STJ definirá se é lícito banco investir em ativo sem autorização prévia de correntista

A 4ª turma do STJ debate no âmbito de um recurso especial se o princípio de boa-fé contratual objetiva pode ensejar a mitigação da norma do CDC (art 39, § 6º) que veda ao fornecedor a execução de serviços sem a autorização expressa do consumidor – e consequentemente exonerá-lo de eventuais danos.

No caso, os autores, casados, pediram indenização por dano moral e material por aplicação financeira de R$ 250 mil em um fundo de ações, feita pelo banco, sem sua prévia autorização. Narraram os autores que são de perfil conservador e aplicavam em CDBs e valoers mobiliários; e que, apesar da insurgência, o investimento foi mantido por cinco anos.

Em 1º grau, a ação foi julgada procedente, tendo o juízo considerado a ilicitude da conduta do banco, que não comprovou a prévia autorização e também que não era caso de consentimento tácito porque a operação não era prática usual entre os contratantes. Fixou danos morais e materiais.

Já o TJ/GO reformou a sentença, considerando que o autor é jornalista e empresário com posses expressivas e “ingenuidade não é atributo da personalidade do requerente, não parecendo crível que R$ 250 mil ficariam aplicados por cinco anos sem autorização”. 

Ilicitude da conduta 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou inicialmente que os investimentos ostentam formas variadas, e que as instituições bancárias devem fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre as características dos ativos – considerando sobretudo a “incontroversa vulnerabilidade técnica do consumidor”, e especificando de forma correta tais características, notadamente os riscos.  

Conforme o ministro, a proteção do consumidor em relação ao abuso aparece em vários momentos na doutrina, que leva em consideração o déficit informacional do consumidor nas relações consumeristas.

Com efeito, o CDC conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, boa-fé, transparência, salvaguarda os direitos básicos de informação”, disse o relator, lembrando inclusive que houve a criminalização da omissão de informação relevante (art 66, CDC).

Salomão destacou que a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado do fornecedor de informar – “uma informação deficiente, falha, incompleta, omissa equivale à própria ausência de informação”.

O ministro citou precedentes do Tribunal, a maioria da 3ª turma, e que todos trataram de déficit informacional quanto ao risco.

A deficiência informacional decorreu da incontroversa ausência de autorização expressa para o investimento em ativo de risco incompatível com o perfil dos autores”, sustentou o relator ao mencionar o art. 39 do CDC.

Para Salomão, em se tratando de prática abusiva vedada pelo CDC, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor em dado decurso de tempo o mesmo efeito jurídico do art. 111 do CC, segundo o qual “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

Se o correntista tem o hábito de autorizar investimento sem risco de perda, como o CDB, e o banco aplica em fundo de risco incompatível com o perfil do investidor entendo que os prejuízos devem ser suportados exclusivamente pela instituição financeira, que não se desincumbiu de seu dever de informação clara sobre os riscos da aplicação.”

O ministro argumentou que, ainda que indignado com a aplicação indevida de seu patrimônio, o consumidor, mal informado, poderia ter confiado na expertise do seu fornecedor.

A aparente resignação do correntista não pode ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. O banco não demonstrou ter agido com a devida diligência”, disse ao assentar a ilicitude da conduta da casa bancária. Assim, concluiu o ministro, é o caso de, reconhecida a ilicitude da prática do banco, devolver os autos ao TJ de origem para o exame das demais questões, como os eventuais prejuízos.

Empate na votação

Após o voto do relator, o ministro Raul Araújo externou dúvida na medida em que a parte não aponta claramente o prejuízo: “O que ela quer?”, indagou. A ministra Isabel Gallotti, por sua vez, antecipadamente inaugurou a divergência:

Compreendo como o relator que o conhecimento tácito não pode ser trazido do CC para o CDC mas o que o acórdão considerou aqui foi que havia fatos provados nos autos que demonstravam a ratificação dessa autorização por meio de reiterados atos posteriores.”

Assim, conheceu mas negou provimento porque entende não foi violado o dispositivo do CDC, tendo em vista as circunstâncias de fato consideradas pelo acórdão – a ratificação do investimento a posteriori.

