CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos

Resolução amplia possibilidades com base no marco legal das garantias.

O CMN – Conselho Monetário Nacional revisou as regras para operações de crédito imobiliário, permitindo o uso de um mesmo imóvel como garantia para mais de uma operação.

A medida foi regulamentada com base no marco legal das garantias, lei 14.711/23, que trouxe inovações no regime jurídico da hipoteca e alienação fiduciária, ampliando as possibilidades de utilização de imóveis como garantias em múltiplos financiamentos. 

Entre os destaques da resolução 5.197/24, está a regulamentação do compartilhamento de garantias, que agora prevê que o somatório do valor da nova operação e dos saldos devedores de operações anteriores não pode ultrapassar o limite de cota de crédito aplicável à operação predominante. 

Além disso, as condições de remuneração, atualização e amortização das novas operações podem diferir daquelas originalmente pactuadas.

A norma também autoriza instituições financeiras a exigir garantia securitária em empréstimos garantidos por imóveis residenciais, cobrindo riscos de morte, invalidez permanente e danos ao imóvel.

Essa exigência busca proteger mutuários e suas famílias, especialmente em operações envolvendo financiamento habitacional combinado com empréstimos. No entanto, mantém-se a liberdade do mutuário para escolher a apólice de seguro. A resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.

De acordo com o Banco Central, “as alterações buscam otimizar o uso de ativos imobiliários, incentivando a ampliação do crédito imobiliário, especialmente para pessoas físicas, enquanto preservam a segurança das operações e as regras de originação do setor”.

Confira aqui a íntegra da resolução.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/422338/cmn-regulamenta-uso-de-imovel-como-garantia-em-varios-financiamento

Falha na digitalização pode ser comprovada por cópias certificadas de documentos, diz STJ

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitiu a apresentação de cópias certificadas, extraídas dos autos físicos, para comprovar que a falha na digitalização do processo comprometeu a verificação de que o preparo do recurso especial foi recolhido no prazo legal.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão da 1ª Turma, segundo o qual a alegação de falha na digitalização das guias do preparo e dos comprovantes de pagamento deveria vir acompanhada de certidão específica do tribunal de origem, atestando a situação, o que não teria ocorrido no caso em discussão. Como consequência, o colegiado manteve a declaração de deserção do recurso especial.

Nos embargos de divergência, a parte apontou que, em situação semelhante, a 4ª Turma concluiu que as cópias certificadas dos comprovantes de pagamento eram suficientes para confirmar que foi feito o preparo do recurso especial.

Mesma força probatória

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator dos embargos, as cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídas dos autos físicos na origem, devem ser apresentadas pela parte na primeira oportunidade que tiver e são suficientes para comprovar a falha de digitalização.

De acordo com o relator, não há fundamento legal para afastar a força probatória das cópias certificadas dos autos. Como consequência, apontou ele, deve ser dada fé pública a esses documentos.

“Com efeito, tanto as cópias certificadas quanto a certidão específica emitida pela secretaria do tribunal de origem são documentos hábeis a comprovar a alegada falha na digitalização dos autos por parte do tribunal de origem, o que não deve prejudicar a parte recorrente”, concluiu o ministro ao dar provimento aos embargos e afastar a deserção do recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
EAREsp 679.431

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jan-02/falha-de-digitalizacao-pode-ser-comprovada-por-copias-certificadas-de-documentos-diz-stj/

Presidente do STF anuncia menor acervo de processos em 30 anos

Ministro Luís Roberto Barroso fez balanço das atividades do Tribunal em 2024.

No encerramento do Ano Judiciário 2024, nesta quinta-feira (19), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, anunciou uma redução de 15% no acervo de processos do Tribunal em relação a 2023. Atualmente, há 20.355 processos em tramitação no STF, a menor marca registrada em 30 anos.

