TST rejeita mandado de segurança contra penhora milionária no Serpro

Ainda cabem outros recursos para impugnar a penhora.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o mandado de segurança impetrado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para questionar a penhora de R$ 92 milhões determinada pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo a SDI-2, ainda existem outros recursos judiciais para a empresa pública tentar reduzir o bloqueio para saldar créditos trabalhistas devidos a 54 empregados.

Condenação milionária

A Justiça do Trabalho condenou o Serpro a pagar diferenças salariais a 565 empregados. O valor da condenação, apurado em 2012, era de aproximadamente R$ 180 milhões.

Os empregados tinham sido cedidos ao Ministério da Fazenda para prestar serviços de auxiliar do Serpro na Receita Federal. Embora exercessem funções de Técnico do Tesouro Nacional (TTN), recebiam remuneração inferior à dos ocupantes desse cargo. O desvio funcional foi reconhecido, e a empresa foi condenada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes.

Na fase de execução, o Serpro ofereceu bens imóveis e móveis à penhora. Apenas os imóveis, avaliados em R$ 99,1 milhões, foram aceitos pelo juízo, que, para complementar o valor, determinou o bloqueio de R$ 89,5 milhões em créditos que a empresa receberia pela execução de serviços.

Forma menos gravosa

No mandado de segurança impetrado contra a medida, o Serpro sustentou que o juízo não havia observado o princípio da execução de forma menos gravosa para o devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil). Segundo a empresa, a penhora de créditos advindos de clientes comprometeria o fluxo financeiro e o desenvolvimento regular de suas atividades. Outro argumento foi que os imóveis teriam sido avaliados em valor muito inferior ao de mercado.

Comprometimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou a segurança, o que fez o Serpro recorrer à SDI-2 do TST.

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiu não analisar a parte relativa à avaliação dos imóveis, que, na sua opinião, deveria ser questionada por meio de embargos à execução. No entanto, o ministro fez considerações sobre a legalidade da penhora dos créditos da empresa e observou que a constrição de cerca de R$ 90 milhões, de fato, poderia comprometer as atividades do Serpro.

O ministro lembrou que a quantia foi bloqueada para pagar as diferenças salariais devidas a 565 empregados, mas 511 deles fizeram acordo e receberam da empresa os valores ajustados. Assim, a execução passou a se destinar a apenas 54 empregados. “A dívida sofreu drástica redução”, ressaltou.

Medida idônea

Apesar das considerações, o relator explicou que o mandado de segurança não é a via processual adequada para questionar a manutenção dos valores, pois ainda é possível apresentar embargos à execução à Vara do Trabalho e agravo de petição ao TRT. A possibilidade de novos recursos impede o uso de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2. “Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida, fica afastada a pertinência do mandado de segurança”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

(GS/CF)

Processo: RO-2-71.2012.5.02.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
 
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CPC/15: Fixação de sucumbência prevista em regra geral prevalece sobre equidade

Para 2ª seção do STJ, dispositivo que prevê honorários entre 10 e 20% é de obediência estrita.

A 2ª seção do STJ definiu entendimento nesta quarta-feira, 13, sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a estrita obediência ao comando do art. 85, § 2º do CPC/15 – fixação da verba sucumbencial entre 10 e 20% – em detrimento da incidência da fixação por equidade (§ 8º).

O julgamento da questão foi retomado com o voto do ministro Raul Araújo, que divergiu da relatora, ministra Nancy Andrighi, e foi o que prevaleceu no julgamento.

No caso, a empresa, em fase de cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil, indicou como valor a ser executado o montante de R$ 2.886.551,03. Após impugnação pelo banco, o juiz, com fundamento em perícia, reduziu o valor para R$ 345.340,97, arbitrando os honorários sucumbenciais devidos à instituição financeira em R$ 100 mil, com base na equidade, prevista no artigo 85, § 8°, do CPC. O TJ/PR reduziu os honorários para R$ 5 mil, também com base na equidade.  

A ministra Nancy, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/15, majorou os honorários de R$ 5 mil para R$ 40 mil do recorrente, considerando ser possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10% a 20% porque o conceito de “inestimável” previsto no art. 85, § 8º, abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, como no caso concreto. Nancy considerou que o significado do termo “inestimável” também abriga a concepção daquilo que tem enorme valor.