O ministro Salomão insistiu:

Ter ciência da aplicação não significa ciência dos riscos da aplicação. A informação imprecisa que entendi poderia fazer com que o correntista, se tivesse consciência de todo o risco, optar por outra aplicação. O fato que ele ficou cinco anos é incontroverso. O que a lei quer é pleno conhecimento do consumidor acerca dos riscos da operação, por isso exige expressa anuência. A tese do Tribunal não é da ratificação a posteriori, flexibiliza a regra de que tem que ser expressa porque os princípios da boa-fé levam a intuir que tendo mantido a aplicação por cinco anos poderia não ter o ilícito.”

O ministro Raul Araújo acompanhou a divergência e o presidente da turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, o relator. Com o empate, o voto de minerva ficou para o ministro Buzzi, que pediu vista dos autos.

Decisão interlocutória de prescrição ou decadência deve ser impugnada por agravo de instrumento

A decisão que reconhece ou afasta a prescrição enseja agravo de instrumento ou tal provimento é impugnável por apelação? Essa questão foi decidida na última terça-feira, 19, pela 4ª turma do STJ, em processo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

À unanimidade, a turma acolheu o entendimento do ministro Salomão no sentido de que oCPC/15 considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, tornando-a definitiva e revestida do manto da coisa julgada.

Assim, em sendo decidida a prescrição ou decadência por decisão interlocutória, a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento.”

O ministro Luis Felipe Salomão anotou no voto que as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e de apelação no novo CPC têm sido objeto de intensos debates pela doutrina e pela jurisprudência.

Salomão recordou que a Corte Especial do Tribunal recentemente definiu que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação“.

No acórdão recorrido ficou assentado que a decisão interlocutória, ao afastar a preliminar de prescrição, deveria ter sido atacada por meio de agravo de instrumento, em razão de sua tipicidade no inciso II do rol do art. 1.015 do CPC.

Ao analisar a questão, o relator ponderou que a situação mais nítida de decisão interlocutória versando sobre o mérito do processo é aquela que ocorre no julgamento antecipado parcial (CPC, art. 356), seja pelo seu conteúdo, seja porque o próprio dispositivo faz remissão expressa ao referido recurso (§ 5°).

Verifica-se, assim, que o novo Códex previu, de forma expressa, a possibilidade de desmembramento do julgamento de mérito, em que o magistrado, em cognição exauriente e definitiva, examina antecipadamente determinado pedido ou pretensão.

Explicou S. Exa. que em nome da segurança jurídica e da paz social surge a necessidade estatal de controlar situações jurídicas pendentes, por meio da monitoração do exercício de direitos, “sendo a prescrição e a decadência institutos advindos justamente da projeção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo”, “sendo eminentemente institutos de direito material”.

Realmente, o legislador foi peremptório ao estabelecer no art. 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a prescrição e a decadência seriam uma delas.”

Dessa forma, concluiu Salomão, sendo tal provimento de mérito, deverá ser impugnado pelo agravo de instrumento.

Assim, como o provimento não ocorreu no momento da prolação da sentença, a insurgência do recorrente deveria ter se manifestado por agravo de instrumento, logo após a decisão interlocutória que decidiu a questio, o que, como visto, não ocorreu.

O ministro ainda anotou no voto que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, aí caberá apelação (art. 1.009 do CPC).

Demonstrativo do IR estará disponível a partir do dia 25

A partir do dia 25 de fevereiro, estará disponível a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) no site da CASSI (www.cassi.com.br) para auxiliar na elaboração da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2019 – ano base 2018.

As informações poderão ser acessadas no perfil Associados ou CASSI Família, menu “Serviços para você” (área logada), opção “Demonstrativo para Imposto de Renda”. Caso ainda não tenha acesso, clique em “Obter senha” para cadastro de CPF e senha.

No perfil Associados, beneficiários da ativa, aposentados e pensionistas que tiveram valores reembolsados ou receberam proventos/benefícios fora da folha de pagamento, poderão acessar os dados. Nos demais casos, os interessados deverão procurar os órgãos empregadores (BB ou PREVI) para obter as informações relativas à Caixa de Assistência.