Nesta última sessão do ano, o ministro apresentou prestação de contas com os dados estatísticos e as atividades desenvolvidas em 2024. Conforme divulgou, o STF produziu mais de 114 mil decisões, sendo 92.805 monocráticas e 21.436 colegiadas. Nesse período, o Tribunal recebeu 80.812 processos (26 mil originários e 54 mil recursais), com redução dos recursos e aumento relevante dos originários.

Barroso também registrou um aumento expressivo no número de reclamações – instrumentos processuais contra decisões que potencialmente descumprem entendimentos do STF. Em 2023, chegaram ao Tribunal 7.300 reclamações, número que passou para quase 10 mil em 2024, um aumento de 35%. “Essa é uma consequência de o Supremo ter se tornado um tribunal de precedentes, e esses precedentes serem vinculantes, o que justifica o aumento das reclamações”, afirmou.

Sessões
Durante o ano, o Plenário realizou 74 sessões presenciais e 52 virtuais, além de duas sessões solenes e uma sessão especial, em homenagem ao Dia Internacional da Mulher. Foram julgados 7.714 processos, sendo 82 presencialmente. O Tribunal também realizou 1.050 audiências, sendo 70 de conciliação em processos cíveis e 980 em processos criminais.

Audiências públicas
Foram realizadas cinco audiências públicas, que trataram da regulação do uso de ferramentas de monitoramento secreto e invasivo de aparelhos digitais de comunicação pessoal por órgãos e agentes públicos; do programa das escolas cívico-militares no Estado de São Paulo; das desonerações tributárias para agrotóxicos; dos impactos das apostas on-line (bets); e da natureza das relações entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais.

Repercussão geral
Neste ano, 79 novos temas foram encaminhados à sistemática da repercussão geral: em 29 foi reconhecida a repercussão, e outros 13 tiveram reafirmação de jurisprudência. Em 37 temas foi afastada a repercussão geral da controvérsia, o que evitou a subida de milhares de processos. Entre as repercussões gerais antigas, foi julgado o mérito de 43 temas, liberando mais de 21 mil processos suspensos nos tribunais de origem.

Julgamentos relevantes
O ministro também destacou alguns dos julgamentos de grande relevância em 2024. Ele citou a não obrigatoriedade do regime de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos, a determinação para um plano de prevenção e combate a incêndios na Amazônia e no Pantanal, a ilegalidade de abordagem policial e busca pessoal motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física e a responsabilidade estatal por disparo de arma de fogo durante operações policiais.

Barroso também lembrou a validação da Lei das estatais, a rejeição ao assédio judicial a jornalistas e à desqualificação da vítima em crimes sexuais contra mulheres, a imposição de um critério mínimo de reajuste pelo IPCA para correção monetária dos depósitos no FGTS, a definição de que o porte de maconha é infração administrativa e o estabelecimento da quantidade de 40 gramas para distinguir porte para consumo pessoal de tráfico.

Além disso, o ministro destacou a execução imediata da pena no Tribunal do Júri, as decisões importantes sobre medicamentos (não incorporados e definição de competência e custeio), o acordo de Mariana (MG) – que resultou na destinação de R$ 170 bilhões para vítimas do desastre -, e a conclusão do julgamento para a elaboração do Plano Pena Justa, para assegurar condições mínimas de dignidade no sistema prisional brasileiro.

Desjudicialização
Foram extintos 7 milhões de execuções fiscais e reduzidos 14% na taxa de congestionamento de execuções ativas (de 83% para 69%). O ministro também citou outras práticas da Presidência do STF e do Conselho Nacional de Justiça para a desjudicialização, entre elas iniciativas envolvendo ações previdenciárias, reclamações trabalhistas, retificações de óbito referentes à ditadura, inventário com incapazes, litigância abusiva e a implantação do sistema nacional de precatórios.

O presidente explicou que muitos desses projetos são uma continuidade de iniciativas anteriores. No Supremo, a ideia é seguir com as boas práticas e não mudar o que já está funcionando bem. Ele acredita que essa forma de trabalhar de maneira cooperativa é muito positiva.

