Decisão que permite emenda à inicial dos embargos à execução não é recorrível de imediato por meio de agravo

Com natureza jurídica de ação de conhecimento, o processo de embargos à execução segue as regras de recorribilidade previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual há limitação no cabimento de agravos de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória.

Dessa forma, questões incidentais, como a legalidade da emenda à inicial dos embargos à execução, poderão ser suscitadas não por meio de agravo interposto imediatamente após a decisão, mas na apelação ou em suas contrarrazões. Todavia, estão ressalvados o cabimento do agravo sobre as matérias listadas no artigo 1.015 do CPC e a flexibilização dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos.

As teses foram fixadas pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento da parte embargada por entender que a decisão que permitiu a apresentação de emenda à inicial não seria agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/2015.

Por meio de recurso especial, a parte embargada alegou que a decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial dos embargos seria recorrível de imediato, pois deveria haver a equiparação dos embargos com o regime recursal estabelecido para as execuções – em que são agraváveis todas as decisões interlocutórias.

Autônomo e incidental

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias estabelecido pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais: o primeiro, fixado no caput e incisos do artigo 1.015, tem alcance limitado às questões resolvidas na fase de conhecimento; o segundo, previsto pelo parágrafo único do artigo 1.015, excepciona a regra geral e prevê a ampla possibilidade de recurso das decisões interlocutórias nas fases subsequentes à fase cognitiva, nos processos de execução e na ação de inventário e partilha. 

No âmbito doutrinário, a relatora apontou que, quanto à sua natureza jurídica, predomina o entendimento de que os embargos são uma ação de conhecimento (com ampla e exauriente cognição), tendo como resultado um processo autônomo e incidental em relação à parte que promove a execução. Por consequência, os embargos terminarão em sentença, conforme fixado pelo artigo 920 do CPC.

Nesse sentido, Nancy Andrighi afirmou que não faria “absolutamente nenhum sentido” equiparar os regimes recursais nas hipóteses de processo de execução e de embargos à execução, “na medida em que a mais relevante justificativa para que todas as interlocutórias sejam recorríveis desde logo na execução é, justamente, a ausência de perspectiva concreta de uma futura apelação, o que, consequentemente, tornaria inviável o reexame das questões incidentes apenas naquele momento processual”.

Leia o acórdão
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1682120
 
Fonte: STJ 

Habitualidade de horas extras em jornada de 6h influencia a duração do intervalo

Se o trabalho extra for habitual, o intervalo intrajornada passa a ser de 1h no mínimo.

A Sexta e a Primeira Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgaram dois recursos de revista sobre os efeitos da prorrogação da jornada de seis horas na duração do intervalo para repouso e alimentação (intrajornada). Com base na jurisprudência de que a prorrogação habitual da jornada gera direito ao intervalo de uma hora, as Turmas proferiram decisões diversas em razão dos aspectos de cada caso.

Intervalo

De acordo com o artigo 71 da CLT, nas jornadas acima de quatro e até seis horas, o período de descanso é de 15 minutos. Quando ultrapassam as seis horas, o repouso é de no mínimo uma hora.

Habitualidade

No primeiro processo, a Sexta Turma condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar a uma bancária da agência de Santana do Livramento (RS) 60 minutos de intervalo como extras. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que havia trabalhado mais de nove horas por dia durante todo o contrato, rescindido em 2008, com 15 minutos de intervalo.

O juízo de primeiro grau entendeu que, apesar das horas extras, o intervalo de 15 minutos era adequado, pois a jornada contratada era de seis horas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que o artigo 71 da CLT não prescreve o intervalo de 60 minutos nas situações em que a jornada ultrapassa as seis horas em razão da prestação de horas extras.

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, uma vez caracterizada a habitualidade da prestação de horas extras, é devido o pagamento do intervalo de uma hora como serviço extraordinário, ainda que a jornada contratual seja de seis horas, nos termos do item IV da Súmula 437 do TST.