Observância estrita

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Em voto-vista, o ministro Raul Araújo consignou que o legislador considera, no CPC/15, os honorários advocatícios sucumbenciais como sendo parte da remuneração do trabalho prestado, “sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”.

Conforme o ministro, o novel Código reduziu visivelmente as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, indicando ao intérprete o desejo de objetivar a fixação do quantum da verba honorária. Além disso, prosseguiu S. Exa., o CPC/15 introduziu uma ordem para essa fixação.

De fato, a ordem de preferência para fixação dos honorários sucumbências é obtida na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85. Em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 veicula regra geral e obrigatória para o magistrado, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 a 20%, primeiro no valor da condenação ou em segundo do proveito econômico obtido ou, terceiro, não sendo possível mensurar, do valor atualizado da causa.

Para o ministro Raul, o CPC/15 relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária.

A aplicação de norma subsidiária do § 8º, verdadeiro soldado de reserva, como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º. A incidência de uma das hipóteses deste dispositivo impede que o julgador prossiga na análise para enquadrar no § 8º.”

Raul citou em seu voto entendimento que o colega de turma, ministro Luis Felipe Salomão, adiantou em sessão daquele colegiado. Em setembro do ano passado, o ministro Salomão afirmou que “verifica-se verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio § 2º do artigo 85, e que segundo penso, deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior”.

De acordo com o ministro Raul Araújo, diante da existência de norma jurídica expressa no novo Código, “concorde-se ou não”, não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e mesmo a aplicação por analogia do § 3º do mesmo dispositivo.

Ponderou S. Exa. que, pessoalmente, também tem ressalvas à nova disciplina ilimitada dos honorários sucumbenciais, “que pode conduzir a soluções de litígios a situações desconfortáveis”. No caso concreto, afastou os honorários advocatícios com base na equidade e, considerando o proveito econômico de R$ 2,2 mi, fixou a sucumbência em 10% deste valor. 

O ministro foi acompanhado pelos colegas Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro. Ficaram vencidos nesta fundamentação os ministros Nancy Andrighi, Gallotti e Buzzi.

Acerca do julgado, o presidente nacional da OAB Felipe Santa Cruz saudou a decisão: “Essa é uma grande vitória para a advocacia e, por consequência, para toda a sociedade, pois a valorização do advogado é um sinal claro de respeito ao cidadão e a seus direitos. A OAB tem lutado desde sempre em todas as frentes em defesa da verba honorária, que não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser fixada em valor digno e proporcional à causa. Portanto, essa é uma conquista que saudamos imensamente.”

Quarta Turma autoriza penhora de 10% do rendimento líquido de aposentado para quitar honorários advocatícios

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma advogada para autorizar a penhora sobre a aposentadoria do devedor, limitada a 10% dos rendimentos líquidos.

O recorrido, servidor público aposentado, contratou a advogada para auxiliar na sua ação de separação. O acordo previa o pagamento dos honorários em dez parcelas. Após a quinta parcela, houve atraso no pagamento, e a advogada então exigiu o pagamento integral do restante.

O tribunal de origem não permitiu a penhora na aposentadoria por entender que tais créditos não configuram prestação alimentícia.

No STJ, o relator do caso, ministro Raul Araújo, votou para negar provimento ao recurso, com o entendimento de que a expressão “prestação alimentícia” é restrita e nem todo crédito ou dívida de natureza alimentar corresponde a uma prestação alimentícia passível de possibilitar a penhora.

Natureza alimentar

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista defendendo a aplicação da norma de exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015 e citou decisões do tribunal segundo as quais os honorários advocatícios têm natureza de prestação alimentar.

“A jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.”

Ele destacou que o próprio CPC reconhece o caráter alimentar dos honorários, ao dispor que “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.

Dessa forma, segundo Salomão, resta definir se é possível afastar a incidência da penhora em verbas de natureza remuneratória – no caso, a aposentadoria do devedor.