Tecnologias
O ministro Roberto Barroso apresentou ainda resultados positivos de iniciativas adotadas no Tribunal com base em novas tecnologias. Entre elas, destacou o portal JUS.BR, plataforma que unifica os principais serviços judiciais no país, e o aplicativo TV JUSTIÇA+, novo serviço de streaming do STF. Citou também a unificação nacional de exames para a contratação de novos juízes e para cartórios com a implantação do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e o Exame Nacional de Cartório (ENAC).

STF + Sustentável
Outro ponto ressaltado no balanço foram as ações de sustentabilidade adotadas pelo Tribunal, como troca de lâmpadas, substituição de garrafas plásticas, plantio de árvores, construção de usinas fotovoltaicas e compensação de emissões de gases de efeito estufa com o Programa Justiça Carbono Zero.

Solidariedade
O ministro lembrou a ajuda do Poder Judiciário brasileiro à população gaúcha e à reconstrução do Rio Grande do Sul após as enchentes de maio deste ano. Segundo Barroso, foram transferidos para o Tesouro do estado mais de R$ 200 milhões provenientes de multas judiciais.

Inclusão
Medidas em favor da inclusão social também ganharam espaço no balanço do presidente, como a distribuição de bolsas de estudos nas Escolas de Magistratura para promover a equidade racial, a paridade de gênero nos tribunais, o plano de combate ao superencarceramento, o programa STF Sem Barreiras para promover a integração das pessoas com deficiência e combater o capacitismo, além da realização do Plano de Ação em Acessibilidade no STF.

Por fim, Barroso citou programas desenvolvidos pela Suprema Corte em favor da linguagem simples, de conteúdos voltados à informação à sociedade, o projeto de padronização das ementas nos processos judiciais e o programa STF na Escola.

Decano
O decano do Supremo, ministro Gilmar Mendes, aproveitou a oportunidade para agradecer o empenho da atual gestão em promover soluções consensuais em matérias indígenas. Ele citou o acordo envolvendo a demarcação da Terra Indígena Ñande Ru Marangatu, em Mato Grosso do Sul, no âmbito do Mandado de Segurança (MS) 25.462 e as diversas audiências de conciliação sobre a Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) para demarcação de terras indígenas. “Elas dão a dimensão concreta das preocupações do Tribunal com a implementação de uma Justiça célere, equânime e sintonizada com os valores cristalizados no texto constitucional”, afirmou.

Gilmar Mendes também destacou decisões importantes da Corte, em especial aquelas relacionadas aos direitos das minorias, como a que garantiu à mãe não gestante o direito à licença-maternidade em casos de união homoafetiva e a que proíbe qualquer menção à vida sexual pregressa das vítimas de violência sexual em audiências e decisões judiciais.

PGR
Em nome do Ministério Público, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, também apresentou relatório de atividades da PGR junto à Suprema Corte.

Veja a íntegra do documento com as atividades realizadas pelo STF em 2024.

FONTE: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-do-stf-anuncia-menor-acervo-de-processos-em-30-anos/

Contrato de trabalho intermitente é constitucional, afirma STF

Por maioria, o Tribunal entendeu que a regra da reforma trabalhista de 2017 não suprime direitos dos trabalhadores.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O julgamento foi concluído na sessão virtual que terminou em 13/12.

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.

Esse tipo de contrato prevê a subordinação e, apesar da flexibilidade, mantém os principais direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, proporcionais ao tempo trabalhado. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.


Proteção a trabalhadores na informalidade

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente, aos trabalhadores que estejam na informalidade.

Marques destacou que o contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento quem exerce a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

Para o ministro, a regra também contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda, e os trabalhadores podem elaborar as próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos. Segundo ele, embora a contratação tradicional ofereça maior segurança, já que estabelece salário e jornada fixos, o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.