Eventualidade

Em outro processo, apresentado por um controlador operacional contra a Ecoporto Santos S.A., a Primeira Turma indeferiu o pedido do pagamento integral do intervalo nos dias em que ele havia trabalhado mais de seis horas em razão de serviço extraordinário. Nesse caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia registrado que isso só acontecera em algumas ocasiões. “Constatado que o trabalho em horário extraordinário era somente eventual, não cabe a condenação ao adimplemento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada”, afirmou o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva.

As duas decisões foram unânimes.

Processos: RR-58200-55.2008.5.04.0851 e ARR-1046-55.2015.5.02.0442

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
 
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Fonte: TST 

Petrobras não vai pagar mais PLR para os funcionários

Participação nos lucros será incorporado a um novo programa de remuneração variável e vinculado a um lucro de R$ 10 bilhões

 
A diretoria da Petrobrás anunciou aos empregados que não vai mais pagar participação no lucro (PLR) a partir de 2020. O benefício será incorporado a um novo programa de remuneração variável, que apenas será distribuído nos anos em que a empresa registrar lucro de pelo menos R$ 10 bilhões.

As mudanças foram aprovadas pelo conselho de administração na semana passada e comunicadas aos funcionários via intranet, na última segunda-feira, 25.

“Alinhado ao Plano de Negócios e Gestão, o programa valorizará a meritocracia e trará flexibilidade para um cenário em que a empresa busca mais eficiência e alinhamento às melhores práticas de gestão”, traz o comunicado interno ao qual o Estado/Broadcast teve acesso.

Com essa medida, a empresa encerrou unilateralmente a negociação que mantinha com sindicatos, desde o ano passado. Num primeiro momento, ainda no governo de Michel Temer e presidência de Ivan Monteiro, a petroleira tentava condicionar o pagamento da PLR ao alcance de metas financeiras. A intenção era que, em anos de prejuízo ou quando o endividamento estivesse muito elevado, o benefício não fosse distribuído.

Até então, o PLR era calculado a partir de métricas operacionais. Se as metas das principais áreas fossem atingidas, os funcionários eram remunerados, independentemente do resultado financeiro alcançado no ano. O argumento dos sindicatos para defender esse modelo sempre foi que o pessoal de chão de fábrica não possui ingerência sobre questões financeiras e, por isso, não poderia ser penalizado por métricas que dizem respeito ao caixa .

O presidente da Federação Única dos Petroleiros (FUP), José Maria Rangel, afirmou que a entidade ainda avalia como se posicionará.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo

 

OAB publica edital para indicação de advogados para integrar o CNJ e o CNMP

segunda-feira, 25 de março de 2019 às 17h58

O Conselho Federal da OAB publicou no Diário Eletrônico da Ordem o edital para a escolha de advogados que vão integrar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nas vagas destinadas aos representantes da Advocacia.

Com a proximidade do término dos mandatos dos atuais representantes e para evitar a interrupção das representações nos conselhos, a OAB publicou o edital com os prazos para a apresentação, à Diretoria da Entidade, dos nomes para a indicação dos dois advogados, um ao CNJ e outro ao CNMP.

Os interessados devem agora protocolizar os pedidos de inscrição correspondentes, atendidas as exigências dos arts. 2º e 4º, incisos I, II e III, e 5º, parágrafo único, incisos I e II, do provimento citado, no Setor de Protocolo do Conselho Federal da OAB, que fica no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M – 5º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939.

O prazo para a apresentação é de 10 (dez) dias úteis, que começa a contar a partir do dia 27 de março de 2019, encerrando-se no dia 9 de abril de 2019.

A escolha dos indicados para representar a Advocacia nos Conselhos será realizada no dia 20 de maio de 2019, a partir das 17 horas, no plenário do Conselho Pleno, quando serão julgados os eventuais recursos e arguidos, em audiência pública, os candidatos habilitados.

Confira no link a íntegra do Edital

 

Fonte: OAB Conselho Federal 

Cessão de crédito sem anuência de advogados altera cálculo de honorários

A 4ª turma do STJ decidiu em julgamento nesta terça-feira, 19, que honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor efetivamente recebido pelo cliente, que fez acordo sem a anuência dos causídicos, e não no que previamente contratado.