Plano cancelado

Para os participantes com plano cancelado em 2018, dos contratos CASSI Família, Ação Judicial, Grupo de Dependente Indireto e Autopatrocínio, e que tenham despesas médicas que possam ser declaradas no IRPF 2019, a CASSI encaminhará o extrato no email cadastrado na Instituição.

Caso não receba as informações, entre em contato com uma Unidade da sua região para ter acesso ao demonstrativo.

Reforma Trabalhista: OIT solicita ao governo revisão de pontos da Lei 13.467/17

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) cobrou do governo federal a revisão de pontos da Lei 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista, que tratam da prevalência de negociações coletivas sobre a lei (negociado sobre o legislado). Relatório do Comitê de Peritos da OIT, divulgado na última semana, solicita que o governo adeque a referida legislação à Convenção 98, ratificada pelo Brasil, que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva.

Após a publicação do relatório (em inglês), o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, registrou que a Associação já havia apontado as dissonâncias entre o texto da Lei 13.467/17 e convenções internacionais da OIT, como as Convenções 98, 135 e 155, entres outras.

“O relatório agora divulgado, pela 3ª vez, apenas confirma que os alertas feitos pela Anamatra seguiam rigorosamente as pautas técnicas da OIT. É importante, ademais, que esses apontamentos sejam recebidos, assimilados e tomados com a devida credibilidade pelas atuais autoridades governamentais. Resta claro que qualquer aprofundamento da Reforma Trabalhista, na mesma linha adotada pela Lei 13.467/17, respondendo as oscilações do mercado com precarização dos contratos e enfraquecimento dos sindicatos, não terá boa recepção perante a comunidade internacional. É necessário lidar com isso e equilibrar as pautas políticas programadas com os vínculos programáticos aos quais o Brasil se submete no plano do Direito Internacional Público, ressalta.

A juíza Noemia Porto, vice-presidente da Anamatra, explica que o entendimento do Comitê de Peritos com relação ao Brasil não é fato novo. “Em 2017, o Brasil figurou na lista de casos que o Comitê considerou graves (‘long list’). O fato se repetiu no ano seguinte, dessa vez com observações bastante claras quanto à aparente inconvencionalidade de dispositivos da Lei 13.467/17 (‘short list’)”, recorda a magistrada.

Esse processo pode se repetir: o relatório será submetido a representantes de trabalhadores e empregadores que decidirão pela nova inclusão do Brasil no rol de países suspeitos de incorrerem em violações do Direito Internacional do Trabalho.

As violações apontadas no novo relatório são semelhantes àquelas que levaram o Brasil à “short list”. O documento aponta, especialmente, para a necessidade de revisão dos artigos 611-A e 611-B da CLT. No primeiro dispositivo, os peritos alertam para a “amplitude das exceções permitidas”, o que pode afetar a finalidade e a capacidade da negociação coletiva, o que significa, na prática, “uma redução significativa da liberdade sindical, negociação coletiva e das relações de trabalho.”

O relatório também alerta para a previsão da Lei 13.467/17, que possibilita a renúncia a direitos previstos em leis e convenções coletivas a trabalhadores que recebam 2 vezes o teto do Regime Geral de Previdência, permitindo a livre estipulação das condições contratuais. Nesse ponto, o Comitê alerta que os contratos individuais não podem conter cláusulas contrárias à legislação vigente, apenas ampliar direitos.

Outra violação apontada diz respeito à categoria de “trabalhador autônomo”, denegando a esses trabalhadores direitos como o de sindicalização e o de negociação coletiva. Ainda nesse ponto, o relatório aponta que a Convenção 98 aplica-se a todos os trabalhadores, inclusive aos autônomos, sendo as únicas exceções possíveis os policiais, membros das Forças Armadas (art. 5) e servidores públicos que atuam na administração do Estado (art. 6).

Fonte: Diap

Diretoria Executiva da CONTEC

Coletivo Jurídico Nacional acontece nesta terça-feira (19)

O evento vai debater medidas que afetam diretamente os trabalhadores

O Coletivo Jurídico Nacional irá debater, nesta terça-feira (19), as pautas em debate Legislativo Federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal), no Executivo Federal e no Judiciário que afetam diretamente os trabalhadores.