Vulnerabilidade social

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Para Fachin, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154, apresentadas respectivamente, pela Federação Nacional do Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

(Pedro Rocha/CR//CF)

 

3/12/2020 – Pedido de vista suspende julgamento de ações sobre contrato de trabalho intermitente

FONTE: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/contrato-de-trabalho-intermitente-e-constitucional-afirma-stf/

Lamachia mobiliza bancada federal gaúcha pela aprovação do PL da isenção de custas em execução de honorários

Na quarta-feira (27), o presidente da OAB/RS, Leonardo Lamachia, enviou ofício e fez contato com a bancada federal gaúcha solicitando celeridade na tramitação do Projeto de Lei (PL) 4.538/2021, que segue em regime de urgência na Câmara dos Deputados.

O PL, de autoria da deputada Renata Abreu (Podemos-SP), busca dispensar a exigência de antecipação de custas processuais na execução de honorários advocatícios. A proposta visa garantir o acesso mais ágil e justo à remuneração pelos serviços prestados, eliminando barreiras financeiras que dificultam ou inviabilizam a busca por valores devidos.

“Os dois PLs, o Estadual e o Federal, são medidas fundamentais para assegurar justiça e dignidade aos advogados e advogadas, facilitando o recebimento de seus honorários sem o peso de custas antecipadas que muitas vezes inviabilizam esse processo. Estamos próximos de duas históricas vitórias legislativas para a advocacia gaúcha que fará a diferença na vida dos colegas a partir do dia seguinte da entrada das leis em vigor”, destacou Lamachia.

Regime de urgência foi aprovado com ampla maioria

O regime de urgência para o projeto nacional foi aprovado, no último dia 11, com ampla maioria no Plenário da Câmara – 350 votos a favor e 17 contrários. A aprovação da proposta representa um importante avanço na valorização da advocacia, com impacto significativo especialmente para profissionais que enfrentam dificuldades financeiras.

Em nível estadual, PL das custas avança

No âmbito estadual, a OAB/RS celebra outro importante passo para a isenção de custas judiciais nas execuções de honorários sucumbenciais. O Projeto de Lei 294/2024 já tramita na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (ALRS). O PL foi distribuído para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sob a relatoria da deputada delegada Nadine, que já adiantou parecer favorável à proposta. Saiba mais aqui.

“Trabalhamos muito para que o Órgão Especial do TJRS aprovasse o Projeto e o encaminhasse para a Assembleia. Agora, o PL 294/2024 está sendo pautado na CCJ, e temos confiança de que seguirá para o Plenário com a aprovação do texto que, na prática, significa mais honorários no bolso de cada advogada e cada advogado gaúcho”, disse Lamachia, enfatizando o que seria, em sua avaliação, a maior conquista legislativa estadual da história da OAB/RS.

Fonte: OAB/RS – https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/lamachia-mobiliza-bancada-federal-gaucha-pela-aprovacao-pl-isencao-custas-em-execucao-honorarios/50955

STJ: É aplicável fungibilidade em apelação no lugar de recurso estrito

É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível o recurso em sentido estrito a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa.

A 3ª seção do STJ decidiu que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível o recurso em sentido estrito a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa.

O colegiado fixou tese condicionando a aplicação à observação da tempestividade e dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do artigo 579, caput, parágrafo único, do Código Processo Penal.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.219, já existia orientação jurisprudencial sobre o tema nas turmas que compõem a 3ª seção.

O relator, ministro Sebastião Reis Junior, citou precedente que estabelece que a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade não é sinônimo de erro grosseiro, devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera a litigância de má-fé.

Desse modo, destacou que possível rechaçar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório.

O ministro destacou, ainda, que a tempestividade considerando o prazo do recurso cabível, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do reclamo adequado, também consubstanciam requisitos para a aplicação da fungibilidade, pois o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade.

“[Este requisito] é a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, de modo que o princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão do recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como na oposição de embargos declaração ou interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso especial na origem.”

