro Brito Pereira. O sistema, desenvolvido a partir de inteligência artificial, conta com diversos filtros que permitem saber, por exemplo, quantos processos estão relacionados a determinado tema, há quanto tempo essas ações chegaram ao gabinete ou se o número de julgados está de acordo com as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

(JS/TG)

 

TST – Tribunal Superior do Trabalho

Ações sobre expurgos em que partes não aceitam acordo coletivo poderão tramitar no STJ

A Segunda Seção autorizou a tramitação regular, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos recursos relacionados à cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários que estejam em fase de execução de sentença (individual ou coletiva) e nos quais a parte se manifeste, de forma expressa, pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A autorização para a tramitação dos processos foi definida na análise de questão de ordem apresentada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino e ocorre após nova decisão do ministro do STF Gilmar Mendes no RE 632.212, em que ele reconsiderou decisão anterior sobre a suspensão dos processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença e daqueles relativos ao Plano Collor II.

Em agosto de 2018, a Segunda Seção havia determinado a distribuição regular no STJ dos processos relacionados aos expurgos inflacionários nos casos de não adesão ao acordo homologado pelo STF. À época, o colegiado concluiu que as decisões de suspensão nacional de processos proferidas pelo STF não se aplicariam a ações que estivessem em fase de execução de sentença.

No entanto, em novembro do ano passado, após decisão do STF que determinou a suspensão das ações pelo prazo de 24 meses, a seção decidiu suspender a tramitação dos recursos sobre os expurgos e encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estivessem no STJ.

Agora, com a nova decisão do STF, a Segunda Seção volta a adotar a orientação firmada em agosto de 2018.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

 

Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

A CLT tem regras próprias para a fase de execução.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Londres Incorporadora Ltda. e à PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, de Belém (PA), a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida na ação ajuizada por um carpinteiro. A fixação da multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) não cabe neste caso, pois, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas.

Multa

Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém havia determinado que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação. Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC de 1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC de 1973), que também sujeita a parte ao pagamento de multa no mesmo percentual.

Construção jurisprudencial

A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com base na sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com o Tribunal Regional, “por construção jurisprudencial”, o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT , estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

Regras próprias

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras  próprias para a fase de execução, que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.  Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1132-32.2016.5.08.0019

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte: TST Tribunal Superior do Trabalho 

Validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista é tema de repercussão geral

Segundo o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, a matéria apresenta relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico e discute a validade e o alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na CLT.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. 

No caso dos autos, a Mineração Serra Grande S.A. questiona acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (Goiás), afastou a aplicação de norma coletiva de trabalho que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa. 

No Supremo, a mineradora defende a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva e sustenta violação ao princípio da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao da segurança jurídica, tendo em vista o possível temor dos empregados de firmar acordos diante do risco de ter sua validade negada pelo Poder Judiciário. A empresa diz que está localizada a apenas 3,5km da zona urbana, o que possibilitaria que o trajeto fosse ser feito a pé ou por outros meios de transporte.

Manifestação 

Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, a matéria apresenta “inegável relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico” e a controvérsia transcende os interesses subjetivos da causa, já que a correta interpretação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais trabalhistas brasileiros. Segundo o relator, a questão tem gerado insegurança sobre a validade e o alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Por essas razões, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional. Nesse ponto, a manifestação do relator foi seguida por unanimidade. 

Mérito

Quanto ao mérito do recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou que o STF firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. “Entretanto, cumpre destacar que redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, explicou. Ele se manifestou pela reafirmação a jurisprudência do Supremo e pelo provimento do recurso da empresa. Nesse ponto, no entanto, o relator ficou vencido e o recurso será submetido a julgamento no Plenário físico, em data ainda não definida.