O evento foi deliberado pela direção executiva da Contraf-CUT, em consonância com os debates do Comando Nacional dos Bancários, sobre os reflexos após implementação da Reforma Trabalhista, da Lei das Terceirizações e da análise dos possíveis cenários quanto às propostas de reforma da Previdência Social.

“Esta reunião terá, inclusive, a perspectiva de apontar ações políticas de organização e resistência frente aos ataques aos direitos dos trabalhadores”, afirmou Mauri Sérgio Martins de Souza, secretário de Assuntos Jurídicos da Contraf-CUT.

Durante o evento, será lançada, pela Secretaria de Comunicação, a Cartilha “Convenção Coletiva de Relações Sindicais 2018-2020”. A publicação traz os aspectos principais da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de Relações Sindicais 2018-2020 que, posteriormente, será disponibilizada às entidades filiadas.

Podem participar da reunião ampliada do Coletivo Jurídico Nacional todos os dirigentes sindicais bancários e às assessorias.

 

Programação:

Abertura e lançamento da cartilha sobre a CCT de Relações Sindicais

Juvandia Moreira (Presidenta da CONTRAF)

Mauri Souza (Diretor Jurídico da CONTRAF)

 

Reforma da Previdência

Carlos Gabas (ex-ministro da Previdência Social e assessor da CONTRAF)

 

Almoço.

 

Informes sobre o Banco do Brasil

Dra. Renata Cabral (escritório Crivelli)

 

Informes sobre a CEF

Dra. Laís Caetano (escritório LBS)

 

Informes sobre Bancos Privados

Dra. Cynthia Valente (SEEB/SP)

 

Informes sobre a contribuição negocial, MPT e Judiciário

Dr. Jefferson Oliveira (assessor jurídico da CONTRAF)

Dr. Paulo Roberto (escritório LBS)

 

Debates sobre o momento pós reforma trabalhista e os cenários futuros inclusive quanto ao destino do judiciário trabalhista

Dr. Wilson Ramos Filho (XIXO), doutor em Direito, professor de Direito do Trabalho (UFPR/UFRJ).

 

Encaminhamentos para a realização do II Seminário Jurídico Nacional da CONTRAF.

 

Término.

Fonte: Contraf-CUT

Manifesto: A Previ é dos Funcionários do Banco do Brasil

Nota da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Banco do Brasil

A Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Banco do Brasil divulga nota em repúdio ao anuncio do governo federal de que poderá determinar decisões de investimentos nos fundos vinculados a estatais.

Nota:

A Previ foi fundada há 116 anos por iniciativa dos funcionários do Banco do Brasil. Ela é uma instituição privada, autônoma e sem vínculo com o governo. O sucesso do maior fundo de pensão do país tem sido a capacidade e competência para gerir o patrimônio dos associados e seu modelo de governança que garante uma gestão compartilhada entre associados e patrocinador.

Os fundos de pensão são entes privados, regulados, fiscalizados e supervisionados com base em legislação específica que estabelece responsabilidades, obrigações e deveres de seus administradores.

Nesse contexto, a declaração do Ministro da Desestatização, Salim Mattar, de que o Governo Federal vai interferir na gestão de fundos de pensão de estatais é um equívoco e revela desconhecimento sobre as leis que os regem.

O anúncio de que o governo poderá determinar decisões de investimentos nos fundos vinculados a estatais é um absurdo e merece ser rechaçado, pois, os recursos dos fundos de pensão não pertencem a nenhum governo, eles são frutos dos contratos de trabalho, da poupança, do esforço e da luta de anos das trabalhadoras e trabalhadores.

A administração da Previ lida com recursos e compromissos de longo prazo que precisam ser tratados com cuidado e avaliados criteriosamente a cada tomada de decisão de investimentos do patrimônio de funcionários da ativa e aposentados do BB, compreendendo cerca de 200 mil associados e compromissos que extrapolam mais de 70 anos a nossa frente.

A interferência externa na tomada de decisão dos fundos de pensão seria um escândalo, uma afronta à legislação e à governança dos fundos vinculados a empresas estatais. Medida como a anunciada é abusiva e representa colocar em risco a poupança dos trabalhadores, pois qualquer decisão de investimentos sem análise técnica, representa risco potencial de perdas irreparáveis no patrimônio das pessoas.