Assim, o ministro propôs a fixação da seguinte tese:

“É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível o recurso em sentido estrito a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do artigo 579, caput, parágrafo único, do Código Processo Penal.”

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 2.082.481


FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/415063/stj-e-aplicavel-fungibilidade-em-apelacao-no-lugar-de-recurso-estrito

STJ admite rescisória para adequar acórdão à nova posição sobre honorários de sucumbência

Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o uso de ação rescisória para adequar um acórdão à posição que apenas hoje vigora sobre o cabimento de honorários de sucumbência.

A decisão é relevante porque deixa de aplicar uma jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe rescisória com base em precedente posterior ao trânsito em julgado da decisão questionada.

Essa posição tem origem em entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 343, e trata dos casos em que a rescisão tem como base a ofensa literal ao que está disposto na lei.

A ideia é que não existe esta ofensa se a sua interpretação ainda é controversa nos tribunais. Isso evita que mudanças jurisprudenciais levem à revisão de casos que já têm decisão definitiva.

Na ocasião, a 3ª Turma do STJ passou por cima dessa ideia para afastar a incidência de honorários advocatícios sob a justificativa de evitar ofensa aos princípios da isonomia e da igualdade.

Venceu a posição do relator, ministro Moura Ribeiro. Formaram a maioria os ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins.

Prescrição intercorrente
O caso trata de uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Itaú e que foi alvo de exceção de pré-executividade — o instrumento por meio do qual a pessoa pode informar ao Judiciário que está sendo erroneamente cobrado por uma dívida.

A execução acabou extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente — ou seja, o processo ficou parado por tempo suficiente para a parte autora perder o direito de pedir o pagamento da dívida.

A extinção ocorreu em 2018, época em que a jurisprudência do STJ ainda discutia se, nesses casos, o exequente deve pagar honorários advocatícios em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade. Havia decisões em sentidos opostos.

Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que caberiam os honorários. O acórdão transitou em julgado e gerou cumprimento de sentença, em que o juiz homologou os cálculos fixando a verba em R$ 6 milhões.

Diante da exorbitância do valor, o Itaú pediu a rescisão do acórdão, alegando que o devedor foi quem deu causa à instauração e à extinção da execução, devido à ausência de bens penhoráveis. Portanto, não caberia a condenação.

Isonomia e igualdade
Relator, o ministro Moura Ribeiro reconheceu que a posição do TJ-RS era admitida pela jurisprudência do STJ. Foi apenas depois disso que consolidou-se o posicionamento de afastar a sucumbência quando a execução é extinta devido à prescrição intercorrente.

Ainda assim, ele afastou a aplicação da Súmula 343 do STF. Para o ministro, essa antiga diretriz precisa ser devidamente entendida e sopesada, pois sua aplicação automática é uma afronta aos princípios da isonomia e da legalidade.

“Obviamente que isso não significa, em absoluto, que as decisões transitadas em julgado que se tenham baseado em orientação diferente da atual, percam automaticamente sua validade”, ponderou o relator.

“Mas é certo também que, em determinados casos especiais, a alteração fundamental do entendimento torna imperiosa a rescindibilidade, para que não reste ofendido o princípio da isonomia, pois a coerência é imprescindível para que a igualdade não seja violada”, disse.

Condenação afastada
A superação da Súmula 343 fez o ministro Moura Ribeiro a afastar a condenação e o pagamento de R$ 6 milhões em honorários de sucumbência.

Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente faz com que a execução não tenha vencedor, nem vencido. Nenhum direito foi declarado em favor do devedor. Houve apenas a perda do objeto da demanda.

“Se o esvaziamento de objeto ocorre por um fato não imputável ao autor, não há lógica nem justificativa para que se lhe sejam carreados os ônus dos honorários advocatícios”, defendeu o relator.