“Entendo que os honorários advocatícios se amoldam perfeitamente ao conceito de prestação alimentícia, conforme ampla jurisprudência da casa, ainda mais diante da atual redação do CPC, que, de forma peremptória, adicionou a ‘pagamento de prestação alimentícia’ a expressão ‘independentemente de sua origem”, justificou Salomão.

Para o ministro, não há dúvida de que o termo “independentemente de sua origem” revela uma intenção do legislador de ampliar a compreensão do que deve ser entendido por prestação alimentícia.

Penhora limitada

Salomão destacou que a penhora de valores nesses casos deve ser feita com parcimônia, sopesando o direito de cada parte envolvida.

“Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro”, fundamentou o ministro.

Ele citou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, mas, em vista das particularidades da situação do devedor no caso em julgamento, que já tem vários descontos na folha, propôs que a penhora sobre a aposentadoria fosse limitada a 10% da renda líquida.

Após a apresentação do voto-vista, o relator realinhou sua posição para acompanhar integralmente o voto do ministro Salomão, e a decisão foi unânime.

Atendente terceirizada não tem direito a isonomia com empregados da CEF

A decisão segue entendimento do STF sobre a terceirização.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma atendente de telemarketing de isonomia salarial com os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), para a qual prestava serviços. Com isso, a Turma excluiu da condenação imposta à CEF o pagamento de parcelas e diferenças legais, contratuais ou normativas decorrentes do reconhecimento da isonomia.

Equiparação

A atendente foi contratada pela Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. para atender clientes da CEF em Belo Horizonte (MG). Segundo seu relato,  ela prestava informações sobre contas, cartões, benefícios, empréstimos e financiamento habitacional e emitia boletos e segunda via de contas e de cartões, lidando com sistemas próprios da CEF.

Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento da ilicitude da terceirização, a equiparação ao cargo de técnico bancário e a isonomia salarial em relação aos funcionários da CEF que ocupam esse cargo.

Terceirização

O juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a atividade de telemarketing “não se confunde, de maneira nenhuma, com a atividade-fim de suas empresas clientes, seja um banco, uma operadora de plano de saúde, concessionária de serviço público ou órgão público”. Assim, considerou lícita a terceirização e julgou improcedente o pedido de equiparação.

Isonomia

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar o recurso ordinário, decidiu que o reconhecimento à atendente dos direitos garantidos aos empregados da CEF “é medida que se impõe”. Segundo o TRT, a isonomia pretendida é garantida no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República.

Mudança

Em março de 2017, a Lei 13.429/2017 modificou artigos da Lei 6.019/1974 para autorizar a terceirização irrestrita, tanto na atividade-meio quanto na atividade finalística do órgão. Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A decisão, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, vale para todos os processos judiciais ainda não julgados que tratem da mesma matéria.

TST

Com fundamento nessa decisão do STF, a CEF interpôs recurso de revista para reformar a condenação. Segundo a argumentação, “conferir direitos e vantagens inerentes à categoria dos funcionários bancários da CEF à autora é tratar de forma igual os desiguais”. A empresa sustentou ainda que a terceirizada e os técnicos bancários não exercem as mesmas atividades.

De acordo com o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não há de se cogitar de fraude na intermediação de mão de obra. Assim, não caberia a isonomia concedida pelo TRT, pois não houve contratação irregular. A ministra assinalou ainda que a empregada não conseguiu demonstrar que exercia funções idênticas às dos empregados da CEF e que, assim, não seria possível conferir isonomia salarial por presunção ou com base em mera semelhança entre as atividades.

A decisão foi unânime.

(JS/CF)

Processo: RR-10733-42.2015.5.03.0179

Mudança do CPC não valida penhora do salário de servidora pública municipal

Na data da ordem da penhora, o Código ainda não permitia a incidência dela no salário.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio de 30% da remuneração de servidora pública do município de São Gonçalo do Amarante (RN). Ela é proprietária da SM Câmara Auto Peças e Serviços, e a penhora visava garantir o pagamento de débitos trabalhistas da microempresa no valor de R$ 8 mil.

Dois CPCs

A ordem de bloqueio foi emitida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) em 2/3/2016, quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que proibia penhora sobre salário. Os valores só foram efetivamente retidos em 31/3 do mesmo ano, já na vigência do novo CPC, que abre exceções para a adoção da medida.