EC/CR

 

Fonte: STF Supremo Tribunal Federal 

 

Bancos revertem decisões a favor de associações de aposentados

Uma questão processual, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem sido decisiva para entidades fechadas de previdência privada e instituições financeiras conseguirem reverter condenações, algumas bilionárias, favoráveis a associações de aposentados no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em 2014, o STF decidiu que associações só podem propor ações coletivas com autorização expressa de cada um de seus filiados.

 

Advogado Maurício Pessoa: liminar volta a colocar as coisas nos trilhos e segue a jurisprudência do Supremo

 

Segundo advogados, há uma movimentação, principalmente de bancos e entidades de previdência privada para tentar rever essas condenações definitivas a partir do julgamento do Supremo

 

Com base no precedente, a Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará (Cabec) anulou no fim do ano passado, por meio de ação rescisória, condenação em um processo movido pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado do Ceará (Afabec). A associação havia ganhado um processo para a complementação da aposentadoria de aproximadamente 600 filiados.

 

Já o banco Santander obteve liminar em abril, também em ação rescisória, para suspender uma execução superior a R$ 5 bilhões (valor de 2011) em uma execução (cobrança) movida em um processo da Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Afabesp).

 

A entidade representou na ação 8.063 aposentados filiados ao Banco do Estado de São Paulo (Banespa). O Santander foi condenado a pagar parcelas vencidas de gratificação do ano de 1996 e segundo semestre de 1997 e anos seguintes, nos períodos em que houve pagamento de participação dos lucros aos funcionários da ativa. A decisão havia transitado em julgado (não cabia mais recurso) em 11 de abril.

 

No caso da Cabec, os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST decidiram que a primeira instância rejulgue o processo (TST-RO-130-82.2014.5.07.0000), pois não apresentou autorização expressa dos filiados. Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, trata-se de um vício que pode ser sanado em primeira instância, caso apresentem a autorização individual. A decisão é de dezembro.

 

Segundo a magistrada, o STF já se manifestou sobre a questão no RE 573232 RG / SC, com repercussão geral reconhecida sobre o tema e no julgamento do RE 612043/ PR mais recentemente. A execução foi suspensa e vedado qualquer levantamento de valores no processo nº 202100-82.2009.5.07.0009. O processo principal transitou em julgado no dia 18 de fevereiro.

 

O advogado que assessorou a Cabec, Leonardo Leal, sócio do Leal&Leal Advogados Associados, afirmou que o processo retornou à 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que por sua vez determinou a remessa da ação para a Justiça comum – desde 2013 responsável pelas ações que tratam de contratos de previdência privada. “Agora a associação deve ser intimada a regularizar a questão processual dentro do prazo, caso tenha interesse em dar continuidade ao processo”. Ao longo do trâmite da ação, o banco do Estado do Ceará foi adquirido pelo Bradesco e a Cabec passou por modificações.


De acordo com Leal, a Cabec decidiu entrar com ação rescisória porque era o único meio de corrigir os rumos do processo no qual a Afabec discutia a redução de benefícios de aposentados. A entidade havia perdido o caso em primeira instância, mas a sentença, segundo o advogado, “tinha alguns vícios” e a redução dos benefícios teria ocorrido dentro da legalidade.

 

O recurso, porém, não foi admitido no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Ceará por questões processuais. “Como a sentença tinha vícios e não conseguimos sanar no processo entramos com a rescisória”, diz o advogado. Para ele, “o TST estabeleceu agora a regularidade processual que não tinha sido observada nas instâncias ordinárias”. Procurada, a Afabec não retornou até o fechamento desta reportagem.

No caso do Santander, o relator no TST, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ao avaliar o processo (AR-1000312- 70.2019.5.00.0000) entendeu existir probabilidade de êxito na pretensão do banco. No processo, a instituição alega que a Afabesp não teria legitimidade ativa para ingressar com ação civil pública em nome de seus associados, uma vez que a associação só teria mera previsão estatutária genérica para representá-los. Ele citou o julgamento em repercussão geral do Supremo e o caso já analisado na SDI-2 do TST de relatoria da ministra Maria Helena Mallmann.