O voto ainda contesta a base de cálculo usada pelo TJ-RS para arbitrar os honorários: 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor da dívida que estava sendo cobrada pelo banco.

“No caso, não houve condenação e também, em verdade, não foi ‘obtido’ nenhum proveito econômico, porque o reconhecimento da prescrição na prática nada mais propiciou ao devedor. Por ela, ele nada ganhou, mas apenas deixou de pagar o que por direito devia.”

Súmula 343
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Eles votaram por aplicar a Súmula 343 do STJ para julgar improcedente a ação rescisória.

“Perscrutando a jurisprudência daquela corte, o tribunal local concluiu que a matéria era controvertida à época da prolação da decisão rescindenda, citando, a propósito, diversos precedentes”, ressaltou.


Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.148.566

FONTE: https://www.conjur.com.br/2024-set-11/stj-admite-rescisoria-para-adequar-acordao-a-nova-posicao-sobre-honorarios/

STJ: Agravo pode ser conhecido sem procuração se não há prejuízo à parte contrária

Colegiado observou que a cópia integral dos autos principais é suficiente para configurar a regularidade do instrumento.

O não conhecimento do agravo de instrumento só é possível quando ausente a juntada de documentos sobre a representação processual da parte agravada nas hipóteses em que demonstrado o prejuízo suportado por essa parte. Assim decidiu, por maioria, a Corte Especial do STJ.

No caso, seguradora recorreu de decisão que não conheceu dos seus embargos de divergência, que pretendiam a reforma de decisão da 4ª turma, por absoluta ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.

Os embargos de divergência discutiam a possibilidade do conhecimento ou não de agravo de instrumento quando a ausência de peças obrigatórias (procuração nos autos renúncia do advogado anterior) não acarreta prejuízo à parte contrária.

Peça obrigatória

O relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou jurisprudência da Corte no sentido de que para a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544, § 1º, do CPC, na anterior redação, é imprescindível a juntada de cópia da procuração outorgada ao advogado das partes, ou do termo que comprove a nomeação do defensor no momento da realização do interrogatório, ou, caso a peça obrigatória não conste dos autos originais, da certidão emitida pelo órgão competente.

Assim, negou provimento ao agravo interno.

Sem prejuízo

Em divergência, o ministro Mauro Campbell ressaltou que há na jurisprudência do STJ precedentes que flexibilizaram a necessidade de juntada completa da cadeia de procuração ou certidão cartorária quando manifesta a ausência de prejuízo para a parte recorrida em agravo de instrumento.

O ministro citou precedentes recentes que indicam que o não conhecimento do agravo de instrumento só é possível quando ausente a juntada de documentos sobre a representação processual da parte agravada nas hipóteses em que demonstrado o prejuízo suportado por essa parte.

Segundo S. Exa., o tribunal originário é o órgão judicial competente para definição do quadro fático ocorrido nos autos, não cabendo ao STJ o exame da ocorrência de um fato ou o modo como este ocorreu, nos termos da Súmula 7.

Diante disso, o ministro observou que o declarado na origem afasta o reconhecimento de quaisquer prejuízos. “Há de se reconhecer que a cópia integral dos autos principais é suficiente para configurar a regularidade do instrumento.”

Além disso, segundo S. Exa., ainda no CPC/73 já existia norma segundo a qual o recurso interposto por um dos litisconsortes, em regra, era aproveitado pelos demais. O artigo 509 assim dizia: “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distinto ou opostos em seus interesses”.

“Cabe salientar que a regra, pelo aproveitamento do recurso pelos demais litisconsortes, também se faz presente no atual CPC. Refiro-me ao disposto no artigo 1.005”, completou.

Assim, deu provimento ao agravo interno para conhecer dos embargos de divergência e acolhê-los para reformar o acórdão embargado, restabelecendo o acórdão proferido pelo tribunal de origem.

O voto divergente de Mauro Campbell foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Luís Felipe Salomão. Ficaram vencidos o ministro Sebastião Reis Jr. (relator), Herman Benjamin, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva.