O contrato advocatício previa o pagamento de honorários no valor de 23% sobre a liquidação da sentença (R$ 37,4 mil). Já o trabalhador pretendeu pagar os 23% com base no crédito efetivamente recebido após a cessão de crédito realizada (cerca de R$ 10 mil).

O relator originário do recurso, ministro Salomão, entendeu que inexiste circunstância capaz de desconstituir o pacto celebrado entre as partes: “O valor ajustado fora definido em comum acordo, por sujeitos capazes, não podendo ser unilateralmente alterado por uma das partes, após a realização de transação que satisfaça seus próprios interesses.”

O voto de S. Exa. foi acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que ficaram vencidos no julgamento

Boa-fé objetiva

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Prevaleceu no caso o entendimento apresentado no voto-vista divergente do ministro Raul Araújo

Embora tenha explicado que não olvida a proteção conferida ao advogado, notadamente o Estatuto da OAB, segundo o qual o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, o ministro pontuou também que o contrato de prestação adotou como critério remuneratório a cláusula quota litis, sujeitando a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda.

Considerou S. Exa. que, na hipótese, após a apuração do crédito trabalhista, a sociedade empresária condenada encontrava-se falida, e por isso o recorrente resolveu não aguardar o eventual pagamento do crédito após a satisfação de outros credores melhor classificados, fazendo o acordo – com as devidas comunicações aos advogados.

“Certo é que o trabalhador, pessoa pobre, não suportou a espera pelo incerto pagamento de seu crédito habilitado. Assim, não parece razoável seja obrigado a pagar a seus advogados quantia superior à que efetivamente percebeu, calculada com base de cálculo distante do proveito econômico auferido.”

S. Exa. lembrou o princípio da boa-fé objetiva, bem como o disposto no art. 423 do CC.

“O advogado não age com boa-fé ao impor, em contratos com cláusula quota litis, a formalização do pacto de prestação de serviços advocatícios no qual sua remuneração venha a ser calculada em percentual sobre o valor “apurado em liquidação de sentença”e não sobre aquele efetivamente recebido pelo contratante.”

Para o ministro, ainda, a cláusula é ambígua, pois o valor apurado em liquidação de sentença nem sempre representa a vantagem da parte vencedora no processo.

Entendeu que deve a cláusula contratual que fixou a remuneração do advogado em percentual elevado sobre o valor da condenação, afirmou Raul, ser aplicada de modo que o percentual incida no benefício alcançado – considerando-se, portanto, o montante correspondente à cessão do crédito, “sob pena de o causídico receber honorários em maior quantia maior que a vantagem recebida pelo cliente”.

Assim, o ministro julgou procedentes os embargos do devedor, para que a execução tenha por base de cálculo o valor de R$ 10.782. Os ministros Buzzi e Gallotti formaram a maioria com Raul, que redigirá o acórdão.

 

Fonte: Migalhas 

Pernambuco inova com 1° Código Estadual de Defesa do Consumidor

Socorro Maia Gomes

São muitos desafios para o novo Código Estadual de Defesa do Consumidor, daí porque a sua aplicação é uma tarefa que exige um certo cuidado na análise das novas diretrizes, de modo que não impactem diretamente na rotina contemporânea de consumo e não criem barreiras à livre iniciativa e ao comércio interestadual.

quarta-feira, 27 de março de 2019

O primeiro Código Estadual de Defesa do Consumidor do país é de Pernambuco e foi instituído pela lei 16.559 de 15 de janeiro de 2019. O novo Código Estadual passará a vigorar a partir do dia 16 de abril de 2019 e aplicar-se-á às relações consumeristas ocorridas no âmbito do Estado de Pernambuco, ainda que a contratação ocorra de forma eletrônica, e complementar às normas previstas no CDC (lei federal 8.099/95).