Contra o ato de penhora, a empregada pública impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), mas o bloqueio foi mantido. Ela então recorreu ao TST com base na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2. Fundamentada no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973, a OJ orienta que a decisão que determina bloqueio de numerário ou de percentual em conta salário ofende direito líquido e certo (o qual pode ser protegido mediante mandado de segurança).

Ilegalidade

Prevaleceu, no julgamento do recurso ordinário, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que assinalou que o despacho que determinou a penhora foi proferido durante a vigência do CPC de 1973. “Nesse caso, pode-se afirmar que o ato é ilegal porque praticado em desrespeito aos ditames do artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973”, afirmou. Para o ministro, isso acarretou a nulidade das medidas realizadas subsequentemente no cumprimento do despacho.

Segundo o ministro, no julgamento do mandado de segurança, o julgador deve exercer o controle de legalidade estrito. Assim, os atos de apreensão que derivam da ordem ilegal de penhora dos salários, ainda que praticados na vigência do novo CPC, não devem ser preservados ou convalidados pelo direito superveniente.

Data da efetiva penhora

Ficou vencida, no julgamento, a corrente liderada pelo relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Para ele, o advento do novo CPC, que autoriza a penhora de vencimentos, salários e afins para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (artigo 833, parágrafo 2º), autoriza a penhora. 

Por maioria, a SDI-2 determinou o imediato levantamento do bloqueio de 30% da remuneração mensal da servidora e a liberação dos valores indevidamente retidos.

(GS/CF)

Processo: RO-261-96.2016.5.21.0000

Ação sobre honorários contratuais de advogado deve ser julgada pela Justiça Comum

A relação entre advogado e cliente é matéria de natureza civil.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir conflito relativo a honorários advocatícios contratuais entre o advogado e o operador de equipamentos pesados que o contratou para atuar em processo contra a Vale S.A. Segundo a decisão, a matéria é da competência da Justiça Comum (estadual).

Na fase de execução da reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a Justiça do Trabalho competente para decidir a questão por se tratar de discussão que envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados. Para o TRT, se o crédito trabalhista foi recebido na íntegra pelo advogado habilitado, “não resta dúvida de que os valores questionados decorrem da ação trabalhista”.

Natureza civil

A relatora do recurso de revista do operador citou diversas decisões de Turmas, do Órgão Especial e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho em situações similares à examinada no recurso. Ela destacou que a matéria se encontra pacificada também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência. Por meio da Súmula 363, o STJ definiu que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

“A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a justificar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição da República”, concluiu.

O processo está em fase de execução, e o tema dos honorários advocatícios contratuais é apenas um dos pontos a serem examinados. Por isso, após a declaração de incompetência, a Turma determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga na execução somente em relação às questões da competência da Justiça do Trabalho, excluindo do exame a questão dos honorários contratuais.

(LT/CF)

Processo: RR-268200-65.2009.5.08.0114

STJ decide por obediência estrita a honorários entre 10% e 20%

Brasília – Uma importante vitória para a advocacia foi conquistada na tarde desta quarta-feira (13) com a decisão da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a decisão, ficou estabelecida obediência ao estrita do artigo 85º, §2º do novo CPC, que determina que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos”.

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, saudou a decisão e destacou o trabalho realizado pela Ordem para que essa decisão fosse alcançada no âmbito do STJ. “Essa é uma grande vitória para a advocacia e, por consequência, para toda a sociedade, pois a valorização do advogado é um sinal claro de respeito ao cidadão e a seus direitos. A OAB tem lutado desde sempre em todas as frentes em defesa da verba honorária, que não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser fixada em valor digno e proporcional à causa. Portanto, essa é uma conquista que saudamos imensamente”, disse Santa Cruz ao comentar a decisão.

Durante a retomada do julgamento, o ministro Raul Araújo abriu divergência em relação ao voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Em voto-vista, Araújo argumentou que no novo CPC o legislador considera os honorários advocatícios sucumbenciais parte da remuneração do trabalho prestado. “Sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”, disse ele, que sustentou ainda que o novo CPC reduziu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade. Seu entendimento prevaleceu no julgamento. Acompanharam o voto de Araújo os ministros Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro.