Processo: AgInt no EAREsp 1.570.153


FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/414632/stj-agravo-pode-ser-conhecido-sem-peca-obrigatoria-se-nao-ha-prejuizo

TST: Ministra permite penhora de aposentadoria para satisfazer dívida

A medida visa assegurar a satisfação dos créditos exequendos sem comprometer a subsistência do devedor.

O TST, em decisão relatada pela ministra Liana Chaib, decidiu que é possível a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria de devedores trabalhistas, desde que respeitado o limite mínimo de um salário-mínimo. A decisão foi baseada na interpretação do artigo 529, § 3º, do CPC/15, e visa assegurar a satisfação dos créditos exequendos sem comprometer a subsistência do devedor.

O caso teve origem em recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 2ª região, que havia indeferido a expedição de ofícios ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e ao INSS para obter informações sobre os rendimentos dos sócios executados. O TRT-2 fundamentou sua decisão na impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC.

No entanto, segundo a relatora, a jurisprudência do TST, após a vigência do novo CPC, admite a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, incluindo créditos trabalhistas, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado. Essa interpretação foi reforçada por diversos precedentes do TST, que destacam a legalidade das decisões judiciais que determinam bloqueios de valores em contas de salários ou proventos de aposentadoria.

A ministra Liana Chaib, ao acolher o recurso de revista, determinou a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para verificar se os sócios executados recebem atualmente algum benefício previdenciário. Se confirmado, deverá ser realizada a penhora de até 30% dos proventos percebidos, preservando-se o mínimo de um salário-mínimo.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.

Processo: 1001493-48.2017.5.02.0606

Leia a decisão.

 

Sucumbência e causalidade: verba honorária pela jurisprudência e pela doutrina

Os princípios da “sucumbência” e da “causalidade” representam temas distintos, mas estão inter-relacionados no âmbito do processo civil. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em decorrência do resultado do processo faz com que se invoque um ou outro princípio na fixação dessa verba de caráter alimentar.

O princípio da “sucumbência” prevê que o vencido em uma demanda deve arcar com os custos e despesas processuais, o que inclui as custas processuais e os honorários advocatícios. Ele está previsto no caput do artigo 85 do CPC [1].

O princípio da “causalidade”, por outro lado, está preocupado com aquele que deu causa à demanda. A ideia é atribuir a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas a quem gerou a necessidade de um procedimento judicial ou foi responsável pelo aumento das despesas independentemente do resultado do processo. Ele está previsto, por exemplo, no artigo 85, §10, do CPC [2].

A visão tradicional associa a “causalidade” como um limitador da “sucumbência”. Esse entendimento foi declarado na exposição de motivos do CPC de 1973. A condenação em honorários sucumbenciais seria uma forma de ressarcimento da parte vencedora pelas despesas em decorrência do custo do processo [3].

Essa concepção ainda hoje é utilizada em várias ementas do Superior Tribunal de Justiça, mas não condiz com a realidade dogmática brasileira [4]. Os honorários não visam mais ao ressarcimento da parte, o modelo dogmático brasileiro se distanciou da noção de reparação.

O que diz o Código Civil

Está expresso no CPC (artigo 85, § 14 [5]) que os honorários pertencem ao advogado. Logo, houve um distanciamento da verba honorária da questão do ressarcimento. Dessa forma, não faz mais sentido associar de maneira indistinta a fixação de verba honorária à “causalidade”.

Ademais, a previsão de aplicação do princípio da “sucumbência” está no caput do artigo 85, o que representa a regra geral. O artigo 85 somente faz referência à “causalidade” em uma hipótese: a perda do objeto, no § 10 [6].

Essa disposição da “sucumbência” no caput e da “causalidade” no §10 não é banal. A Lei Complementar 95/1998, justamente a lei que disciplina como devem ser feitas as leis no Brasil, prevê que a previsão do caput representa a regra a ser seguida. Os parágrafos deverão conter aspectos complementares e as exceções à regra geral [7].