São mais de 200 artigos dispondo sobre normas gerais e normas específicas. As normas gerais são aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais, independentemente do ramo ou setor de atividade, a exemplo da determinação para que o fornecedor de produtos ou serviços mantenha um exemplar ou cópia reprográfica atualizada do Código no seu estabelecimento, em local visível e de fácil acesso ao público. 

As normas específicas contêm disposições aplicadas a diversos setores de atividade no mercado de consumo e estão organizadas em ordem alfabética, tais como Agências de Viagens e Turismo, Bancos e Instituições Financeiras, Instituições de Ensino, empresas de Telefonia, Internet e TV por Assinatura, até Veículos Automotores.

A criação do primeiro Código Estadual de Defesa do Consumidor do país é uma iniciativa inovadora, mas a nova legislação apresentou pouca inovação em seus dispositivos; trata-se, em grande parte, de uma consolidação de todas as leis vigentes há anos no estado de Pernambuco, que versam sobre direito do consumidor.

Comemora-se a iniciativa do Estado, mas há muito a ser aperfeiçoado na legislação, não apenas em relação a dispositivos que foram e ainda podem ser alvo de ações judiciais que questionem a competência do Estado para legislar sobre o assunto, – a exemplo do artigo 174 que traz regramento sobre a obrigação das montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores fornecerem veículo reserva quando o veículo em conserto permanecer imobilizado por mais de 10 (dez) dias, em razão de falta de peças e/ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço, desde que dentro do prazo de garantia contratual. Esta obrigação, prevista na lei 15.304/14  do Estado de Pernambuco, já foi objeto de ação judicial e o Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade da Lei por vício formal, cuja decisão transitou em julgado no dia 28 de fevereiro deste ano, portanto, o supracitado artigo não produzirá efeitos quando o novo Código Estadual entrar em vigor. 

Estamos na era da tecnologia e da informação onde surgem novos protagonistas no mercado de consumo, com novos tipos de serviços e produtos que exigem transformações no tratamento das demandas, a exemplo das compras pela internet ou por intermédio de plataformas e aplicativos, bem como sobre a proteção de dados dos consumidores; temas que foram pouco ou nada abordados pelo novo Código Estadual. Este é, sem dúvidas, o maior desafio do legislador estadual, principalmente diante da responsabilidade conjunta do Estado e da União para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, cabendo à União legislar sobre as matérias de interesse nacional.

Por outro lado, há um congestionamento enorme no Poder Judiciário, onde as ações de consumo respondem pela maior parte das demandas; é preciso evitar o litígio, prestigiar meios de solução de controvérsias mais adequados, principalmente diante de uma cultura litigiosa tão enraizada como a nossa.  Nesse ponto, o Código Estadual poderia ter prestigiado a solução administrativa prévia à judicialização ao invés de apenas prevê penalidades para as possíveis infrações, que estão estipuladas em reais e variam por faixas gradativas, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor nacional, ficando entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), atualizadas pelo IPCA. 

Há vários canais eficientes de comunicação para os consumidores tentarem uma composição prévia, tanto das empresas como do próprio governo, e o Código poderia incentivar a utilização desses canais, sem que isso represente negar acesso à justiça, mas um incentivo à prática dos meios extrajudiciais de conflitos.

São muitos desafios para o novo Código Estadual de Defesa do Consumidor, daí porque a sua aplicação é uma tarefa que exige um certo cuidado na análise das novas diretrizes, de modo que não impactem diretamente na rotina contemporânea de consumo e não criem barreiras à livre iniciativa e ao comércio interestadual.

 

*Socorro Maia Gomes é sócia titular da área de Direito do Consumidor do Martorelli Advogados.