Com base no §8º do artigo 85º, a ministra Nancy, havia defendido a majoração dos honorários de R$ 5 mil para R$ 40 mil do recorrente e ponderou ser possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10% a 20% estabelecidos no §2º. Segundo a ministra, o conceito de “inestimável” presento no § 8º, abrange igualmente as causas de grande valor. Ela afirmou que o significado do termo “inestimável” poderia ser aplicado àquilo que tem enorme valor. Ficaram vencidos Nancy Andrighi, Gallotti e Buzzi.

“Desafio da OAB é fortalecer a advocacia e o estado democrático”, diz Santa Cruz em posse no RN

Brasília – O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, participou na noite desta terça-feira (12) da solenidade de posse da nova diretoria da Seccional potiguar da Ordem, ocasião em que também tomaram posse os conselheiros, membros da Caixa de Assistência do Advogado (CAARN) e dos presidentes das Subseções de Assu, Caicó, Pau dos Ferros, Macau, Currais Novos, Goianinha e Mossoró eleitos para o triênio 2019/2021.   

Santa Cruz abriu a solenidade destacando o papel da instituição na sociedade. “Temos o desafio de fortalecer a advocacia potiguar e o estado democrático. É óbvio que quando a OAB age em pautas que desagradam a alguns, como quando pediu a criminalização do caixa dois, ela quer moralizar e valorizar os três Poderes, e não destruir as instituições”, declarou Santa Cruz.

Ele falou bastante sobre o respeito às prerrogativas da advocacia. “O advogado é porta-voz do cidadão. Se ele, no exercício desta função, vê seus direitos e suas prerrogativas profissionais atacadas, é o cidadão quem sofre. A sociedade está viciada em soluções fáceis, e nós – advogados – assim como os jornalistas, temos o papel de questionar isso. A essa prática se denomina contraditório. Como dizia Sobral Pinto, devemos abominar o pecado e ter amor pelo pecador. Essa é a base da nossa profissão, que entra em conflito diário com aqueles que, frustrados e insatisfeitos, buscam soluções autoritárias”, apontou. 

O presidente eleito para a Seccional, Aldo Medeiros, anunciou metas administrativas para a gestão durante a prestigiada cerimônia, que contou com a participação de diversas autoridades, dentre elas a governadora Fátima Bezerra. Aldo Medeiros assume a presidência da OAB-RN ao lado dos advogados Rossana Fonseca (vice-presidente), João Victor de Holanda (secretário-geral), Milena Gama (secretária-geral adjunta) e Alexander Gurgel (tesoureiro).

“Essa gestão se fundamentará na defesa da independência Institucional, na transparência dos atos e na modernização da gestão, além de especial empenho em inserir com mais vigor os advogados iniciantes nas lides profissionais, dar concretude à integração das Subseccionais nos serviços que a OAB presta aos advogados da capital, adotar instrumentos de inserção efetiva da mulher advogada na condução de importantes atividades da advocacia e dar estrutura adequada à Escola Superior de Advocacia para que os advogados tenham ao seu alcance os cursos e instrumentos que melhor atendam suas necessidades”, detalhou Aldo Medeiros.

Também fizeram uso da palavra a vice-presidente Rossana Fonseca, o membro honorário vitalício da OAB-RN, Paulo Eduardo Teixeira; a presidente da CAARN, Monalissa Dantas; o representante do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, desembargador Eridson Medeiros; e o presidente do Tribunal de Justiça do Estado, João Rebouças.

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB Rio Grande do Norte

Empregados ganharam todos os pedidos na Justiça do Trabalho em menos de 5% das ações

A Justiça Trabalhista da Paraíba julgou mais processos do que recebeu no ano de 2018. Foram iniciados 21.748 mil processos e o número de julgados foi de 30.593. Ou seja, os juízes das Varas do Trabalho resolveram ações remanescentes de anos anteriores. Do total de processos resolvidos, em apenas 1.476 reclamações (4,82%), os trabalhadores tiveram os pedidos julgados totalmente procedentes. Isso significa que receberam o reconhecimento da justiça em todos os pedidos formulados na ação trabalhista.