No caso da previsão da “causalidade”, a ideia foi justamente estabelecer uma exceção à regra geral. Para os casos de perda do objeto, não se utilizaria a regra da “sucumbência”, mas sim a da “causalidade”.

No entanto, são inúmeros os julgados que afirmam ser a “causalidade” a regra na fixação de verba honorária, quando, em verdade, deveria ser a “sucumbência”. Ressalta-se que esse tratamento por vezes é dado mesmo quando existe pretensão resistida [8].

Confusão entre sucumbência e causalidade
Essa confusão foi percebida por Cândido Rangel Dinamarco que observou que muitas vezes a jurisprudência trata a “sucumbência” como um mero indicador, sendo a “causalidade” a regra na fixação [9].

Em outros casos, afirma-se, de maneira correta, que, como os honorários representam um critério de remuneração de advogados, caso não haja efetiva participação de advogado a verba não seria devida. Em recente caso julgado pela 3ª Turma do STJ, sedimentou-se a ideia de que se não existe trabalho, não há que se falar em condenação por verba honorária [10].

Outro problema frequente é a confusão da ideia de “causalidade” com o polo ocupado por aquele a quem se imputa o pagamento da verba.

Cândido Rangel Dinamarco, por exemplo, defende que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, os honorários deveriam ser suportados pelo autor da demanda [11]. Essa afirmação não encontra correspondência com a disciplina do CPC.

Como se percebe, existe grande confusão jurisprudencial e até mesmo doutrinária sobre o estado atual da dogmática no tocante a essa matéria.

Essas confusões e incoerências se devem a uma ausência de percepção de que o cenário dogmático mudou e a jurisprudência e a doutrina deveriam acompanhar essas alterações.

A “sucumbência” não é um mero indicativo na fixação da verba honorária, mas é a regra geral. A exceção é a “causalidade”.

Essa conclusão não advém apenas da disposição do caput e do §10 do artigo 85, mas também da concepção de que os honorários fixados no processo não visam o ressarcimento de nenhuma das partes, mas representam uma verba remuneratória em decorrência do trabalho do advogado vencedor do processo.

Devem ser fixados de acordo com o seu trabalho e toda vez que sua postulação deduzida no processo é resistida e seu argumento prevalece no curso do processo.

[1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[2] Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

[3] ABDO, Helena Najjar. O (equivocadamente) denominado “ônus da sucumbência” no processo civil. In: Revista de Processo, vol. 140, p. 37-53 (acesso online p. 1-13), Out. 2006, p. 3. “Para fazer frente a esse custo, o art. 20 do CPC (LGL\1973\5) estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Essa é a regra geral que disciplina a responsabilidade pelo custo geral do processo. A exposição de motivos que antecedeu a publicação do Código de Processo Civil (LGL\1973\5) de 1973 (Lei 5.869/73) dedica uma passagem para explicar essa questão. Ali se esclareceu que o Código “adotou o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor (art. 23 do CPC (LGL\1973\5))” 28A exposição de motivos justifica essa postura com base na doutrina de Chiovenda, para quem a responsabilidade pelo custo do processo decorre do fato objetivo da derrota, já que o emprego do processo não pode se resolver em prejuízo de quem tem razão, sendo vedada, pois, a diminuição patrimonial da parte que, ao final, sagrou-se vencedora”.

[4] REsp n. 1.847.731/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.

[5] Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

[6] Art. 85. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

[7] Art. 11, III, c, da Lei Complementar 95/1998.

III – para a obtenção de ordem lógica: (…)
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

[8] EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.

[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. II. 6ª edição, São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 666 e ss..

[10] REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. II. 6ª edição, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 679.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2024-abr-08/sucumbencia-e-causalidade-a-verba-honoraria-pela-jurisprudencia-e-pela-doutrina-brasileira/