 

Fonte: Migalhas 

Variações de até cinco minutos não justificam pagamento integral do intervalo intrajornada

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (25) que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Intervalo intrajornada

O artigo 71 da CLT estabelece que, nas jornadas acima de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. A Lei 8.923/1994 acrescentou a esse artigo o parágrafo 4º para prescrever a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento. O texto adicionado dizia que, quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O TST, a quem cabe a uniformização da jurisprudência trabalhista, editou duas Orientações Jurisprudenciais que tratavam desse dispositivo: a OJ 307 e a OJ 354, posteriormente aglutinadas na Súmula 437. De acordo com o verbete, no caso de supressão parcial ou total do intervalo, o empregador deve pagar todo o período com acréscimo de 50%.

Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado ontem, no entanto, é anterior à alteração.

Entenda o caso

O processo teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um operador de máquinas contra a M. Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), que sustentava que os intervalos não haviam sido concedidos na forma prevista no artigo 71 da CLT  e, por isso, deveriam ser pagos integralmente com o adicional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve a supressão de mais de 10 minutos do intervalo. Nos demais, deveriam ser pagos como extraordinários apenas os minutos faltantes para completar a hora. Segundo consta dos autos, em diversas marcações do intervalo intrajornada no cartão de ponto do empregado o tempo suprimido do intervalo variava entre um e cinco minutos.

Tema em discussão

No exame de recurso de revista, a Sétima Turma do TST, em dezembro de 2016, instaurou o incidente de recurso repetitivo, ao verificar a ocorrência de diferentes interpretações sobre o direito ao pagamento do intervalo intrajornada quando se tratava de subtração ínfima e eventual. Em abril de 2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e afetou a matéria ao Tribunal Pleno.

A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração. Para o fim de definir esse conceito, discutiu-se o cabimento da aplicação analógica da regra prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que afasta o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, ou outro parâmetro objetivo. Finalmente, caso se considerasse irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, o Pleno discutiria a consequência jurídica dessa irregularidade.

Parâmetro viável

No julgamento de ontem, prevaleceu o voto da relatora do incidente, ministra Katia Magalhães Arruda, que lembrou que o item I da Súmula 437 tem sido objeto de controvérsia nos casos em que o tempo suprimido não exceda poucos minutos. “Essa divergência de entendimentos, que tem gerado a interposição de diversos recursos para esta Corte, impôs a instauração deste Incidente de Recurso Repetitivo, que tem como finalidade produzir um precedente obrigatório, que garanta a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados e a agilidade e a economia nos julgamentos”, explicou.

A ministra observa que não há critério em lei que determine um parâmetro objetivo para mensurar a expressão “redução ínfima” do intervalo intrajornada. Entretanto, no seu entendimento, o Poder Judiciário pode, “com base na jurisprudência, na analogia, na equidade e em outros princípios e normas gerais de direito”, definir esse conceito. “O que se busca é um parâmetro cuja observância seja viável no mundo dos fatos e do qual emane uma ideia de equilíbrio e de justiça, a fim de alcançar a efetiva pacificação social”, assinalou.

Para a ministra, o critério de dez minutos, previsto no artigo 58 da CLT para a jornada de trabalho de oito horas, seria desproporcional em relação ao intervalo intrajornada, de apenas uma hora. “Numa jornada de oito horas, cinco a dez minutos correspondem a aproximadamente 1% a 2% da jornada. Já no intervalo intrajornada de uma hora, esses cinco a dez minutos equivalem a aproximadamente 8% a 16% do tempo de descanso”, assinalou. Nesse contexto, propôs que se considere ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de variações do registro de ponto.

Razoabilidade

Segundo a relatora, a condenação ao pagamento de uma hora integral (com adicional de 50%, nos termos da legislação anterior) no caso em que há redução aleatória e ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável ou proporcional. “É humanamente impossível evitar pequenas variações na marcação do intervalo, gerada pelos mais diversos fatores que não podem ser controlados pelo empregador, inclusive o tempo de deslocamento do posto de trabalho até o local de registro de horário, por mais próximo que ele seja”, assinalou. “Ainda que cada empregado tivesse um equipamento para registro de ponto em seu posto de trabalho, pequenas variações seriam inevitáveis, porque os seres humanos não são máquinas de precisão”.