A Previ tem participação relevante em diversas empresas nacionais de grande porte. Na Vale, A Previ detém 18% do capital total da empresa e outros fundos de pensão do país mais 4%. Investimento que é mantido na carteira de ações com base em análise de risco, retorno e liquidez, com acompanhamento permanente do desempenho da empresa e da estratégia do negócio. Já os investidores internacionais detêm 48% do capital da Vale.

A declaração do ministro atual governo é totalmente equivocada e contrária às boas práticas de governança corporativa pregadas pelo próprio mercado. Mais uma entre outras tantas declarações eivadas de preconceito em relação a trabalhadores, entidades associativas e segmentos sociais. Um acinte e desrespeito às leis e às instituições.

Para contrapor as iniciativas que atacam direitos e entidades do funcionalismo será necessário somar forças. Os sindicatos sempre atuaram e continuarão atuando na construção de estratégias para defender a Previ de ações predatórias de grupos ou interesses externos que possam prejudicar o patrimônio dos associados.

Fonte: Contraf-CUT

Repetitivo definirá tese sobre prescrição para recebimento de benefício previdenciário

Repetitivo definirá tese sobre prescrição para recebimento de benefício previdenciário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

Cadastrada como Tema 1.005, a controvérsia diz respeito à “fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”.

Até o julgamento dos recursos, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 12/12/2018 e finalizada em 18/12/2018. Os dois primeiros processos foramselecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativos da controvérsia (artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil)e o último selecionado nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5º, também do CPC.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação no REsp 1.751.667.
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1761874REsp 1766553REsp 1751667

Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Lei 11.101/05 – se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial.

Em 2016, o pedido de recuperação de uma empresa foi deferido, sendo nomeada uma administradora com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação. Após embargos de declaração da administradora, o valor foi elevado para 3,415%, totalizando R$ 189.205,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais. O juízo ainda determinou que as parcelas já vencidas fossem pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.

Em agravo de instrumento da empresa em recuperação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a remuneração para 3% do passivo. Além disso, determinou a reserva de 40% do total para pagamento após o encerramento da recuperação.

No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2°, 154 e 155 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Sustentou que a reserva de 40% dos honorários do administrador se aplica na hipótese de falência, mas não há essa determinação para os processos de recuperação.

Procedimentos distintos

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o parágrafo 2° do artigo 24 determina que 40% da remuneração do administrador sejam reservados para pagamento posterior, após atendidas as previsões dos artigos 154 e 155 da lei.

“Vale frisar que esses artigos – que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final – estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido”, disse.

De acordo com a ministra, o comando normativo apontado como violado condiciona o pagamento dos honorários reservados à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência, não sendo possível aplicar essas providências às ações de recuperação judicial.

“Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE”, entendeu a relatora.

Para a ministra, os procedimentos da falência e os da recuperação judicial guardam relação, mas têm particularidades inerentes a cada processo. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a suspensão do pagamento de 40% do valor devido à administradora, mantendo as demais condições de pagamento determinadas pelo tribunal de origem.

Leia o acórdão.
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1700700

Corte Especial reafirma nova sistemática relacionada aos recursos repetitivos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a nova sistemática adotada para os recursos repetitivos depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, ao rejeitar a pretensão de uma parte que contestava a devolução do seu recurso à instância de origem após a afetação do tema. A parte requeria o julgamento de seu processo no STJ, mesmo com a questão jurídica em debate estando pendente de definição sob o rito dos repetitivos.

No julgamento, o colegiado esclareceu que, uma vez afetada a matéria para o rito dos repetitivos, os recursos com idêntica controvérsia jurídica que estiverem no STJ devem ser devolvidos ao tribunal de origem para lá permanecerem sobrestados até a definição da tese.

Está superado, assim, o entendimento segundo o qual o sobrestamento só se aplicaria nas instâncias ordinárias, enquanto no STJ os recursos poderiam seguir tramitando – jurisprudência que se apoiava no antigo CPC.