 

Agra Belmonte, contudo, ressaltou que a decisão é “em caráter meramente perfunctório, como são as tutelas de urgência cautelar, que visam, em última análise, preservar o interesse das partes em litígio em razão da relevância da matéria em debate, de assento constitucional, e da vultosa quantia envolvida na satisfação do crédito exequendo”.

 

Segundo o advogado do Santander no processo, Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, a associação não teria legitimidade para entrar com a ação. E outras ações contra o Santander com pedidos semelhantes de pagamentos de gratificações para aposentados já tinham sido rejeitadas pela Justiça do Trabalho. “Essa liminar volta a colocar as coisas nos trilhos e segue a jurisprudência do STF”. O advogado ressalta, contudo, que ainda haverá um julgamento de mérito sobre o caso. Os advogados da Afabesp informaram por nota que preferem não se manifestar porque ainda não foram intimados da decisão.

 

“A discussão está latente e empresas pediram parecer sobre o assunto para entrar com essas ações rescisórias”, diz o advogado Daniel Chiode, do Chiode Minicucci Advogados. Alguns casos, porém, não foram admitidos porque passaram do prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado da ação, afirma o advogado.

 

Fonte: Valor Econômico 

 

TRT-10 reforma decisão para adequar honorários à reforma trabalhista

Por Ana Pompeu

Os honorários advocatícios devidos em processo trabalhista devem ser calculados sobre a soma dos valores atribuídos pelo autor na inicial com os pedidos que foram negados. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por maioria, ao aplicar a mudança de entendimento estabelecida pela reforma trabalhista.

Na ação, o autor relata que trabalhou como vigilante para a ré entre março de 2008 e maio de 2017, quando teria sido demitido sem justa causa. De acordo com ele, o aviso prévio nunca foi pago, por isso pediu, além de danos morais, a condenação da empregadora ao pagamento dessa verba e de outras parcelas, da multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias e das multas previstas em lei, além do ressarcimento por atrasos no pagamento do salário e no vale-alimentação e férias em dobro.

O valor da causa foi arbitrado em R$ 45.568,04. Tanto na primeira instância como na recursal, os magistrados entenderam que não há comprovação de atraso de salário ou vale-alimentação e que, portanto, também não cabe aplicação de dano moral. As férias em dobro foram concedidas.

Quanto aos honorários da sucumbência, a sentença os delimitou da seguinte forma: para o advogado do empregado, em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, e para o advogado das empresas, em 5% sobre R$ 10 mil, valor definido em razão da sucumbência parcial.

Diante da decisão do titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, Luiz Henrique Marques da Rocha, as empresas apresentaram recurso alegando omissão e contradição quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, mais especificamente a base de cálculo arbitrada pelo magistrado do 1º grau. Isso porque o montante dos pedidos julgados improcedentes chega a R$ 39,7 mil, e não R$ 10 mil, como estabelecido.

O TRT-10 então deu parcial provimento ao recurso interposto pelos advogados Éder Machado LeiteGabriela Branco e Juliano Costa Couto, do Costa Couto Advogados Associados, ao determinar que a incidência do percentual dos honorários da sucumbência incida sobre o valor total dos pedido julgados improcedentes, à luz das novas diretrizes traçadas pela nova CLT.

“Inicialmente, o presente caso não comporta a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, pois não se trata de sucumbência em parte ínfima dos pedidos. Conforme os valores atribuídos aos pedidos na exordial, o pleito deferido ao Autor (férias em dobro, no valor de R$ 5.283,15) corresponde a cerca de 11,5% do pedido total (R$ 45.568,04). Assim, não se pode considerar sucumbência em valor ínfimo, repito”, disse o desembargador Denilson Bandeira Coêlho, relator do caso.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
Processo 0001687-52.2017.5.10.0021

 

Fonte: CONJUR – Consultor Jurídico