A relatora enfatizou que essas pequenas variações tanto podem ser a menor quanto a maior. “Se, de um lado, causaria estranheza que o empregador descontasse dois ou três minutos do salário do empregado quando houvesse fruição de intervalo a maior nessa proporção, ou que exigisse a compensação desses minutos, igualmente não nos parece adequado que, uma vez tendo sido gozado o intervalo com redução de poucos minutos, haja condenação em uma hora integral relativa ao tempo de repouso”, exemplificou.

Seguiram a relatora o presidente do TST, ministro Brito Pereira, e os ministros Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva.

Divergência

O ministro Breno Medeiros abriu divergência para propor a aplicação analógica do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, ou seja, para que o limite de variação fosse de dez minutos. Seguiram a divergência, que ficou vencida, os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Douglas Alencar Rodrigues.

Atuaram como amici curiae a Confederação Nacional da Industria (CNI), o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas (SBH), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Tese jurídica

A tese jurídica fixada no julgamento foi a seguinte:

“A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”.

(DA, CF)

Processo: IRR-1384-61.2012.5.04.0512

 

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Lançada no STJ a 16ª edição do Prêmio Innovare

A 16ª edição do Prêmio Innovare foi lançada oficialmente às 11h desta quinta-feira (21), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desde sua criação, em 2004, o Innovare tem reconhecido iniciativas que colaboram para aprimorar o sistema de Justiça brasileiro, organizando-as em uma plataforma de consulta on-line para que as pessoas interessadas possam acessá-las e reproduzi-las.

Além do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, estiveram presentes ao lançamento o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli; a procuradora-geral da República, Raquel Dodge; o advogado-geral da União, André Mendonça; o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz; e o presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, ministro Carlos Ayres Britto, entre outras autoridades.

Também compareceram os ministros do STJ Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Ribeiro Dantas e Gilson Dipp (aposentado), e o ministro aposentado do STF Sepúlveda Pertence.

Incentivo à pesquisa

Ao abrir o evento, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou a importância do Prêmio Innovare no âmbito jurídico. “O Innovare estimula, em um primeiro momento, a criatividade, mas ele é mais profundo. O Innovare tem incentivado a pesquisa fora da universidade, e essa edição terá um prêmio Destaque para a prática que tiver por principal objetivo a promoção da defesa dos direitos humanos”, afirmou.

Para o ministro Dias Toffoli, iniciativas como o Prêmio Innovare contribuem para a evolução da Justiça brasileira. “O prêmio já integra o sistema de Justiça e a democracia brasileira. Se, desde a Constituição Federal de 1988, nosso país já evoluiu muito no fortalecimento das instituições do sistema de Justiça, na afirmação dos direitos do cidadão, esse progresso também se deve a iniciativas como as premiações feitas pelo Instituto Innovare, as quais encurtam o caminho entre o presente e o futuro”, disse ele.

O presidente do STF informou que em 12 de março foi celebrado um termo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Instituto Innovare. “O objetivo é unir esforços para promover, otimizar e expandir a adoção de práticas reconhecidamente eficazes no aprimoramento do Poder Judiciário. O CNJ tem buscado instituir novos paradigmas de gestão e aprimoramento da prestação jurisdicional, atividade que tem sido desenvolvida também pelo Instituto Innovare.”

Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, o Prêmio Innovare é importante para a descoberta e divulgação de novas práticas. “Sartre disse que ‘a experiência antecede a consciência’. O prêmio busca práticas; portanto, experiência e aperfeiçoamento do sistema de Justiça”, ressaltou.

Iniciativa premiada

Representando os vencedores do Innovare, o juiz Iberê de Castro Dias, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), falou sobre a experiência de participar da premiação e apresentou a prática “Adote um Boa Noite!”, vencedora da categoria Tribunal em 2018.

O projeto consiste na criação de um site aberto ao público, com fotos e relatos de crianças e adolescentes acolhidos pelo Poder Judiciário, que não tinham chance de adoção pela falta de interessados. O objetivo da iniciativa é ampliar o número de adoções de crianças com mais de sete anos de idade e com deficiência.