Atualização

Segundo o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a atualização da sistemática dos recursos repetitivos conforme o Código de Processo Civil de 2015 era imprescindível.

Ele destacou que tal atualização já aconteceu no próprio Regimento Interno do STJ, precisamente no artigo 256-L, I, incluído a partir da interpretação do artigo 1.037 do CPC/2015.

“A jurisprudência atual do STJ aplica o artigo 256-L, I, do Regimento Interno, em consonância com o artigo 1.037 do CPC/2015, que determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria”, explicou.

Leia o acórdão.
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 380796

Suspenso bloqueio de R$ 157 milhões das contas do Rio Grande do Sul para pagamento de precatórios

O ministro Roberto Barroso verificou que o bloqueio dos valores, determinada pelo TJ-RS visando ao pagamento de precatórios, poderia inviabilizar o regular funcionamento das atividades estatais.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 33236 para suspender o bloqueio de R$ 157 milhões das contas do Estado do Rio Grande do Sul imposto pelo Tribunal de Justiça local (TJ-RS) para quitação de parcela mensal referente ao pagamento de precatórios.

O estado aderiu ao regime especial de precatórios instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009 por meio do Decreto 47.063/2010, o qual previa o depósito mensal de 1/12 do valor correspondente a 1,5% da receita corrente líquida para pagamento de precatórios vencidos e a vencer. Em agosto de 2018, o TJ-RS oficiou ao governo gaúcho, determinando a adequação orçamentária e apresentação de plano de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pela EC 99/2017, que consignasse a quitação de 1/6 do saldo de precatórios.

O estado apresentou plano de pagamento que previa a manutenção do patamar de vinculação da receita corrente líquida. O plano foi indeferido pela Presidência do TJ, que determinou ao estado a quitação da parcela mensal apurada de R$ 209 milhões a partir de janeiro de 2019. Em seguida, foi determinado o bloqueio de 157 milhões para garantir o pagamento, nos termos do artigo 104 do ADCT.

Regime

O ministro Roberto Barroso apontou que o Supremo, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial das alterações realizadas pela EC 62/2009 no regime constitucional de precatórios. Entre aquelas disposições, considerou-se inválida a moratória prevista no artigo 97 do ADCT.

A partir daí, alguns tribunais paralisaram o pagamento de precatórios, à espera de um pronunciamento do STF acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/20decisão. O relator das ADIs, ministro Luiz Fux, ordenou a retomada dos pagamentos conforme a disciplina vigente até 14/3/2013, “respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. A decisão foi referendada pelo Plenário.

Em março de 2015, ao concluir o julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425, o decidiu manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009 por cinco exercícios financeiros a contar de janeiro de 2016.

O STF deliberou ainda que, durante o período, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios e as sanções para o caso de não liberação dos recursos com essa destinação. Após o julgamento, foram editadas as ECs 94/2016 e 99/2017, que previram novas medidas visando à extinção dos estoques de precatórios pendentes.

Plausibilidade

Segundo o ministro Roberto Barroso, a existência de dúvida acerca da eficácia da modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425 frente às sucessivas reformas constitucionais sobre a matéria permite afirmar a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), pois a EC 99/2017 somente veda a vinculação da receita corrente líquida “inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial”, o que corresponde, no caso, aos índices mantidos na modulação dos efeitos das ADIs.

“Disso resulta que o estado, que ainda busca operacionalizar os instrumentos previstos nos artigos 101 e seguintes do ADCT, se vê obrigado a abrir mão de parte considerável da sua receita corrente líquida para fazer frente a uma previsão de descumprimento do prazo instituído pela EC 99/2017, com evidente prejuízo ao cumprimento de obrigações essenciais”, apontou.

Reparação

O ministro Roberto Barroso também verificou a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) devido à demonstração inequívoca de que o sequestro da quantia bloqueada pode inviabilizar o regular funcionamento das atividades estatais. 
Assim, o relator deferiu a medida liminar para suspender as ordens de bloqueio e sequestro de quantia até o julgamento definitivo da reclamação ou até nova decisão sobre o ponto, sem prejuízo da continuidade dos depósitos mensais do reclamante, nos termos do Decreto estadual 47.063/2010.

RP/CR