Segundo levantamento do setor de estatística da Assessoria de Gestão Estratégica, em 4.053 processos (13,25%) todos os pedidos feitos pelos trabalhadores foram negados pela Justiça. Em 9.291 ações (30,37%), os pedidos formulados nas ações foram julgados procedentes em parte, onde somente algumas questões alegadas pelos trabalhadores foram reconhecidos pelos juízes do trabalho.

O maior percentual de processos resolvidos foi por meio de conciliação. No ano de 2018, foram 9.741 (31,84%) ações trabalhistas finalizadas após acordos conduzidos pelos juízes do trabalho. Os 6.032 processos restantes (19,72%) foram arquivados ou extintos sem a resolução do mérito.

Conciliação na lei

A Justiça do Trabalho tem vocação para conciliação, tanto é assim que a ausência de tentativa de conciliação nos processos pode levar, até mesmo, a nulidade absoluta da sentença trabalhista (CLT, 846 e 850).

O Artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. No parágrafo primeiro estabelece que os juízes e Tribunais do Trabalho “empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos”. No parágrafo terceiro diz que “é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”. Isto, é acordo a qualquer momento, desde que as partes desejem.

Os demais processos trabalhistas do ano de 2018 (6.032 – 19.72%) foram arquivados, houve desistência, foram extintos ou se enquadram em outras decisões.

Lucro do Banco do Brasil cresce 16,8% em 2018 e chega a R$ 12,8 bilhões

Carteira de crédito ampliada do banco finalizou o ano a R$ 697,3 bilhões.

O Banco do Brasil registrou lucro líquido contábil de R$ 12,8 bilhões em 2018. O resultado representa um aumento de 16,8% na comparação com 2017, quando a instituição lucrou R$ 11 bilhões.

No quarto trimestre, o lucro líquido foi de R$ 3,803 bilhões, um aumento de 22,3% na comparação com o mesmo trimestre de 2017.

Já o lucro líquido ajustado do banco, que exclui itens extraordinários, somou 3,845 bilhões no quarto trimestre, valor 20,6% maior se comparado ao mesmo período de 2017.Últimos resultados do Banco do BrasilEm R$ bilhões2,4432,4432,6182,6182,842,843,1083,1082,7492,7493,1353,1353,1753,1753,8033,8031º tri/172º tri/173º tri/174º tri/171º tri/182º tri/183º tri/184º tri/18012343º tri/18
3,175
Fonte: Economatica e BB

As receitas com tarifas subiram 7,4% na comparação anual, para R$ 7,236 bilhões. As despesas administrativas recuaram 0,2%, para R$ 8,220 bilhões.

O retorno sobre patrimônio líquido (RSPL), que mede como o banco remunera o capital de seus acionistas, cresceu para 13,2%, frente a 12,3% em 2017. Segundo o banco, parte deste resultado foi alcançado pelo rígido controle das despesas administrativas.

Carteira de crédito cresce 1,8%

A carteira de crédito ampliada do banco finalizou o ano a R$ 697,3 bilhões e cresceu 1,8% em 12 meses. Em relação ao terceiro trimestre, houve um crescimento de 0,7%. Já o índice de inadimplência com mais de 90 dias alcançou 2,53% em dezembro de 2018.

As despesas líquidas com provisões para devedores duvidosos (PDD) recuaram 19% na comparação com o quarto trimestre do ano passado, para R$ 3,168 bilhões.

Lucro dos concorrentes em 2018

O Bradesco anunciou no fim de janeiro que seu lucro atingiu R$ 19,085 bilhões no acumulado do ano passado, um crescimento de 30,19% na comparação com 2017 (R$ 14,659 bilhões).

No acumulado em 2018, o lucro líquido do Santander somou R$ 12,166 bilhões, alta de 52% na comparação como 2017 (R$ 7,997 bilhões). Já o lucro gerencial alcançou R$ 12,398 bilhões, alta de 24,6%.

O banco Itaú informou que encerrou 2018 com lucro líquido de R$ 24,977 bilhões, um crescimento de 4,2% na comparação com o ano anterior (R$ 23,965 bilhões).