“A partir de uma conversa informal entre três juízes, ao pensar em ideias de como resolver essa questão que toca profundamente todos os juízes de infância, acabou surgindo um projeto vencedor do Prêmio Innovare. O prêmio foi fundamental para alavancar o projeto, colocando-o em outro patamar em termos de credibilidade. Como resultado, conseguimos concretizar sete adoções com sentenças transitadas em julgado, e há mais 25 outros processos em andamento”, afirmou o juiz.

Como participar

Podem concorrer ao Prêmio Innovare profissionais do meio jurídico nas categorias Tribunal, Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia. Na categoria Justiça e Cidadania, também podem participar profissionais de todas as áreas do conhecimento que desenvolvam práticas relacionadas ao aprimoramento e à administração do sistema de Justiça e dos serviços prestados por esse sistema à população.

Os trabalhos, que podem ser de todos os estados e do Distrito Federal, são visitados pelos consultores especializados para verificação de sua eficácia, com base nos critérios de eficiência, celeridade, qualidade, criatividade, praticidade, ineditismo, exportabilidade (possibilidade de ser replicado em outras regiões), alcance social e satisfação do usuário final.

Prêmio Destaque

A novidade desta edição é o prêmio Destaque, que será concedido para a prática que tiver como principal objetivo a “Promoção e Defesa dos Direitos Humanos”. A escolha desse tema é uma forma de homenagear os 70 anos da Declaração dos Direitos Humanos, comemorados em 10 de dezembro de 2018.  Nas demais categorias, o tema é livre.

Desde sua criação, o Prêmio Innovare recebeu mais de 6,9 mil trabalhos e premiou 213 práticas. As iniciativas premiadas estão disponíveis no banco de práticas do Innovare, que pode ser consultado na guia Premiação do site do instituto. As inscrições  para a 16ª edição estão abertas até as 18h de 25 de abril, no site www.premioinnovare.com.br. A previsão é que os vencedores sejam anunciados em dezembro, em cerimônia de premiação no STF.

 

 

Fonte: STJ Superior Tribunal de Justiça

Ministro Dias Toffoli participa de seminário no Senado em celebração ao Dia Internacional da Síndrome de Down

O presidente do STF afirmou que muito já foi feito, mas ainda há espaço para que se evolua na garantia dos direitos e na efetivação das leis que busquem maior inclusão das pessoas com síndrome de Down na sociedade, bem como a igualdade preconizada na Constituição Federal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, reafirmou o compromisso de trabalhar continuamente para que os portadores de síndrome de Down “sejam respeitados, plenamente integrados às diversas esferas da vida em sociedade e tratados sob a igualdade que nossas leis propugnam”. A declaração foi feita na manhã desta quinta-feira (21), no auditório Petrônio Portela, do Senado Federal, durante a abertura do Seminário Ninguém Fica Para Trás”, promovido pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e presidida pelo senador Romário (PODE/RJ). O seminário é realizado anualmente em comemoração ao Dia Internacional da Síndrome de Down, celebrado pelos 193 países que integram a Organização da Nações Unidas (ONU).

Dias Toffoli fez um discurso emocionado, em que prestou homenagens aos presentes e a seu irmão José Eduardo, o “Du”, que também tem Down e que em 8 de julho completa 50 anos de idade. “Com eles, nosso convívio se torna uma constante comunhão e uma permanente troca de afeto, carinho, respeito mútuo e aprendizado, que são os alicerces do verdadeiro amor, incondicional em sua essência”, disse Toffoli a um auditório repleto de crianças, jovens e adultos com Down e outros tipos de deficiência, representados por entidades como a APAE (Associação de Pais e Amigos de Excepcionais), Associação Pestalozzi e escolas públicas do Distrito Federal.

Segundo o presidente do STF e também do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), muito já foi feito, mas ainda há espaço para que se evolua na garantia dos direitos e na efetivação das leis que busquem maior inclusão das pessoas com síndrome de Down na sociedade, bem como a igualdade preconizada na Constituição Federal. Em sua avaliação, iniciativas nesse sentido são um retorno além do amor ofertado pelas pessoas com Down, “na constante comunhão, na permanente troca de afeto, carinho, respeito mútuo e aprendizado, muito aprendizado”, disse o ministro.

Como exemplo dessa troca de afeto, Dias Toffoli disse que seu irmão mais novo costuma prestigiar momentos marcantes de sua vida profissional, como no dia em que tomou posse no cargo de advogado-geral da União, em 2007, quando foi empossado como ministro do Supremo Tribunal Federal, em 2009, e também quando assumiu a presidência da Suprema Corte, em 2018, quando Eduardo quebrou o protocolo da cerimônia e foi abraçá-lo durante a solenidade.

No âmbito do CNJ, o ministro Dias Toffoli destacou que algumas medidas vêm sendo adotadas em favor de magistrados em início de carreira que têm filhos com Down, como a possibilidade de ter preferência na escolha da cidade na qual irá trabalhar, de acordo com suas necessidades.

Em seu discurso, o senador Romário afirmou que luta pelos direitos das pessoas com Síndrome de Down desde o nascimento de sua filha caçula, Yvi, há 13 anos. Afirmando que ninguém pode ficar para trás, o senador enfatizou que “a pessoa com síndrome de Down ou com deficiência pode ser o que ela quiser”. Romário disse que continuará até o fim de seu mandato e por toda a vida a lutar por essa causa. Em resposta, o ministro Dias Toffoli afirmou que por toda a vida Romário fez grandes gols, mas que na luta por essa causa ele fez “um golaço”.

O seminário contou com apresentações musicais, esportivas e artísticas de crianças, jovens e adultos com Down, além de uma exposição de fotografias. Também participaram do seminário parlamentares e representantes de entidades ligadas à inclusão de pessoas com os mais diversos tipos de deficiência, diplomatas, deputados e senadores.

AR/EH

 

 

Fonte: STF Supremo Tribunal Federal

Data da sentença é marco que define qual diploma legal para fixação de sucumbência

A data de prolação da sentença é o marco temporal que define qual diploma legal – CPC/73ou CPC/15 – deve ser aplicado na fixação de honorários de sucumbência quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novel compêndio.

O entendimento é da Corte Especial do STJ, em julgamento de embargos de divergência nesta quarta-feira, 20, relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão.

O acórdão embargado, da 2ª turma, considerou a data da sentença (2011) e, por isso, aplicou o CPC/73. Já o paradigma suscitado, da 4ª turma, entendeu que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, e aplicou a lei nova.

Marco temporal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão inicialmente abordou a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, ressaltando que tanto doutrina quanto jurisprudência da Corte Especial reconheceram a natureza híbrida dos honorários sucumbenciais, processual-material, e que as normas sobre os honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova. 

Não obstante a taxonomia atinente aos honorários estar prevista em norma de direito processual, o instituto enverga verdadeira natureza híbrida, notadamente ante os reflexos materiais que o permeiam.

Salomão destacou que se tratando assim de instituto híbrido, não há falar em aplicação imediata do CPC/15.

Ainda antes do novo diploma, verificava-se que a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida mesmo pela lei vigente na data da sentença, principalmente no Direito Público, a partir de precedente do saudoso ministro Teori Zavascki. É praticamente cabal a jurisprudência das turmas de Direito Público.

Nota-se que a posição doutrinária perfilha o entendimento sufragado por esta Corte, ao consignar que o direito aos honorários exsurge no momento em que a sentença é proferida.”

Assim, prosseguiu o relator, a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários deve ser considerado marco temporal para aplicação das regras fixadas pelo CPC/15. “Aplicar uma regra nova depois da sentença fere de morte o artigo 10 do CPC.”

Como na hipótese a sentença é de 2011, concluiu Salomão, aplicou-se o CPC/73 e os honorários foram fixados por equidade, decisão esta que deve ser mantida.

A decisão da Corte Especial foi unânime.

 

Fonte: Migalhas